Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 111/2009
- Data
- 2009-05-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (100 429 palavras)
Decreto-Lei n.º 111/2009
A publicação do presente decreto-lei no Diário da Repú-
de 18 de Maio blica constitui título bastante, para todos os efeitos legais,
Na sequência da publicação da Lei n.º 60/2008, de 16 de incluindo os de registo.
Setembro, que autoriza o Governo a legislar sobre a instala-
ção obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula Artigo 3.º
em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus Realização das entradas iniciais de capital
reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e
quadriciclos e todas as máquinas industriais e máquinas As entradas iniciais de capital da SIEV, S. A., devem ser
industriais rebocáveis, veio o Decreto-Lei n.º 112/2009, realizadas em dinheiro, no prazo de cinco dias a contar da
de 18 de Maio, em sede de execução parcelada da mesma, data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
proceder à criação de um dispositivo electrónico de matrí-
cula, enquanto elemento da matrícula, o qual constitui uma Artigo 4.º
inovação tecnológica da matrícula tradicional, permitindo Objecto social
evoluir do sistema de identificação visual de veículos para
outro, mais avançado, de detecção e identificação electró- 1 — A SIEV, S. A., tem por objecto social a exploração
nica dos mesmos. e a gestão do sistema de identificação electrónica de veí-
O dispositivo electrónico de matrícula, tendo por objec- culos, em regime de concessão de serviço público.
tivo a cobrança electrónica de portagens, vai permitir que 2 — Incluem-se no objecto da SIEV, S. A., entre outros,
se beneficie das virtualidades dos sistemas de portagem os serviços de gestão de normas e processos do sistema
electrónica, os quais contribuem significativamente para de identificação electrónica de veículos, de autorização
o aumento da segurança rodoviária, para a redução das e fiscalização de utilizadores do sistema de identificação
transacções em numerário, para o descongestionamento electrónica de veículos, de gestão dos dispositivos electró-
nas praças de portagem, com a consequente redução do nicos de matrícula e certificação de tecnologia, de gestão
impacte ambiental negativo que decorre da existência de de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de
veículos em espera e do arranque dos mesmos, bem como portagens e outras taxas rodoviárias, de gestão de sistemas
dos impactes económico, social e ambiental resultantes da de informação relativas à actividade que desenvolve, a
eventual instalação de novas barreiras de portagem ou da aprovação e a fiscalização de sistemas de identificação
ampliação das existentes. automáticas de dispositivos electrónicos de matrícula [road
Por outro lado, a utilização do dispositivo permitirá side equipment (RSE)], a exploração de RSE próprios e
determinar, com maior facilidade, o número de veículos a regulamentação e a fiscalização do sistema de cobrança
que circulam nas vias, possibilitando uma melhor gestão electrónica de portagens.
e planeamento das infra-estruturas. 3 — A SIEV, S. A., pode, acessoriamente, exercer quais-
O carácter inovatório deste novo sistema, as respectivas quer actividades, complementares ou subsidiárias do seu
características tecnológicas, a necessidade de salvaguardar, objecto principal, que não prejudiquem a prossecução do
por um lado, o direito à privacidade dos proprietários e mesmo.
utilizadores de veículos automóveis e a questão do tra- 4 — Para a realização do seu objecto, a SIEV, S. A.,
tamento dos respectivos dados pessoais e, por outro, a pode ainda constituir ou participar noutras empresas ou
fiabilidade, a continuidade e a globalidade da prestação
sociedades, observados os requisitos previstos na lei apli-
deste novo serviço público de identificação electrónica de
cável e mediante autorização conjunta dos membros do
veículos exigem que o mesmo seja prestado, com carácter
de exclusividade, pelo Estado, através de uma entidade Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras
empresarial própria, uma empresa pública constituída pelo públicas e transportes.
presente decreto-lei, a SIEV — Sistema de Identificação 5 — O objecto referido no presente artigo, indepen-
Electrónica de Veículos, S. A., a qual é a entidade conces- dentemente dos dispositivos, tecnologias e procedimentos
sionária da exploração e gestão do sistema de identificação utilizáveis, não prejudica as atribuições do Instituto da
electrónica de veículos. Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.),
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados. previstas na respectiva Lei Orgânica.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Artigo 5.º
tituição, o Governo decreta o seguinte: Sistema de identificação electrónica de veículos
Artigo 1.º O sistema de identificação electrónica de veículos é
constituído pelos sistemas, normas e procedimentos téc-
Constituição
nicos que sustentam o processamento da informação sobre
1 — É constituída a sociedade anónima de capitais exclu- os eventos de tráfego e sobre a detecção do dispositivo
sivamente públicos com a denominação SIEV — Sistema electrónico de matrícula instalado nos veículos, recolhida
de Identificação Electrónica de Veículos, S. A., adiante a partir de equipamentos de identificação ou detecção
abreviadamente designada por SIEV, S. A. electrónica.
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Artigo 6.º SIEV, S. A., poderes de fiscalização, direcção, autorização,
Entidades do sistema de identificação electrónica de veículos aprovação e suspensão de actos da mesma.
7 — A SIEV, S. A., está sujeita aos deveres de coope-
1 — Além da SIEV, S. A., são considerados entidades do ração com as entidades públicas administrativas com atri-
sistema de identificação electrónica de veículos, o Instituto buições em matéria de veículos e de circulação rodoviária,
de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), o IMTT, designadamente o IMTT, I. P., o InIR, I. P., e a Autoridade
I. P., bem como os utilizadores do sistema nos termos do
Nacional de Segurança Rodoviária.
artigo seguinte.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o
normal exercício das competências das forças policiais Artigo 9.º
e de segurança, nomeadamente quanto à identificação Primeira convocatória da assembleia geral
electrónica de veículos.
Considera-se convocada a assembleia geral da socie-
Artigo 7.º dade, sem necessidade de cumprimento dos requisitos
mencionados no artigo 13.º dos Estatutos, para o 5.º dia
Utilizadores do sistema de identificação electrónica de veículos
posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-
1 — São utilizadores obrigatórios do sistema a -lei ou para o 1.º dia útil subsequente, pelas 17 horas, na
EP — Estradas de Portugal, S. A., as concessionárias ou sede do accionista, com o objectivo de eleger os órgãos
subconcessionárias de vias cuja utilização por veículos sociais da sociedade e definir o local concreto da sede da
esteja dependente do pagamento de portagens, os distri- sociedade, na cidade de Lisboa.
buidores e importadores dos dispositivos electrónicos de
veículos, bem como as entidades de cobrança de taxas de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de
portagem. Fevereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de
2 — Tendo em conta a natureza de exclusivo da activi- Sousa — Carlos Manuel Costa Pina — Rui Carlos Pe-
dade das concessionárias ou subconcessionárias, face ao reira — Mário Lino Soares Correia.
objecto do seu contrato de concessão, e das entidades de
cobrança de portagens, face aos utentes seus clientes, cada Promulgado em 2 de Maio de 2009.
uma delas, na qualidade de utilizador obrigatório do sis- Publique-se.
tema, tem um dever de não discriminação mútuo, devendo
estabelecer entre si as relações funcionais e contratuais O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
necessárias ao cabal desempenho das suas respectivas Referendado em 4 de Maio de 2009.
funções.
3 — São ainda utilizadores do sistema de identificação O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
electrónica de veículos quaisquer entidades que venham de Sousa.
a celebrar um contrato com a SIEV, S. A., tendo em vista
a utilização do sistema, desde que tais contratos não ex- ANEXO I
travasem as finalidades do sistema e o regime previsto no
Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio. ESTATUTOS DA SIEV, S. A.
Artigo 8.º
Contrato de concessão
CAPÍTULO I
1 — A concessão da exploração e gestão do sistema de Denominação, duração e sede
identificação electrónica de veículos opera-se por contrato
a celebrar entre o Estado, representado pelos membros Artigo 1.º
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das Denominação e duração
obras públicas e transportes, e a SIEV, S. A., nos termos
das bases constantes do anexo II do presente decreto-lei e A sociedade adopta a denominação de SIEV — Sistema
que dele faz parte integrante. de Identificação Electrónica de Veículos, S. A., adiante
2 — A concessão tem a duração que seja fixada no con- abreviadamente designada por SIEV, S. A., e dura por
trato de concessão, a qual não pode exceder 25 anos. tempo indeterminado.
3 — As tarifas a cobrar pela SIEV, S. A., são aprovadas
pelo membro do Governo responsável pelas áreas das Artigo 2.º
obras públicas e transportes, nos termos do contrato de
concessão. Sede
4 — Ficam os membros do Governo responsáveis pelas 1 — A sede social é na cidade de Lisboa, em local
áreas das finanças e das obras públicas e transportes au-
concreto a definir na primeira assembleia geral da socie-
torizados a celebrar em nome e representação do Estado
o contrato de concessão. dade, podendo ser deliberada a alteração da localização
5 — Os poderes do concedente são exercidos pelo da mesma para concelho limítrofe.
membro do Governo responsável pelas áreas das obras 2 — Por deliberação do conselho de administração pode
públicas e transportes, com a faculdade de delegação e a sociedade criar, deslocar ou encerrar sucursais, agências,
de subdelegação. delegações ou outras formas locais de representação, bem
6 — O membro do Governo responsável pelas áreas como pode ser mudada a sede social para qualquer ponto
das obras públicas e transportes tem, relativamente à do território nacional.
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CAPÍTULO II CAPÍTULO III
Objecto Capital social, acções e obrigações
Artigo 3.º Artigo 6.º
Objecto social Capital social
1 — A SIEV, S. A., tem por objecto social a explo- 1 — As acções representativas do capital social da SIEV,
ração e a gestão do sistema de identificação electró- S. A., pertencem ao Estado, sendo detidas pela Direcção-
-Geral do Tesouro e Finanças.
nica de veículos, em regime de concessão de serviço
2 — Os direitos do Estado como accionista são exerci-
público. dos através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, sob
2 — Incluem-se no objecto da SIEV, S. A., entre a direcção do ministro responsável pela área das finanças,
outros, os serviços de gestão de normas e processos que pode delegar, e mediante prévia coordenação, por
do sistema de identificação electrónica de veículos, despacho conjunto, com o ministro responsável pelo sector
autorização e fiscalização de utilizadores do sistema, de das infra-estruturas rodoviárias.
gestão dos dispositivos electrónicos de matrícula e cer- 3 — O capital social inicial, no montante de € 100 000,
tificação de tecnologia, de gestão de eventos de tráfego é representado por 100 000 acções, com o valor nominal
públicos, para efeitos de cobrança de portagens e outras de € 1.
taxas rodoviárias, de gestão de sistemas de informação 4 — Apenas podem ser titulares de acções da sociedade
relativas à actividade que desenvolve, a aprovação e entes públicos, tal como definidos na alínea e) do n.º 2 do
fiscalização de sistemas de identificação automáticas artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.
de dispositivos electrónicos de matrícula [road side
equipment (RSE)], a exploração de RSE próprios e a Artigo 7.º
regulamentação e fiscalização do sistema de cobrança Acções
electrónica de portagens.
3 — A SIEV, S. A., pode, acessoriamente, exercer quais- As acções são nominativas e assumem a forma escritural.
quer actividades, complementares ou subsidiárias do seu
objecto principal, que não prejudiquem a prossecução do Artigo 8.º
mesmo. Transmissão de acções
4 — Para a realização do seu objecto, a SIEV, S. A.,
pode ainda constituir ou participar noutras empresas ou 1 — As acções apenas podem ser transmitidas a favor
sociedades, observados os requisitos previstos na lei apli- das entidades referidas no n.º 3 do artigo 6.º
cável e mediante autorização conjunta dos membros do 2 — A transmissão de acções em violação do disposto
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras no número anterior é nula.
públicas e transportes.
CAPÍTULO IV
Artigo 4.º Órgãos sociais
Programa plurianual
SECÇÃO I
A SIEV, S. A., desenvolve as actividades compreendidas
no seu objecto social, previsto no artigo anterior, com base Disposições gerais
em programa plurianual e nos termos e condições constan-
tes do contrato de concessão a estabelecer com o Estado, Artigo 9.º
no qual é igualmente prevista a respectiva contrapartida Órgãos sociais e eleição dos seus membros
pelo serviço prestado.
1 — São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral,
o conselho de administração e o fiscal único.
Artigo 5.º 2 — Os membros da mesa da assembleia geral e dos
Poderes de autoridade demais órgãos sociais são eleitos em assembleia geral por
períodos de três anos, podendo ser reconduzidos uma ou
Para o exercício das suas atribuições, a SIEV, S. A., mais vezes dentro dos limites previstos na lei, contando-se
detém poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao como completo o ano civil em que foram eleitos.
Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicá- 3 — A SIEV, S. A., integra ainda, com funções consul-
veis quanto: tivas, o conselho consultivo.
a) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de
taxas provenientes das suas actividades; SECÇÃO II
b) À execução coerciva das demais decisões de autori- Assembleia geral
dade previstas na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho;
c) À protecção das suas instalações e do seu pes- Artigo 10.º
soal;
Participação e representação na assembleia geral
d) À regulamentação e fiscalização dos serviços pres-
tados no âmbito das suas actividades e à aplicação das 1 — Os accionistas com direito de voto podem par-
correspondentes sanções, nos termos da lei. ticipar nas assembleias gerais desde que as suas acções
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estejam registadas ou, no caso de acções ao portador não c) Apreciar a gestão e a fiscalização da sociedade;
registadas, depositadas numa instituição de crédito ou na d) Aprovar os planos de actividades e financeiros plu-
sociedade até 10 dias antes daquele em que a assembleia rianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas
geral deva reunir em primeira convocatória. eventuais alterações;
2 — A representação de accionistas em assembleia e) Eleger os membros dos órgãos sociais;
geral pode fazer-se em qualquer pessoa desde que de- f) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
vidamente mandatada para o efeito, sendo instrumento g) Deliberar sobre o aumento de capital;
suficiente de representação uma carta dirigida ao presi- h) Fixar as remunerações dos órgãos sociais da socie-
dente da mesa da assembleia geral. dade, podendo esta competência ser delegada em comissão
de fixação de remunerações a designar para o efeito.
Artigo 11.º
Mesa da assembleia geral SECÇÃO III
1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um Administração da sociedade
presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 — Compete ao presidente convocar assembleias ge- Artigo 15.º
rais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, Conselho de administração
nos presentes Estatutos ou em deliberação dos accionistas.
3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe- 1 — A administração da sociedade é exercida por um
dimentos, pelo vice-presidente. conselho de administração, composto por um mínimo de
três e um máximo de cinco membros.
Artigo 12.º 2 — Compete à assembleia geral eleger de entre os
membros do conselho de administração o respectivo pre-
Reuniões da assembleia geral
sidente.
1 — A assembleia geral anual reúne no prazo estabe- 3 — O presidente do conselho de administração é subs-
lecido no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades tituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por
Comerciais. si designado.
2 — A assembleia geral reúne ainda sempre que o re- 4 — A responsabilidade dos administradores pode ser
queiram o conselho de administração, o fiscal único ou dispensada de caução por deliberação da assembleia geral
ainda os accionistas que representem pelo menos 5 % do que os eleja.
capital social.
Artigo 16.º
3 — O requerimento referido no número anterior deve
ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da Competência do conselho de administração
assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a O conselho de administração tem os poderes de gestão
incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da e representação da sociedade que lhe forem cometidos
reunião da assembleia. por lei, pelos presentes Estatutos e pelas deliberações dos
accionistas.
Artigo 13.º
Artigo 17.º
Convocação da assembleia geral
Delegação de poderes de gestão
1 — As reuniões da assembleia geral são convocadas
com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo O conselho de administração pode delegar num adminis-
a convocação ser efectuada por carta registada em subs- trador ou numa comissão executiva de três administradores
tituição da publicação da convocatória, enquanto forem a gestão corrente da sociedade, devendo a deliberação de
nominativas todas as acções da sociedade. delegação fixar os limites da mesma.
2 — A assembleia geral pode deliberar em primeira
convocação desde que estejam presentes ou representa- Artigo 18.º
dos accionistas que detenham mais de metade do capital Vinculação da sociedade
social.
3 — No aviso convocatório pode logo fixar-se uma 1 — A sociedade obriga-se perante terceiros:
data alternativa para a reunião da assembleia geral caso a
a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, um
mesma não possa reunir na data inicialmente marcada por
dos quais deve pertencer à comissão executiva, quando
falta de quórum constitutivo, devendo entre as duas datas
esta exista;
indicadas mediar mais de 15 dias.
b) Pela assinatura do administrador-delegado, quando
exista, dentro dos limites da delegação;
Artigo 14.º c) Pela assinatura de procuradores quanto aos actos ou ca-
Competência da assembleia geral tegorias de actos definidos nas correspondentes procurações.
1 — Os accionistas reunidos em assembleia geral po-
2 — Nos documentos de mero expediente e quando se
dem deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da
trate de endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer
competência exclusiva de outros órgãos sociais.
outros documentos cujo produto de desconto ou de co-
2 — Compete, nomeadamente, à assembleia geral:
brança se destine a ser creditado em conta da sociedade
a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas de aberta em qualquer instituição financeira basta a assi-
exercício apresentados pelo conselho de administração; natura de um administrador ou de quem para tanto for
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; mandatado.
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Artigo 19.º Artigo 23.º
Reuniões do conselho de administração Competência do conselho consultivo
1 — O conselho de administração reúne sempre que Compete ao conselho consultivo da SIEV, S. A.:
convocado pelo presidente ou por dois administradores. a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais da actividade
2 — Independentemente do disposto no número ante- da SIEV, S. A.;
rior, o conselho de administração reúne pelo menos uma b) Pronunciar-se sobre o aperfeiçoamento do quadro
vez por mês. legal e regulamentar vigente em matérias respeitantes à
3 — Os membros do conselho de administração são actividade da SIEV, S. A.;
convocados por escrito com a antecedência mínima de c) Pronunciar-se sobre o estabelecimento de padrões e
cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver níveis de qualidade do serviço prestado pela SIEV, S. A.;
presente ou representada ou se se tratar de reuniões com d) Dar parecer sobre o plano anual e o relatório de
periodicidade fixa, do conhecimento de todos os adminis- actividades e sobre qualquer assunto relacionado com
tradores, caso em que é dispensada a convocatória. a sua competência que lhe seja submetido pelo membro
do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e
Artigo 20.º transportes, pelo conselho de administração ou pelo seu
Deliberações do conselho de administração presidente.
1 — O conselho de administração não pode deliberar Artigo 24.º
sem que esteja presente ou representada a maioria dos Funcionamento do conselho consultivo
seus membros.
2 — Qualquer administrador pode fazer-se representar 1 — O conselho consultivo reúne:
em cada sessão por outro administrador, sendo que os a) Ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano;
poderes de representação conferidos devem constar de b) Extraordinariamente, sempre que o presidente, por
carta dirigida ao presidente, a qual pode ser enviada por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus mem-
telecópia, válida apenas para uma reunião. bros, o convocar.
3 — Qualquer administrador pode votar por corres-
pondência, podendo a respectiva carta ser enviada por 2 — Os membros do conselho de administração podem
telecópia. participar nas reuniões, sem direito a voto.
4 — As reuniões do conselho de administração podem 3 — Podem participar ainda nas reuniões, sem direito a
realizar-se através de meios telemáticos, nos termos pre- voto, por convocação do presidente, mediante proposta do
vistos na lei. conselho de administração, tendo em conta os assuntos a
5 — O presidente do conselho de administração, ou apreciar, outras entidades cuja presença seja considerada
quem o substitua, tem voto de qualidade. necessária.
4 — As reuniões são convocadas pelo presidente com
SECÇÃO IV a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser
indicados na convocatória a data, a hora e o local em que
Fiscalização da sociedade se realizam, bem como a ordem de trabalhos.
Artigo 21.º
CAPÍTULO V
Órgão de fiscalização
Disposições finais
1 — A fiscalização da sociedade compete a um fiscal
único. Artigo 25.º
2 — O fiscal único e o suplente têm de ser revisores
oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de Ano social e resultados
contas. 1 — O ano social coincide com o ano civil.
2 — Os resultados apurados em cada exercício, ex-
SECÇÃO V ceptuada a parte destinada à constituição ou reintegração
Conselho consultivo da reserva legal, têm a aplicação que a assembleia geral
deliberar.
Artigo 22.º ANEXO II
Designação dos membros do conselho consultivo
Bases do contrato de concessão da exploração e gestão
1 — A presidência do conselho consultivo é assegurada do sistema de identificação electrónica de veículos
por uma personalidade de reconhecido mérito na área das
tecnologias de comunicação para o efeito nomeada por CAPÍTULO I
despacho do membro do Governo responsável pelas áreas Disposições e princípios gerais
das obras públicas e transportes.
2 — Os membros do conselho consultivo são designa- Base I
dos por despacho do membro do Governo responsável pe-
Conteúdo
las áreas das obras públicas e transportes, sob proposta do
presidente do conselho consultivo, devendo integrar, entre A concessão tem por conteúdo a exploração e a gestão,
outros, um representante da Comissão Nacional de Protec- em regime de exclusivo, do sistema de identificação elec-
ção de Dados, designado pelo respectivo presidente. trónica de veículos.
3104 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
Base II priedade intelectual e industrial de que a concessionária
Objecto da concessão
seja titular.
2 — Consideram-se ainda afectas à concessão, desde
A actividade da concessão compreende os serviços de que directamente relacionados com a actividade objecto
gestão de normas e processos do sistema de identificação do contrato, as relações jurídicas, constituídas após a en-
electrónica de veículos, de autorização e fiscalização de trada em vigor do contrato de concessão e que venham
utilizadores do sistema, de gestão dos dispositivos electró- a encontrar-se, em cada momento, conexionadas com a
nicos de matrícula e certificação de tecnologia, de gestão continuidade da exploração da concessão, nomeadamente
de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de laborais, de locação, de prestação de serviços, de aprovi-
portagens e outras taxas rodoviárias, de gestão de sistemas sionamento ou de fornecimento de materiais necessários
de informação relativas à actividade que desenvolve, a à mesma.
aprovação e fiscalização de sistemas de identificação au-
tomáticas de dispositivos electrónicos de matrícula [road Base VIII
side equipment (RSE)], a exploração de RSE próprios e
Propriedade dos bens afectos à concessão
a regulamentação e fiscalização do sistema de cobrança
electrónica de portagens. 1 — Enquanto durar a concessão e sem prejuízo do
disposto na base seguinte, a concessionária detém a pro-
Base III priedade dos bens afectos à concessão que não pertençam
Regime da concessão
a outras entidades.
2 — Sem prejuízo do direito de indemnização previsto
1 — A concessionária obriga-se a assegurar, de forma no número seguinte, no termo da concessão, os bens a que
regular, contínua e eficiente, o serviço público de identi- se refere o número anterior revertem para o Estado, livres
ficação electrónica de veículos. de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições
2 — O concedente tem o poder de proceder à adequação de operacionalidade, utilização e manutenção.
dos elementos da concessão às exigências, nomeadamente, 3 — No termo da concessão, a concessionária tem di-
das normas legais e regulamentares. reito a uma indemnização calculada em função do valor
3 — Em caso de alteração significativa das condições de contabilístico dos bens referidos no número anterior, cor-
gestão e exploração da concessão, da exclusiva responsa- rigido da depreciação monetária e líquido de amortizações
bilidade do concedente, este compromete-se a promover a fiscais, comparticipações financeiras e subsídios a fundo
reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato, perdido.
desde que notificado para o efeito e reconhecido o impacte
financeiro negativo daí decorrente. Base IX
4 — No caso de se verificarem benefícios para a con-
cessionária decorrentes de alterações significativas das Inventário
condições de gestão e exploração da concessão, o conce- A concessionária elabora e mantém actualizado um
dente tem direito a partilhar dos mesmos. inventário do património afecto à concessão.
Base IV Base X
Prazo
Manutenção dos bens e meios afectos à concessão
A concessão tem a duração que for fixada no contrato
de concessão, a qual não pode exceder 25 anos. A concessionária obriga-se a manter em bom estado
de funcionamento, conservação e segurança, a expensas
Base V
suas, os bens e meios afectos à concessão durante o prazo
da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, re-
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores novações e adaptações necessárias ao bom desempenho
do serviço público.
O contrato estabelece os princípios aplicáveis às rela-
ções com os utilizadores.
CAPÍTULO III
CAPÍTULO II Condições financeiras
Dos bens e meios afectos à concessão
Base XI
Base VI
Financiamento
Estabelecimento da concessão 1 — A concessionária adopta e executa o esquema fi-
nanceiro constante do estudo económico anexo ao contrato
Integram a concessão os bens referidos no contrato a
esse título. de concessão.
2 — O esquema referido no número anterior é orga-
Base VII nizado tendo em conta as seguintes fontes de financia-
mento:
Bens e outros meios afectos à concessão
a) O capital da concessionária;
1 — Consideram-se afectos à concessão, para além dos b) As comparticipações financeiras e os subsídios atri-
bens referidos no contrato, os direitos privativos de pro- buídos à concessionária;
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c) As receitas provenientes das tarifas cobradas pela Base XVII
concessionária;
d) Quaisquer outras fontes de financiamento, designa- Exercício dos poderes do concedente
damente empréstimos. Os poderes do concedente são exercidos pelo membro
do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e
Base XII
transportes, com a faculdade de delegação e de subdele-
Critérios para a fixação das tarifas gação.
As tarifas são fixadas por forma a assegurar a gestão Base XVIII
eficiente do sistema, o equilíbrio económico-financeiro da
concessão e as condições necessárias para a qualidade do Fiscalização
serviço durante e após o termo da concessão.
1 — O concedente pode fiscalizar o cumprimento das
leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas
CAPÍTULO IV do contrato de concessão, onde quer que a concessionária
exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe
Construção das infra-estruturas
as informações e os documentos que considerar neces-
Base XIII
sários.
2 — O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso,
Construção das infra-estruturas no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas
e equipamentos da concessão e a todas as instalações da
A construção das infra-estruturas para efeitos das presen- concessionária.
tes bases compreende também, para além da sua concepção
3 — A concessionária envia todos os anos aos mem-
e projecto, a aquisição, por via do direito privado ou de
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação
das obras públicas e transportes, até ao termo do 1.º se-
e, bem assim, a constituição das servidões necessárias.
mestre do ano seguinte àquele a que respeita o exercício
Base XIV
considerado, os documentos contabilísticos para o efeito
indicados no contrato de concessão, os quais devem res-
Utilização do domínio público peitar a apresentação formal que tiver sido definida e estar
certificados por auditor.
1 — A concessionária tem o direito de utilizar o domí-
nio público para efeitos de implantação e exploração das
infra-estruturas da concessão. CAPÍTULO VI
2 — A faculdade de utilização dos bens dominiais re-
feridos no número anterior resulta da aprovação dos res- Sanções
pectivos projectos ou de despacho do membro do Governo
responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, Base XIX
sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos
termos da lei. Multas contratuais
3 — No caso de afectação de bens dominiais dos muni- 1 — Pelo incumprimento das obrigações assumidas no
cípios ou de outras pessoas colectivas públicas, é aplicado âmbito do contrato de concessão pode a concessionária ser
o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto. punida com multa, nos termos previstos no contrato.
2 — É da competência do membro do Governo res-
Base XV
ponsável pelas áreas das obras públicas e transportes a
Servidões e expropriações aplicação das multas previstas na presente base.
3 — A sanção aplicada é comunicada por escrito à con-
1 — A concessionária pode constituir as servidões e cessionária.
requerer as expropriações necessárias à implantação e
exploração das infra-estruturas. Base XX
2 — As servidões e as expropriações resultam da apro-
Sequestro
vação dos respectivos projectos pelo membro do Governo
responsável pelas áreas das obras públicas e transportes 1 — O concedente pode intervir na exploração do ser-
ou de declaração de utilidade pública, simultânea ou sub- viço concedido sempre que se dê, ou se afigure iminente,
sequente, nos termos da lei aplicável. uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração
do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respec-
tiva organização ou funcionamento ou no estado geral das
CAPÍTULO V instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer
Relações com o concedente a regularidade da exploração.
2 — Verificado o sequestro, a concessionária suporta
Base XVI não apenas os encargos resultantes da manutenção dos
serviços mas também quaisquer despesas extraordiná-
Poderes do concedente
rias necessárias ao restabelecimento da normalidade da
O concedente, além de outros poderes conferidos pelas exploração que não possam ser cobertas pelos resultados
presentes bases ou pela lei, tem os poderes de autorização, da exploração.
de aprovação ou de fiscalização previstos no contrato de 3 — Logo que cessem as razões de sequestro e o conce-
concessão. dente julgue oportuno, é a concessionária notificada para
3106 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração b) Interrupção prolongada da exploração por facto im-
do serviço. putável à concessionária;
4 — Se a concessionária não quiser ou não puder re- c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou
tomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a repetida desobediência às determinações do concedente
verificar-se graves deficiências na organização e funcio- ou ainda sistemática inobservância das leis e regulamentos
namento do serviço, o membro do Governo responsável aplicáveis à exploração;
pelas áreas das obras públicas e transportes pode declarar d) Recusa infundada em proceder à adequada conser-
a imediata rescisão do contrato de concessão. vação e reparação das infra-estruturas;
e) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apre-
CAPÍTULO VII sentação à insolvência;
f) Trespasse da concessão ou subconcessão não auto-
Modificação e extinção da concessão
rizados;
Base XXI
g) Violação grave das cláusulas do contrato de con-
cessão.
Trespasse da concessão
2 — Não constituem causas de rescisão os factos ocor-
1 — A concessionária não pode trespassar a concessão, ridos por motivo de força maior e, bem assim, os que o
no todo ou em parte, sem autorização dos membros do concedente aceite como justificados.
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das obras 3 — A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão
públicas e transportes.
2 — No caso de trespasse autorizado, consideram-se de todos os bens e meios afectos à concessão para o con-
transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da cedente, a efectivar nos termos da base seguinte e sem
trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações direito a qualquer indemnização.
e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos 4 — A rescisão do contrato de concessão é comunicada
como condição da autorização do trespasse. à concessionária por carta registada com aviso de recepção
e produz imediatamente os seus efeitos.
Base XXII
Subconcessão Base XXIV
1 — A concessionária pode subconceder a concessão, Termo do prazo da concessão
mediante autorização dos membros do Governo res-
ponsáveis pelas áreas das finanças, das obras públicas e 1 — No termo da concessão, o Estado entra na posse
transportes, no que respeita a todos, algum ou alguns, dos dos bens da concessionária afectos à concessão sem
seguintes serviços: gestão dos dispositivos electrónicos dependência de qualquer formalidade que não seja uma
de matrícula, gestão de eventos de tráfego públicos, para vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual são
efeitos de cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, convocados também os representantes da concessio-
gestão de sistemas de informação relativos à actividade nária.
desenvolvida pela concessionária, incluindo a gestão da 2 — Do auto de vistoria consta obrigatoriamente o in-
base de dados de road side equipment (RSE), exploração ventário dos bens e equipamentos afectos à concessão,
de RSE da concessionária, e a operação de subsistemas
de cobrança electrónica de portagens. assim como a descrição do seu estado de conservação e
2 — O consentimento referido no número anterior deve, da respectiva aptidão para o desempenho da sua função
sob pena de nulidade, ser expresso e inequívoco e recair no sistema.
sobre o texto do contrato de subconcessão a celebrar.
3 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devi- Base XXV
damente autorizada, a concessionária mantém os direitos
e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato Resgate da concessão
de concessão.
4 — A subconcessão pode ser atribuída a um ente não 1 — O concedente pode resgatar a concessão, reto-
público. mando a gestão directa do serviço público concedido,
5 — Quando razões de interesse público relevante o sempre que motivos de interesse público o justifiquem e
justifiquem, reconhecido pelo membro do Governo res- decorrida que seja pelo menos metade do prazo contratual,
ponsável pelas áreas das obras públicas e transportes, pode mediante aviso prévio feito à concessionária por carta
adoptar-se o ajuste directo para a formação do contrato de registada com aviso de recepção com, pelo menos, um
subconcessão, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º do Código ano de antecedência.
dos Contratos Públicos. 2 — Decorrido o período de um ano sobre o aviso do
resgate, o concedente entra na posse de todos os bens
Base XXIII afectos à concessão, nos termos da base anterior.
Rescisão do contrato 3 — Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma
indemnização, a qual é calculada nos termos gerais da lei.
1 — O concedente pode dar por finda a concessão, me- 4 — O valor da indemnização apurado nos termos do
diante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer número anterior deve ser compensado com os montantes
dos factos seguintes: das dívidas ao concedente por multas contratuais e a título
a) Desvio do objecto da concessão; de indemnização por prejuízos causados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3107
CAPÍTULO VIII a garantir que a informação contida no dispositivo electró-
nico de matrícula é lida de forma directa, sendo constituída
Contencioso por dados referentes à identificação de veículos matricula-
dos e não relativos a pessoas, sejam proprietários ou meros
Base XXVI utilizadores, não afectando, consequentemente, o respec-
tivo direito à reserva da intimidade da vida privada.
Arbitragem
Os propósitos acima identificados, bem como o regime
Nos litígios emergentes do contrato de concessão pode contido no presente decreto-lei, estão, aliás, em linha com
o Estado celebrar convenções de arbitragem. as recomendações da Comissão Nacional de Protecção de
Dados, nomeadamente quanto à necessidade de o sistema
Decreto-Lei n.º 112/2009 em apreço garantir a salvaguarda dos direitos de perso-
nalidade dos proprietários ou utilizadores do dispositivo
de 18 de Maio electrónico de matrícula, ficando assim garantido que a in-
O Livro Branco sobre a Política Europeia de Trans- formação disponível neste sistema não é utilizada de forma
portes contém objectivos claros em matéria de segurança qualitativamente diversa de outras já consentidas pela or-
e fluidez do tráfego rodoviário, o que, conjugado com a dem jurídica, nomeadamente no caso do sistema Via Verde.
crescente mobilidade de pessoas e bens com recurso ao Assim, não existe qualquer mudança no que respeita
modo rodoviário no espaço comunitário, torna essencial ao acesso a informação dos proprietários e utilizadores
a garantia da qualidade das infra-estruturas de transporte, dos veículos para efeitos de fiscalização complementar,
bem como a eficácia dos meios utilizados. a qual será feita tal como ocorre na legislação anterior,
Esta garantia está cada vez mais dependente do recurso ou seja, através de interfaces com o sistema de registo de
a regimes de portagem e à progressiva generalização de propriedade já existente.
sistemas electrónicos para a respectiva cobrança. Cumpre, por fim, assinalar que apenas foi relegada para
Tendo por base estes pressupostos, foi publicada a Lei portaria do membro do Governo responsável pelas áreas
n.º 60/2008, de 16 de Setembro, que autoriza o Governo das obras públicas e transportes a definição de determina-
a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo dos aspectos de natureza técnica ou meramente funcional,
electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis os quais se devem enquadrar, necessariamente, no regime
e seus reboques, motociclos, bem como triciclos autoriza- substantivo contemplado no presente decreto-lei, nomeada-
dos a circular em auto-estradas ou vias equiparadas. Essa mente quanto à salvaguarda dos direitos de personalidade
lei estabeleceu como uma das finalidades possíveis deste dos proprietários do dispositivo electrónico de matrícula.
dispositivo a cobrança electrónica de portagens. Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Com efeito, os sistemas de portagem electrónica con- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
tribuem significativamente para o aumento da segurança giões Autónomas.
rodoviária, para a redução das transacções em numerário, Assim:
para o descongestionamento nas praças de portagem, com Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela
a consequente redução do impacte ambiental negativo que alínea c) do artigo 1.º e pelas alíneas a) e b) do artigo 2.º
decorre da existência de veículos em espera e do arranque da Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, e nos termos da
dos mesmos, bem como dos impactes económico, social alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Go-
e ambiental resultantes da eventual instalação de novas verno decreta o seguinte:
barreiras de portagem ou com da ampliação das existentes.
