Tribunal Central Administrativo Sul
1. Se a AT não avaliou todo o património da devedora principal não está habilitada a concluir que esta não tem bens suficientes para solver a dívida tributária. 2. E portanto, também não está demonstrada a fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal de que fala o art. 23º/2 LGT e não pode proceder à reversão da execução contra o devedor subsidiário. 3. O que conduz à revogação do despacho de reversão e consequente absolvição do Oponente da instância executiva, e não à extinção do processo de execução fiscal, como foi decidido na sentença.
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