Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 9/2010
- Data
- 2010-04-01
- Tipo
- Decreto
Texto integral (7328 palavras)
Decreto n.º 9/2010
de Sousa.
de 27 de Abril
A República Portuguesa e a República Francesa, vi- ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
sando incentivar a mobilidade dos estudantes de ambos os E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA SOBRE O RECO-
Estados, facilitar a sua inserção profissional, desenvolver NHECIMENTO DE PERÍODOS DE ESTUDOS E DE GRAUS E
DIPLOMAS NO ENSINO SUPERIOR.
as relações entre os estabelecimentos de ensino superior,
melhorando a legibilidade dos graus dos respectivos sis- O Governo da República Portuguesa e o Governo da
temas de ensino, assinaram um acordo sobre o reconhe- República Francesa, adiante designados por «as Partes»:
cimento de períodos de estudos e de graus e diplomas no Considerando o Acordo de Cooperação Cultural, Cien-
ensino superior. tífica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa
O presente Acordo prevê o reconhecimento dos perío- e o Governo da República Francesa, assinado em Lisboa
dos de estudo realizados num estabelecimento de ensino em 12 de Junho de 1970;
superior de uma Parte, e por ela certificados, assim como Considerando a Convenção sobre o Reconhecimento
dos graus e diplomas do ensino superior conferidos pela das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região
sua autoridade competente, tendo em vista o prossegui- Europa, assinada em Lisboa em 11 de Abril de 1997, em
mento de estudos num estabelecimento de ensino superior vigor em ambas as Partes;
da outra Parte.
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Considerando o compromisso de celebração de um Artigo 3.º
acordo sobre o reconhecimento dos diplomas assumido Reconhecimento dos graus e diplomas
pela declaração conjunta do Ministro da Ciência, Tecno-
logia e Ensino Superior da República Portuguesa e dos 1 — Para efeitos de aplicação do presente Acordo, o
Ministros da Educação Nacional, do Ensino Superior e da termo «reconhecimento» significa que um determinado
Investigação e Delegado do Ensino Superior e da Investi- grau ou diploma obtido numa Parte é considerado, pela
gação da República Francesa de 10 de Abril de 2006; autoridade competente da outra Parte, como tendo nível
Considerando a tradição de cooperação e intercâmbio idêntico a um determinado grau ou diploma conferido
entre estabelecimentos de ensino superior portugueses e nesta, tendo em vista produzir os efeitos previstos no ar-
franceses; tigo 1.º
Reiterando o seu empenho, no âmbito do Processo de 2 — São reconhecidos reciprocamente como tendo o
Bolonha, em participar plenamente na construção do es- mesmo nível:
paço europeu de ensino superior:
a) Os graus português de doutor e francês de docto-
Incentivando a mobilidade dos estudantes de ambos os rat;
Estados e o desenvolvimento das relações entre os seus b) Os graus português de mestre e francês de master
estabelecimentos de ensino superior; e (2.º ciclo do Processo de Bolonha);
Melhorando a legibilidade dos graus dos seus sistemas c) Os graus português de licenciado e francês de licence
de ensino superior, com o propósito de facilitar a inserção (1.º ciclo do Processo de Bolonha).
profissional dos seus estudantes:
3 — São igualmente reconhecidos, para os fins pre-
acordaram no seguinte: vistos na alínea b) do artigo 1.º, em Portugal os diplomas
de BTS, DUT, DEUST, DEUG e maîtrise e, em França,
Artigo 1.º o grau de bacharel, licenciado e mestre conferidos antes
Objecto
da concretização do Processo de Bolonha e o diploma de
especialização tecnológica (DET).
O presente Acordo tem por objecto: 4 — Para os fins previstos na alínea b) do artigo 1.º, os
interessados dirigem os seus pedidos de admissão ao esta-
a) O reconhecimento dos períodos de estudos realizados belecimento de ensino superior onde pretendem prosseguir
num estabelecimento de ensino superior de uma Parte, e os estudos, o qual os aprecia de acordo com os princípios
por ele certificados, tendo em vista o prosseguimento de da Convenção de Lisboa de 1997.
estudos num estabelecimento de ensino superior da outra 5 — Para efeitos de reconhecimento para os fins pre-
Parte; vistos na alínea c) do artigo 1.º:
b) O reconhecimento dos graus e diplomas do ensino
superior conferidos pela autoridade competente de uma Em Portugal, os interessados apresentam, para registo:
Parte, tendo em vista o prosseguimento de estudos, em i) os documentos comprovativos da titularidade do grau
nível superior, num estabelecimento de ensino superior de docteur numa universidade pública portuguesa ou na
da outra Parte; Direcção-Geral do Ensino Superior; ii) os documentos
c) O reconhecimento dos graus e diplomas do ensino comprovativos dos graus de master e de licence numa
superior conferidos pela autoridade competente de uma universidade pública portuguesa, num instituto politéc-
Parte, tendo em vista a produção, na outra Parte, dos efei- nico público português ou na Direcção-Geral do Ensino
tos profissionais atribuídos pelas respectivas legislações Superior;
nacionais aos graus e diplomas com nível idêntico, sem Em França, os interessados apresentam os documentos
prejuízo das disposições comunitárias em matéria de re- comprovativos da titularidade do grau português e, se ne-
conhecimento das qualificações profissionais. cessário, certificados emitidos pelo Centre ENIC-NARIC
France, para informação da entidade empregadora.
