Diário da República, 1.ª série

Declaração de Rectificação n.º 8/2010

Data
2010-02-01
Tipo
Declaração de Rectificação

Texto integral (19 786 palavras)

Declaração de Rectificação n.º 8/2010 A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, Para os devidos efeitos se declara que a Declaração a qual foi aprovada pela Resolução da Assembleia da Re- n.º 5/2010, de 18 de Fevereiro (substituição do represen- pública n.º 67/2003 e ratificada pelo Decreto do Presidente tante da Associação Nacional de Municípios Portugueses da República n.º 46/2003, ambos publicados no Diário da no Conselho de Acompanhamento da Criação e Instalação República, 1.ª série, n.º 181, de 7 de Agosto de 2003. dos Julgados de Paz), publicada no Diário da República, O instrumento de adesão foi depositado em 6 de Feve- 1.ª série, n.º 34, de 18 de Fevereiro de 2010, saiu com a reiro de 2004, estando esta Convenção em vigor para a seguinte inexactidão que assim se rectifica: República Portuguesa desde 7 de Março de 2004, conforme Onde se lê «declara-se que o juiz desembargador João o Aviso n.º 27/2004, publicado no Diário da República, Albino Rainho Ataíde das Neves substitui» deve ler-se 1.ª série, n.º 80, de 3 de Abril de 2004. «declara-se que o Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, João Albino Rainho Ataíde das Neves, Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de Fevereiro de substitui». 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares. Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 2010. — Aviso n.º 39/2010 A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho. Por ordem superior se torna público que, por notificação de 23 de Maio de 2008, o Ministério dos Negócios Estran- geiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS do Peru modificado a sua autoridade, em conformidade com o artigo 45.º, à Convenção sobre os Aspectos Civis Aviso n.º 37/2010 do Rapto Internacional de Crianças, adoptada na Haia em Por ordem superior se torna público que, por notificação 25 de Outubro de 1980. de 10 de Março de 2008, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a Suíça realizado uma notificação Autoridade Central relativa à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, adoptada em Viena em 23 de Maio de 1969. (modificação) Em 7 de Março de 2008, o Governo da Suíça notificou Peru, 20 de Maio de 2008. o Secretário-Geral da sua intenção de renovar a nomeação de Mr. Lucius Caflisch, membro da Comissão de Direito Ministério de la Mujer y Desarrollo Social (MIMDES), Internacional e de Mr. Walter Kälin, Professor de Direito morada: Jirón Camaná 616, 7.º piso, Lima 1, Peru, números Público e Direito Internacional na Universidade de Berna de telefone: + 511626-1600, extensions 7003, 7023, 7010, como conciliadores nos termos do n.º 1 do anexo à Con- 7021, números de fax: + 5116261912 ou + 5116261910. venção. Pessoas de contacto: A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pela Resolução da Assembleia da Re- Dr. Javier Ruiz-Eldredge Vargas, director de Niñas, pública n.º 67/2003 e ratificada pelo Decreto do Presidente Niños y Adolescentes, e-mail: eruiz@mimdes.gob.pe. da República n.º 46/2003, ambos publicados no Diário da Dr.ª Jenny Yamamoto Umezaki, abogada de la Dirección República,1.ª série, n.º 181, de 7 de Agosto de 2003. de Niñas, Niños y Adolescentes, e-mail: jyamamoto@ O instrumento de adesão foi depositado em 6 de Feve- mindes.gob.pe. reiro de 2004, estando esta Convenção em vigor para a Dr. Alexander Sotomayor Castro, abogado de la Direc- República Portuguesa desde 7 de Março de 2004, conforme ción de Niñas, Niños y Adolescentes, e-mail: asotomayor@ o Aviso n.º 27/2004, publicado no Diário da República, mimdes.gob.pe. 1.ª série, n.º 80, de 3 de Abril de 2004. Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de Fevereiro de A República Portuguesa é Parte na Convenção, a 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares. qual foi aprovada pelo Decreto n.º 33/83, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de Maio de 1983. Aviso n.º 38/2010 O instrumento de ratificação foi depositado em 29 Por ordem superior se torna público que, por notificação de Setembro de 1983, conforme o Aviso publicado no de 19 de Janeiro de 2009, o Secretário-Geral das Nações Diário da República, 1.ª série, n.º 254, de 4 de No- Unidas comunicou ter a Grande Jamahiriya Árabe Líbia vembro de 1983. Popular Socialista aderido, em 22 de Dezembro de 2008, à A Convenção entrou em vigor para a República Por- Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, adoptada tuguesa em 1 de Dezembro de 1983, conforme o Aviso em Viena em 23 de Maio de 1969. publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de De acordo com o n.º 2 do artigo 84.º da Convenção, 31 de Maio de 1984. esta entrou em vigor para a Grande Jamahiriya Árabe A autoridade central é a Direcção-Geral de Reinserção Líbia Popular Socialista em 21 de Janeiro de 2009, se- Social do Ministério da Justiça, de acordo com o Aviso gundo o qual: n.º 287/95, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 230, de 4 de Outubro de 1995. «Para cada Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, após o depósito do 35.º instrumento de Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de Fevereiro de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares. 486 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 22 de Fevereiro de 2010 MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE Artigo 2.º SOCIAL E DA CULTURA Avaliação 1 — O processo de avaliação dos documentos de ar- Portaria n.º 107/2010 quivo da SG tem por objectivo a determinação do seu de 22 de Fevereiro valor para efeitos da respectiva conservação permanente ou eliminação, findos os prazos de conservação em fase O crescente aumento da documentação produzida e re- activa e semiactiva. cebida no âmbito da Secretaria-Geral do então Ministério 2 — É da responsabilidade da SG a atribuição dos prazos da Segurança Social e do Trabalho justificou a adopção de conservação dos documentos em fase activa e semiactiva. de critérios e de metodologias para que o seu património 3 — Os prazos de conservação são os que constam da arquivístico fosse avaliado, seleccionado e preservado, em tabela de selecção, que se junta ao presente Regulamento consonância com uma gestão inovadora de arquivos, nas como anexo I e que dele faz parte integrante. suas várias vertentes. 4 — Os referidos prazos de conservação são contados a Para a concretização de tal desiderato foi elaborado partir da data final dos processos, dos documentos integrados o Regulamento Arquivístico da Secretaria-Geral do Mi- em colecção, dos registos ou da constituição dos dossiers. nistério da Segurança Social e do Trabalho, aprovado 5 — Cabe à Direcção-Geral de Arquivos, adiante de- pela Portaria n.º 763/2003, de 9 de Agosto, que agora se signada por DGARQ, a determinação do destino final dos revoga, atentas as reestruturações entretanto ocorridas documentos, sob proposta da SG. neste serviço, tornando-se necessário adequar a tabela de selecção de documentos às novas realidades da produção Artigo 3.º documental. Deste modo, pretende-se dar continuidade a uma gestão Selecção integrada dos documentos, no tocante à avaliação, selec- 1 — A selecção dos documentos a conservar perma- ção, substituição de suportes e remessa para o arquivo nentemente em arquivo definitivo deve ser efectuada pela intermédio e definitivo, bem como aos elementos que SG, de acordo com as orientações estabelecidas na tabela digam respeito à acessibilidade e comunicabilidade dos de selecção. mesmos. 2 — Os documentos aos quais for reconhecido valor A presente portaria, elaborada de acordo com o modelo arquivístico devem ser conservados em arquivo no suporte consagrado pela Direcção-Geral de Arquivos, para além original, excepto nos casos cuja substituição seja previa- de visar a actualização do referido instrumento legal, que mente autorizada pela DGARQ. regula o ciclo de vida dos documentos, de acordo com os prazos de conservação administrativa estabelecidos, tem Artigo 4.º como objectivo último a salvaguarda de documentação com valor secundário ou histórico, bem como a transfor- Tabela de selecção mação dos arquivos em eficazes e poderosas fontes de 1 — A tabela de selecção consigna e sintetiza as dispo- informação. sições relativas à avaliação documental. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea a) do 2 — A tabela obedece a uma estrutura funcional, tendo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de como modelo orientador a «Tabela das Funções-Meio», Dezembro, manda o Governo, pelas Ministras do Trabalho documento elaborado pela DGARQ. e da Solidariedade Social e da Cultura, o seguinte: 3 — A tabela de selecção deve ser submetida a revisões 1.º É aprovado o Regulamento Arquivístico da Secretaria- periódicas, com vista à sua adequação às alterações da -Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, produção documental. anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve 2.º É revogada a Portaria n.º 763/2003, de 9 de Agosto. a SG obter parecer favorável da DGARQ, enquanto or- 3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ganismo coordenador da política arquivística nacional, ao da sua publicação. mediante proposta devidamente fundamentada. A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 11 de Fevereiro de 2010. — Artigo 5.º Pela Ministra da Cultura, Elísio Costa Santos Summavielle, Remessas para arquivo intermédio Secretário de Estado da Cultura, em 10 de Fevereiro de 2010. 1 — Findos os prazos de conservação em fase activa, ANEXO a documentação com reduzidas taxas de utilização admi- nistrativa deverá, de acordo com o estipulado na tabela de REGULAMENTO ARQUIVÍSTICO DA SECRETARIA-GERAL selecção, ser remetida do arquivo corrente para o arquivo DO MINISTÉRIO intermédio dos serviços. DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL 2 — As remessas dos documentos para o arquivo inter- médio devem ser efectuadas de acordo com a periodicidade Artigo 1.º que a SG vier a determinar. Âmbito Artigo 6.º O presente Regulamento é aplicável à documentação Remessas para arquivo definitivo produzida e recebida no âmbito das atribuições e compe- tências da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da 1 — Os documentos cujo valor arquivístico justifique Solidariedade Social, adiante designada por SG. a sua conservação permanente, de acordo com a tabela Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 22 de Fevereiro de 2010 487 de selecção, deverão ser remetidos para arquivo defi- 2 — O formulário para a eliminação de documentos nitivo após o cumprimento dos respectivos prazos de consta do anexo IV do presente Regulamento, dele fazendo conservação. parte integrante. 2 — As remessas não podem pôr em causa a integridade Artigo 10.º dos conjuntos documentais. Substituição do suporte Artigo 7.º 1 — É facultada a substituição de documentos originais de todas as séries de conservação permanente previstas Formalidades das remessas na tabela de selecção constante do anexo I do presente 1 — As remessas dos documentos mencionados nos Regulamento, por cópias em microfilme, mediante auto- artigos 5.º e 6.º devem obedecer às seguintes formali- rização expressa da DGARQ, sob proposta do dirigente dades: máximo da SG, sempre que este a considere económica e funcionalmente justificada. a) Serem acompanhadas por um auto de entrega a título 2 — A substituição de documentos originais por cópias de prova; em microfilme é feita em observância das normas técnicas b) O auto de entrega deve ter em anexo uma guia de da International Standard Organization, abreviadamente remessa destinada à identificação e controlo da documen- designada por ISO, de forma a garantir a preservação, tação remetida, obrigatoriamente rubricada e autenticada segurança, autenticidade, durabilidade e consulta das có- pelas partes envolvidas no processo; pias produzidas. c) A guia de remessa será feita em triplicado, ficando o 3 — Das séries de conservação permanente é feita uma original no serviço destinatário, sendo o duplicado devol- matriz (negativa de sais de prata — 1.ª geração) com o vido ao serviço de origem; valor do original, um duplicado da matriz (positivo em d) O triplicado será provisoriamente utilizado no arquivo sais de prata — 2.ª geração) e uma cópia de utilização intermédio ou definitivo como instrumento de descrição administrativa. documental, após ter sido conferido e completado com as 4 — Os microfilmes não podem sofrer cortes, emendas referências topográficas e demais informação pertinente, ou quaisquer outras alterações que ponham em causa a sua só podendo ser eliminado após elaboração do respectivo integridade e deverão reproduzir os respectivos termos de inventário. abertura e encerramento, devidamente autenticados pelo responsável da área de arquivo. 