Por outro lado, a utilização do dispositivo permitirá Artigo 1.º
determinar, com maior facilidade, o número de veículos Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março
que circulam nas vias, possibilitando uma melhor gestão
e planeamento das infra-estruturas. Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2005, de
A criação de um dispositivo electrónico de matrícula, en- 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8
quanto elemento da matrícula, constitui uma actualização de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
tecnológica da matrícula tradicional, permitindo evoluir
do sistema de identificação visual de veículos para outro, «Artigo 1.º
mais avançado, de detecção e identificação electrónica dos […]
mesmos. Nesse sentido, os equipamentos de identificação
ou detecção electrónica de veículos, através do dispositivo 1 — É aprovado o Regulamento de Matrícula dos
electrónico de matrícula, são dotados de um alcance mera- Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomo-
mente local, não podendo, em caso algum, essa identifica- tores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e
ção permitir a localização geral e permanente dos veículos Máquinas Industriais Rebocáveis, adiante designado
a partir da leitura electrónica do dispositivo electrónico ‘Regulamento’, cujo texto se publica em anexo ao pre-
de matrícula dos veículos em circulação. Ou seja, o uso sente decreto-lei e dele faz parte integrante.
da informação obtida, para além de ficar circunscrito à 2— .....................................
finalidade de cobrança electrónica de portagens, decorre
da utilização de uma tecnologia que apenas permite uma Artigo 2.º
identificação estrita e localizada dos veículos portadores […]
do dispositivo electrónico de matrícula.
A este propósito, importa sublinhar a preocupação sub- 1— .....................................
jacente ao regime ora instituído de salvaguarda do direito 2— .....................................
à privacidade dos proprietários e utilizadores de veículos 3 — Em caso de reincidência no incumprimento por
automóveis. Com efeito, o sistema foi concebido de forma parte de uma entidade detentora da autorização a que se
3108 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
refere o artigo 13.º, de qualquer das disposições cons- bem como, se os proprietários do veículo assim o enten-
tantes do capítulo II do Regulamento ora aprovado, ou derem, outras características do veículo, devendo obe-
sempre que se verifique incumprimento das instruções decer aos requisitos técnicos legais previstos na portaria
do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, a que se refere o artigo 20.º do presente Regulamento;
I. P. (IMTT, I. P.), relativas à comercialização de chapas d) [Anterior alínea b).]
de matrícula, pode o IMTT, I. P., cancelar a referida e) [Anterior alínea c).]
autorização. f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
Artigo 4.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas Artigo 3.º
[…]
1 — Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica (ASAE) a instrução dos processos de contra- 1— .....................................
-ordenação previstos no n.º 2 do artigo 2.º 2— .....................................
2 — Compete à Comissão de Aplicação de Coimas 3— .....................................
em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a 4— .....................................
aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias. 5 — A cada número de matrícula dos veículos abran-
3 — O produto das coimas é distribuído da seguinte gidos pelo número seguinte corresponde um dispositivo
forma: electrónico de matrícula a instalar no veículo, com excep-
a) 60 % para o Estado; ção das situações a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 8.º
b) 30 % para a ASAE; 6 — A instalação do dispositivo electrónico de ma-
c) 10 % para a CACMEP.» trícula é obrigatória para todos os automóveis e seus
reboques, para todos os motociclos, bem como para
Artigo 2.º os triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou
vias equiparadas, podendo, por despacho do membro do
Alteração do Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Governo responsável pelas obras públicas e transportes,
Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos,
Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis esta obrigação ser alargada às restantes categorias de
veículos previstas no âmbito do presente Regulamento.
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Regulamento de Matrí- 7 — O dispositivo electrónico de matrícula transmite
cula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclo- um código, para efeitos da sua detecção e identificação
motores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e automáticas.
Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado em anexo ao 8 — A pedido das forças e serviços de segurança
Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, alterado pelo de entidades militares e diplomáticas e de autoridades
Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho, adiante designado judiciais, o IMTT, I. P., pode autorizar, com carácter de
«Regulamento», passam a ter a seguinte redacção: excepção, a utilização de dispositivos electrónicos de
matrícula suplementares em veículos de índole inequi-
«Artigo 1.º vocamente operacional ou para a segurança pessoal do
[…] utilizador, desde que afectos ao exercício das compe-
tências daqueles serviços.
O presente Regulamento aplica-se ao número de ma- 9 — Por razões de segurança e a pedido das enti-
trícula, chapa de matrícula e dispositivo electrónico de dades referidas no número anterior, pode ser atribuído
matrícula dos automóveis e seus reboques, dos motoci- um dispositivo electrónico de matrícula suplementar a
clos, bem como dos triciclos autorizados a circular em veículos matriculados noutro país.
auto-estradas ou vias equiparadas, e ainda ao número e
chapa de matrícula dos ciclomotores, dos quadriciclos, Artigo 5.º
das máquinas industriais e máquinas industriais rebo-
cáveis, e dos veículos antes referidos que não estejam […]
autorizados a circular naquelas infra-estruturas. 1— .....................................
2— .....................................
Artigo 2.º 3— .....................................
[…] 4— .....................................
5— .....................................
......................................... 6 — As chapas de matrícula dos motociclos com
a) «Matrícula» é o elemento de identificação do ve- cilindrada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados
ículo constituído pelo número de matrícula que consta a partir de 1 de Janeiro de 2007, devem obedecer ao
da chapa de matrícula e, no que respeita a automóveis e modelo V do anexo IV do presente Regulamento, sendo
seus reboques, a motociclos, bem como a triciclos auto- constituídas por material plástico.
rizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, 7 — As chapas de matrícula dos motociclos com
de um dispositivo electrónico de matrícula; cilindrada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados
b) [Anterior alínea a).] antes de 1 de Janeiro de 2007, podem ser substituídas
c) «Dispositivo electrónico de matrícula» é o disposi- por chapa do modelo referido no número anterior.
tivo electrónico instalado no veículo onde se inscrevem, 8—
de forma electrónica, um código que permite a detecção 9— .....................................
e identificação automáticas, por entidades legalmente 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
autorizadas, do referido dispositivo, a classe do veículo, 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3109
Artigo 3.º ser constituídas por estas entidades ao abrigo da Lei
Aditamento ao Regulamento da Matrícula dos Automóveis, Seus
n.º 67/98, de 26 de Outubro, para a prossecução das
Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, suas atribuições.
Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, apro- 7 — Sem prejuízo do disposto em outra legislação
vado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março. aplicável, estão legalmente autorizadas a aceder aos
É aditado o capítulo III ao Regulamento, com a seguinte dados constantes de bases de dados constituídas com a
redacção: finalidade prevista no n.º 1, e tendo em vista a prosse-
cução das suas atribuições, as seguintes entidades:
«CAPÍTULO III a) As forças de segurança, relativamente a todas as
bases de dados a que se refere o n.º 3;
Finalidade e regras de emissão do dispositivo b) As concessionárias e as subconcessionárias de
electrónico de matrícula infra-estruturas rodoviárias, relativamente às bases de
dados a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3;
Artigo 17.º c) A SIEV, S. A., relativamente às bases de dados a
que se referem as alíneas a) e c) do n.º 3;
Finalidade do dispositivo electrónico de matrícula
d) O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
1 — A identificação ou detecção electrónica de (InIR, I. P.), relativamente à base de dados a que se
veículos através do dispositivo electrónico de matrí- refere a alínea b) do n.º 3;
cula, nos termos previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 3.º e) Entidades de cobrança de portagens, relativamente
do presente Regulamento, destina-se à cobrança elec- às bases de dados referida na alínea b) do n.º 3.
trónica de portagens em conformidade com o Serviço
Electrónico Europeu de Portagem. 8 — Os meios e o modo de acesso aos dados pelas
2 — O modo de utilização do dispositivo electrónico entidades referidas no número anterior são definidos por
de matrícula para a finalidade prevista no número an- portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
terior é definido por portaria do membro do Governo áreas da administração interna, da justiça, das obras pú-
responsável pelas áreas das obras públicas e transpor- blicas e transportes, devendo aquela portaria assegurar
tes, nos termos e com os limites definidos no presente que o acesso concedido àquelas entidades é apenas o
Regulamento. estritamente indispensável ao eficaz desempenho das
3 — As bases de dados a constituir para a finalidade suas competências.
prevista no n.º 1 são criadas, desenvolvidas e mantidas 9 — Os dispositivos de identificação ou detec-
nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sendo ção electrónica de veículos, através do dispositivo
as seguintes: electrónico de matrícula, são dotados de um alcance
a) Base de dados de dispositivos electrónicos de meramente local, de forma a permitir a simples detec-
matrícula; ção dos dispositivos electrónicos de matrícula que se
b) Base de dados de eventos públicos de tráfego, para encontrem nas proximidades, não podendo, em caso
efeitos de cobrança de portagens; algum, essa identificação permitir a localização geral e
c) Bases de dados de estado de adequação do dispo- permanente dos veículos a partir da leitura electrónica
sitivo para efeitos de cobrança electrónica de portagens. do dispositivo electrónico de matrícula dos veículos
em circulação.
4 — Os responsáveis pelo tratamento das bases de 10 — Os dados obtidos em violação do disposto no
dados referidas no número anterior são os seguintes: presente artigo não podem servir de prova perante quais-
quer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo da
a) O responsável pelo tratamento da base de dados responsabilidade civil, criminal, contra-ordenacional ou
referida na alínea a) do número anterior é o IMTT, I. P.; disciplinar que dessa violação possa resultar.
b) O responsável pelo tratamento da base de dados 11 — O disposto no presente artigo não prejudica a
referida na alínea b) do número anterior é a SIEV — Sis- possibilidade de os proprietários dos veículos, de forma
tema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A. livre e voluntária, utilizarem as funcionalidades do dis-
(SIEV, S. A.); positivo electrónico de matrícula para a cobrança de
c) Os responsáveis pelo tratamento das bases de da- outros serviços, nos termos a acordar com as respectivas
dos referidas na alínea c) do número anterior são as en- entidades prestadoras de serviços de cobrança.
tidades prestadoras de serviço de cobrança de portagens.
Artigo 18.º
5 — Sem prejuízo do referido na alínea a) do número
anterior, nas Regiões Autónomas, os serviços que exer- Eficácia legal
cem as competências cometidas ao IMTT, I. P., acedem O dispositivo electrónico de matrícula, quando detec-
aos dados contidos na base de dados a que se refere a tado nos termos legais, constitui, para efeitos do presente
alínea a) do n.º 3, nos exactos termos e com as mesmas Regulamento, título bastante para provar a identificação
competências previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei do respectivo veículo, em conformidade com o registo
n.º 128/2006, de 5 de Julho. oficial do mesmo.
6 — A base de dados a que se refere a alínea b) do
n.º 3 não prejudica a existência, o funcionamento e Artigo 19.º
a natureza privada das bases de dados de eventos de Tecnologia
tráfego detidas, tratadas e da responsabilidade das con-
cessionárias, subconcessionárias ou entidades incum- A tecnologia de comunicação a utilizar nos dispo-
bidas da cobrança de portagens, ou das que venham a sitivos electrónicos de matrícula e nos equipamentos
3110 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
de detecção automática daqueles é a tecnologia mi- Artigo 22.º
croondas a 5.8GHz, especificamente a DSRC (De- Publicitação da localização de dispositivos
dicated Short Range Communications), utilizando o de detecção e identificação automáticas
formato MDR (Medium Data Rate) em conformidade,
designadamente, com a norma europeia EN15509 A entidade gestora do sistema de identificação elec-
EFC — Interoperability application profile for DSRC, trónica de veículos publicita, no prazo máximo de vinte
bem como, nos termos e prazos definidos na portaria a e quatro horas, no seu sítio da Internet, a localização
que se refere o artigo seguinte, o formato LDR (Low dos dispositivos instalados de detecção e identificação
Data Rate). automáticas, devendo a informação prestada encontrar-
-se permanentemente actualizada.»
Artigo 20.º
Artigo 4.º
Modelos, requisitos e garantias de segurança
Alteração ao anexo II do Decreto-Lei
São definidos por portaria do membro do Governo n.º 554/99, de 16 de Dezembro
responsável pelas áreas das obras públicas e transportes,
nomeadamente, os seguintes aspectos: O n.º 10 do anexo II do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16
de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2004, de
a) Normas e especificações do dispositivo electrónico 12 de Maio, quer na coluna relativa aos veículos 1, 2, 3 e
de matrícula e dos dispositivos de detecção e identifi- 9 do anexo I, quer na coluna respeitante aos veículos 4, 5,
cação automática; 6, 7 e 8 do anexo I, passa a ter a seguinte redacção:
b) Requisitos legais relativos à distribuição, manu-
tenção e controlo técnico periódico do dispositivo elec- «10 — Identificação do veículo:
trónico de matrícula; 10.1 — Chapas de matrícula.
c) Normas de instalação do dispositivo electrónico 10.2 — Dispositivo electrónico de matrícula.
de matrícula nos veículos; 10.3. — Número do quadro.»
d) Condições de acreditação e certificação de entida-
des e tecnologias no âmbito do sistema de identificação Artigo 5.º
electrónica de veículos. Prazo para emissão de regulamentação
As portarias previstas no n.os 2 e 8 do artigo 17.º e no ar-
Artigo 21.º tigo 20.º do Regulamento são emitidas no prazo de 60 dias
Salvaguarda do direito à privacidade a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
1 — As portarias a que se referem os n.os 2 e 8 do Artigo 6.º
artigo 17.º e o artigo anterior devem expressamente
salvaguardar: Entidade competente
a) A não existência de um cruzamento automático As referências feitas à Direcção-Geral de Viação e ao
e permanente entre as bases de dados dos dispositivos director-geral de Viação, no Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3
electrónicos de matrícula e os dados relativos aos pro- de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de
prietários constantes do registo automóvel; Junho, e no Regulamento, consideram-se feitas ao Instituto
b) Que o IMTT, I. P., é a única entidade que pode da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT,
associar em permanência o código do dispositivo elec- I. P.), e ao presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.
trónico de matrícula ao registo nacional de matrículas,
não tendo, contudo, acesso a qualquer informação da Artigo 7.º
base de dados relativa a eventos de tráfego obtida através Veículos de matrícula estrangeira
dos equipamentos de detecção dos dispositivos electró-
nicos de matrícula; 1 — A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º
c) A existência de sistemas de pagamento, no âmbito do Regulamento define, também, o regime aplicável aos
da cobrança electrónica de portagens, que assegurem veículos de matrícula estrangeira tendo em vista o paga-
e preservem o anonimato do utente, bem como que mento de portagens, durante o período de permanência em
permitam o pagamento em numerário; território nacional, em vias que apenas disponham de um
sistema de cobrança electrónica.
d) Que é vedado qualquer emprego da identificação
2 — A portaria referida no número anterior estabelece os
e detecção electrónica dos veículos para efectuar uma
meios de pagamento disponibilizados aos utentes que circu-
vigilância em tempo real ou a partir de registos suces-
lem com veículos de matrícula estrangeira, devendo prever:
sivos dos movimentos dos veículos.
a) A possibilidade de aquisição de um dispositivo elec-
2 — Sem prejuízo do disposto no número ante- trónico que permita a cobrança de portagens durante o
rior, em caso de infracção ao Código da Estrada, à período de permanência em território nacional ou a imple-
Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei mentação de outras soluções equivalentes tendo em vista
n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e demais legis- aquela finalidade;
lação rodoviária, as entidades com atribuições de b) A definição dos postos de venda obrigatórios dos dis-
fiscalização daquelas normas podem proceder ao positivos electrónicos, ou de outras soluções equivalentes,
relacionamento de dados nos termos da legislação referidos na alínea anterior, nomeadamente as áreas de
aplicável. serviço das vias referidas no número anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3111
3 — As concessionárias ou subconcessionárias de infra- decreto-lei, nomeadamente para efeitos do disposto no
-estruturas rodoviárias podem submeter à aprovação da número anterior.
SIEV — Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, 4 — O disposto no número anterior aplica-se, com as
S. A. (SIEV, S. A.), outros meios de pagamento, no âmbito devidas alterações e nos termos da portaria a que se refere
da respectiva concessão, além dos referidos na alínea a) o n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento e o artigo 7.º, aos
do número anterior, de forma a diversificar os sistemas de veículos de matrícula estrangeira.
pagamento disponíveis. 5 — Os identificadores associados ao sistema Via Verde,
4 — Nas vias a que se refere o n.º 1, as concessionárias que tenham sido adquiridos pelos proprietários ou de-
ou subconcessionárias divulgam, nas condições necessárias tentores dos veículos onde se encontram instalados, são
ao seu adequado conhecimento, nomeadamente através de convertidos, a título gratuito, em dispositivos electrónicos
painéis informativos na plena via, as seguintes informações: de matrícula, nos termos do n.º 6.
a) Que se trata de uma via em que é devido o pagamento 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, as en-
de uma taxa de portagem; tidades que comercializam os identificadores referidos no
b) Que a via apenas dispõe de um sistema de cobrança mesmo número devem solicitar, no prazo de 30 dias após
electrónica de portagens; a entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 20.º,
c) As formas de pagamento disponíveis para os veículos a aprovação do respectivo modelo pela SIEV, S. A., tendo
de matrícula estrangeira que nela circulem; em vista a verificação da sua segurança, fiabilidade, ga-
d) Os meios e os locais onde pode ser efectuado o res- rantia de integridade da informação e grau de protecção
pectivo pagamento. contra a fraude.
7 — Após a aprovação do modelo a que se refere o
Artigo 8.º número anterior pela SIEV, S. A., a Via Verde Portugal,
Regiões Autónomas S. A., deve, no prazo de 30 dias, remeter aos proprietários
dos referidos identificadores uma declaração negocial que
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões contenha uma proposta de conversão gratuita dos mesmos
Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as identificadores em dispositivos electrónicos de matrícula,
competências cometidas a serviços ou organismos da admi- devendo advertir os proprietários dos efeitos da falta de
nistração do Estado serem exercidas pelos correspondentes resposta dentro do prazo definido no número seguinte, de
serviços e organismos das administrações regionais com acordo com o disposto no n.º 10.
idênticas atribuições e competências. 8 — Os proprietários dos identificadores associados ao
sistema Via Verde podem aceitar ou rejeitar a proposta ne-
Artigo 9.º gocial a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias.
Disposições finais e transitórias 9 — Os proprietários dos veículos devem, em simultâ-
neo com a declaração expressa de aceitação da conversão
1 — A instalação do dispositivo electrónico de matrícula automática, se for o caso, confirmar ou corrigir junto da
é obrigatória: Via Verde Portugal, S. A., o número de chapa de matrícula
a) Para todos os veículos automóveis e seus reboques, a que o identificador deve ser associado.
para todos os motociclos e para os triciclos autorizados a 10 — A falta de resposta dentro do prazo previsto no
circular em auto-estradas ou vias equiparadas que tenham n.º 8 corresponde a uma declaração negocial de aceitação,
sido matriculados após a entrada em vigor da portaria a nos termos do artigo 218.º do Código Civil, presumindo-se,
que se refere o artigo 20.º do Regulamento; até comunicação do proprietário em contrário, que o identi-
b) Para todos os veículos automóveis e seus reboques, ficador convertido em dispositivo electrónico de matrícula
para todos os motociclos e para os triciclos autorizados a se associa ao número de chapa de matrícula constante da
circular em auto-estradas ou vias equiparadas aos quais base de dados actualizada da Via Verde Portugal, S. A.
tenha sido atribuída uma matrícula previamente à entrada 11 — A associação incorrecta entre o número de matrí-
em vigor da portaria a que se refere o artigo 20.º do Re- cula e o identificador equivale à inexistência de dispositivo
gulamento, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor electrónico de matrícula, para efeitos de aplicação das
da mesma, sem prejuízo do disposto no n.º 2. coimas legalmente previstas.
12 — Os proprietários que não aceitem a proposta ne-
2 — A instalação do dispositivo electrónico de matrícula gocial a que se refere o n.º 7 devem proceder à instalação
é sempre obrigatória para todos os veículos automóveis e de dispositivos electrónicos de matrícula, nos termos do
seus reboques, para todos os motociclos e para os triciclos presente artigo, cessando a possibilidade de utilização
autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas dos identificadores associados ao sistema Via Verde não
que pretendam circular em infra-estruturas rodoviárias convertidos em dispositivos electrónicos de matrícula,
onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas para efeitos de pagamento de portagens, no termo do prazo
disponham de um sistema de cobrança electrónica das previsto no n.º 2.
mesmas, para efeitos dessa cobrança, no prazo de 30 dias 13 — Findo o prazo a que se refere o n.º 8, a Via Verde
após a entrada em vigor da portaria a que se refere o ar- Portugal, S. A., relativamente a todos os proprietários que
tigo 20.º do Regulamento. aceitaram, expressa ou tacitamente, a respectiva proposta
3 — Os proprietários de veículos automóveis e seus negocial nos termos do número anterior, comunica ao
reboques, de motociclos, bem como de triciclos autori- IMTT, I. P., o número de série de todos os identificadores
zados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas associados ao sistema Via Verde convertidos em disposi-
podem beneficiar, no prazo de 12 meses contados da data tivo electrónico de matrícula, associando-os ao número de
de entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 20.º matrícula, para efeitos de actualização da base de dados
do Regulamento, do mesmo regime aplicável aos veículos de dispositivos electrónicos de matrícula a que se refere
de matrícula estrangeira, previsto no artigo 7.º do presente o n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento.
3112 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
14 — Para os veículos a que se refere a alínea b) do Artigo 2.º
n.º 1 que não estejam associados ao sistema Via Verde, ou Definições
nos casos previstos no n.º 12, a distribuição inicial do dis-
positivo electrónico de matrícula é gratuita nos primeiros Para efeitos do disposto no presente Regulamento e
seis meses do prazo ali previsto. legislação complementar, os seguintes termos têm o sig-
nificado que aqui lhes é atribuído:
Artigo 10.º a) «Matrícula» é o elemento de identificação do veí-
Republicação culo constituído pelo número de matrícula que consta da
chapa de matrícula e, no que respeita a automóveis e seus
1 — É republicado, em anexo, o qual faz parte integrante reboques, a motociclos, bem como a triciclos autorizados
do presente decreto-lei, o Regulamento de Matrícula dos a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, de um
Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, dispositivo electrónico de matrícula;
Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máqui- b) «Número de matrícula» o número atribuído pela
nas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei entidade competente a um veículo correspondente à sua
n.º 54/2005, de 3 de Março, com a redacção actual. matrícula;
2 — Para efeitos da republicação, é actualizada a desig- c) «Dispositivo electrónico de matrícula» é o disposi-
nação da entidade competente a que se refere o artigo 6.º tivo electrónico instalado no veículo onde se inscrevem,
do presente decreto-lei. de forma electrónica, um código que permite a detecção
e identificação automáticas, por entidades legalmente au-
Artigo 11.º torizadas, do referido dispositivo, a classe do veículo,
Entrada em vigor bem como, se os proprietários do veículo assim o enten-
derem, outras características do veículo, devendo obe-
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte decer aos requisitos técnicos legais previstos na portaria
ao da sua publicação. a que se refere o artigo 20.º do presente Regulamento;
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de d) «Chapa de matrícula» é o dispositivo aprovado para
Fevereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de ser afixado num veículo com o seu número de matrícula;
Sousa — Carlos Manuel Costa Pina — Rui Carlos Pe- e) «Fabricante» é a pessoa ou entidade responsável
reira — Alberto Bernardes Costa — Mário Lino Soares perante a entidade que concede a homologação, por todos
Correia. os aspectos do processo de homologação e por assegurar
a conformidade de produção;
Promulgado em 2 de Maio de 2009. f) «Manipulador» é a pessoa ou entidade responsável
Publique-se. pela inscrição do número de matrícula de um veículo numa
chapa de matrícula;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. g) «Ponto de venda autorizado» é o estabelecimento
Referendado em 4 de Maio de 2009. onde são vendidas ao público as chapas de matrícula, devi-
damente autorizado nos termos do presente Regulamento.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa. Artigo 3.º
Número de matrícula
ANEXO
1 — O número de matrícula dos automóveis, motoci-
(a que se refere o artigo 10.º) clos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos atribuído pelo
Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
REGULAMENTO DE MATRÍCULA DOS AUTOMÓVEIS, SEUS REBO- (IMTT, I. P.), é constituído por dois grupos de dois algaris-
QUES, MOTOCICLOS, CICLOMOTORES, TRICICLOS, QUADRI- mos e um grupo de duas letras, sendo os grupos separados
CICLOS, MÁQUINAS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS INDUSTRIAIS entre si por traços.
REBOCÁVEIS. 2 — O grupo de duas letras posiciona-se da seguinte
forma:
(republicação)
a) Matrículas atribuídas até 29 de Fevereiro de 1992:
«AA-00-00»;
CAPÍTULO I b) Matrículas atribuídas a partir de 1 de Março de 1992:
«00-00-AA»;
Artigo 1.º c) Matrículas atribuídas a partir do fim da utilização do
modelo referido na alínea anterior: «00-AA-00».
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao número de ma- 3 — A composição do número de matrícula das máqui-
trícula, chapa de matrícula e dispositivo electrónico de nas industriais e das máquinas industriais rebocáveis obe-
matrícula dos automóveis e seus reboques, dos motoci- dece ao disposto nos números anteriores, sendo o número
clos, bem como dos triciclos autorizados a circular em de matrícula seguido de uma letra identificativa da classe
auto-estradas ou vias equiparadas, e ainda ao número e de circulação definida nos termos do anexo II do Regula-
chapa de matrícula dos ciclomotores, dos quadriciclos, das mento para atribuição de matrícula a máquinas industriais
máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, e com motor de propulsão ou rebocáveis.
dos veículos antes referidos que não estejam autorizados 4 — Quando se esgotarem os números de matrícula
a circular naquelas infra-estruturas. correspondentes à alínea c) do n.º 2, o número de matrícula
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3113
referido no n.º 1 passa a ser constituído por dois grupos de periférico a preto, conforme os modelos I a IV constantes
duas letras e um grupo central de dois algarismos, sendo do mesmo anexo.
os grupos separados entre si por traços. 4 — As chapas de matrícula dos modelos I e II do
5 — A cada número de matrícula dos veículos abran- anexo IV, para além das características referidas no nú-
gidos pelo número seguinte corresponde um dispositivo mero anterior, devem ainda conter, na extremidade di-
electrónico de matrícula a instalar no veículo, com excep- reita, a indicação do ano e mês de atribuição da primeira
ção das situações a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 8.º matrícula do veículo.
6 — A instalação do dispositivo electrónico de matrícula 5 — As chapas de matrícula dos veículos matriculados
é obrigatória para todos os automóveis e seus reboques, até 31 de Dezembro de 1991 podem ser substituídas por
para todos os motociclos, bem como para os triciclos au- chapas dos modelos constantes dos anexos III e IV, podendo
torizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, as chapas de matrícula dos automóveis matriculados entre
podendo por despacho do membro do Governo responsá- 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1997 ser subs-
vel pelas obras públicas e transportes esta obrigação ser tituídas por chapas do modelo constante no anexo IV.
alargada às restantes categorias de veículos previstas no 6 — As chapas de matrícula dos motociclos com cilin-
âmbito do presente Regulamento. drada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados a partir
7 — O dispositivo electrónico de matrícula transmite de 1 de Janeiro de 2007, devem obedecer ao modelo V do
um código, para efeitos da sua detecção e identificação anexo IV do presente Regulamento, sendo constituídas por
automáticas. material plástico.
8 — A pedido das forças e serviços de segurança de en- 7 — As chapas de matrícula dos motociclos com cilin-
tidades militares e diplomáticas e de autoridades judiciais, drada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados antes
o IMTT, I. P., pode autorizar, com carácter de excepção, a de 1 de Janeiro de 2007, podem ser substituídas por chapa
utilização de dispositivos electrónicos de matrícula suple- do modelo referido no número anterior.
mentares em veículos de índole inequivocamente opera- 8 — A chapa de matrícula dos motociclos de cilindrada
cional ou para a segurança pessoal do utilizador, desde que não superior a 50 cm3, dos ciclomotores e dos quadriciclos,
afectos ao exercício das competências daqueles serviços. matriculados pelo IMTT, I. P., deve obedecer às caracte-
9 — Por razões de segurança e a pedido das entidades rísticas e dimensões do modelo VI do anexo IV do presente
referidas no número anterior, pode ser atribuído um dis- Regulamento, apresentando fundo amarelo e letras, alga-
positivo electrónico de matrícula suplementar a veículos rismos, traços e rebordo periférico a preto.
matriculados noutro país. 9 — Nos ciclomotores de três rodas e nos quadrici-
clos que apresentem largura adequada ou possuam espaço
Artigo 4.º próprio para a colocação da chapa de matrícula pode ser
Número de matrícula dos reboques e dos veículos para exportação instalada chapa do modelo VII do anexo IV.
10 — Nos triciclos que possuam as características re-
1 — O número de matrícula dos reboques é constituído feridas no número anterior pode ser instalada chapa do
por uma ou duas letras identificadoras do serviço regional modelo I do anexo IV.
que procedeu à matrícula, seguidas de um número de ordem. 11 — As chapas de matrícula das máquinas industriais
2 — Os dígitos identificadores dos serviços regionais do e máquinas industriais rebocáveis devem obedecer aos
IMTT, I. P., e dos serviços das Regiões Autónomas a que modelos VIII e IX do anexo IV do presente Regulamento,
se refere o número anterior são os da tabela constante do apresentando fundo vermelho e letras, algarismos, traços
anexo I do presente diploma e que dele faz parte integrante. e rebordo periférico a preto.
3 — O número de matrícula dos veículos destinados à
exportação é constituído por um número de ordem, seguido Artigo 6.º
da letra inicial de Lisboa, Porto, Açores ou Madeira, con-
soante o serviço alfandegário que a processe. Casos particulares
1 — Nos veículos destinados à exportação, a chapa de
Artigo 5.º matrícula é de um dos modelos constantes do anexo V,
Modelo de chapa de matrícula tendo cor amarela e letras, algarismos, traços e rebordo
periférico a preto.
1 — As chapas de matrícula dos automóveis, seus re- 2 — Nas chapas de matrícula dos automóveis, reboques
boques, motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e e motociclos com cilindrada superior a 50 cm3, pertencentes
triciclos devem obedecer aos modelos constantes dos ane- aos membros do corpo diplomático e cônsules de carreira
xos seguintes do presente Regulamento para matrículas acreditados junto do Governo Português, aos membros do
atribuídas: pessoal administrativo e técnico de missões estrangeiras
a) Até 31 de Dezembro de 1991 — anexo II; que não sejam portugueses nem tenham residência perma-
b) Entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de nente em território nacional e às entidades abrangidas pelo
1997 — anexo III; Protocolo sobre Privilégios e Imunidades das Comunidades
c) Após 1 de Janeiro de 1998 — anexo IV. Europeias, os caracteres, traços e rebordo periférico das
chapas de matrícula são de cor vermelha.
2 — As chapas de matrícula dos modelos constantes
do anexo II têm fundo de cor preta e letras, algarismos e Artigo 7.º
traços de cor branca, conforme os modelos I a V constantes Instalação das chapas de matrícula
do referido anexo.
3 — As chapas de matrícula constantes do anexo III de- 1 — Os automóveis e as máquinas industriais devem
vem ser revestidas de material retrorreflector, apresentando possuir duas chapas de matrícula, uma à frente e outra à
fundo de cor branca e letras, algarismos, traços e rebordo retaguarda.
3114 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
2 — Nos motociclos, ciclomotores, triciclos, quadrici- rial que impeça ou dificulte a leitura completa do número
clos, reboques e máquinas industriais rebocáveis, a chapa de matrícula, directamente ou através de equipamentos de
de matrícula é colocada apenas à retaguarda. controlo rodoviário.
3 — As chapas devem ser fixadas em posição vertical,
perpendicular e centrada relativamente ao plano longitudi-
nal médio do veículo ou, se tal não for possível, à esquerda CAPÍTULO II
deste plano, não devendo o seu bordo inferior distar do solo Emissão de chapas de matrícula dos modelos
menos de 200 mm e o bordo superior mais de 1200 mm. constantes dos anexos III e IV
4 — Quando as características construtivas dos veícu-
los não permitam a colocação das chapas de matrícula da Artigo 10.º
forma prevista, pode o IMTT, I. P., autorizar a sua coloca-
ção de forma adaptada aquelas características, desde que Manipuladores
não prejudique o disposto no número seguinte. 1 — A inscrição de números de matrícula em chapas
5 — A chapa deve ser fixada ao veículo de forma ina- de matrícula dos modelos constante dos anexos III e IV só
movível, não podendo, em circunstância alguma, ficar pode ser efectuada por manipuladores que possuam uma
total ou parcialmente encoberta por elemento do veículo autorização para o efeito, concedida pelo fabricante das
ou por qualquer carga transportada. chapas de matrícula, titular da respectiva homologação.
6 — Para efeitos do número anterior, considera-se como 2 — Os manipuladores têm de respeitar integralmente
inamovível uma chapa de matrícula que não possa ser todas as instruções referentes ao processo de fabrico das
retirada sem o auxílio de uma ferramenta. chapas de matrícula que lhes sejam determinadas pelos
7 — Nas máquinas industriais e máquinas industriais respectivos fabricantes.
rebocáveis em que, por razões construtivas ou funcionais, 3 — O fabricante da chapa é responsável pela sua con-
não seja possível colocar as chapas de matrícula conforme formidade com o modelo homologado, incluindo subsidia-
estabelecido nos números anteriores pode ser colocada riamente as operações de inscrição do número de matrícula,
uma só chapa de matrícula lateralmente, do lado direito da realizadas pelos manipuladores.
máquina, e ser autorizada a utilização de chapas amovíveis. 4 — Os fabricantes de chapas de matrícula homologadas
devem dar conhecimento ao IMTT, I. P., dos manipuladores
Artigo 8.º por si autorizados.
Número de matrícula 5 — Os fabricantes de chapas de matrícula homologadas
devem retirar a autorização concedida a um manipulador
1 — A cada veículo em condições de circular só pode nos termos do n.º 1, sempre que verifiquem que o mesmo
ser atribuído um número de matrícula. não respeita as suas instruções relativas ao processo de
2 — A pedido das forças e serviços de segurança, de fabrico, devendo do facto dar conhecimento ao IMTT, I. P.
entidades militares e diplomáticas e de autoridades judi-
ciais, o IMTT, I. P., pode atribuir aos veículos de índole Artigo 11.º
inequivocamente operacional ou para a segurança pes-
soal do utilizador, e com carácter de excepção, desde que Venda de chapas de matrícula
afectos ao exercício das competências daqueles serviços, A venda ao público de chapas de matrícula nos termos do
números de matrícula suplementares. presente Regulamento é feita exclusivamente por entidades
3 — O número máximo de números de matrícula a autorizadas para o efeito, que podem ser simultaneamente
considerar para cada veículo, para além da sua matrícula fabricantes ou manipuladores de chapas de matrícula.
base, não pode ser simultaneamente superior a quatro.
4 — Por razões de segurança e a pedido das entidades Artigo 12.º
referidas no n.º 2, pode ser atribuída uma matrícula suple-
mentar a veículos matriculados noutro país. Candidatos à autorização
A autorização referida no artigo anterior só pode ser
Artigo 9.º concedida a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou
Chapas de matrícula estrangeiras, que se encontrem regularmente estabelecidas
em território nacional.
1 — As chapas de matrícula dos modelos constantes dos
anexos III e IV do presente Regulamento devem correspon- Artigo 13.º
der a um modelo homologado pelo IMTT, I. P.
Autorização para a emissão de chapas de matrícula
2 — Por despacho do presidente do conselho directivo
do IMTT, I. P., são estabelecidas as características técnicas A autorização para o exercício da actividade de venda
a que devem obedecer as chapas de matrícula, bem como de chapas de matrícula é concedida por despacho do pre-
as suas condições de aprovação. sidente do conselho directivo do IMTT, I. P., que fixará os
3 — Nos casos em que, por razões construtivas, não elementos necessários para a instrução dos pedidos.
possam ser colocadas nos veículos chapas com as dimen-
sões previstas no presente Regulamento, o IMTT, I. P., Artigo 14.º
pode autorizar a colocação de chapas de matrícula com
Idoneidade
dimensões inferiores.