Artigo 2.º
Artigo 4.º
Âmbito
Reconhecimento de períodos de estudos
O presente Acordo aplica-se: 1 — Mediante requerimento dos interessados, os perío-
a) No que se refere à República Portuguesa, aos graus dos de estudos realizados num estabelecimento de ensino
de licenciado, mestre e doutor, ao grau de bacharel, aos superior de uma Parte, e por ele certificados, conducentes
diplomas de ensino superior, aos diplomas de especia- aos graus e diplomas a que se refere o artigo 2.º são reco-
lização tecnológica (DET), aos ciclos de estudos a eles nhecidos para o prosseguimento de estudos nos estabele-
conducentes e aos estabelecimentos de ensino superior, cimentos de ensino superior da outra Parte.
do Estado ou reconhecidos pelo Estado, autorizados a 2 — Para efeitos de reconhecimento para os fins previs-
conferir, nos termos da lei aplicável, um ou mais daqueles tos na alínea a) do artigo 1.º, os requerimentos são dirigidos
graus e diplomas; ao estabelecimento de ensino superior onde o interessado
b) No que se refere à República Francesa, aos graus de pretende prosseguir os estudos.
licence, master e doctorat e aos diplomas de BTS, DUT,
DEUST, DEUG e maîtrise conferidos sob a autoridade Artigo 5.º
do Estado, aos ciclos de estudos a eles conducentes e aos Acompanhamento e informação
estabelecimentos de ensino superior, do Estado ou reco-
nhecidos pelo Estado, autorizados a conferir, nos termos 1 — Ambas as Partes reunirão, sempre que necessário,
da lei aplicável, um ou mais daqueles graus e diplomas. os serviços competentes dos ministérios da tutela do ensino
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superior para tratar as questões levantadas pela aplicação ACCORD ENTRE LE GOUVERNEMENT DE LA REPUBLIQUE POR-
do presente Acordo. TUGAISE ET LE GOUVERNEMENT DE LA REPUBLIQUE FRAN-
2 — Os serviços responsáveis pela informação sobre ÇAISE SUR LA RECONNAISSANCE DES PERIODES D’ETUDES
os graus e diplomas conferidos em cada Estado são, em ET DES GRADES ET DIPLÔMES DANS L’ENSEIGNEMENT SU-
Portugal, o Centro ENIC-NARIC Portugal e, em França, PERIEUR.
o Centre ENIC-NARIC France. Le Gouvernement de la République portugaise, d’une
part, et le Gouvernement de la République française,
Artigo 6.º d’autre part, ci-après dénommés «les Parties»,
Desenvolvimentos posteriores Considérant l’Accord de coopération culturelle, scienti-
As Partes esclarecerão, através de troca de notas, no fique et technique entre le Gouvernement de la République
prazo máximo de 12 meses após a assinatura, as moda- portugaise et le Gouvernement de la République française,
lidades de aplicação dos princípios do presente Acordo, signé à Lisbonne le 12 juin 1970;
no que respeita aos efeitos previstos nas alíneas b) e c) do Considérant la Convention sur la reconnaissance des
artigo 1.º aos casos específicos seguintes: qualifications relatives à l’enseignement supérieur dans
la région européenne, signée à Lisbonne le 11 avril 1997,
Os graus portugueses de bacharel, de licenciado obtido en vigueur dans les deux Parties;
após um ciclo de estudos de quatro ou mais anos, e de Considérant leur engagement à conclure un accord de
mestre, conferidos em Portugal antes da concretização do reconnaissance des diplômes par déclaration conjointe du
Processo de Bolonha; ministre de la Science, de la Technologie et de l’Enseigne-
O diploma de especialização tecnológica (DET) por- ment supérieur de la République portugaise et du ministre
tuguês; de l’Éducation nationale, de l’Enseignement supérieur et
Os diplomas franceses de BTS, DUT, DEUST e DEUG de la Recherche et du ministre délégué à l’Enseignement
e o diploma francês de maîtrise. supérieur et à la Recherche de la République française,
du 10 avril 2006;
Artigo 7.º Considérant la tradition de coopération et d’échange
Entrada em vigor entre établissements d’enseignement supérieur portugais
et français;
Este Acordo entra em vigor após a recepção da última Réaffirmant leur engagement, dans le cadre du «proces-
notificação pelas Partes, por escrito e por via diplomática, sus de Bologne», de participer pleinement à la construction
de informação mútua do cumprimento dos procedimentos de l’espace européen de l’enseignement supérieur:
internos exigidos para a respectiva entrada em vigor.
— en encourageant la mobilité des étudiants de chacun
Artigo 8.º des deux Etats et le développement des relations entre leurs
établissements d’enseignement supérieur; et
Resolução de diferendos
— en améliorant la lisibilité des grades de leurs sys-
Em caso de diferendo entre as Partes relativo à inter- tèmes d’enseignement supérieur pour faciliter l’insertion
pretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes pro- professionnelle de leurs étudiants:
cederão a consultas tendo em vista resolver tal diferendo
pela via de uma negociação amigável. sont convenus de ce qui suit:
Artigo 9.º Article 1er
Vigência e denúncia Objet
Este Acordo vigora por um período de cinco anos a Le présent Accord a pour objet:
partir da data da sua entrada em vigor e considera-se auto- a) La reconnaissance des périodes d’études, suivies
maticamente renovado por períodos sucessivos de um ano dans un établissement d’enseignement supérieur de l’une
se nenhuma das Partes o denunciar, por via diplomática, des Parties, et validées par lui, pour la poursuite d’études
com uma antecedência de pelo menos seis meses antes de dans un établissement d’enseignement supérieur de l’autre
expirar cada período. Partie;
b) La reconnaissance des grades et diplômes dans l’en-
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados seignement supérieur délivrés par l’autorité compétente
para o efeito, assinam o presente Acordo. de l’une des Parties, pour la poursuite d’études de niveau
Feito em Lisboa, em 22 de Fevereiro de 2008, em dois supérieur dans un établissement d’enseignement supérieur
exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, cujos textos de l’autre Partie;
fazem fé por igual. c) La reconnaissance des grades et diplômes délivrés
par l’autorité compétente de l’une des Parties, afin qu’ils
Pelo Governo da República Portuguesa, José Mariano produisent, dans l’autre Partie, les effets professionnels
Gago, Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe- attachés par les législations nationales respectives aux
rior.