5 — Caso se recorra a prestação de serviços para 2 — Os formulários referidos no número anterior cons- microfilmagem dos documentos, a administração da tam dos anexos II e III do presente Regulamento, dele fa- entidade prestadora assina, igualmente, os termos de zendo parte integrante. abertura e encerramento mencionados no número an- terior. Artigo 8.º 6 — Dos termos de abertura e encerramento consta- rão, ainda, obrigatoriamente, a descrição dos documen- Eliminação tos reproduzidos, a identificação dos responsáveis pela 1 — A eliminação dos documentos aos quais não for transferência da informação, o local e a data de execução reconhecido valor arquivístico, não se justificando a sua da transferência, bem como toda a informação técnica conservação permanente, deve ser efectuada logo após necessária ao controlo de qualidade. o cumprimento dos respectivos prazos de conservação 7 — Deverá ser elaborado um registo de controlo de fixados na tabela de selecção. qualidade do suporte fílmico produzido. 2 — A eliminação dos documentos que não estejam 8 — A substituição do suporte dos documentos a que mencionados na tabela de selecção carece de autorização alude o n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento só po- expressa da DGARQ. derá ser efectuada mediante parecer favorável da DGARQ, 3 — A decisão sobre o processo de eliminação deve nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 121/92, atender a critérios de confidencialidade e racionalidade de 2 de Julho. 9 — As cópias obtidas a partir de microcópia auten- de meios utilizados, custos envolvidos e a metodologias ticada têm a força probatória do original, nos termos do ecológicas de preservação do ambiente. disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro. Artigo 9.º Artigo 11.º Formalidades da eliminação Acessibilidade e comunicação 1 — A eliminação dos documentos mencionados no artigo 8.º deve obedecer às seguintes formalidades: O acesso e comunicabilidade do arquivo da SG pautar- -se-á por critérios de confidencialidade da informação, a) Ser acompanhada de um auto de eliminação, que fará definidos internamente, em conformidade com a lei prova do abate patrimonial; geral. b) O auto de eliminação deve ser assinado pelo diri- gente do serviço ou organismo em causa, bem como pelo Artigo 12.º responsável do arquivo; Fiscalização c) O referido auto será feito em duplicado, ficando o original no serviço que procede à eliminação, sendo o Compete à DGARQ fiscalizar o cumprimento e a exe- duplicado remetido para a DGARQ. cução do disposto no presente Regulamento. 488 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 22 de Fevereiro de 2010 ANEXO I Tabela de selecção de documentos da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Prazo Número Destino Código Classificação Série/subsérie de conservação de referência final (em anos) 000 Organização e funcionamento: 000.01 Estrutura orgânica e funcional: 000.01.01 1 Circulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 C 000.01.02 2 Copiadores de circulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 000.01.03 3 Copiadores de despachos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 000.01.04 4 Despachos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 C 000.01.05 5 Manuais de procedimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 CP 000.01.05.01 5.1 Versão final . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 C 000.01.05.02 5.2 Documentação de suporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 000.01.06 6 Notas de comunicação interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 000.01.07 7 Organogramas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 C 000.01.08 8 Projectos de criação e reestruturação de serviços . . . . . 5 C 000.05 Desenvolvimento organizacional: 000.05.01 9 Estudos de normalização e concepção de formulários . . . 5 C 000.10 Actos de direcção: 000.10.01 10 Actas de reuniões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 C 010 Planeamento: 010.01 Planos, programas e projectos: 010.01.01 11 Processos de candidatura a programas governamentais 2 CP 010.01.01.01 11.1 Versão final . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 C 010.01.01.02 11.2 Documentação de suporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 010.01.02 12 Projectos internos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 CP 010.01.02.01 12.1 Actas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 C 010.01.02.02 12.2 Relatórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 C 010.01.02.03 12.3 Manuais de procedimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 C 010.01.02.04 12.4 Documentação de suporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 010.05 Planeamento de actividades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 010.05.01 13 Contributos para o PIDDAC do Ministério no âmbito 5 E do Programa P001. 010.05.02 14 Planos de actividades da Secretaria-Geral . . . . . . . . . . . 5 CP 010.05.02.01 14.1 Versão final . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 C 010.05.02.02 14.2 Versões provisórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 010.05.02.03 14.3 Contributos sectoriais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 010.05.02.04 14.4 Documentação de suporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 010.05.03 15 Planos de actividades de organismos/serviços do Mi- 5 C nistério. 010.05.04 16 Processos de definição de objectivos. . . . . . . . . . . . . . . 5 E 010.05.05 17 Processos relativos ao QUAR da Secretaria-Geral . . . . 5 CP 010.05.05.01 17.1 Versão final . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 C 010.05.05.02 17.2 Acompanhamento e monitorização . . . . . . . . . . . . . . . . 5 C 010.05.05.03 17.3 Versões provisórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 010.05.05.04 17.4 Contributos sectoriais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 010.05.05.05 17.5 Documentação de suporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 010.10 Controlo interno de actividades: 010.10.01 18 Relatórios de actividades da Secretaria-Geral . . . . . . . . 5 CP 010.10.01.01 18.1 Versão final . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 C 010.10.01.02 18.2 Versões provisórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 010.10.01.03 18.3 Contributos sectoriais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 010.10.01.04 18.4 Documentação de suporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 010.10.02 19 Relatórios de actividades de organismos/serviços do 5 C Ministério. 010.10.03 20 Relatórios de indicadores de gestão. . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 010.15 Estatísticas: 010.15.01 21 Dados estatísticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 010.15.02 22 Inquéritos sobre a qualidade dos serviços prestados . . . 5 E 010.15.03 23 Relatórios estatísticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 CP 010.15.03.01 23.1 Versão final . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 C 010.15.03.02 23.2 Documentação de suporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 010.15.04 24 Respostas a inquéritos estatísticos . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 E 010.25 Planeamento de recursos humanos: 010.25.01 25 Balanço social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 C 020 Consultoria, assessoria técnica e con- tencioso: 020.01 Assessoria jurídica: 020.01.01 26 Copiadores de informações/pareceres . . . . . . . . . . . . . . 5 C 020.01.02 27 Estudos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 C 020.01.03 28 Informações/pareceres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 C Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 22 de Fevereiro de 2010 489 Prazo Número Destino Código Classificação Série/subsérie de conservação de referência final (em anos) 020.05 Assessoria técnica: 020.05.01 29 Copiadores de informações/pareceres técnicos . . . . . . . 5 C 020.05.02 30 Estudos técnicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 C 020.05.03 31 Informações/pareceres técnicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 C 020.05.04 32 Processos de assessoria e ou apoio técnico a organismos/ 2 C serviços do Ministério. 020.10 Contencioso administrativo: 020.10.01 33 Processos contenciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 020.10.02 34 Processos graciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 030 Actividades de controlo: 030.01 Auditorias: 030.01.01 35 Processos de auditorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 C 030.10 Inquéritos, sindicâncias e peritagens: 030.10.01 36 Processos de inquéritos e ou sindicâncias . . . . . . . . . . . 5 C 030.15 Acção disciplinar: 030.15.01 37 Processos de inquéritos e ou disciplinares . . . . . . . . . . . 5 C 040 Relações institucionais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 040.01 Relações Estado/cidadão: 040.01.01 38 Fichas de controlo de entrada de utentes . . . . . . . . . . . . 1 E 040.01.02 39 Folhas de registo de pedidos de informação diária . . . . 5 E 040.01.03 40 Livros de reclamações da Secretaria-Geral . . . . . . . . . . 5 C 040.01.04 41 Livros de registo de atribuição da medalha de honra da 3 C segurança social. 040.01.05 42 Pedidos de informação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 040.01.06 43 Pedidos de informação/exposição recebidos presencial- 2 E mente. 040.01.07 44 Reclamações e sugestões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 040.05 Relações com outros organismos e pes- soas colectivas: 040.05.01 45 Fichas de identificação de entidades do Ministério . . . . 2 E 040.05.02 46 Pedidos de informação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 040.05.03 47 Processos de entidades. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 C 040.05.04 48 Protocolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 C 050 Comunicação, marketing e relações públicas: 050.01 Eventos e cerimónias oficiais: 050.01.01 49 Processos de organização de eventos. . . . . . . . . . . . . . . 5 C 050.05 Comunicação e imagem institucional: 050.05.01 50 Documentação informativa e de divulgação . . . . . . . . . 5 CP 050.05.01.01 50.1 Versão final . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 C 050.05.01.02 50.2 Documentação de suporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 050.05.02 51 Processos relativos a cartões de boas festas. . . . . . . . . . 5 CP 050.05.02.01 51.1 Cartões de boas festas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 C 050.05.02.02 51.2 Documentação de suporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 050.05.03 52 Processos relativos à comunicação e imagem institu- 5 CP cional. 050.05.03.01 52.1 Layout . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 C 050.05.03.02 52.2 Documentação de suporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 050.05.04 53 Roteiro do Ministério. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 CP 050.05.04.01 53.1 Versão final . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 C 050.05.04.02 53.2 Documentação de suporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 060 Informação e documentação: 060.01 Gestão de conteúdos: 060.01.01 54 Actos enviados para publicação no Diário da República 5 C por via electrónica. 060.01.02 55 Processos de divulgação de informação na intranet . . . 5 E 060.01.03 56 Processos de divulgação de informação na página insti- 5 E tucional da Secretaria-Geral na Internet. 060.01.04 57 Processos de divulgação de informação no portal do 5 E Ministério. 060.01.05 58 Processos relativos à acessibilidade dos conteúdos web 5 E dos organismos/serviços do Ministério. 060.05 Gestão de documentos de arquivo: 060.05.01 59 Autos de eliminação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 CP 060.05.01.01 59.1 Versão arquivada na unidade orgânica da Secretaria-Geral 5 C responsável pela área da gestão documental. 060.05.01.02 59.2 Outras versões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 060.05.02 60 Autos de entrega e guias de remessa . . . . . . . . . . . . . . . 5 CP 060.05.02.01 60.1 Versão arquivada na unidade orgânica da Secretaria-Geral 5 C responsável pela área da gestão documental. 060.05.02.02 60.2 Outras versões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 060.05.03 61 Copiadores de correspondência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 060.05.04 62 Correspondência expedida e recebida . . . . . . . . . . . . . . 5 E 060.05.05 63 Fichas de controlo dos processos. