Tribunal Central Administrativo Sul
I - Se a petição é inepta não há possibilidade de a corrigir, impondo-se aí a rejeição liminar. Se há convite ao aperfeiçoamento isso significa que a petição não é inepta. II - O pedido de avaliação relativa ao desempenho de um funcionário no ano de 2004 é um pedido a título definitivo e não provisório. De igual modo o pedido, formulado a título subsidiário, de atribuição de uma indemnização, fixada num montante mensal, enquanto decorrer o processo principal, é um pedido definitivo e não provisório. III - Tais pedidos adequam-se, por isso, não a um procedimento cautelar, mas antes, face à invocada urgência na respectiva decisão, a um processo urgente, previsto no artigo 109º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. IV – A avaliação anual, estabelecida como um direito para o funcionário, nos termos do disposto nos art.ºs 6º e 7º da Lei 10/2004, de 22 de Março, não pode deixar de realizar-se, face ao princípio da legalidade, com a justificação da existência de “dificuldades sentidas” ou “constrangimentos vários”e com o argumento de a falta de avaliação se ter verificado em vários serviços. V – No caso concreto de a Administração ter reconhecido que, a ter classificado o Requerente, lhe atribuiria provavelmente a classificação de “Muito Bom” no ano de 2004 e, tendo-o atribuído em relação ao ano de 2005 também a avaliação de “Muito Bom”, considerando ainda que esta classificação supre a falta de classificação relativamente ao ano de 2004, o que não sucede, o Tribunal deve condenar o Requerido a atribuir a classificação de “Muito Bom” relativamente ao ano de 2004, apesar de, em abstracto, o poder de classificação ser um poder essencialmente discricionário.
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