Tribunal Central Administrativo Sul
436/15.2BELRA
- Data
- 2017-09-28
- Relator
- CRISTINA FLORA
- Descritores
Sumário
I. O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui um imperativo constitucional (205.º, n.º 1, da CRP da Constituição da República Portuguesa), que no âmbito do processo tributário se encontra regulado no art. 123.º, n.º 2 do CPPT impondo a discriminação da matéria de facto provada e a não provada, devendo ser fundamentada a decisão, sob pena de nulidade da sentença sancionada no art. 125.º do CPPT; II. Não se verifica a falta da fundamentação da sentença quando nesta se faz constar que “inexistem factos não provados com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir”, pois resulta da expressão utilizada que a decisão de não dar como provados factos se fundou numa análise dos factos alegados e num juízo de interesse para a decisão desses factos, face à causa de pedir, não tendo o juiz o dever de tomar posição sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão da causa; III. Estamos perante “questão nova” que não pode ser conhecida em sede de recurso quando é invocada pela Oponente na p.i a inexigibilidade da dívida exequenda por se encontrar a decorrer o prazo para impugnação judicial da dívida no momento em que é instaurado o processo de execução fiscal, e apenas em sede de recurso se invoca a inexistência ou irregularidade da notificação, questão esta que não é de conhecimento oficioso.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.