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 060.05.06 64 Fichas de requisição de documentos . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 060.05.07 65 Fichas de utilizador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 E 490 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 22 de Fevereiro de 2010 Prazo Número Destino Código Classificação Série/subsérie de conservação de referência final (em anos) 060.05.08 66 Folhas de controlo de correspondência entrada e saída 1 E 060.05.09 67 Guias de entrega de franquias dos CTT. . . . . . . . . . . . . 2 E 060.05.10 68 Instrumentos de descrição documental . . . . . . . . . . . . . 2 C 060.05.11 69 Pedidos de envio de documentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 060.05.12 70 Planos de classificação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 CP 060.05.12.01 70.1 Versão final . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 C 060.05.12.02 70.2 Versões provisórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 060.05.12.03 70.3 Documentação de suporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 060.05.13 71 Processos de avaliação de documentação . . . . . . . . . . . 5 E 060.05.14 72 Processos de elaboração de portarias de gestão de do- 2 E cumentos. 060.05.15 73 Protocolos de correspondência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 060.05.16 74 Registo de distribuição de processos . . . . . . . . . . . . . . . 4 E 060.05.17 75 Registos de correspondência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 C 070 Sistemas e tecnologias de informação e comunicação: 070.05 Apoio à gestão de STIC: 070.05.01 76 Apoio ao utilizador (helpdesk). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 070.05.02 77 Manuais técnicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 070.05.03 78 Normas de segurança dos sistemas de tratamento au- 2 E tomático. 070.05.04 79 Registos de cópias de segurança dos sistemas operativos 5 E e de bases de dados. 070.05.05 80 Relatórios de intervenção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 070.20 Gestão de produtos: 070.20.01 81 Licenças de software . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 070.20.02 82 Registos relativos à actividade de apoio na implemen- 5 E tação, desenvolvimento, manutenção e utilização de aplicações informáticas. 070.25 Infra-estrutura tecnológica e da infor- mação e comunicação: 070.25.01 83 Circuitos de rede de voz e dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 070.25.02 84 Mapas de rede . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 070.25.03 85 Registos de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 070.25.04 86 Registos de envio/retorno e anomalias de ficheiros. . . . 2 E 070.25.05 87 Registos de utilizadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 080 Recursos humanos: 080.01 Recrutamento e progressão: 080.01.01 88 Autos de posse relativos a estruturas sem quadro admi- 5 E nistrativo próprio. 080.01.02 89 Candidaturas espontâneas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 080.01.03 90 Processos concursais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 CP 080.01.03.01 90.1 Processo concursal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 C 080.01.03.02 90.2 Curricula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 080.01.04 91 Processos de contratos de prestação de serviço . . . . . . . 5 C 080.01.05 92 Processos de recrutamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 080.01.06 93 Termos de posse, aceitação e nomeação . . . . . . . . . . . . 10 E 080.05 Avaliação de desempenho: 080.05.01 94 Dossiers de apoio à implementação do SIADAP . . . . . 2 E 080.05.02 95 Processos da comissão paritária. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 C 080.05.03 96 Processos de avaliação de funcionários . . . . . . . . . . . . . 5 E 080.10 Processos, registos e meios de identi- ficação: 080.10.01 97 Cartões de identificação e livre trânsito. . . . . . . . . . . . . 5 E 080.10.02 98 Mapas informativos extraídos da base de dados SRH 10 E 080.10.03 99 Pedidos de motorista/auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 E 080.10.04 100 Processos individuais de funcionários . . . . . . . . . . . . . . 10 CP 080.10.04.01 100.1 Identificação — certificados de robustez . . . . . . . . . . . . 10 E 080.10.04.02 100.2 Identificação — declarações de ascendentes e descen- 10 E dentes a cargo. 080.10.04.03 100.3 Identificação — declarações de endereço. . . . . . . . . . . . 10 C 080.10.04.04 100.4 Identificação — declarações de registo criminal . . . . . . 10 E 080.10.04.05 100.5 Identificação — documentos comprovativos de serviço 10 E militar. 080.10.04.06 100.6 Identificação — documentos de beneficiário de regimes 10 E de protecção social. 080.10.04.07 100.7 Identificação — documentos de identificação . . . . . . . . 10 C 080.10.04.08 100.8 Identificação — outras declarações . . . . . . . . . . . . . . . . 10 E 080.10.04.09 100.9 Habilitações literárias — certificados. . . . . . . . . . . . . . . 10 C 080.10.04.10 100.10 Qualificação e formação profissional — certificados de 10 C formação profissional. 080.10.04.11 100.11 Qualificação e formação profissional — despachos de 10 E delegação de competências. Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 22 de Fevereiro de 2010 491 Prazo Número Destino Código Classificação Série/subsérie de conservação de referência final (em anos) 080.10.04.12 100.12 Qualificação e formação profissional — despachos de 10 C nomeação para o exercício de funções relevantes. 080.10.04.13 100.13 Qualificação e formação profissional — louvores . . . . . 10 C 080.10.04.14 100.14 Qualificação e formação profissional — prémios de de- 10 C sempenho. 080.10.04.15 100.15 Classificação de serviço — fichas de avaliação . . . . . . . 10 C 080.10.04.16 100.16 Classificação de serviço — reclamações . . . . . . . . . . . . 10 E 080.10.04.17 100.17 Classificação de serviço — recursos. . . . . . . . . . . . . . . . 10 E 080.10.04.18 100.18 Registo disciplinar — declarações de registo disciplinar 10 C 080.10.04.19 100.19 Antiguidade — declarações de contagem de tempo . . . . 10 C 080.10.04.20 100.20 Antiguidade — listas de transição . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 E 080.10.04.21 100.21 Antiguidade — listas de antiguidade . . . . . . . . . . . . . . . 10 E 080.10.04.22 100.22 Antiguidade — progressão na carreira . . . . . . . . . . . . . . 10 E 080.10.04.23 100.23 Contrato de trabalho em funções públicas — acumulação 10 E de funções. 080.10.04.24 100.24 Contrato de trabalho em funções públicas — contratos 10 E de trabalho. 080.10.04.25 100.25 Contrato de trabalho em funções públicas — equiparação 10 E a bolseiro. 080.10.04.26 100.26 Contrato de trabalho em funções públicas — estágios 10 E 080.10.04.27 100.27 Contrato de trabalho em funções públicas — processos 10 E de aceitação/posse. 080.10.04.28 100.28 Contrato de trabalho em funções públicas — propostas 10 E 080.10.04.29 100.29 Mobilidade, demissão e aposentação — comissões de 10 E serviço. 080.10.04.30 100.30 Mobilidade, demissão e aposentação — processos de 10 E mobilidade. 080.10.04.31 100.31 Mobilidade, demissão e aposentação — processos de 10 C demissão. 080.10.04.32 100.32 Mobilidade, demissão e aposentação — processos de 10 C aposentação. 080.10.04.33 100.33 Nota biográfica — fichas de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . 10 E 080.10.04.34 100.34 Nota biográfica — notas biográficas . . . . . . . . . . . . . . . 10 C 080.10.04.35 100.35 Nota biográfica — questionários . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 E 080.10.04.36 100.36 Assiduidade — atestados de incapacidade . . . . . . . . . . . 10 C 080.10.04.37 100.37 Assiduidade — boletins de junta médica . . . . . . . . . . . . 10 C 080.10.04.38 100.38 Assiduidade — estatuto de trabalhador-estudante . . . . . 10 E 080.10.04.39 100.39 Assiduidade — faltas injustificadas . . . . . . . . . . . . . . . . 10 E 080.10.04.40 100.40 Assiduidade — faltas justificadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 E 080.10.04.41 100.41 Assiduidade — férias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 E 080.10.04.42 100.42 Assiduidade — horários de trabalho. . . . . . . . . . . . . . . . 10 E 080.10.04.43 100.43 Assiduidade — processos de acidentes em serviço . . . . 10 C 080.10.04.44 100.44 Assiduidade — processos de licença . . . . . . . . . . . . . . . 10 C 080.10.04.45 100.45 Assiduidade — recuperações de vencimento . . . . . . . . . 10 E 080.10.04.46 100.46 Assiduidade — trabalho extraordinário . . . . . . . . . . . . . 10 E 080.10.05 101 Recenseamento dos recursos humanos . . . . . . . . . . . . . 10 E 080.15 Prestação, suspensão e cessação de trabalho: 080.15.01 102 Listas de antiguidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 C 080.15.02 103 Mapas de férias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 080.15.03 104 Mapas mensais de assiduidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 080.15.04 105 Processos do regime de mobilidade. . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 080.15.05 106 Registos de assiduidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 080.20 Acidentes em serviço: 080.20.01 107 Processos de acidentes em serviço. . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 080.25 Desenvolvimento de carreiras: 080.25.01 108 Mapas de controlo de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 080.30 Formação: 080.30.01 109 Diagnóstico e avaliação das necessidades de formação 5 E 080.30.02 110 Planeamento de acções de formação . . . . . . . . . . . . . . . 5 CP 080.30.02.01 110.1 Versão final do plano de formação. . . . . . . . . . . . . . . . . 5 C 080.30.02.02 110.2 Documentação de suporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 080.30.03 111 Processos de acções de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 CP 080.30.03.01 111.1 Adjudicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 080.30.03.02 111.2 Processo pedagógico — programa de curso . . . . . . . . . . 5 E 080.30.03.03 111.3 Processo pedagógico — inscrições. . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 080.30.03.04 111.4 Processo pedagógico — listas de formandos . . . . . . . . . 5 C 080.30.03.05 111.5 Processo pedagógico — avaliação dos formadores . . . . 5 E 080.30.03.06 111.6 Processo pedagógico — dossiers pedagógicos. . . . . . . . 5 C 080.30.03.07 111.7 Processo contabilístico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 080.30.04 112 Processos de certificação de competências . . . . . . . . . . 2 E 080.30.05 113 Processos de consultoria no âmbito da formação . . . . . 5 C 080.30.06 114 Protocolos com entidades no âmbito da formação . . . . 2 E 492 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 22 de Fevereiro de 2010 Prazo Número Destino Código Classificação Série/subsérie de conservação de referência final (em anos) 080.35 Relações laborais: 080.35.01 115 Processos de greves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 E 080.40 Remunerações, abonos e descontos: 080.40.01 116 Abono de família e abonos complementares . . . . . . . . . 10 E 080.40.02 117 Alterações aos vencimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 E 080.40.03 118 Boletins de inscrição e alteração na ADSE . . . . . . . . . . 2 E 080.40.04 119 Declarações de IRS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 E 080.40.05 120 Processos de inscrição e alteração de beneficiários e 2 E familiares nos serviços sociais. 080.40.06 121 Processos de penhoras judiciais e execuções fiscais . . . 10 E 080.40.07 122 Processos de subsídios escolares e colónias de férias 2 E 080.40.08 123 Registos de recibos destinados à ADSE. . . . . . . . . . . . . 2 E 080.40.09 124 Reposicionamentos remuneratórios . . . . . . . . . . . . . . . . 10 E 080.45 Segurança, higiene e saúde no trabalho: 080.45.01 125 Processos de protecção e segurança de pessoas e ins- 5 C talações. 090 Património, instalações e recursos ma- teriais: 090.01 Aprovisionamento: 090.01.01 126 Contratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 090.01.02 127 Pedidos de apoio logístico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 090.01.03 128 Processos de aquisição de bens e serviços. . . . . . . . . . . 15 E 090.01.04 129 Processos relativos a compras electrónicas de bens e 5 E serviços. 090.01.05 130 Requisições internas de material . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 090.10 Gestão de bens móveis: 090.10.01 131 Inventários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 090.10.02 132 Mapas de controlo e distribuição do parque informático 2 E 090.10.03 133 Mapas síntese dos bens móveis inventariados . . . . . . . . 