Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 132
- Data
- 2013-07-01
Texto integral (46 425 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 11 de julho de 2013 Número 132
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 78/2013:
Ratifica o Protocolo Que Altera a Convenção entre a República Portuguesa e a República de
Singapura para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos
sobre o Rendimento, assinado em Singapura em 28 de maio de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4037
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 96/2013:
Aprova o Protocolo que Altera a Convenção entre a República Portuguesa e a República de
Singapura para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos
sobre o Rendimento, assinado em Singapura em 28 de maio de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4037
Resolução da Assembleia da República n.º 97/2013:
Recomenda ao Governo um conjunto de ações versando a ocupação e reconhecimento da pro-
priedade privada no domínio público hídrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4039
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território
Decreto-Lei n.º 92/2013:
Define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento
e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e
de recolha e tratamento de resíduos sólidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4039
Decreto-Lei n.º 93/2013:
Procede à 10.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, que estabelece o
regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies
Hortícolas, e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2012/44/UE, da Comissão, de 26 de no-
vembro de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4043
Região Autónoma dos Açores
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A:
Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-
-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4047
4036 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 130, de 9 de julho
de 2013, onde foi inserido o seguinte:
Ministério da Saúde
Portaria n.º 224-A/2013:
Primeira alteração à Portaria n.º 137-A/2012 de 11 de maio, que estabelece o regime
jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita
médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de
informação a prestar aos utentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3970-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013 4037
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA previsivelmente relevantes para a aplicação das dispo-
sições da presente Convenção ou para a administração
Decreto do Presidente da República n.º 78/2013 ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos
de qualquer natureza ou denominação cobrados em
de 11 de julho benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdi-
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- visões políticas ou administrativas ou autarquias locais,
tigo 135.º, alínea b) da Constituição, o seguinte: na medida em que a tributação nelas prevista não seja
É ratificado o Protocolo Que Altera a Convenção entre contrária à presente Convenção. A troca de informações
a República Portuguesa e a República de Singapura para não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em 2 — As informações obtidas nos termos do n.º 1 por
Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em um Estado Contratante serão consideradas confiden-
Singapura em 28 de maio de 2012, aprovado pela Reso- ciais do mesmo modo que as informações obtidas com
lução da Assembleia da República n.º 96/2013, em 15 de base na legislação interna desse Estado e só poderão
fevereiro de 2013. ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo
tribunais e autoridades administrativas) encarregadas
Assinado em 1 de julho de 2013. da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no
Publique-se. n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos,
ou das decisões de recursos, relativos a esses impos-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades
Referendado em 8 de julho de 2013. utilizarão as informações assim obtidas apenas para os
fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. no decurso de audiências públicas de tribunais ou em
decisões judiciais.
3 — O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá em caso
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado
Contratante a obrigação:
Resolução da Assembleia da República n.º 96/2013 a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua
legislação e à sua prática administrativa ou às do outro
Aprova o Protocolo Que Altera a Convenção entre a República Estado Contratante;
Portuguesa e a República de Singapura para Evitar a Dupla b) De fornecer informações que não possam ser ob-
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos tidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua
sobre o Rendimento, assinado em Singapura em 28 de maio prática administrativa normal ou nas do outro Estado
de 2012. Contratante;
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) c) De transmitir informações reveladoras de segredos
do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou
aprovar o Protocolo Que Altera a Convenção entre a Repú- informações cuja comunicação seja contrária à ordem
blica Portuguesa e a República de Singapura para Evitar a pública.
Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, assinado em Singapura em 4 — Se forem solicitadas informações por um Es-
28 de maio de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas tado Contratante em conformidade com o disposto no
línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo. presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os
poderes de que dispõe a fim de obter as informações
Aprovada em 15 de fevereiro de 2013. solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite
A Presidente da Assembleia da República, Maria da de tais informações para os seus próprios fins fiscais.
Assunção A. Esteves A obrigação constante da frase anterior está sujeita às
limitações previstas no n.º 3 do presente artigo, mas tais
PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas
PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE SINGAPURA PARA EVITAR no sentido de permitir que um Estado Contratante se re-
A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM cuse a prestar tais informações pelo simples facto de estas
MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO. não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.
5 — O disposto no n.º 3 não pode em caso algum
A República Portuguesa e a República de Singapura, ser interpretado no sentido de permitir que um Estado
desejando alterar a Convenção entre a República Portu- Contratante se recuse a prestar informações unicamente
guesa e a República de Singapura para evitar a dupla tri- porque estas são detidas por um banco, outra instituição
butação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo
sobre o rendimento (a seguir referida pela designação de na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas
«a Convenção»), acordam no seguinte: informações são conexas com os direitos de propriedade
de uma pessoa.»
Artigo I
O texto do artigo 27.º da Convenção é eliminado e subs- Artigo II
tituído pelo seguinte:
O presente Protocolo entrará em vigor no 30.º dia após
«1 — As autoridades competentes dos Estados Con- a data em que forem trocadas as notas diplomáticas in-
tratantes trocarão entre si as informações que sejam dicando a conclusão das formalidades legais internas de
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cada Estado Contratante, necessárias à entrada em vigor 3 — In no case shall the provisions of paragraphs 1
do presente Protocolo. and 2 be construed so as to impose on a Contracting
State the obligation:
Artigo III
a) To carry out administrative measures at variance
O presente Protocolo fará parte integrante da Convenção with the laws and administrative practice of that or of
e permanecerá em vigor enquanto a Convenção estiver the other Contracting State;
em vigor. b) To supply information which is not obtainable
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente under the laws or in the normal course of the adminis-
autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo. tration of that or of the other Contracting State;
c) To supply information which would disclose any
Feito em Singapura aos 28 dias do mês de maio de
2012, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, trade, business, industrial, commercial or professional
sendo ambos os textos igualmente válidos. Em caso de secret or trade process, or information, the disclosure
divergência de interpretação ou de aplicação do presente of which would be contrary to public policy (ordre
Protocolo, o texto inglês prevalecerá. public).
Pela República Portuguesa: 4 — If information is requested by a Contracting
José de Almeida Cesário, Secretário de Estado das Co- State in accordance with the provisions of this article,
munidades Portuguesas. the other Contracting State shall use its information
gathering measures to obtain the requested informa-
Pela República de Singapura:
tion, even though that other State may not need such
Masagos Zulkifli Bin Masagos Mohamad, Ministro de information for its own tax purposes. The obligation
Estado/Ministério da Administração Interna e Ministério contained in the preceding sentence is subject to the
dos Negócios Estrangeiros. limitations of paragraph 3 of this article but in no
case shall such limitations be construed to permit a
PROTOCOL AMENDING THE AGREEMENT BETWEEN THE POR- Contracting State to decline to supply information
TUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF SINGAPORE solely because it has no domestic interest in such
FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PRE-
VENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON
information.
INCOME. 5 — In no case shall the provisions of paragraph 3
be construed to permit a Contracting State to decline
The Portuguese Republic and the Republic of Singapore, to supply information solely because the informa-
desiring to amend the Agreement between the Portuguese tion is held by a bank, other financial institution,
Republic and the Republic of Singapore for the avoidance nominee or person acting in an agency or a fiduciary
of double taxation and the prevention of fiscal evasion with
capacity or because it relates to ownership interests
respect to taxes on income (hereinafter referred to as «the
Agreement»), have agreed as follows: in a person.»
Article I Article II
The text of article 27 of the Agreement is deleted and This Protocol shall enter into force on the thirtieth day after
replaced by the following: the date on which diplomatic notes indicating the completion
of internal legal procedures necessary in each Contracting
«1 — The competent authorities of the Contracting State for the entry into force of this Protocol have been ex-
States shall exchange such information as is foreseeably changed.
relevant for carrying out the provisions of this Agreement
Article III
or to the administration or enforcement of the domestic
laws concerning taxes of every kind and description This Protocol shall form an integral part of the Agree-
imposed on behalf of the Contracting States, or of their ment and shall remain in force as long as the Agreement
political or administrative subdivisions or local autho- remains in force.
rities, insofar as the taxation thereunder is not contrary
to the Agreement. The exchange of information is not In witness whereof, the undersigned, duly authorised
restricted by articles 1 and 2. thereto, have signed this Protocol.
2 — Any information received under paragraph 1 Done in duplicate at Singapore on this 28th day of May
by a Contracting State shall be treated as secret in 2012, in the portuguese and english languages, both texts being
the same manner as information obtained under the
equally authentic. In the case of any divergence of interpretation
domestic laws of that State and shall be disclosed
only to persons or authorities (including courts and or application of this Protocol, the english text shall prevail.
administrative bodies) concerned with the assessment For Portuguese Republic:
or collection of, the enforcement or prosecution in
respect of, the determination of appeals in relation to José de Almeida Cesário, Secretary of State of Portu-
the taxes referred to in paragraph 1, or the oversight guese Communities Abroad.
of the above. Such persons or authorities shall use For Republic of Singapore:
the information only for such purposes. They may
disclose the information in public court proceedings Masagos Zulkifli Bin Masagos Mohamad, Minister of State,
or in judicial decisions. Ministry of Home Affairs & Ministry of Foreign Affairs.
