Tribunal Central Administrativo Sul

499/17.6BESNT

Data
2019-05-08
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Coadunando-se o mérito da questão com a existência, ou não, de pagamento efetivo e voluntário do processo de execução fiscal, mormente, com a sua materialização em 22 de junho de 2016, inexiste qualquer omissão de pronúncia do Acórdão se a aludida apreciação resultou prejudicada face à solução conferida ao valor da ação e sua inerente cominação.

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