Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 16/2009
- Data
- 2009-07-01
- Tipo
- Decreto
- Emitente
- MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
Texto integral (2550 palavras)
Decreto n.º 16/2009
estrutura temática aprovada para o sistema de gestão electró-
de 3 de Julho nica de documentos e optimização de processos do Ministério
das Finanças e da Administração Pública (MFAP).
Considerando que o mandato dos titulares dos órgãos Seguidamente, desenvolveu os trabalhos necessários
das autarquias locais é de quatro anos, tal como resulta do para determinação do valor dos documentos, para efeitos
disposto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 169/99, de 18 de da respectiva avaliação, fixação dos prazos de conservação
Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 e procedimentos de eliminação criteriosa de documentos
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ou a sua salvaguarda, caso lhes seja reconhecido interesse 5 — Cabe à Direcção-Geral de Arquivos, adiante de-
histórico e informativo. signado por DGARQ, a determinação do destino final dos
Nestes termos, ao abrigo da alínea a) do artigo 1.º do documentos, sob proposta da DGITA.
Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Artigo 4.º
Finanças e da Cultura, o seguinte:
1.º É aprovado o regulamento arquivístico da DGITA, Selecção
o qual consta em anexo à presente portaria, dela fazendo 1 — A selecção dos documentos a conservar perma-
parte integrante. nentemente em arquivo histórico é efectuada pela DGITA,
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte de acordo com as orientações estabelecidas na tabela de
ao da sua publicação. selecção.
Em 12 de Janeiro de 2009. 2 — Os documentos aos quais for reconhecido valor
arquivístico devem ser conservados em arquivo no su-
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira porte original, excepto nos casos cuja substituição seja
dos Santos. — O Ministro da Cultura, José António de previamente autorizada nos termos do n.º 10 do artigo 11.
Melo Pinto Ribeiro. º deste Regulamento.
Artigo 5.º
ANEXO Tabela de selecção
REGULAMENTO ARQUIVÍSTICO DA DIRECÇÃO-GERAL 1 — A tabela de selecção, anexo I do presente Regu-
DE INFORMÁTICA E APOIO lamento, consigna e sintetiza as disposições relativas à
AOS SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS E ADUANEIROS avaliação documental.
2 — A tabela de selecção será submetida a revisões
Artigo 1.º com vista à sua adequação às alterações da produção do-
cumental.
Âmbito de aplicação 3 — Para efeitos do disposto no n.º 2, deve a DGITA
O presente Regulamento é aplicável à documentação obter parecer favorável da DGARQ, enquanto organismo
produzida e recebida no âmbito das atribuições e compe- coordenador da política arquivística nacional, mediante
tências pela Direcção-Geral de Informática e Apoio aos proposta devidamente fundamentada.
Serviços Tributários e Aduaneiros, adiante designada por
DGITA. Artigo 6.º
Artigo 2.º
Remessas para arquivo intermédio
Sistema de arquivos da DGITA
1 — Findos os prazos de conservação em fase activa,
O arquivo da DGITA constitui um sistema integrado de a documentação com reduzidas taxas de utilização admi-
arquivos correntes, intermédio e definitivo. nistrativa deve, de acordo com o estipulado na tabela de
Os arquivos correntes são geradores e responsáveis por selecção, ser remetida do arquivo corrente para o arquivo
toda a produção documental do organismo, cumprindo as intermédio dos serviços.
regras definidas para a organização, utilização e conser- 2 — As remessas dos documentos para arquivo intermé-
vação dos documentos em fase activa. dio devem ser efectuadas de acordo com a periodicidade
O arquivo intermédio guarda os documentos em fase que a DGITA vier a determinar.
semiactiva, executando as tarefas que lhe estão cometidas
no âmbito da recolha, conservação, disponibilização, se- Artigo 7.º
lecção, eliminação e transferência.
Os documentos com valor secundário ou histórico serão Remessas para arquivo definitivo
periodicamente entregues à guarda do Arquivo Contem- 1 — Os documentos e ou a informação contida em
porâneo do Ministério das Finanças. suporte micrográfico cujo valor arquivístico justifiquem
a sua conservação permanente, de acordo com a tabela
Artigo 3.º de selecção, deverão ser remetidos para arquivo defi-
Avaliação nitivo após o cumprimento dos respectivos prazos de
conservação.
1 — O processo de avaliação dos documentos do ar- 2 — As remessas não podem pôr em causa a integridade
quivo da DGITA tem por objectivo a determinação do seu dos conjuntos documentais.
valor para efeitos da respectiva conservação permanente ou
eliminação, findos os respectivos prazos de conservação Artigo 8.º
em fase activa e semiactiva.
2 — É da responsabilidade da DGITA a atribuição dos Formalidades das remessas
prazos de conservação em fase activa e semiactiva.
