537/07.0BECBT
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). II - Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário
1000+ resultados nos descritores e sumários
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). II - Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário
Relator: LUÍSA SOARES
L.G.T., e 153º, nº. 2 do C.P.P.T., a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência ou da fundada insuficiência de bens penhoráveis
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
responsável solidário e subsidiário, e não resultando, tão-pouco, provado que já existam processos de execução fiscal instaurados contra a sociedade atinentes às dívidas em contenda, então, na presente data
Relator: LUISA SOARES
instauração do processo de execução fiscal para cobrança coerciva de coimas não constitui facto interruptivo da prescrição da execução das coimas previsto no n.º 1 do artigo
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Efetivando-se a responsabilidade subsidiária por reversão do processo de execução fiscal, conforme, expressamente, consigna o artigo 23.º, nº 1 da LGT, e sendo o despacho de reversão
Relator: LURDES TOSCANO
reconhecer a alegada propriedade incidente sobre a fracção autónoma vendida no âmbito do processo de execução fiscal em causa nos autos, carece de legitimidade para neste intervir
Relator: LURDES TOSCANO
não consegue indicar um só acto de gerência praticado pelo oponente. E no processo de execução fiscal não constam quaisquer elementos com base nos quais se pudesse aferir a gerência
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos ... especificações técnicas a observar na realização da venda de bens penhorados em processo de execução fiscal através de venda judicial. IV. O prazo para pedir a anulação de venda
Relator: MARIA CARDOSO
nulidade de citação em processo de execução fiscal ocorre quando a citação tenha sido efectuada, mas não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei. 2. A falta de citação
Relator: JORGE CORTÊS
decisão que põe termo ao processo. 4. Caducada a garantia, associada ao meio impugnatório, gracioso ou contencioso, o processo de execução fiscal continua suspenso, mesmo sem garantia, até à decisão
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
prazo enquanto o processo executivo não findar. IV-A citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, verificada no âmbito do processo de execução fiscal, interrompe a prescrição
Relator: MÁRIO REBELO
consequente absolvição do Oponente da instância executiva, e não à extinção do processo de execução fiscal, como foi decidido na sentença
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
questão com a existência, ou não, de pagamento efetivo e voluntário do processo de execução fiscal, mormente, com a sua materialização em 22 de junho de 2016, inexiste qualquer omissão
Relator: VITAL LOPES
processo-crime que tenha por objecto factos conexos com aqueles que estão na origem da dívida exequenda não é causa prejudicial relativamente ao processo de execução fiscal; 6. A oposição
Relator: JORGE CORTÊS
conhecimento ao réu que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender 3) Havendo citação em pessoa diversa do citando, não resulta do termo ... diligência não se consumou. 4) A falta de citação configura nulidade insanável do processo de execução fiscal, quando possa prejudicar a defesa do citando, o que no caso sucedeu, dado
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Sendo nula a venda efectuada no processo de execução fiscal impõe-se a reposição do status quo ante, designadamente no plano registral. II - Ao repor-se a situação anteriormente existente
Relator: CRISTINA FLORA
Constituição da República Portuguesa), que no âmbito do processo tributário se encontra regulado no art. 123.º, n.º 2 do CPPT impondo a discriminação da matéria de facto provada ... prazo para impugnação judicial da dívida no momento em que é instaurado o processo de execução fiscal, e apenas em sede de recurso se invoca a inexistência ou irregularidade
Relator: CRISTINA FLORA
exercício da gerência; II. Não fica satisfeito aquele ónus da prova quando no processo de execução fiscal não se faz qualquer diligência para além da determinação da gerência de direito
Relator: ANABELA RUSSO
pedido de dispensa de prestação de garantia - acto materialmente administrativo praticado no processo de execução fiscal ou acto predominantemente processual – é sempre de concluir que não há, nessa situação, lugar
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
causa (indeferimento do pedido de isenção de garantia) - acto materialmente administrativo praticado no processo de execução fiscal ou acto predominantemente processual, é de concluir que não há, neste caso, lugar