Diário da República n.º 132
I SÉRIE Quinta-feira, 11 de julho de 2013 Número 132 ÍNDICE
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I SÉRIE Quinta-feira, 11 de julho de 2013 Número 132 ÍNDICE
Lei Orgânica n.º 1/2011 Os artigos 23.º, 29.º, 31
guia de remessa em suporte papel é feita em du- 5 — Os procedimentos da microfilmagem e ou di- plicado, ficando um exemplar no GGD e outro no serviço gitalização ... definidos em regulamento de d) A guia de remessa pode ser utilizada provisoriamente microfilmagem e ou plano de preservação digital próprio como instrumento de descrição documental, após ter sido
novo suporte. conservação permanente, deve ser efectuada logo após 5 — Os procedimentos de microfilmagem ou de digitali- o cumprimento dos respectivos prazos de conservação zação para substituição de suporte ... definidos em Regula- 2 — A eliminação dos documentos que não estejam mento de Microfilmagem e ou no Plano de Preservação Digi- mencionados na tabela de selecção carece de autorização
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tação remetida, obrigatoriamente rubricada e autenticada acessibilidade. pelas partes envolvidas no processo; 3 — A microfilmagem é feita na observância das normas c) A guia de remessa será feita em triplicado ... consulta. 2 — Os modelos referidos nas alíneas anteriores são os 5 — Os procedimentos da microfilmagem, conserva- que constam do anexo II à presente portaria. ção e consulta dos microfilmes, deverão
provisoriamente utilizado no serviço de arquivo intermédio ou definitivo como instrumento de 1 — A microfilmagem é feita na observância das normas descrição documental, após ter sido conferido e comple- técnicas ... não estejam mencionados na tabela de selecção é necessária autorização 5 — Os procedimentos da microfilmagem, conservação expressa da DGARQ. e consulta dos microfilmes devem ser definidos em regu
Decreto n.º 9/2010 de Sousa. de 27 de Abril A República
recorra a prestação de serviços para 2 — Os formulários referidos no número anterior cons- microfilmagem dos documentos, a administração da tam dos anexos II e III do presente Regulamento, dele
ordem da unidade funcionalmente justificável. de avaliação na tabela. Numeração atribuída sequencial- 2 — A microfilmagem é feita na observância das normas mente às séries e, quando existam, subséries documen- técnicas
para substituição de suporte reconhecido valor arquivístico, não se justificando a sua 1 — A microfilmagem é realizada na observância das conservação permanente, deve ser efectuada logo após normas técnicas definidas ... suporte. servar os documentos por prazos mais dilatados, desde que 2 — Os procedimentos da microfilmagem, conservação não prejudique o bom funcionamento dos serviços. e consulta dos microfilmes estão definidos
papel, por microfilme deve ser realizada quando Formalidades das remessas funcionalmente justificável. 2 — A microfilmagem é feita com a observância das 1 — As remessas documentais mencionadas nos arti- normas técnicas ... forma a garantir a impossibilidade manente. de reconstituição da informação. 9 — Os procedimentos da microfilmagem devem ser definidos em regulamento próprio do IEFP, I. P., tendo Artigo
Julho de 2009 4287 tação remetida, obrigatoriamente rubricada e autenticada 2 — A microfilmagem é feita na observância das normas pelas partes envolvidas no processo; técnicas definidas pela ISO (International Organization ... crofilmados de acordo com as disposições do artigo 10.º 8 — Os procedimentos da microfilmagem deverão ser 5 — A decisão sobre o processo de eliminação deve definidos em regulamento próprio
Decreto-Lei n.º 111/2009 A publicação do presente decreto-lei no
justificável. c) A guia de remessa é feita em triplicado, ficando o 2 — A microfilmagem é feita com observância das nor- original no serviço destinatário, sendo o duplicado devol
justificável. c) A guia de remessa é feita em triplicado, ficando o 2 — A microfilmagem é feita na observância das nor- original no serviço destinatário, sendo o duplicado devol ... conformidade com a lei geral. microfilmes de conservação permanente. 8 — Os procedimentos da microfilmagem devem ser 12.º definidos em regulamento próprio do GPERI, tendo em Fiscalização consideração os números
Portaria n.º 1327/2008 de 18 de Novembro Tendo em vista a
Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008 Imobiliário do Estado 2009
Declaração de Rectificação n.º 36/2008 Objecção Ao abrigo da alínea h
Portaria n.º 342/2008 de 30 de Abril Pela Portaria n.º