2 C 090.10.04 134 Processos de abate de bens móveis . . . . . . . . . . . . . . . . 15 CP 090.10.04.01 134.1 Autos de abate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 C 090.10.04.02 134.2 Guias de saída de material . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 E 090.10.04.03 134.3 Relação dos bens a abater . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 E 090.10.04.04 134.4 Documentação de suporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 E 090.10.05 135 Processos de cedência de bens móveis . . . . . . . . . . . . . 5 CP 090.10.05.01 135.1 Autos de cedência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 C 090.10.05.02 135.2 Documentação de suporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 090.10.06 136 Processos de transferência de bens . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 090.15 Gestão do parque de veículos: 090.15.01 137 Boletins diários de viaturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 090.15.02 138 Processos de abate de viaturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 CP 090.15.02.01 138.1 Autos de abate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 C 090.15.02.02 138.2 Documentação de suporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 090.15.03 139 Processos de acidentes de viaturas. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 090.15.04 140 Processos de parqueamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 090.15.05 141 Processos de viaturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 090.20 Gestão de imóveis: 090.20.01 142 Processos de imóveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 C 090.25 Manutenção e conservação de imóveis e instalações: 090.25.01 143 Folhas de serviço relativas à reparação/manutenção de 2 E instalações, equipamentos e bens. 090.25.02 144 Processos de obras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 CP 090.25.02.01 144.1 Cadernos de encargos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 090.25.02.02 144.2 Convites a firmas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 090.25.02.03 144.3 Propostas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 090.25.02.04 144.4 Relatórios sobre o mérito das propostas . . . . . . . . . . . . 2 E 090.25.02.05 144.5 Actas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C 090.25.02.06 144.6 Adjudicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 090.25.02.07 144.7 Informações de cabimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 090.25.02.08 144.8 Autos de medição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 090.25.02.09 144.9 Declarações de execução de obras públicas. . . . . . . . . . 2 E 090.25.02.10 144.10 Autos de vistoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 090.25.02.11 144.11 Autos de conclusão de obras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E 090.25.02.12 144.12 Plantas de edifícios com a execução dos trabalhos . . . . 2 C 090.25.02.13 144.13 Estudos técnicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 C 090.25.02.14 144.14 Memórias descritivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 C 090.25.03 145 Processos de reparação/manutenção de instalações e 5 E equipamentos afectos. 090.25.04 146 Registos das folhas de serviço relativas à reparação/ma- 2 E nutenção de instalações, equipamentos e bens. 090.25.05 147 Telas finais de obras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 C Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 22 de Fevereiro de 2010 493 Prazo Número Destino Código Classificação Série/subsérie de conservação de referência final (em anos) 090.30 Gestão de stocks: 090.30.01 148 Guias de saída de material . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 100 Gestão orçamental: 100.01 Orçamento do Estado: 100.01.01 149 Orçamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 C 100.01.02 150 Projectos de orçamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 E 100.05 Alterações orçamentais e outros actos de gestão orçamental: 100.05.01 151 Alterações orçamentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 E 100.05.02 152 Colecções de recibos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 E 100.05.03 153 Controlo do movimento bancário . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 E 100.05.04 154 Correspondência com as delegações da DGO, Secretaria- 10 E -Geral da tutela e Tribunal de Contas. 100.05.05 155 Declarações fiscais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 E 100.05.06 156 Folhas de caixa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 E 100.05.07 157 Folhas de processamento de vencimentos, outros abonos 10 E e descontos. 100.05.08 158 Fundo de maneio e respectivas autorizações e meios de 10 E pagamento. 100.05.09 159 Guias de receita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 E 100.05.10 160 Guias de reposição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 100.05.11 161 Mapas de encargos de viaturas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 E 100.05.12 162 Mapas dos ficheiros recebidos e enviados (SIC) . . . . . . 10 E 100.05.13 163 Pedidos de libertação de créditos. . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 E 100.10 Acompanhamento e controlo da execu- ção orçamental: 100.10.01 164 Controlo da execução dos orçamentos. . . . . . . . . . . . . . 10 E 100.15 Contas públicas: 100.15.01 165 Contas de gerência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 C 100.15.02 166 Documentos de despesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 E 100.15.03 167 Mapas auxiliares para elaboração da conta de gerência 10 E C — Conservação permanente. CP — Conservação parcial. E — Eliminação. ANEXO II ANEXO III 494 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 22 de Fevereiro de 2010 ANEXO IV III — Apresentou, então, o Instituto requerimento referindo que: «Não se conformando com o douto acórdão de fls. […], na parte em que não deu atendimento à apela- ção, do mesmo pretende interpor recurso de revista com fundamento, nomeadamente, em erro de interpretação da lei substantiva, ao abrigo do disposto no artigo 721.º do CPC. E porque o recurso é o próprio e tempestivo, se requer a V. Ex.ª se digne admiti-lo.» IV — O desembargador lavrou despacho do seguinte teor: «Porque está em causa uma decisão sumária (v. fls. 170-181) e destas não se recorre, reclama-se, nos termos do artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não admito o recurso pretendido interpor. Notifique.» V — Reagiu o Instituto com o requerimento de fl. 324: «Instituto […], vem reclamar pelo facto de não ter sido convertido o seu requerimento de recurso em recla- mação para a conferência, nos termos do artigo 700.º, n.º 3. Assim, requer a conversão legal do seu requerimento de recurso em reclamação para a conferência por ana- logia com o disposto no artigo 687.º, n.º 3, do CPC, em “homenagem aos princípios da adequação formal, material e de economia processual (neste sentido Acór- dão STJ, de 2 de Dezembro de 1998: BMJ, 482-172 e AD, 449.º-710).”» SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VI — Paralelamente, para a hipótese de indeferimento, reclamou da não admissão do recurso para o presidente do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2010 Supremo Tribunal de Justiça. Esta reclamação não foi conhecida por despacho do Agravo n.º 103-H/2000.C1.S1 vice-presidente, com o entendimento de que não era caso Acordam no Plenário das Secções Cíveis do Supremo de reclamação para o presidente do Tribunal Superior. Tribunal de Justiça: VII — O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu, en- tretanto, em conferência, «confirmar o entendimento implí- I — Em processo de recuperação de empresa, foi pro- cito no despacho do relator, proferido a fl. 293, no sentido ferida, no Tribunal Judicial de Alcanena, sentença que de não convolar o recurso interposto para reclamação nos decretou a falência de António Lourenço & Filhos, L.da, e termos do artigo 700.º, n.º 3.» nela foi fixado o prazo para a reclamação de créditos. VIII — É desta decisão que traz a parte o presente Entre muitos outros, reclamou o Instituto de Segurança agravo. Social, I. P. — Centro Distrital de Santarém (doravante Conclui as alegações do seguinte modo: apenas Instituto). O crédito deste — no valor de € 1 042 546,12 — foi Foi apresentado requerimento pelo Centro Distrital de reconhecido. Santarém do Instituto da Segurança Social, para ser sub- E graduado: metido à conferência, o qual requeria que fosse proferida decisão que convertesse o requerimento de interposição de Com preferência sobre os demais credores que não go- recurso para a relação, em reclamação para a conferência zem de privilégio especial ou prioridade de registo, no que nos termos do artigo 700.º, n.º 3, do CPC, proferindo-se respeita ao montante correspondente à venda dos imóveis o necessário acórdão. sobre os quais incide hipoteca a seu favor; A conferência, em acórdão proferido em 26 de Maio Como crédito comum na parte em que extravasa tal de 2009, entendeu confirmar o entendimento implícito montante. no despacho do relator em decisão sumária a fl. 293, por considerar não ser possível a convolação de uma indevida II — Apelou o Instituto. interposição de recurso de uma decisão sumária em recla- No Tribunal da Relação de Coimbra, o desembargador mação para a conferência. relator proferiu decisão sumária, nos termos do artigo 705.º Ora é desta decisão que discordamos, pois considera- do Código de Processo Civil, concedendo parcial provi- mos que não se trata de inadequação de meio processual, mento ao recurso. mas sim de erro no meio processual, sendo susceptível de Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 22 de Fevereiro de 2010 495 proceder-se à convolação do recurso em reclamação para XIV — Há, então, que distinguir, de entre os despachos a conferência. do relator: Assim, o erro na apresentação do recurso do despacho Por um lado, os que não admitam a apelação, a revista do relator deveria ser corrigido, não havendo razão para o ou o agravo, ou que retenham o recurso — com a precisão fundamento de que tal não poderia acontecer, em virtude da que se vai referir a propósito deste caso — ou, ainda, que tramitação do recurso ser substancialmente distinta daquela sejam de mero expediente; prevista para a reclamação para a conferência. Por outro, os demais. Neste sentido, deverá proceder-se à aplicação analó- gica do disposto no artigo 688.º, n.º 5, de acordo com os artigos 199.º, n.º 1, 687.º, n.º 3, e 702.º, n.º 1, do Daqueles, os primeiros podem ser objecto de recla- CPC e atento o disposto no artigo 10.º, n.º 2, do Código mação, nos termos do artigo 688.º, para o presidente do Civil, e convolar-se o recurso em reclamação para a tribunal que seria competente para conhecer do recurso; conferência. os de mero expediente não podem ser impugnados. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre No nosso caso, foi, formalmente, denegada a admissão mui douto suprimento de VV. Ex.as, deve a decisão sumá- da revista, mas o que estava, verdadeiramente, em causa era ria e o acórdão da conferência da Relação de Coimbra a apreciação, ou não, da decisão sumária pela conferência serem revogados e em consequência que o requerimento e não pelo tribunal que seria competente para conhecer do de interposição de recurso prossiga a tramitação própria recurso, pelo que, como decidiu o vice-presidente, estamos da reclamação para a conferência. fora deste artigo 688.º Não houve contra-alegações. XV — No que concerne aos demais, levanta-se, pri- meiro, a questão de saber se a decisão tomada nos termos do artigo 705.º, neles se integra ou constitui, para estes IX — Tendo em conta a tramitação processual suprades- efeitos, uma realidade autónoma. crita — que serve de base factual à presente decisão — cifra- Este preceito alude a «decisão sumária» e, numa pri- -se a discussão na questão de saber se: meira análise, poder-se-ia colocar a dicotomia entre: Apresentado requerimento de interposição de recurso Despachos do relator; de decisão do relator (in casu, a decisão sumária a que Decisões sumárias deste, tomadas nos termos daquele se reporta o artigo 705.º), este deverá convolá-lo para re- artigo. querimento para a conferência, indeferi-lo ou convidar a parte a esclarecê-lo. Aos primeiros seria de aplicar o regime do n.º 3 do artigo 700.º e a decisões sumárias podiam ser impugnadas X — Por proposta do relator, o presidente deste Su- imediatamente por via do recurso. premo Tribunal determinou que se procedesse a julgamento O artigo 156.º, n.