grades et diplômes de même niveau, sans préjudice des
Pelo Governo da República Francesa, Valérie Pécresse, dispositions communautaires en matière de reconnaissance
Ministra do Ensino Superior e da Investigação. des qualifications professionnelles.
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Article 2 Article 4
Champ d’application Reconnaissance des périodes d’études
Le présent Accord s’applique: 1 — Sur demande préalable des intéressés, les périodes
d’études suivies dans un établissement d’enseignement
a) Pour la République portugaise, aux grades de licen- supérieur de l’une des Parties et validées par lui visant
ciado, mestre et doutor, au grade de bacharel, aux diplômes l’obtention d’un des grades ou diplômes prévus à l’article 2
d’enseignement supérieur et au diploma de especialização sont reconnues pour la poursuite d’études dans les éta-
tecnológica (DET), aux cycles d’études qui y préparent blissements d’enseignement supérieur de l’autre Partie.
et aux établissements d’enseignement supérieur, d’État ou 2 — Pour obtenir la reconnaissance aux fins prévues à
reconnus par l’État, habilités à délivrer, conformément à l’alinéa a) de l’article 1er, les demandes sont adressées à
la législation applicable, un ou plusieurs de ces grades ou l’établissement d’enseignement supérieur au sein duquel
diplômes; l’intéressé souhaite poursuivre ses études.
b) Pour la République française, aux grades de licence,
master et doctorat et aux diplômes de BTS, DUT, DEUST, Article 5
DEUG et maîtrise délivrés sous l’autorité de l’État, aux Suivi et information
cycles d’études qui y préparent et aux établissements d’en-
seignement supérieur autorisés à délivrer, conformément 1 — Les deux Parties réuniront les services compétents
à la législation applicable, un ou plusieurs de ces grades des ministères chargés de l’enseignement supérieur en
et diplômes. tant que de besoin pour traiter des questions que soulève
l’application du présent Accord.
2 — Les services chargés de l’information sur les grades
Article 3
et diplômes délivrés dans chacun des deux Etats sont, pour
Reconnaissance des grades et diplômes le Portugal, le Centro ENIC-NARIC Portugal et, pour la
France, le centre ENIC-NARIC France.
1 — Aux fins d’application du présent Accord, le terme
«reconnaissance» signifie qu’un grade ou diplôme obtenu Article 6
dans l’une des Parties est reconnu par l’autorité compétente
de l’autre Partie comme ayant le même niveau qu’un grade Développements ultérieurs
ou diplôme délivré dans cette dernière, en vue de produire Les Parties préciseront, par des échanges de notes, dans
les effets prévus à l’article 1er. un délai maximum de 12 mois après la signature, les mo-
2 — Sont mutuellement reconnus au même niveau: dalités d’application des principes du présent Accord, en
a) Les grades portugais de doutor et français de doc- ce qui concerne les effets prévus aux alinéas b) et c) de
l’article 1er aux cas particuliers suivants:
torat;
b) Les grades portugais de mestre et français de master — les grades portugais de bacharel, de licenciado cor-
(2ème cycle du processus de Bologne); respondant à une durée d’études de 4 ans et plus, et de
c) Les grades portugais de licenciado et français de mestre, délivrés au Portugal avant l’application du pro-
licence (1er cycle du processus de Bologne). cessus de Bologne;
— le diploma de especialização tecnológica (DET)
3 — Sont également reconnus, aux fins prévues à portugais;
l’alinéa b) de l’article 1er, au Portugal les diplômes de — les diplômes français de BTS, DUT, DEUST et
BTS, DUT, DEUST, DEUG et maîtrise et, en France, les DEUG et le diplôme français de maîtrise.
grades de bacharel, licenciado et mestre délivrés avant
l’application du processus de Bologne et le diploma de Article 7
especialização tecnológica (DET). Entrée en vigueur
4 — Aux fins prévues à l’alinéa b) de l’article 1er, les Le présent Accord entre en vigueur à la date de la der-
intéressés adressent leurs demandes d’admission à l’éta- nière notification des Parties, par écrit et par voie diploma-
blissement d’enseignement supérieur au sein duquel ils tique, s’informant mutuellement de l’accomplissement des
souhaitent poursuivre leurs études, qui les apprécie selon procédures internes requises pour son entrée en vigueur.
les principes de la Convention de Lisbonne de 1997.
