Tribunal Central Administrativo Sul

1167/08.5BELRA

Data
2020-11-05
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Por decisão judicial transitada em julgado, foi decidido que o reclamante não adquiriu o direito de propriedade, por usucapião, da fracção autónoma em causa nos autos, não tendo sido, portanto, reconhecido o seu direito de propriedade. II – Do mesmo modo, foi decidido que uma vez que, o ora recorrente, não se encontra munido de título judicial a reconhecer a alegada propriedade incidente sobre a fracção autónoma vendida no âmbito do processo de execução fiscal em causa nos autos, carece de legitimidade para neste intervir.

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