02111/07
Relator: JOSÉ CORREIA
artº 133º, nº 2, al. g) do CPA) por violação de uma formalidade essencial. VII) –A CA recai sobre o valor patrimonial (arts
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Relator: JOSÉ CORREIA
artº 133º, nº 2, al. g) do CPA) por violação de uma formalidade essencial. VII) –A CA recai sobre o valor patrimonial (arts
Relator: JOSÉ CORREIA
VIII) -A essa luz, a “correcção da liquidação” pretendida pelo recorrente violaria o núcleo essencial dos limites da competência dos tribunais administrativos pois, assim se deslocaria para protecção jurídica destes
Relator: José Correia
principio de, vertido no art.º 13º da CPR, a violação do seu conteúdo essencial só ocorreria se o tratamento desigual assentasse nas categorias
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
liquidados, mas tão só a sua anulação, não podendo por isso ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental em que a impugnação possa ser deduzida a todo o tempo
Relator: José Correia
litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais», norma esta que adoptou, no essencial, a regra que já constava do art. 3.º do ETAF e está actualmente contida
Relator: Eugénio Sequeira
deste acto, mas tão só a sua anulação, a menos que ofenda o conteúdo essencial de um direito fundamental
Relator: José Correia
litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais», norma esta que adoptou, no essencial, a regra que já constava do art. 3.º do ETAF e está actualmente contida
Relator: Rui Pereira
realização de todas as diligências que se apresentem pertinentes para essa defesa; no essencial, o que se pretende é garantir o direito a uma defesa sem limitações, pelo que ocorrerá
Relator: António Coelho da Cunha
direito disciplinar, distingue-se das situações de pluralidade de infracções. Naquela, a infracção é essencialmente a mesma, prolongando-se no tempo em condutas sucessivamente iguais, enquanto a pluralidade de infracções
Relator: Rogério Martins
Conselhos das Armas e dos Serviços que, assim, se sobrepõe embora deva assentar essencialmente na classificação individual dada por dois avaliadores. III – O Conselho, para alterar a hierarquia de mérito
Relator: Fonseca da Paz
enquadramento jurídico dos factos é um elemento essencial da acusação em processo disciplinar, pois esclarece o seu significado incriminador e permite a organização de uma defesa eficaz, colocando o arguido
Relator: JOSÉ CORREIA
CPPT. XXII) -Em face do défice instrutório e porque se reputa essencial para a decisão da causa a ampliação da matéria de facto a partir de diligências probatórias tendentes, além
Relator: Rui Pereira
artigo 133º, nº 2, alínea d) do CPA, não sendo invocável “o conteúdo essencial” do direito à progressão na carreira militar como um bem jurídico, cuja lesão gere nulidade
Relator: António Coelho da Cunha
actividade possa ser objecto de subcontratação. VI - Tratando-se de um requisito essencial imposto pela entidade adjudicante a todos os concorrentes, a falta do mesmo implica necessariamente a não admissão
Relator: Rogério Martins
apesar de, em abstracto, o poder de classificação ser um poder essencialmente discricionário
Relator: Carlos Araújo
requerentes deste processo, uma vez que a prova deverá ser realizada de modo essencialmente documental quanto á aludida situação económica e seus reflexos na apreciação do “periculum in mora”, relativamente
Relator: Cristina dos Santos
final do procedimento, em ordem a extrair efeitos anulatórios por alegada preterição de formalidade essencial
Relator: JOSE CORREIA
divisas ou às transferências para o exterior, no caso de outros mutuários) é realizado essencialmente através da fixação de níveis mínimos de provisionamento, definidos pelo Banco de Portugal, sendo
Relator: JOSÉ CORREIA
conceito de indispensabilidade ínsito no artº 23º do CIRC que radica a questão essencial da consideração fiscal dos custos empresariais e que assenta o a distinção fundamental entre o custo
Relator: João Beato de Sousa
colocação de militares de matriz eminentemente geográfica que vem acrescer à regulamentação de matriz essencialmente funcional subjacente ao sistema de colocação de militares nas U/E/O, previsto no EMFAR