5 — Pour obtenir la reconnaissance aux fins prévues à Article 8
l’alinéa c) de l’article 1er:
Résolution des différends
— Au Portugal, les intéressés présentent, pour enre-
En cas de différend entre les Parties concernant
gistrement: i) les diplômes du grade de docteur, à une l’interprétation ou l’application du présent Accord, les
université publique portugaise ou à la Direction générale Parties se consulteront en vue de régler le différend par
de l’enseignement supérieur; ii) les diplômes des grades de voie de négociation amiable.
master et de licence, à une université publique portugaise, à
un institut polytechnique public portugais ou à la Direction Article 9
générale de l’enseignement supérieur;
— En France, les intéressés présentent leur diplôme et, Durée et dénonciation
en tant que de besoin, des attestations qu’ils obtiendront Le présent Accord est conclu pour une durée de cinq ans
du Centre ENIC-NARIC France pour l’information des à compter de sa date d’entrée en vigueur. Il est tacitement
milieux professionnels. reconduit par périodes successives d’un an si aucune des
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Parties ne le dénonce, par voie diplomatique, au moins six Reitoria, com o objectivo de seleccionar os documentos
mois avant la date d’expiration de chaque période. que devem integrar o arquivo definitivo da instituição e
aqueles que devem ser eliminados.
En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés, ont Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea a) do
signé le présent Accord. n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de
Fait à Lisbonne le 22 février 2008, en double exem- Dezembro:
plaire, en langues portugaise et française, les deux textes Manda o Governo, pelos Ministros da Ciência, Tecno-
faisant également foi. logia e Ensino Superior e da Cultura, o seguinte:
Pour le Gouvernement de la République portugaise, José Artigo 1.º
Mariano Gago, Ministre de la science, de la technologie
et de l’enseignement supérieur. Aprovação
Pour le Gouvernement de la République française, Va- É aprovado o Regulamento de Conservação Arquivística
lérie Pécresse, Ministre de l’enseignement supérieur et da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, no que se
de la recherche. refere à avaliação, selecção e eliminação da sua docu-
mentação, anexo à presente portaria, da qual faz parte
Aviso n.º 60/2010 integrante.
Por ordem superior se torna público que, em 1 de Fe- Artigo 2.º
vereiro de 2010, o Reino dos Países Baixos notificou o
Entrada em vigor
Governo da República Portuguesa, na qualidade de depo-
sitário, da conclusão dos respectivos requisitos constitucio- A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao
nais necessários à expressão do seu consentimento em estar da sua publicação.
vinculado ao Acordo entre a Irlanda, o Reino dos Países
Baixos, o Reino de Espanha, a República Italiana, a Repú- Em 18 de Dezembro de 2009.
blica Portuguesa, a República Francesa e o Reino Unido O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte Que Estabelece Um José Mariano Rebelo Pires Gago. — A Ministra da Cul-
Centro de Análise e Operações Marítimas — Narcóticos tura, Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas.
(MAOC-N), adoptado em Lisboa em 30 de Setembro de
2007.
ANEXO
Por parte da República Portuguesa, o Acordo foi
aprovado pela Resolução da Assembleia da República
n.º 2/2009 e ratificado pelo Decreto do Presidente da Re- REGULAMENTO DE CONSERVAÇÃO ARQUIVÍSTICA
pública n.º 5/2009, ambos de 2 de Fevereiro. DA REITORIA DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
Atendendo a que a notificação do Reino dos Países Bai-
xos corresponde à terceira notificação, em conformidade Artigo 1.º
com o disposto no n.º 3 do artigo 21.º, o Acordo entra em Âmbito de aplicação
vigor no dia 2 de Abril de 2010.
O presente Regulamento é aplicável a toda a documen-
Direcção-Geral de Política Externa, 20 de Abril de tação produzida e recebida no âmbito das suas atribuições
2010. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador
e Brito. e competências pela Reitoria da Universidade Nova de
Lisboa, adiante designada por RUNL.
Artigo 2.º
MINISTÉRIOS DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA Avaliação
E ENSINO SUPERIOR E DA CULTURA
1 — O processo de avaliação dos documentos de ar-
Portaria n.º 231/2010 quivo da RUNL tem por objectivo a determinação do seu
valor para efeitos da respectiva conservação permanente
de 27 de Abril ou eliminação, findos os respectivos prazos de conservação
A Universidade Nova de Lisboa, criada pelo Decreto- em fase activa e semiactiva.
-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, no cumprimento das suas 2 — É da responsabilidade da RUNL a atribuição dos
atribuições é, no seu conjunto e através de cada uma das prazos de conservação dos documentos em fase activa e
suas unidades orgânicas, um centro de criação e difusão da semiactiva.
ciência, da cultura e da tecnologia, exercidas nos domínios 3 — Os prazos de conservação são os que constam
do estudo, da docência e da investigação, privilegiando o da tabela de selecção constante do anexo I do presente
intercâmbio entre os vários ramos do saber, ao serviço da Regulamento.
identidade e desenvolvimento da comunidade nacional 4 — Os referidos prazos de conservação são contados a
e internacional, tem vindo a produzir um extensíssimo partir do momento em que os processos, colecção, registos
acervo de documentos que importa avaliar em termos ou dossiers encerram em termos administrativos e não há
arquivísticos. qualquer possibilidade de serem reabertos.
Há, assim, necessidade de aprovar um regulamento que 5 — Cabe à Direcção-Geral de Arquivos, adiante de-
estabeleça um conjunto de procedimentos técnicos que per- signada DGARQ, a determinação do destino final dos
mitam avaliar a documentação produzida pela identificada documentos, sob proposta da RUNL.
Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2010 1449
Artigo 3.º só podendo ser eliminado após a elaboração do respectivo
Selecção
inventário.
1 — A selecção dos documentos a conservar perma- 2 — Os modelos de auto de entrega e de guia de remessa
nentemente em arquivo definitivo deve ser efectuada pela referidos nas alíneas anteriores são os que constam, res-
RUNL, de acordo com as orientações estabelecidas na pectivamente, dos anexos II e III do presente Regulamento
tabela de selecção. e que dele fazem parte integrante.