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013 4039
Resolução da Assembleia da República n.º 97/2013 particular os edifícios de habitação social, localizados em
zonas de elevado risco de erosão e de invasão das águas
Recomenda ao Governo um conjunto de ações versando do mar.
a ocupação e reconhecimento Aprovada em 19 de junho de 2013.
da propriedade privada no domínio público hídrico
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 A Presidente da Assembleia da República, Maria da
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Assunção A. Esteves.
que:
1 — Identifique, claramente, as faixas do território que,
de acordo com a legislação em vigor, constituem domínio MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
público hídrico, que permita conhecer as parcelas de lei- DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
tos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas
navegáveis ou flutuáveis, assim definidos nos artigos 10.º
e 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, a partir do Decreto-Lei n.º 92/2013
qual os privados, que se julguem proprietários de parcelas de 11 de julho
de terreno, total ou parcialmente inseridas nessa faixa,
possam tomar a iniciativa de obter o reconhecimento de A alteração introduzida à Lei de Delimitação de Se-
propriedade. tores, aprovada pela Lei n.º 46/77, de 8 de julho, pelo
2 — Sejam dinamizadas ações de delimitação por ini- Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de outubro, marcou uma
ciativa pública, ao abrigo do artigo 17.º da referida Lei nova etapa no setor da água e resíduos e criou as condi-
n.º 54/2005, de 15 de novembro, definindo para o efeito cri- ções para a consagração de um regime legal da gestão e
térios de prioridade que atendam ao grau de risco de erosão exploração dos sistemas multimunicipais e municipais
costeira ou a áreas abrangidas por intervenções específicas, de águas, efluentes e resíduos. Esse regime, que se tem
nos termos de plano plurianual de intervenção a elaborar, mantido no essencial, apesar de algumas alterações so-
o qual deve identificar, por troços de costa, as áreas que fridas, foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 379/93, de
devem ser submetidas a delimitação por iniciativa pública 5 de novembro, e complementado com diversos outros
tendo em conta os critérios de prioridade definidos. diplomas legislativos relativos a cada uma das diferentes
3 — Promova a difusão de informação relevante aos ci- atividades do setor — o Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de
dadãos sobre a ocupação e reconhecimento da propriedade novembro, o Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro,
privada no domínio público hídrico, assegurando, por essa e o Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro.
via, uma gestão integrada e participativa do litoral, facul- Nestes 20 anos de vigência, assistiu-se a uma profunda
tando, igualmente, através de meios de difusão alargados, evolução do setor, com benefícios significativos para o
designadamente os eletrónicos, a consulta pelo público das ambiente e a qualidade de vida das populações.
áreas incluídas naqueles leitos e margens e das ocupações Não se pode, todavia, ignorar que existe ainda um con-
que sobre elas recaem, bem como dos atos já realizados junto de problemas de natureza estrutural e, sobretudo,
de reconhecimento de propriedade privada, em estreita operacional, ambiental e económico-financeira que per-
articulação com as comissões de coordenação e desenvol- manece por resolver.
vimento regional, os municípios e as freguesias. Tendo presente estas preocupações, o Programa do Go-
4 — Empreenda um conjunto de ações de sensibilização verno definiu como principais objetivos na área do am-
dos potenciais visados, em articulação com os municí- biente a resolução dos problemas ambientais de primeira
pios e as freguesias, alertando-os sobre os direitos e as geração, bem como a implementação da nova geração de
obrigações que decorrem da Lei n.º 54/2005, de 15 de políticas ambientais europeias. A consecução de tais ob-
novembro, promovendo, para o efeito, e em articulação jetivos exige uma reestruturação do setor das águas e dos
com os municípios e as freguesias, uma ampla campanha resíduos, que, entre outros aspetos, permita a superação
de informação, que permita esclarecer os cidadãos sobre dos problemas vigentes de sustentabilidade económico-
os seus direitos e obrigações. -financeira.
5 — Tendo em consideração os recursos disponíveis e o Em consonância com o diagnóstico realizado, o Pro-
interesse público da delimitação, pondere a possibilidade grama do Governo preconiza caminhos distintos para o
de reduzir os custos, ou mesmo a sua isenção, em todos setor das águas e dos resíduos: para o subsetor dos resíduos
os processos de delimitação do domínio público hídrico a prevê-se a sua autonomização no Grupo Águas de Portugal
pedido dos proprietários de terrenos nas áreas confinantes e a implementação de medidas que promovam a sua aber-
com o domínio público hídrico, sempre que tal delimitação tura ao setor privado. Diferentemente, no que respeita ao
ainda não se encontre concluída. subsetor do abastecimento de água e saneamento, prevê-se
6 — Promova a simplificação do procedimento de de- a sua reorganização, sem alteração da natureza pública das
limitação do domínio público hídrico, designadamente entidades gestoras.
quanto à constituição das comissões de delimitação e No domínio da água e saneamento, a linha de atuação
sua composição, bem como à homologação e publica- projetada pelo Governo assenta, designadamente, na pro-
ção dos atos de delimitação, ponderando a alteração, em moção do equilíbrio tarifário, na resolução dos défices
conformidade, das disposições constantes do Decreto-Lei tarifários, na implementação de estratégias de integração
n.º 353/2007, de 26 de outubro, e demais regulamentação vertical dos sistemas municipais e, em última análise, na
aplicável. agregação dos sistemas multimunicipais existentes em
7 — Promova, em conjunto com as câmaras municipais, sistemas novos de maior dimensão, mantendo a natureza
uma carta de risco de proteção de pessoas e bens que pos- pública das respetivas concessionárias. Um tal esforço deve
sibilite o recuo planeado das ocupações situadas nas faixas cobrir todo o território nacional abrangido por sistemas de
do território que constituem domínio público hídrico, em titularidade estatal.
4040 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013
Alterada a Lei de Delimitação de Setores pela Lei cional de acessibilidade e equidade tarifária. No sentido
n.º 35/2013, de 11 de junho, considera-se essencial rever maximizar o envolvimento dos municípios no processo de
o Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, adaptando-o, criação dos sistemas multimunicipais, no presente decreto-
numa linha de continuidade, à evolução setorial nos últi- -lei prevê-se um mecanismo de participação reforçada dos
mos 20 anos e dotando-o da flexibilidade necessária para municípios no processo de criação de sistemas.
acomodar a estratégia de reorganização do setor que o Fica ainda garantido que a criação de novos sistemas
Governo pretende executar. em substituição de sistemas anteriores não altera mate-
A marca de continuidade constante do presente decreto- rialmente a posição jurídica dos municípios utilizado-
-lei é particularmente relevante no que respeita ao regime res: (i) seja na perspetiva da obrigação de ligação, que já
de propriedade dos bens afetos à concessão, permanecendo existia na vigência do anterior sistema; (ii) seja porque,
a regra de que as entidades gestoras são proprietárias dos enquanto acionistas da entidade gestora, mantêm os di-
bens afetos à concessão que não sejam propriedade do reitos societários que a participação na entidade gestora
Estado e dos municípios, apenas durante a vigência do extinta lhes proporcionava nos termos da lei comercial, e
contrato de concessão, uma vez que, no termo deste, tal a que eventualmente não teriam direito, no quadro da nova
direito de propriedade é transferido para o Estado ou en- entidade gestora, por força da recomposição do capital
tidades de natureza municipal. social, (iii) seja no que toca aos contratos de fornecimento,
O presente decreto-lei concentra-se no regime aplicável de recolha e de entrega e de cedência de infraestruturas
aos sistemas multimunicipais, uma vez que, no que respeita celebrados com a entidade gestora extinta, os quais são
aos sistemas municipais, o diploma agora revogado estava, transferidos para a nova entidade gestora e, embora se
fruto de alterações legislativas sucessivas, praticamente preveja a celebração de novos contratos entre aquela e os
esvaziado de conteúdo. municípios, se mantêm em vigor até à sua substituição,
Em coerência com a alteração à Lei de Delimitação sem agravamento dos valores mínimos garantidos previstos
de Setores efetuada pela Lei n.º 35/2013, de 11 de junho, nos contratos de fornecimento, de recolha e de entrega
introduzem-se as modificações necessárias à viabilização outorgados no domínio da anterior concessão.
da operação de alienação de participações sociais a priva- Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios
dos no setor dos resíduos, desaparecendo a regra da maioria Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
pública nas entidades gestoras no subsetor dos resíduos e, Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
consequentemente, os poderes «in-house» do concedente Consumo.
sobre essas entidades. Assim:
A revisão do conceito de sistema multimunicipal, agora Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
associado a razões de interesse nacional e desligado das tituição, o Governo decreta o seguinte:
necessidades de investimento predominante a realizar pelo
Estado, permite reconduzir a esse conceito sistemas cuja Artigo 1.º
titularidade estatal assenta em outras razões de interesse Objeto
nacional.
Em causa poderá estar a garantia de cumprimento de 1 — O presente decreto-lei tem por objeto o regime
metas nacionais e europeias de índole ambiental, a garantia de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de
da acessibilidade das populações servidas aos serviços captação, tratamento e distribuição de água para consumo
de águas e resíduos, mediante a adequação das tarifas à público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e
respetiva capacidade económica, a garantia da equidade de recolha e tratamento de resíduos sólidos, doravante
territorial e a promoção de soluções de maior eficiência designados sistemas multimunicipais.
e eficácia económica que caucionem, em última análise, 2 — São sistemas multimunicipais os que sirvam pelo
a sustentabilidade económico-financeira dos sistemas, menos dois municípios e exijam a intervenção do Estado
possibilitadoras, quando seja o caso, da eliminação dos em função de razões de interesse nacional, sendo a criação
défices tarifários acumulados e das dívidas municipais aos destes sistemas de titularidade estatal precedida de parecer
sistemas. Em linha com a maior amplitude do conceito de dos municípios territorialmente envolvidos, a emitir nos
sistema multimunicipal, fica clarificada a possibilidade de termos previstos no presente decreto-lei.
serem criados sistemas multimunicipais em resultado da 3 — A exploração e a gestão dos sistemas multimu-
agregação de outros sistemas já existentes, com a conse- nicipais pode ser diretamente efetuada pelo Estado ou
quente extinção das concessões em curso e a atribuição atribuída, em regime de concessão, a entidade de natureza
de novas, por referência a um novo prazo. Essa agregação empresarial, a qual, no caso de sistemas multimunici-
contribui para a sustentabilidade económico-financeira dos pais de captação, tratamento e distribuição de água para
sistemas multimunicipais, através da obtenção das econo- consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de
mias de escala geradas por sistemas de maior dimensão, e, efluentes, deve ter capitais exclusivamente públicos ou
além do mais, para a redução das desigualdades entre as di- resultar da associação de entidades públicas, em posição
versas regiões do País, fomentando a convergência tarifária obrigatoriamente maioritária no capital social, com enti-
e permitindo, em última análise, a reunião das condições dades privadas.
necessárias para a desejável prestação aos utilizadores dos
sistemas de um serviço público de excelência. Artigo 2.º
Por sua vez, os prazos das novas concessões, devida- Princípios gerais
mente justificados nos respetivos estudos de viabilidade
1 — São os seguintes os princípios fundamentais do re-
económica e financeira, permitem a diluição dos encargos
gime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais:
fixos associados ao volume de investimentos, realizado e a
realizar, por um maior número de anos de funcionamento a) O princípio da prossecução do interesse público;
dos sistemas, promovendo a prossecução do objetivo na- b) O princípio do caráter integrado dos sistemas;
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c) O princípio da eficiência; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
d) O princípio da prevalência da gestão empresarial. membro do Governo responsável pela área do ambiente
envia aos municípios o projeto de criação do sistema,
2 — Tendo em vista a concretização dos princípios instruído com o respetivo estudo de viabilidade económico-
enunciados no número anterior, é obrigatória para os uti- -financeira, a minuta do contrato de concessão e o projeto
lizadores, por aplicação direta do decreto-lei que proceda dos estatutos da nova entidade gestora.
em concreto à criação e à concessão de cada sistema mul- 3 — No prazo máximo de 45 dias, os municípios emi-
timunicipal, a ligação aos sistemas previstos no presente tem parecer fundamentado sobre o projeto de criação dos
decreto-lei e, se for caso disso, a criação de condições sistemas multimunicipais.
para harmonização com os respetivos sistemas municipais.
