Tribunal Central Administrativo Sul
I - Como a jurisprudência tem reiterado, “independentemente do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do acto aqui em causa (indeferimento do pedido de isenção de garantia) - acto materialmente administrativo praticado no processo de execução fiscal ou acto predominantemente processual, é de concluir que não há, neste caso, lugar a exercício do direito de audiência (artigo 60.º da LGT) […]». II - O benefício da isenção está dependente de dois pressupostos alternativos: ou a existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou a falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida. Porém, tal dispensa não depende apenas da verificação de um destes dois pressupostos, sendo necessário o preenchimento de um outro pressuposto cumulativo: que a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado que pretende a isenção. III – No caso, no requerimento dirigido à execução fiscal, a Executada não cuidou de invocar qualquer um dos referidos pressupostos alternativos da dispensa de prestação de garantia, nem tão-pouco o pressuposto de verificação cumulativa. Para além dessa não invocação (expressa ou implícita), também não se descortina a alegação (nem, consequentemente, prova) de qualquer circunstancialismo de facto que, uma vez demonstrado, pudesse ser reconduzido a qualquer um dos apontados requisitos. IV- Assim sendo, a decisão administrativa só podia ser no sentido do indeferimento do pedido de dispensa.
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