2 — Os documentos aos quais for reconhecido valor
arquivístico devem ser conservados em arquivo no suporte Artigo 8.º
original, excepto nos casos cuja substituição seja previa-
Eliminação
mente autorizada nos termos do artigo 10.º
1 — A eliminação dos documentos aos quais não for
Artigo 4.º reconhecido valor arquivístico, não se justificando a sua
conservação permanente, deve ser efectuada logo após
Tabela de selecção
o cumprimento dos respectivos prazos de conservação
1 — A tabela de selecção consigna e sintetiza as dispo- fixados na tabela de selecção. A sua eliminação poderá,
sições relativas à avaliação documental. contudo, ser feita antes de decorridos os referidos prazos,
2 — A tabela de selecção será submetida a revisões, de desde que os documentos sejam microfilmados de acordo
modo a adequá-la às alterações na produção documental. com as disposições do artigo 10.º
3 — Para efeitos do disposto no n.º 2, deve a RUNL 2 — Sem embargo da definição dos prazos mínimos de
obter parecer favorável da DGARQ, enquanto organismo conservação estabelecidos na tabela de avaliação e selec-
coordenador da política arquivística nacional, mediante ção, as instituições podem conservar por prazos dilatados,
proposta devidamente fundamentada. a título permanente ou temporário, global ou parcialmente,
as séries documentais que entenderem, desde que não
Artigo 5.º prejudique o bom funcionamento dos serviços.
3 — A eliminação dos documentos que não estejam
Remessa para arquivo intermédio
mencionados na tabela de selecção carece de autorização
1 — Findos os prazos de conservação em fase activa, expressa da DGARQ.
a documentação com reduzidas taxas de utilização admi- 4 — A eliminação dos documentos aos quais tenha sido
nistrativa deverá ser remetida do arquivo corrente para o reconhecido valor arquivístico (conservação permanente)
arquivo intermédio. só poderá ser efectuada desde que os documentos sejam
2 — As remessas dos documentos para arquivo intermé- microfilmados de acordo com as disposições do artigo 10.º
dio devem ser efectuadas de acordo com a periodicidade 5 — A decisão sobre o processo de eliminação deve
que a RUNL vier a determinar. atender à confidencialidade da documentação tendo em
conta critérios de racionalidade dos meios utilizados e dos
Artigo 6.º custos envolvidos.
Remessas para arquivo definitivo Artigo 9.º
1 — Os documentos cujo valor arquivístico justifiquem Formalidades da eliminação
a sua conservação permanente, de acordo com a tabela de 1 — A eliminação dos documentos mencionados no
selecção, deverão ser remetidos para arquivo definitivo artigo 8.º deve obedecer às seguintes formalidades:
após o cumprimento dos respectivos prazos de conser-
vação. a) Ser acompanhada de um auto de eliminação, que fará
2 — As remessas não podem pôr em causa a integridade prova do abate patrimonial;
dos conjuntos documentais. b) O auto de eliminação deve ser assinado pelo diri-
gente do serviço ou organismo em causa, bem como pelo
Artigo 7.º responsável do arquivo;
c) O referido auto é feito em duplicado, ficando o ori-
Formalidades das remessas ginal no serviço que procede à eliminação e o duplicado
1 — As remessas dos documentos mencionadas nos remetido à DGARQ.
artigos 5.º e 6.º devem obedecer às seguintes formalidades:
2 — O modelo do auto de eliminação consta do anexo IV
a) Serem acompanhadas de um auto de entrega, a título do presente Regulamento, de que faz parte integrante.
de prova;
b) O auto de entrega deve ter em anexo uma guia de Artigo 10.º
remessa destinada à identificação e controlo da documen-
Substituição do suporte
tação remetida, obrigatoriamente rubricada e autenticada
pelas partes envolvidas no processo; 1 — A substituição de documentos originais, em suporte
c) A guia de remessa é feita em triplicado, ficando o de papel, por microfilme deverá ser realizada quando fun-
original no serviço destinatário, sendo o duplicado devol- cionalmente justificável.
vido ao serviço de origem; 2 — A microfilmagem é feita na observância das nor-
d) O triplicado é provisoriamente utilizado no arquivo mas técnicas definidas pela International Organization for
intermédio ou definitivo como instrumento de descrição Standardization, abreviadamente designada por ISO, de
documental, após ter sido conferido e completado com as forma a garantir a integridade, autenticidade, segurança e
referências topográficas e demais informação pertinente, durabilidade da informação no novo suporte.
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3 — Das séries de conservação permanente é feita uma 9 — As cópias obtidas a partir de microcópia auten-
matriz (negativa de sais de prata — 1.ª geração, com valor ticada têm a força probatória do original, nos termos do
de original), um duplicado de trabalho realizado a partir disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de
da matriz (positivo em sais de prata — 2.ª geração) e uma Dezembro.
cópia de consulta, podendo esta ser efectuada em suporte 10 — Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei
digital. Das séries que tenham como destino final a eli- n.º 121/92, de 2 de Julho, a substituição de suporte de docu-
minação é feita uma matriz em sais de prata e uma cópia mentação de conservação permanente apenas será possível
de consulta. mediante autorização expressa do organismo coordenador
4 — Os microfilmes não podem sofrer cortes ou emen- da política arquivística, a quem competirá a definição dos
das nem apresentar rasuras ou quaisquer outras alterações seus pressupostos técnicos.
