Tribunal Central Administrativo Sul
I – A interpretação correcta da norma do artigo 4º, nº 3 do ED vai no sentido de que a mesma confere competência à Administração para avaliar se determinados factos podem integrar crime, e decidir, em conformidade, se aplica ao procedimento disciplinar o prazo de prescrição mais longo, correspondente ao prazo de prescrição do procedimento criminal, sujeitando-se sempre, como é evidente, ao controlo jurisdicional da sua decisão. II – Se a acusação deduzida contra o arguido continha factos que podiam ser qualificados como crime de abuso de poder, previsto e punido à data pelo artigo 382º, com referência ao artigo 386º, ambos do Cód. Penal, ainda que, expressamente, nada tenha referido sobre os elementos de que se serviu e qual o tipo de crime que tinha em vista, e se a entidade decidente participou ao Ministério Público, para efeitos criminais, a conduta do recorrente, facto que veio a determinar que contra aquele viesse a ser deduzida acusação e despacho de pronúncia pela prática de factos susceptíveis de integrarem a comissão, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 357º, nº 1 do Cód. Penal, com referência ao artigo 386º, nº 1 do mesmo diploma legal, e um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382º do Cód. Penal, com referência ao artigo 386º, nº 1 do mesmo diploma legal, tal é suficiente, segundo um juízo de prognose, para conduzir à conclusão de que o prazo a atender para efeitos da prescrição do procedimento disciplinar era o previsto no nº 3 do artigo 4º do ED, e não o prazo geral de 3 anos previsto no nº 1 do citado normativo. III – Assim, tendo os factos ocorrido em Janeiro de 1999, a instauração do processo disciplinar, determinada por despacho de 15-7-2002, ainda se encontrava temporalmente contida dentro do prazo dos 5 anos da prescrição, por força do alargamento do prazo permitido por aquele nº 3 do artigo 4º do ED, em conjugação com o disposto no artigo 118º, nº 1, alínea c) do Cód. Penal. IV – O artigo 42º, nº 1 do ED consagra o direito de defesa do arguido, pelo que o seu cabal cumprimento há-de abarcar não só a sua audição sobre todas as questões que possam ser lesivas dos seus direitos como a realização de todas as diligências que se apresentem pertinentes para essa defesa; no essencial, o que se pretende é garantir o direito a uma defesa sem limitações, pelo que ocorrerá essa violação no caso de virem a ser considerados como provados factos, não constantes da acusação, que possam prejudicar o arguido. V – Se a inclusão de determinados factos, que não constavam da acusação, na Informação/Proposta de que se apropriou a decisão punitiva não foi de todo indiferente ao juízo da entidade decidente, uma vez que pesou, senão na escolha, seguramente na dosimetria da pena aplicada ao recorrente, que não teve oportunidade de se defender deles, tal omissão de audiência traduz-se na nulidade insuprível a que alude o artigo 42º, nº 1 do ED, e conduz à anulação do acto punitivo e do despacho recorrido, que negou provimento ao recurso hierárquico dele interposto.
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