3 — A obrigatoriedade de ligação prevista no número Artigo 5.º
anterior não se aplica quando razões ponderosas de inte- Entidades gestoras de sistemas multimunicipais
resse público o justifiquem, reconhecidas por despacho do
membro do Governo responsável pela área do ambiente. 1 — As entidades gestoras de sistemas multimunicipais
4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, são considerados têm por objeto principal a exploração e gestão destes sis-
«utilizadores», os municípios e qualquer pessoa singular temas, sem prejuízo de outras atividades para as quais se
ou coletiva, pública ou privada, no caso de distribuição encontrem legalmente habilitadas.
e recolha direta integrada em sistemas multimunicipais. 2 — As entidades gestoras de sistemas multimunicipais
5 — As entidades gestoras de sistemas multimunicipais podem exercer outras atividades que sejam consideradas
devem, no relacionamento com utilizadores da mesma acessórias ou complementares, designadamente de apro-
natureza, praticar condições comuns, sem prejuízo das veitamento energético de infraestruturas e de preparação
diferenciações justificadas por razões ponderosas de ordem para reciclagem e valorização de fluxos específicos de
técnica ou económica. resíduos, desde que este exercício não ponha em causa
a concorrência e que a exploração e gestão de sistemas
Artigo 3.º multimunicipais se mantenha com contabilidade própria
e autónoma.
Criação de sistemas multimunicipais
3 — O exercício das atividades referidas no número
1 — A criação e a concessão de sistemas multimunici- anterior depende de autorização do membro do Governo
pais são objeto de decreto-lei. responsável pela área do ambiente, ponderada a sua har-
2 — Podem ser criados sistemas multimunicipais por monização com os objetivos de serviço público de que a
agregação de sistemas multimunicipais existentes cujo entidade gestora se encontra incumbida, mediante parecer
âmbito territorial fique, total ou parcialmente, abrangido obrigatório da Autoridade da Concorrência.
pelo novo sistema criado. 4 — Os municípios servidos por sistemas multimunici-
3 — A agregação de sistemas multimunicipais, em con- pais podem deter uma participação maioritária no capital
sequência da criação de sistemas multimunicipais nos da entidade gestora de sistemas multimunicipais.
termos do número anterior, tem como efeito a extinção dos 5 — A participação de entidades privadas no capital
sistemas agregados e da concessão atribuída às respetivas social de entidades gestoras de sistemas multimunicipais
entidades gestoras, bem como a extinção destas últimas. depende do respeito pelas disposições legais aplicáveis,
4 — Os direitos e as obrigações das entidades gestoras incluindo as de natureza pré-contratual.
dos sistemas multimunicipais extintos transferem-se para 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, são
a entidade gestora do novo sistema multimunicipal na tidos em consideração os pressupostos, requisitos, condi-
data da produção dos efeitos previstos no número anterior, ções ou controlos a que as entidades privadas tenham sido
designadamente as respetivas posições contratuais nos con- submetidas num Estado membro do Espaço Económico
tratos que, à data da agregação dos sistemas, se encontrem Europeu, desde que equivalentes ou comparáveis quanto
em vigor, considerando-se as menções aos contratos de à finalidade.
concessão celebrados com as entidades gestoras extintas 7 — O membro do Governo responsável pela área do
como efetuadas ao contrato de concessão celebrado com ambiente tem, relativamente às entidades gestoras de siste-
a nova entidade gestora. mas multimunicipais de capitais exclusivamente públicos,
5 — Os contratos de fornecimento, de recolha e de en- poderes de fiscalização, direção, autorização, aprovação e
trega e os contratos de cedência de infraestruturas cele- suspensão dos respetivos atos.
brados com as entidades gestoras extintas que, nos termos
do número anterior, se transferem para a nova entidade Artigo 6.º
gestora, mantêm-se em vigor, com a garantia de não agra- Sucessão de entidades gestoras de sistemas multimunicipais
vamento dos valores mínimos garantidos previstos nos con-
tratos de fornecimento e de recolha nos termos da anterior 1 — No caso de sistemas multimunicipais criados por
concessão, até serem substituídos, mediante acordo das agregação de sistemas multimunicipais anteriores, o capital
partes, por novos contratos que procedam à sua adaptação social da nova entidade gestora é definido com base no ca-
às condições da nova concessão. pital social das entidades gestoras extintas e a participação
dos acionistas é fixada em termos proporcionais, tendo por
Artigo 4.º referência a participação nominal dos acionistas no capital
social das entidades gestoras extintas.
Participação das autarquias locais
2 — Na situação prevista no número anterior, os mu-
1 — A criação dos sistemas multimunicipais deve ser nicípios acionistas da entidade gestora do novo sistema
precedida de parecer dos municípios territorialmente en- multimunicipal mantêm, independentemente da sua par-
volvidos. ticipação social, os direitos de que eram titulares em vir-
4042 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013
tude do disposto na lei comercial, enquanto acionistas das ções de acesso equivalente e não discriminatório a essas
entidades gestoras extintas. mesmas infraestruturas às entidades gestoras de sistemas
3 — O exercício dos direitos de voto e dos direitos municipais.
previstos no n.º 8 do artigo 392.º do Código das Socie- 5 — A gestão de sistemas multimunicipais encontra-se
dades Comerciais dos municípios enquanto acionistas é submetida à supervisão da entidade reguladora competente,
adequado na proporção da sua participação no capital nos termos legalmente previstos.
social da entidade gestora do novo sistema multimunicipal,
sem prejuízo, neste último caso, do que especificamente Artigo 8.º
disponham os estatutos de cada entidade gestora a respeito
Concessão
das regras especiais de eleição de administradores pelas
minorias acionistas. O decreto-lei que estabelece a concessão deve prever
4 — Sem prejuízo do direito de alienação das respetivas obrigatoriamente:
participações sociais a terceiras entidades, em observância
do disposto nos estatutos de cada entidade gestora, os a) O prazo do contrato;
municípios acionistas podem acordar com a nova entidade b) A aprovação das tarifas a cobrar pela entidade legal-
gestora que esta adquira a participação social de que esses mente competente;
municípios são titulares nessa entidade gestora, ficando c) A possibilidade de resgate e de sequestro;
esta com ações próprias. d) Os poderes do concedente.
5 — Na situação prevista no número anterior, os municí-
pios em causa podem compensar, na parte correspondente, Artigo 9.º
eventuais débitos que, enquanto utilizadores do sistema, Prazo da concessão
tenham perante a entidade gestora.
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
duração do contrato de concessão da exploração e gestão
Artigo 7.º
de sistemas multimunicipais, incluindo eventuais pror-
Gestão de sistemas multimunicipais rogações, não pode exceder 50 anos a contar da data da
1 — A gestão de sistemas multimunicipais tem por ob- celebração do contrato de concessão, devendo encontrar-se
jetivo garantir a qualidade e a continuidade dos serviços justificada no estudo de viabilidade económico-financeira
públicos de captação, tratamento e distribuição de água subjacente à concessão.
para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição 2 — O termo do contrato de concessão pode ocorrer
de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos. no último dia do ano civil correspondente ao último ano
2 — As entidades gestoras de sistemas multimunici- da concessão, independentemente do dia em que tenha
pais estão incumbidas, essencialmente, da realização das ocorrido o início do respetivo prazo.
seguintes missões de interesse público: 3 — No caso de sistema multimunicipal criado por
agregação de sistemas multimunicipais, na contagem do
a) Assegurar, nos termos aprovados pela entidade legal- prazo da concessão atribuída à entidade gestora do sistema
mente competente, de forma regular, contínua e eficiente, multimunicipal agregado não é considerado o tempo de-
o abastecimento de água e a recolha, tratamento e rejeição corrido no domínio das concessões extintas.
de efluentes, bem como a recolha e tratamento de resíduos
sólidos; Artigo 10.º
b) Promover a conceção e assegurar a construção e
Propriedade dos bens afetos à concessão
exploração, nos termos dos projetos aprovados pela enti-
dade legalmente competente, das infraestruturas, instala- 1 — Enquanto durar a concessão, e sem prejuízo do
ções e equipamentos necessários à captação, tratamento disposto nos números seguintes, a entidade gestora do
e distribuição de água para consumo público, à recolha, sistema multimunicipal detém a propriedade dos bens
tratamento e rejeição de efluentes e à recolha e tratamento afetos à concessão que não pertençam ao Estado e aos
de resíduos sólidos; municípios.
c) Assegurar a reparação e a renovação das infraestru- 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, no termo da con-
turas e instalações referidas na alínea anterior, de acordo cessão, os bens a que se refere o número anterior transferem-
com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos -se, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas
parâmetros sanitários aplicáveis; condições de operacionalidade, utilização e manutenção,
d) Garantir, sob a fiscalização das entidades competen- sem qualquer indemnização, para uma entidade intermu-
tes, o controlo da qualidade da água para consumo humano nicipal ou associação de municípios para a realização de
e das águas residuais, bem como dos meios recetores em fins especiais, representativa de todos os municípios uti-
que estas são rejeitadas, de acordo com os parâmetros lizadores do sistema multimunicipal, ou, em alternativa,
legais e regulamentares aplicáveis. para o conjunto desses municípios utilizadores, mediante
o exercício do respetivo direito de opção e o pagamento
3 — Tendo em vista a prossecução das missões de in- à entidade gestora do valor a que esta tenha direito, nos
teresse público enunciadas no número anterior, podem termos do número seguinte.
ser atribuídos, mediante decreto-lei, direitos especiais ou 3 — No termo da concessão, a entidade gestora tem
exclusivos às entidades incumbidas da exploração e gestão direito a um montante calculado em função do valor con-
dos sistemas multimunicipais. tabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido de
4 — Na medida em que seja necessária uma articulação amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos
entre os sistemas municipais e as infraestruturas que as investimentos de expansão ou de modernização do sistema
entidades gestoras de sistemas multimunicipais detêm, não previstos no contrato de concessão feitos a seu cargo,
gerem ou exploram, tais entidades devem criar condi- aprovados ou impostos pelo concedente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013 4043
4 — No prazo de 18 meses antes do termo da concessão, Decreto-Lei n.º 93/2013
o concedente notifica a entidade intermunicipal ou associa-
de 11 de julho
ção de municípios para a realização de fins especiais ou,
em alternativa, cada um dos municípios utilizadores, para O Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, estabelece o
exercerem o direito de opção previsto no n.º 2, mediante o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espé-
envio de ofício registado e com aviso de receção expedido cies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), bem como
no prazo de seis meses a contar da receção da notificação os princípios e as condições que estas variedades, incluindo
do concedente. as variedades geneticamente modificadas e os recursos
5 — Na notificação referida no número anterior, o con- genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem obser-
cedente comunica também, se for caso disso, o montante var para que a certificação das suas sementes e propágulos
global a pagar à entidade gestora, nos termos do n.º 3. possa ter lugar, bem como a respetiva comercialização.
