Tribunal Central Administrativo Sul

02111/07

Data
2008-05-27
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I) -Se o Sr. Juiz «a quo» justificou a falta de decisão mostrando que não lhe passou despercebida a possibilidade de a apreciar, não silenciando a questão em referência, não há omissão de pronúncia. II) -Decorrendo do alegatório que as recorrentes não invocam a falta absoluta da motivação, excluída ficou a sentença da previsão do nº 1 do artº 125º do CPPT (vd. a al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC), irrelevando que ela seja deficiente ou que ocorra mesmo a falta de justificação dos fundamentos. III) -É que na lei só se considera a falta absoluta de motivação sendo a insuficiência ou mediocridade da motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade. IV) -O conceito de valor patrimonial para efeitos de CA é equivalente ao de valor tributário, o qual é determinado segundo as regras constantes do Decreto-lei n° 442-C/88, de 30 de Novembro, cujos artigos 8° e 9° mandam aplicar as normas do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPIIA) à organização das matrizes e às avaliações dos prédios. V) -Não se demonstrando que na avaliação impugnada se haja atendido a factores que se prendam como o “rendimento do prédio” e que na avaliação haja sido aplicado o factor indicado pelas recorrentes, não está devidamente fundamentada a inconstitucionalidade dos artigos 6° e 8° do Decreto-Lei n° 442-C/88, de 30/11. VI) –O acto tomado por um órgão colegial, como era a Comissão de Revisão, sem o quorum ou a maioria legal é nulo (cfr. artº 133º, nº 2, al. g) do CPA) por violação de uma formalidade essencial. VII) –A CA recai sobre o valor patrimonial (arts. 1º e 7º do CCA) e o rendimento colectável só foi relevado como simples método transitório de apuramento do novo valor adoptado como critério de incidência objectiva do novo imposto, como modo de apuramento transitório do valor patrimonial do novo imposto enquanto não entrasse em vigor o modo definitivo a ser enunciado por um Código das Avaliações cuja publicação se previa para o ano de 1989 (arts. 6º a 12º do DL nº 442-C/88, de 30/11 que aprovou o CCA). VIII) -Suficientes têm de ser os fundamentos no sentido de aptos a dar a perceber o processo lógico e jurídico que levou à decisão consubstanciada no acto concretamente praticado. IX) -Daí que se deve ter como insuficiente a fundamentação só de facto ou só de direito, ou meramente conclusiva ou vagamente qualificativa de factos não expressamente indicados. X) -Congruentes, ou não contraditórios, na terminologia da lei (nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei 256-A/77), significa que, relacionados com a concreta decisão tomada, a deduzir deles, os elementos fundamentadores se mostram logicamente aptos a que a decisão deles se extraia.

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