º 2, define sentença como «o acto pelo com intervenção do plenário das secções cíveis. qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que XI — Na sequência da tramitação assim determinada, apresente a estrutura de uma causa», para, na epígrafe do pronunciou-se o procurador-geral-adjunto neste Tribu- artigo seguinte, contrapor «sentença» a «despacho». nal. O artigo 676.º, n.º 1, refere que «As decisões judiciais Defendeu a uniformização de jurisprudência nos se- podem ser impugnadas por meio de recursos.» guintes termos: Sendo certo que, no artigo 705.º, ou em qualquer outro, «Apresentado requerimento de interposição de se ignorou previsão específica relativamente à impugnação recurso de decisão do relator, este deverá convolar o da figura que o preceito criou. meio processual erroneamente utilizado em requeri- Estes argumentos apontariam para a autonomia do mento para a conferência, à luz do princípio da tutela regime de impugnação destas decisões, mas cedem, jurisdicional efectiva, nele indo implicada a prevalên- manifestamente, perante outros. cia do fundo sobre a forma e por aplicação analógica O primeiro emerge do teor do preâmbulo do Decreto-Lei da norma constante do artigo 668.º, n.º 5, do Código n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, quando refere que: de Processo Civil (redacção anterior ao Decreto-Lei «No que respeita ao julgamento do recurso, amplia- n.º 303/2007, de 24 de Agosto).» -se muito significativamente o elenco das competên- cias atribuídas ao relator, permitindo-lhe inclusiva- XII — Quer a acção que referimos no n.º I quer a recla- mente julgar, singular e liminarmente, o objecto do mação de créditos vieram a lume antes de 1 de Janeiro de recurso, nos casos de manifesta improcedência ou de 2008. Assim, nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto- o mesmo versar sobre questões simples e já repetida- -Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, dúvidas não se levan- mente apreciadas na jurisprudência. Pretende-se com tam de que não é aplicável a reforma introduzida por este, tal faculdade dispensar a intervenção — na prática devendo entender-se os preceitos que se vão citar sem em muitos casos puramente formal — da conferência menção de inserção como reportados à redacção anterior na resolução de questões que podem perfeitamente do Código de Processo Civil. ser decididas singularmente pelo relator, ficando os XIII — A questão que enunciámos no n.º IX conduz-nos direitos das partes acautelados pela possibilidade de de imediato ao n.º 3 do artigo 700.º, assim redigido: reclamarem para a conferência da decisão proferida «Salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte pelo relator.» se considere prejudicada por qualquer despacho do re- lator, que não seja de mero expediente, pode requerer Está aqui o pensamento legislativo a que alude o que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o artigo 9.º, n.os 1 e 2, do Código Civil, cujo mínimo de relator deve submeter o caso à conferência, depois de correspondência nos textos legais se pode encontrar pre- ouvida a parte contrária.» cisamente naquele artigo 700.º, n.º 3. 496 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 22 de Fevereiro de 2010 Ademais, nos casos em que não há recurso — como, Temos aqui todo um «pano de fundo», vindo de longe, por regra, das decisões do Supremo Tribunal de Justiça, mas particularmente intensificado com a reforma de ou das relações em que este não é admissível — a negação 1995-1996, caracterizado pela elasticidade do regime da conferência deixaria as partes num acolhimento forçado processual em benefício da justa composição do litígio. duma decisão singular quando a colegialidade enforma, A lei processual civil não constitui um fim em si mesma, por regra, o conhecimento dos recursos. devendo antes ser encarada, tendo precisamente em conta Não vemos, pois, razões decisivas para autonomizarmos o seu papel adjectivo. O fim disciplinador que ela também as decisões sumárias tomadas nos termos do artigo 705.º, encerra deve ser confinado àquela finalidade. dentro da segunda das categorias que deixámos referidas XVII — 2 — Neste quadro, compreende-se bem o teor, no número anterior. quer do n.º 3, 2.ª parte, do artigo 687.º, quer do n.º 5 do ar- XVI — Perante uma decisão englobada por esta se- tigo 688.º O primeiro, vindo, aliás, já do antigo artigo 688.º, gunda categoria, se a parte interpuser recurso, abrem-se, deixava e deixa de fora a questão de saber o que fazer, no ao relator, três hipóteses: caso não de a parte indicar erradamente a espécie de recurso, mas de omitir tal referência. E já A. dos Reis, na apreciação Ou convola o requerimento para requerimento para a de tal questão, referia que: «Se o tribunal tem de sobrepor-se conferência; ao recorrente, substituindo ao recurso interposto aquele que Ou o indefere; no caso couber, não se compreende que haja de indeferir Ou convida a requerente a, tendo em conta o regime pelo facto de o recorrente ter deixado de apontar a espécie. daquele n.º 3 do artigo 700.º, dizer o que entender. Mais grave que a falta de indicação é a indicação errada. Se a actividade oficiosa do tribunal se exerce no sentido de XVII — 1 — Já vem de longe o regime do artigo 199.º, corrigir o erro, com mais razão deve exercer-se no sentido de respeitante ao erro na forma de processo. O processo não suprir a falta.» (Código de Processo Civil Anotado, V, 335). naufraga, antes devendo «observar-se fielmente o princípio Por sua vez, o n.º 5 do artigo 688.º veio a lume com a da boa economia processual» (A. dos Reis, Código de Pro- reforma de 1996-96 e consagra entendimento que já fora cesso Civil Anotado, I, 310), ou seja, devendo aproveitar- assumido por este Tribunal, no Acórdão de 26 de Novem- -se os actos que puderem ser aproveitados e «devendo bro de 1996 (BMJ, 461, 379), com o argumento-base de praticar-se os que forem estritamente necessários para que «O formalismo processual não tem carácter rígido ou que o processo se aproxime, quanto possível, da forma absoluto, podendo as irregularidades cometidas ser objecto, estabelecida por lei». em princípio, das necessárias correcções ou adaptações, Entretanto, visando, no essencial, a eficiência e celeri- salvo nos casos em que a lei determine o contrário.» dade, há muito reclamadas pela comunidade e só sofrivel- Dispõe ele quanto à reclamação prevista no mesmo ar- mente conseguidas, o processo civil tem, entre nós, sofrido tigo. Mas tem como razão de ser a mencionada adequação profundas e sucessivas alterações. processual. Esta adequação processual não deixa — como Do mesmo passo que se prosseguem aqueles objectivos, resulta do que supra-expusemos — de se justificar também vêm-se sucedendo alterações das bases ideológicas do no caso de reclamação nos termos do artigo 700.º, n.º 3. processo, com implementação dum regime «submetido ao Decerto que as reclamações correspondem a figuras activismo judiciário», cujas linhas essenciais Teixeira de distintas. Este n.º 3 inicia-se pela expressão «Salvo o dis- Sousa enumera, incluindo nelas a possibilidade de afasta- posto no artigo 688.º» Esta ressalva «tem sentido porque mento ou adaptação das regras processuais «quando não o Código de 1961 criou uma solução mais simples para a se mostrem idóneas para a justa composição do litígio.» impugnação do despacho do relator que não admitiu um (Estudos sobre o Novo Processo Civil, 59). recurso ou reteve um agravo. Em vez de seguir a via normal Na evolução dessas bases ideológicas, o legislador de reclamação para a conferência, permitiu-se a impugna- delineou, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, o ção imediata para o presidente do Supremo […]» Ribeiro que chama as «linhas mestras de um modelo de processo», Mendes, Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., 135. entre as quais as que aqui nos importam: Mas não se pode daí inferir que a lei pretende, no que «Distinção entre o conjunto de princípios e de regras, aqui nos importa, um regime para uma das figuras e outro que, axiologicamente relevantes, marcam a garantia do para outra. No que aqui nos importa, não há especificidade respeito pelos valores fundamentais típicos do processo que leve a tal pensar. Pelo contrário, subjaz a ambas a civil e aquele outro conjunto de regras, de natureza mais mesma razão de ser — fundamentalmente a consagração instrumental, que definem o funcionamento do sistema do princípio da adequação, no contexto evolutivo do pro- processual. cesso civil, supradescrito — e, subjazendo, está aberto e Garantia de prevalência do fundo sobre a forma, atra- deve ser seguido o caminho da interpretação analógica, vés da previsão de um poder mais interventor do juiz, previsto no artigo 10.º, n.os 1 e 2, do Código Civil. compensado pela previsão do princípio de cooperação, Interpretação analógica que ainda poderia ter lugar, por uma participação mais activa das partes no processo perante a disposição do referido n.º 3 do artigo 687.º (neste de formação da decisão.» sentido, Teixeira de Sousa, ob. cit., 480) e até face ao ar- tigo 702.º (v. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Surgiram, assim, os princípios da adequação formal Processo Civil, 598). (artigo 265.º-A) — que o próprio legislador refere, no pre- Assim, se os referidos princípios gerais já apontavam, âmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Novembro, ser eles mesmos, fortemente, para a interpretação do n.º 3 do a «expressão do carácter funcional e instrumental da trami- artigo 700.º, no sentido da convolação do requerimento tação relativamente à realização do fim essencial do pro- de recurso para requerimento para a conferência, a aplica- cesso» — , o princípio da cooperação (artigo 266.º) e a impo- ção, por analogia, do mencionado n.º 5 do artigo 688.º, ou sição ao juiz relativa ao suprimento da falta de pressupostos até dos outros preceitos acabados de referir, determina-a processuais susceptíveis de sanação (artigo 265.º, n.º 2). categoricamente. Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 22 de Fevereiro de 2010 497 XVII — 3 — Pela conversão do requerimento, Uniformiza-se esta nos seguintes termos: pronunciaram-se Teixeira de Sousa (ob. cit., 480 e 546), Lopes do Rego, (ob. e loc. cits.) e Abrantes Geraldes (Re- Fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código cursos em Processo Civil, Novo Regime, 233). E a maioria de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei das decisões deste Tribunal — Acórdãos de 14 de Março n.º 303/2007, de 24 de Setembro), apresentado requeri- de 2000, Revista n.º 1024/99, 6.ª Secção; 15 de Maio de mento de interposição de recurso de decisão do relator, que 2002, Incidente n.º 4271, 4.ª Secção; 8 de Julho de 2003, não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como Recurso n.º 2243/02, 4.ª Secção (neste o requerimento não requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, era de recurso da decisão do relator, mas de reclamação da n.º 3, daquele Código. decisão deste para o presidente do STJ e, entendendo-se Sem custas — artigo 2.º, n.º 1, alínea g), do, ainda aqui que devia ter tido lugar reclamação para a conferência, aplicável, Código das Custas Judiciais de 1996. decidiu-se dever a reclamação ser apreciada por esta); 20 de Novembro de 2003, Agravo n.º 2769/03, 1.ª Secção; 3 Lisboa, 20 de Janeiro de 2010. — João Luís Marques de Fevereiro de 2005, Incidente n.º 4284/04, 2.ª Secção; Bernardo (relator) (reponderando entendimento ante- 14 de Abril de 2005, Incidente n.º 4416/04, 7.ª Secção (em rior) — Fernando de Azevedo Ramos — Manuel José caso idêntico ao do Acórdão de 8 de Julho de 2003); 20 da Silva Salazar — António Manuel Machado Moreira de Setembro de 2005, Agravo n.º 1515/05, 1.ª Secção; 16 Alves — José Ferreira de Sousa — António Cardoso dos de Fevereiro de 2006, Agravo n.º 3925/05, 7.ª Secção; 16 Santos Bernardino — António Alberto Moreira Alves de Fevereiro de 2006, Agravo n.º 346/06, 7.ª Secção; 19 Velho — Camilo Moreira Camilo (vencido, subscre- de Dezembro de 2007, Recurso n.º 1804/07, 4.ª Secção vendo, com a devida vénia, a declaração de voto do (em caso idêntico ao do Acórdão de 8 de Julho de 2003); conselheiro Dr. Urbano Dias) — João Mendonça Pires 29 de Janeiro de 2008, Agravo n.º 4443/07, 6.ª Secção; 15 da Rosa (com a declaração que junto) — Carlos Alberto de Maio de 2008, Agravo n.º 17/08, 7.ª Secção (em caso de Andrade Bettencourt de Faria (revendo posição an- idêntico ao do Acórdão de 8 de Julho de 2003); 23 de terior) — José Joaquim de Sousa Leite — José Amílcar Setembro de 2008, Agravo n.º 2128/08, 7.ª Secção (em Salreta Pereira — Custódio Pinto Montes (vencido de caso idêntico ao do Acórdão de 8 de Julho de 2003); e 4 acordo com a declaração que junto) — Joaquim Manuel de Novembro de 2008, Agravo n.º 3353/08, 6.