6 — No caso de não exercício do direito de opção, nos O referido diploma, procedeu, igualmente, à transposição
termos previstos no n.º 4, ou de falta de pagamento à en- para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2002/53/CE,
tidade gestora, até ao termo da concessão, do montante do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao catálogo
previsto no n.º 3, os bens previstos no n.º 1 revertem para o comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, e
Estado, nas mesmas condições estabelecidas nos números da Diretiva n.º 2003/90/CE, da Comissão, de 6 de outubro
antecedentes, devendo, nesse caso, aquele montante ser de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.º
pago pelo Estado à entidade gestora no prazo de 30 dias a da referida Diretiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de
contar do termo da concessão. junho de 2002, no que diz respeito aos carateres que, no
7 — Em caso de criação de sistemas multimunicipais mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições
por agregação de sistemas multimunicipais, nos termos mínimas para o exame de determinadas variedades de espé-
cies de plantas agrícolas. A par, procedeu igualmente à
previstos no n.º 2 do artigo 3.º, no termo da concessão atri-
transposição da Diretiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de
buída às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais
13 de junho de 2002, relativa à comercialização de semen-
extintos, os bens que estas sejam proprietárias nos termos tes de produtos hortícolas, na parte respeitante ao catálogo
do n.º 1 transferem-se para a entidade gestora do novo comum de variedades de espécies hortícolas, e da Diretiva
sistema multimunicipal, aplicando-se o regime previsto n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de outubro de 2003,
nos n.os 2 a 6 do presente artigo no termo da concessão a no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem
esta atribuída. ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o
exame de variedades das espécies de plantas hortícolas.
Artigo 11.º O CNV contém uma relação das variedades vegetais
Sistemas multimunicipais existentes de espécies agrícolas e hortícolas admitidas à comercia-
lização, as quais, após terem sido submetidas a ensaios
Até à publicação do diploma legal que proceda à sua oficiais, obtiveram a comprovação do seu valor em termos
extinção, mantêm-se em vigor os sistemas multimunicipais agronómicos e de qualidade, bem como das condições de
atualmente existentes, com exceção do sistema multimu- distinção, homogeneidade e estabilidade exigíveis.
nicipal da área da Grande Lisboa, que se extingue com a Com efeito, para que uma variedade vegetal daque-
entrada em vigor do presente decreto-lei. las espécies seja inscrita no CNV, é necessário que sejam
observados certos princípios para o seu estudo, através de
Artigo 12.º ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade, bem
Remissões legislativas
como o delineamento experimental e as condições de cul-
tivo, constantes dos princípios diretores e dos protocolos
As remissões constantes de diplomas legislativos para estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades
o Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, consideram- Vegetais e pela União Internacional para a Proteção das
-se feitas para as correspondentes normas do presente Obtenções Vegetais, e que se encontram enunciados nos
decreto-lei. anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho.
O CNV tem, assim, como principais objetivos a salvaguarda
Artigo 13.º das atividades de melhoramento vegetal e a garantia da qua-
lidade do material vegetal disponível para os agricultores.
Norma revogatória
Atenta a constante evolução técnico-científica no
É revogado o Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro. domínio dos estudos das variedades vegetais, bem como
nas atividades de melhoramento vegetal, os critérios a
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de aplicar ao estudo de variedades são permanentemente
abril de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã atualizados, sendo a respetiva harmonização assegurada
Rabaça Gaspar — Maria Teresa da Silva Morais — Maria mediante a adoção de sucessivas diretivas comunitárias.
de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Neste âmbito, a Diretiva n.º 2003/90/CE, da Comissão,
de 6 de outubro de 2003, fora já alterada pelas Direti-
Promulgado em 26 de junho de 2013. vas n.os 2005/91/CE, da Comissão, de 16 de dezembro
de 2005, 2007/48/CE, da Comissão, de 26 de julho de
Publique-se. 2007, 2009/97/CE, da Comissão, de 3 de agosto de 2009,
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. e 2010/46/UE, da Comissão, de 2 de julho de 2010, e
pelas Diretivas de Execução n.os 2011/68/UE, da Comis-
Referendado em 1 de julho de 2013. são, de 1 de julho de 2011, e 2012/8/UE, da Comissão,
de 2 de março de 2012, transpostas para a ordem jurí-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. dica interna pelos Decretos-Leis n.os 120/2006, de 22 de
4044 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013
junho, 386/2007, de 27 de novembro, 4/2010, de 13 de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem
janeiro, 4/2011, de 7 de janeiro, 100/2012, de 7 de maio, inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, proce-
e 259/2012, de 11 de dezembro, respetivamente. dendo à 10.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de
Em igual contexto, a Diretiva n.º 2003/91/CE, da Comis- 30 de junho, e transpondo para a ordem jurídica interna
são, de 6 de outubro de 2003, fora já alterada pelas Diretivas a Diretiva de Execução n.º 2012/44/UE, da Comissão,
n.os 2006/127/CE, da Comissão, de 16 de dezembro 2006, de 26 de novembro de 2012.
2007/49/CE, da Comissão, de 26 de julho de 2007, 2008/83/
CE, da Comissão, de 13 de agosto de 2009, 2009/97/CE,
da Comissão, de 3 de agosto de 2009, e 2010/46/UE, da Artigo 2.º
Comissão, de 2 de julho de 2010, e pelas Diretivas de Exe- Alteração aos anexos I e II ao Decreto-Lei
cução n.os 2011/68/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2011, n.º 154/2004, de 30 de junho
e 2012/8/UE, da Comissão, de 2 de março de 2012, trans- Os anexos I e II ao Decreto -Lei n.º 154/2004, de
postas para a ordem jurídica interna pelos Decretos-Leis 30 de junho, passam a ter a redação constante do
n.os 205/2007, de 28 de maio, 386/2007, de 27 de novembro, anexo ao presente diploma, do qual faz parte inte-
40/2009, de 11 de fevereiro, 4/2010, de 13 de janeiro, 4/2011, grante.
de 7 de janeiro, 100/2012, de 7 de maio, e 259/2012, de 11
de dezembro, respetivamente.
Recentemente foi adotada a Diretiva de Execução Artigo 3.º
n.º 2012/44/UE, da Comissão, de 26 de novembro de Produção de efeitos
2012, que altera novamente as Diretivas n.os 2003/90/
CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro O disposto no presente diploma é aplicável aos exames
de 2003, pelo que cumpre proceder à sua transposição de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados
para a ordem jurídica interna, mediante a atualização dos a partir de 1 de janeiro de 2014.
anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do maio de 2013. — Pedro Passos Coelho — Paulo Sacadura
Consumo. Cabral Portas — Maria de Assunção Oliveira Cristas
Assim: Machado da Graça.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: Promulgado em 26 de junho de 2013.
Publique-se.
Artigo 1.º
Objeto
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O presente diploma atualiza os caracteres e as con- Referendado em 1 de julho de 2013.
dições mínimas para o exame a que as variedades de O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies agrícolas
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
1 — Pisum sativum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ervilha forrageira . . . . . . . . . . . . . . TP 7/2, de 11 de março de 2010.
2 — Brassica napus L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Colza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 36/2, de 16 de novembro de
2011.
3 — Helianthus annuus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Girassol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 81/1, de 31 de outubro de 2002.
4 — Linum usitatissimum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 57/1, de 21 de março de 2007.
5 — Avena nuda L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveia-nua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 20/1, de 6 de novembro de
2003.
6 — Avena sativa L. (inclui A. byzantina K. Koch) . . . . . . . . . . . . . . Aveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 20/1, de 6 de novembro de
2003.
7 — Hordeum vulgare L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cevada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 19/3, de 21 de março de 2012.
8 — Oryza sativa L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 16/2, de 21 de março de 2012.
9 — Secale cereale L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 58/1, de 31 de outubro de 2002.
10 — xTriticosecale Wittm. ex A. Camus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Híbridos resultantes do cruzamento TP 121/2 rev. 1, de 16 de fevereiro
de uma espécie do género Triti- de 2012.
cum com uma espécie do género
Secale.
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013 4045
Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
11 — Triticum aestivum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trigo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 3/4 rev. 2, de 16 de fevereiro de
2012.
12 — Triticum durum Desf. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trigo duro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 120/2, de 6 de novembro de
2003.
13 — Zea mays L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 2/3, de 11 de março de 2010.
14 — Solanum tuberosum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Batata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 23/2, de 1 de dezembro de
2005.
15 — Festuca filiformis Pourr.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festuca-de-folha-fina . . . . . . . . . . . TP 67/1, de 23 de junho de 2011.
16 — Festuca ovina L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festuca ovina . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 67/1, de 23 de junho de 2011.
17 — Festuca rubra L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festuca vermelha . . . . . . . . . . . . . . TP 67/1, de 23 de junho de 2011.
18 — Festuca trachyphylla (Hack.) Krajina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festuca-de-casca-dura . . . . . . . . . . TP 67/1, de 23 de junho de 2011.
19 — Lolium multiflorum Lam. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azevém anual. . . . . . . . . . . . . . . . . TP 4/1, de 23 de junho de 2011.
