Tribunal Central Administrativo Sul
I- A instauração do processo de execução fiscal para cobrança coerciva de coimas não constitui facto interruptivo da prescrição da execução das coimas previsto no n.º 1 do artigo 30.º-A do RGCO; II- O prazo previsto no n.º 2 do art. 30.º-A do RGCO (prazo da prescrição acrescido de metade) apenas se aplica quando ocorrerem causas de interrupção antes de se completar o prazo geral de prescrição.
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