que ponham em causa a sua integridade e autenticidade. 11 — A DGARQ, na sua acção fiscalizadora, reserva-se
5 — Os microfilmes deverão conter termos de abertura o direito de realizar testes aos filmes executados.
e encerramento, autenticados com assinatura e carimbo do
responsável da instituição detentora da documentação e da Artigo 11.º
entidade responsável pela execução da transferência de Informação electrónica
suportes. Estes deverão conter a descrição dos documentos
e todos os elementos técnicos necessários ao controlo de É permitida a conservação da informação produzida em
meio electrónico e com valor arquivístico definido na ta-
qualidade definidos pela ISO.
bela de selecção desde que seja expressa e inequivocamente
6 — De todos os rolos produzidos deverá ser elabo- assegurada a sua preservação, segurança, fidedignidade,
rada: integridade, autenticidade, durabilidade e acessibilidade,
a) Ficha descritiva com os dados relativos à documen- mediante o Plano de Preservação Digital.
tação microfilmada;
b) Ficha de controlo de qualidade, óptico, físico, quí- Artigo 12.º
mico e arquivístico do novo suporte documental produzido. Acessibilidade e comunicabilidade
7 — As matrizes e os duplicados em sais de prata das O acesso e a comunicabilidade do arquivo da RUNL
séries de conservação permanente deverão ser acondicio- devem atender a critérios de confidencialidade da infor-
nados em materiais adequados e armazenados em espaços mação, definidos internamente, em conformidade com a
próprios, com temperatura, humidade relativa e qualidade lei geral.
de ar controladas, de acordo com o exigido pela ISO para Artigo 13.º
microfilmes de conservação permanente.
Auditoria
8 — Os procedimentos da microfilmagem deverão ser
definidos em regulamento próprio, tendo em consideração Compete à DGARQ auditar a execução do disposto no
os pontos acima referidos. presente Regulamento.
ANEXO I
Tabela de selecção de documentos da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa
Classificação Prazos de conservação
Número
Destino
de Série e ou subsérie Observações
Código final
referência Fase Fase
de Subdivisão orgânico-funcional
activa semiactiva
classificação
Comissão Instaladora . . . 1 Normas e regulamentos . . . . . (a) — C (a) Enquanto estiver em vigor.
2 Actas das reuniões . . . . . . . . . 4 4 C
3 Processos de reuniões . . . . . . 4 4 E (1) (1) Eliminar se a informação
síntese estiver na série com
a referência n.º 2.
Assembleia Estatutária 4 Processos de eleições . . . . . . . 4 — CP (2) (2) Conservar actas, despachos e
listas de membros.
5 Processos de reuniões . . . . . . 4 2 CP (3) (3) Conservar as actas.
6 Normas e regulamentos . . . . . (a) — C
Assembleia da Universi- 7 Eleições da Assembleia . . . . . 4 — CP (2)
dade. 8 Eleição do reitor. . . . . . . . . . . 4 — CP (4) (4) Conservar actas, despachos,
proposituras e ou candidatu-
ras.
9 Processos de reuniões . . . . . . 4 2 C
10 Normas e regulamentos . . . . . (a) — C
Senado Universitário . . . 11 Eleições do Senado . . . . . . . . 4 — CP (5) (5) Conservar actas, despachos,
proposituras e listas de mem-
bros.
12 Processos de reuniões . . . . . . 4 4 CP (3)
Conselho Geral. . . . . . . . 13 Eleições do Conselho Geral 4 — CP (2)
14 Processos de reuniões . . . . . . 4 4 CP (3)
15 Normas e regulamentos . . . . . (a) — C
Conselho Administrativo/ 16 Processos de eleições . . . . . . . 4 — CP (6) (6) Conservar actas e listas de
Conselho de Gestão. membros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2010 1451
Classificação Prazos de conservação
Número
Destino
de Série e ou subsérie Observações
Código final
referência Fase Fase
de Subdivisão orgânico-funcional
activa semiactiva
classificação
17 Delegações de competências (a) 2 E
18 Processos de reuniões . . . . . . 3 5 CP (3)
Conselho Consultivo . . . 19 Processos relativos à consti- 4 2 C
tuição do Conselho Con-
sultivo.
20 Processos de reuniões . . . . . . 4 2 CP (7) (7) Conservar ordens de traba-
lhos, actas e documentos de
suporte à sessão de trabalho.
Equipa reitoral e adminis- 21 Processos do CRUP . . . . . . . . 4 4 C
tradora.
22 Relações institucionais com 4 4 C
entidades nacionais.
23 Relações institucionais com 4 4 C
entidades internacionais.
24 Processos de avaliação do en- 4 4 C
sino superior.
25 Políticas estratégicas da UNL 4 4 C
26 Contratos-programa . . . . . . . . 4 4 C
27 Escola de Artes. . . . . . . . . . . . 4 4 C
28 Reuniões da equipa reitoral. . . 4 4 CP (3)
29 Grupos de trabalho ou de mis- (b) 4 CP (3) (b) Enquanto vigorar o grupo de
são da tutela. trabalho ou de missão.
30 Debates e discursos da equipa 4 4 C
reitoral.
31 Reuniões com os órgãos direc- 4 4 CP (7)
tivos das unidades orgânicas.
32 Reuniões com os administra- 3 3 CP (7)
dores.
33 Reuniões com os secretários 3 3 CP (7)
das unidades orgânicas.
Gabinete de Informática 34 Processos de integração infor- 4 4 C
mática.
