Tribunal Central Administrativo Sul

02159/07

Data
2008-01-15
Relator
José Correia

Sumário

I) - A jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo n.º 3 do art. 212.º da C.R.P., em que se estabelece que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais», norma esta que adoptou, no essencial, a regra que já constava do art. 3.º do ETAF e está actualmente contida na parte final do artigo 1º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro. II) - A jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, conforme preceitua o art. 211.º, n.º 1, da CRP (disposição esta que é reproduzida, na sua essência, no art. 18.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei 3/99, de 13 de Janeiro, doravante LOFTJ). III) -A competência dos tribunais são os limites dentro dos quais a cada tribunal cabe exercer a função jurisdicional, é a medida de jurisdição dos diversos tribunais, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais. IV) - De acordo como o art. 18° da LOFTJ e 66.° CPC, as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais. V) -A competência do tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao «quid disputatum» e não ao «quid decisum», isto é, dito por outras palavras, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do seu mérito. VI) - À denominada “jurisdição administrativa e fiscal”, na qual se integram quer o actual TCA, quer o TT 1ª Instância incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas, sendo certo que lhes é retirada competência para conhecimento de acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público. VII) - Mas a “jurisdição fiscal” é distinta da “jurisdição administrativa” por constituir uma especialização dentro desta na qual cabem todas as questões administrativas que não tenham natureza fiscal e cujo conhecimento não seja atribuído a outro Tribunal. VIII) - Assim, no âmbito da “jurisdição fiscal» caem todas as questões administrativas de natureza fiscal e estas são não só as resultantes de resoluções autoritárias que imponham aos cidadãos o pagamento de quaisquer prestações pecuniárias, com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como as que os dispensem isentem delas, como ainda, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal. IX) -Não estamos perante uma “questão fiscal” na situação em que está em causa uma avaliação que se destinou a habilitar o Sr. Director Geral do Património do Estado, órgão integrado no Ministério das Finanças, a determinar o valor de venda, em hasta pública, do prédio identificado nos autos e de que a ora recorrente é arrendatária. X) – Só nos casos em que se vise determinar/corrigir o valor patrimonial daquele imóvel nos termos do art. 14 e 37 e s.s. do CTMI e/ou a respectiva taxa contributiva, nos termos do art. 112 do CIMI, aprovado pelo DL n.° 287/2003, de 12 de Novembro, ou fixar o seu valor tributável nos termos do art. 12 do CIMT, aprovado pelo mesmo diploma, como decorre do seu art. 2° n.° 2, é que a competência e iniciativa para a avaliação tributária se insere nos poderes do Chefe de Repartição de Finanças da área em que se situe o prédio urbano a avaliar como previsto vem no art. 37 citado CIMI e art. 12 do CIMT, que para aquele código remete, motivos por que, nestes casos, o autor do acto seria o Chefe da Repartição e nunca o Director Geral do Património por não deter competência tributária. XI) – Estando em causa nos autos de providência cautelar de pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo relativo a uma venda em hasta pública ligada à fixação do valor de imóvel urbano para efeito dessa venda de direito civil, isto é, para contrato de compra e venda de imóvel urbano, em que a DG do Património, órgão público, está encarregada de realizar no âmbito geral de venda do património do Estado, que se insere, em acto de execução da medida política de venda de património do Estado tomada pelo Governo para diminuir a dívida pública e tendo a questão controvertida sido apreciada pelo Tribunal de Contencioso Administrativo de lª instância por ter reconhecido que a matéria controvertida era conexa com acto administrativo, praticado por uma autoridade administrativa, no âmbito dos seus poderes e dentro das competências prosseguidas pela DG do Património do Estado, a 2ª Secção deste Tribunal carece de competência para conhecer do objecto do presente recurso jurisdicional em atenção ao disposto no artº.38º do ETAF, estando a competência para conhecer do presente recurso jurisdicional atribuída à 1ª Secção deste Tribunal, nos termos do art. 37 do ETAF e dos art. 112 e s.s. e 140 e s.s. do CPTA. XI) - A infracção das regras da competência em razão da hierarquia e da matéria, determina a incompetência absoluta do Tribunal, a qual é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (artº 16º do CPPT).

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