4 — As características de homologação das chapas de Consideram-se idóneas para os efeitos previstos no
matrícula não podem ser alteradas, não podendo ser efec- artigo anterior as entidades cujos sócios, gerentes ou ad-
tuadas quaisquer dobragens, nem sobre elas ser colocados ministradores não estejam judicialmente interditos do
emblemas, insígnias ou qualquer outro elemento ou mate- exercício de actividade relacionada com a emissão de
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3115
chapas de matrícula, na sequência de condenação com b) O responsável pelo tratamento da base de dados refe-
trânsito em julgado, por infracção cometida no exercício rida na alínea b) do número anterior é a SIEV — Sistema de
da mesma actividade. Identificação Electrónica de Veículos, S. A. (SIEV, S. A.);
c) Os responsáveis pelo tratamento das bases de dados
Artigo 15.º referidas na alínea c) do número anterior são as entidades
prestadoras de serviço de cobrança de portagens.
Identificação
Os pontos de venda autorizados de chapas de matrícula 5 — Sem prejuízo do referido na alínea a) do número
devem apresentar, de forma claramente visível para o pú- anterior, nas Regiões Autónomas, os serviços que exercem
blico, símbolo identificativo do IMTT, I. P., a estabelecer as competências cometidas ao IMTT, I. P., acedem aos da-
através de despacho do respectivo director-geral. dos contidos na base de dados a que se refere a alínea a) do
n.º 3, nos exactos termos e com as mesmas competências
Artigo 16.º previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 128/2006, de
5 de Julho.
Condições de venda de chapas de matrícula 6 — A base de dados a que se refere a alínea b) do n.º 3
1 — A venda de chapas de matrícula ao público só é não prejudica a existência, o funcionamento e a natureza
efectuada mediante a apresentação do livrete do veículo privada das bases de dados de eventos de tráfego detidas,
ou documento emitido pelo IMTT, I. P., que o substitua, tratadas e da responsabilidade das concessionárias, sub-
e ainda de documento de identificação do requerente da concessionárias ou entidades incumbidas da cobrança de
chapa. portagens, ou das que venham a ser constituídas por estas
2 — Os pontos de venda autorizados devem anotar em entidades ao abrigo da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro,
livro de registo, de modelo aprovado por despacho do pre- para a prossecução das suas atribuições.
sidente do conselho directivo do IMTT, I. P., a identidade 7 — Sem prejuízo do disposto em outra legislação apli-
dos requerentes de todas as chapas de matrícula produzidas, cável, estão legalmente autorizadas a aceder aos dados
bem como o respectivo número de matrícula inscrito. constantes de bases de dados constituídas com a finalidade
3 — Os pontos de venda autorizados devem manter prevista no n.º 1, e tendo em vista a prossecução das suas
atribuições, as seguintes entidades:
os registos referidos no número anterior por um período
mínimo de cinco anos. a) As forças de segurança, relativamente a todas as bases
de dados a que se refere o n.º 3;
b) As concessionárias e as subconcessionárias de infra-
CAPÍTULO III -estruturas rodoviárias, relativamente às bases de dados a
Finalidade e regras de emissão do dispositivo que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3;
electrónico de matrícula c) A SIEV, S. A., relativamente às bases de dados a que
se referem as alíneas a) e c) do n.º 3;
Artigo 17.º d) O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
(InIR, I. P.), relativamente à base de dados a que se refere
Finalidade do dispositivo electrónico de matrícula a alínea b) do n.º 3;
1 — A identificação ou detecção electrónica de veículos e) Entidades de cobrança de portagens, relativamente
através do dispositivo electrónico de matrícula, nos termos às bases de dados referidas na alínea b) do n.º 3.
previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 3.º do presente Regu-
lamento, destina-se à cobrança electrónica de portagens 8 — Os meios e o modo de acesso aos dados pelas enti-
em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de dades referidas no número anterior são definidos por por-
taria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
Portagem.
administração interna, da justiça, das obras públicas e dos
2 — O modo de utilização do dispositivo electrónico de
transportes, devendo aquela portaria assegurar que o acesso
matrícula para a finalidade prevista no número anterior é concedido àquelas entidades é apenas o estritamente in-
definido por portaria do membro do Governo responsável dispensável ao eficaz desempenho das suas competências.
pelas áreas das obras públicas e transportes, nos termos e 9 — Os dispositivos de identificação ou detecção elec-
com os limites definidos no presente Regulamento. trónica de veículos, através do dispositivo electrónico de
3 — As bases de dados a constituir para a finalidade matrícula, são dotados de um alcance meramente local, de
prevista no n.º 1 são criadas, desenvolvidas e mantidas forma a permitir a simples detecção dos dispositivos elec-
nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sendo as trónicos de matrícula que se encontrem nas proximidades,
seguintes: não podendo, em caso algum, essa identificação permitir
a) Base de dados de dispositivos electrónicos de ma- a localização geral e permanente dos veículos a partir da
trícula; leitura electrónica do dispositivo electrónico de matrícula
b) Base de dados de eventos públicos de tráfego, para dos veículos em circulação.
efeitos de cobrança de portagens; 10 — Os dados obtidos em violação do disposto no pre-
c) Bases de dados de estado de adequação do dispositivo sente artigo não podem servir de prova perante quaisquer
para efeitos de cobrança electrónica de portagens. entidades públicas ou privadas, sem prejuízo da responsa-
bilidade civil, criminal, contra-ordenacional ou disciplinar
4 — Os responsáveis pelo tratamento das bases de dados que dessa violação possa resultar.
referidas no número anterior são os seguintes: 11 — O disposto no presente artigo não prejudica a
possibilidade de os proprietários dos veículos, de forma
a) O responsável pelo tratamento da base de dados re- livre e voluntária, utilizarem as funcionalidades do dispo-
ferida na alínea a) do número anterior é o IMTT, I. P.; sitivo electrónico de matrícula para a cobrança de outros
3116 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
serviços, nos termos a acordar com as respectivas entidades lância em tempo real ou a partir de registos sucessivos dos
prestadoras de serviços de cobrança. movimentos dos veículos.
Artigo 18.º 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em
Eficácia legal
caso de infracção ao Código da Estrada, à Lei n.º 25/2006,
de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de
O dispositivo electrónico de matrícula, quando detec- Dezembro, e demais legislação rodoviária, as entidades
tado nos termos legais, constitui, para efeitos do presente com atribuições de fiscalização daquelas normas podem
Regulamento, título bastante para provar a identificação proceder ao relacionamento de dados nos termos da le-
do respectivo veículo, em conformidade com o registo gislação aplicável.
oficial do mesmo.
Artigo 22.º
Artigo 19.º
Publicitação da localização de dispositivos
Tecnologia de detecção e identificação automáticas
A tecnologia de comunicação a utilizar nos dispositivos A entidade gestora do sistema de identificação elec-
electrónicos de matrícula e nos equipamentos de detecção trónica de veículos publicita, no prazo máximo de vinte
automática daqueles é a tecnologia microondas a 5.8GHz, e quatro horas, no seu sítio da Internet, a localização dos
especificamente a DSRC (Dedicated Short Range Com- dispositivos instalados de detecção e identificação au-
munications), utilizando o formato MDR (Medium Data tomáticas, devendo a informação prestada encontrar-se
Rate) em conformidade, designadamente, com a norma permanentemente actualizada.
europeia EN15509 EFC — Interoperability application
profile for DSRC, bem como, nos termos e prazos defini- ANEXO I
dos na portaria a que se refere o artigo seguinte, o formato Tabela de dígitos identificadores dos serviços
LDR (Low Data Rate). emissores de matrículas de reboques
Artigo 20.º Aveiro — AV.
Beja — BE.
Modelos, requisitos e garantias de segurança
Braga — BR.
São definidos por portaria do membro do Governo Bragança — BN.
responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, Castelo Branco — CB.
nomeadamente, os seguintes aspectos: Coimbra — C.
Évora — E.
a) Normas e especificações do dispositivo electrónico
de matrícula e dos dispositivos de detecção e identificação Faro — FA.
automática; Guarda — GD.
b) Requisitos legais relativos à distribuição, manutenção Leiria — LE.
e controlo técnico periódico do dispositivo electrónico de Lisboa — L.
matrícula; Portalegre — PT.
c) Normas de instalação do dispositivo electrónico de Porto — P.
matrícula nos veículos; Santarém — SA.
d) Condições de acreditação e certificação de entidades Setúbal — SE.
e tecnologias no âmbito do sistema de identificação elec- Viana do Castelo — VC.
trónica de veículos. Vila Real — VR.
Viseu — VI.
Artigo 21.º Angra do Heroísmo — AN.
Salvaguarda do direito à privacidade Horta — H.
Ponta Delgada — A.
1 — As portarias a que se referem os n.os 2 e 8 do ar- Funchal — M.
tigo 17.º e o artigo anterior devem expressamente salva-
guardar: ANEXO II
a) A não existência de um cruzamento automático e Modelo I — Automóveis (frente)
permanente entre as bases de dados dos dispositivos elec-
trónicos de matrícula e os dados relativos aos proprietários
constantes do registo automóvel;
b) Que o IMTT, I. P., é a única entidade que pode asso-
ciar em permanência o código do dispositivo electrónico
de matrícula ao registo nacional de matrículas, não tendo,
contudo, acesso a qualquer informação da base de dados Modelo II — Automóveis (retaguarda)
relativa a eventos de tráfego obtida através dos equipamen-
tos de detecção dos dispositivos electrónicos de matrícula;
c) A existência de sistemas de pagamento, no âmbito
da cobrança electrónica de portagens, que assegurem e
preservem o anonimato do utente, bem como que permitam
o pagamento em numerário;
d) Que é vedado qualquer emprego da identificação e
detecção electrónica dos veículos para efectuar uma vigi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3117
Modelo III — Automóveis (retaguarda) Modelo II — Automóveis (retaguarda)
Modelo IV — Motociclos
Modelo III — Reboques
Modelo V — Reboques
ANEXO III
Modelo IV — Motociclos de cilindrada superior
Modelo I — Automóveis (frente e retaguarda) a 50 cm3 e triciclos
Modelo II — Automóveis (retaguarda)
Modelo V — Motociclos de cilindrada superior
a 50 cm3 e triciclos
Modelo III — Reboques
Modelo VI — Ciclomotores, motociclos de cilindrada
não superior a 50 cm3 e quadriciclos
Modelo IV — Motociclos de cilindrada superior
a 50 cm3 e triciclos
Modelo VII — Ciclomotores de três rodas e quadriciclos
ANEXO IV
Modelo VIII — Máquinas industriais e máquinas industriais
rebocáveis (frente, retaguarda ou lateral)
Modelo I — Automóveis (frente e retaguarda)
3118 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
Modelo IX — Máquinas industriais e máquinas industriais matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o
rebocáveis (retaguarda ou lateral) pagamento de taxas de portagem.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alí-
nea c) do artigo 1.º e pela alínea c) do artigo 2.º da Lei
n.º 60/2008, de 16 de Setembro, e nos termos da alínea b)
do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
ANEXO V Artigo 1.º
Alteração ao Código da Estrada
Modelo I
Os artigos 117.º, 118.º, 119.º, 161.º e 162.º do Código
da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de
Maio, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 117.º
[…]
Modelo II
1— .....................................
2— .....................................
3— .....................................
4— .....................................
5— .....................................
6 — O processo de atribuição da matrícula, a com-
posição do respectivo número, bem como as caracte-
rísticas da respectiva chapa e dispositivo electrónico
de matrícula, são fixados nos termos previstos em re-
gulamentos.
Decreto-Lei n.º 113/2009 7— .....................................
8— .....................................
de 18 de Maio
Na sequência da publicação da Lei n.º 60/2008, de Artigo 118.º
16 de Setembro, que autoriza o Governo a legislar sobre
[…]
a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de
matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e 1— .....................................
pesados, seus reboques, motociclos, bem como triciclos 2— .....................................
autorizados a circular em auto-estradas ou vias equipara- 3— .....................................
das, veio o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, em 4— .....................................
sede de execução parcelada da mesma, proceder à criação 5— .....................................
de um dispositivo electrónico de matrícula. 6— .....................................
Nos termos do referido decreto-lei, a finalidade da insta- 7— .....................................
lação do dispositivo é a cobrança electrónica de portagens 8— .....................................
em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de 9 — Com excepção dos triciclos não autorizados
Portagem. Esta finalidade justifica e impõe a consagra- a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, dos
ção de um regime aplicável às infracções às normas que
ciclomotores, dos quadriciclos e das máquinas in-
constituem a disciplina relativa à identificação ou detecção
dustriais e máquinas industriais rebocáveis, cada
electrónica de veículos através do dispositivo electrónico
de matrícula. veículo matriculado deve estar também provido de
Constituindo o dispositivo electrónico de matrícula uma um dispositivo electrónico de matrícula, a funcionar
actualização tecnológica da matrícula tradicional, passando correctamente, cujo modelo e requisitos, designada-
a integrar a matrícula dos veículos, o mesmo permitirá mente técnicos, legais e de segurança, são fixados
evoluir do sistema de identificação visual de veículos para em regulamento.
outro, mais avançado, de detecção e identificação electró- 10 — Quem infringir o disposto nos n.os 3, 4, 7, 8 e 9 e
nica dos mesmos. Tendo em atenção a finalidade de co- quem colocar em circulação veículo cujas características
brança de portagens visada pelo dispositivo electrónico de não confiram com as mencionadas no documento que o
matrícula, justifica-se que a consagração desse regime seja identifica é sancionado com coima de € 120 a € 600, se
feita através da alteração, quer do Código da Estrada quer sanção mais grave não for aplicável por força de outra
da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, que aprova o regime disposição legal.
sancionatório aplicável às contra-ordenações ocorridas em 11 — (Anterior n.º 10.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3119
Artigo 119.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[…]
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ..................................... j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ..................................... l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6— .....................................
7— ..................................... 2— .....................................
8— ..................................... 3— .....................................
9— ..................................... 4— .....................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .....................................
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— .....................................
12 — Quando tiver lugar o cancelamento da matrí- 7— .....................................
cula de um veículo onde a instalação do dispositivo elec- 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
trónico de matrícula seja obrigatória, o proprietário, ou
quem o represente para o efeito, deve proceder à entrega Artigo 2.º
daquele dispositivo nos serviços do IMTT, I. P., onde Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho
o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar.
13 — (Anterior n.º 12.) Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º,
15.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada
Artigo 161.º pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter
a seguinte redacção:
[…]
«Artigo 3.º
1— .....................................
[…]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Sem prejuízo das atribuições cometidas às
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das normas referentes à cobrança de portagens em
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -estradas e pontes, é efectuada, na respectiva área de
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . actuação, por agentes representantes das empresas con-
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cessionárias ou subconcessionárias, com funções de
i) O dispositivo electrónico de matrícula não obedeça fiscalização, designadamente por portageiros.
às condições regulamentares relativas a características 2 — Os agentes de fiscalização referidos no número
técnicas e de instalação; anterior são devidamente ajuramentados e credenciados
j) [Anterior alínea i).] pelo governador civil do distrito da sede da empresa,
devendo este manter um registo permanente e actuali-
2— ..................................... zado de tais agentes de fiscalização.
3— .....................................
4— ..................................... Artigo 4.º
5— ..................................... Poderes dos agentes de fiscalização
6— .....................................
7 — Nas situações previstas na alínea i) do n.º 1, 1 — Os agentes de fiscalização podem, no exercício
quando se trate de avarias ou incorrecções no dispositivo das suas funções e quando tal se mostre necessário,
electrónico de matrícula, que não sejam nem possam, exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva
objectivamente, ser do conhecimento do proprietário identificação e solicitar, se necessário, a intervenção da
ou detentor do veículo, é emitida guia válida para apre- autoridade policial.
sentação do veículo num centro de inspecção técnica 2— .....................................
de veículos aprovado, sendo a avaria ou a incorrecção 3 — No caso de ser detectada a prática dos factos
reparadas no prazo máximo de oito dias, não havendo, constitutivos de uma contra-ordenação prevista na
neste caso, lugar à aplicação de coima. presente lei, os agentes de fiscalização podem mandar
8 — (Anterior n.º 7.) interromper a marcha do veículo em causa, pelo tempo
estritamente necessário para lavrar o correspondente
Artigo 162.º auto de notícia nos termos do artigo 9.º
4 — Para efeitos do número anterior, os agentes de
[…] fiscalização devem obrigatoriamente usar uniforme e
1— ..................................... cartão de identificação aposto visivelmente e devem
deslocar-se em veículo devidamente identificado como
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estando ao serviço de funções de fiscalização.
b) Transite sem chapas ou dispositivo electrónico 5 — As concessionárias ou subconcessionárias sub-
de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos metem à aprovação do ministro responsável pela área
casos permitidos por lei; da administração interna, os modelos de uniforme e
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos veículos utilizados pelos agentes de fiscalização, os
3120 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
quais devem respeitar características mínimas obrigató- vido o pagamento de portagens e que apenas disponham
rias a definir por portaria do referido ministro. de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, no
6 — Os modelos homologados devem ser publicita- respectivo local de detecção de veículos para efeitos de
dos nos sítios da Internet do Instituto de Infra-Estruturas cobrança electrónica de portagens.
Rodoviárias, I. P., da Autoridade Nacional de Segurança 3— .....................................
Rodoviária, I. P., bem como no da concessionária ou
subconcessionária respectiva. Artigo 8.º
[…]
Artigo 5.º
1 — A prática das contra-ordenações previstas nos
[...]
artigos 5.º e 6.º pode ser detectada por qualquer agente
1 — (Anterior corpo do artigo.) de autoridade ou agente de fiscalização no exercício
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, das suas funções, bem como através de equipamentos
constitui, ainda, contra-ordenação, punível com coima, adequados, designadamente que registem a imagem ou
nos termos da presente lei, o não pagamento de taxas de detectem o dispositivo electrónico de matrícula do veí-
portagem resultante da transposição de um local de de- culo com o qual a infracção foi praticada, nos termos da
tecção de veículos, para efeitos de cobrança electrónica legislação aplicável à instalação e utilização de sistemas
de portagens, no caso de infra-estruturas rodoviárias de vigilância electrónica para a prevenção e segurança
onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas em infra-estruturas rodoviárias ou da legislação aplicá-
disponham de um sistema de cobrança electrónica das vel ao dispositivo electrónico de matrícula.
mesmas, designadamente auto-estradas e pontes: 2— .....................................
a) Sem que no veículo se encontre instalado, a par- Artigo 9.º
tir do momento em que for legalmente obrigatório, o
dispositivo electrónico de matrícula, ou sem que este […]
se encontre instalado correctamente e ou a funcionar 1 — Quando o agente de fiscalização, no exercício
devidamente; das suas funções, detectar a prática ou a ocorrência de
b) Sem que o dispositivo electrónico de matrícula contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º lavra
instalado no veículo em causa se encontre validamente auto de notícia, do qual deve constar:
associado a um sistema de pagamento;
c) Em incumprimento das condições de utilização do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sistema de pagamento a que foi associado o dispositivo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
electrónico de matrícula, designadamente por falta de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
saldo monetário disponível que permita a cobrança da d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
taxa de portagem devida ou, de um modo geral, por e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
qualquer acção ou omissão de que resulte a falta de f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pagamento efectivo da taxa de portagem devida. g) A indicação da possibilidade de realizar o paga-
mento voluntário da taxa de portagem devida, dos custos
3 — Nas situações previstas no número anterior, administrativos associados, e da coima liquidada nos
apenas existe contra-ordenação quando não seja rea- termos do n.º 2 do artigo 12.º, bem como o prazo e o
lizado o pagamento da taxa de portagem e dos custos local para o efeito e as consequências do não pagamento
administrativos associados no prazo de cinco dias úteis nesse prazo;
a contar do evento. h) Sempre que possível, a identificação de testemu-
4 — Em todos os casos em que, nos termos da pre- nhas que possam depor sobre os factos;
sente lei, sejam devidos custos administrativos, são os i) A assinatura do agente que o levantou, que poderá
mesmos fixados por portaria do membro do Governo ser efectuada por chancela, assinatura digitalizada ou
responsável pelo sector das infra-estruturas rodoviá- outro meio de reprodução devidamente autorizado e,
rias. quando possível, de testemunhas.
Artigo 7.º 2 — O auto de notícia lavrado nos termos do número
[…] anterior faz fé sobre os factos detectados pelo autuante
até prova em contrário.
1 — As contra-ordenações previstas na presente lei 3— .....................................
são punidas com coima de valor mínimo correspondente 4 — (Revogado.)
a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas 5— .....................................
nunca inferior a € 25, e de valor máximo correspondente 6— .....................................
ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito
pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime Artigo 10.º
geral do ilícito de mera ordenação social.
[…]
2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
sempre que for variável a determinação da taxa de 1 — Sempre que não for possível identificar o
portagem em função do percurso percorrido e não for condutor do veículo no momento da prática da contra-
possível, no caso concreto, a sua determinação, é consi- -ordenação, é notificado o titular do documento de iden-
derado o valor máximo cobrável na respectiva barreira tificação do veículo para que este, no prazo de 15 dias
de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias, úteis, proceda a essa identificação ou pague o valor da
designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja de- taxa de portagem e os custos administrativos associa-
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3121
dos, salvo se provar a utilização abusiva do veículo 7 — Se no prazo de sete meses contados da data da
por terceiros. prática da infracção, o duplicado do auto de notícia
2 — Na falta de cumprimento do disposto no número não for remetido ao Instituto de Infra-Estruturas Ro-
anterior, é responsável pelo pagamento das coimas a apli- doviárias, I. P., nos termos do n.º 1, o montante dos
car, das taxas de portagem e dos custos administrativos em custos administrativos associados, devidos às entidades
dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente referidas no artigo 11.º, reverte na sua totalidade para o
com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
em regime de locação financeira ou o detentor do veículo. 8 — As entidades referidas no artigo 11.º devem
3 — Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado enviar mensalmente ao Instituto de Infra-Estruturas
o agente da contra-ordenação, é este notificado para, Rodoviárias, I. P., duplicado dos autos de notícia rela-
no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da taxa tivamente aos quais o agente da contra-ordenação não
de portagem e dos custos administrativos associados. tenha procedido ao pagamento nos termos do n.º 2.
4 — Caso o agente da contra-ordenação não pro-
ceda ao pagamento referido no número anterior, é Artigo 13.º
lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto nos
artigos 12.º e 13.º […]
Artigo 11.º A apresentação de defesa nos termos do n.º 2 do
artigo anterior é realizada junto do Instituto de Infra-
[…] -Estruturas Rodoviárias, I. P., com a indicação das tes-
1 — Para efeitos da aplicação do disposto no arti- temunhas, até ao limite de três, podendo o agente da
go anterior, as autoridades policiais, as concessionárias, contra-ordenação juntar outros meios de prova.
as subconcessionárias, as entidades de cobrança das
taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas Artigo 15.º
electrónicos de cobrança de portagens, podem solicitar […]
à Conservatória do Registo Automóvel, com base na
matrícula dos veículos, a identificação das entidades 1 — As entidades referidas no artigo 11.º são as enti-
referidas no n.º 2 do artigo 10.º dades competentes para a instauração dos processos de
2 — Os termos, condições e custos de disponibiliza- contra-ordenação a que se refere a presente lei.
ção da informação referida no número anterior são defi- 2 — A instrução dos processos e a decisão de apli-
nidos por protocolo a celebrar entre aquelas entidades, cação das respectivas coimas compete ao Instituto de
o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., e o Instituto Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
das Tecnologias de Informação da Justiça, I. P. 3 — Sem prejuízo do disposto no presente diploma,
nas contra-ordenações previstas na presente lei é apli-
Artigo 12.º cável o regime previsto no artigo 174.º do Código da
Estrada.
Processo de contra-ordenação
Artigo 16.º
1 — As entidades referidas no artigo 11.º, cujo agente
de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia, notificam […]
o auto de notícia ao agente da contra-ordenação. A coima, a taxa de portagem e os custos administra-
2 — No prazo de 15 dias úteis contados da data da tivos devidos devem ser pagos no prazo de 15 dias úteis
recepção da notificação do auto de notícia, o agente da a contar da data em que a decisão se tornar definitiva,
contra-ordenação pode proceder ao pagamento volun- devendo o pagamento efectuar-se perante o Instituto de
tário da coima, que é liquidada pelo mínimo reduzido Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., e nas modalidades
em 50 %, da taxa de portagem em dívida e dos custos
que vierem a ser fixadas em regulamento aprovado por
administrativos associados ou, em alternativa, apresen-
esta entidade.
tar defesa nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
3 — Ainda que o agente da contra-ordenação não use Artigo 17.º
a faculdade conferida no número anterior, e desde que a
[…]
coima máxima prevista para a infracção não ultrapasse
€ 1000, aquele pode proceder ao pagamento voluntário 1 — Caso a coima seja paga, nos termos do n.º 2
da coima, liquidada pelo mínimo, em qualquer momento do artigo 12.º, o produto da mesma é distribuído da
do processo, mas sempre antes da respectiva decisão. seguinte forma:
4 — Em qualquer caso, o pagamento voluntário da
coima só pode ser efectuado se simultaneamente for a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
liquidada a taxa de portagem em dívida e os custos b) 40 % para a entidade referida no artigo 11.º cujo
administrativos associados. agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia;
5 — O pagamento das coimas, das taxas de portagem c) (Revogado.)
devidas e dos custos administrativos é feito contra a 2 — Caso a coima paga se refira a contra-ordenação
entrega de recibo ou, em caso de pagamento por via constante de auto de notícia enviado ao Instituto de
electrónica, de documento equivalente. Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., nos termos do n.º 8
6 — O pagamento voluntário da coima nos termos do artigo 12.º, o produto da mesma é distribuído da
dos números anteriores determina o arquivamento do seguinte forma:
processo, devendo a entidade referida no artigo 11.º, cujo
agente de fiscalização tenha lavrado o auto, informar o a) 15 % para a entidade referida no artigo 11.º cujo
Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., desse facto. agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia;
3122 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
b) 25 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodo- venções e transgressões, passem a assumir a natureza de
viárias, I. P.; contra-ordenações.
c) 20 % para a entidade que realizar a respectiva co-
Artigo 2.º
brança;
d) 40 % para o Estado. Utilização das infra-estruturas rodoviárias
As condições de utilização de títulos de trânsito em infra-
3 — A entidade que realizar a cobrança das coimas
-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas
referidas nos números anteriores deve entregar mensal-
e pontes, que sejam objecto de contratos de concessão
mente, às entidades ali referidas, os quantitativos das
são definidas nos termos previstos na lei e nos referidos
coimas, as taxas de portagens e os custos administrativos
contratos.
que àquelas pertençam.
4 — (Revogado.)»
CAPÍTULO II
Artigo 3.º Fiscalização
Norma revogatória
Artigo 3.º
São revogados o n.º 4 do artigo 9.º e a alínea c) do n.º 1
e o n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Ju- Agentes de fiscalização
nho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro. 1 — Sem prejuízo das atribuições cometidas às autori-
dades policiais, a fiscalização do cumprimento das normas
Artigo 4.º referentes à cobrança de portagens em infra-estruturas
Republicação rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes,
é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes
É republicada, em anexo, que faz parte integrante do representantes das empresas concessionárias ou subcon-
presente decreto-lei, a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, cessionárias, com funções de fiscalização, designadamente
com a redacção actual. por portageiros.
2 — Os agentes de fiscalização referidos no número an-
Artigo 5.º terior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo
Entrada em vigor governador civil do distrito da sede da empresa, devendo
este manter um registo permanente e actualizado de tais
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte agentes de fiscalização.
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Artigo 4.º
Fevereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Poderes dos agentes de fiscalização
Sousa — Carlos Manuel Costa Pina — Rui Carlos Pe-
reira — Alberto Bernardes Costa — Mário Lino Soares 1 — Os agentes de fiscalização podem, no exercício das
Correia. suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir ao
agente de uma contra-ordenação a respectiva identifica-
Promulgado em 2 de Maio de 2009. ção e solicitar, se necessário, a intervenção da autoridade
Publique-se. policial.
2 — A identificação é feita mediante a apresentação do
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a
Referendado em 4 de Maio de 2009. permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha
identificada nos mesmos termos.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 3 — No caso de ser detectada a prática dos factos cons-
de Sousa. titutivos de uma contra-ordenação prevista na presente
lei, os agentes de fiscalização podem mandar interromper
ANEXO a marcha do veículo em causa, pelo tempo estritamente
necessário para lavrar o correspondente auto de notícia
(a que se refere o artigo 4.º) nos termos do artigo 9.º
4 — Para efeitos do número anterior, os agentes de fis-
Republicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho calização devem obrigatoriamente usar uniforme e cartão
de identificação aposto visivelmente e devem deslocar-se
em veículo devidamente identificado como estando ao
CAPÍTULO I
serviço de funções de fiscalização.
Disposições gerais 5 — As concessionárias ou subconcessionárias sub-
metem à aprovação do ministro responsável pela área
Artigo 1.º da administração interna os modelos de uniforme e dos
veículos utilizados pelos agentes de fiscalização, os quais
Objecto
devem respeitar características mínimas obrigatórias a
A presente lei determina que as infracções que resultam definir por portaria do referido ministro.
do não pagamento ou do pagamento viciado de taxas de 6 — Os modelos homologados devem ser publicita-
portagem em infra-estruturas rodoviárias, anteriormente dos nos sítios da Internet do Instituto de Infra-Estruturas
à sua entrada em vigor, previstas e punidas como contra- Rodoviárias, I. P., da Autoridade Nacional de Segurança
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3123
Rodoviária, I. P., bem como no da concessionária ou sub- Artigo 6.º
concessionária respectiva. Contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema
de cobrança manual de portagens
CAPÍTULO III Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não
Regime contra-ordenacional pagamento de qualquer taxa de portagem devida pela uti-
lização de auto-estradas e pontes sujeitas ao regime de
Artigo 5.º portagem, designadamente em consequência:
Contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema
a) De recusa do utente em proceder ao pagamento de-
de cobrança electrónica de portagens vido;
b) Do não pagamento da taxa em dívida no prazo que
1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima, lhe for concedido para o efeito;
nos termos da presente lei, o não pagamento de taxas de c) Da passagem em via de barreira de portagem sem
portagem resultante: paragem;
a) Da transposição de uma barreira de portagem atra- d) Do não pagamento do montante correspondente ao
vés de uma via reservada a um sistema electrónico de dobro do valor máximo cobrável numa determinada bar-
cobrança de portagens sem que o veículo em causa se reira de portagem, importância devida sempre que o utente
encontre associado, por força de um contrato de adesão, ali se apresente sem ser portador de título de trânsito vá-
ao respectivo sistema; lido, nos termos da Portaria n.º 762/93, de 27 de Agosto,
b) Da transposição de uma barreira de portagem atra- aplicável a todas as concessões com portagens nos termos
vés de uma via reservada a um sistema electrónico de da Portaria n.º 218/2000, de 13 de Abril.
cobrança de portagens em incumprimento das condições
de utilização previstas no contrato de adesão ao respectivo Artigo 7.º
sistema, designadamente por falta ou deficiente coloca- Determinação da coima aplicável
ção do equipamento no veículo, por falta de validação
do equipamento nos termos contratualmente acordados, 1 — As contra-ordenações previstas na presente lei são
por falta de associação de meio de pagamento válido ao punidas com coima de valor mínimo correspondente a
equipamento ou por falta de saldo bancário que permita a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas
liquidação da taxa de portagem devida. nunca inferior a € 25, e de valor máximo correspondente
ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral
constitui, ainda, contra-ordenação, punível com coima, nos do ilícito de mera ordenação social.
termos da presente lei, o não pagamento de taxas de porta- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, sem-
gem resultante da transposição de um local de detecção de pre que for variável a determinação da taxa de portagem
veículos, para efeitos de cobrança electrónica de portagens, em função do percurso percorrido e não for possível, no
no caso de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor
pagamento de portagens e que apenas disponham de um máximo cobrável na respectiva barreira de portagem ou,
sistema de cobrança electrónica das mesmas, designada- no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente
mente auto-estradas e pontes: em auto-estradas e pontes, onde seja devido o pagamento
de portagens e que apenas disponham de um sistema de
a) Sem que no veículo se encontre instalado, a partir do cobrança electrónica das mesmas, no respectivo local de
momento em que for legalmente obrigatório, o dispositivo detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica
electrónico de matrícula, ou sem que este se encontre ins- de portagens.
talado correctamente e ou a funcionar devidamente; 3 — A negligência é punível, sendo reduzido de um
b) Sem que o dispositivo electrónico de matrícula ins- terço o limite máximo da coima aplicável nos termos do
talado no veículo em causa se encontre validamente asso- presente artigo.
ciado a um sistema de pagamento;
c) Em incumprimento das condições de utilização do Artigo 8.º
sistema de pagamento a que foi associado o dispositivo Detecção da prática de contra-ordenações
electrónico de matrícula, designadamente por falta de saldo
monetário disponível que permita a cobrança da taxa de 1 — A prática das contra-ordenações previstas nos ar-
portagem devida ou, de um modo geral, por qualquer acção tigos 5.º e 6.º pode ser detectada por qualquer agente de
ou omissão de que resulte a falta de pagamento efectivo autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas
da taxa de portagem devida. funções, bem como através de equipamentos adequados,
designadamente que registem a imagem ou detectem o dis-
3 — Nas situações previstas no número anterior, ape- positivo electrónico de matrícula do veículo com o qual a
nas existe contra-ordenação quando não seja realizado o infracção foi praticada, nos termos da legislação aplicável à
pagamento da taxa de portagem e dos custos administra- instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica
tivos associados no prazo de cinco dias úteis a contar do para a prevenção e segurança em infra-estruturas rodovi-
evento. árias ou da legislação aplicável ao dispositivo electrónico
4 — Em todos os casos em que, nos termos da presente de matrícula.
lei, sejam devidos custos administrativos, são os mesmos 2 — Os equipamentos a utilizar para o fim mencionado
fixados por portaria do membro do Governo responsável no número anterior devem ser aprovados nos termos legais
pelo sector das infra-estruturas rodoviárias. e regulamentares.
3124 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
Artigo 9.º 4 — Caso o agente da contra-ordenação não proceda
Auto de notícia
ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto
de notícia, aplicando-se o disposto nos artigos 12.º e 13.º
1 — Quando o agente de fiscalização, no exercício das
suas funções, detectar a prática ou a ocorrência de contra- Artigo 11.º
-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º lavra auto de Acesso a dados por parte das entidades gestoras
notícia, do qual deve constar: dos sistemas electrónicos de portagem
a) A descrição dos factos constitutivos da infracção; 1 — Para efeitos da aplicação do disposto no artigo an-
b) O dia, a hora e o local onde foi verificada a infracção; terior, as autoridades policiais, as concessionárias, as sub-
c) A identificação do arguido, com a menção do nome, concessionárias, as entidades de cobrança das taxas de
da morada e de outros elementos necessários; portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos
d) A identificação de circunstâncias respeitantes ao de cobrança de portagens, podem solicitar à Conserva-
arguido e à infracção que possam influir na decisão; tória do Registo Automóvel, com base na matrícula dos
e) A indicação das disposições legais que prevêem a veículos, a identificação das entidades referidas no n.º 2
infracção e a respectiva sanção aplicável; do artigo 10.º
f) O prazo concedido para a apresentação de defesa e o 2 — Os termos, condições e custos de disponibilização
local onde esta deve ser entregue; da informação referida no número anterior são definidos
g) A indicação da possibilidade de realizar o pagamento por protocolo a celebrar entre aquelas entidades, o Instituto
voluntário da taxa de portagem devida, dos custos admi- dos Registos e Notariado, I. P., e o Instituto das Tecnologias
nistrativos associados, e da coima liquidada nos termos do de Informação da Justiça, I. P.
n.º 2 do artigo 12.º, bem como o prazo e o local para o efeito
e as consequências do não pagamento nesse prazo; Artigo 12.º
h) Sempre que possível, a identificação de testemunhas Processo de contra-ordenação
que possam depor sobre os factos;
i) A assinatura do agente que o levantou, que poderá ser 1 — As entidades referidas no artigo 11.º, cujo agente
efectuada por chancela, assinatura digitalizada ou outro de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia, notificam
meio de reprodução devidamente autorizado e, quando o auto de notícia ao agente da contra-ordenação.
possível, de testemunhas. 2 — No prazo de 15 dias úteis contados da data da
recepção da notificação do auto de notícia, o agente da
2 — O auto de notícia lavrado nos termos do número contra-ordenação pode proceder ao pagamento voluntário
anterior faz fé sobre os factos detectados pelo autuante até da coima, que é liquidada pelo mínimo reduzido em 50 %,
prova em contrário. da taxa de portagem em dívida e dos custos administrativos
3 — O disposto no número anterior aplica-se aos meios associados ou, em alternativa, apresentar defesa nos termos
de prova obtidos através dos equipamentos referidos no do n.º 1 do artigo seguinte.
artigo anterior. 3 — Ainda que o agente da contra-ordenação não use
4 — (Revogado.) a faculdade conferida no número anterior, e desde que a
5 — O arguido é notificado da infracção que lhe é im- coima máxima prevista para a infracção não ultrapasse
putada e da sanção em que incorre no momento da autua- € 1000, aquele pode proceder ao pagamento voluntário da
coima, liquidada pelo mínimo, em qualquer momento do
ção mediante a entrega do aviso de pagamento da coima.
processo, mas sempre antes da respectiva decisão.