ª Secção. Cabral e Pereira da Silva (vencido, consoante decla- XVIII — Esta tomada de posição afasta, por incom- ração de voto que junto) — José Rodrigues dos Santos patibilidade, a do indeferimento do requerimento, enun- (vencido pelas razões constantes da declaração de voto ciada no n.º XVI, e que corresponde a orientação também que junto) — Urbano Aquiles Lopes Dias (vencido, já assumida, ainda que minoritariamente, por este Tri- conforme declaração de voto que junto) — João Moreira bunal — Acórdãos de 18 de Fevereiro de 1999, Agravo Camilo — Paulo Armínio de Oliveira e Sá — Alberto de n.º 494/98, 2.ª Secção, 27 de Setembro de 2007, Revista Jesus Sobrinho — Arlindo de Oliveira Rocha (vencido, n.º 4788/06, 2.ª Secção, 16 de Setembro de 2008, Incidente subscrevendo o voto de vencido do conselheiro Urbano n.º 1725/08, 2.ª Secção, e 23 de Setembro de 2008, Agravo Dias) — Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza n.º 2129/08, 2.ª Secção. (com declaração) —Fernando Manuel de Oliveira XIX — Resta a terceira das hipóteses referidas no Vasconcelos — António José Pinto da Fonseca Ramos n.º XVI. Alguma da argumentação que expendemos supra (revendo posição anterior) — Mário de Sousa Cruz comporta este entendimento. Mais do que o princípio da (vencido nos termos da declaração de voto junta) — An- adequação, viria ao de cima o da cooperação. tónio José Cortez Cardoso de Albuquerque (vencido nos Todavia, se se entende dever ser aplicado, por analogia, termos da declaração que antecede) — Ernesto António o regime do artigo 688.º, n.º 5, que não prevê qualquer convite à parte no sentido do esclarecimento, então está Garcia Calejo — Henrique Manuel da Cruz Serra Bap- excluído o convite. tista — Lázaro Martins de Faria — Hélder João Martins E também se compreende muito bem que não esteja Nogueira Roque — José Fernando de Salazar Casanova previsto. Decerto que as partes têm hoje uma intervenção Abrantes — Álvaro da Cunha Gomes Rodrigues — Tem muito acutilante no evoluir processual. Só que há que voto de conformidade, mas não assina por não estar procurar encontrar o equilíbrio entre a sua intervenção e presente (Luís António Noronha Nascimento) — Carlos as necessidades de celeridade. De outro modo, o processo Francisco de Oliveira Lopes do Rêgo — Luís António poder-se-ia encaminhar para um emaranhado de tramita- Noronha Nascimento. ções pseudo-garantísticas, elas mesmas preclusoras da garantia a uma decisão justa em tempo razoável. Declaração de voto A parte, ao apresentar o requerimento de recurso, ma- Fixado o entendimento de que a impugnação da decisão nifestou a vontade de impugnar a decisão do relator, não singular do relator não passa directamente pelo recur- devendo a apresentação ser entendida como manifestação so — o que é um dado no presente processo, mas não é o específica da vontade de ver o tribunal superior apreciá-la. meu entendimento uma vez que persisto na ideia de que Se a lei prevê a impugnação apenas para a conferência, da decisão singular (afinal uma sentença, na definição do deve ser entendido, sem mais, que a intervenção desta está artigo 156.º, n.º 2, do CP Civil) há recurso directo, ressal- contida naquela manifestação de vontade. vando apenas os casos em que o relator decide em tribunal A terceira das hipóteses que enunciámos em XVI não é do qual já não há recurso e, aí sim, haverá reclamação de aceitar. para a conferência de modo a obter-se pelo menos uma XX — Face a todo o exposto: decisão colectiva — estou inteiramente de acordo com a Concede-se provimento ao agravo, devendo o Tribunal solução encontrada no acórdão, que além do mais garante da Relação proceder em conformidade com a jurisprudên- as partes até mesmo contra a divergência jurisprudencial cia agora uniformizada; que assumo. — Pires da Rosa. 498 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 22 de Fevereiro de 2010 Esta minudência processual carece de estatuto, com o é também atestado por toda a doutrina — v., por todos, mínimo de dignidade, para integrar uma questão fundamen- Amâncio Ferreira, ob. cit., p. 101: «tenha-se sempre pre- tal de direito, a demandar a intervenção do plenário das sec- sente que das decisões do relator na Relação não se pode ções cíveis do nosso mais alto tribunal — o STJ — 732.º, recorrer para o Supremo, por, nos tribunais superiores, o 2, do CPC (actualmente, ver também o artigo 763.º, 1). poder jurisdicional residir no órgão colegial.» Na Relação foi interposto recurso do despacho proferido A seguir-se a uniformização proposta, isso implicará pelo relator, nos termos do artigo 705.º do CPC; o relator que, doravante, qualquer erro ou imprecisão das partes não admitiu o recurso e a parte reclamou para a conferên- nas suas pretensões imponha ao tribunal uma constante cia por a interposição de recurso não ter sido interpretada insegurança no devir processual, designadamente para como reclamação para a conferência; mantido o despacho a parte contrária, além de desresponsabilizar totalmente do relator, vem interposto recurso para se decidir se, re- as partes pelos actos processuais de que lhes cabe a correndo a parte de um despacho do relator, este o deve iniciativa. interpretar, não como recurso, mas como reclamação para Julgaria, pois, improcedente o agravo, confirmando a a conferência. decisão recorrida; a uniformizar jurisprudência, concluiria Poderá o caso ser qualificado como questão fundamental que não é de convolar para reclamação para a conferência, de direito para que o relator possa sugerir o julgamento o recurso interposto de uma decisão singular proferida alargado? nos termos do artigo 705.º do CPC. — Custódio Pinto A dúvida leva-nos a questionar, em primeiro lugar, sobre Montes. a admissibilidade da uniformização — questão fundamen- tal de direito. Declaração de voto Mas mesmo que se conclua pela sua admissibilidade, 1 — Vencido. parece-nos, de forma clara, que não ocorre a alegada ana- Negaria provimento ao agravo, confirmando, conse- logia justificativa da uniformização proposta. quentemente, a decisão impugnada, com sugestão da se- Isto porque a analogia «é, […] uma aplicação corres- guinte fórmula para o acórdão uniformizador: pondente dum princípio ou dum complexo de princípios a casos juridicamente semelhantes» — Ferrara, Interpreta- «Fora dos casos contemplados no artigo 688.º, n.º 1, ção e Aplicação das Leis, tradução de Manuel de Andrade, do CPC (redacção anterior à dada pelo artigo 1.º do p. 159 — , consistindo na aplicação desse princípio jurídico Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), apresen- a facto não regulado. tado requerimento de interposição de recurso de deci- Ora, nem o caso em apreciação é semelhante ao abran- são do relator, que não seja de mero expediente, é-lhe gido pelo artigo 688.º, 5, do CPC — até porque o ar- defeso tal meio impugnatório convolar em reclamação tigo 700.º, 3, ressalva o disposto nesse normativo — , nem, para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3, de tal por outro lado, há lacuna para recorrer à analogia. Código.» Como informa Amâncio Ferreira, Manual, 8.ª ed., p. 100, e resulta do seu próprio texto, o artigo 700.º, 3, do 2 — A tese que perfilhamos abona-se no expendido CPC aplica-se a qualquer decisão do relator, «quer seja a em Acórdãos de 16 de Setembro de 2008 e de 23 de que julgue sumariamente o objecto do recurso, nos termos Setembro de 2008, com relato nosso, sem qualquer de- do artigo 705.º, quer a que julgue extinta a instância por claração de voto, disponíveis in www.dgsi.pt (processos causa diversa do julgamento, quer seja qualquer outra n.os 08B1725 e 08B2129), ora se reafirmando, à guisa proferida no decurso da preparação do processo». de síntese, que: Portanto, não há lacuna. a) Não estamos ante hipótese de erro na espécie de Por outro lado, nenhum dos princípios, invocados na recurso instalado, cabido, por mor de tal, não sendo fazer decisão proposta, se verificam, quer o do dever de es- jogar o plasmado no 2.º período do n.º 3 do artigo 687.º clarecimento de facto ou de direito — artigo 266.º, 2, do do CPC (redacção vigente até 31 de Dezembro de 2007, a CPC, porque ao emitir a declaração de recorrer — e não considerar, não olvidado o prescrito nos artigos 11.º, n.º 1, reclamar — do despacho do relator, a parte é clara; nem o e 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto) dever de prevenção — artigo 508.º, 1, b), e 508.º-A, 1, c), em prol do entendimento que fez vencimento. por se não verificar nenhum dos casos aí previstos; nem o A lei fulmina, sim, com o indeferimento, o requeri- dever de consulta — artigo 3.º, 3, do CPC — contraditório mento de interposição de recurso de decisão que aquele que, com a decisão proposta, é até entendido ao contrário, não admite (1.º período do último comando legal chamado pela surpresa processual que causa à parte contrária; nem à colação), como ocorre, in casu; o dever de auxílio — artigo 266.º, 4, que, no caso, não tem b) A norma do artigo 688.º, n.º 5, do CPC, introdu- qualquer justificação. zida pela RPC95-96, como sustenta Amâncio Ferreira, in A parte, ao interpor recurso da decisão singular do re- Manual dos Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., pp. 98 lator foi clara e inequívoca na expressão da sua vontade: a 99, nota 192, «reveste carácter excepcional, atento o um declaratório normal colocado na posição do real de- local em que foi incluída e os termos em que se encontra claratário não pode deduzir outra vontade que não seja redigida. essa — artigo 236.º do CC — sendo, por isso, destituída de fundamento a uniformização proposta porque não tem Mas, mesmo que se entenda ser passível de interpretação na declaração manifestada processualmente a mínima extensiva, de harmonia com o que se dispõe no artigo 11.º correspondência — artigo 238.º, 1, do CC. do CC, o princípio da permuta ou da fungibilidade que As partes, representadas por mandatários minimamente contempla não pode desrespeitar o seu espírito. diligentes, têm por obrigação saber que na lei se prevê E este apenas abrange os meios de impugnação devo- expressamente que das decisões singulares na Relação só lutivos, ou sejam, os submetidos à apreciação de órgãos se pode reclamar para a conferência e não recorrer, o que hierarquicamente superiores e não afectos ao conhecimento Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 22 de Fevereiro de 2010 499 e resolução do órgão jurisdicional que proferiu a decisão perante uma impugnação de uma decisão apresentada a um questionada, indevidamente interpostos para um órgão tribunal superior (recurso de queixa se chama, ainda hoje, superior». em Espanha, à reclamação para o Tribunal superior, pelo que nos informa Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Lisboa, 20 de Janeiro de 2010. — Joaquim Manuel Recursos em Processo Civil, 4.ª ed., p. 88, n. 179. Este re- Cabral e Pereira da Silva. curso de queixa teve, também, consagração no artigo 689. º do Código de Processo Civil de 1939). Voto vencido por entender que a proposta poderá, pelo Note-se que, a reforma de 2007, muito embora tenha menos, ter dois efeitos perversos fundamentais, a saber: mantido o nome de reclamação à forma de impugnação o de ofensa aos princípios de segurança e certeza do di- do despacho de indeferimento de recurso, o certo é que, reito e o da igualdade de armas por banda das partes em como, argutamente, nota Armindo Ribeiro Mendes, «esta litígio, posição que já defendi, intervindo como adjunto reclamação passa a ser um verdadeiro recurso porque é nos acórdãos citados no projecto. uma impugnação dirigida ao tribunal com competência Lisboa, 20 de Janeiro de 2010. — José Rodrigues dos para conhecer do recurso, se este tivesse sido admitido» Santos. (Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, p. 111). E, por isso mesmo, a excepcional convolação, até então Resulta claramente do disposto nos artigos 678.º, n.º 4, admitida pelo n.º 5 do artigo 688.º citado, deixou de fazer e 732.º, n.º 2, do Código de Processo Civil que o plenário parte do texto legal, mui embora, como observam com per- só deve ser convocado para firmar jurisprudência uniforme curciente perspicácia J. F. Salazar Casanova e Nuno Salazar quando, inter alia, esteja em causa uma questão funda- Casanova, se deva «continuar a entender da mesma forma, mental de direito. determinando-se que suba como reclamação ao tribunal Saber se o recurso indevidamente interposto, para o Su- superior o indevidamente interposto recurso desde que, premo Tribunal de Justiça, da decisão do relator, proferida como é evidente, os prazos atinentes à reclamação tenham no âmbito das competências conferidas pelos artigos 705.º sido observados» (Apontamentos sobre a Reforma dos e 700.º, n.