Tribunal Central Administrativo Sul
I. Compete à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária devendo contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência; II. Não fica satisfeito aquele ónus da prova quando no processo de execução fiscal não se faz qualquer diligência para além da determinação da gerência de direito, e alicerça-se a reversão unicamente na gerência nominal do Oponente num contexto em que a sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos dois gerentes nomeados.
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