6 — A recusa de recepção do aviso de pagamento da
4 — Em qualquer caso, o pagamento voluntário da
coima não prejudica a tramitação do processo. coima só pode ser efectuado se simultaneamente for li-
quidada a taxa de portagem em dívida e os custos admi-
Artigo 10.º nistrativos associados.
Responsabilidade pelo pagamento 5 — O pagamento das coimas, das taxas de portagem
devidas e dos custos administrativos é feito contra a entrega
1 — Sempre que não for possível identificar o con- de recibo ou, em caso de pagamento por via electrónica,
dutor do veículo no momento da prática da contra- de documento equivalente.
-ordenação, é notificado o titular do documento de 6 — O pagamento voluntário da coima nos termos dos
identificação do veículo para que este, no prazo de 15 números anteriores determina o arquivamento do processo,
dias úteis, proceda a essa identificação ou pague o valor devendo a entidade referida no artigo 11.º, cujo agente de
da taxa de portagem e os custos administrativos asso- fiscalização tenha lavrado o auto, informar o Instituto de
ciados, salvo se provar a utilização abusiva do veículo Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., desse facto.
por terceiros. 7 — Se no prazo de sete meses contados da data da
2 — Na falta de cumprimento do disposto no número prática da infracção, o duplicado do auto de notícia não for
anterior, é responsável pelo pagamento das coimas a remetido ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.,
aplicar, das taxas de portagem e dos custos administra- nos termos do n.º 1, o montante dos custos administrativos
tivos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o associados, devidos às entidades referidas no artigo 11.º,
adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o reverte na sua totalidade para o Instituto de Infra-Estruturas
locatário em regime de locação financeira ou o detentor Rodoviárias, I. P.
do veículo. 8 — As entidades referidas no artigo 11.º devem enviar
3 — Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o mensalmente ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviá-
agente da contra-ordenação, é este notificado para, no prazo rias, I. P., duplicado dos autos de notícia relativamente aos
de 15 dias, proceder ao pagamento da taxa de portagem e quais o agente da contra-ordenação não tenha procedido
dos custos administrativos associados. ao pagamento nos termos do n.º 2.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3125
Artigo 13.º Artigo 16.º-B
Direito de audição e de defesa do arguido Prescrição das coimas e das sanções acessórias
A apresentação de defesa nos termos do n.º 2 do arti- As coimas e sanções acessórias previstas na presente
go anterior é realizada junto do Instituto de Infra-Estruturas lei prescrevem no prazo de dois anos.
Rodoviárias, I. P., com a indicação das testemunhas, até
ao limite de três, podendo o agente da contra-ordenação Artigo 17.º
juntar outros meios de prova. Distribuição do produto das coimas
Artigo 14.º 1 — Caso a coima seja paga, nos termos do n.º 2 do
artigo 12.º, o produto da mesma é distribuído da seguinte
Notificações forma:
1 — As notificações efectuam-se por carta registada a) 60 % para o Estado;
com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede b) 40 % para a entidade referida no artigo 11.º cujo
do notificando. agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia;
2 — Se, por qualquer motivo, as cartas previstas no c) (Revogada.)
número anterior forem devolvidas à entidade remetente,
as notificações são reenviadas para o domicílio ou sede 2 — Caso a coima paga se refira a contra-ordenação
do notificado através de carta simples. constante de auto de notícia enviado ao Instituto de Infra-
3 — No caso previsto no número anterior, o fun- -Estruturas Rodoviárias, I. P., nos termos do n.º 8 do ar-
cionário da entidade competente lavra uma cota no tigo 12.º, o produto da mesma é distribuído da seguinte
processo com a indicação da data de expedição da carta forma:
e do domicílio para o qual foi enviada, considerando- a) 15 % para a entidade referida no artigo 11.º cujo
-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia;
indicada, cominação que deverá constar do acto de b) 25 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviá-
notificação. rias, I. P.;
4 — Se o notificando se recusar a receber ou a assinar c) 20 % para a entidade que realizar a respectiva co-
a notificação, o funcionário dos serviços postais certifica brança;
a recusa, considerando-se efectuada a notificação. d) 40 % para o Estado.
5 — Quando se verifique a existência de várias infrac-
ções cometidas pelo mesmo agente ou com a utilização do 3 — A entidade que realizar a cobrança das coimas refe-
mesmo veículo pode efectuar-se uma única notificação. ridas nos números anteriores, deve entregar mensalmente,
às entidades ali referidas, os quantitativos das coimas, as
Artigo 15.º taxas de portagens e os custos administrativos que àquelas
Competência para o processo
pertençam.
4 — (Revogado.)
1 — As entidades referidas no artigo 11.º são as enti-
dades competentes para a instauração dos processos de Artigo 18.º
contra-ordenação a que se refere a presente lei. Direito subsidiário
2 — A instrução dos processos e a decisão de aplica-
ção das respectivas coimas compete ao Instituto de Infra- Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo
-Estruturas Rodoviárias, I. P. quanto nela se não encontre expressamente regulado, são
3 — Sem prejuízo do disposto no presente diploma, subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral
nas contra-ordenações previstas na presente lei é aplicável do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
o regime previsto no artigo 174.º do Código da Estrada.
CAPÍTULO IV
Artigo 16.º
Disposições finais e transitórias
Cumprimento da decisão
A coima, a taxa de portagem e os custos administra- Artigo 19.º
tivos devidos devem ser pagos no prazo de 15 dias úteis Adequação dos contratos e das bases das concessões
a contar da data em que a decisão se tornar definitiva,
devendo o pagamento efectuar-se perante o Instituto de 1 — Os contratos de concessão em vigor devem ade-
Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., e nas modalidades que quar-se ao disposto na presente lei no prazo de 120 dias a
vierem a ser fixadas em regulamento aprovado por esta contar da sua publicação.
entidade. 2 — A falta de adequação dos contratos de concessão
no prazo referido não prejudica a aplicação do regime
Artigo 16.º-A previsto na presente lei.
Prescrição do procedimento
Artigo 20.º
Os procedimentos por contra-ordenação previstos na
Regime transitório
presente lei extinguem-se por efeito de prescrição logo
que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido 1 — As contravenções e transgressões praticadas antes
dois anos. da data da entrada em vigor da presente lei são sanciona-
3126 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
das como contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação O legislador nacional, ao transpor a Directiva
do regime que concretamente se mostrar mais favorável n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções de 29 de Abril, na parte relativa à segurança ferroviária,
aplicáveis. através do Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho, optou
2 — Os processos por factos praticados antes da data por mencionar, expressamente, outros sistemas guiados
da entrada em vigor da presente lei pendentes em tribunal considerados como transporte ferroviário, designadamente,
nessa data continuam a correr os seus termos perante os metropolitanos e metropolitanos ligeiros de superfície,
tribunais em que se encontrem, sendo-lhes aplicável, até aos quais se aplicam determinados aspectos da respectiva
ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, disciplina jurídica.
a legislação processual relativa às contravenções e trans- Não existindo menção semelhante no Decreto-Lei
gressões. n.º 394/2007, de 31 de Dezembro, importa prevenir in-
3 — Os processos por factos praticados antes da data terpretações que impeçam a aplicação do regime previsto
da entrada em vigor da presente lei cuja instauração seja neste diploma a outros sistemas guiados que, constituindo
efectuada em momento posterior correm os seus termos transporte ferroviário, não sejam caminho de ferro pesado.
perante as autoridades administrativas competentes. Advogam neste sentido razões de afinidade, ao nível da
4 — Das decisões proferidas pelas entidades adminis- configuração técnica da infra-estrutura e do material cir-
trativas, nos termos do número anterior, cabe recurso nos culante utilizado, bem como uma desejável uniformização
de procedimentos que optimize os tempos de resposta às
termos gerais.
ocorrências.
Artigo 21.º As vantagens na celeridade do apuramento das circuns-
tâncias e causas das ocorrências e na disponibilização ao
Norma revogatória
público da informação, que se espera venham a ser obti-
1 — Com a entrada em vigor da presente lei, são revo- das, deverão contribuir para a criação de um quadro de
gados os Decretos-Leis n.os 130/93, de 22 de Abril, e 39/97, prevenção e segurança da circulação e para um combate
de 6 de Fevereiro. mais eficaz à sinistralidade ferroviária.
2 — Mantêm-se em vigor as Portarias n.os 762/93, de Atento o contexto exposto, cumpre salientar que a altera-
27 de Agosto, e 218/2000, de 13 de Abril. ção operada por via do presente decreto-lei tem como único
objectivo consagrar, de modo inequívoco, que o conceito
Artigo 22.º de transporte ferroviário presente no âmbito de aplicação
do Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de Dezembro, a que
Entrada em vigor a actuação do GISAF se reporta, abrange outros sistemas
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua pu- guiados para além do caminho de ferro pesado, contanto
blicação, excepto o artigo 19.º, que entra em vigor no dia que utilizem infra-estruturas não partilhadas por outros
seguinte ao da sua publicação. modos de transporte.
Foram ouvidas, a título facultativo, as entidades repre-
sentativas dos interesses colectivos em causa, nos termos
Decreto-Lei n.º 114/2009 do Decreto-Lei n.º 185/94, de 5 de Julho.
de 18 de Maio Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
O Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de Dezembro, trans- tituição, o Governo decreta o seguinte:
pôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva
n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Artigo 1.º
de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro
da Comunidade, estabelecendo o regime de investigação Alteração ao Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de Dezembro
técnica de acidentes e incidentes ferroviários. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de De-
As consequências que estas ocorrências podem ter no zembro, passa a ter a seguinte redacção:
desempenho e na segurança do transporte ferroviário e a
consequente necessidade de promover inquéritos técni- «Artigo 3.º
cos para averiguar as respectivas causas e prevenir a sua
[…]
repetição futura levaram a que, por via do Decreto-Lei
n.º 395/2007, de 31 de Dezembro, fosse criado o Gabinete 1 — O presente decreto-lei aplica-se à investigação
de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários técnica de acidentes e incidentes no transporte ferroviário
(GISAF). que ocorram em território nacional, cuja competência
O GISAF constitui-se como um organismo permanente, é, nos termos do Decreto-Lei n.º 395/2007, de 31 de
independente dos demais intervenientes no sector, que Dezembro, do Gabinete de Investigação de Segurança
funciona de modo a evitar quaisquer conflitos de inte- e de Acidentes Ferroviários, doravante designado por
resses e qualquer possível envolvimento nas causas das GISAF, sem prejuízo das atribuições próprias dos órgãos
ocorrências investigadas. e autoridades de polícia criminal, no âmbito das suas
A Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e competências.
do Conselho, de 29 de Abril, pressupõe como campo de 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
aplicação o caminho de ferro pesado, mas enquadra-o no constituem transporte ferroviário, para além do caminho
conceito de transporte ferroviário, permitindo aos Estados de ferro pesado, outros sistemas guiados, designada-
membros a exclusão de outros sistemas guiados que inte- mente, os metropolitanos, os metropolitanos ligeiros de
gram igualmente esse conceito, como os metropolitanos, superfície, os sistemas de caminho de ferro ligeiro e os
os eléctricos e os sistemas de caminho de ferro ligeiros. eléctricos, quando utilizem infra-estruturas, predominan-
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3127
temente, em sítio próprio e não partilhadas por outros em corantes capilares para uma avaliação dos riscos nos
modos de transporte. prazos acordados, não há provas de que estas substâncias,
3 — (Anterior n.º 2.) quando utilizadas em corantes capilares, possam ser con-
4 — (Anterior n.º 3.) sideradas seguras para a saúde humana.
5 — (Anterior n.º 4.)» Consequentemente, foi adoptada a Directiva n.º 2008/88/
CE, da Comissão, de 23 de Setembro, que altera a Directiva
Artigo 2.º n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa aos
Entrada em vigor
produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II
e III ao progresso técnico. A Directiva n.º 2008/88/CE, da
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Comissão, de 23 de Setembro, dispõe que determinadas
ao da sua publicação. substâncias sem ficheiro de segurança, até agora classifi-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de cadas como corantes no anexo IV e como corantes capilares
Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- nas primeira e segunda partes do anexo III, são suprimidas
sa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes do anexo III, e a sua utilização, enquanto corantes capilares,
Costa — Bernardo Luís Amador Trindade — Mário Lino é proibida no anexo II.
Soares Correia. Foi também adoptada a Directiva n.º 2008/123/CE, da
Comissão, de 18 de Dezembro, que altera a Directiva
Promulgado em 30 de Abril de 2009. n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, a fim de
Publique-se. adaptar os seus anexos II e VII ao progresso técnico, relati-
vamente às substâncias ácido 4-aminobenzóico (PABA)
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. e diethylamino hydroxybenzoyl hexyl benzoate (nomen-
Referendado em 4 de Maio de 2009. clatura INCI).
Quanto ao ácido 4-aminobenzóico, a Directiva
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto n.º 2008/123/CE, da Comissão, de 18 de Dezembro,
de Sousa. prevê a sua eliminação do anexo VII e a sua inclusão
no anexo II da Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho,
de 27 de Julho. Essa alteração decorre da conclusão de
MINISTÉRIO DA SAÚDE que a utilização desta substância como filtro para radia-
ções ultravioletas em produtos cosméticos não pode ser
considerada segura, após o CCPC, no seu parecer de 20
Decreto-Lei n.º 115/2009 de Junho de 2006, ter considerado que, embora aquela
de 18 de Maio substância seja actualmente permitida e utilizada como
protecção solar, muita da informação não era conforme
O constante progresso técnico e a necessidade de as- às actuais normas e orientações, não tendo a indústria dos
segurar um elevado nível de protecção dos consumidores cosméticos comunicado nenhum dos dados suplementa-
impõem a aplicação rigorosa das mais estritas condições res em matéria de segurança solicitados pelo CCPC de
de segurança quanto aos elementos que compõem os pro- modo a ser realizada uma avaliação de risco adequada
dutos cosméticos. daquela substância.
Na sequência da publicação, em 2001, de um estudo A Directiva n.º 2008/123/CE, da Comissão, de 18 de
científico intitulado «Use of permanent hair dyes and blad- Dezembro, vem também alargar o âmbito da utilização
der cancer risk», e da recomendação do Comité Científico permitida da substância diethylamino hydroxybenzoyl
dos Produtos de Consumo (CCPC) de uma estratégia geral hexyl benzoate (nomenclatura INCI), porque o CCPC
de avaliação da segurança das substâncias que entram na concluiu, no seu parecer de 15 de Abril de 2008, que
composição de corantes capilares, incluindo os requisitos esta substância utilizada a uma concentração máxima de
a aplicar na realização de ensaios da potencial genotoxi- 10 % nos produtos cosméticos, incluindo os produtos de
cidade/mutagenicidade de corantes capilares, a Comissão, protecção solar, não comporta riscos para o consumidor.
os Estados membros e as partes interessadas acordaram É, assim, alterada a col. «c» do número de ordem 28 do
numa estratégia geral para estabelecer a disciplina em anexo VII da Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de
matéria de substâncias que entram na composição de co- 27 de Julho.
rantes capilares. Foi ainda adoptada a Directiva n.º 2009/6/CE, da Comis-
De acordo com essa estratégia foi solicitado à indústria são, de 4 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 76/768/
que apresentasse um caderno técnico com dados científicos CEE, do Conselho, de 27 de Julho, a fim de adaptar os
sobre as substâncias que entram na composição de corantes seus anexos II e III ao progresso técnico, relativamente às
capilares que o CCPC deve avaliar. substâncias dietilenoglicol (DEG), fitonadiona, tolueno,
Algumas substâncias que entram na composição de éter monobutílico de dietilenoglicol (DEGBE) e éter mo-
corantes capilares foram já proibidas, em consequência nobutílico de etilenoglicol (EGBE).
de pareceres do CCPC ou por não existirem dados sobre Impõe-se transpor para o ordenamento jurídico nacional
a segurança. as referidas Directivas n.os 2008/88/CE, da Comissão, de
As substâncias actualmente em estudo foram cuida- 23 de Setembro, 2008/123/CE, da Comissão, de 18 de
dosamente seleccionadas para serem regulamentadas em Dezembro, e 2009/6/CE, da Comissão, de 4 de Fevereiro,
conjunto, uma vez que estão enumeradas no anexo IV da dando cumprimento atempado às obrigações internacionais
Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, do Estado Português.
relativa aos produtos cosméticos. Clarifica-se que a dispensa, prevista no n.º 1 do ar-
Dado que não foi apresentado ao CCPC qualquer fi- tigo 17.º do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro,
cheiro de segurança sobre a utilização destas substâncias de a notificação ser acompanhada dos elementos previstos
3128 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
nas alíneas d) a g) do n.º 2 do mesmo artigo não é aplicável 3 — O disposto nas alíneas d) a g) do número ante-
à notificação de produtos cosméticos fabricados em Por- rior é dispensado no que toca à notificação de produtos
tugal, mas apenas no que toca à notificação de produtos cosméticos fabricados noutro Estado membro.
cosméticos fabricados noutro Estado membro.
São também alterados os artigos 22.º e 23.º do Decreto- Artigo 22.º
-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, prevendo-se a Documento de conformidade
emissão por parte do INFARMED — Autoridade Na-
cional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., do 1 — Os importadores ou os responsáveis pela colo-
documento de conformidade que os importadores ou os cação no mercado de produtos cosméticos a granel ou
responsáveis pela colocação no mercado de produtos acabados e embalados na origem devem possuir, por
cosméticos a granel ou acabados e embalados na origem cada lote de fabrico, um documento de conformidade
devem possuir, por cada lote de fabrico, e apresentar às com as disposições do presente decreto-lei, emitido pelo
autoridades aduaneiras e a informação por parte das au- INFARMED, I. P., que devem apresentar às autoridades
toridades aduaneiras ao INFARMED, I. P., da suspensão aduaneiras.
do desalfandegamento. 2 — O requerimento de emissão do documento de
conformidade previsto no número anterior deve ser ins-
Prevê-se também a obrigação do fabricante dos produtos
truído, por cada lote de fabrico, com os respectivos cer-
cosméticos, do seu mandatário ou do responsável pela co- tificados de controlo e com o documento comprovativo
locação do produto no mercado de assegurar o fácil acesso do reconhecimento oficial do laboratório fabricante, sem
por parte do público através de meios adequados, incluindo prejuízo de outros documentos que o INFARMED, I. P.,
meios electrónicos, de determinadas informações e elemen- venha a considerar necessários.
tos constantes da documentação técnica do produto, sem 3 — (Anterior n.º 2.)
prejuízo da protecção de segredos comerciais, industriais
ou profissionais ou de segredos relativos a direitos de Artigo 23.º
propriedade industrial ou intelectual.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- […]
giões Autónomas. No âmbito das suas atribuições, sempre que, ao efec-
Assim: tuarem os controlos dos produtos cosméticos declarados
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- para introdução em livre prática e no consumo, nos
tituição, o Governo decreta o seguinte: termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 339/93,
do Conselho, de 8 de Fevereiro, as autoridades adua-
Artigo 1.º neiras verifiquem a presença de um produto ou de um
Objecto
lote de produtos que apresentem características que
levem a crer na existência de um perigo grave e ime-
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica diato para a saúde ou para a segurança, se utilizados
interna as Directivas n.os 2008/88/CE, da Comissão, de em condições normais e previsíveis, ou a ausência do
23 de Setembro, 2008/123/CE, da Comissão, de 18 de De- documento de conformidade previsto no artigo anterior,
zembro, e 2009/6/CE, da Comissão, de 4 de Fevereiro, que devem suspender o desalfandegamento do produto ou
alteram a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de lote de produto em causa, e informar imediatamente o
Julho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar INFARMED, I. P.
os seus anexos II, III e VII ao progresso técnico, alterando o
Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, que estabe- Artigo 26.º
lece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene […]
corporal, transpondo para a ordem jurídica nacional as
Directivas n.os 2007/53/CE, da Comissão, de 29 de Agosto, 1— .....................................
2007/54/CE, da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/67/CE, 2 — Sem prejuízo da protecção de segredos comer-
da Comissão, de 22 de Novembro, 2008/14/CE, da Co- ciais, industriais ou profissionais ou de segredos rela-
missão, de 15 de Fevereiro, e 2008/42/CE, da Comissão, tivos a direitos de propriedade industrial ou intelectual,
o fabricante dos produtos cosméticos, o seu mandatário
de 3 de Abril, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE,
ou o responsável pela colocação do produto no mer-
do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de
cado devem ter as informações exigidas ao abrigo das
adaptar os seus anexos II, III e VII ao progresso técnico. alíneas a) e f) do número anterior facilmente acessíveis
ao público através de meios adequados, incluindo meios
Artigo 2.º electrónicos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro 3— .....................................
4— .....................................
Os artigos 17.º, 22.º, 23.ºe 26.º do Decreto-Lei 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
n.º 189/2008, de 24 de Setembro, passam a ter a seguinte
redacção: Artigo 3.º
«Artigo 17.º Alteração ao anexo II do Decreto-Lei
n.º 189/2008, de 24 de Setembro
[...]
O anexo II do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setem-
1— ..................................... bro, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente
2— ..................................... decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3129
Artigo 4.º ANEXO I
Alteração ao anexo III do Decreto-Lei
«ANEXO II
n.º 189/2008, de 24 de Setembro
O anexo III do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Se- [...]
tembro, é alterado do seguinte modo:
1— .....................................
a) Na primeira parte, o número de ordem 10 é supri- 2— .....................................
mido; 3— .....................................
b) Na primeira parte, na col. «c» do número de ordem 14, 4— .....................................
a alínea a) é suprimida; 5— .....................................
c) Na primeira parte, são acrescentados os números 6— .....................................
de ordem 185 a 188, constantes do anexo II do presente 7— .....................................
decreto-lei, do qual faz parte integrante; 8— .....................................
d) Na segunda parte, os números de ordem 57, 59 e 60 9— .....................................
são suprimidos. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 5.º 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração ao anexo VII do Decreto-Lei 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 189/2008, de 24 de Setembro 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O anexo VII do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Se- 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tembro, é alterado do seguinte modo: 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Na primeira parte, o número de ordem 1 é suprimido; 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Na primeira parte, no número de ordem 28 são su- 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
primidas as palavras «em protectores solares» da col. «c». 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 6.º 22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Entrada em vigor 23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — O disposto no artigo 3.º do presente decreto-lei, 25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
com excepção da alteração ao número de ordem 167 e 26 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos novos números de ordem 1370 e 1371 do anexo II do 27 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, entra em 28 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vigor em 14 de Agosto de 2009. 29 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O disposto nas alíneas a), b) e d) do artigo 4.º do pre- 30 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sente decreto-lei entra em vigor em 14 de Agosto de 2009. 31 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Os novos números de ordem 1370 e 1371 do ane- 32 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
xo II do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, e o 33 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
disposto na alínea c) do artigo 4.º do presente decreto-lei, 34 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
com excepção do novo número de ordem 185 da primeira 35 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
parte do anexo III do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de 36 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Setembro, entram em vigor em 5 de Novembro de 2009. 37 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — O disposto na alínea a) do artigo anterior e a alte- 38 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ração ao número de ordem 167 do anexo II do Decreto-Lei 39 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 189/2008, de 24 de Setembro, entram em vigor em 8 de 40 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outubro de 2009. 41 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — O disposto na alínea b) do artigo anterior entra em 42 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vigor em 8 de Julho de 2009. 43 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — O número de ordem 185 da primeira parte do 44 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
anexo III do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, 45 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
entra em vigor em 5 de Fevereiro de 2010. 46 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de 47 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- 48 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira 49 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos Santos — Bernardo Luís Amador Trindade — Ana 50 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Teodoro Jorge. 51 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
52 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Promulgado em 3 de Maio de 2009. 53 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Publique-se. 54 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
55 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 56 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
57 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Referendado em 7 de Maio de 2009.
58 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 59 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de Sousa. 60 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3130 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
61 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
62 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
63 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
64 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
65 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
66 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
67 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
68 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
69 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
70 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
71 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
72 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
73 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
74 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
75 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
76 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
77 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
78 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
79 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
80 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
81 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
82 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
83 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
84 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
85 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
86 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
87 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
88 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
89 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
90 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
91 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
92 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
93 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
94 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
95 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
96 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
97 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
98 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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102 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167 — Ácido 4-aminobenzóico e seus ésteres com
103 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o grupo amino livre.
104 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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107 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
108 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
109 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3133
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714 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 779 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
715 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 780 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
716 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 781 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
717 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 782 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
718 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 783 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
719 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 784 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
720 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 785 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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722 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 787 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
723 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 788 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
724 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 789 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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727 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 792 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
728 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 793 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
729 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 794 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
730 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 795 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
731 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 796 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
732 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 797 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
733 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 798 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
734 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 799 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
735 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
736 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 801 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
737 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 802 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
738 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 803 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
739 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 804 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
740 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 805 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
741 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 806 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
742 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 807 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
743 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 808 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
744 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 809 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
745 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 810 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
746 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 811 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
747 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 812 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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752 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 817 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
753 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 818 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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755 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 820 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
756 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 821 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
757 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 822 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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3136 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
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3138 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
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Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3139
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1263 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1328 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1264 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1329 — [(4-aminofenil)(4-iminociclohexa-2,5-dien-
1265 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -1-ilideno)metil]-o-toluidina (número CAS 3248-93-9;
1266 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . número EINECS 221-832-2) e respectivo sal de clo-
1267 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ridrato (Basic Violet 14; CI 42510) (número CAS
1268 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 632-99-5; número EINECS 211-189-6), quando uti-
1269 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lizado como substância que entra na composição de
1270 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . corantes capilares.
1271 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1330 — Ácido 4-(2,4-di-hidroxifenilazo)benzenos-
1272 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sulfónico (número CAS 2050-34-2; número EINECS
1273 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218-087-0) e respectivo sal de sódio (Acid Orange 6;
1274 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CI 14270) (número CAS 547-57-9; número EINECS
1275 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 208-924-8), quando utilizado como substância que entra
1276 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na composição de corantes capilares.
1277 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1331 — Ácido 3-hidroxi-4-(fenilazo)-2-naftóico (nú-
1278 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mero CAS 27757-79-5; número EINECS 248-638-0) e
1279 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . respectivo sal de cálcio (Pigment Red 64:1; CI 15800)
1280 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (número CAS 6371-76-2; número EINECS 228-899-7),
1281 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quando utilizado como substância que entra na compo-
1282 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sição de corantes capilares.
1283 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1332 — Ácido 2-(6-hidroxi-3-oxo-(3H)-xanten-9
1284 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -il)benzóico; fluoresceína (número CAS 2321-07-5;
1285 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . número EINECS 219-031-8) e respectivo sal dissó-
1286 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dico (Acid Yellow 73 sodium salt; CI 45350) (número
1287 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAS 518-47-8; número EINECS 208-253-0), quando
1288 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . utilizado como substância que entra na composição de
1289 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . corantes capilares.
1290 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1333 — 4′,5′-dibromo-3′,6′-di-hidroxiespiro[isoben-
1291 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . zofurano-1(3H),9′-[9H]xanteno]-3-ona; 4′,5′-Dibromo-
1292 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fluoresceína; (Solvent Red 72) (número CAS 596-03-2;
1293 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . número EINECS 209-876-0) e respectivo sal dissódico
1294 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (CI 45370) (número CAS 4372-02-5; número EINECS
3140 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
224-468-2), quando utilizado como substância que entra 1344 — [(4-etoxifenil)azo]naftol (Solvent Red 3;
na composição de corantes capilares. CI 12010) (número CAS 6535-42-8; número EINECS
1334 — Ácido 2 -(3,6 -di -hidroxi -2,4,5,7 -te- 229-439-8) e respectivos sais, quando utilizado como
trabromoxanten -9 -il) -benzóico; fluoresceína, substância que entra na composição de corantes capi-
2′,4′,5′,7′-tetrabromo-; (Solvent Red 43) (número CAS lares.
15086-94-9; número EINECS 239-138-3), o respectivo 1345 — [(2-cloro-4-nitrofenil)azo]-2-naftol (Pigment
sal dissódico (Acid Red 87; CI 45380) (número CAS Red 4; CI 12085) (número CAS 2814-77-9; número EI-
17372-87-1; número EINECS 241-409-6) e o respectivo NECS 220-562-2) e respectivos sais, quando utilizado
sal de alumínio (Pigment Red 90:1 laca de alumínio) como substância que entra na composição de corantes
(número CAS 15876-39-8; número EINECS 240-005-7), capilares.
quando utilizado como substância que entra na compo- 1346 — 3-hidroxi-N-(o-tolil)-4-[(2,4,5-triclorofe-
sição de corantes capilares. nil)azo]naftaleno-2-carboxamida (Pigment Red 112;
1335 — 9-(2-carboxifenil)-3 (2-metilfenil)amino)-6 CI 12370) (número CAS 6535-46-2; número EINECS
-((2metil-4-sulfofenil)amino)-xantílio, sal interno (nú- 229-440-3) e respectivos sais, quando utilizado como
mero CAS 10213-95-3); e respectivo sal de sódio (Acid substância que entra na composição de corantes ca-
Violet 9; CI 45190) (número CAS 6252-76-2; número pilares.
EINECS 228-377-9), quando utilizado como substância 1347 — N-(5-cloro-2,4-dimetoxifenil)-4-[[5-[(dieti-
que entra na composição de corantes capilares. lamino)sulfonil]-2-metoxifenil]azo]-3-hidroxinaftaleno-
1336 — 3′,6′-di-hidroxi-4′,5′-diiodoespiro[isobenzo -2-carboxamida (Pigment Red 5; CI 12490) (número
furano-1(3H),9′-[9H]xanteno]-3-ona; (Solvent Red 73) CAS 6410-41-9; número EINECS 229-107-2) e respec-
(número CAS 38577-97-8; número EINECS 254-010-7) tivos sais, quando utilizado como substância que entra
e respectivo sal de sódio (Acid Red 95; CI 45425) (nú- na composição de corantes capilares.
mero CAS 33239-19-9; número EINECS 251-419-2), 1348 — 4-[(5-cloro-4-metil-2-sulfonatofenil)azo]-
quando utilizado como substância que entra na compo- 3-hidroxi-2-naftoato de dissódio (Pigment Red 48; CI
sição de corantes capilares. 15865) (número CAS 3564-21-4; número EINECS
1337 — 2′,4′,5′,7′-tetraiodofluoresceína (número 222-642-2), quando utilizado como substância que
CAS 15905-32-5; número EINECS 240-0-3), o res- entra na composição de corantes capilares.
pectivo sal dissódico (Acid Red 51; CI 45430) (nú- 1349 — 3-hidroxi-4-[(1-sulfonato-2-naftil)azo]-2-na-
mero CAS 16423-68-0; número EINECS 240-474-8) e ftoato de cálcio (Pigment Red 63:1; CI 15880) (número
o respectivo sal de alumínio (Pigment Red 172 laca de CAS 6417-83-0; número EINECS 229-142-3), quando
alumínio) (número CAS 12227-78-0; número EINECS utilizado como substância que entra na composição de
235-440-4), quando utilizado como substância que entra corantes capilares.
na composição de corantes capilares. 1350 — 3-hidroxi-4-(4′-sulfonatonaftilazo)naftaleno-
1338 — 1-hidroxi-2,4-diaminobenzeno (2,4-diaminofenol) -2,7-dissulfonato de trissódio (Acid Red 27; CI 16185)
(número CAS 95-86-3; número EINECS 202-459-4) e (número CAS 915-67-3; número EINECS 213-022-2),
respectivo sal de dicloridrato (2,4-diaminophenol HCl) quando utilizado como substância que entra na compo-
(número CAS 137-09-7; número EINECS 205-279-4), sição de corantes capilares.
quando utilizado como substância que entra na compo- 1351 — 2,2′-[(3,3′-dicloro[1,1′-bifenil]-4,4′-diil)bis
sição de corantes capilares. (azo)]bis[N-(2,4-dimetilfenil)-3-oxobutiramida] (Pig-
1339 — 1,4-di-hidroxibenzeno (hydroquinone) (nú- ment Yellow 13; CI 21100) (número CAS 5102-83-0;
mero CAS 123-31-9; número EINECS 204-617-8), número EINECS 225-822-9), quando utilizado como
quando utilizado como substância que entra na com- substância que entra na composição de corantes ca-
posição de corantes capilares. pilares.
1340 — Cloreto de [4-[[4-anilino-1-naftil][4-(dime- 1352 — 2,2′-[ciclo-hexilidenobis[(2-metil-4,1-feni-
tilamino)fenil]metileno]ciclo-hexa-2,5-dien-1-ilideno]di- leno)azo]]bis[4-ciclo-hexilfenol] (Solvent Yellow 29;
metilamónio (Basic Blue 26; CI 44045) (número CAS CI 21230) (número CAS 6706-82-7; número EINECS
2580-56-5; número EINECS 219-943-6), quando uti- 229-754-0), quando utilizado como substância que
lizado como substância que entra na composição de entra na composição de corantes capilares.
corantes capilares. 1353 — [(4-(fenilazo)fenilazo]-2-naftol (Solvent Red
1341 — 3-[(2,4-dimetil-5-sulfonatofenil)azo]-4-hi- 23; CI 26100) (número CAS 85-86-9; número EINECS
droxinaftaleno-1-sulfonato de dissódio (Ponceau SX; 201-638-4), quando utilizado como substância que entra
CI 14700) (número CAS 4548-53-2; número EINECS na composição de corantes capilares.
224-909-9), quando utilizado como substância que entra 1354 — 6-amino-4-hidroxi-3-[[7-sulfonato-4-[(4-sulfo-
na composição de corantes capilares. natofenil)azo]-1-naftil]azo]naftaleno-2,7-dissulfonato
1342 — tris[5,6-di-hidro-5-(hidroxi-imino)-6-oxona- de tetrassódio (Food Black 2; CI 27755) (número CAS
ftaleno-2-sulfonato(2-)-N5,O6]ferrato(3-) de trissódio 2118-39-0; número EINECS 218-326-9), quando uti-
(Acid Green 1; CI 10020) (número CAS 19381-50-1; nú- lizado como substância que entra na composição de
mero EINECS 243-005-2), quando utilizado como subs- corantes capilares.
tância que entra na composição de corantes capilares. 1355 — Hidróxido de N-(4-((4-(dietilamino)fenil)(2,4-
1343 — 4-(fenilazo)resorcinol (Solvent Orange 1; -dissulfofenil)metileno)-2,5-ciclohexadien-1-ilideno)-N-
CI 11920) (número CAS 2051-85-6; número EINECS -etil-etanamínio, sal interno, sal de sódio (Acid Blue 1;
218-131-9) e respectivos sais, quando utilizado como CI 42045) (número CAS 129-17-9; número EINECS
substância que entra na composição de corantes capi- 204-934-1), quando utilizado como substância que entra
lares. na composição de corantes capilares.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3141
1356 — Hidróxido de N-(4-((4-(dietilamino)fenil)(5- mero EINECS 201-353-5), quando utilizado como subs-
-hidroxi-2,4-dissulfofenil)metileno)-2,5-ciclohexadien- tância que entra na composição de corantes capilares.
-1-ilideno)-N-etil-etanamínio, sal interno, sal de cálcio 1364 — 1,4-bis(p-tolilamino)antraquinona (Solvent
(Acid Blue 3; CI 42051) (número CAS 3536-49-0; nú- Green 3; CI 61565) (número CAS 128-80-3; número
mero EINECS 222-573-8), quando utilizado como subs- EINECS 204-909-5), quando utilizado como substância
tância que entra na composição de corantes capilares. que entra na composição de corantes capilares.
