Tribunal Central Administrativo Norte

00132/14.8BECBR-A

Data
2017-11-03
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Outros despachos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. A circunstância de ter transitado em julgado o despacho que não admitiu o recurso da decisão que indeferiu a arguição de nulidade do despacho saneador, não obsta a que seja admitido o recurso do despacho saneador, quanto ao mérito desta decisão, dado serem meio de impugnação autónomos e com regras próprias e distintas, a arguição de nulidade e o recurso, embora possam ser deduzidos em conjunto - n.º1 do artigo 617º do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 1º e 140º, estes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e aplicável ao despacho saneador por força do disposto no n.º 3 do artigo 613º do Código de Processo Civil. 2. Não se impõe produzir prova testemunhal para saber como decorreu o sorteio num concurso, quando se mostra evidente que o sorteio é um meio ilegal de classificar e graduar propostas, como foi feito. 3. A natureza do sorteio é incompatível com a natureza e finalidade do concurso. A análise comparativa das qualidades ou atributos das propostas é essencial no procedimento concursal – artigo 70º do Código de Contratos Públicos. Daí que o sorteio apenas possa surgir como critério de desempate em caso de empate na classificação de propostas e não como critério de classificação.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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