Tribunal Central Administrativo Sul

1119/18.7BESNT

Data
2019-03-28
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1) Se o objecto do litígio consiste na efectividade da citação do executado, no âmbito de procedimento regulado pela Directiva n.º2010/24/UE, do Conselho, de 16 de Março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, são competentes para conhecer do mesmo os órgãos administrativos e jurisdicionais do Estado português, enquanto Estado requerido. 2) A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender 3) Havendo citação em pessoa diversa do citando, não resulta do termo de citação qual ou quais as formalidades seguidas com vista à efectividade da diligência e a razão do recurso à presente forma de citação, pelo que a diligência não se consumou. 4) A falta de citação configura nulidade insanável do processo de execução fiscal, quando possa prejudicar a defesa do citando, o que no caso sucedeu, dado que o citando viu-se impedido de requerer o pagamento em prestações da dívida exequenda.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.