Tribunal Central Administrativo Sul

02006/07

Data
2007-11-27
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. Sob pena de caducidade do direito à acção, a impugnação judicial tem de ser deduzida dentro dos prazos que a lei prevê actualmente na norma do art.º 102.º do CPPT; 2. Porém, se o impugnante invocar fundamento subsumível à nulidade ou à declaração de inexistência do acto de liquidação, pode a impugnação ser deduzida a todo o tempo; 3. A violação de norma constitucional por acto de liquidação ou de norma comunitária, não gera a nulidade deste acto, mas tão só a sua anulação, a menos que ofenda o conteúdo essencial de um direito fundamental.

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