20 — Lolium perenne L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azevém perene. . . . . . . . . . . . . . . . TP 4/1, de 23 de junho de 2011.
21 — Lolium x boucheanum Kunth. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azevém híbrido . . . . . . . . . . . . . . . TP 4/1, de 23 de junho de 2011.
(*) O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV
Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*)
1 — Beta vulgaris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beterraba forrageira . . . . . . . . . . . . TG/150/3, de 4 de novembro de
1994.
2 — Agrostis canina L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agrostis canina. . . . . . . . . . . . . . . . TG/30/6, de 12 de outubro de 1990.
3 — Agrostis gigantea Roth. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agrostis gigante . . . . . . . . . . . . . . . TG/30/6, de 12 de outubro de 1990.
4 — Agrostis stolonifera L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Erva fina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/30/6, de 12 de outubro de 1990.
5 — Agrostis capillaris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agrostis ténue . . . . . . . . . . . . . . . . TG/30/6, de 12 de outubro de 1990.
6 — Bromus catharticus Vahl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bromo cevadilha . . . . . . . . . . . . . . TG/180/3, de 4 de abril de 2001.
7 — Bromus sitchensis Trin. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bromo do Alasca . . . . . . . . . . . . . . TG/180/3, de 4 de abril de 2001.
8 — Dactylis glomerata L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Panasco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/31/8, de 17 de abril de 2002.
9 — Festuca arundinacea Schreber . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festuca alta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/39/8 de 17 de abril de 2002.
10 — [Revogado.]
11 — [Revogado.]
12 — Festuca pratensis Huds.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festuca dos prados . . . . . . . . . . . . . TG/39/8, de 17 de abril de 2002.
13 — [Revogado.]
14 — [Revogado.]
15 — [Revogado.]
16 — [Revogado.]
17 — [Revogado.]
18 — Phleum nodosum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fléolo-pequeno . . . . . . . . . . . . . . . TG/34/6, de 7 de novembro de
1984.
19 — Phleum pratense L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rabo-de-gato . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/34/6, de 7 de novembro de
1984.
20 — Poa pratensis L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Erva de febra . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/33/6, de 12 de outubro de 1990.
21 — Lupinus albus L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tremoceiro branco . . . . . . . . . . . . . TG/66/4, de 31 de março de 2004.
22 — Lupinus angustifolius L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tremoço-de-folha-estreita . . . . . . . TG/66/4, de 31 de março de 2004.
23 — Lupinus luteus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tremocilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/66/4, de 31 de março de 2004.
24 — Medicago sativa L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luzerna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/6/5, de 6 de abril de 2005.
25 — Medicago x varia T. Martyn . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luzerna-híbrida . . . . . . . . . . . . . . . TG/6/5, de 6 de abril de 2005.
26 — Trifolium pratense L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trevo-violeta . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/5/7, de 4 de abril de 2001.
27 — Trifolium repens L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trevo-branco . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/38/7, de 9 de abril de 2003.
28 — Vicia faba L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Favarola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/8/6, de 17 de abril de 2002.
29 — Vicia sativa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ervilhaca vulgar . . . . . . . . . . . . . . . TG/32/6, de 21 de outubro de 1988.
30 — Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb. . . . . . . . . . . . . Rutabaga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/89/6 rev., de 4 de abril de 2001
+ 1 de abril de 2009.
31 — Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers. . . . . . . . . . . . . . . . . . Rabanete oleaginoso . . . . . . . . . . . TG/178/3, de 4 de abril de 2001.
32 — Arachis hypogea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amendoim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/93/3, de 13 de novembro de
1985.
33 — Brassica rapa L. var. silvestris(Lam.) Briggs . . . . . . . . . . . . . . Nabita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/185/3, de 17 de abril de 2002.
34 — Carthamus tinctorius L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cártamo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/134/3, de 12 de outubro de
1990.
35 — Gossypium spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/88/6, de 4 de abril de 2001.
36 — Papaver somniferum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Papoila-dormideira. . . . . . . . . . . . . TG/166/3, de 24 de março de 1999.
37 — Sinapisalba L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mostarda branca. . . . . . . . . . . . . . . TG/179/3, de 4 de abril de 2001.
38 — Glycine max (L.) Merrill . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Soja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/80/6, de 1 de abril de 1998.
39 — Sorghum bicolor (L.) Moench . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sorgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/122/3, de 6 de outubro de 1989.
40 — xFestulolium Asch. et Graebn.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Híbridos resultantes do cruzamento TG/243/1, de 9 de abril de 2008.
de uma espécie do género Festuca
com uma espécie do género Lo-
lium.
41 — Cannabis sativa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cânhamo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/276/1, de 28 de dezembro de 2012.
(*) O texto destes princípios encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int).
4046 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013
Parte C
Carateres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de utilização
1 — Produção.
2 — Comportamento face a organismos nocivos.
3 — Comportamento face a fatores do meio físico.
4 — Ciclo vegetativo.
5 — Parâmetros de qualidade (valor de utilização).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies hortícolas
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
1 — Allium cepa L. (grupo cepa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cebola e «echalion». . . . . . . . . . . . TP 46/2, de 1 de abril de 2009.
2 — Allium cepa L. (grupo aggregatum). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chalota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 46/2, de 1 de abril de 2009.
3 — Allium fistulosum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cebolinha-comum . . . . . . . . . . . . . TP 161/1, de 11 de março de 2010.
4 — Allium porrum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alho francês (Alho porro) . . . . . . . TP 85/2, de 1 de abril de 2009.
5 — Allium sativum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 162/1, de 25 de março de 2004.
6 — Allium schoenoprasum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cebolinho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 198/1, de 1 de abril de 2009.
7 — Apium graveolens L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 82/1, de 13 de março de 2008.
8 — Apium graveolens L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aipo-rábano . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 74/1, de 13 de março de 2008.
9 — Asparagus officinalis L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espargo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 130/2, de 16 de fevereiro de
2011.
10 — Beta vulgaris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beterraba, incluindo «Cheltenham TP 60/1, de 1 de abril de 2009.
beet».
11 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-flor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 45/2, de 11 de março de 2010.
12 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-brócolo . . . . . . . . . . . . . . . . TP 151/2, de 21 de março de 2007.
13 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-de-bruxelas . . . . . . . . . . . . . TP 54/2, de 1 de dezembro de
2005.
14 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-rábano. . . . . . . . . . . . . . . . . TP 65/1, de 25 de março de 2004.
15 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-lombarda, couve-repolho e TP 48/3, de 16 de fevereiro de
couve-roxa. 2011.
16 — Brassica rapa L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-chinesa . . . . . . . . . . . . . . . . TP 105/1, de 13 de março de 2008.
17 — Capsicum annuum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 76/2, de 21 de março de 2007.
18 — Cichorium endivia L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chicória frisada e escarola . . . . . . . TP 118/2, de 1 de dezembro de
2005.
19 — Cichorium intybus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chicória para café . . . . . . . . . . . . . TP 172/2, de 1 de dezembro de
2005.
20 — Cichorium intybus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chicória «witloof» . . . . . . . . . . . . . TP 173/1, de 25 de março de 2004.
21 — Citrullus lanatus (Thumb.) Matsum, et Nakai. . . . . . . . . . . . . . Melancia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 142/1, de 21 de março de 2007.
22 — Cucumis melo L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Melão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 104/2, de 21 de março de 2007.
23 — Cucumis sativus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pepinos e pepininhos . . . . . . . . . . . TP 61/2, de 13 de março de 2008.
24 — Cucurbita pepo L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abóbora-porqueira e aboborinha . . TP 119/1, de 25 de março de 2004.
25 — Cynara cardunculus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcachofra e cardo . . . . . . . . . . . . . TP 184/1 de 25 de março de 2004.
26 — Daucus carota L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cenoura e cenoura forrageira. . . . . TP 49/3, de 13 de março de 2008.
27 — Foeniculum vulgare Mill. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Funcho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 183/1, de 25 de março de 2004.
28 — Lactuca sativa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alface. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 13/5, de 16 de fevereiro de
2011.
29 — Lycopersicon esculentum Mill. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tomate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 44/4, de 21 de março de 2012.
30 — Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill . . . . . . . . . Salsa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 136/1, de 21 de março de 2007.
31 — Phaseolus coccineus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Feijão-escarlate . . . . . . . . . . . . . . . TP 9/1, de 21 de março de 2007.
32 — Phaseolus vulgaris L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Feijões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 12/3, de 1 de abril de 2009.
33 — Pisum sativum L. (partim) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ervilha rugosa, ervilha lisa e ervilha TP 7/2, de 11 de março de 2010.
torta.
34 — Raphanus sativus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rabanete. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 64/1, de 27 de março de 2002.
35 — Solanum melongena L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beringela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 117/1, de 13 de março de 2008.
36 — Spinacia oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espinafre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 55/4, de 21 de março de 2012.
37 — Valerianella locusta (L.) Laterr.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alface-de-cordeiro . . . . . . . . . . . . . TP 75/2, de 21 de março de 2007.
38 — Vicia faba L. (partim). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fava . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP Broadbean/1, de 25 de março de
2004.
39 — Zea mays L. (partim) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Milho doce e milho pipoca . . . . . . TP 2/3, de 11 de março de 2010.
40 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve frisada . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 90/1, de 16 de fevereiro de
2011.
(*) O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013 4047
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV
Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*)
1 — Beta vulgaris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acelga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/106/4, de 31 de março de 2004.
2 — (Revogado.)
3 — Brassica rapa L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nabo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/37/10, de 4 de abril de 2001.
4 — Cichorium intybus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chicória com folhas largas ou chi- TG/154/3, de 18 de outubro de
cória italiana. 1996.
5 — Cucurbita maxima Duchesne. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abóbora-menina . . . . . . . . . . . . . . TG/155/4rev., de 28 de março de
2007 + 1 de abril de 2009.
6 — Raphanus sativus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rábano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/63/7, de 28 de março de 2012.
7 — Rheum rhabarbarum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ruibarbo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/62/6, de 24 de março de 1999.
8 — Scorzonera hispanica L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escorcioneira . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/116/4, de 24 de março de 2010.
(*) O texto destes princípios orientadores encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int).