35 Manuais técnicos . . . . . . . . . . (c) 1 E (c) Enquanto estiverem actua-
lizados.
36 Informações . . . . . . . . . . . . . . 4 2 E
37 Registos de intervenção . . . . . (c) — E
38 Estudos de planeamento estra- 2 3 C
tégico de sistemas de infor-
mação.
39 Registos de cópias de segu- 3 3 C
rança.
Direcção de Serviços Aca- 40 Processos de acesso ao ensino 2 3 E
démicos. superior.
41 Actos académicos/agregações 2 3 C
e doutoramentos.
42 Processos de alunos . . . . . . . . 2 3 CP (8) (8) Conservar as listas, relató-
rios das unidades orgânicas e
informações dos alunos elegí-
veis para as bolsas de mérito
e os processos dos estudantes
Erasmus.
43 Processos de concurso para (d) — CP (9) (d) Um ano após o termo do
pessoal docente e ou de in- prazo de validade do con-
vestigação do quadro. curso.
(9) Conservar actas e lista de
classificação final.
44 Processos de constituição dos (e) — C (e) Enquanto o curso for minis-
cursos. trado.
45 Processos de equivalência/ 2 3 C
reconhecimento de graus
académicos estrangeiros e
registos europeus.
46 Acções de esclarecimento e 2 3 CP (10) (10) Conservar os dados da base
promoção. de dados.
47 Grupo coordenador do pro- 3 2 E
cesso de Bolonha.
48 Guia informativo . . . . . . . . . . 3 2 CP (11) (11) Conservar a versão final.
49 Suplemento ao diploma . . . . . (a) 2 CP (12) (12) Conservar a versão final e
actas.
50 Agência Nacional — Programa 2 3 CP (13) (13) Conservar a candidatura, o
de Aprendizagem ao Longo processo anual de relatório fi-
da Vida. nal, a convenção financeira, o
relatório intercalar e a corres-
pondência.
1452 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2010
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Número
Destino
de Série e ou subsérie Observações
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referência Fase Fase
de Subdivisão orgânico-funcional
activa semiactiva
classificação
51 Informações . . . . . . . . . . . . . . 3 2 E
52 Conselho para a internaciona- 3 5 CP (3)
lização.
53 Acordos bilaterais Erasmus. . . (a) 3 CP (14) (14) Conservar os protocolos.
54 Carta Universitária Erasmus (a) 2 C
(EUC).
55 Actividades e iniciativas Eras- 3 2 C
mus.
56 Processos de estudantes com 3 2 C
dificuldades sócio-econó-
micas.
57 Vagas Erasmus nas residências 3 2 E
universitárias.
58 Cursos intensivos de línguas 3 2 C
Erasmus.
59 Erasmus Mundus — sessões de 2 3 E
divulgação.
60 Erasmus Mundus — processos (f) — CP (15) (f) Enquanto o curso for minis-
de aprovação e aplicação aos trado. Até ao indeferimento
cursos. para as candidaturas não
aprovadas.
(15) Conservar as candidaturas
aprovadas.
Divisão de Recursos Fi- 61 Processos de aquisições de (g) 5 6 CP (16) (g) Nos casos relacionados com
nanceiros. bens e serviços. construção a fase activa de-
corre até ao auto definitivo ou
ao fim da garantia.
16
( ) Conservar actas, colecções
de actas de obra, compilações
técnicas, telas finais, autos e
respectivos anexos, relatórios,
proposta adjudicada, facturas
e recibos.
62 Processos de seguros . . . . . . . (a) — E
63 Gestão de stocks. . . . . . . . . . . 2 3 E
64 Contratos de manutenção. . . . (a) 1 E
65 Processos de viaturas . . . . . . . (h) 1 E (h) Até ao abate da viatura.
66 Processos de inventário . . . . . (c) 1 C
67 Conta de gerência. . . . . . . . . . 3 7 C
68 Requisições de fundos . . . . . . 3 5 E
69 Processos de orçamento . . . . . 5 5 C
70 Processos de execução orça- 5 5 E
mental.
71 Mapas de controlo financeiro (c) — E
72 Processos de auditoria . . . . . . (i) 2 — CP (17) (i) Dois anos após o términus da
auditoria.
(17) Conservar o relatório final.
73 Processos de receita . . . . . . . . 5 5 E
74 Mapas dos descontos e reten- 5 5 C
ções sobre remuneração.
75 Cauções . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 5 E
76 Ordens de pagamento. . . . . . . 5 5 E
77 Controlo do movimento ban- 5 5 E
cário.
78 Guias de reposição . . . . . . . . . 5 5 E
79 PIDDAC. . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5 C
80 Fundo de maneio . . . . . . . . . . 5 5 E
81 Folhas de processamento de 5 5 C
vencimentos, abonos e des-
contos.
Divisão de Recursos Hu- 82 Processos individuais de pes- (j) — CP (18) (j) Enquanto o funcionário esti-
manos. soal da Reitoria. ver ao activo.
(18) Conservar tudo excepto
faltas e justificações das au-
sências.
83 Processos individuais de pes- (j) — E (19) (19) Eliminar tudo excepto no-
soal das unidades orgânicas. meações ou contratos. Os
originais estão nas unidades
orgânicas.
84 Mapas e registos de assidui- 1 2 CP (20) (20) Conservar o mapa de as-
dade. siduidade do último mês de
cada ano.
Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2010 1453
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classificação
85 Mapas de férias . . . . . . . . . . . 2 3 E
86 Justificação de faltas . . . . . . . 1 1 E
87 Formação profissional . . . . . . 1 2 E
88 Processos de concurso de pes- (d) — CP (9)
soal.
