Tribunal Central Administrativo Sul
1945/11.8BELRS
- Data
- 2020-12-03
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I- Efetivando-se a responsabilidade subsidiária por reversão do processo de execução fiscal, conforme, expressamente, consigna o artigo 23.º, nº 1 da LGT, e sendo o despacho de reversão um ato administrativo tributário, encontra-se o mesmo sujeito ao dever fundamentação. II-Sendo pressupostos da responsabilidade subsidiária a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores, bem como o exercício efetivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou da respetiva entrega, o despacho de reversão tem de contemplar, em termos de fundamentação formal, a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa e bem, assim, a declaração daqueles pressupostos com a concreta extensão temporal da responsabilidade subsidiária. III-Se o despacho de reversão se limita a reproduzir o teor do artigo 24.º da LGT sem subsumir a situação do revertido numa das suas alíneas, fundamentando, indistinta e simultaneamente a reversão nas alíneas a) e b) do seu nº 1, cujo âmbito de aplicação é distinto, e não constando desse despacho a indicação do período de exercício do cargo pelo revertido, padece o mesmo de vício de forma por falta de fundamentação com a consequente absolvição do Oponente, ora Recorrido, da instância executiva.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.