1357 — Hidróxido de N-etil-N-(4-((4-(etil((3- 1365 — 6-cloro-2-(6-cloro-4-metil-3-oxobenzo[b]-
-sulfofenil)metil)amino)fenil)(4-hidroxi-2- tien-2(3H)-ilideno)-4-metilbenzo[b]tiofeno-3(2H)-ona
-sulfofenil)metileno)-2,5-ciclo-hexadien-1-ilideno)-3- (VAT Red 1; CI 73360) (número CAS 2379-74-0; nú-
mero EINECS 219-163-6), quando utilizado como subs-
sulfo-benzenometanamínio, sal interno, sal dissódico
tância que entra na composição de corantes capilares.
(Fast Green FCF; CI 42053) (número CAS 2353-45-9;
1366 — 5,12-di-hidroquino[2,3-b]acridina-7,14-iona
número EINECS 219-091-5), quando utilizado como
(Pigment Violet 19; CI 73900) (número CAS 1047-16-1;
substância que entra na composição de corantes ca- número EINECS 213-879-2), quando utilizado como
pilares. substância que entra na composição de corantes ca-
1358 — 1,3-isobenzofuranodiona, produtos da reac- pilares.
ção com metilquinolina e quinolina (Solvent Yellow 33; 1367 — (29H, 31H-ftalocianinato(2-)-N29, N30,
CI 47000) (número CAS 8003-22-3; número EINECS N31, N32)-cobre (Pigment Blue 15; CI 74160) (número
232-318-2), quando utilizado como substância que entra CAS 147-14-8; número EINECS 205-685-1), quando
na composição de corantes capilares. utilizado como substância que entra na composição de
1359 — Nigrosina (CI 50420) (número CAS corantes capilares.
8005-03-6), quando utilizado como substância que en- 1368 — [29H,31H-ftalocianinadissulfonato(4-)-N29,
tra na composição de corantes capilares. N30,N31,N32]cuprato(2-) de dissódio (Direct Blue 86;
1360 — 8,18-dicloro-5,15-dietil-5,15-di-hidrodiindo- CI 74180) (número CAS 1330-38-7; número EINECS
lo[3,2-b:3′,2′-m]trifenodioxazina (Pigment Violet 23; 215-537-8), quando utilizado como substância que entra
CI 51319) (número CAS 6358-30-1; número EINECS na composição de corantes capilares.
228-767-9), quando utilizado como substância que entra 1369 — policloro ftalocianina de cobre (Pigment
na composição de corantes capilares. Green 7; CI 74260) (número CAS 1328-53-6; número
1361 — 1,2-di-hidroxiantraquinona (Pigment Red EINECS 215-524-7), quando utilizado como substância
83; CI 58000) (número CAS 72-48-0; número EINECS que entra na composição de corantes capilares.
200-782-5), quando utilizado como substância que entra 1370 — diethylene glycol (DEG), cf. no anexo III o
na composição de corantes capilares. nível de vestígios (número CAS 111-46-6; número CE
203-872-2).
1362 — 8-hidroxipireno-1,3,6-trissulfonato de
1371 — phytonadione (INCI), phytomenadione
trissódio (Solvent Green 7; CI 59040) (número CAS
(DCI) (número CAS 84-80-0/81818-54-4; número CE
6358-69-6; número EINECS 228-783-6), quando utili-
201-564-2).
zado como substância que entra na composição de co-
rantes capilares. (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1363 — 1-hidroxi-4-(p-toluidino)antraquinona (Sol- (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vent Violet 13; CI 60725) (número CAS 81-48-1; nú- (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
ANEXO III
Restrições
Condições de utilização
Número
Substância Concentração e advertências a mencionar
de ordem Campo de aplicação Outras limitações
máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem
e ou utilização e exigências
no produto acabado
a b c d e f
185 Toluene (número CAS 108-88-3; número Produtos para unhas . . . . 25 % Manter fora do alcance
CE 203-625-9). das crianças.
186 Diethylene glycol (DEG) (número CAS Vestígios nos ingredientes 0,1 %
111-46-6; número CE 203-872-2).
187 Butoxydiglycol (número CAS 112-34-5; Solvente em produtos de 9% Não utilizar em aeros-
número CE 203-961-6. coloração capilar. sóis (sprays).
Éter monobutílico de dietilenoglicol (DE-
GBE).
188 Butoxyethanol (número CAS 111-76-2) Solvente em produtos de 4,0 % Não utilizar em aeros-
coloração capilar oxi- sóis (sprays).
dantes.
Éter monobutílico de etilenoglicol (EGBE) Solvente em produtos de 2,0 % Não utilizar em aeros-
coloração capilar não sóis (sprays).
oxidantes.
3142 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
Decreto-Lei n.º 116/2009 d) Directiva n.º 2008/79/CE, da Comissão, de 28 de
Julho, com o objectivo de incluir a substância activa IPBC
de 18 de Maio no anexo I da mesma;
A Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do e) Directiva n.º 2008/80/CE, da Comissão, de 28 de
Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no Julho, com o objectivo de incluir a substância activa sal po-
mercado dos produtos biocidas, foi transposta para a or- tássico do 1-óxido de ciclo-hexil-hidroxidiazeno (K-HDO)
dem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 no anexo I da mesma;
de Maio, que estabeleceu as normas e os procedimentos f) Directiva n.º 2008/81/CE, da Comissão, de 29 de
Julho, com o objectivo de incluir a substância activa dife-
necessários para a colocação no mercado daquele tipo
nacume no anexo I da mesma;
de produtos e para aprovação das substâncias que neles g) Directiva n.º 2008/85/CE, da Comissão, de 5 de Se-
podem ser utilizadas. tembro, com o objectivo de incluir a substância activa
A aprovação daquelas substâncias depende de decisão tiabendazol no anexo I da mesma;
da Comissão Europeia, no sentido de as incluir num dos h) Directiva n.º 2008/86/CE, da Comissão, de 5 de Se-
anexos I, I-A ou I-B da referida directiva, precedida de uma tembro, com o objectivo de incluir a substância activa
avaliação efectuada por um Estado membro. tebuconazol no anexo I da mesma.
Pelas Directivas n.os 2008/75/CE, de 24 de Julho,
2008/77/CE e 2008/78/CE, de 25 de Julho, 2008/79/CE e Artigo 2.º
2008/80/CE, de 28 de Julho, 2008/81/CE, de 29 de Julho, e
Alteração do anexo I do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio
2008/85/CE e 2008/86/CE, de 5 de Setembro, da Comissão,
foi determinada a inclusão das substâncias activas dióxido O anexo I do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio,
de carbono, tiametoxame, propiconazol, IPBC, K-HDO, na redacção dada pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei
difenacume, tiabendazol e tebuconazol no anexo I da Di- n.º 138/2008, de 21 de Julho, passa a ter a redacção cons-
rectiva n.º 98/8/CE, de 16 de Fevereiro, pelo que importa tante do anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte
proceder às respectivas transposições. integrante.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Artigo 3.º
Autónoma da Madeira.
Entrada em vigor
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio
da Região Autónoma dos Açores. O presente decreto-lei entra em vigor, para cada subs-
Assim: tância activa:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- a) A 1 de Novembro de 2009, para o dióxido de car-
tituição, o Governo decreta o seguinte: bono;
b) A 1 de Abril de 2010, para o difenacume, o propico-
Artigo 1.º nazol e o tebuconazol;
Objecto c) A 1 de Julho de 2010, para o IPBC, o K-HDO, o
tiabendazol e o tiametoxame.
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica
interna as seguintes directivas comunitárias, que alteram a Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de
Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Con- Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
sa — Luís Filipe Marques Amado — Francisco Carlos da
selho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado Graça Nunes Correia — Fernando Pereira Serrasquei-
de produtos biocidas: ro — Ascenso Luís Seixas Simões — José António Fonseca
a) Directiva n.º 2008/75/CE, da Comissão, de 24 de Ju- Vieira da Silva — Ana Maria Teodoro Jorge.
lho, com o objectivo de incluir a substância activa dióxido Promulgado em 29 de Abril de 2009.
de carbono no anexo I da mesma;
b) Directiva n.º 2008/77/CE, da Comissão, de 25 de Publique-se.
Julho, com o objectivo de incluir a substância activa tia- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
metoxame no anexo I da mesma;
c) Directiva n.º 2008/78/CE, da Comissão, de 25 de Referendado em 30 de Abril de 2009.
Julho, com o objectivo de incluir a substância activa pro- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
piconazol no anexo I da mesma; de Sousa.
ANEXO
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (excepto no caso dos
Pureza mínima da produtos que contenham mais de
Denominação IUPAC substância activa Data uma substância activa, relativa- Tipo
Denominação Data de termo
Número — no produto biocida de mente aos quais o prazo para o de Disposições específicas (*)
comum da inclusão
Números de identificação colocado no mer- inclusão cumprimento do artigo 38.º é o produto
cado. prazo estabelecido na última das
decisões de inclusão respeitantes
às suas substâncias activas).
1 Fluoreto de sulfu- Difluoreto de sulfurilo > 994 g/kg 1-1-2009 31-12-2010 31-12-2018 8 As autorizações respeitam as seguintes condições:
rilo. Número CE: 220-281-5
1) O produto pode apenas ser vendido a profissionais formados para a
Número CAS: 2699-79-8
sua utilização e só pode ser utilizado pelos mesmos;
2) As autorizações incluem medidas adequadas de redução dos riscos
para os operadores e as pessoas que se encontrem nas imediações;
3) É efectuada a monitorização das concentrações de fluoreto de sulfu-
rilo nas zonas remotas da troposfera. Os relatórios da monitorização
referida na alínea 3) são transmitidos directamente à Comissão pelos
titulares das autorizações no 5.º ano de cada período quinquenal
sucessivo, com início em 1 de Janeiro de 2009.
2 Diclofluanida . . . . N-(diclorofluorometiltio)- > 96 % m/m 1-3- 2009 28-2-2011 28-2-2019 8 A autoridade competente para os produtos preservadores de madeira
-N′,N′-dimetil-N- assegurará que as autorizações respeitem as seguintes condições:
-fenilsulfamida
1) Os produtos autorizados para a utilização industrial devem ser apli-
Número CE: 214-118-7
cados por operadores munidos de equipamentos de protecção indi-
Número CAS: 1085-98-9
vidual adequados;
2) Tendo em conta os riscos identificados para o solo, é necessário tomar
medidas adequadas de redução dos riscos para a protecção do mesmo;
3) Os rótulos e ou fichas de segurança dos produtos autorizados para
utilização industrial indicarão que a madeira recentemente tratada
deve ser armazenada sobre um suporte sólido impermeável, a fim
de evitar derrames directos para o solo, e que quaisquer produtos
derramados devem ser recolhidos para reutilização ou eliminação
3 Clotianidina . . . . . (E)-1-(2-cloro-1,3-tiazol- 950 g/kg 1-2-2010 31-1-2012 31-1-2020 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI, o pe-
-5-ilmetil)-3-metil-2-nitrogu dido de autorização de um produto, a autoridade competente para os
anidina produtos preservadores de madeira analisará os perfis de utilização/
Número CE: 433-460-1 exposição e ou as populações que possam ser expostas ao produto,
Número CAS: 210880-92-5 não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de
riscos à escala comunitária.
Ao concederem as autorizações dos produtos, a autoridade competente
avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que sejam tomadas
medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para re-
duzir os riscos identificados.
As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pe-
dido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis
aceitáveis.
3143
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (excepto no caso dos 3144
Pureza mínima da produtos que contenham mais de
Denominação IUPAC substância activa Data uma substância activa, relativa- Tipo
Denominação Data de termo
Número — no produto biocida de mente aos quais o prazo para o de Disposições específicas (*)
comum da inclusão
Números de identificação colocado no mer- inclusão cumprimento do artigo 38.º é o produto
cado. prazo estabelecido na última das
decisões de inclusão respeitantes
às suas substâncias activas).
A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem as
seguintes condições:
Atendendo aos riscos identificados para os solos, as águas de superfí-
cie e as águas subterrâneas, não serão autorizados produtos para o
tratamento de madeiras a utilizar em exteriores, salvo se forem apre-
sentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências
do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de
medidas adequadas.
Os rótulos e ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para
utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira re-
centemente tratada deve ser armazenada sobre um suporte sólido
impermeável, a fim de evitar derrames directos para o solo e de
permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutili-
zação ou eliminação.
4 Difetialona . . . . . . 3-[3-(4′-bromo[1,1′-bifenil] 976 g/kg 1-11-2009 31-10-2011 31-10-2014 14 Dado que as características da substância activa a tornam potencialmente
-4-il)-1,2,3,4-tetra-hidronaf persistente, bioacumulável e tóxica, ou muito persistente e muito
t-1-il]-4-hidroxi-2H-1-benz bioacumulável, a substância activa será sujeita a uma avaliação de
otiopiran-2-ona riscos comparativa, em conformidade com o n.º 5, §2.º da alínea i),
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
Número CE: n/d do artigo 10.º da Directiva n.º 98/8/CE, antes de ser renovada a sua
Número CAS: 104653-34-1 inclusão no anexo I.
As autoridades competentes para os produtos rodenticidas assegurarão
que as autorizações respeitem as seguintes condições:
1) A concentração nominal da substância activa nos produtos não exce-
derá 0,0025 % (m/m) e apenas serão autorizados iscos prontos a usar;
2) Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente, um
corante;
3) Os produtos não serão utilizados como pós de rasto;
4) As exposições primária e secundária das pessoas, dos animais não vi-
sados e do ambiente são minimizadas através da ponderação e aplica-
ção de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos riscos.
Estas incluem, nomeadamente, a restrição à utilização por profissionais,
a fixação de um limite para as dimensões da embalagem e a utilização
obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras.
5 Etofenprox . . . . . . Éter 3-fenoxibenzil-2-(4-etox 970 g/kg 1-2-2010 31-1-2012 31-1-2020 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI, o pedido
ifenil)-2-metilpropílico de autorização de um produto, a autoridade competente para os pro-
Número CE: 407-980-2 dutos preservadores de madeira analisará os perfis de utilização e ou
Número CAS: 80844-07-1 exposição e ou as populações não contemplados com suficiente
representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária e que
possam ser expostos ao produto.
Ao conceder as autorizações dos produtos, aquela autoridade avaliará
os riscos e, posteriormente, assegurará que sejam tomadas medidas
adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os
riscos identificados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (excepto no caso dos
Pureza mínima da produtos que contenham mais de
Denominação IUPAC substância activa Data uma substância activa, relativa- Tipo
Denominação Data de termo
Número — no produto biocida de mente aos quais o prazo para o de Disposições específicas (*)
comum da inclusão
Números de identificação colocado no mer- inclusão cumprimento do artigo 38.º é o produto
cado. prazo estabelecido na última das
decisões de inclusão respeitantes
às suas substâncias activas).
As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido
demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis.
A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem as
seguintes condições:
Atendendo ao risco identificado para os trabalhadores, os produtos não
podem ser utilizados durante todo o ano, salvo se forem apresentados
dados de absorção cutânea que demonstrem não existirem riscos
inaceitáveis decorrentes da exposição crónica. Além disso, utilizar-
-se-ão equipamentos de protecção pessoal apropriados na aplicação
dos produtos destinados a uso industrial.
6 Tebuconazol . . . . . 1-(4-clorofenil)-4,4-dimetil- 950 g/kg 1-4-2010 31-3-2012 31-3-2020 8 Os Estados membros assegurarão que as autorizações estejam subor-
3-(1,2,4-triazol-1-ilmetil)pe dinadas às seguintes condições:
ntan-3-ol
Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o meio aquático,
Número CE: 403-640-2
devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a
Número CAS: 107534-96-3
protecção desses meios.
Os rótulos e ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para
utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recente-
mente tratada deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte
sólido impermeável a fim de evitar derrames directos para o solo e
a água e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos
para reutilização ou eliminação..
Além disso, não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de
madeira em exteriores nem para o tratamento de madeiras destinadas
a estarem em contacto permanente com a água, salvo se forem apre-
sentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências
do artigo 5.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de
medidas adequadas de redução dos riscos
7 Dióxido de car- Dióxido de carbono 990 ml/l 1-11-2009 31-10-2011 31-10-2019 14 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.º e o anexo VI, o pedido
bono. Número CE: 204-696-9 de autorização de um produto, os Estados membros avaliarão sempre
Número CAS: 124-38-9 que pertinente, em função do produto específico, as populações que
possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição
não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de
riscos à escala comunitária.
Ao concederem as autorizações dos produtos, os Estados membros
avaliarão os riscos e, posteriormente, assegurarão que sejam toma
das medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para
reduzir os riscos identificados.
As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido
demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis.
8 Propiconazol . . . . 1-[[2-(2,4-diclorofenil)-4-pro 930 g/kg 1-4-2010 31-3-2012 31-3-2020 8 Os Estados membros assegurarão que as autorizações sejam subordi-
pil-1,3-dioxolan-2-il]metil]-1 nadas às seguintes condições:
3145
H-1,2,4-triazole Atendendo aos cenários contemplados pela avaliação de riscos, os pro-
Número CE: 262-104-4 dutos autorizados para utilização industrial e ou profissional devem
Número CAS: 60207-90-1 ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (excepto no caso dos 3146
Pureza mínima da produtos que contenham mais de
Denominação IUPAC substância activa Data uma substância activa, relativa- Tipo
Denominação Data de termo
Número — no produto biocida de mente aos quais o prazo para o de Disposições específicas (*)
comum da inclusão
Números de identificação colocado no mer- inclusão cumprimento do artigo 38.º é o produto
cado. prazo estabelecido na última das
decisões de inclusão respeitantes
às suas substâncias activas).
protecção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do
produto demonstrar a possibilidade de reduzir para um nível acei-
tável, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e
ou profissionais.
Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o meio aquático,
devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a
protecção desses meios. Os rótulos e ou as fichas de segurança dos
produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomea
damente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada
sob abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável a fim de evitar
derrames directos para o solo e a água e de permitir que os produtos
derramados sejam recolhidos para reutilização ou eliminação.
Além disso, não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de
madeira em exteriores nem para o tratamento de madeiras destinadas
a serem expostas aos agentes atmosféricos, salvo se forem apresen
tados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do
artigo 5.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas
adequadas de redução dos riscos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
9 Difenacume . . . . . 3-(3-bifenil-4-il-1,2,3,4-tetr 960 g/kg 1-4-2010 31-3-2012 31-3-2015 14 Dado que as características da substância activa a tornam potencialmente
a-hidro-1-naftil)-4-hidroxic persistente, bioacumulável e tóxica, ou muito persistente e muito
umarina bioacumulável, a substância activa será sujeita a uma avaliação de
Número CE: 259-978-4 riscos comparativa, em conformidade com o n.º 5, § 2.º da alínea i),
Número CAS: 56073-07-5 do artigo 10.º da Directiva n.º 98/8/CE, antes de ser renovada a sua
inclusão no presente anexo.
Os Estados membros assegurarão que as autorizações respeitem as
seguintes condições:
1) A concentração nominal da substância activa nos produtos não exce-
derá 75 mg/kg e apenas serão autorizados produtos prontos a usar;
2) Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente, um corante;
3) Os produtos não serão utilizados como pó de rasto;
4) As exposições primária e secundária das pessoas, dos animais não
visados e do ambiente são minimizadas através da ponderação e
aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos
riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição à utilização por pro-
fissionais, a fixação de um limite máximo para as dimensões da emba-
lagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras.
10 K-HDO. . . . . . . . . Sal potássico do 1-óxido de 977 g/kg 1-7-2010 30-7-2012 30-6-2020 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.º e com o anexo VI, o
ciclo-hexil-hidroxidiazeno pedido de autorização de um produto, os Estados membros avaliarão
Número CE: n/d sempre que pertinente, em função do produto específico, as popula-
Número CAS: 66603-10-9 ções que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou
(esta entrada abrange tam- exposição não contemplados com suficiente representatividade na
bém as formas hidratadas do avaliação de riscos à escala comunitária.
K-HDO)
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (excepto no caso dos
Pureza mínima da produtos que contenham mais de
Denominação IUPAC substância activa Data uma substância activa, relativa- Tipo
Denominação Data de termo
Número — no produto biocida de mente aos quais o prazo para o de Disposições específicas (*)
comum da inclusão
Números de identificação colocado no mer- inclusão cumprimento do artigo 38.º é o produto
cado. prazo estabelecido na última das
decisões de inclusão respeitantes
às suas substâncias activas).
Os Estados membros assegurarão que as autorizações respeitem as
seguintes condições:
1) Atendendo aos riscos potenciais para o ambiente e para os trabalha-
dores, os produtos não serão utilizados em sistemas que não sejam
sistemas industriais totalmente automatizados e fechados, salvo se o
pedido de autorização do produto em causa demonstrar a possibilidade
de reduzir os riscos para níveis aceitáveis, em conformidade com o
artigo 5.º e com o anexo VI;
2) Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os
produtos serão aplicados por operadores munidos de equipamentos
de protecção individual adequados, salvo se o pedido de autorização
do produto em causa demonstrar a possibilidade de reduzir para níveis
aceitáveis, por outros meios, os riscos para os utilizadores;
3) Atendendo aos riscos identificados para as crianças mais pequenas,
os produtos não serão utilizados no tratamento de madeiras com as
quais essas crianças possam entrar em contacto directo.
11 IPBC. . . . . . . . . . . Butilcarbamato de 980 g/kg 1-7-2010 30-6-2012 30-6-2020 8 Os Estados membros assegurarão que as autorizações respeitem as
3-iodo-2-propinilo seguintes condições:
Número CE: 259-627-5
Número CAS: 55406-53-6 Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os produtos
autorizados para utilização industrial e ou profissional serão aplicados
por operadores munidos de equipamentos de protecção individual
adequados, salvo se o pedido de autorização do produto em causa de-
monstrar a possibilidade de reduzir para níveis aceitáveis, por outros
meios, os riscos para os utilizadores industriais e ou profissionais;
Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o meio aquático,
devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a
protecção desses meios. Os rótulos e ou as fichas de segurança dos
produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeada-
mente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob
abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável a fim de evitar derra-
mes directos para o solo e para as águas e de permitir que os produtos
derramados sejam recolhidos para reutilização ou eliminação.
12 - - - - - - -
13 Tiabendazol . . . . . 2-tiazol-4-il-1H-benzoimi 985 g/kg 1-7-2010 30-7-2012 30-6-2020 8 Os Estados membros assegurarão que as autorizações respeitem as
dazole seguintes condições:
Número CE: 205-725-8
Número CAS: 148-79-8 Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os pro-
dutos autorizados para utilização industrial e ou profissional, no
respeitante aos processos de aplicação sob vácuo duplo e por imer-
são, serão aplicados por operadores munidos de equipamentos de
protecção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do
produto em causa demonstrar a possibilidade de reduzir para níveis
3147
aceitáveis, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais
e ou profissionais;
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (excepto no caso dos 3148
Pureza mínima da produtos que contenham mais de
Denominação IUPAC substância activa Data uma substância activa, relativa- Tipo
Denominação Data de termo
Número — no produto biocida de mente aos quais o prazo para o de Disposições específicas (*)
comum da inclusão
Números de identificação colocado no mer- inclusão cumprimento do artigo 38.º é o produto
cado. prazo estabelecido na última das
decisões de inclusão respeitantes
às suas substâncias activas).
Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o meio aquático,
devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a
protecção desses meios. Os rótulos e ou as fichas de segurança dos
produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeada-
mente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob
abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável a fim de evitar derra-
mes directos para o solo e para as águas e de permitir que os produtos
derramados sejam recolhidos para reutilização ou eliminação;
Não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madeiras
em exteriores nem para o tratamento de madeiras destinadas a serem
expostas aos agentes atmosféricos, salvo se forem apresentados dados
que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.º e
do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas
de redução dos riscos.
14 Tiametoxame . . . . 3-(2-cloro-tiazol-5-ilmetil)- 980 g/kg 1-7-2010 30-6-2012 30-7-2020 8 Os Estados membros assegurarão que as autorizações respeitem as
5-metil-[1,3,5] oxadiazinan- seguintes condições:
-4-ilidene-N-nitroamina
Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os pro-
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
Número CE: 428-650-4
dutos autorizados para utilização industrial e ou profissional serão
Número CAS:
aplicados por operadores munidos de equipamentos de protecção
153719-23-4
individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto
em causa demonstrar a possibilidade de reduzir para níveis aceitá-
veis, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e
ou profissionais;
Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o meio aquático,
devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a
protecção desses meios. Os rótulos e ou as fichas de segurança dos
produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeada-
mente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob
abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável a fim de evitar derra-
mes directos para o solo e para as águas e de permitir que os produtos
derramados sejam recolhidos para reutilização ou eliminação;
Não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madeiras
em exteriores nem para o tratamento de madeiras destinadas a serem
expostas aos agentes atmosféricos, salvo se tiverem sido apresentados
dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do ar-
tigo 5.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas
adequadas de redução dos riscos.
(*) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3149
Portaria n.º 535/2009 3 — A DGS reúne todos os elementos e emite parecer
no prazo de 90 dias a contar da recepção dos documentos
de 18 de Maio referidos no número anterior.
A presente portaria vem regulamentar a Lei n.º 44/2005, 4 — A DGS pode solicitar pareceres a outras entidades,
de 29 de Agosto, que estabelece os direitos de participação designadamente em função da matéria ou patologia.
e de intervenção das associações de defesa dos utentes 5 — Complementarmente, a DGS pode solicitar aos
de saúde junto da administração central, regional e local requerentes quaisquer informações ou documentos que
contribuindo, deste modo, para o maior envolvimento e considere imprescindíveis à tomada de decisão.
participação dos doentes, organizados formalmente em 6 — A DGS pode propor ao membro do Governo res-
associações, na definição e operacionalização das estra- ponsável pela área da saúde o reconhecimento de associa-
tégias, planos e programas nacionais de saúde. ções de defesa dos utentes de saúde de âmbito nacional,
São previstas as fases instrutórias do processo de reco- regional ou local representativas dos interesses dos utentes
nhecimento, registo, publicidade e critérios de apoio do portadores de doenças raras, conforme previsto no n.º 3 do
Estado e de apreciação dos pedidos efectuados, bem como artigo 2.º da Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto.
os deveres a que as associações ficam sujeitas. 7 — O reconhecimento do âmbito e da representativi-
No que se refere aos critérios de apoio financeiro remete- dade é gratuito.
-se para o disposto no Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Artigo 4.º
Setembro, que estabelece o regime de atribuição de apoios
financeiros pelos serviços e organismos do Ministério da Registo
Saúde a entidades privadas sem fins lucrativos. 1 — A DGS organiza um registo da associação com
Assim: menção da representatividade reconhecida bem como do
Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 10.º da Lei âmbito nacional, regional ou local desta.
n.º 44/2005, de 29 de Agosto, manda o Governo, pelo 2 — O registo é cancelado a todo o tempo, oficiosa-
Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: mente, sempre que se verifique:
Artigo 1.º a) Qualquer ilegalidade nos actos praticados pela as-
sociação;
Objecto
b) O não exercício, durante um período de dois anos,
A presente portaria tem por objecto a regulação do pro- das actividades necessárias à realização dos objectivos de
cesso de reconhecimento do âmbito e da representativi- defesa dos utentes.
dade, o registo e as formas de apoio das associações de
defesa dos utentes de saúde. Artigo 5.º
Apoio no domínio da formação, representação e informação
Artigo 2.º
Reconhecimento e publicidade
1 — O Ministério da Saúde, através dos seus serviços e
organismos, apoia o desenvolvimento das actividades e a
1 — O membro do Governo responsável pela área da prossecução dos objectivos das associações de defesa dos
saúde, ou a entidade à qual vier delegar a competência utentes de saúde nos domínios da formação, representação
para este efeito, reconhece o âmbito e a representatividade dos utentes de saúde e informação.
da associação. 2 — Os serviços e organismos do Ministério da Saúde
2 — A decisão a que se refere o número anterior é pu- publicam anualmente no respectivo sítio da Internet relató-
blicada no Diário da República. rio dos apoios prestados nos termos do número anterior.
Artigo 3.º Artigo 6.º
Processo de reconhecimento Instrução e análise dos pedidos de apoio
nos domínios da formação, representação e informação
1 — O processo inicia-se com o requerimento da as-
sociação interessada junto da Direcção-Geral da Saúde 1 — As associações interessadas no apoio no domínio da
(DGS). formação devem apresentar candidatura específica para o
2 — O processo de reconhecimento é instruído com os efeito aplicando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 186/2006,
seguintes documentos: de 12 de Setembro.
2 — O apoio no domínio da representação dos utentes
a) Requerimento dirigido ao membro do Governo res- de saúde consiste na divulgação das informações dispo-
ponsável pela área da saúde; níveis que sejam consideradas úteis para a actividade das
b) Cópia dos estatutos devidamente actualizados e au- associações de defesa de utentes de saúde e noutros apoios
tenticados; de natureza institucional.
c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colec- 3 — O apoio no domínio da informação corresponde ao
tiva; esclarecimento sobre projectos, orientações e iniciativas
d) Declaração passada pelo órgão de direcção compe- desenvolvidas pelos serviços e organismos do Ministério
tente de onde constem o número de associados e a área da Saúde na área em que se insere o pedido apresentado.
geográfica a que se circunscreve a sua acção; 4 — Os pedidos de apoios referidos nos artigos 2.º e
e) Documento de onde conste a patologia dos utentes 3.º são efectuados mediante requerimento respeitando os
representados para efeitos do disposto do n.º 3 do artigo 2.º procedimentos seguintes:
da Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto;
f) Plano de actividades do ano corrente ou do ano se- a) Caso se trate de associações de defesa dos utentes de
guinte. saúde de âmbito nacional, o requerimento é apresentado
3150 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
junto dos serviços e organismos da administração central As comunidades escolares têm necessidade de se adap-
do Ministério da Saúde, em função das respectivas atri- tar, com celeridade, a novas situações, nomeadamente as
buições, e, nos restantes casos junto, das administrações que se prendem com a prevenção e o combate a comporta-
regionais de saúde territorialmente competentes; mentos criminais e anti-sociais, e, numa estreita articulação
b) Circunscrição ao objecto estatutário da associação; com as forças de segurança, potenciar o Programa Escola
c) Apresentação de base de fundamentação com indica- Segura, cujo regulamento foi aprovado pelo despacho
ção dos projectos ou acções e objectivos que a associação n.º 25 650/2006, de 19 de Dezembro, publicado no Diário
pretende atingir. da República, 2.ª série, bem como desenvolver, ainda no
âmbito deste Programa, acções especiais visando promover
5 — O serviço ou organismo do Ministério da Saúde comportamentos de segurança.
onde é apresentado o pedido deve confirmar junto da DGS Respeitando toda a comunidade educativa, o trabalho
o registo da instituição como associação de defesa dos de desenvolver e aprofundar a formação para a cidadania
utentes de saúde. e para o exercício responsável da liberdade individual
6 — Para efeitos de análise do pedido, o serviço ou compete, em primeira linha, ao Governo, praticando os
organismo do Ministério da Saúde pode solicitar à asso- actos e adoptando as providências necessárias à prestação
ciação requerente o envio de elementos complementares de um serviço público que vise a preservação da segurança
considerados necessários. e da tranquilidade nas escolas.
A consecução destes objectivos esteve, aliás, sub-
Artigo 7.º jacente à criação, há mais de duas décadas, do então
denominado Gabinete de Segurança nas Escolas, que a
Apoio financeiro
título experimental levou a efeito junto das escolas da
1 — O Ministério da Saúde, através dos seus serviços rede pública um sistema de segurança assegurado por
e organismos, apoia financeiramente as actividades das pessoal recrutado de entre aposentados das forças de
associações de defesa dos utentes de saúde. segurança e abonado, excepcionalmente, em regime de
2 — Os apoios financeiros previstos no número an- aquisição de serviços.
terior regem-se pelo Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Tais sistema e regime vieram, contudo, a ser mantidos
Setembro. ao longo dos mandatos do IX ao XVI Governos Consti-
tucionais, subsistindo os termos de funcionamento desse
Artigo 8.º Gabinete sob a égide de um enquadramento meramente
administrativo até 2007.
Deveres das associações de defesa dos utentes de saúde
Considerando a necessidade de uma urgente adapta-
Para além dos deveres previstos Decreto-Lei ção a novas exigências, nomeadamente as respeitantes
n.º 186/2006, de 12 de Setembro, e sem prejuízo da sua à prevenção e ao combate de comportamentos criminais
independência e autonomia, as associações reconhecidas e anti-sociais, reorganizando e actualizando os meios
como de defesa de utentes enviam anualmente à DGS o de actuação do Ministério da Educação nesta área, em
respectivo relatório de actividades e contas, até ao final do articulação com as forças de segurança, foi criada pelo
mês de Março do ano seguinte ao que se reporta. despacho n.º 222/2007, de 5 de Janeiro, publicado no
Diário da República, 2.ª série, uma equipa de missão
Artigo 9.º para a segurança escolar. Com um mandato de três anos
Entrada em vigor
e com a finalidade principal de conceber, desenvolver e
concretizar um sistema de segurança nas escolas, cometeu-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao -se-lhe, designadamente, elaborar um plano de acção
da sua publicação. nacional para avaliar a problemática da segurança escolar,
tendo como base o trabalho até agora realizado e toda a
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Francisco
informação já recolhida pelo Observatório da Segurança
Pizarro de Sampaio e Castro, em 24 de Abril de 2009.
na Escola.
Tendo a equipa de missão atingido os objectivos pro-
postos, importa agora consagrar uma estrutura dotada do
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO grau de estabilidade e eficácia operacional adequados
à natureza de serviço público em causa e, do mesmo
Decreto-Lei n.º 117/2009 passo, regularizar a situação dos prestadores de serviço
de vigilância nas escolas, procedendo ao seu devido en-
de 18 de Maio
quadramento legal, sem embargo do carácter excepcional,
A segurança da comunidade escolar, em especial no que se justifica pelas razões acima aduzidas, da presente
interior das escolas, constitui um pressuposto do direito medida legislativa no tocante ao recurso a aposentados
e da liberdade de aprender enquanto factor determinante e reservistas fora da efectividade de serviço, ou equi-
de um clima propício à acção dos agentes do sistema parados, das forças de segurança ou órgãos de polícia
educativo e ao desenvolvimento equilibrado da perso- criminal.
nalidade dos alunos. Tal estrutura, integrada no Ministério da Educação,
A criação de condições favoráveis ao desenvolvimento desenvolve a sua acção no âmbito de um contexto mais
de um clima de segurança é indispensável para se alcan- vasto e complexo, mantendo e promovendo uma perma-
çar o sucesso educativo de todos os alunos, em especial nente articulação e cooperação com as demais entidades
daqueles que se encontram em meios particularmente com intervenção no domínio da segurança escolar, desig-
desfavorecidos, em situação de risco de exclusão social nadamente o Observatório da Segurança na Escola e o
e escolar. Programa Escola Segura.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3151
Assim: n) Acompanhar experiências e modelos de intervenção
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- em execução noutros países.
tituição, o Governo decreta o seguinte:
3 — O GCSE prossegue, igualmente, a atribuição de
Artigo 1.º coordenar e assegurar a actividade de vigilância exercida
Natureza
no espaço escolar, contribuindo para a conservação e gestão
dos recursos das escolas, bem como para zelar pelo cum-
O Gabinete Coordenador da Segurança Escolar (GCSE) primento dos respectivos normativos internos, nos termos
é uma estrutura, integrada no âmbito do Ministério da Edu- definidos no presente decreto-lei.
cação, dotada de autonomia administrativa e que funciona
na dependência do membro do Governo responsável pela Artigo 3.º
área da educação.
