Tribunal Central Administrativo Norte
I) Cfr. Ac. do TCAS, de 08-01-2026, proc. n.º 49610/25.0BELSB.CS1: I - Não se confunde a consulta eletrónica com a reprodução eletrónica, as quais são modalidades de acesso à informação distintas e com diverso tratamento; II - A consulta, designadamente eletrónica, é sempre gratuita, por tal resultar da al. a) do n.º 1 do artigo 13.º da LADA e da sua exclusão do disposto no artigo 14.º, n.º 1 da LADA, e ainda que demande a conversão dos documentos para um formato digital. III - Sem prejuízo, na hipótese de, encontrando-se os documentos em suporte físico, mas vindo requerida a consulta eletrónica, o que poderá suceder é que, demonstrando a entidade sobre que recai o dever de prestar a informação que a sua conversão para um formato digital envolve “um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”, não lhe recaia o dever de possibilitar essa consulta eletrónica, mas sim apenas a consulta presencial (gratuita) ou o acesso através de outra modalidade, a qual poderá estar sujeita a encargos. II) No caso, a consulta é passível ser assegurada de forma digital, e até já esconjurado está que se possa encarar um tal esforço desproporcionado, adquirida que se encontra anunciada disponibilidade do requerido para a digitalização. III) - O art. 542º, do CPC expressa causas de atuação processual como litigante de má-fé, nomeadamente quem, do modo aí previsto - com dolo ou negligência grave -, “Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação” (nº.s. 1 e 2, c)), que aqui não ocorre; no quadro de impulso a uma reponderação de posição, não é contraditório que se mantenha a inicialmente adoptada, nem se pode querer tirar que da “abertura manifestada pela Entidade Demandada, no quadro dos artigos 7º-A, nº 1, parte final, e 8º, nº 1 do CPTA, com vista à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide” sempre se impusesse um acto de vontade da parte proporcionador de aí conduzir, na suposição de que dilatório seria não o adoptar por certeza do que sempre seria sorte da acção.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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