89 Contratos de prestação de ser- (a) — C
viços.
90 Contratos a termo certo das (a) — E (21) (21) Os originais estão nas uni-
unidades orgânicas. dades orgânicas.
91 Candidaturas espontâneas . . . 1 1 CP (22) (22) Conservar apenas informa-
ção referente aos candidatos
admitidos.
92 Listas de antiguidade . . . . . . . 3 2 C
93 Conselho Coordenador da Ava- 2 3 CP (3)
liação do Desempenho.
94 Autorizações e pagamentos de 2 3 E
trabalho extraordinário.
95 Processos de vencimentos . . . 5 5 E
96 Ajudas de custo . . . . . . . . . . . 3 2 E
97 IRS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5 E
98 ADSE — comparticipações 5 5 E
99 Recibos de vencimentos. . . . . 3 2 E
100 Balanço social . . . . . . . . . . . . 2 — CP (11)
101 Processos relativos aos profes- 3 2 E
sores visitantes.
102 Estágios profissionais. . . . . . . (d) — CP (9)
103 Alteração dos quadros de pes- (a) — C
soal.
104 Notas de divulgação. . . . . . . . 3 2 E
105 Notas internas. . . . . . . . . . . . . 3 2 E
106 Ordens de serviço. . . . . . . . . . 3 2 C
107 Abono de família e prestações 5 5 E
complementares.
108 Relações sindicais . . . . . . . . . 2 3 E
109 Processo de elaboração da por- (k) — E (k) Conservar até à revisão da
taria de gestão de documen- portaria de gestão de docu-
tos de arquivo. mentos.
110 Autos de entrega e guias de 2 3 CP (23) (23) Conservar o auto de entrega
remessa de arquivo. e eliminar as guias de remessa
após a elaboração do inventá-
rio definitivo.
111 Autos de eliminação. . . . . . . . 2 3 C
112 Processos de substituição e ou 2 3 C
transferência de suportes.
113 Manuais de procedimentos para (l) — C (l) Enquanto úteis.
gestão de arquivos.
114 Requisições de documentos de 2 3 E
arquivo.
115 Instrumentos de descrição do- (c) — C
cumental.
116 Requisições de material biblio- 2 3 E
gráfico.
117 Registos de utilizadores . . . . . (m) — E (m) Em actualização perma-
nente.
118 Registos de consultas e em- 2 3 E
préstimos.
119 Catálogos bibliográficos . . . . 2 3 C
120 Correspondência recebida e 3 2 E (24) (24) Conservar no respectivo
expedida. processo.
121 Registos de correspondência 1 1 C
122 Copiadores de correspondência 2 3 E
123 Protocolos de correspondência 1 1 E
Direcção de Serviços de 124 Processos de parqueamento. . . 2 2 CP (25) (25) Conservar os regulamentos.
Construções, Manuten- 125 Processos de obras . . . . . . . . . (n) — CP (26) (n) Enquanto existir o imóvel.
ção e Espaços Verdes. (26) Conservar os estudos téc-
nicos e as memórias descri-
tivas.
126 Processos de manutenção de (o) 3 CP (26) (o) Até ao final da empreitada.
instalações.
1454 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2010
Classificação Prazos de conservação
Número
Destino
de Série e ou subsérie Observações
Código final
referência Fase Fase
de Subdivisão orgânico-funcional
activa semiactiva
classificação
127 Processos de protecção e se- 2 3 CP (27) (27) Conservar os manuais de se-
gurança de pessoas e insta- gurança e os planos de preven-
lações. ção e emergência. Os docu-
mentos insertos em processos
judiciais só serão destruídos
após decisão judicial.
128 Oferta de bens e serviços . . . . (l) — E
129 Informações . . . . . . . . . . . . . . 2 2 E (24)
130 Pedidos de declarações . . . . . 1 1 E
Gabinete Jurídico . . . . . . 131 Processos administrativos gra- (p) — C (p) Enquanto estiver em trâ-
ciosos. mite.
132 Processos judiciais e procedi- (p) — C
mentos conexos.
133 Processos de averiguações . . . 2 3 C
134 Informações e pareceres jurí- 3 2 C
dicos.
135 Apoio à actividade normativa 3 2 C
136 Processos disciplinares. . . . . . 4 4 C (28) (28) Conservar no processo in-
dividual.
Gabinete de Planeamento 137 Recenseamentos, estatísticas, 5 5 CP (29) (29) Conservar os relatórios sín-
e Projectos Especiais. inquéritos. tese ou finais.
138 Relatórios de actividades e 5 5 CP (29)
planos de desenvolvimento
e avaliação.
139 Organização de reuniões inter- 5 5 CP (30) (30) Conservar os processos mais
nacionais. representativos para a insti-
tuição.
14
Gabinete de Relações In- 140 Programas comunitários. . . . . 3 2 CP ( )
14
ternacionais e Comuni- 141 Cooperação internacional. . . . 3 2 CP ( )
cação. 142 Cooperação com organismos 3 2 CP (14)
nacionais.
143 Eventos e cerimónias oficiais 3 7 CP (30)
144 Documentação informativa e 2 3 CP (11)
de divulgação.
145 Pedidos de autorização e in- 2 2 E
formação.
Legenda:
C — conservação permanente;
CP — conservação permanente parcial;
E — eliminação.
ANEXO II
ANEXO IV
ANEXO III
Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2010 1455
1456 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2010
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