º 1, alínea g), ambas daquele mesmo diploma Recursos, separata da Revista da Ordem dos Advogados, adjectivo, deve ser, ex officio, convolado para reclamação ano 68, I, Janeiro de 2008, p. 79). a levar à conferência, é questão que, seguramente, não Igual é o entendimento de Luís Correia Mendonça e estava, nem está, nas cogitações do legislador quando Henrique Antunes, face ao regime saído da última reforma: delimitou o campo de cognição das nobres atribuições do «a reclamação contra o despacho de indeferimento de plenário, e que, caso a questão lhe fosse posta, a rejeitaria interposição do recurso não é apenas recurso — mas um sem mais. recurso puro» (Dos Recursos, p. 217). Pela nossa parte, respeitando, como teremos e devere- Faz todo o sentido que assim seja: só por formalismos mos respeitar a opinião contrária, entendemos que o Ple- exagerados ou conceptualismos ultrapassados, hoje unani- nário não devia ter sido convocado a resolver esta questão memente afastados, se poderia defender o contrário. (menor) da (in)admissibilidade da convolação pretendida Precisamente dentro desta ideia (correctiva, de pura (de recurso não admissível para o Supremo Tribunal para adequação) se compreende o preceituado no artigo 687.º, reclamação para a conferência), dado que a mesma não n.º 3, parte final (admissibilidade da alteração da espécie entra sequer, tanto quanto pensamos, no elenco das ques- do recurso). tões substanciais e fulcrais que constituem o âmago do Fora deste quadro, voluntariamente consagrado pelo processo civil. legislador, e que, perante o mesmo, o julgador não pode Isto posto, certo que teria de ser dito, como resultado desobedecer, sob pena de grave violação dos seus deve- da ponderação a que chegamos, e em homenagem à nossa res, mais nenhuma outro caso se nos afigura como sendo convicção, é altura de nos debruçarmos, minimamente permitido, nomeadamente o presente. (tanto quanto o assunto o possa merecer), sobre a questão Convocar, aqui e agora, a analogia, como o faz a tese de fundo. vencedora, é algo que, com o devido respeito, se nos afi- Antolha-se-nos como importante deixar, desde logo, gura despropositado e inadequado, pois reclamação e re- uma nota dirigida ao próprio legislador: ele sabe o que curso são figuras jurídicas diferentes e vocacionadas para quer e tem todos os meios ao seu alcance para o dizer distintas finalidades: com a primeira pretende-se obter a (haja em vista as chamadas normas interpretativas), revisão, pelo mesmo órgão judicial, da decisão proferida; a não cabendo na missão do julgador imiscuir-se na sua segunda visa a apreciação de uma decisão, por um tribunal função. Queremos tão-somente lembrar que, se fosse hierarquicamente superior. intenção do legislador consagrar a pretendida convo- Saber da vontade efectiva da parte recorrente no preciso lação, certamente que ele, de forma expressa e clara, o momento em que, indevida e incorrectamente, declarou teria dito. Referimo-nos, em particular, ao preceituado pretender interpor recurso da decisão (sumária) do relator, no artigo 688.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (re- no âmbito das competências atribuídas pelos artigos 700.º, dacção anterior à reforma de 2007, e aqui aplicável, n.º 1, alínea g), e 705.º, ambos do Código de Processo atenta a temporalidade dos factos em apreciação): aqui Civil, para este Supremo Tribunal de Justiça é questão que o legislador disse, com precisão, que, se a parte, em vez se insere, necessariamente, na dogmática da interpretação de reclamar (para o presidente do Supremo Tribunal de dos actos postulativos. Justiça), impugnar por meio de recurso (para o Supremo Aderindo à proposta, profunda e complexa, de Paula Tribunal de Justiça), mandar-se-á seguir os termos pró- Costa e Silva, de não aceitação do dogma da vontade na prios da reclamação. interpretação do acto postulativo, não podemos deixar de Repare-se que este caso nada tem a ver com o que é classificar aquele acto do recorrente como sendo um acto objecto do presente recurso. Compreende-se bem este ad- jurídico unilateral e formal, dirigido ao desembargador- mitido regime de convolação: estamos, ao cabo e ao resto, -relator (e em relação ao qual a parte contrária não é nem 500 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 22 de Fevereiro de 2010 pode ser alheia), através do qual manifestou a sua vontade Em suma, protege-se a incúria, a negligência, para não de impugnar aquela decisão, por via de recurso para este dizer a ignorância. Supremo Tribunal de Justiça. Em conclusão: À míngua de mais elementos relativos à interpretação de tal acto [só, a posteriori, perante a tomada de posição 1.º Estamos em total desacordo com a posição maioritá- do relator (de indeferimento), é que a parte se lembrou da ria, que entendeu por bem que o plenário das secções cíveis figura da reclamação para a conferência (pelo meio ficou tomasse posição sobre esta questão (menor) da convolação a reclamação para o presidente do Supremo Tribunal de do requerimento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça); fora esta realidade fáctica, nada mais foi vazado Justiça para pedido de intervenção da conferência, após em favor da interpretação desejada], não podia o juiz, ao decisão sumária do relator, sufragando, assim, a posição conhecer o seu teor, deixar de atribuir à declaração o que, do presidente deste Supremo Tribunal de Justiça e do seu objectivamente, dela consta, atenta a natureza formal de tal ilustre relator proponente; acto postulativo: é que o acto não pode prevalecer relativa- 2.º Ultrapassado este primeiro momento e admitida mente ao tribunal com um sentido que não encontra apoio a intervenção do plenário, entendemos que a decisão mínimo na forma (Acto e Processo, pp. 361 a 451). correcta deveria ser a oposta à perfilhada pela maioria: Não podemos deixar de notar que, no concreto, releva dever-se-ia negar provimento ao agrado e, por conse- com particular acuidade o facto de o acto ter sido produ- quência, firmar jurisprudência uniforme no seguinte zido através de mandatário judicial e de os destinatários sentido: (juiz e parte contrária) serem, outrossim, participantes no tráfego processual, o que nos obriga a concluir que o Tendo sido, indevidamente, interposto recurso de declarante sabia (ou tinha obrigação de saber) o que queria uma decisão do juiz desembargador relator, proferida no dizer. Por outro lado, eadem ratio, os outros dois naturais âmbito da competência que lhe é conferida pelos arti- declaratários apenas podiam captar outro sentido que não gos 701.º, n.º 1, alínea g), e 705.º do Código de Processo o vertido no papel. Civil, não é admissível a convolação de tal requerimento No caso em apreciação, como dito, a parte discordante em reclamação para a conferência. — Urbano Aquiles começou por recorrer da decisão sumária do juiz relator, Lopes Dias. reclamou, de seguida para o Presidente deste Supremo Tri- bunal e, agora, pretende obter a revogação do julgado pela Declaração de voto Relação: eis, pois, um bom quadro factual que nos permite Votei o acórdão, não por entender ser aplicável por dizer, sem tibiezas, que a parte não sabe o que quer. analogia o n.º 5 do artigo 688.º do Código de Processo Prova provada, mais uma, de que nada justifica a con- Civil, mas por considerar que deve prevalecer a intenção de volação pretendida. impugnar a decisão, desde que inequivocamente expressa Estas as razões que, ditas de uma forma sinóptica, nos no correspondente requerimento. obrigam a votar contra a proposta que obteve vencimento. Procedem, para a convolação, as razões que justificam Pela nossa parte, não há razão alguma para deferir a pre- a possibilidade de correcção do erro na forma de pro- tendida convolação. cesso. — Maria dos Prazeres Pizarro Beleza. Compreende-se, ora, mui bem a observação de Fer- nando Amâncio Ferreira, a este respeito: «tenha-se sempre presente que das decisões do relator na Relação não pode Voto de acordo com as «conclusões» apresentadas pelo recorrer-se para o Supremo, por, nos tribunais superiores, conselheiro Urbano Dias. — Mário de Sousa Cruz. o poder jurisdicional residir no órgão colegial» (ob. cit., p. 95). Conforta-nos, é importante dizê-lo, não estarmos de- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES sacompanhados nesta nossa tomada de posição: são disso exemplo eloquente os brilhantes acórdãos proferidos neste Assembleia Legislativa Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de Setembro de 2008 (processo n.º 08B1725) e em 23 de Setembro de 2008 (pro- cesso n.º 08B2129), ambos relatados pelo Cons. Pereira Decreto Legislativo Regional n.º 4/2010/A da Silva e que mereceram, então, plena concordância do ora relator, que neles interveio como 2.º adjunto, e nos Cria um regime de concessão de bolsa de formação e de incentivos quais, louvando-se na argumentação sólida e, sobretudo, à fixação na Região de pessoal docente e não docente na posição expressa do pleno do Supremo Tribunal Ad- com formação em necessidades educativas especiais ministrativo, derramada no Acórdão de 10 de Fevereiro A Região Autónoma dos Açores assumiu o princípio de 1999, com relato do Cons. Mário Torres (in Acórdãos da escola inclusiva, com todas as implicações que daí Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 448, pp. 547 e segs.). advêm. Por último, cabe-nos, ainda, referir e avisar dos inúme- No prosseguimento desta assunção de uma política de ros inconvenientes que a consagração da tese vencedora inclusão, a Região tem vindo a implementar e a incentivar trará ao nosso judiciário: por isto e por aquilo, deixar-se-á um conjunto de medidas que visam dotar as unidades or- de ter legitimidade para indeferir tudo o que incorrecta- gânicas do sistema educativo regional do pessoal docente mente tenha sido peticionado: reclamou-se indevidamente, e não docente com formação em necessidades educativas não há mal nenhum, corrige-se; recorreu-se, mas deveria especiais que assegurem o apoio às crianças e jovens com reclamar-se, convola-se, não se curando sequer de saber necessidades educativas especiais. dos interesses da parte contrária, nem tão-pouco da exigên- A Região pretende garantir que a escola inclusiva dis- cia que esta, eventualmente, ponha nas suas declarações. ponibilize, a todos, os serviços que lhes permitam o desen- Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 22 de Fevereiro de 2010 501 volvimento do seu máximo potencial, numa perspectiva 4 — Os candidatos referidos na alínea b) do n.º 1 assu- de igualdade de oportunidades e de direitos. mem o compromisso de, uma vez concluída a formação, A prossecução deste objectivo obriga a que as escolas prestar serviço em qualquer das unidades orgânicas que da Região sejam dotadas dos recursos humanos e materiais integram o sistema educativo regional. necessários à sua efectiva concretização. 5 — Os candidatos a que se reporta o n.º 2 assu- Neste contexto, urge criar mecanismos conducentes mem o compromisso de prestar serviço em qualquer das a um maior acesso do pessoal docente e não docente unidades orgânicas que integram o sistema educativo a formação específica, acreditada e homologada nas regional. áreas definidas pelo Governo Regional como priori- tárias. Artigo 3.º Propõe-se igualmente a criação de incentivos que con- Candidaturas tribuam para um mais eficaz recrutamento e fixação desse pessoal nas escolas da Região. 1 — A candidatura à bolsa de formação referida no Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma artigo anterior é efectuada através de requerimento dirigido dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ao director regional competente em matéria de educação, artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do acompanhado dos documentos comprovativos da frequên- artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região cia ou da admissão para frequência de cursos de formação Autónoma dos Açores, o seguinte: nos termos do artigo 2.º, assim como dos demais requisitos de admissão de candidatura. 2 — A candidatura aos incentivos à fixação referidos Artigo 1.º no artigo anterior é efectuada através de requerimento Objecto dirigido ao director regional competente em matéria de educação acompanhado dos documentos comprovativos O presente decreto legislativo regional estabelece: da formação exigida, assim como dos demais requisitos a) O regime de concessão de bolsas de formação da de admissão de candidatura. Região Autónoma dos Açores para a frequência de cursos reconhecidos e acreditados em necessidades educativas Artigo 4.