Órgãos
Artigo 2.º
O GCSE é dirigido por um director, coadjuvado por
Missão e atribuições um director-adjunto, cargos de direcção superior de 1.º e
1 — O GCSE tem por missão conceber, coordenar e 2.º graus, respectivamente.
executar as medidas de segurança no interior das escolas e
no seu perímetro interior da vedação, incluindo a formação Artigo 4.º
de pessoal docente e não docente. Director
2 — O GCSE prossegue as seguintes atribuições:
1 — O director exerce as competências que lhe sejam
a) Elaborar um plano de actividades anual, em função conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.
dos dados e de toda a informação recolhida pelo Obser- 2 — Ao director-adjunto compete substituir o director
vatório da Segurança na Escola; nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências
b) Elaborar e proceder à implementação das medidas que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
necessárias, em função dos indicadores fornecidos pelo
Observatório da Segurança na Escola, para combater si- Artigo 5.º
tuações de segurança e violência escolar;
Tipo de organização interna
c) Avaliar a capacidade do Ministério da Educação para,
atendendo aos recursos disponíveis, fazer face aos proble- 1 — A organização interna dos serviços, nas áreas de ac-
mas diagnosticados; tividade relativas à prossecução das atribuições referidas no
d) Estabelecer prioridades de intervenção e parcerias n.º 2 do artigo 2.º, obedece ao modelo de estrutura matricial.
com outras entidades da administração central ou des- 2 — Podem ser constituídas equipas multidisciplinares
centralizadas, tendo em conta a avaliação e o diagnóstico por despacho do director, publicado no Diário da Repú-
efectuado nos termos das alíneas anteriores; blica, cuja dotação máxima é fixada em duas.
e) Conceber, implementar e desenvolver procedimen- 3 — Na área de actividade de vigilância às escolas, a que
tos de monitorização e acompanhamento em matéria de se refere o n.º 3 do artigo 2.º, é, igualmente, adoptado o mo-
segurança escolar; delo de estrutura matricial, nos termos do artigo seguinte.
f) Proceder à monitorização dos sistemas de vigilância
das escolas; Artigo 6.º
g) Promover e acompanhar programas de intervenção
Equipas de zona de vigilância às escolas
na área da segurança, garantindo a necessária articulação
com o Programa Escola Segura, cujo regulamento foi apro- 1 — O membro do Governo responsável pela área da
vado pelo despacho n.º 25 650/2006, de 19 de Dezembro, educação pode constituir equipas de zona de vigilância às
publicado no Diário da República, 2.ª série; escolas, compostas por vigilantes, recrutados e contratados
h) Conceber instrumentos, procedimentos e recursos que nos termos do presente decreto-lei, por despacho publicado
visem ajudar a resolver os problemas identificados pelas no Diário da República, o qual, sob proposta do director,
escolas incluídas no Programa dos Territórios Educativos define a área de intervenção de cada equipa e designa o
de Intervenção Prioritária, na área da segurança escolar; respectivo chefe.
i) Realizar visitas e reuniões de trabalho nas escolas, em 2 — A dotação máxima de equipas de zona de vigilância
articulação com as respectivas direcções regionais; às escolas a constituir é fixada em 10.
j) Organizar acções de formação específicas sobre se-
gurança escolar, no Ministério da Educação, dirigidas ao Artigo 7.º
pessoal docente e não docente das escolas;
l) Promover e assegurar a realização periódica de exer- Recrutamento e regime de vinculação
dos chefes de equipa de zona e dos vigilantes
cícios e simulacros, não só para testar os meios exteriores
envolvidos como para fomentar uma maior consciencia- 1 — Os chefes de equipa de zona e os vigilantes são
lização da segurança escolar e uma habituação aos planos recrutados, exclusivamente, de entre aposentados e reser-
de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de vistas fora da efectividade de serviço, ou equiparados, das
emergência das escolas; forças de segurança ou órgãos de polícia criminal.
m) Manter uma permanente articulação e cooperação 2 — As funções de chefe de equipa de zona e de vigi-
com as estruturas conexas em matéria de segurança escolar lante são exercidas em regime de comissão de serviço.
nas escolas, designadamente o Observatório da Segurança 3 — A comissão de serviço tem a duração de três anos,
na Escola e o Programa Escola Segura; renovável por uma vez.
3152 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
4 — A comissão de serviço cessa, a todo o tempo, por Artigo 11.º
iniciativa do dirigente máximo do serviço ou do trabalha- Despesas
dor, com aviso prévio de 30 dias.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Constituem despesas do GCSE as que resultem de en-
comissão de serviço cessa no fim do ano lectivo em que cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe
o contratado perfaça 67 anos de idade. estão cometidas.
6 — O procedimento concursal para recrutamento de Artigo 12.º
chefes de equipa de zona e de vigilantes é regulado por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas Quadro de cargos de direcção
da Administração Pública e da educação. Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus cons-
7 — Os conteúdos funcionais correspondentes a chefe tam do mapa do anexo II ao presente decreto-lei, do qual
de equipa de zona e de vigilante constam do mapa do faz parte integrante.
anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 13.º
Artigo 8.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Estatuto remuneratório das funções de chefe Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um
de equipa de zona e de vigilante
estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou
1 — Às funções de chefe de equipa de zona e de vigi- chefe de divisão, em função da natureza e complexidade
lante são atribuídas as remunerações correspondentes aos de funções.
níveis remuneratórios 57 e 27, respectivamente, da tabela Artigo 14.º
remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções
públicas, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Sucessão
Dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte. O GCSE sucede na finalidade e nos objectivos da equipa
2 — Aos chefes de equipa de zona e aos vigilantes é man- de missão para a segurança escolar, criada pelo despacho
tida a respectiva pensão ou remuneração na reserva, sendo- n.º 222/2007, de 5 de Janeiro, publicado no Diário da
-lhes abonada uma terça parte da remuneração que compete República, 2.ª série, que se extingue.
às respectivas funções nos termos do número anterior.
3 — Os chefes de equipa de zona e os vigilantes gozam Artigo 15.º
de isenção de horário de trabalho, sendo-lhes aplicável,
com as necessárias adaptações, o regime estabelecido Transição dos actuais chefes de zona e vigilantes
para os trabalhadores previstos no n.º 2 do artigo 139.º 1 — Os actuais chefes de zona e vigilantes transitam
do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públi- para a modalidade de comissão de serviço com o conteúdo
cas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, decorrente do presente decreto-lei.
na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos 2 — Para efeitos da transição referida no número ante-
períodos normais de trabalho. rior, considera-se como termo inicial da respectiva relação
jurídica de emprego público a data da entrada em vigor do
Artigo 9.º presente decreto-lei.
Apoio logístico e administrativo 3 — As situações de prestações de serviços de vigilân-
cia às escolas anteriormente constituídas, efectuadas por
1 — O apoio logístico e administrativo indispensável ao aposentados e reservistas fora da efectividade de serviço,
funcionamento do GCSE é prestado pela Secretaria-Geral ou equiparados, das forças de segurança ou órgãos de
do Ministério da Educação. polícia criminal, são consideradas, para todos os efeitos,
2 — A afectação à GCSE de pessoal integrante do mapa de como regularizadas e devidamente autorizadas.
pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, para
efeitos de apoio logístico e administrativo, é feita por despa- Artigo 16.º
cho do secretário-geral, sob proposta do director do GCSE.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro
Artigo 10.º O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Ou-
Receitas tubro, passa a ter a seguinte redacção:
1 — O GCSE dispõe das receitas provenientes de do- «Artigo 7.º
tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
[...]
2 — O GCSE dispõe, ainda, das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de publicações elaboradas pelo No âmbito do ME funcionam, ainda, o Gabinete Coor-
GCSE dentro do seu campo de actuação; denador do Sistema de Informação do Ministério da Edu-
b) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou cação e o Gabinete Coordenador da Segurança Escolar.»
qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
Artigo 17.º
3 — As receitas referidas no número anterior obedecem Norma revogatória
ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à
São revogados:
realização de despesas do GCSE, durante a execução do
orçamento a que respeitam, podendo os saldos não utili- a) O n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 213/2006,
zados transitar para o ano seguinte. de 27 de Outubro;
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3153
b) O n.º 2 do artigo 2.º e o artigo 11.º do Decreto Re-
gulamentar n.º 26/2007, de 29 de Março; Categoria Conteúdo funcional
c) O despacho n.º 222/2007, de 5 de Janeiro, publicado
no Diário da República, 2.ª série. Vigilante. . . . . . . . . . . . . Impedir a prática de qualquer tipo de
agressão, verbal ou física, entre os
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 membros da comunidade escolar;
de Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Defender os direitos das crianças e jo-
Sousa — Carlos Manuel Costa Pina — Rui Carlos Pe- vens da escola onde prestam serviço,
protegendo-as de qualquer forma de
reira — José Manuel Vieira Conde Rodrigues — Maria abuso;
de Lurdes Reis Rodrigues. Verificar a eventual prática de infracções
na área de que é responsável, tendo em
Promulgado em 29 de Abril de 2009. conta as disposições legais e respecti-
vos regulamentos internos e informar o
Publique-se. órgão de gestão sobre as infracções por
si presenciadas ou verificadas;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Fiscalizar e informar do estado de conser-
vação das infra-estruturas e equipamen-
Referendado em 7 de Maio de 2009. tos da escola, sempre que verifique que
o mesmo se encontra deteriorado, dani-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto ficado ou a funcionar defeituosamente.
de Sousa.
ANEXO II
ANEXO I
(mapa a que se refere o artigo 12.º)
(mapa a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º)
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
Grau
Categoria Conteúdo funcional dirigentes dirigentes de lugares
Director . . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.º 1
Chefe de equipa de zona O chefe de equipa de zona exerce funções Director-adjunto . . . . . . Direcção superior . . . . 2.º 1
técnicas de coordenação e de chefia fun-
cional dos vigilantes, competindo-lhe,
designadamente:
Coordenar e orientar a actividade desen- MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
volvida pelos vigilantes e piquetes do
GCSE sob a sua responsabilidade;
Coordenar e pronunciar-se sobre a organi- Portaria n.º 536/2009
zação e funcionamento das respectivas
áreas a ele afectos; de 18 de Maio
Assegurar a interligação dos vigilantes sob As direcções regionais de educação, à semelhança da
a sua responsabilidade com os órgãos de
gestão das escolas onde estes prestam grande maioria dos serviços da Administração Pública,
serviço, têm vindo a assistir ao crescimento exponencial da do-
Estabelecer, em colaboração com os ór- cumentação de arquivo, gerador de custos e ineficiências
gãos de gestão das escolas, os horários que importa reduzir.
de trabalho, escalas e dispensas dos A possibilidade de proceder à eliminação documental,
vigilantes;
Elaborar o mapa de férias dos vigilantes sem valor administrativo nem valor histórico, representa
hierarquicamente dependentes e enca- para estes serviços periféricos do Ministério da Educação
minhar os documentos relativos aos inúmeras vantagens, quer em termos de racionalização da
mesmos; produção documental e de gestão de espaços de armazena-
Informar superiormente das necessidades
de aquisição, reparação ou substituição
mento quer em termos de eficácia e rentabilização de meios.
dos bens ou equipamentos essenciais ao Por outro lado, permite a assunção mais objectiva da
bom funcionamento das áreas sob a sua indispensabilidade da salvaguarda da documentação com
responsabilidade. valor histórico e da sua divulgação.
Vigilante. . . . . . . . . . . . . Os vigilantes asseguram, nas respectivas A presente portaria visa, assim, regulamentar a avalia-
áreas de actuação, as funções de vigilância ção, selecção e determinação dos prazos de conservação
relativas ao ambiente do espaço escolar, administrativa e a eliminação dos documentos produzidos
com especial incidência nos recreios e pelas direcções regionais de educação, bem como os pro-
junto das imediações da vedação escolar.
Para prossecução das funções consagradas
cedimentos administrativos que lhes estão associados.
compete, especialmente, aos vigilantes: Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 447/88,
Zelar pelo cumprimento dos regulamentos
da escola onde prestam serviço, cola-
de 10 de Dezembro, do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei
borando com outras entidades, quando n.º 121/92, de 2 de Julho, e da alínea c) do artigo 3.º do
para isso forem solicitados, e reque- Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, ouvida a Direcção-
rendo o auxílio de forças de segurança, -Geral de Arquivos:
sempre que for justificado; Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da
Contribuir para a sensibilização dos alu-
nos, no sentido de compatibilizar o Cultura, o seguinte:
desenvolvimento e o bem-estar dos 1.º É aprovado o Regulamento Arquivístico das Direc-
mesmos com a conservação e a gestão ções Regionais de Educação, anexo à presente portaria e
dos recursos escolares;. da qual faz parte integrante.
3154 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte Artigo 5.º
ao da sua publicação. Remessas para arquivo intermédio
A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodri- 1 — Findos os prazos de conservação em fase activa, a
gues, em 6 de Março de 2009. — O Ministro da Cultura, documentação, com reduzidas taxas de utilização, deverão,
José António de Melo Pinto Ribeiro, em 4 de Maio de 2009. de acordo com o estipulado na tabela de selecção, ser re-
metida do arquivo corrente para o arquivo intermédio.
REGULAMENTO DE CONSERVAÇÃO ARQUIVÍSTICA 2 — As remessas dos documentos para arquivo intermé-
DAS DIRECÇÕES REGIONAIS DE EDUCAÇÃO dio devem ser efectuadas de acordo com a periodicidade
que cada direcção regional de educação vier a determinar.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação Artigo 6.º
O presente Regulamento é aplicável à documentação Remessas para arquivo definitivo
produzida e recebida pelas direcções regionais de educação 1 — Os documentos e ou a informação contida em
no âmbito das suas atribuições e competências. suporte micrográfico cujo valor arquivístico justifiquem
a sua conservação permanente, de acordo com a tabela
Artigo 2.º de selecção, deverão ser remetidos para arquivo defi-
Avaliação nitivo após o cumprimento dos respectivos prazos de
conservação.
1 — O processo de avaliação dos documentos dos 2 — As remessas não podem pôr em causa a integridade
arquivos das direcções regionais de educação tem por dos conjuntos documentais.
objectivo a determinação do seu valor para efeitos da
respectiva conservação permanente ou eliminação, findos Artigo 7.º
os respectivos prazos de conservação em fase activa e
Formalidades das remessas
semiactiva.
2 — É da responsabilidade das direcções regionais de 1 — As remessas dos documentos mencionados nos
educação a atribuição dos prazos de conservação dos do- artigos 5.º e 6.º devem obedecer às seguintes formalidades:
cumentos em fase activa e semiactiva.
a) Serem acompanhadas de um auto de entrega a título
3 — Os prazos de conservação são os que constam da
de prova;
tabela de selecção, anexo I da presente portaria. b) O auto de entrega deve ter em anexo uma guia de
4 — Os referidos prazos de conservação são contados a remessa destinada à identificação e controlo da documen-
partir do momento em que os processos, colecções, registos tação remetida, obrigatoriamente rubricada e autenticada
ou dossiers encerram em termos administrativos e não há pelas partes envolvidas no processo;
qualquer possibilidade de serem reabertos. c) A guia de remessa será feita em triplicado, ficando o
5 — Cabe à Direcção-Geral dos Arquivos a determi- original no serviço destinatário, sendo o duplicado devol-
nação do destino final dos documentos, sob proposta das vido ao serviço de origem;
direcções regionais de educação. d) O triplicado será provisoriamente utilizado no arquivo
intermédio ou definitivo como instrumento de descrição
Artigo 3.º documental, após ter sido conferido e completado com as
Selecção referências topográficas e demais informação pertinente,
só podendo ser eliminado após a elaboração do respectivo
1 — A selecção dos documentos a conservar permanen- inventário.
temente em arquivo definitivo deve ser efectuada pelas
direcções regionais de educação, de acordo com as orien- 2 — Os modelos referidos nas alíneas anteriores são os
tações estabelecidas na tabela de selecção. que constam do anexo II da presente portaria.
2 — Os documentos aos quais for reconhecido valor
arquivístico devem ser conservados em arquivo no suporte Artigo 8.º
original, excepto nos casos cuja substituição seja previa-
mente autorizada nos termos do n.º 10 do artigo 10.º Eliminação de documentos
1 — A eliminação dos documentos aos quais não for
Artigo 4.º reconhecido valor arquivístico, não se justificando a sua
Tabela de selecção conservação permanente, deve ser efectuada logo após
o cumprimento dos respectivos prazos de conservação
1 — A tabela de selecção consigna e sintetiza as dispo- fixados na tabela de selecção. A sua eliminação poderá,
sições relativas à avaliação documental. contudo, ser feita antes de decorridos os referidos prazos
2 — A tabela de selecção deve ser submetida a revisões desde que os documentos sejam microfilmados de acordo
com vista à sua adequação às alterações da produção do- com as disposições do artigo 10.º
cumental. 2 — Sem embargo da definição dos prazos mínimos
3 — Para efeitos do disposto no n.º 2, devem as direc- de conservação estabelecidos na tabela de avaliação e
ções regionais de educação obter parecer favorável da selecção, as instituições podem conservar por prazos mais
Direcção-Geral dos Arquivos, enquanto organismo coorde- dilatados, a título permanente ou temporário, global ou
nador da política arquivística nacional, mediante proposta parcialmente, as séries documentais que entenderem desde
devidamente fundamentada. que não prejudique o bom funcionamento dos serviços.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3155
3 — A eliminação dos documentos que não estejam 5 — Os microfilmes deverão conter termos de abertura
mencionados na tabela de selecção carece de autorização e encerramento, autenticados com assinatura e carimbo do
expressa da Direcção-Geral de Arquivos. responsável da instituição detentora da documentação e da
4 — A eliminação dos documentos aos quais tenha sido entidade responsável pela execução da transferência de
reconhecido valor arquivístico (conservação permanente) suportes. Estes deverão conter a descrição dos documentos
só poderá ser efectuada desde que os documentos sejam mi- e todos os elementos técnicos necessários ao controlo de
crofilmados de acordo com as disposições do artigo 10.º qualidade definidos pela ISO.
5 — A decisão sobre o processo de eliminação deve 6 — De todos os rolos produzidos deverá ser elaborada:
atender a critérios de confidencialidade e racionalidade a) Ficha descritiva com os dados relativos à documen-
de meios e custos. tação microfilmada;
b) Ficha de controlo da qualidade, óptico, físico, químico
Artigo 9.º e arquivístico do novo suporte documental produzido.
Formalidades da eliminação
7 — As matrizes e os duplicados em sais de prata das
1 — As eliminações dos documentos mencionados no séries de conservação permanente deverão ser acondicio-
artigo 8.º devem obedecer às seguintes formalidades: nados em materiais adequados e armazenados em espaços
a) Serem acompanhadas de um auto de eliminação que próprios, com temperatura, humidade relativa e qualidade
fará prova do abate patrimonial; de ar controladas, de acordo com o exigido pela ISO para
b) O auto de eliminação deve ser assinado pelo diri- microfilmes de conservação permanente.
gente do serviço ou organismo em causa, bem como pelo 8 — Os procedimentos da microfilmagem deverão ser
responsável do arquivo; definidos em regulamento próprio de cada direcção regio-
c) O referido auto será feito em duplicado, ficando o nal de educação tendo em consideração os pontos acima
original no serviço que procede à eliminação, sendo o referidos.
duplicado remetido para a Direcção-Geral de Arquivos 9 — As cópias obtidas a partir da microcópia auten-
para conhecimento. ticada têm a força probatória do original, nos termos do
disposto do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de
2 — O modelo consta do anexo III da presente portaria. Dezembro.
10 — Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei
Artigo 10.º n.º 121/92, de 2 de Julho, a substituição de suporte de docu-
mentação de conservação permanente apenas será possível
Substituição do suporte mediante autorização expressa do organismo coordenador
1 — A substituição de documentos originais, em su- da política arquivística, a quem competirá a definição dos
porte papel, por microfilme, deverá ser realizada quando seus pressupostos técnicos.
funcionalmente justificável. 11 — A Direcção-Geral de Arquivos, na sua acção fis-
2 — A microfilmagem é feita na observância das normas calizadora, reserva-se o direito de realizar testes aos filmes
técnicas definidas pela ISO (International Organization executados.
for Standardization), de forma a garantir a integridade, Artigo 11.º
autenticidade, segurança e durabilidade da informação
Acessibilidade e comunicabilidade
no novo suporte.
3 — Das séries de conservação permanente é feita uma O acesso e comunicabilidade dos arquivos das direc-
matriz (negativa de sais de prata — 1.ª geração, com valor ções regionais de educação atenderá a critérios de confi-
de original), um duplicado de trabalho realizado a partir da dencialidade da informação, definidos internamente, em
matriz (positivo em sais de prata — 2.ª geração) e uma có- conformidade com a lei geral.
pia de consulta, podendo esta ser efectuada em suporte digi-
tal. Das séries que tenham como destino final a eliminação Artigo 12.º
é feita uma matriz em sais de prata e uma cópia de consulta.
Fiscalização
4 — Os microfilmes não podem sofrer cortes ou emen-
das nem apresentar rasuras ou quaisquer outras alterações 1 — Compete à Direcção-Geral de Arquivos a inspecção
que ponham em causa a sua integridade e autenticidade. sobre a execução do disposto na presente portaria.
ANEXO I
Tabela de selecção
Serviço
produtor Prazo de Prazo de
Número de conservação conservação Destino
Actividades Subactividades Título da série Observações
referência em fase em fase final
DRE EAE activa semiactiva
Organização e funcio- 1 Actas de reuniões X X 2 3 (1) CP (1) Conservar os ori-
namento. ginais.
2 Documentos de X X 2 3 E
trabalho de reu-
niões.
3 Planos anuais de X X 2 3 (2) CP (2) Conservar a ver-
actividades. são final.
3156 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
Serviço
produtor Prazo de Prazo de
Número de conservação conservação Destino
Actividades Subactividades Título da série Observações
referência em fase em fase final
DRE EAE activa semiactiva
4 Relatórios anuais X X 2 3 (2) CP
de actividades.
5 Acordos e proto- X (3) – C (3) Enquanto vigorar.
colos.
6 Despachos . . . . . X (3) – (4) E (4) Eliminar após
publicação no
Diário da Repú-
blica.
7 Despachos internos X (3) – C
8 Processos do Con- X 2 3 C
selho Coorde-
nador de Ava-
liação.
9 Processos de mo- X 2 3 C
dernização ad-
ministrativa.
10 Processos de candi- X (5) 3 10 E (5) Após conclusão
datura a progra- do programa.
mas operacionais
da Administração
Pública.
11 Estudos sobre X 2 1 C
práticas de or-
ganização e
distribuição de
serviço.
12 Organogramas. . . X (3) 1 C
13 Regulamentos do X (3) – E
horário de tra-
balho.
14 Processos relativos X 1 1 C
a greves.
Comunicação, marke- 15 Processos de or- X 1 1 C
ting e relações pú- ganização/par-
blicas. ticipação em
eventos.
16 Processos de cria- X 2 3 E
ção de logótipos.
17 Notas e comunica- X 2 3 E
dos à imprensa.
18 Registos de recla- X 1 1 E
mações.
19 Processos de recla- X 1 1 E
mações.
20 Divulgações de X 1 1 E
eventos.
21 Processos de ex- X 1 1 (6) CP (6) Conservar guião
posição docu- e documentos fo-
mental. tográficos.
22 Processos de or- X 1 1 (7) CP 7
( ) Conservar pro-
ganização das grama e relatório
visitas de estudo final.
Arion.
Património e instala- Aprovisionamento 23 Processos de aqui- X 3 7 E
ções. sição de bens e
serviços.
24 Requisições de X 1 1 E
bens de con-
sumo.
25 Processos de ma- X (8) – E (8) Enquanto o equi-
nutenção e uti- pamento estiver
lização de equi- em funciona-
pamentos. mento.
Gestão de bens 26 Mapas de cadastro X (9) – C 9
( ) Em actualização
móveis. e inventário. permanente.
27 Processos de trans- X 2 3 (10) E (10) Se a informa-
ferência e per- ção for recupe-
muta de bens. rável nas séries
n.os 26 e 28.
11 11
28 Processos de abate X 3 7 ( ) CP ( ) Conservar o auto
de bens móveis. de abate.
Gestão de bens 29 Contratos de ar- X (12) – E (12) Até ao termo do
imóveis. rendamento de contrato.
imóveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3157
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Actividades Subactividades Título da série Observações
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DRE EAE activa semiactiva
Gestão do parque 30 Processos de via- X (13) – E (13) Enquanto existir
de veículos. turas. a viatura.
31 Boletins diários de X 1 – E
viaturas.
32 Processos de abate X 2 3 (10) E
e alienação de
viaturas.
Instalações e segu- 33 Processos dos edi- X (14) – C (14) Enquanto útil.
rança. fícios afectos
às direcções re-
gionais da edu-
cação.
34 Processos de ocor- X (15) 1 – (16) CP (15) Após conclusão
rências. do processo.
(16) Conservar rela-
tórios que deram
origem a proces-
sos subsequentes.
Gestão financeira. . . . Orçamento, al- 35 Processos de orça- X 1 1 C
terações orça- mento.
mentais e outros
actos de gestão
orçamental.
36 Alterações orça- X 3 7 E
mentais.
37 Pedidos de autori- X 3 7 E
zação de paga-
mentos.
38 Ordens de paga- X 3 7 E
mentos.
39 Pedidos de liberta- X 3 7 E
ção de crédito.
40 Guias de reposição X 3 7 E
41 Balancetes . . . . . X 3 7 E
42 Guias de receita X 3 7 E
43 Contas correntes X 3 7 E
44 Processos de aber- X (17) 3 7 E (17) Após encerra-
tura, transferên- mento da conta.
cia e encerra-
mento de contas
bancárias.
45 Controlo do movi- X 3 7 E
mento bancário.
46 Mapas dos fichei- X 3 7 E
ros recebidos e
enviados (SIC).
47 Fundo de maneio X 3 7 E
48 Autos de despesa X 3 7 E
Contas públicas 49 Conta de gerência X 3 7 C
50 Documentos de X 3 7 E
despesa.
Tesouraria. . . . . . 51 Extractos de che- X 3 7 E
ques emitidos.
52 Folhas de cofre X 2 3 E
Programas nacio- 53 Processos de X (18) 3 10 (19) CP (18) Após pedido de
nais, regionais e candidatura a conta de saldo.
comunitários. programas ope- (19) Conservar rela-
racionais nacio- tório final.
nais e comuni-
tários.
54 Projectos de for- X 3 10 (19) CP
mação finan-
ciados.
55 Processos de audi- X (15) 1 C
torias.
56 Relatórios de exe- X 3 7 C
cução finan-
ceira.
Apoio financeiro 57 Processos de auto- X 3 7 E
ao ensino (pú- rização de des-
blico, particular pesa.
e cooperativo).
3158 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
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Actividades Subactividades Título da série Observações
referência em fase em fase final
DRE EAE activa semiactiva
58 Certidões da se- X 2 1 E
gurança Social
e dos serviços
de finanças.
59 Processos de apoio X 3 7 E
financeiro a es-
tabelecimentos
de ensino par-
ticular e coope-
rativo.
60 Mapas de suporte X 3 7 C
à gestão finan-
ceira.
61 Mapas de previ- X 3 7 E
são e execução
orçamental.
62 Mapas de análise X 3 7 C
financeira.
63 Balancetes . . . . . X 3 7 E
64 Notas de encargos X 3 7 (20) CP (20) Conservar os ma-
de pessoal. pas de encargos.
65 Mapas de justifica- X 3 7 E
ção de despesa
66 Guias de paga- X 3 7 E
mento.
67 Recibos (cópias) X 3 7 E
68 Documentos de X 3 7 E
receita.
69 Colocação dos X X 3 7 (1) CP
animadores/me-
diadores cul-
turais: dossier
contabilístico-
-financeiro.
Apoio financeiro 70 Processos de auto- X 3 7 E
à acção social rização de des-
escolar. pesa.
71 Requisição de fun- X 3 7 E
dos.
72 Mapas de gestão X 3 7 C
financeira.
73 Mapas de gestão X 1 1 E
de stocks.
Gestão dos recursos 74 Balanço social. . . X 2 3 C
humanos das direc-
ções regionais.
75 Processos indivi- X (21) – C (21) Enquanto o fun-
duais. cionário se manti-
ver no activo.
76 Avaliação de de- X 1 1 C
sempenho.
77 Registo de assidui- X X 2 3 E
dade.
78 Fichas de assidui- X X 2 3 E
dade.
79 Mapas de antigui- X 2 1 C
dade.
80 Mapas de férias X X 2 3 E
81 Mapas de serviços X X 2 1 E
externos.
82 Justificação de X X 2 3 E
faltas
83 Greves: dados es- X X 1 1 E
tatísticos.
Formação . . . . . . 84 Diagnóstico das X 1 1 E
necessidades de
formação.
85 Boletins de inscri- X 1 2 E
ção.
2
86 Planos de forma- X 2 3 ( ) CP
ção.
87 Processos de ac- X 2 3 C
ções de forma-
ção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3159
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Número de conservação conservação Destino
Actividades Subactividades Título da série Observações
referência em fase em fase final
DRE EAE activa semiactiva
88 Avaliação da for- X 2 3 C
mação.
9
89 Mapas estatísticos X () – C
de acções de
formação.
Assuntos jurídicos 90 Processos de con- X (22) 10 C (22) Após o trânsito
tencioso admi- em julgado.
nistrativo.
91 Processos de in- X 1 1 E
timação para
prestação de
informação.
92 Registo de pedidos X (9) – C
de informações/
pareceres inter-
nos.
93 Processos de re- X (23) 1 3 C (23) Após decisão
clamação e final.
recursos hierár-
quicos.
94 Processos de loca- X 2 3 C
lização de me-
nores.
95 Processos de loca- X 2 3 C
lização de fun-
cionários.
96 Processos discipli- X (15) 1 1 C
nares.
97 Protocolos . . . . . X (3) – (24) E (24) Se a informação
for recuperável na
série n.º 5.
98 Documentação de X 2 – E
suporte para pa-
receres jurídicos.
Informação e docu- 99 Inventários . . . . . X (9) – C
mentação.
100 Requisições de do- X 1 1 E
cumentos.
101 Processo de elabo- X (25) – E (25) Após publicação
ração de porta- de nova portaria.
rias de gestão de
documentos.
Sistemas e tecnologias 102 Processos de abate X 2 3 (10) E
de informação e co- de material in-
municação. formático.
103 Inventário . . . . . . X (9) – C
104 Registos de utiliza- X (14) – E
dores.
105 Requisições de X 1 1 (26) E (26) Após devolução
material infor- do material.
mático.
106 Página institucio- X (14) – (27) CP (27) Conservar a úl-
nal web. tima versão antes
de cada reestrutu-
ração.
107 TIC — registo de X 1 1 E
avarias.
Secretariado . . . . . . . 108 Copiador geral X 2 3 C
109 Registos de corres- X X 5 5 E
pondência.
110 Gestão do expe- X (9) – C
diente.
111 Protocolo de cor- X X 2 1 E
respondência.
1
112 Correspondência X X 2 3 ( ) CP
recebida.
113 Copiador da cor- X X 2 3 E
respondência
expedida.
114 Circulares internas X X (3) – (1) CP
115 Circulares . . . . . . X X (3) – E
116 Ordens de serviço X X (3) – (1) CP
117 Notas e comunica- X X 1 1 E
ções de serviço.
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Actividades Subactividades Título da série Observações
referência em fase em fase final
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118 Avisos. . . . . . . . . X X 1 1 E
119 Memorandos . . . X X 1 1 (28) CP (28) Conservar os me-
morandos com in-
formação técnica.
120 Preparação de au- X 1 1 C
diências de di-
recção.
121 Calendarização da X 1 1 E
utilização das
salas e auditórios
para reuniões.
122 Informações- X X 2 3 (1) CP
-propostas.
123 Pareceres técnicos X 2 2 C
124 Estudos técnicos X 2 3 C
125 Pedidos de infor- X X 1 1 E
mação.
126 Requerimentos. . . X 1 2 (29) E (29) Informação re-
cuperável nas
séries n.os 45 e
59 da Portaria
n.º 1310/2005, de
21 de Dezembro,
de gestão docu-
mental.
127 Documentação X X 2 3 (1) CP
relativa à or-
ganização/par-
ticipação em
colóquios, se-
minários e con-
gressos.
128 Propostas de no- X (3) 1 E
meação para
representação.
do ME em co-
missões.
129 Processos de difu- X (9) – (30) E (30) Se a informação
são de informa- for recuperável na
ção na Internet. série n.º 106.
130 Ofertas de serviço X 1 1 E
Recursos humanos 131 Processos de acom- X 1 2 (31) E (31) Informação re-
dos agrupamentos panhamento da cuperável nas sé-
de escolas e escolas situação profis- ries n.os 45, 59, 60
agrupadas. sional de recur- e 64 da Portaria
sos humanos. n.º 1310/2005, de
21 de Dezembro.
132 Registo dos pro- X 1 2 E
cessos.
133 Autorizações para X 1 2 E
a contratação de
recursos huma-
nos.
134 Contratos admi- X 1 – E
nistrativos de
recursos huma-
nos.
135 Mapas de adesão a X 1 1 E
greves.
15
136 Comunicação da X ( )1 2 E
ocorrência de
acidentes em
serviço.
Pessoal docente 137 Bases de dados de X (9) – C
docentes.
138 Processos de colo- X 1 2 E
cação de docen-
tes em situação
de gravidez de
risco.
139 Processos de bo- X X (15) 2 – E
nificação do
tempo de ser-
viço.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3161
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produtor Prazo de Prazo de
Número de conservação conservação Destino
Actividades Subactividades Título da série Observações
referência em fase em fase final
DRE EAE activa semiactiva
140 Processos de con- X X (15) 2 – (32) E (32) Informação re-
tagem do tempo cuperável na série
de serviço. n.º 60 da Portaria
n.º 1310/2005, de
21 de Dezembro.
141 Organização do X (15) 1 – (33) E (33) Se a informação
ano lectivo: re- for recuperável na
solução de si- série n.º 165.
tuações de des-
conformidades
(duplicados).
142 Processos de mo- X X (15) 2 – (29) E
bilidade de pes-
soal docente.
143 Processos de acu- X X (15) 1 – (29) E
mulação de fun-
ções.
144 Processos de au- X 1 1 E
torização de
deslocações ao
estrangeiro.
145 Monitorização do X X 1 1 (19) CP
programa de for-
mação contínua
em Matemática
para docentes
do 1.º ciclo.
146 Levantamento das X X 1 1 E
necessidades de
pessoal docente
147 Processos de va- X 2 3 C
lidação e ho-
mologação dos
protocolos de
estágios do ramo
educacional.
148 Relatórios anuais X 2 3 (34) CP (34) Eliminar cópia
dos estágios dos relatórios de
RFE. estágio.
149 Processos de ho- X (3) – C
mologação
de centros de
formação de
associações de
escolas.
150 Processos de acom- X 2 3 C
panhamento do
funcionamento
de centros de
formação de
associações de
escolas.
151 Processos de acom- X X 2 3 (35) E (35) Informação re-
panhamento de cuperável nas
profissionaliza- séries n.os 45 e
ção em serviço. 204 da Portaria
n.º 1310/2005, de
21 de Dezembro.
Pessoal não do- 152 Processos de diag- X 2 3 C
cente. nóstico das ne-
cessidades de
pessoal não do-
cente.
153 Concursos de afec- X (15) 1 – C
tação de psicó-
logos.
154 Processos de colo- X X 1 2 (19) CP
cação de anima-
dores/mediado-
res culturais.
155 Autorizações para X 2 – (36) E (36) Informação recu-
a realização de perável nas séries
horas extraordi- n.os 45, 46, 81, 82
nárias. e 101 da Portaria
n.º 1310/2005, de
21 de Dezembro.
3162 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
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Actividades Subactividades Título da série Observações
referência em fase em fase final
DRE EAE activa semiactiva
Juntas médicas 156 Processos de re- X 1 – C
toma de fun-
ções.
157 Processos de apo- X 1 – C
sentação.
158 Processos de re- X 1 2 C
classificação.
e reconversão
profissional.
159 Listas de funcioná- X 1 – E
rios convocados
à junta médica.
160 Registo de proces- X (9) – C
sos.
161 Registo de presen- X 1 – (37) E (37) Se a informação
ças e pareceres. for recuperável
nas séries n.os 156,
157 e 158.
Apoio pedagógico e 162 Monitorização e X 2 3 (38) CP (38) Eliminar docu-
organização escolar. acompanha- mentação de su-
mento de pro- porte.
jectos/programas
pedagógicos de
âmbito nacional.
163 Relatórios de pro- X 2 3 C
gresso.
3
164 Monitorização de X () – C
projectos de ini-
ciativas pedagó-
gicas.
165 Organização do X 1 1 C
ano lectivo: re-
soluções de si-
tuações de des-
conformidade.
166 Processos de X X 2 1 E
selecção de
pro f e sso r e s-
-supervisores e
classificadores.
