Tribunal Central Administrativo Norte
I- A estabilização da instância determina que ela se mantenha quanto às partes, ao pedido e causa de pedir, sendo apenas admissíveis modificações objetivas e subjetivas quanto à mesma nos termos preconizados na lei processual civil vigente, não sendo admissível a modificação do objeto do processo em sede de recurso. II - O atraso no cumprimento das obrigações creditícias não equivale ao seu incumprimento. III. São figuras distintas, que têm tratamento jurídico diverso, podendo o atraso no cumprimento, eventualmente, motivar o pagamento de juros de mora e o incumprimento a rescisão do vínculo contratual. IV - Os danos reputacionais e na honorabilidade profissional do associado do Recorrente, a existirem, já foram produzidos desde o momento da instauração do procedimento disciplinar e durante todo o seu decurso, pela simples suspeição de que o associado do Recorrente possa ter praticado os actos cuja prática lhe é imputada. V - Não será pois, agora, o decretamento da suspensão de eficácia da aplicação efetiva da pena disciplinar, que irá prevenir ou evitar esta consequência de afetação da imagem profissional do associado do Recorrente.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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