Tribunal Central Administrativo Norte
I – Com a nova redação dada ao artigo 120º do CPTA pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, foi eliminado o distinto critério decisório quanto ao fumus boni iuris que se encontrava consignado nas anteriores alíneas b) e c) do nº 1 daquele artigo, a aplicar consoante se estive perante medidas cautelares de natureza conservatória ou medidas cautelares antecipatórias, distinção essa que perde agora relevância. II – O requisito do fumus boni iuris tem agora igual intensidade, seja, para as então apelidadas providências cautelares de natureza conservatória seja para as de natureza antecipatória, na medida em que o que importa aferir, nos termos do nº 1 do artigo 120º do CPTA na sua atual redação, é se é provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente. * * Sumário elaborado pelo relator
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