º especiais para pessoal docente e não docente; Bolsas de formação b) O regime de atribuição de incentivos à fixação na Região Autónoma dos Açores de pessoal não docente com 1 — A bolsa de formação compreende: formação em áreas em que a Região seja considerada ca- a) Montante de valor idêntico à propina cobrada pela renciada pelo membro do Governo com competência em entidade formadora, até ao montante máximo de € 1500, matéria de educação. por ano; b) Subsídio mensal equivalente a 100 % da retribuição Artigo 2.º mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma Âmbito dos Açores, pago durante o período de frequência do curso; c) Pagamento, por cada ano civil de frequência do curso, 1 — Podem candidatar-se à bolsa de formação: de uma passagem de ida e volta entre o local de residência a) O pessoal docente e não docente dos quadros das do bolseiro e a localidade onde frequente o curso. unidades orgânicas da Região Autónoma dos Açores que estejam a frequentar ou pretendam frequentar cursos de 2 — O número de bolsas a atribuir e as áreas de for- formação ou de especialização em necessidades edu- mação são estabelecidos anualmente, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria cativas especiais acreditados e homologados e que não de educação, tendo em conta as carências existentes tenham beneficiado do apoio previsto no artigo 33.º do em cada unidade orgânica e as disponibilidades orça- Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos mentais. Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, alterado pelo Decreto Artigo 5.º Legislativo Regional n.º 4/2009/A, de 20 de Abril, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2009/A, de Incentivos à fixação 21 de Julho; 1 — Os incentivos à fixação têm duração de três anos b) Candidatos admitidos a cursos de formação em ne- e compreendem: cessidades educativas especiais reconhecidos e homolo- gados. a) Subsídio mensal equivalente a 100 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma 2 — Podem candidatar-se aos incentivos à fixação o dos Açores; pessoal não docente com formação específica nas áreas b) Pagamento, por cada ano civil, de uma passagem definidas pelo Governo Regional como carenciadas e cujos de ida e volta entre o local de residência do candidato e a concursos tenham ficado desertos. localidade onde preste serviço. 3 — Os candidatos referidos na alínea a) do n.º 1 as- sumem o compromisso de, uma vez concluída a forma- 2 — Os incentivos à fixação compreendem também: ção, prestar serviço em qualquer das unidades orgânicas a) Subsídio mensal equivalente a 80 % da retribuição da ilha onde exercem funções à data da candidatura à mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma bolsa de formação e que integram o sistema educativo dos Açores por cada filho, ou equiparado, a cargo do can- regional. didato e que com ele resida; 502 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 22 de Fevereiro de 2010 b) Subsídio mensal equivalente a 80 % da retribuição 2 — Os bolseiros ficam obrigados a idêntica indemni- mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma zação quando: dos Açores quando o cônjuge, ou pessoa com quem coabite a) Reprovem por falta de aproveitamento; em união de facto, resida com o candidato e não exerça b) Reprovem por falta de assiduidade ou outros motivos qualquer actividade remunerada; a eles directamente imputáveis; c) Pagamento, por cada ano civil, de uma passagem de c) Reprovem por razões disciplinares. ida e volta, para o cônjuge e filhos, ou equiparados, entre o local de residência anterior do candidato e a localidade 3 — A reprovação por motivo de doença comprovada onde preste serviço. nos termos da lei ou por outra razão cuja justificação seja aceite, por despacho do director regional com competência 3 — Os subsídios referidos nas alíneas a) do n.º 1 e a) em matéria de educação, não implica a indemnização, se o e b) do n.º 2 não serão pagos com referência ao período de bolseiro repetir, e concluir com aproveitamento, a parte da férias do candidato ou a eventuais interrupções da prestação formação que reprovou, não podendo contudo o número de do serviço contratualizado que sejam da responsabilidade anos reprovados ao longo da formação ser superior a dois. deste. 4 — Os bolseiros que reprovem por motivo de doença 4 — As vagas passíveis de serem candidatas a incenti- devem dar conhecimento da sua situação ao director regio- nal com competência em matéria de educação, num prazo vos à fixação são definidas por despacho do membro do máximo de 15 dias a contar da notificação da reprovação. Governo Regional com competência em matéria de edu- 5 — Para o efeito do disposto no n.º 3, o pedido de jus- cação nas áreas consideradas especialmente carenciadas tificação é requerido ao director regional com competência e que, tendo sido colocadas a concurso, tenham ficado em matéria de educação. vagas por ausência de concorrentes com as habilitações 6 — A indemnização prevista no n.º 1 aplica-se igual- pretendidas. mente ao pessoal docente e não docente que, tendo benefi- ciado do regime estabelecido no presente diploma, prescinda Artigo 6.º do respectivo estatuto, através de declaração dirigida ao director regional com competência em matéria de educação. Obrigações dos candidatos A aceitação da bolsa de formação ou dos incenti- Artigo 9.º vos à fixação efectiva-se através da assinatura, por Prazo do pagamento das indemnizações parte do candidato, de declaração de compromisso de honra de prestação de serviço na Região Autónoma dos 1 — O pagamento das indemnizações previstas no ar- tigo 8.º é feito pela totalidade, de uma só vez, no prazo de Açores e implica, como contrapartida, com dispensa 60 dias a seguir ao facto que lhe deu origem. de quaisquer outras formalidades e sem prejuízo do 2 — O director regional competente em matéria de educa- estabelecido no artigo 2.º, a aceitação simultânea das ção pode, a requerimento do interessado, em casos excepcio- seguintes condições: nais e devidamente fundamentados, autorizar o pagamento a) Prestação de serviço na Região Autónoma dos Açores, das indemnizações em prestações, mediante apresentação durante um período não inferior ao dobro daquele durante de competente garantia, aos docentes e não docentes que, o qual beneficie de bolsa ou dos incentivos à fixação, até tendo beneficiado do regime de bolsas ou de incentivos à ao máximo de 10 anos; fixação previstos no presente diploma, já tenham prestado serviço na Região Autónoma dos Açores por um período su- b) Compromisso de início de funções na Região Autó- perior a metade do mínimo previsto na alínea a) do artigo 6.º noma dos Açores imediatamente após a conclusão do curso ou, no caso dos incentivos à fixação, à data da publicação Artigo 10.º do despacho de atribuição dos mesmos; c) Realização do trabalho em qualquer unidade orgânica Entrada em vigor integrada no sistema educativo regional, de acordo com O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro as normas concursais aplicáveis. de 2010, produzindo efeitos no dia seguinte à publicação da respectiva regulamentação. Artigo 7.º Artigo 11.º Início dos pagamentos Regulamentação O início do direito ao recebimento das quantias men- O presente diploma é regulamentado pelo Governo salmente devidas pela bolsa ou pelos incentivos à fixação Regional no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor. reporta-se à data do despacho de atribuição. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- Artigo 8.º tónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 2010. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- Indemnização nuel Coelho Lopes Cabral. 1 — Ficam obrigados a indemnizar a Região Autónoma Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Fevereiro dos Açores no montante equivalente ao dobro da totali- de 2010. dade dos apoios recebidos ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º aqueles que, tendo beneficiado do regime estabelecido no Publique-se. presente diploma, não cumpram alguma das obrigações O Representante da República para a Região Autónoma estabelecidas no artigo 6.º dos Açores, José António Mesquita. Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 22 de Fevereiro de 2010 503 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Artigo 4.º Entrada em vigor Assembleia Legislativa O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/M da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 39/2009, de 30 de tiva da Região Autónoma da Madeira em 12 de Janeiro Julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, de 2010. ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel com segurança. Jardim d’Olival Mendonça. A Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, estabelece o re- Assinado em 8 de Fevereiro de 2010. gime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, Publique-se. de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança. O Representante da República para a Região Autónoma Importa proceder à sua adaptação à Região Autó- da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. noma da Madeira, no sentido de definir as entidades que no âmbito da administração regional autónoma têm as competências previstas na Lei n.º 39/2009, de Decreto Legislativo Regional n.º 2/2010/M 30 de Julho. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do n.º 65/97, de 31 de Março, que regula a instalação artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas da República Portuguesa, conjugados com a alínea s) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo O Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, regula a ins- da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei talação e o funcionamento dos recintos com diversões n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas aquáticas. pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de Importa proceder à sua adaptação à Região Autó- 21 de Junho, o seguinte: noma da Madeira, no sentido de definir as entidades que no âmbito da administração regional autónoma têm Artigo 1.º as competências previstas no Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março. Competências Assim: As referências feitas na Lei n.º 39/2009, de 30 de Ju- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da lho, à ANPC, ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ao Estado, ao Comandante-Geral da GNR, ao director artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição nacional da PSP e ao Ministério da Administração In- da República Portuguesa, conjugados com a alínea s) terna consideram-se reportadas, respectivamente, ao do artigo 40.º do Estatuto Político -Administrativo Serviço Regional de Protecção Civil, ao Instituto do da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas à Região Autónoma da Madeira, ao comandante do pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de Grupo Fiscal/GNR da Madeira, ao comandante Regio- 21 de Junho, o seguinte: nal da PSP e à Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira. Artigo 1.º Artigo 2.º Competências Aplicação de coimas As referências feitas no Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, à Junta Autónoma de Estradas (JAE), ao Na Região Autónoma da Madeira a aplicação das coi- Instituto Nacional do Desporto (IND), à Delegação Re- mas é da competência do membro do Governo Regional gional do Ministério da Economia, ao delegado regional responsável pela área do desporto. de Saúde, ao Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) e ao Estado consideram-se reportadas, respectivamente, Artigo 3.º à RAMEDM — Estradas da Madeira, S. A., ao Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, Norma revogatória à Direcção Regional de Comércio, Indústria e Energia, É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2005/M, (DRCIE), ao delegado de saúde, ao Serviço Regional de de 11 de Agosto. Protecção Civil e à Região Autónoma da Madeira. 504 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 22 de Fevereiro de 2010 Artigo 2.º Artigo 4.º Aplicação de coimas Entrada em vigor Na Região Autónoma da Madeira a aplicação de coimas O presente diploma produz efeitos à data de entrada em vigor do diploma objecto de adaptação. é competência do membro do Governo Regional respon- sável pela área do desporto. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de Janeiro de 2010. Artigo 3.º O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d’Olival Mendonça. Taxas Assinado em 8 de Fevereiro de 2010. A portaria conjunta a que se refere o artigo 28.º do Publique-se. Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, será aprovada pelos Secretários Regionais do Plano e Finanças e de Edu- O Representante da República para a Região Autónoma cação e Cultura. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 2,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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