167 Processos de apoio X X 2 3 (1) CP
para a organiza-
ção de exames.
168 Pautas dos exames X 1 1 E
globais.
169 Provas de aferição X 1 1 ( ) CP (39) Conservar uma
39
colecção.
170 Recursos de ava- X (15) 1 2 C
liação.
171 Processos de adia- X 2 3 E
mento/antecipa-
ção da escolari-
dade.
172 Processos de mo- X X 2 3 (1) CP
nitorização de
agrupamentos
e escolas não
agrupadas.
173 Processos de acom- X 2 3 C
panhamento dos
alunos filhos de
profissionais iti-
nerantes.
174 Processos de acom- X 2 3 C
panhamento da
avaliação dos
alunos do en-
sino individual
e doméstico.
175 Processos de inter- X X 2 2 (1) CP
venção no aban-
dono escolar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3163
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Número de conservação conservação Destino
Actividades Subactividades Título da série Observações
referência em fase em fase final
DRE EAE activa semiactiva
176 Processos de in- X 2 2 C
tegração/trans-
ferência de alu-
nos.
177 Processos de equi- X 1 4 C
valências.
178 Relatórios das X X 1 2 (1) CP
equipas de apoio
às escolas.
179 Divulgação e for- X 1 2 E
malização de
processos de
formação.
Ensino pré-escolar 180 Acordos de co- X X (3) – (1) CP
e do 1.º ciclo. operação com
câmaras muni-
cipais.
181 Acordos de coo- X X (3) – (1) CP
peração com
instituições par-
ticulares de soli-
dariedade social.
182 Programa de ge- X 2 3 C
neralização do
ensino de In-
glês e de outras
actividades de
enriquecimento
curricular.
183 Processos de apli- X 2 3 C
cação de medi-
das disciplina-
res.
184 Projecto de edu- X 1 2 (19) CP
cação intercul-
tural — forma-
ção.
Ensino dos 2.º e 3.º 185 Protocolos inte- X X (40) 1 3 (19) CP (40) Após termo do
ciclos e ensino rinstitucionais. protocolo.
secundário.
186 Processos de per- X 2 3 C
cursos escolares
irregulares de
alunos.
Educação especial 187 Processos de can- X 2 3 E
didaturas a sub-
sídios.
188 Fichas de avalia- X 2 3 C
ção individual
de alunos.
189 Processos de co- X (14) – E
locação/transfe-
rência de alunos
em instituições
especializadas.
190 Análise de projec- X 2 3 E
tos específicos
de instituições
de educação es-
pecial.
191 Processos de aná- X 1 2 E
lise de acordos
de cooperação.
192 Protocolos institu- X (40) 1 – C
cionais.
193 Processos de en- X 2 3 C
caminhamento
de alunos com
necessidades
educativas es-
peciais.
3164 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
Serviço
produtor Prazo de Prazo de
Número de conservação conservação Destino
Actividades Subactividades Título da série Observações
referência em fase em fase final
DRE EAE activa semiactiva
194 Pedidos de finan- X 2 3 C
ciamento de
material especí-
fico para alunos
com necessida-
des educativas
especiais.
195 Currículos alter- X 2 3 C
nativos: auto-
rização de fun-
cionamento de
turmas.
Ensino particular e 196 Processos para X (14) – (41) CP (41) Eliminar horá-
cooperativo. autorização de rios de turmas e
funcionamento de docentes, lis-
de estabeleci- tas de alunos e de
mentos de en- docentes.
sino.
197 Pedidos de autono- X 2 1 C
mia/paralelismo
pedagógico.
198 Processos de X (21) – C
contagem do
tempo de ser-
viço do pessoal
docente.
199 Projectos educa- X 1 1 C
tivos.
200 Projectos curricu- X 1 1 (42) E (42) Se a informação
lares de esco- for recuperável na
las. série n.º 202.
201 Projectos curricu- X 1 1 (42) E
lares de turmas.
202 Planos anuais de X 1 2 C
actividades dos
estabelecimen-
tos de ensino.
Acesso ao ensino 203 Processos de X 2 3 E
superior. acesso ao ensino
superior — can-
didaturas gerais.
204 Processos de X 2 3 E
acesso ao ensino
superior — re-
gimes especiais.
205 Documentos de X X 5 5 E
controlo de re-
ceita.
206 Guias de remessa X 2 3 E
de documentos.
207 Registo de candi- X 2 3 C
daturas.
Territórios educa- 208 TEIP — projectos X 6 3 C
tivos de integra- de candidaturas.
ção prioritária.
Novas oportunidades Educação e forma- 209 Listas de cursos X (14) – E
ção. profissionais.
210 Ensino profissio- X 3 3 C
nal: candidatu-
ras ao financia-
mento público.
211 Percursos curricula- X X 2 1 (1) CP
res alternativos:
autorização de
funcionamento
de turmas.
212 Processos de au- X (3) – E
torização do
funcionamento
de cursos profis-
sionais e tecno-
lógicos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3165
Serviço
produtor Prazo de Prazo de
Número de conservação conservação Destino
Actividades Subactividades Título da série Observações
referência em fase em fase final
DRE EAE activa semiactiva
213 Programa inte- X 2 1 C
grado de educa-
ção e formação:
autorização de
funcionamento
de turmas.
214 Relatórios de acom- X 2 3 (19) CP
panhamento e
avaliação.
Educação e forma- 215 Processos de cons- X 2 3 C
ção de adultos. tituição de cur-
sos.
216 Pedidos de certifi- X 1 1 E
cados.
14
217 Termos de avalia- X ( ) – C
ção contínua e
final.
218 Processos de ma- X 1 4 (43) E (43) Informação re-
trículas irregu- cuperável nas
lares. séries n.os 217 e
218 da Portaria
n.º 1310/2005, de
21 de Dezembro.
219 Processos de ma- X 1 4 (43) E
trículas de alu-
nos menores.
220 Processos de X 1 4 E
transferência de
escola.
221 Processos de nor- X 1 4 C
malização para
o ensino recor-
rente.
222 Apoio para a rea- X 1 4 E
lização da ava-
liação dos alu-
nos do ensino
recorrente.
223 Processos de ho- X 1 4 E
mologação de
projectos edu-
cativos.
224 Inventários de X (14) – C
material peda-
gógico.
225 Processo de acom- X 1 4 C
panhamento da
experiência peda-
gógica de ensino
por unidades ca-
pitalizáveis.
226 Propostas de des- X 1 2 C
tacamento de
docentes em
projectos educa-
tivos especiais.
227 Processos de auto- X 1 4 C
rização de cons-
tituição de tur-
mas do 3.º ciclo
do ensino recor-
rente.
Psicologia e orienta- 228 Processos de acom- X 2 3 C
ção escolar e pro- panhamento de
fissional. situações pro-
blemáticas em
escolas.
229 Inventário de mate- X (14) – C
rial de interven-
ção psicológica
e de orientação
escolar e profis-
sional.
3166 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
Serviço
produtor Prazo de Prazo de
Número de conservação conservação Destino
Actividades Subactividades Título da série Observações
referência em fase em fase final
DRE EAE activa semiactiva
230 Colocação de li- X 2 3 E
cenciados em
Psicologia e
Serviço Social
em estágios
curriculares.
231 Processos de acom- X X 2 3 (1) CP
panhamento do
funcionamento
da rede dos
serviços de psi-
cologia e orien-
tação.
232 Processo do Pro- X 2 3 (19) CP
grama Promo-
ção e Educação
para a Saúde.
233 Candidaturas ao X 2 3 (44) CP (44) Manter os des-
programa de es- pachos internos
tágios profissio- originais que au-
nais do IEFP. torizam a forma-
lização da candi-
datura.
Autonomia e gestão 234 Processos eleito- X 3 7 (45) CP (45) Conservar os
rais dos órgãos processos que
de gestão das incluam recursos
escolas e agru- hierárquicos e re-
pamentos de clamações.
escolas.
235 Processos de no- X 1 2 C
meação das
comissões pro-
visórias.
236 Processos de ho- X (3) – C
mologação e
validação de
regulamentos
internos.
Acção social escolar Apoio técnico . . . 237 Mapas de equipa- X 2 1 E
mentos de es-
colas.
238 Pedidos de finan- X 3 7 E
ciamento para
equipamentos.
239 Processos de aqui- X 3 7 E
sição de bens e
serviços.
240 Análises microbio- X 1 1 C
lógicas.
241 Relatórios de visi- X 2 1 C
tas às escolas.
Controlo finan- 242 Mapas de análise X X 3 7 (1) CP
ceiro. financeira.
243 Mapas de contabi- X 3 7 E
lidade.
244 Alterações orça- X 3 7 E
mentais.
245 Controlo de conta X 1 2 E
de gerência.
46
246 Conta de gerência X 3 7 ( )E (46) Informação re-
cuperável na série
n.º 119 da Portaria
n.º 1310/2005, de
21 de Dezembro,
de gestão de do-
cumentos.
247 Documentos de X 2 3 E
despesa (dupli-
cados).
248 Guias de receita X 3 7 E
Estatísticas . . . . . 249 Mapas de suporte X 1 1 E
à elaboração de
estudos estatís-
ticos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3167
Serviço
produtor Prazo de Prazo de
Número de conservação conservação Destino
Actividades Subactividades Título da série Observações
referência em fase em fase final
DRE EAE activa semiactiva
250 Estudos estatísticos X 1 1 C
Auxílios económi- 251 Processos de can- X 2 3 (47) E (47) Informação re-
cos. didatura à atri- cuperável na série
buição de bolsas n.º 113 da Portaria
de mérito. n.º 1310/2005, de
21 de Dezembro.
252 Processos de can- X 2 3 C
didatura de au-
xílios económi-
cos.
253 Mapas de alunos X 1 2 E
beneficiados.
Seguro escolar. . . 254 Processos de se- X X (15) 1 1 (1) CP
guro escolar.
255 Processos de aci- X X (15) 1 – (1) CP
dente.
256 Registos de pro- X (9) – C
cessos.
257 Prémio do seguro X 2 3 E
escolar: guias de
entrega.
258 Mapas do seguro X 2 3 E
escolar.
Alimentação . . . . 259 Documentos de X 3 7 E
controlo dos
refeitórios ad-
judicados e de
gestão directa.
260 Programa de ge- X 3 7 C
neralização do
fornecimento de
refeições aos alu-
nos do 1.º ciclo
do ensino bá-
sico.
261 Mapas de refeições X 2 3 E
diárias.
262 Mapas do movi- X 2 1 E
mento dos bufe-
tes escolares.
263 Ementas . . . . . . . X 1 1 E
264 Controlo da com- X 3 7 E
participação das
autarquias nas
refeições.
265 Estatísticas . . . . . X 2 3 (48) E (48) Se a informação
for recuperável na
série n.º 250.
Leite escolar . . . . 266 Pedidos de subsí- X 3 7 E
dio.
267 Mapas de exis- X X 3 7 E
tências do leite
escolar.
Refeitórios . . . . . 268 Processos de aná- X 2 3 (49) CP (49) Conservar os
lise às condi- relatórios hígio-
ções de higiene -sanitários.
e segurança.
269 Ficheiro técnico X (14) – E
de controlo ali-
mentar.
Residências de es- 270 Contratos . . . . . . X (50) 1 8 E (50) Após conclusão
tudantes. do contrato.
271 Processos de no- X (3) – C
meação e exo-
neração de di-
rectores.
272 Acompanhamento X (14) – C
do funciona-
mento das resi-
dências de estu-
dantes.
273 Processos de extin- X (15) 1 – C
ção e cedência
de exploração.
3168 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
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produtor Prazo de Prazo de
Número de conservação conservação Destino
Actividades Subactividades Título da série Observações
referência em fase em fase final
DRE EAE activa semiactiva
Desporto escolar. . . 274 Protocolos . . . . . X (3) – C
275 Comunicação de X 1 2 E
horários lectivos
para o desporto
escolar.
276 Processos de vali- X 2 1 E
dação pedagó-
gica dos projec-
tos desportivos
das escolas.
277 Processos de atri- X 3 7 E
buição de crédi-
tos horários para
actividades gim-
nodesportivas.
278 Processos de alu- X 3 7 E
guer de instala-
ções desportivas.
279 Processos de or- X 2 1 E
ganização e
participação em
provas e eventos
desportivos na-
cionais e inter-
nacionais.
280 Processos de im- X 2 1 E
plementação e
monitorização
de acções de
formação.
Recursos materiais 281 Processos de aqui- X 3 7 E
sição de equipa-
mentos educati-
vos.
282 Registos de pro- X (9) – C
cessos.
14
Instalações esco- 283 Processos de registo X ( ) – C
lares. patrimonial de
edifícios e terre-
nos escolares.
284 Acordos de cola- X (3) – C
boração para
a construção,
conservação e
remodelação de
infra-estruturas
educativas.
285 Processos de obras X 5 5 C
286 Candidaturas a X 3 7 (51) E (51) Se a informação
programas e for recuperável
projectos do PI- nas séries n.os 49
DDAC. e 287.
287 Relatórios de exe- X 3 7 C
cução financeira
do PIDDAC.
288 Propostas de adju- X 2 1 E
dicação (dupli-
cados).
289 Processos de visto- X (15) 1 – (52) CP (52) Eliminar docu-
ria relativos a es- mentos de traba-
tabelecimentos lho (cópias).
de ensino (pú-
blico, particular
e cooperativo).
290 Pareceres técnicos X (15) 1 – (52) CP
sobre projectos
de obras rela-
tivos a estabe-
lecimentos de
ensino (público,
particular e coo-
perativo).
291 Peças desenhadas X (14) – C
do arquivo téc-
nico.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3169
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Actividades Subactividades Título da série Observações
referência em fase em fase final
DRE EAE activa semiactiva
Material didáctico 292 Processos de ges- X (14) – (53) E (53) Informação re-
tão e atribuição cuperável nas
de material di- séries n.os 56 e
dáctico. 57 da Portaria
n.º 1310/2005, de
21 de Dezembro.
Mobiliário escolar 293 Processos de ape- X (14) – E
trechamento de
equipamentos
educativos.
294 Processos de mo- X (14) C
biliário certifi-
cado.
295 Documentos foto- X (14) – C
gráficos.
Planeamento e gestão Rede escolar . . . . 296 Processos de ho- X (15) 1 – (38) CP
da rede escolar. mologação e
monitorização
das cartas edu-
cativas.
297 Processos de pre- X 2 3 C
paração do ano
lectivo.
298 Processos de rea- X 2 3 (38) CP
justamento da
rede escolar.
299 Pedidos de matrí- X 2 1 C
cula e renovação
de matrícula.
Agrupamentos 300 Processos de X 2 3 C
constituição de
agrupamentos
de escolas.
301 Processos de actu- X 2 3 (4) E
alização do Mo-
vimento Anual
da Rede Escolar
(MARE).
Rede das bibliotecas 302 Processos de can- X X (15) 1 – (1) CP
escolares. didatura nacio-
nal à Rede das
Bibliotecas Es-
colares.
303 Mapas estatísticos X (9) – C
de candidaturas
e escolas não
integradas.
304 Protocolos de coo- X (3) – C
peração.
Tecnologias de infor- 305 Processos de im- X 1 2 C
mação e comuni- plementação das
cação nos agrupa- novas tecnolo-
mentos de escolas gias nos estabe-
e escolas não agru- lecimentos de
padas. ensino.
306 Processos de fi- X 3 7 (54) CP (54) Conservar os re-
nanciamento de latórios de execu-
apetrechamento ção financeira.
informático dos
estabelecimen-
tos de ensino
(público, parti-
cular e coope-
rativo).
307 Processos de moni- X 2 3 (55) CP (55) Conservar as
torização e acom- propostas e res-
panhamento da pectivos parece-
Iniciativa Esco- res e termos de
las, Professores aceitação de ma-
e Computadores terial.
Portáteis.
308 Licenças de softwa- X (3) – E
res.
Segurança escolar . . . 309 Relatórios de ocor- X 2 3 (16) CP
rências.
3170 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
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produtor Prazo de Prazo de
Número de conservação conservação Destino
Actividades Subactividades Título da série Observações
referência em fase em fase final
DRE EAE activa semiactiva
310 Monitorização do X 2 1 C
Programa Segu-
rança nas Escolas.
C — conservação permanente. IEFP — Instituto do Emprego e Formação Profissional.
CP — conservação parcial. ME — Ministério da Educação.
E — eliminação. RFE — ramo de formação educacional.
DRE — direcção regional da educação. TEIP — territórios educativos de integração prioritária.
EAE — equipas de apoio às escolas. TIC — tecnologias de informação e comunicação.
ANEXO II
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3171
3172 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Para o ano lectivo de 2002-2003, o total de tempos
lectivos semanais de Geografia foi, na Escola da ré, de 66
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2009 tempos e esse total de 66 tempos lectivos semanais permite
três horários completos (entre vinte e duas horas e vinte e
Revista n.º 1619/06 — 4ª Secção
cinco horas semanais), sem sequer haver necessidade de
Acordam, em plenário, na Secção Social do Supremo horas extraordinárias.
Tribunal de Justiça: No ano lectivo de 2001-2002, como nos anos lectivos
imediatamente anteriores, esta Escola da ré tinha ao seu
I — As autoras Regina de Lurdes Rosa de Brito Roxo
e Maria José Queimadela Campos Serafino intentaram serviço, como professores de Geografia, três docentes em
acções de processo comum autónomas, ulteriormente regime de tempo inteiro, pertencentes aos seus quadros
apensadas, contra a R. Província Portuguesa de Sociedade (Ana Folgado, Bárbara Capela e Rosa Barrento) e ainda
Salesiana, pedindo a condenação desta a pagar-lhes uma as ora AA, contratadas em regime de acumulação.
indemnização por antiguidade, em substituição da reinte- A ré constatou, pois, que não tendo, por força da nova
gração, conforme opção feita em audiência (fls. 166 e 168 organização curricular, tantos tempos lectivos de Geogra-
dos autos), bem como os salários intercalares devidos desde fia, não teria serviço para esses cinco docentes.
30 dias antes da instauração das acções até à decisão final, A ré verificou, igualmente, que, na vigência da actual
incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, organização curricular, que se aplicou pela primeira vez
sendo os vencidos no montante de € 749,99, relativamente ao ano lectivo de 2002-2003, não necessitaria de recorrer
à autora Regina, e de € 642,85, relativamente à autora a professores de outras escolas, porque satisfaria as suas
Maria José, quantias a que acrescem os juros contados à necessidades lectivas com os seus próprios quadros.
taxa legal de 7 % ao ano, calculados desde a citação da Assim sendo, a ré não celebrou novo contrato anual com
R. e até integral pagamento. as AA. para o ano lectivo de 2002-2003, informando-as de
Alegaram, em síntese: que o não faria e constatando a caducidade daquele que,
relativamente a cada uma, tinha vigorado até final do ano
A R. é proprietária da Escola Salesiana de Manique. lectivo anterior.
As AA. foram admitidas ao serviço da ré, naquela Es- Concluiu pela sua absolvição do pedido.
cola, respectivamente, em 1 de Setembro de 1989 e 1
de Outubro de 1989, desempenhando, desde então, as As AA. responderam, mantendo a posição assumida na
funções de professoras no âmbito de contrato de trabalho petição inicial.
subordinado. Saneada, instruída e discutida a causa, foi proferida
No dia 17 de Julho de 2002, a R. informou as AA. que sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a
estavam despedidas a partir do final de Agosto de 2002, R. dos pedidos.
cessando nessa data entre as partes o contrato de trabalho. Dela apelaram as AA, tendo a Relação de Lisboa, por
Invocou a R. que tal cessação era lícita porquanto as AA. seu douto acórdão, julgado improcedente o recurso, re-
estavam a exercer aquelas funções em acumulação com metendo, nos termos do artigo 713.º, n.º 5, do CPC, para
funções docentes que exerciam no ensino oficial. a fundamentação da sentença.
Acontece que o despedimento assim declarado é nulo II — De novo inconformadas, as AA. interpuseram a
e de nenhum efeito. presente revista, com as seguintes conclusões:
A ré contestou, invocando, em síntese: 1.ª No caso dos presentes autos, a R. fez cessar o con-
À data da celebração dos primeiros contratos com a ré, trato de trabalho existente com as AA. e ao abrigo do qual
as AA. eram professoras em escolas do ensino público e, as mesmas. exerciam funções docentes, invocando que
neste momento, são professoras efectivas dessas escolas. aquelas cessações eram lícitas porquanto as AA. estavam
Assim, as AA. foram admitidas ao serviço da ré como a exercer aquelas funções em acumulação com funções
professoras, mas em regime de acumulação de funções docentes que exerciam no ensino oficial, cessação que
com o ensino oficial, de acordo com a legislação especial as AA. vieram impugnar na acção por entenderem que o
daquele regime, pelo que obtiveram, nos termos da legis- despedimento assim declarado era nulo e de nenhum efeito,
lação vigente, as autorizações anuais de que careciam para nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3.º, 12.º
o desempenho das suas funções no referido regime. e 13.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89;
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3173
2.ª Quanto ao desempenho de funções de natureza pri- 11.ª A douta sentença de 1.ª instância e o Acórdão re-
vada pelos funcionários públicos estatui o artigo 269.º, corrido que a manteve apropriando-se da respectiva funda-
n.º 5, da Constituição, que a lei determina as incompatibi- mentação, ao considerar lícito o despedimento violou por
lidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos isso os artigos 3.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89,
e o de outras actividades; o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, o artigo 111.º do
3.ª As autorizações de acumulação eram necessárias Estatuto da Carreira Docente, aprovado por este último
até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139-A/90, que diploma, e os artigos 47.º, n.º 1, e 53.º da Constituição.
aprovou o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Básico
e Secundário, embora não se aceite que tal conferisse ao Pede que seja revogada a decisão recorrida com a con-
contrato uma natureza distinta que excluísse as regras sequente condenação da R. no pedido.
aplicáveis ao contrato de trabalho; A R. contra-alegou, defendendo a confirmação do
4.ª No que respeita ao ensino, o regime de incompa- julgado.
tibilidades de exercício de outras funções por docentes Ulteriormente, o Ex.mo Juiz Conselheiro Presidente do
da função pública estava regulado pelos Decretos-Leis Supremo Tribunal de Justiça determinou, a sugestão do
n.os 266/77 e 300/81, mas aqueles diplomas foram revo- Ex.mo Presidente da Secção, que se procedesse ao julga-
gados de modo expresso pelo artigo 6.º do Decreto-Lei mento alargado da revista.
n.º 139-A/90, diploma que aprovou o Estatuto da Carreira No seu douto parecer, emitido nos termos do ar-
Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do tigo 733.º- B, n.º 1 do CPC, o Ex.mo Procurador-Geral-
Ensino Básico e Secundário; -Adjunto neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser
5.ª E o Estatuto previa no seu artigo 111.º, n.º 4, que negada a revista e propôs a seguinte formulação para a
o exercício em acumulação de funções por docentes da uniformização de jurisprudência:
função pública seria regulado por portaria conjunta dos
«1) O contrato de trabalho celebrado na modalidade
Ministros das Finanças e da Educação, portaria essa que
de acumulação por docente do ensino oficial prevista
só veio a surgir em 14 de Agosto de 1999 — Portaria
no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de No-
n.º 652/99;
vembro, e no artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90,
6ª.ª Quer isto dizer que, entre a publicação do Decreto-
de 28 de Abril, está sujeito a um regime especial de
-Lei n.º 139-A/90 e o aparecimento da Portaria n.º 652/99,
caducidade anual.
nenhuma incompatibilidade existia que impossibilitasse o
2) A especificidade deste regime de caducidade de-
exercício de actividades de natureza privada dos docentes
corre de autorização oficial que pode ou não ser conce-
da função pública;
dida para cada ano escolar consoante a apresentação dos
7.ª E depois da entrada em vigor da Portaria n.º 652/99,
específicos requisitos constantes naqueles diplomas e
o que se visava com essa regulamentação era o interesse
que o despacho n.º 92/ME/88, do Ministro da Educação,
do Estado e não o interesse dos particulares que tivessem
de 17 de Maio, e a Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto,
contratado em regime de acumulação com docentes da
vieram a seu tempo pormenorizar.
função pública — ver o preâmbulo daquela portaria;
3) Dada a natureza especial do regime de caducidade
8.ª Mas isso em nada afectava as relações jurídicas es-
deste contrato de trabalho, designadamente em matéria
tabelecidas com entidades privadas ainda que em violação
do ensino oficial da anualidade escolar, é-lhe inaplicável
daquele regime condicionador do exercício de funções
o regime geral decorrente do Decreto-Lei n.º 64-A/89,
em acumulação, pois o docente teria a faculdade de optar
de 24 de Fevereiro».
pela cessação ou suspensão da função pública, mantendo
a actividade privada até aí exercida em acumulação, dei-
III — Cumpridas as formalidades legais, cabe decidir.
xar a actividade privada e mantendo por isso o vínculo de
As instâncias deram como provados os seguintes factos,
natureza pública, ou, em última instância, manter a situ-
que aqui se aceitam por não haver fundamento legal para
ação de acumulação e sujeitar-se à aplicação das sanções
os alterar:
previstas no Estatuto Disciplinar — artigo 47.º, n.º 1, da
Constituição; 1 — A R. é proprietária da Escola Salesiana de Mani-
9.ª Em qualquer das opções, o empregador privado que, sita na Rua dos Salesianos, sem número, em Alca-
não tinha o direito de interferir ou de condicionar a ma- bideche.
nutenção do vínculo de trabalho privado àquela autori- 2 — A A. Regina foi admitida ao serviço da R. naquela
zação de acumulação — v. os Acórdãos do Tribunal da Escola em 1 de Setembro de 1989, desempenhando desde
Relação de Lisboa de 13 de Dezembro de 2000 (processo então as funções de professor.
n.º 8981/00, da 4.ª Secção, a que corresponde o processo 3 — Auferia ultimamente por mês a retribuição mensal
n.º 357/99 — AS, da 1.ª Secção do 2.º Juízo do Tribunal de € 749,99, correspondente ao nível A 8 do CCT para o
do Trabalho de Lisboa), e processos do Supremo Tribu- Ensino Particular.
nal de Justiça, n.os 497/01 e 3666/01, estando o primeiro 4 — A A. Maria José foi admitida ao serviço da R. na-
deles disponível em www.dgsi.pt, com o número de do- quela Escola em 1 de Setembro de 1991, desempenhando
cumento SJ200211130004974, e o segundo publicado desde então as funções de professor.
na Colectânea de Jurisprudência — Acórdãos do STJ, 5 — Auferia ultimamente por mês a retribuição mensal
ano X, t. III, p. 279, e de 2 de Fevereiro de 2006 — processo de € 642,85, correspondente ao nível A 8 do CCT para o
n.º 3495/05 — 4; Ensino Particular.
10.º E à luz do único entendimento admissível, que é 6 — Os contratos celebrados entre cada uma das autoras e
o que decorre dos artigos 3.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei a ré cessaram em 31 de Agosto de 2002, por iniciativa da ré,
n.º 64-A/89 e 53.º da Constituição, a cessação do contrato que comunicou tal facto às autoras, em 17 de Julho de 2002.
de trabalho vigente entre o A. e a R. tem de se considerar 7 — Mais lhes referindo que aquela cessação era lícita
ilícita com as consequências previstas no artigo 13.º citado; porquanto as autoras estavam a exercer aquelas funções
3174 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
em acumulação com funções docentes que exerciam no 9.º ano — 10 turmas (× 4 tempos); e
ensino oficial. Secundário — 2 turmas (× 4 tempos).
8 — A autora Regina era, à data da celebração do pri-
meiro contrato com a ré, em 1 de Setembro de 1989, pro- 21 — Assim, o total de tempos lectivos de Geografia
fessora efectiva na Escola Secundária de S. João do Estoril, foi, nesse ano lectivo de 2001-2002, de 81 tempos lectivos
no Estoril, desde o ano lectivo de 1985-1986, estando semanais.
vinculada ao ensino oficial, como professora em tempo 22 — O número de turmas da Escola da ré foi, para o
completo desde o ano lectivo de 1974-1975. ano lectivo 2002-2003, o seguinte:
9 — A autora Maria José era, à data em que cele-
brou o primeiro contrato com a ré, em 1 de Setembro 7.º ano — 11 turmas (× 2 tempos);
de 1991, professora efectiva da Escola Secundária Luís 9.º ano — 9 turmas (× 4 tempos); e
Freitas Branco, em Paço de Arcos, desde o ano lectivo Secundário — 2 turmas (× 4 tempos).
de 1986-1987, estando vinculada ao ensino oficial como
professora em tempo completo desde o ano lectivo de 23 — Assim, o total de tempos lectivos semanais de
1980-1981, tendo passado à categoria de efectiva no ano Geografia foi, para este ano de 2002-2003, nesta Escola
lectivo de 1984-1985. da ré, de 66 tempos.
10 — Neste momento, as AA. são professoras efectivas 24 — O total de 66 tempos lectivos semanais permite
das referidas Escolas. três horários completos (entre vinte e duas horas e vinte e
11 — As AA. foram admitidas ao serviço da ré como cinco horas semanais), sem sequer haver necessidade de
professoras, mas em regime de acumulação de funções horas extraordinárias.
com o ensino oficial. 25 — A A. Regina pediu à ré uma declaração», que
12 — No ano lectivo das suas respectivas contrata- esta passou, cuja cópia consta de fls. 119 dos autos, com
ções, ambas as AA. leccionaram a disciplina de Geogra- esse teor.
fia, disciplina que também leccionaram nos anos lectivos
subsequentes. IV — As instâncias entenderam, em síntese, que os
13 — A carga horária da 1.ª A. nesta Escola da ré, no contratos de trabalho celebrados entre as partes tinham
ano da celebração do seu primeiro contrato com esta, era natureza essencialmente precária, estando sujeitos a um
de doze horas lectivas semanais, carga horária essa que regime específico de cessação, próprio da acumulação de
era de 14 horas no ano lectivo de 2001/2002. funções docentes no ensino privado, que implicava a sua
14 — A carga horária da 2.ª A. nesta Escola da ré, no caducidade anual, sem direito a indemnização.
ano da celebração do seu primeiro contrato com esta, era Por isso, a sua cessação não integra um despedimento
de dez horas lectivas semanais, carga horária que era de ilícito, o que conduz à improcedência da acção.
doze horas no ano lectivo de 2001-2002. Outro é o entendimento das AA., retomado na revista,
15 — Porque contratadas em regime de acumulação segundo o qual tais contratos eram por tempo indetermi-
de funções com o ensino oficial, foram solicitadas pela ré nado, não sujeitos a regime especial de cessação, tendo
com fundamento em «carências de professor na disciplina a decisão unilateral da R. que lhes pôs fim traduzido um
na zona nesta localidade», autorizações de acumulação despedimento ilícito, com as inerentes consequências
(documentos de fls. 62 a 118 dos autos). legais.
16 — Em todos os demais anos lectivos foi solicitada e Imputa ainda ao Acórdão recorrido a violação dos arti-
concedida à A. Regina a mesma autorização de acumulação. gos 47.º, n.º 1, e 53.º da Constituição da República.
17 — Em todos os demais anos lectivos foi solicitada São, pois, estas as questões que levadas às conclusões,
e concedida à A. Maria José a mesma autorização de acu- constituem objecto do recurso (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º,
mulação. n.º 1, do CPC).
18 — Tais autorizações foram solicitadas quer pela ré Conhecendo:
quer pelas autoras e concedidas pelo Ministério da Educa- Questão idêntica à colocada pela R. foi decidida por
ção, nos termos que constam dos documentos de fls. 62 a este Supremo, no sentido defendido pelas recorrentes,
118 dos autos, indicando as autoras não existir «qualquer contrário, portanto, ao das instâncias, pelos Acórdãos de 13
conflito entre as funções a desempenhar visto os horá- de Novembro de 2002, proferidos nas Revistas n.os 497/01
rios não serem incompatíveis conforme confirmação do e 3666/01, desta 4.ª Secção, e citados, aliás, na sentença
conselho directivo. A verificar-se qualquer alteração da e na alegação de recurso, estando o primeiro deles dis-
situação anteriormente citada, comprometo-me a cessar a ponível em www.dgsi.pt, com o número de documento
actividade de acumulação». SJ200211130004974, e o segundo publicado na Colectânea
19 — Até ao ano lectivo de 2001-2002, inclusive, a de Jurisprudência — Acórdãos do STJ, ano X, t. III, p. 279.
carga curricular dos tempos lectivos da disciplina de Geo- Essa orientação do Supremo foi depois mantida nos pos-
grafia era, de acordo com o regime curricular vigente, a teriores Acórdãos desta Secção que abordaram a questão
seguinte: e a saber: o de 2 de Março de 2006, na revista n.º 3495/05
(foi relatado pelo ora relator), o de 3 de Maio de 2006, na
7.os anos de escolaridade — 3 tempos lectivos semanais; revista n.º 3915/05, e o de 21 de Junho de 2006, na revista
9.os anos lectivos de escolaridade — 4 tempos lectivos n.º 288/06.
semanais; e Sintetizando tal orientação, pode ler-se, a propósito, no
Secundário — 4 tempos lectivos semanais. sumário do Acórdão de 13 de Novembro de 2002, proferido
na revista n.º 497/01:
20 — Na Escola da ré havia, no ano lectivo de 2001-2002,
«III — Face à revogação, expressa ou implícita, ope-
as seguintes turmas:
rada pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril,
7.º ano — 11 turmas (× 3 tempos); que aprovou o ‘Estatuto da Carreira dos Educadores
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3175
de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Se- Entenderam os referidos Acórdãos de 13 de Novembro
cundário’, dos Decretos-Leis n.os 266/77, de 1 de Julho, de 2002 (e os subsequentes que aderiram à sua posição)
553/80, de 21 de Novembro, e 300/81, de 5 de Novem- que essa situação foi alterada com o já referido Decreto-
bro, e à caducidade parcial do despacho n.º 92/ME/88, -Lei n.º 139-A/90.
do Ministro da Educação, de 17 de Maio, tornou-se Lê-se, a propósito, no acórdão proferido na revista
insubsistente a jurisprudência que, com base neste com- n.º 497/01, a fundamentar tal entendimento e as conclu-
plexo normativo, sustentava a existência de um ‘regime sões contidas no acima transcrito sumário:
especial’ de caducidade anual da acumulação de funções «Na verdade, os Decretos-Leis n.os 266/77 e 300/81
no ensino particular por parte de professores do ensino foram expressamente revogados pelo n.º 2 do artigo 6.º
oficial, que afastaria a aplicação do regime geral rela- do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que apro-
tivo à celebração e caducidade do contrato de trabalho vou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância
a termo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 e dos Professores do Ensino Básico e Secundário (dora-
de Fevereiro). vante designado por Estatuto da Carreira Docente) e as
IV — Do artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente normas dos artigos 67.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 553/80,
de 1990, regulamentado pela Portaria n.º 652/99, de 14 na medida em que foram substituídas pelo artigo 111.º
de Agosto, resulta a abolição da regra da anualidade das daquele Estatuto, devem considerar-se também revoga-
autorizações para a aludida acumulação de funções; das pelo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 139-A/90
actualmente, esta autorização, uma vez concedida, per- (do seguinte teor:
manece ‘válida enquanto se mantiverem as condições
que permitiram a acumulação’.» ‘1 — O disposto no Estatuto aprovado pelo presente
diploma prevalece sobre quaisquer normas, gerais ou
Os referidos Acórdãos de 13 de Novembro de 2002 co- especiais.
meçaram por fazer uma análise do regime de acumulação 2 — Ficam desde já revogados […] o Decreto-Lei
de funções docentes no ensino público e nos estabeleci- n.º 266/77, de 1 de Julho […] o Decreto-Lei n.º 300/81,
mentos de ensino particulares constante dos sucessivos de 5 de Novembro […]’.»
diplomas que regularam a matéria e que, no que aqui in-
teressa, pode sintetizar-se assim: Com efeito, o artigo 111.º do Estatuto da Carreira
O Decreto-Lei n.º 266/77, de 1 de Julho, que estabeleceu Docente dispõe:
disposições relativas ao regime de acumulação nos ensinos ‘1 — É permitido a acumulação do exercício de fun-
primário, preparatório, secundário, médio e particular, fazia ções docentes em estabelecimentos de educação ou de
depender a acumulação de autorização do director-geral de ensino públicos com actividades de carácter ocasional
Pessoal e Administração, a solicitar, até 30 de Novembro que possam ser consideradas como complemento da
do ano escolar a que as nomeações respeitassem, pelos actividade docente.
estabelecimentos de ensino particular, que deveriam juntar 2 — É ainda permitida a acumulação de exercício
declarações de concordância do professor interessado e de funções docentes em outros estabelecimentos de
do estabelecimento de ensino oficial a que o mesmo se educação ou ensino.
encontrasse vinculado (artigo 11.º, n.º 2). 3 — É vedada a acumulação do exercício de funções
O Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, que aos docentes que se encontrem total, ou parcialmente
aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, dispensados do cumprimento integral da componente
veio estabelecer, no seu artigo 68.º, n.º 1, que «a acumu- lectiva, nos termos do disposto no artigo 81.° do pre-
lação de funções no ensino público e particular está sujeita sente Estatuto.
a autorização da Direcção-Geral de Pessoal e deve ser 4 — Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças
solicitada até 31 de Outubro de cada ano, sem prejuízo do e da Educação são fixadas as condições em que é per-
início de funções a título condicional». mitida a acumulação referida nos números anteriores.’
