Tribunal Central Administrativo Norte

00135/19.6BEAVR-S1

Data
2021-11-19
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Outros despachos
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. A impugnação de um acto administrativo suspende automaticamente a eficácia do acto quando está em causa o pagamento de uma quantia certa mas apenas se não tiver natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária, conforme decorre do disposto no artigo 50º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. O acto que revoga o financiamento concedido tem claramente natureza sancionatória. É a sanção pelo incumprimento do contrato de financiamento. Com uma natureza completamente distinta do acto que ordena a restituição de importâncias indevidamente pagas. 3. Daí que a impugnação do acto que revoga a concessão de apoio financeiro com fundamento no incumprimento do contrato não suspenda automaticamente a eficácia do acto.* * Sumário elaborado pelo relator

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