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Artigo 2.º
Atribuições
Presidência do Governo A VPECE é a entidade que propõe e executa as políticas
do Governo Regional nas seguintes matérias:
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A
a) Finanças e património;
b) Orçamento e planeamento;
Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente,
de direção específica e de chefia da Vice-Presidência
c) Gestão global de fundos comunitários;
Emprego e Competitividade Empresarial d) Setor público empresarial regional;
e) Comércio e indústria;
O Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A, de f) Fomento da competitividade e da inovação empresarial;
27 de novembro, procedeu à estruturação orgânica do g) Fomento das exportações;
XI Governo Regional dos Açores, tendo criado a Vice-Presi- h) Capital de risco;
dência, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE), i) Promoção do investimento privado;
cujo titular, vice-presidente do Governo Regional, passa a j) Políticas ativas de emprego;
exercer um conjunto de competências, dando uma especial k) Formação e reconversão de ativos;
ênfase e assumindo como prioridade a criação de emprego l) Administração pública regional;
e a competitividade das empresas regionais, por forma a m) Assuntos parlamentares;
dinamizar a atividade económica regional e potenciar, de- n) Autarquias locais;
signadamente, o fomento das exportações, a inovação, o o) Inspeção regional da administração pública;
capital de risco e a promoção do investimento privado. p) Inspeção regional das atividades económicas;
Assim, para a prossecução daqueles objetivos estratégicos, o q) Inspeção regional do trabalho;
presente diploma ao estabelecer a estrutura orgânica da VPECE, r) Estatística;
procede à integração de todos os serviços cujas competências s) Polícia administrativa;
se inserem naqueles domínios de atuação, isto sem prejuízo t) Assuntos eleitorais;
de se proceder a alguns ajustes relativamente a algumas das u) Artesanato;
unidades orgânicas que já integravam as competências da- v) Defesa do consumidor e da concorrência;
quele membro do Governo Regional, no anterior executivo. w) Desenvolvimento e coesão regional.
Deste modo, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da
Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do Artigo 3.º
n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo Competências
da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional
decreta o seguinte: 1 - Compete ao vice-presidente do Governo Regional:
a) Orientar, dirigir e superintender, na Região, em todos os
CAPÍTULO I assuntos referentes à definição e execução das políticas orça-
mental, financeira, de promoção das privatizações de gestão
Atribuições e competências dos fundos comunitários, bem como na participação da Região
na definição e execução da política fiscal, assim como o setor
Artigo 1.º público empresarial, nos termos da Constituição e do Estatuto
Objeto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
b) Promover a criação de condições que permitam in-
O presente diploma estabelece a orgânica dos serviços centivar e sustentar uma envolvente económica e social
dependentes da Vice-Presidência, Emprego e Competi- favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos
tividade Empresarial (VPECE), bem como o quadro do fatores de competitividade;
pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que c) Dinamizar a atividade produtiva regional, apoiando
correspondam a unidades orgânicas. iniciativas nos domínios da qualidade, da investigação e
4048 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013
do desenvolvimento tecnológico nas áreas industrial e dos cionamento dos serviços públicos e procedimentos em
recursos geológicos, da qualificação dos recursos humanos vigor, propondo as medidas de modernização adequadas;
e da base empresarial; y) Promover e coordenar a cooperação entre a adminis-
d) Apoiar a modernização das estruturas empresariais, tração regional autónoma e a administração local;
criando, em especial, condições para a consolidação e z) Exercer os poderes de tutela inspetiva sobre os servi-
fortalecimento das pequenas e médias empresas; ços da administração regional autónoma e local, incluindo
e) Dinamizar o artesanato regional, quer como elemento os institutos públicos em todas as suas modalidades e as
preservador da memória coletiva, quer como atividade associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do
criadora de potencial económico; Governo Regional, nos termos da lei;
f) Conduzir a política laboral, exercendo competências que aa) Proceder a auditorias, de âmbito a determinar por
nesta matéria estejam cometidas à administração regional; despacho do vice-presidente do Governo Regional, aos
g) Promover a qualidade e a promoção do emprego, in- serviços da administração direta e indireta da Região, as
cluindo o desenvolvimento do mercado social do emprego; quais poderão envolver, nos casos em que tal se justifique,
h) Promover o cumprimento das normas que disciplinam o recurso a entidades externas à administração pública;
a área laboral, nomeadamente em matéria de prevenção, bb) Atuar, em matéria de recenseamento eleitoral e na
auditoria e fiscalização das condições de trabalho; realização de eleições, nos termos da lei;
i) Definir e executar políticas que visem garantir o di- cc) Exercer os poderes em matéria de estatística que
reito à qualificação profissional e o correto desenvolvi- estejam cometidas à Região;
mento do sistema de formação profissional; dd) Garantir o exercício de poderes de polícia adminis-
j) Promover e garantir a formação no âmbito da admi- trativa a cargo da Região, nos termos da lei;
nistração regional e colaborar com outros órgãos e serviços ee) Exercer funções de assessoria jurídica relativamente
da administração central e local na formação de ativos; a questões gerais de direito público, designadamente sobre
k) Organizar e administrar a certificação profissional e gerir matérias respeitantes às regiões autónomas, bem como
os fundos destinados à formação e qualificação profissional; elaborar propostas legislativas;
l) Promover a concertação social; ff) Definir e propor as políticas de organização e funcio-
m) Promover a conciliação e a arbitragem em matéria namento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem
de relações de trabalho e de defesa do consumidor; como executar as ações necessárias à sua concretização;
n) Estabelecer, desenvolver e promover atividades in- gg) Exercer os poderes de tutela e superintendência que
formativas, preventivas e inspetivas necessárias ao cumpri- lhe sejam atribuídos por lei.
mento da legislação reguladora do exercício das atividades
económicas, tendo em vista a defesa dos consumidores e 2 - O vice-presidente pode delegar no chefe do gabinete
da concorrência; ou nos titulares de cargos de direção e de chefia dos órgãos
o) Gerir o património da Região; e serviços de si dependentes competências em matéria de
p) Superintender, orientar e coordenar o planeamento aplicação das normas de polícia administrativa para a Re-
regional, designadamente nas atividades da orgânica regio- gião, assim como para a prática de atos de gestão corrente.
nal de planeamento e de preparação, elaboração e execução 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem
dos planos regionais; prejuízo do disposto na lei, consideram-se atos de gestão
q) Promover e participar no estabelecimento e desen- corrente os que respeitem à gestão do pessoal, do equi-
volvimento de formas de articulação entre as orgânicas pamento, dos recursos orçamentais e de outros que cons-
regional e nacional de planeamento; tituam simples condição de exercício de competências.
r) Propor e fazer executar, na Região, as políticas orça-
mental, financeira, de planeamento regional de promoção
das privatizações, bem como as medidas necessárias à CAPÍTULO II
participação da Região nas políticas fiscal e cambial, nos Estrutura orgânica
termos da Constituição e do Estatuto Político-Administra-
tivo da Região Autónoma dos Açores; Artigo 4.º
s) Orientar a atividade bancária e seguradora de âmbito
regional, nos termos da lei; Estrutura geral
t) Orientar, dirigir e superintender, na Região, as matérias 1 - Na dependência do vice-presidente do Governo
atinentes ao Serviço Regional de Estatísticas dos Açores; Regional funcionam os seguintes serviços:
u) Presidir ao Conselho Consultivo da Administração
Pública Regional; a) Consultivos:
v) Orientar e dirigir a atividade referente à gestão e i) Conselho Consultivo da Administração Pública.
modernização da administração regional autónoma, desig-
nadamente nas áreas da organização, gestão administrativa b) Executivos:
e recursos humanos, por forma a conferir maior eficácia
ao funcionamento daquela administração; i) Divisão dos Serviços Administrativos (DSA);
w) Proceder a ações sistemáticas de avaliação da efi- ii) Centro de informação (Biblioteca, Arquivo e Do-
cácia e eficiência dos serviços da administração regional cumentação);
autónoma, bem como da capacidade de modernização e de iii) Divisão de Administração, ADSE, Passaportes e
adaptação às novas realidades e avaliar de forma sistemá- Licenças (DAPL);
tica a relação custo-benefício da atividade administrativa; iv) Centro de informática para as áreas de administração
x) Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos pública regional e local;
prestados ao cidadão e identificar os principais tipos de v) Centro Regional de Apoio ao Artesanato (CRAA);
reclamações e sugestões relativas à organização e fun- vi) Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013 4049
vii) Direção Regional do Planeamento e Fundos Estru- 2 - A DSA compreende as seguintes secções:
turais (DRPFE);
a) Secção de Pessoal (SP);
viii) Direção Regional de Organização e Administração
b) Secção de Expediente, Documentação e Arquivo
Pública (DROAP);
(SEDA).
ix) Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA);
x) Direção Regional do Emprego e Qualificação Pro-
fissional (DREQP); Artigo 6.º
xi) Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competências da Divisão dos Serviços Administrativos
Competitividade (DRAIC).
Cabe, genericamente, à DSA apoiar os serviços de-
pendentes do vice-presidente do Governo Regional que
c) Inspetivos:
exercem a sua atividade nas áreas de finanças, património,
i) Inspeção Regional da Administração Pública (IRAP); planeamento e privatizações, nos domínios dos recursos
ii) Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE); humanos, economato, expediente e arquivo, assegurando
iii) Inspeção Regional do Trabalho (IRT). a execução das tarefas de caráter administrativo comuns
aos diversos órgãos e serviços, competindo-lhe, designa-
d) Serviços desconcentrados. damente:
a) Assegurar todo o apoio administrativo e logístico aos
2 - A composição e funcionamento do Conselho Con- serviços acima referidos;
sultivo da Administração Pública Regional e do Conselho b) Promover e assegurar todas as ações relativas à gestão
Regional de Incentivos é objeto de decreto regulamentar corrente e provisional dos recursos humanos, nomeada-
regional. mente os procedimentos administrativos relativos ao recru-
3 - Na dependência do vice-presidente do Governo tamento, promoção, progressão, mobilidade e classificação
Regional funciona o Serviço de Planeamento, Estratégia de serviço do pessoal;
e Avaliação (SPEA), ao qual compete: c) Assegurar todos os procedimentos administrativos
a) Exercer as competências previstas no n.º 2 do relativos a assuntos de expediente geral e arquivo.
artigo 7.º, n.º 2 do artigo 10.º, artigo 13.º, n.º 6 do ar-
tigo 16.º, n.º 1 do artigo 17.º, n.º 2 do artigo 76.º, n.º 2 do Artigo 7.º
artigo 81.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, Competências da Secção de Pessoal
de 27 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos
Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, Compete à SP:
e 33/2010/A, de 18 de novembro; a) Assegurar as atividades necessárias à gestão de pes-
b) Representar a VPECE no Conselho Coordenador da soal;
Avaliação dos Serviços Públicos Regionais e exercer as b) Assegurar a realização das ações e execução das
competências previstas no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto tarefas respeitantes ao processamento de todas as remu-
Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alte- nerações do pessoal;
rado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais c) Organizar e manter atualizado o cadastro e registo
n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 33/2010/A, de 18 de do pessoal;
novembro. d) Proceder ao controlo de assiduidade do pessoal;
e) Colaborar em ações tendentes ao aumento da produ-
4 - Por despacho do vice-presidente do Governo Regio- tividade e da qualidade do trabalho;
nal, será designado o trabalhador que assegura as compe- f) Promover ações de formação e aperfeiçoamento
tências do SPEA. profissional do pessoal, colaborando na elaboração dos
5 - Na dependência do Vice-Presidente do Governo respetivos planos;
Regional funciona, ainda, a Rede Integrada de Apoio ao g) Organizar a receção e encaminhamento do público.
