Tribunal Central Administrativo Sul

02190/06

Data
2007-01-18
Relator
Carlos Araújo

Sumário

1 – A coligação entre autores é válida, sendo diferente a causa de pedir, se a procedência dos pedidos depender da “interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito. (artigo 12.º /1/b do CPTA). 2 – Num processo de suspensão de eficácia de actos administrativos praticados por uma fundação em sede do montante da renda apoiada dos fogos habitados pelos requerentes, pode haver coligação entre os vários autores, à qual não obsta a relativa diversidade das situações económicas de cada requerente e seu agregado familiar, nem existindo qualquer dificuldade extrema no julgamento das providências cautelares solicitadas, pelos 388 requerentes deste processo, uma vez que a prova deverá ser realizada de modo essencialmente documental quanto á aludida situação económica e seus reflexos na apreciação do “periculum in mora”, relativamente a cada um dos requerentes. 3 – Sendo a coligação entre os requerentes admissível não há lugar ao convite para que os mesmos optem pelo pedido que pretendem ver apreciado no processo (artigo12.º n.º 3 do CPTA).

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