Tribunal Central Administrativo Sul

00392/04

Data
2007-11-08
Relator
José Correia

Sumário

I) - A jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo n.º 3 do art. 212.º da C.R.P., em que se estabelece que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais», norma esta que adoptou, no essencial, a regra que já constava do art. 3.º do ETAF e está actualmente contida na parte final do artigo 1º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro. II) - A jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, conforme preceitua o art. 211.º, n.º 1, da CRP (disposição esta que é reproduzida, na sua essência, no art. 18.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei 3/99, de 13 de Janeiro, doravante LOFTJ). III) -Assim, de acordo como o art. 18° da LOFTJ e 66.° CPC, as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais. IV) -Por seu turno, a alínea d) do n.3 do artigo 4º do ETAF estipula que fica excluída da jurisdição administrativa e fiscal “ a apreciação dos litígios emergentes dos contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público”. V) - A competência do tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao «quid disputatum» e não ao «quid decisum», isto é, dito por outras palavras, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do seu mérito. VI) -É consabido que aos tribunais administrativos incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas, sendo certo que lhes é retirada competência para conhecimento de acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público. VII) -O vínculo que o Recorrente estabeleceu, por força do contrato de provimento celebrado em 1968 com, a então, Emissora Nacional era, à data e a par da nomeação, um dos modos de investidura em cargo público. Vínculo criado à sombra do direito público, que não foi posto em crise aquando do processo de nacionalização, operado pelo DL n.º 674-C/75 o qual, referira-se, não contém norma alguma de que resulte alteração ao regime de direito público, pese embora os trabalhadores da entretanto criada Radiodifusão Portuguesa EP (RDP) terem deixado de ser considerados funcionários públicos. VIII) -Mas, a vocação para a vitalicidade deste vínculo originariamente de direito público manteve-se quer nos Estatutos da RDP, aprovado pelo DL n.º 274/76, quer no Estatuto publicado em anexo ao DL n.º 167/84, como por último no DL n.º 2/94, de 10 de Janeiro que procedeu à transformação da RDP.EP, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (RDP S.A.). IX) - O regime regra aplicável aos funcionários da RDP é de direito privado, mas a par dele coexiste, designadamente para os funcionários oriundos da Ex – Emissora Nacional um regime de direito público que emerge de uma relação jurídica de natureza administrativa, in casu o contrato de provimento. Assim sendo e emanando a posição jurídica do aqui Recorrente de um acto de natureza pública que não foi modificado pelo primeiro instrumento de regulamentação colectiva que o abrangeu, este manteve com a recorrida e até à sua aposentação uma relação jurídica de emprego publico e não de direito laboral. X) – Neste conspecto, o que reveste natureza excepcional não será a aplicabilidade do conjunto de normas que fazem parte do estatuto dos funcionários da administração central, justamente porque esse é também o seu estatuto, mas as normas do contrato individual de trabalho e do “acordo de Empresa” que, integrando-se no conjunto de direitos e deveres que enformam esse estatuto, regulam, nessa parte, o conteúdo da relação jurídica de fonte e natureza administrativa. XI) -Estando em causa, nos autos, uma relação jurídica de emprego público e só interessando à justiça administrativa as relações jurídicas administrativas públicas, reguladas por normas de direito administrativo, passando em regra, a determinação das competências por um critério material que assente na distinção material entre o direito público e o direito privado impõe-se concluir que a competência para apreciar e dirimir o litígio cabe ao foro administrativo.

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