Tribunal Central Administrativo Norte
00508/16.6BEBRG
- Data
- 2017-05-26
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Providência Cautelar Antecipatória - Recurso jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. Da leitura do artigo 121º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015), ressalta logo um primeiro requisito, necessário, para a antecipação da decisão final do processo principal: que o processo cautelar tenha já todos os elementos necessários para decidir, como teria o processo principal. 2. Como parece evidente, a esta decisão que antecipa a decisão do processo principal não se pode seguir o julgamento da causa principal, no sentido da procedência ou da improcedência da pretensão formulada pelo demandante, sob pena de se repetir ou contradizer o julgado com o mesmo objecto e os mesmos destinatários, precisamente o que os institutos da litispendência e do caso julgado visam evitar. 3. Para além deste pressuposto, necessário, e que se deve verificar em relação a qualquer decisão, o de se dispor de todos os elementos necessários para decidir, deve verificar-se um outro requisito, alternativo, ou o caso ser simples ou haver urgência na sua resolução definitiva. 4. Não existe urgência na antecipação da decisão do processo principal em que se pretende estabelecer uma ligação eléctrica com um posto de distribuição distinto daquele que é imposto pela EDP, dado que a Requerente não ficará, entretanto, sem a possibilidade de ter luz eléctrica nas suas instalações, apenas ficará impedida de a ter como pretende. 5. Não sendo, por outro lado, simples as questões que se suscitam, a propósito da imposição por parte da EDP de uma determinada ligação eléctrica, não se pode antecipar, na providência cautelar, em que se pede a condenação da requerida a efectivar a ligação eléctrica ao estabelecimento explorado pela requerente, através do posto de distribuição já existente.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.