1 — As remessas dos documentos mencionados nos
3 — Os prazos de conservação são os que constam da
artigos 5.º e 6.º devem obedecer às seguintes formalidades:
tabela de selecção, anexo I do presente Regulamento.
4 — Os referidos prazos de conservação são contados a a) Serem acompanhadas de um auto de entrega a título
partir do momento em que os processos, colecções, registos de prova;
ou dossiers encerram em termos administrativos e não há b) O auto de entrega deve ter em anexo uma guia de
qualquer possibilidade de serem reabertos. remessa destinada à identificação e controlo da documen-
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tação remetida, obrigatoriamente rubricada e autenticada 2 — A microfilmagem é feita na observância das normas
pelas partes envolvidas no processo; técnicas definidas pela ISO (International Organization
c) A guia de remessa será feita em triplicado, ficando o for Standardization), de forma a garantir a integridade,
original no serviço destinatário, sendo o duplicado devol- autenticidade, segurança e durabilidade da informação
vido ao serviço de origem; no novo suporte.
d) O triplicado será provisoriamente utilizado no arquivo 3 — Das séries de conservação permanente é feita uma
intermédio ou definitivo como instrumento de descrição docu- matriz (negativa de sais de prata — 1.ª geração, com valor
mental, após ter sido conferido e completado com as referên- de original), um duplicado de trabalho realizado a partir
cias topográficas e demais informação pertinente, só podendo da matriz (positivo em sais de prata — 2.ª geração) e uma
ser eliminado após a elaboração do respectivo inventário. cópia de consulta, podendo esta ser efectuada em suporte
digital. Das séries que tenham como destino final a eli-
2 — Os modelos referidos nas alíneas anteriores são os minação é feita uma matriz em sais de prata e uma cópia
que constam do anexo II da presente portaria. de consulta.
4 — Os microfilmes não podem sofrer cortes ou
Artigo 9.º emendas nem apresentar rasuras ou quaisquer outras
Eliminação alterações que ponham em causa a sua integridade e
autenticidade.
1 — A eliminação dos documentos aos quais não for 5 — Os microfilmes deverão conter termos de abertura
reconhecido valor arquivístico, não se justificando a sua e encerramento, autenticados com assinatura e carimbo do
conservação permanente, deve ser efectuada logo após
responsável da instituição detentora da documentação e da
o cumprimento dos respectivos prazos de conservação
fixados na tabela de selecção. A sua eliminação poderá, entidade responsável pela execução da transferência de
contudo, ser feita antes de decorridos os referidos prazos suportes. Estes deverão conter a descrição dos documentos
desde que os documentos sejam microfilmados de acordo e todos os elementos técnicos necessários ao controlo de
com as disposições do artigo 11.º qualidade definidos pela ISO.
2 — Sem embargo da definição dos prazos mínimos 6 — De todos os rolos deverá ser elaborada uma ficha
de conservação estabelecidos na tabela de avaliação e descritiva com vista à avaliação dos pressupostos técni-
selecção, as instituições podem conservar por prazos mais cos que antecedem a eliminação. Esta ficha deverá conter
dilatados, a título permanente ou temporário, global ou a identificação da documentação microfilmada, o controlo
parcialmente, as séries documentais que entenderem, desde de qualidade, óptico, físico, químico e arquivístico de novo
que não prejudique o bom funcionamento dos serviços. suporte produzido.
3 — A eliminação dos documentos que não estejam 7 — As matrizes em sais de prata das séries de conserva-
mencionados na tabela de selecção carece de autorização ção permanente, deverão ser acondicionadas em materiais
expressa da DGARQ. adequados e armazenadas em espaços próprios, com tem-
4 — A eliminação dos documentos aos quais tenha sido peratura, humidade relativa e qualidade de ar controladas,
reconhecido valor arquivístico (conservação permanente) de acordo com o exigido pela ISO para microfilmes de
só poderá ser efectuada desde que os documentos sejam mi- conservação permanente.
crofilmados de acordo com as disposições do artigo 10.º 8 — Os procedimentos da microfilmagem deverão ser
5 — A decisão sobre o processo de eliminação deve definidos em regulamento próprio da DGITA tendo em
atender a critérios de confidencialidade e racionalidade consideração os pontos acima referidos.
de meios e custos. 9 — As cópias obtidas a partir de microcópia autenticada
têm a força probatória do original, nos termos do disposto no
Artigo 10.º
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro.
