Tribunal Central Administrativo Sul
1. Face ao preceituado nos art.ºs 113.º e 114.º do CPPT, o juiz tem a faculdade de, segundo juízos de oportunidade pessoais, poder dispensar a produção da prova testemunhal arrolada, se considerar, segundo o seu prudente juízo valorativo, que os autos disponibilizam, já e antes do momento azado à produção daquela (prova testemunhal) os elementos de facto necessários e bastantes à decisão de mérito a proferir, à luz das possíveis soluções de direito, o que significa que tal situação (de dispensa de produção de prova testemunhal arrolada), não consubstancia nenhuma violação de qualquer acto/formalidade imposta por lei, no caso a respectiva inquirição, já que é a própria lei que expressamente atribui ao juiz a faculdade de dela poder prescindir. E não se vislumbra compatível que, de um passo, se confira ao juiz o poder de não produzir prova requerida pelas partes litigantes, designadamente a testemunhal e, de outro e em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com um vício de forma fulminado com a nulidade. 2. No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância, o advérbio “apenas”, usado no artº.651, nº.1, do C.P.C., significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão da 1ª. Instância ser proferida. 3. Não serve a junção de documentos com as alegações para substanciar a impugnação de eventuais erros de julgamento. 4. Não sendo suscitado no parecer pré-sentencial do Ministério Público questão que obste ao conhecimento do mérito do pedido, não há lugar a contraditório das partes sobre o mesmo. 5. A pendencia de processo-crime que tenha por objecto factos conexos com aqueles que estão na origem da dívida exequenda não é causa prejudicial relativamente ao processo de execução fiscal; 6. A oposição só suspende a execução quando seja prestada garantia, requerida favoravelmente a sua dispensa ou a penhora garanta a totalidade da dívida e do acrescido. 7. As razões constitucionais de justiça material convocáveis para desaplicação de normas de direito tributário ordinário, são unicamente as que se prendem com a ofensa da dignidade da pessoa humana (art.º1.º da CRP), de direitos fundamentais (art.º24.º e seguintes da CRP) ou de outros princípios com assento constitucional como o da igualdade, proporcionalidade e boa-fé (art.º13.º e 266.º, n.º2 da CRP).
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