Cidadão (RIAC), a qual consta de diploma próprio.
Artigo 8.º
CAPÍTULO III Competências da Secção de Expediente,
Documentação e Arquivo
Órgãos e serviços
Compete à SEDA:
SECÇÃO I a) Assegurar as tarefas inerentes à receção, registo, clas-
sificação e distribuição interna de correspondência;
Serviços executivos
b) Assegurar o serviço de expedição de correspondência;
c) Superintender na organização e atualização do ar-
SUBSECÇÃO I
quivo geral, bem como da biblioteca;
Serviços Administrativos d) Assegurar a reprodução de documentos;
e) Divulgar normas internas, circulares e diretivas su-
Artigo 5.º periores;
f) Promover o arquivo de matéria científica e técnica;
Divisão dos Serviços Administrativos
g) Emitir certidões dos documentos existentes no ar-
1 - A DSA funciona na dependência direta do vice-presi- quivo;
dente do Governo Regional, ficando sedeada em Ponta Del- h) Proceder à organização, instrução, estudo e infor-
gada e presta apoio instrumental de caráter administrativo. mação de dados.
4050 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013
Artigo 9.º DROAP e à Inspeção Regional da Administração Pública,
Centro de informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação)
bem como todo o expediente respeitante à ADSE, emis-
são de passaportes e licenças e a execução das normas de
1 - Ao centro de informação compete: polícia administrativa para a Região.
a) Recolher e proceder à análise e difusão de informa- 2 - A DAPL tem sede em Angra do Heroísmo e com-
ção técnica e científica sobre a administração pública, preende os seguintes serviços centrais:
em geral, e sobre serviços diretamente dependentes do a) Secção de Apoio Administrativo (SAA);
vice-presidente do Governo Regional; b) Secção da ADSE (SADSE);
b) Coordenar a recolha e tratamento dos dados relati- c) Secção de Passaportes e Licenças (SPL).
vos às áreas de atuação dos serviços referidos na alínea
anterior; 3 - A DAPL compreende ainda os seguintes serviços
c) Manter atualizadas as bases de dados de monografias, externos:
publicações periódicas e documentação em suporte digital,
assegurando, designadamente, o seu tratamento em matéria a) Delegação da DAPL na ilha de S. Miguel;
de interesse para a administração pública e administração b) Delegação da DAPL na ilha do Faial.
regional autónoma;
d) Recolher, analisar, tratar, atualizar, arquivar e promo- 4 - Ao chefe de divisão compete dirigir e coordenar os
ver a difusão da legislação nacional, regional e comunitária, subcoordenadores das delegações.
bem como de toda a informação legislação com interesse
para os serviços referidos na alínea a); Artigo 11.º
e) Analisar, tratar e difundir a legislação regional por
todos os serviços de âmbito regional e nacional, através Secção de Apoio Administrativo
do Projeto LEGAÇOR; À SAA compete:
f) Planificar e promover a edição de publicações com
interesse para os serviços acima referidos; a) Assegurar a gestão de pessoal;
g) Promover e assegurar a atualização de uma base de b) Colaborar na preparação, execução e controlo do
dados sobre legislação com interesse para a administração orçamento;
regional autónoma e local; c) Assegurar o serviço de contabilidade;
h) Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a d) Garantir a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;
todos os serviços da administração regional autónoma; e) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro
i) Promover contactos com outros serviços e organis- dos bens;
mos similares da administração central, regional e local, f) Gerir o parque automóvel;
designadamente com vista à permuta de informações e g) Zelar pela segurança e conservação do património;
experiências; h) Executar todos os serviços de caráter administrativo,
j) Organizar e assegurar o funcionamento de uma bi- designadamente assegurar o expediente, o arquivo e a
blioteca especializada, utilizando as novas tecnologias da documentação.
informação e comunicação;
k) Estudar e propor normas tendentes à uniformização, Artigo 12.º
à classificação de documentos, da informação e respetivos
prazos de conservação; Secção da ADSE
l) Promover a uniformização de critérios de organização À SADSE compete:
da informação e da documentação para a VPECE;
m) Elaborar o regulamento de arquivo, em colaboração a) Assegurar todo o expediente respeitante à ADSE na
com a DAPL, e submetê-lo à aprovação superior; Região;
n) Elaborar tabelas de seleção e avaliação de acordo b) Estudar e propor medidas de modernização e melho-
com a legislação em vigor; ria do serviço prestado.
o) Promover a organização e acondicionamento do ar-
quivo histórico e propor normas para a regulamentação da Artigo 13.º
sua consulta e utilização;
Secção de Passaportes e Licenças
p) Autorizar a microfilmagem, digitalização e elimi-
nação da informação de acordo com a lei e as normas À SPL compete:
arquivísticas;
q) Cooperar com os centros de informação (Biblioteca, a) Assegurar o expediente respeitante a passaportes e
Arquivo e Documentação) de outras entidades; licenças;
r) Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a b) Organizar os processos de licença de importação de
todos os serviços da VPECE. armas de caça e de emissão de alvarás e armeiros;
c) Proceder ao registo e à atribuição de licença de ex-
2 - O centro de informação é dirigido por um chefe de ploração de máquinas de diversão;
divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. d) Assegurar o expediente respeitante à execução das
normas de polícia administrativa para a Região;
Artigo 10.º e) Proceder ao registo das associações civis e canónicas
da Região;
Divisão de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças
f) Organizar os processos com vista à declaração de
1 - A DAPL assegura a atividade de apoio administrativo pessoas coletivas de utilidade pública por parte do Go-
ao gabinete do vice-presidente do Governo Regional, à verno Regional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013 4051
Artigo 14.º SUBSECÇÃO II
Delegações da Divisão de Administração, Centro Regional de Apoio ao Artesanato
ADSE, Passaportes e Licenças
Artigo 16.º
1 - Às delegações da DAPL compete:
Natureza
a) Assegurar o expediente respeitante à ADSE;
b) Proceder à emissão de passaportes; 1 - O CRAA é o órgão executivo ao qual incumbe a exe-
c) Assegurar o serviço de expediente geral e de arquivo; cução da política regional nas áreas do desenvolvimento,
d) Executar o serviço de contabilidade; da valorização dos produtos tradicionais, designadamente
e) Proceder ao serviço de inventário e de economato; no artesanato regional e unidades produtivas artesanais,
f) Apoiar a realização de atividades dos outros da formação profissional e da coordenação de iniciati-
serviços diretamente dependentes do vice-presidente vas multifuncionais com desenvolvimento no meio local.
sempre que realizadas nas ilhas de São Miguel e do 2 - O CRAA tem sede em Ponta Delgada.
Faial. 3 - O CRAA é dirigido por um diretor, equiparado a
diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau,
2 - As delegações da DAPL funcionam nas ilhas de diretamente dependente do vice-presidente do Governo
S. Miguel e do Faial. Regional, competindo-lhe:
3 - As delegações da DAPL são dirigidas por subcoor- a) Coordenar toda a atividade do CRAA, garantindo o
denadores, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 148.º. seu funcionamento;
b) Elaborar o plano anual de atividades.
