Tribunal Central Administrativo Sul
1406/19.7BELRS
- Data
- 2020-02-06
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I-A citação pessoal das pessoas coletivas ou sociedades, é efetuada por carta registada com aviso de receção, na pessoa dos seus legais representantes, podendo, porém, ser feita na pessoa de qualquer empregado, que se encontre na respetiva sede ou local onde funciona normalmente a administração, conforme resulta da interpretação conjugada dos artigos 41.º, nºs 1 e 2, 191.º, nºs 1 a 3 e 192.º, nº1, todos do CPPT e 233.º, nº1 e 2, alínea a), do CPC. II- O artigo 241.º do CPC não tem aplicação às citações de pessoas coletivas, mas somente às citações das pessoas singulares. III-A interrupção do prazo de prescrição decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar. IV-A citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, verificada no âmbito do processo de execução fiscal, interrompe a prescrição (cfr. artigo 49º, n.º 1 da LGT) e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles. V-A citação do responsável subsidiário acarreta a interrupção da prescrição em relação a ele e também em relação ao devedor originário (cfr. artigo 48.º, nº2 da LGT).
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