O Decreto-Lei n.º 300/81, de 5 de Novembro, editado
na sequência da publicação daquele Estatuto, alterou a Uma das mais importantes diferenças de estatuição
redacção do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 266/77, esta- entre este preceito e as correspondentes normas do
belecendo, no que respeita à autorização de acumulação Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, consiste
de funções, que ela devia ser solicitada até 31 de Outu- em que enquanto do artigo 68°, n.º 1, deste decreto-lei
bro de cada ano, através de requerimento do director do resultava a regra da anualidade das autorizações, tal
estabelecimento do ensino particular, acompanhado por limitação temporal desapareceu de todo do novo Esta-
declarações de concordância do professor interessado e tuto da Carreira Docente.
do responsável pelo estabelecimento de ensino oficial a A portaria a que se reporta o n.º 4 do artigo 111°
que o mesmo se encontrasse vinculado no ano escolar a deste Estatuto só veio a ser editada em 14 de Agosto
que respeitasse a acumulação. de 1999 — Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto, que
O despacho n.º 92/ME/88, do Ministro de Educação, ‘regula o regime de acumulação de funções e actividades
de 17 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª públicas e privadas dos educadores de infância e dos
série, n.º 137, de 16 de Junho de 1988, que regulamentou professores dos ensinos básico e secundário’ (n.º 1.º),
o artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 553/80, veio dispor que «a salientando-se, entre outras alterações ao regime ins-
acumulação não justifica o incumprimento de obrigações tituído pelo despacho ministerial n.º 92/ME/88, a que
no ensino oficial, sendo a autorização válida por um ano atribui ao Ministro da Educação a competência para
escolar, salvo se, até ao final do 1.º período do ano lectivo, autorizar o exercício em acumulação de funções e ac-
o docente ficar abrangido por qualquer das impossibilida- tividades públicas e privadas (n.º 2.º), a que transfere
des previstas no n.º 1 do presente despacho, situação que para o próprio docente a legitimidade para requerer essa
determina a cessação imediata da acumulação» (n.º 5). autorização (n.º 4.º), e sobretudo a que estabelece que
3176 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
‘a autorização concedida apenas será válida enquanto que caducavam com o fim do ano escolar, sem prejuízo
se mantiverem as condições que permitiram a acumula- de poderem ser sucessivamente «renovados», obtidas que
ção’ (n.º 7.º), condições essas elencadas no n.º 3.º (não fossem as necessárias autorizações.
ser a actividade a acumular legalmente considerada O mencionado entendimento recente deste Supremo veio
incompatível, não serem os horários a praticar total defender que, no domínio de vigência do Estatuto da Car-
ou parcialmente coincidentes, não ficar comprometida reira Docente e da Portaria n.º 652/99, deixou de valer esse
a isenção e a imparcialidade do exercício da função regime especial, caindo-se, assim, na aplicação do regime
docente, não haver prejuízo para o interesse público e geral ou comum dos contratos de trabalho, v. g., o da LCCT
para os direitos e interesses legalmente protegidos dos referente à celebração e extinção dos contratos a termo.
cidadãos e não se dirigir aos mesmos destinatários a Reanalisando a questão e ponderando também alguns
actividade privada a acumular, nos casos em que seja dados não considerados anteriormente, somos levados a
similar ou de conteúdo idêntico ao das funções públicas divergir desta orientação recente, nos termos que passamos
desempenhadas pelo requerente). Resulta do n.º 7.º desta a explanar.
portaria a confirmação da abolição da regra da anuali- O artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente (1), v. g.,
dade das autorizações, que já derivava do artigo 111.º o seu n.º 4, não teve, por si só e menos ainda conjugado
do Estatuto. Agora, uma vez concedida, a autorização com a Portaria n.º 652/99, a virtualidade de eliminar, no
permanece ‘válida enquanto se mantiverem as condições essencial, o regime especial consensualmente admitido
que permitiram a acumulação’ antes da sua entrada em vigor e acima mencionado.
Esta diferença de regime implica que não se pode Tenhamos presente, desde logo, que dele não se retira a
sustentar a tese de que, até à publicação da Portaria consagração da «liberalização» da acumulação de funções
n.º 652/99, continuou a vigorar inteiramente o despacho docentes em causa, isto é, que a mesma tivesse passado a
n.º 92/ME/88.» (Fim de transcrição.) ser livre, isto é, a depender da pura e simples vontade do
docente do ensino oficial (conjugada, obviamente, com o
De seguida, tais acórdãos fazem a abordagem da ca- acordo — também ele necessário à celebração do contrato
ducidade ou revogação do aludido despacho Ministerial, de trabalho — do respectivo estabelecimento de ensino
em termos que aqui damos também por reproduzidos, e privado), não sendo limitada ou condicionada pela com-
concluem assim, no que aqui interessa: petente entidade administrativa.
«De acordo com esta doutrina, devem considerar-se Basta atender a que, após o n.º 2 do artigo 111.º fazer
caducadas (ou revogadas) desde a entrada em vigor, alusão genérica à permissão de «acumulação de funções
em 2 de Maio de 1990 (cf. artigo 7.º do Decreto-Lei em outros estabelecimentos de educação ou ensino», o n.º 4
n.º 139-A/90, de 28 de Abril), do Estatuto da Carreira preceituou que «por portaria conjunta [...] são fixadas as
Docente, as disposições do despacho n.º 92/ME/88 que condições em que é permitida a acumulação referida nos
pressupunham a regra da anualidade das autorizações números anteriores».
para a acumulação de funções docentes no ensino par- O que evidencia, claramente, a intenção do diploma de
ticular, regra essa que aquele Estatuto aboliu. não tornar livre, arbitrária a acumulação, e antes de a man-
Daqui resulta que não pode manter-se, nem ser ter condicionada (2), intenção que surge confirmada pelo
aplicado ao caso dos autos a partir daquela data (2 de artigo 11.º da Portaria n.º 814/2005, de 13 de Setembro,
Maio de 1990), o citado entendimento jurisprudencial que declarou revogados:
que afirmava, com base nas disposições dos Decretos- Na alínea a), a citada Portaria n.º 652/99;
-Leis n.os 266/77, 553/80 e 300/81 e do despacho n.º 92/ E, na alínea b), os n.os 4 e 5 do mencionado despacho
ME/88, a existência de um regime especial, que afastaria n.º 92/ME/88, de 17 de Maio de 1988 (3), publicado no Diá-
as regras da LCCT relativas à celebração e caducidade rio da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de Junho de 1992.
do contrato de trabalho a termo.» (Fim de transcrição.)
Esta revogação envolve o entendimento do legislador
Feita a resenha sobre os dois entendimentos sucessi- de que os n.os 4 e 5 desse despacho continuaram a valer
vamente perfilhados por este Supremo sobre a questão após a entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente,
em apreço, há que a reequacionar, em sede do presente incluindo, pois, o período que mediou entre a entrada em
julgamento ampliado. vigor da Portaria n.º 652/99 (ocorrida em 15 de Agosto de
Há que dizer que continuamos a ter como inegável a 1999) e da Portaria n.º 814/2005 (4).
posição, consensual na jurisprudência deste Supremo, de Nesse quadro é lícito entender que as autorizações re-
que, antes da publicação do Estatuto da Carreira Docente, ferentes ao período que mediou entre a entrada em vigor
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, os contratos de do Estatuto da Carreira Docente e a entrada em vigor da
trabalho por força dos quais docentes do ensino secundário Portaria n.º 652/99 estiveram submetidas ao regime cons-
oficial acumulavam funções docentes no ensino particular tante dos artigos 67.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 553/80 e do
estavam sujeitos a um regime especial, específico, no que despacho n.º 92/ME/88 (emitido, como vimos, ao abrigo
respeita, no que ora interessa, à sua celebração e cessação, desse decreto-lei) (5).
condicionada que estava essa acumulação à autorização Nesse sentido, vai também, a nosso ver, o disposto nos
anual da competente entidade administrativa. n.os 22.º e 23.º da Portaria n.º 652/99.
Daí se retirava a natureza essencialmente precária desse Preceitua-se aí:
vínculo laboral, cujo ciclo necessário e condicionado era
o anual (o do respectivo ano lectivo), o que impedia, por «22.º O presente diploma entra em vigor no dia se-
natureza, a sua conversão em contrato de trabalho por guinte ao da sua publicação, salvo o disposto no número
tempo indeterminado. seguinte.
A situação era, pois, a de contratos de trabalho de du- 23.º Consideram-se sem validade, a partir do ano
ração anual, condicionados à autorização administrativa, escolar de 1999/2000, as autorizações para acumulação
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3177
de funções de pessoal docente não conferidas nos termos Lê-se aí:
do presente diploma.»
«[...] parece-nos que se pretendeu apenas flexibilizar
procedimentos, evitando que, todos os anos, quer os
Desses preceitos retira-se que foi intenção do legislador docentes quer os estabelecimentos de ensino privado
aceitar a validade, para o ano lectivo de 1999-2000 e anos respectivos, renovassem pedidos idênticos aos dos anos
lectivos seguintes, de acordo com o disposto no n.º 7 da anteriores, de uma forma absolutamente desnecessária.
Portaria, das autorizações dadas para o ano lectivo de Assim, tendo sido deduzido pedido com vista à auto-
1998-19999, desde que se harmonizassem com as regras rização de acumulação, concedida essa autorização, a
constantes da Portaria n.º 652/99. mesma mantém-se enquanto se mantiverem as condi-
O que envolve também o reconhecimento de que, entre ções que estiverem na sua base. Aliás, se tais condições
a entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente e a da se alterarem é obrigação do docente cessar imediata-
dita portaria, a acumulação de funções continuou a estar su- mente a actividade em acumulação, como resulta do
jeita a autorização da entidade administrativa competente, disposto no n.º 4, alínea f), da Portaria n.º 652/99.» (Fim
que, segundo o dito despacho ministerial, era anual. de transcrição.)
E há que dizer ainda que a ulterior regulamentação con-
tida na Portaria n.º 652/99 — aplicável, segundo as regras Do que deixamos exposto concluímos que, após a en-
gerais de aplicação das leis no tempo, às acumulações de trada em vigor do Estatuto da Carreira Docente, incluindo
funções docentes ocorridas na sua vigência (primeiras par- o domínio de vigência da Portaria n.º 652/99, a acumulação
tes dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Código Civil) — também de funções docentes em apreço continuou a ser, ex lege,
não afectou a natureza essencialmente precária da acu- precária, não livre ou arbitrária, antes dependente de au-
mulação, que continuou condicionada aos requisitos nela torização administrativa da entidade competente.
previstas, em termos de não se poder manter logo que os E o ciclo temporal natural, essencial, dessa acumulação
mesmos deixassem de se verificar. continuou a ser o ano lectivo.
Basta lembrar que tal portaria nasceu, exactamente, para E essa precariedade da situação de acumulação conti-
fixar as condições de permissão dessa acumulação (n.º 4 do nuou a reflectir-se, lógica, necessária, inevitavelmente,
artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente), em ordem no vínculo laboral que a tenha consagrado, também ele,
à continuação da defesa de interesses de ordem pública por lei, natural e essencialmente precário e de ciclo anual,
que se prendem com o bom e eficiente funcionamento do ainda que se verifique a possibilidade prevista no n.º 7 da
ensino, quer do oficial, quer do particular (6). citada portaria — a de se manter a validade da autoriza-
Sendo que essa precariedade resulta, de forma clara, ção concedida enquanto se mantiverem as condições que
designadamente, da necessidade de autorização prévia da permitiram a acumulação.
acumulação por parte da competente entidade administra- O que significa que, à semelhança do que se entendia,
tiva (n.º 2 da portaria), de o requerimento do docente para consensualmente, no regime anterior à entrada em vigor
autorização da acumulação ter de ser entregue no estabe- do Estatuto da Carreira Docente, e objecto da posição
lecimento de ensino respectivo até 1 de Outubro e dever inicial deste Supremo, qualquer das partes podia, unila-
conter, além do mais, declaração, sob compromisso de teral e sem necessidade de motivação, dar por cessado o
honra, da cessação imediata da actividade em acumulação contrato de trabalho de acumulação para o fim de cada
no caso de ocorrência superveniente de conflito — n.º 4 ano lectivo (7).
e sua alínea f) — e de, nos termos do n.º 7, a autorização Isto sem embargo, repete-se, de, no domínio da Portaria
concedida apenas ser válida enquanto se mantiverem as n.º 652/99, o contrato poder ser «renovado«, anualmente,
condições que permitiram a acumulação. ao abrigo da autorização de acumulação concedida que se
E entendemos que, não obstante o preceituado nesse mantivesse válida.
n.º 7, o ciclo natural, essencial, da acumulação de funções Refira-se, aliás, que foi de acordo com a citada pers-
continuou a ser o anual, o de cada ano lectivo, como, pectiva que, no caso dos autos, actuaram todos os inte-
aliás, se mostra inteiramente lógico porque a respectiva ressados na situação de acumulação verificada, já que,
autorização se prende com aspectos, v. g., de horários e sua até ao ano lectivo de 2001-2002, inclusive, isto é, durante
compatibilidade no estabelecimento oficial de ensino e no todos os anos em que as AA. exerceram funções docentes
particular, que têm a ver, por definição, com a organização em acumulação no estabelecimento de ensino da R., as
e funcionamento de cada ano lectivo — v, por exemplo, as partes solicitaram à entidade competente as autorizações
alíneas a) e b) do n.º 3 e a alínea b) do n.º 4. anuais de acumulação, autorizações que foram concedidas
Isso mesmo revela o n.º 4 da portaria, ao estabelecer (v. factos n.os 15 a 18).
que o requerimento de autorização da acumulação deve É de referir que o diploma que rege actualmente a acu-
ser entregue até 1 de Outubro, subentenda-se — em termos mulação de funções docentes é a Portaria n.º 814/2005,
de normal interpretação — de cada ano a que se refere a de 13 de Setembro, entrada em vigor em 14 de Setembro
acumulação. de 2005 (artigo 12.º), não aplicável ao caso dos autos, e
Isso sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 7, que, como já vimos acima, revogou a Portaria n.º 652/99
que veio permitir, por razões práticas, de simplificação e os n.os 4 e 5 do despacho n.º 92/ME/88, e que diga-se,
de meios e processos, que a validade da autorização de manteve, no essencial o regime constante da Portaria
acumulação possa perdurar para o(s) ano(s) lectivo(s) n.º 652/99.
seguinte(s) — e não apenas para o ano lectivo para o qual Importa chamar a atenção para as considerações que
foi pedida — enquanto se mantiverem as condições que são feitas no seu preâmbulo sobre o sentido e alcance do
permitiram a acumulação. artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente e que reflec-
Não é despiciendo, a propósito, recordar a interpretação tem a precariedade de tal acumulação.
deste n.º 7 feita na sentença, e a que o acórdão recorrido Aí se refere, na parte que interessa — após se aludir à
aderiu. possibilidade de acumulação condicionada prevista nesse
3178 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
artigo e que veio a ser regulada na Portaria n.º 652/99 — , estiveram vinculadas ao ensino oficial, como professoras
que «o exercício da actividade docente é, enquanto fun- efectivas em tempo completo (a A. Regina desde o ano
ção pública por excelência, igualmente ‘permeado’ pelo lectivo de 1985-1986 e a A. Maria José desde o ano lectivo
princípio da exclusividade, pelo que a sua cumulação com de 1984-1985), tendo-lhes sido concedidas autorizações
outras funções assume carácter excepcional e carece de administrativas anuais para exercerem, em acumulação
autorização prévia para a generalidade dos casos em que com as funções de professoras no ensino oficial, funções
é permitida». de docência no referido estabelecimento de ensino parti-
Alude-se depois ao propósito da Portaria n.º 814/2005 cular da ré.
de clarificar e reajustar as condições da acumulação, «vi- Do que deixamos dito, tais vínculos laborais estavam
sando contribuir quer para a optimização dos recursos sujeitos a um regime especial no que respeita, no que aqui
humanos disponíveis quer para uma melhor imagem e interessa, à sua celebração e cessação.
qualidade do serviço público de educação». E essa especialidade manteve-se durante toda a vigência
Acrescentando-se depois que, com ela, se procurou dos contratos, não se tendo operado, por qualquer forma, a
«reforçar, de modo rigoroso e equilibrado, as garantias sua conversão em contratos por tempo indeterminado.
de dedicação plena e de profissionalidade deste corpo Os mesmos mantiveram-se sempre, nos termos sobre-
privativo da função pública, de forma consentânea com ditos, como contratos essencialmente precários e a termo,
o prosseguimento dos objectivos de fixação do docente com um ciclo anual de duração, que permitia a qualquer
à escola e a necessidade de fomentar a moralização e a das partes dá-los como cessados no fim de cada ano lectivo.
transparência da sua actividade». E foi isso que a R. fez, ao comunicar às AA., em 17 de
Termina o preâmbulo referindo que se aproveitou para Julho de 2002, a cessação dos contratos em 31 de Agosto
realizar a concentração harmonizada num único diploma de 2002, com a invocação de que a mesma era lícita, por
dos diversos normativos regulamentares do regime de estarem a exercer funções em acumulação com funções
acumulação que, encontrando-se dispersos por diversos docentes no ensino oficial.
instrumentos avulsos, têm dificultado a apreensão inte- Nesse quadro é de entender, como fizeram as instâncias,
grada e o tratamento unitário desta matéria. que a actuação da R. não traduz um despedimento ilícito,
Ou seja, das palavras do preâmbulo retira-se que a por- por falta de processo disciplinar e de invocação de justa
taria se insere numa linha de continuidade vinda do pas- causa.
sado, na sequência da publicação do Estatuto da Carreira A cessação foi lícita e, como tal, não confere às AA.
Docente, não se vislumbrando minimamente qualquer direito às quantias que peticionaram, incluindo as recla-
alusão a que ela ou mesmo a Portaria n.º 652/99 tenham madas indemnizações de antiguidade, que pressupunham
representado, no essencial, qualquer ruptura com esse a ilicitude do despedimento.
passado, no que respeita à natureza, limites e condiciona- Nas conclusões da revista, as AA. defendem que a in-
mento da acumulação. terpretação perfilhada nas instâncias — e que, aliás, foi
E, como já aludimos, a Portaria n.º 814/2005 contém, seguida no presente acórdão, com algumas nuances de
no essencial e no que respeita à regulamentação da acu- fundamentação — no sentido da licitude da posição da R.
mulação de funções docentes que ora está em causa (no ao dar como cessados os contratos de trabalho em causa,
ensino oficial e no ensino particular), um regime idêntico traduz uma violação dos princípios constitucionais da se-
ao da Portaria n.º 652/99, reafirmando-se, além do mais, gurança no emprego e da liberdade de escolha de profissão,
a necessidade de autorização prévia da entidade adminis- consagrados nos artigos 53.º e 47.º, n.º 1, da Constituição,
trativa competente (artigo 2.º, n.º 1). respectivamente (9).
Sendo de chamar a atenção para o seu artigo 6.º (8), Invocam, para tal, em síntese, que a cessação dos con-
segundo o qual «a autorização de acumulação de funções tratos constituiu um despedimento ilícito, porque, mesmo
concedida no âmbito do presente diploma é válida até ao que a acumulação de funções carecesse de autorização
final do ano escolar a que respeita e enquanto se mantive- administrativa e ainda que o regime desta tivesse sido
rem os pressupostos e as condições que a permitiram, não desrespeitado, isso não permitia à R. dar por findos os
podendo justificar, em qualquer circunstância, o incumpri- contratos de trabalho, como fez, já que as AA. tinham «a
mento das obrigações funcionais inerentes ao exercício da faculdade de optar pela cessação ou suspensão da função
actividade principal acumulada». pública, mantendo a actividade privada até aí exercida em
Regulamentação que, repete-se, se insere numa linha de acumulação, deixar a actividade privada e mantendo, por
orientação vinda do passado, mesmo anterior ao Estatuto isso, o vínculo de natureza pública, ou, em última instância,
da Carreira Docente, e que continua a reflectir o ciclo manter a situação de acumulação e sujeitar-se à aplicação
natural, essencial do ano escolar, voltando mesmo a con- das sanções previstas no Estatuto Disciplinar — artigo 47.º,
sagrar, tanto quanto se nos afigura da leitura do artigo 6.º, n.º 1, da Constituição»(conclusão 8.ª).
a necessidade de autorização de acumulação para cada ano Não têm razão, como passamos a ver.
lectivo, isto é, ano a ano. O n.º 1 do artigo 47.º da Constituição consagra o direito
Feitas estas considerações vejamos o caso dos autos. à escolha de profissão ou género de trabalho a exercer.
Da factualidade assente resulta, como entenderam as ins- A liberdade de profissão que se consagra neste preceito
tâncias, no que as partes não divergem, que estas celebra- da lei fundamental é uma componente da liberdade de
ram, entre si, contratos de trabalho subordinado pelos quais trabalho e tem vários níveis de realização: a obtenção das
as AA. se obrigaram a prestar a sua actividade docente na habilitações necessárias ao exercício da profissão; o in-
Escola Salesiana de Manique, propriedade da R., tendo a gresso na profissão; o exercício da profissão; a progressão
A. Regina sido admitida ao serviço em 1 de Setembro de na carreira profissional. Ela não se confunde, no entanto,
1989 e a A. Maria José em 1 de Setembro de 1991. com o exercício livre da profissão. Há liberdade de esco-
Sendo que as AA., nas datas em que iniciaram funções lha de profissão, mas isso não impede que o exercício da
ao serviço da ré e durante todo o exercício das mesmas, profissão escolhida se encontre institucionalmente cons-
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trangido através de certos limites de actuação. É o direito essencialmente a ver com razões de interesse público ou,
de livre escolha que pressupõe, nesse caso, a assunção para usar a expressão que consta do n.º 1 do artigo 47.º da
de um estatuto profissional que poderá estar sujeito a um Constituição, de «interesse colectivo».
conjunto de condicionantes. Na verdade, é a necessidade de preservar a qualidade
Por isso se considera não constitucionalmente ilícita, intrínseca do ensino público e a sua credibilidade que
nem a atribuição de um estatuto público a certas profis- justifica o estabelecimento pelo Estado de regras a que
sões, nem, muito menos, a submissão de certas profissões deve obedecer tal acumulação de funções e a salva-
a um estatuto mais ou menos publicamente condicionado guarda deste interesse público encontra guarida no texto
ou vinculado (10). constitucional.
Como se referiu no Acórdão do Tribunal Constitucional São também, a este propósito, pertinentes e esclare-
n.º 367/99 de 16 de Junho de 1999 (11), que apreciou hipó- cedoras as seguintes considerações do citado Acórdão
tese próxima da dos presentes autos e cujas considerações do Tribunal Constitucional n.º 367/99, relativamente ao
têm aqui absoluta pertinência (analisou-se aí a conformi- fundamento do estabelecimento de regras para a acumu-
dade constitucional do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei lação de funções:
n.º 145/87 de 24 de Março — que disciplina o exercício de «O que está em causa no desempenho de qualquer
funções docentes, no âmbito do ensino superior público, cargo na função pública é, independentemente do re-
sujeitando o exercício cumulativo de funções docentes em gime em que o funcionário se encontre, a prossecução
estabelecimentos de ensino superior particular e coope- do interesse público (artigo 269.º, n.º 1, da Constituição
rativo a autorização prévia do órgão de direcção — e do da República Portuguesa), transmitindo uma imagem
artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 378/86 de 10 de No- de seriedade e dedicação à função. Estas qualidades na
vembro, que impõe um limite ao horário de cumulação das prestação da actividade docente em estabelecimentos de
mesmas funções), tanto a sujeição a autorização do órgão ensino superior público poderão ser postas em causa,
de direcção da instituição para leccionar em estabelecimen- pelo menos de forma objectiva, pela multiplicação de
tos privados ou do sector cooperativo, como a imposição horas de actividade docente em vários estabelecimen-
de um limite ao horário de acumulação de serviço, são tos de ensino, com todas as limitações em termos de
«condicionamentos do exercício da actividade docente», qualidade do ensino ministrado (pela necessidade de
não contundindo com a escolha de profissão. deslocação entre os vários estabelecimentos; pela falta
De acordo com esse aresto, «estas normas incidem sobre de tempo para a preparação de aulas; pela dispersão
o estatuto profissional dos docentes do ensino superior pú- resultante da natural diversidade de modelos e métodos
blico, visando impedir acumulações excessivas de serviço de ensino e da variedade de matérias leccionadas).»
docente, que possam fazer perigar a qualidade do ensino
e a credibilidade do mesmo. Não se encontram, portanto, Ora, repete-se, no caso que nos ocupa, as regras que
no âmbito de protecção do artigo 47.º da Constituição limitam o exercício, em acumulação, das funções docentes
da República Portuguesa: não está em causa qualquer no ensino particular, com os inerentes reflexos na natureza
restrição à liberdade de escolha de profissão (n.º 1), pois das relações laborais estabelecidas entre as AA. e a R. e
ao recorrido no presente processo não foi vedada a opção consequentes efeitos nessas relações, entre os quais, no que
pela actividade docente, apenas o exercício dessa mesma aqui interessa, o de as AA. não poderem impor à R. a con-
actividade em mais do que um estabelecimento de ensino tinuação das mesmas, no fim de cada ano lectivo, e de ter
sofreu limitações». sido, pois, «lícita» a cessação dos contratos de trabalho, são
Ora, também no caso dos autos, com o aludido condicio- regras impostas pelo interesse público e têm uma evidente
namento legal da obtenção de autorização da competente justificação material e fundamento constitucional.
entidade administrativa para poderem acumular funções As AA., porque professoras efectivas no ensino público
no ensino particular — e inerentes reflexos na natureza ou oficial, durante a vigência das relações laborais com
precária dos vínculos laborais estabelecidos com a R. — , a R., não estavam em situação de livremente exercerem
as AA. não se viram privadas do direito de escolher a sua a docência no ensino particular, antes estavam sujeitas
profissão, encontrando-se apenas limitadas no exercício ao apontado condicionalismo legal no que diz respeito
de funções docentes em mais do que um estabelecimento ao exercício da docência no ensino particular, com as
de ensino. consequências que acima foram reconhecidas, o que não
Assim, as normas que estabelecem o condicionamento contende com o seu direito constitucional à escolha de
legal em análise e as consequências que tal condiciona- profissão ou género de trabalho a exercer.
mento implica, no que diz respeito aos contratos celebrados Daí que não tenham as instâncias, nem o presente acór-
para o exercício cumulativo de funções, não afrontam o dão, incorrido na invocada violação do n.º 1 do artigo 47.º
artigo 47.º, n.º 1, da CRP. da Constituição.
Além disso, deve ter-se presente que este condicio- E também não merece acolhimento a alegada violação
namento tem também a sua fonte na lei fundamental (o do princípio da segurança no emprego, assente, segundo
artigo 269.º, n.º 5) e enquadra-se nas «restrições legais a posição das AA. — não acolhida nas instâncias, nem
impostas pelo interesse colectivo» ressalvadas na parte no presente acórdão — , numa situação de despedimento
final do n.º 1 do artigo 47.º da mesma lei. ilícito que tinha, na sua génese, a preterição da mencionada
Com efeito, nos termos conjugados do acima trans- liberdade de exercício das funções docentes no ensino
crito n.º 5 do artigo 269.º da Constituição e da lei ordi- particular, ainda que em acumulação, com o consequente
nária para a qual ele remete, o exercício pelas AA. de efeito, em seu entender, de a R. não poder, unilateralmente,
funções docentes no ensino particular em acumulação pôr termo aos contratos de trabalho.
com as funções docentes no ensino público não era livre, Deve salientar-se que o citado Acórdão do Tribunal
antes estava condicionado à obtenção de autorização da Constitucional n.º 367/99, analisando as já mencionadas
competente entidade administrativa, imposição que tinha disposições que disciplinam o exercício de funções docen-
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tes no âmbito do ensino superior público, afastou também modelo anexo ao presente despacho, que será acompanhado dos
a tese de que tais normas contendessem com o princípio da seguintes documentos:
estabilidade do emprego, na medida em que a permanência a) Declaração de concordância do docente;
do docente do ensino público no seu posto de trabalho não b) Informação do responsável pelo estabelecimento de ensino
oficial onde o professor se encontra colocado sobre se este se en-
é, por força da aplicação de tais normas, questionada. contra abrangido por qualquer dos impedimentos referidos no n.º 1
Ora, essas considerações valem também no caso dos do presente despacho;
autos. c) Cópias autenticadas dos horários distribuídos no estabele-
Por virtude da precariedade dos vínculos estabelecidos cimento de ensino oficial, incluindo o tempo de actividades não
lectivas programadas, e do que vai leccionar ao ensino particular
para o exercício cumulativo de funções docentes no esta- ou cooperativo.
belecimento de ensino particular da R., as AA. não ficaram ..................................................
desempregadas, apenas tendo visto condicionado aquele 4 — Os professores do ensino oficial que pretendam acumular
exercício cumulativo. funções no ensino particular e cooperativo iniciarão as mesmas logo
que sejam formulados os respectivos pedidos.
Ou seja, as AA. não viram negado o emprego, mas tão- 4.1 — Caso os pedidos de acumulação não sejam autorizados,
-só limitado o «duplo emprego». os professores cessarão funções logo que tenham conhecimento
Não vislumbramos, pois — nem, aliás, as recorrentes oficial do indeferimento.
apontam outras razões para o efeito — que se verifique ..................................................
5 — A acumulação não justifica o incumprimento de obrigações
a violação do princípio constitucional da segurança no ao ensino oficial, sendo a autorização válida por um ano escolar,
emprego a que se refere o artigo 53.º da Constituição. salvo se, até ao final do primeiro período do ano lectivo, o docente
V — Assim, acorda-se em plenário da Secção Social ficar abrangido por qualquer das impossibilidades previstas no n.º 1
do Supremo Tribunal de Justiça: do presente despacho, situação que determina a cessação imediata
da acumulação.»
a) Em negar a revista, confirmando-se o douto acórdão
recorrido. (4) No período posterior à entrada em vigor da Portaria n.º 652/99
a aplicação desses n.os 4 e 5 limitava-se, obviamente, aos pontos não
b) Em proceder à uniformização de jurisprudência, nos incompatíveis com a regulamentação naquela contida.
seguintes termos: (5) Diga-se que o Estatuto da Carreira Docente não revogou, expres-
samente, o Decreto-Lei n.º 553/80, sendo, por outro lado, como vimos,
«O regime especial de caducidade anual a que esta- que ele pressupôs a continuação da necessidade de observância de con-
vam sujeitos os contratos de trabalho celebrados, em dições para acumulação de funções, sem, contudo, ter preceituado o que
acumulação, entre os docentes do ensino público e os quer que seja sobre tais condições, seus termos, modos de verificação
estabelecimentos de ensino particular, que decorria dos e respectivas autorizações administrativas, pelo que não pode afirmar-
-se, ao contrário do que vinha sendo defendido na recente orientação
Decretos-Leis n.os 266/77, de 1 de Julho, 553/80, de 21 deste Supremo, que ele revogara, tacitamente, o dito decreto-lei, por ter
de Novembro, e 300/81, de 5 de Novembro, e do des- regulado as mesmas matérias.
pacho n.º 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 (6) V., nesse sentido, o preâmbulo da referida portaria.
de Maio de 1988, publicado no Diário da República, 2.ª (7) A menos que houvesse convenção entre as partes — o que, diga-se,
não acontece no caso — , tida como válida e eficaz, de que resultasse
série, n.º 137, de 16 de Junho de 1988, não foi afectado diverso entendimento.
pela entrada em vigor do Estatuto da Carreira dos Edu- (8) Preceito que substituiu o n.º 7 da Portaria n.º 652/99.
cadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico (9) Dispõe o artigo 53.º: «É garantida aos trabalhadores a segurança
no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por
e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, motivos políticos ou ideológicos.»
de 28 de Abril, e da Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto, E preceitua o n.º 1 do artigo 47.º: «Todos têm o direito de escolher
que o regulamentou.» livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições
legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria ca-
pacidade.»
Custas pelas AA. (10) V. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Repú-
Revi e rubriquei o texto. blica Portuguesa Anotada, 3.ª ed. revista, Coimbra, p. 262. Aplicando
esta doutrina, v. o Acórdão do STJ de 7 de Março de 2007 (recurso
(1) Referimo-nos à redacção original, a aplicável, e não à que lhe foi n.º 4476/06, da 4.ª Secção), que considerou que o artigo 398.º, n.º 1,
dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que, aliás, man- do Código das Sociedades Comerciais (CSC) não representa, em
teve a permissão condicionada de acumulação quer para os docentes rigor, uma restrição ao direito de liberdade de escolha de profissão,
integrados na carreira, quer para os docentes em regime de contrato e relativamente ao exercício de cargos de administração de sociedades
horário completo, estabelecendo que portaria conjunta a publicar – o anónimas. Entendeu-se aí que a situação de um presidente de direcção
que ainda não aconteceu — fixaria os termos e condições em que é de uma caixa de crédito agrícola que, mantendo-se nessa qualidade,
permitida a acumulação. passou a exercer funções de director executivo em regime de traba-
(2) Lembremos aqui que, nos termos do artigo 269.º da Constituição lho subordinado, através de contrato de trabalho que celebrou com
da República Portuguesa, «não é permitida a acumulação de empregos a instituição que dirigia, cai sob a alçada do referido preceito, que
ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei» proíbe a acumulação de funções de administrador com as de traba-
(n.º 4) e que «a lei determina as incompatibilidades entre e exercício de lhador subordinado. E mais se defendeu que essa norma não sofre
empregos ou cargos públicos e o de outras actividades» (n.º 5). de inconstitucionalidade por violação do direito de livre escolha de
O que significa que a Constituição remete para a lei ordinária a profissão, consagrado no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, porque
fixação dos termos e condições em que são possíveis tais acumula- não estabelece qualquer restrição ao direito de escolha da profissão
ções, dependendo a faculdade de acumulação do preenchimento dos de administrador, antes consigna um condicionamento ao exercício
respectivos requisitos. dessa actividade.
(3) Tal despacho foi emitido ao abrigo do artigo 67.º do Decreto-Lei (11) Processo n.º 146/98 com texto integral disponível no sítio da
n.º 553/80, de 21 de Novembro, para, segundo o seu preâmbulo, estabe- Internet www.tribunalconstitucional.pt.
lecer critérios com vista à adopção de soluções uniformes a respeito do Lisboa, 26 de Setembro de 2007. — Mário Manuel
acto administrativo arbitrário da autorização de acumulação de funções
docentes no ensino oficial e particular e cooperativo, permitida pelo Pereira — Maria Laura de Carvalho Santana Maia
dito decreto-lei. Leonardo — Manuel Joaquim Sousa Peixoto — António
E esse despacho dispôs, na parte que aqui interessa: Fernando da Silva Sousa Grandão — Manuel Joaquim
«3 — Os pedidos de autorização de acumulação deverão ser de Oliveira Pinto Hespanhol — Adelino César Vasques
formulados pelos responsáveis dos estabelecimentos de ensino par- Dinis — José Manuel Sepúlveda Bravo Serra — Luís An-
ticular e cooperativo interessados, mediante o preenchimento do tónio Noronha Nascimento (presidente).
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