Formalidades da eliminação 10 — Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 121/92, de 2 de Julho, a substituição de suporte de docu-
1 — As eliminações dos documentos mencionados no mentação de conservação permanente apenas será possível
artigo 8.º devem obedecer às seguintes formalidades:
mediante autorização expressa do organismo coordenador
a) Serem acompanhadas de um auto de eliminação que da política arquivística, a quem competirá a definição dos
fará prova do abate patrimonial; seus pressupostos técnicos.
b) O auto de eliminação deve ser assinado pelo diri- 11 — A DGARQ, na sua acção fiscalizadora, reserva-se
gente do serviço ou organismo em causa, bem como pelo o direito de realizar testes aos filmes executados.
responsável do arquivo;
c) O referido auto será feito em duplicado, ficando o Artigo 12.º
original no serviço que procede à eliminação, sendo o
duplicado remetido para a DGARQ para conhecimento. Acessibilidade e comunicabilidade
O acesso e comunicabilidade do arquivo da DGITA,
2 — O modelo consta do anexo III da presente portaria. atenderá a critérios de confidencialidade da informação, de-
finidos internamente, em conformidade com a lei geral.
Artigo 11.º
Substituição do suporte
Artigo 13.º
Fiscalização
1 — A substituição de documentos originais, em suporte
de papel, por microfilme, deverá ser realizada quando Compete à DGARQ a inspecção sobre a execução do
funcionalmente justificável. disposto na presente portaria.
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ANEXO I
Tabela de selecção de documentos
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4292 Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 3 de Julho de 2009
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Notas (13) Após conclusão do concurso.
(14) Conservar apenas o aviso, actas do júri, listas de classificação,
Observações das séries documentais reclamações, recursos hierárquicos e contencioso.
(15) Toda a documentação é de conservação permanente no Processo
(1) Enquanto em vigor. Individual [série 064].
(2) Conservar apenas o manual. (16) Enquanto o funcionário estiver no activo.
(3) Conservar apenas as actas, documentos técnicos e macroestru- (17) Até à revogação ou substituição.
tura. (18) Conservar apenas o regulamento de horário de trabalho.
(4) Conservar apenas o relatório final. (19) Eliminar os documentos de trabalho.
(5) Conservar apenas o relatório final e ou estudos. (20) Conservar apenas os documentos probatórios que permitam a
(6) Conservar apenas a portaria, os autos de eliminação, guias de re- emissão de segundas vias, os relatórios e os estudos.
messa, autos de entrega e os levantamentos das séries documentais devem (21) Conservar apenas a folha de vencimento.
ser conservados até que sejam substituídos por novo levantamento. (22) Conservar apenas a folha manual de abonos e descontos.
(7) Caso a informação seja recuperável no processo respectivo. (23) Conservar apenas a relação de sócios a descontar para a CGA.
(8) Conservar apenas os documentos técnicos, manuais, actas e re- (24) Conservar apenas a reestruturação de carreiras.
latórios. (25) Eliminam-se apenas os documentos de trabalho.
(9) Conservar apenas as artes finais e artigos publicados. (26) Após termo do contrato.
(10) Conservar apenas os recortes e comunicados de imprensa. (27) Conservar apenas o contrato (no caso das aquisições com con-
(11) Conservar apenas os comprovativos e diplomas. trato) e a requisição e proposta do adjudicatário (no caso das aquisições
(12) Porque esta informação é recuperável no Relatório de Activi- sem contrato).
dades [sério 050]. (28) Enquanto utilizados ou susceptíveis de utilização.
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(29) Inicia após abate ou termo do contrato. BDAP — Base de Dados da Administração Pública.
(30) Após a conclusão do projecto. BEP — Bolsa de Emprego Público.
(31) Após o termo da validade.
(32) Recuperável na série 083. CEAGP — Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública.
(33) Conservar apenas os documentos relativos a políticas, planos de EPM — Enterprise Project Management.
segurança, normas e procedimentos e arquitectura de segurança. FET — Fundo de Estabilização Tributária.
(34) Conservar apenas o macromodelo de processos e actas. MFAP — Ministério das Finanças e da Administração Pública.
(35) Até ao termo do processo. OE — Orçamento do Estado.
(36) Conservar apenas os documentos síntese. PIDDAC — Programa de Investimentos e Despesas de Desenvol-
(37) Eliminar os projectos de orçamento. vimento da Administração Central.
(38) Enquanto existir relacionamento comercial. PLC — Pedidos de Libertação de Créditos.
(39) Durante a vigência do contrato.
SCOI — Sistema de Controlo de Objectivos e Indicadores.
SGA — Sistema de Gestão de Assiduidade.
Siglas SGQ — Sistema de Gestão da Qualidade.
ADSE — Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e SIADAP — Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho na
Agentes da Administração Pública. Administração Pública.
ANEXO II
Auto de entrega
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ANEXO III
Guia de remessa
ANEXO IV
Auto de eliminação
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MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de
3 de Setembro, que a data de entrada em circulação da
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES emissão alusiva aos 900 anos do nascimento de D. Afonso
Henriques, constante da Portaria n.º 543/2009, de 19 de
Portaria n.º 701/2009 Maio, seja rectificada de 14 de Julho de 2009 para 24 de
Junho de 2009.
de 3 de Julho
O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de
das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das Campos, em 24 de Junho de 2009.
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