Tribunal Central Administrativo Sul
I – O direito do militar a uma progressão na carreira – em si mesmo – não é um direito fundamental para efeitos do artigo 133º, nº 2, alínea d) do CPA, não sendo invocável “o conteúdo essencial” do direito à progressão na carreira militar como um bem jurídico, cuja lesão gere nulidade. II – A decisão constante de uma Portaria que procedeu à reconstituição da carreira do recorrente, por aplicação da Lei nº 15/2000, de 8/8, constituía a última palavra da Administração, já que a entidade que a determinou exercia uma competência exclusiva no caso, definindo a situação jurídica daquele relativamente ao modo como se processaria a reconstituição da carreira e aos respectivos efeitos, nomeadamente remuneratórios, pelo que dela cabia recurso contencioso imediato, não havendo lugar a impugnação administrativa necessária para abrir a via contenciosa. III – Porém, tal não obstava a que o recorrente reclamasse, como reclamou, dessa decisão para o autor do acto, nos termos genéricos previstos nos artigos 161º e seguintes do CPA, visto inexistir disposição legal que o impeça. IV – No entanto, sendo a decisão contida na aludida Portaria impugnável contenciosamente, a referida reclamação tinha natureza facultativa, nos termos dos artigos 163º, nº 2 e 164º, nº 2, ambos do CPA, o que significa que não contendia com a possibilidade de imediatamente se interpor recurso contencioso do acto reclamado, não suspendendo, nem interrompendo esse prazo. V – A decisão da reclamação – que constitui o acto objecto do presente recurso contencioso – não apresenta qualquer inovação relevante em relação ao despacho do CEME corporizado na já referida Portaria, na medida em que a mantém na ordem jurídica, e com idêntico fundamento, nada inovando, não sendo como tal contenciosamente irrecorrível.
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