Artigo 15.º
Centro de Informática
Artigo 17.º
Competências
1 - O Centro de Informática para as áreas de adminis-
tração pública regional e local, designado por CIAH, fica São competências do CRAA, nomeadamente:
sedeado em Angra do Heroísmo, competindo-lhe: a) Apoiar e incentivar iniciativas artesanais que, partindo
a) Apoiar os serviços dependentes da VPECE sedeados de grupos e ou indivíduos, contribuam para a promoção
em Angra do Heroísmo e Horta, na utilização do equipa- cultural, social e económica da Região;
mento e suporte lógico de uso individual, bem como nos b) Desenvolver relações de cooperação com outros
sistemas de comunicação; organismos nacionais e internacionais, privilegiando o
b) Prestar assessoria informática e apoiar a informa- estabelecimento de acordos e protocolos;
tização, designadamente colaborando na elaboração de c) Desenvolver as ações necessárias à formação e in-
estudos, conceção de sistemas e aquisição de equipamento formação dos artesãos;
informático; d) Proceder à recolha de dados estatísticos que possi-
c) Participar no processo de modernização administra- bilitem o conhecimento e melhor definição das políticas
tiva com a DROAP; para o setor;
d) Prestar apoio, no âmbito das suas competências, às e) Desenvolver estudos e propor medidas tendentes ao
autarquias locais; fomento do artesanato regional junto dos agentes econó-
e) Prestar apoio, no âmbito das suas competências, aos micos interessados;
assuntos eleitorais; f) Especificar e definir as atividades e as profissões que
f) Gerir e assegurar a manutenção coordenada dos equi- devam ser consideradas como artesanais;
pamentos, suportes lógicos e de comunicações; g) Garantir a imagem e qualidade do produto artesanal;
h) Promover e organizar feiras, exposições e certames
g) Definir e aplicar as normas e procedimentos ne-
regionais e coordenar a participação e o intercâmbio da
cessários à segurança, integridade física e confidenciali-
Região nas congéneres nacionais ou internacionais;
dade da informação residente em suportes informáticos i) Verificar a certificação de origem e qualidade do
da VPECE; produto e a representação em feiras, exposições e certames
h) Definir as regras a que devem obedecer as configu- do género, ao nível interno e externo;
rações dos equipamentos e o respetivo uso; j) Colaborar com a DRAIC no licenciamento das in-
i) Manter atualizado o cadastro de equipamento e sof- dústrias artesanais;
tware informático; k) Instruir os processos com vista à concessão de todos
j) Estudar as inovações tecnológicas e dinamizar a sua os incentivos ao artesanato e respetiva fiscalização de
introdução; dados pelo CRAA;
k) Garantir o suporte técnico dos equipamentos des- l) Dar parecer sobre os incentivos de âmbito regional
centralizados; desta área;
l) Assegurar a formação profissional e o acompanha- m) Assegurar a emissão das cartas de artesão e da uni-
mento dos utilizadores do equipamento informático; dade produtiva artesanal nos termos legais;
m) Promover contactos com outros serviços de infor- n) Prosseguir e realizar todas as ações que dentro da sua
mática e organismos similares da administração central, especificidade lhe sejam superiormente cometidas;
regional e local, designadamente com vista à permuta de o) Elaborar propostas de circuitos turísticos, passeios
informações e experiências. pedestres e guiados e infraestruturas interpretativas que
integram unidades produtivas artesanais;
2 - O CIAH é dirigido por um chefe de divisão, cargo p) Colaborar com a Direção Regional do Turismo na
de direção intermédia de 2.º grau. análise e parecer de unidades de turismo em espaço rural,
4052 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013
como forma de recuperação de mobiliário, artefacto de l) Instruir os processos de concessão de garantias pes-
cariz tradicional ou valorização do artesanato regional; soais por parte da Região, recolhendo dos departamentos
q) Sensibilizar a população rural para a importância competentes as informações e os elementos necessários à
e valorização do património natural, cultural e etnográ- apreciação dos mesmos, bem como assegurar o cumpri-
fico para o desenvolvimento do turismo em espaço local; mento dos encargos emergentes das garantias prestadas;
r) Prestar apoio técnico aos projetos de turismo em es- m) Assegurar a gestão e administração dos bens do
paço rural que integram iniciativas de animação e cultura domínio privado da Região, bem como promover e su-
tradicional nas artes e ofícios tradicionais; perintender na aquisição, a qualquer título, para a Região
s) Dinamizar o artesanato regional, quer como elemento de bens imóveis e semoventes, assim como a aceitação de
preservador de memória coletiva quer como atividade bens móveis a título gratuito;
criadora com potencial económico. n) Promover a alienação de bens móveis, imóveis e
semoventes da Região e o arrendamento de prédios para
SUBSECÇÃO III a instalação dos serviços da administração regional;
o) Proceder ao registo dos bens móveis e imóveis da
Direção Regional do Orçamento e Tesouro Região.
Artigo 18.º 2 - O diretor regional do Orçamento e Tesouro poderá
Natureza e missão delegar nos respetivos dirigentes e chefias algumas das
suas competências, nos termos da lei.
A DROT é o serviço executivo com atribuições nas
áreas do orçamento, contabilidade pública regional, te- Artigo 20.º
souro, crédito devido, seguros, património e setor público
empresarial. Estrutura
A DROT compreende:
Artigo 19.º
a) A Direção de Serviços Financeiros e Orçamento
Competências (DSFO);
1 - No exercício das suas competências nas áreas refe- b) A Direção de Serviços do Património (DSP);
ridas no artigo anterior, compete à DROT: c) O Centro de Informática para a área das Finanças
(CIF).
a) Coadjuvar e apoiar o vice-presidente do Governo
Regional na definição, execução e acompanhamento da Artigo 21.º
política fiscal, orçamental e financeira, nos termos da lei;
Direção de Serviços Financeiros e Orçamento
b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento
e controlo daquelas políticas; 1 - A DSFO tem as seguintes competências:
c) Superintender na contabilidade pública regional e
a) Colaborar na definição e na execução, na Região, das
apoiar a atividade dos diversos serviços e organismos cuja
políticas fiscal e financeira, nos termos da lei;
área de competência se relacione com a DROT;
b) Assegurar a gestão financeira da Região, em termos
d) Promover a elaboração do orçamento regional e con- de regularidade e otimização de resultados;
trolar a sua execução, assim como o acompanhamento da c) Centralizar todos os elementos da receita e das ope-
execução financeira do plano; rações de tesouraria, promovendo e propondo medidas de
e) Estudar e propor medidas normativas de organização, acompanhamento das receitas da Região;
simplificação e uniformização dos serviços e organismos d) Assegurar o tratamento dos assuntos referentes à
em matéria de contabilidade pública regional, com vista divida pública e quaisquer operações financeiras em que
ao desenvolvimento e articulação com os programas do a Região participe, direta ou indiretamente;
Governo Regional; e) Assegurar o desenvolvimento e a prestação de serviços
f) Acompanhar a atividade bancária e seguradora de partilhados no âmbito da administração pública regional;
âmbito regional, nos termos da lei; f) Organizar e manter atualizados os ficheiros de cadas-
g) Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao tro e os processos individuais;
setor público sedeado na Região; g) Proceder ao inventário atualizado nos termos le-
h) Promover a elaboração de regulamentos destinados gais, assegurar a aquisição de todo o equipamento, ma-
a pôr em execução diplomas legais visando a adaptação terial e bens de consumo necessários ao funcionamento
do sistema fiscal nacional à realidade regional; dos serviços, bem como a respetiva gestão e zelar pela
i) Propor e acompanhar a celebração de contratos de conservação, manutenção e segurança das instalações e
empréstimo por parte da Região, bem como as incidências equipamentos;
no plano financeiro dos fluxos provenientes do exterior, h) Assegurar a preparação e elaboração da proposta
designadamente os relativos a auxílios e a investimentos de orçamento regional bem como a respetiva proposta de
estrangeiros na Região; decreto de execução orçamental;
j) Controlar as operações financeiras que sejam efetua- i) Superintender, coordenar e colaborar em todas as ma-
das por serviços sob a superintendência da Região e pelas térias respeitantes aos orçamentos privativos dos serviços e
pessoas coletivas de direito público, de âmbito regional, fundos autónomos, designadamente na sua elaboração, exe-
que tenham por objeto principal a realização daquelas cução e controlo orçamental, pronunciando-se sobre os mes-
operações; mos, e executar quaisquer outras atividades que lhe sejam co-
k) Registar e superintender nas operações relativas aos metidas por lei ou por determinação superior com o objetivo
movimentos de fundos da Região com o exterior; de aperfeiçoar, racionalizar e conferir eficácia à sua gestão;
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013 4053
j) Colaborar no controlo do orçamento regional, garan- 2 - Às divisões das delegações de contabilidade pública
tindo o cumprimento dos objetivos e políticas superior- regional compete:
mente definidos;
a) Conferir, verificar, liquidar e autorizar o pagamento
k) Acompanhar a execução do orçamento regional e
das despesas públicas;
elaborar os respetivos relatórios;
b) Manter atualizado um registo das autorizações de
l) Informar os processos sobre alterações orçamentais pagamento;
a submeter a despacho superior; c) Registar as guias de receita e reposições;
m) Organizar as contas correntes relativas ao controlo d) Organizar os mapas relativos à sua atividade, com
de todos os movimentos orçamentais, bem como controlar vista à elaboração das contas públicas e remetê-los à DOC;
a execução financeira do Plano; e) Analisar, conferir e propor a autorização, dos pedidos
n) Elaborar a Conta da Região; de libertação de créditos, prevista no n.º 2 do artigo 19.º
o) Organizar todos os processamentos de despesas que do Decreto-Lei n.º 155/92 de 28 de julho;
lhe sejam superiormente determinados; f) Acompanhar a implementação do POCP e prestar
p) Contabilizar os recursos provenientes de fundos co- todo o apoio e consulta aos serviços e organismos da ad-
munitários e de todas as receitas da Região; ministração pública regional, designadamente, ao nível do
q) Estudar e propor medidas fiscais de caráter norma- enquadramento e da classificação das despesas públicas;
tivo, em estreita colaboração com a DSF, bem como propor g) Colaborar na preparação do Orçamento e Conta da
métodos de aperfeiçoamento em qualquer matéria da sua Região;
competência; h) Acompanhar a execução orçamental e colaborar na
r) Superintender e orientar a atividade das delegações preparação da informação a prestar periodicamente, nos
de contabilidade pública regional. termos da lei.
2 - A DSFO compreende os seguintes serviços: 3 - O recrutamento para a chefia das divisões, acima
a) Divisão do Orçamento e Contabilidade (DOC); referidas, faz-se nos termos do regime geral, podendo
b) Divisões das Delegações de Contabilidade Pública também ser feito de acordo com o disposto no n.º 3 do
Regional; artigo 20.º da Lei n.º 2/2004 de 15 de janeiro, adaptado à
c) Divisão de Fiscalidade e de Operações de Tesouraria Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de
(DFOT); 9 de maio, de entre pessoal integrado na carreira específica
d) Secção de Conferência de Informação Financeira (SCIF). de técnico contabilista.
Artigo 22.º Artigo 24.º
Divisão do Orçamento e Contabilidade Divisão de Fiscalidade e de Operações de Tesouraria
A DOC tem as seguintes competências: 1 - Compete à DFOT:
a) Assegurar, de acordo com as orientações superior- a) Elaborar estudos, relatórios e pareceres referentes a
mente emanadas e em coordenação com os chefes de di- todas as matérias de natureza financeira e fiscal a seu cargo;
visão das delegações de contabilidade pública regional, a b) Acompanhar o processo de concessão, em regime
execução das medidas necessárias ao seu regular funcio- contratual, de benefícios fiscais;
namento; c) Promover a concretização das medidas técnicas e ad-
b) Garantir, de acordo com as instruções superiormente ministrativas necessárias à atribuição de benefícios fiscais;
emanadas e em coordenação com os chefes de divisão das d) Manter atualizado o registo de todos os benefícios
delegações de contabilidade pública regional a execução fiscais concedidos;
das medidas de política fixadas; e) Supervisionar e garantir o regular funcionamento da
c) Executar os atos de elaboração do orçamento regional tesouraria da Região;
e participar na elaboração da proposta anual do orçamento f) Acompanhar o setor público empresarial regional
e do respetivo decreto de execução orçamental; da Região;
d) Elaborar a Conta da Região; g) Manter organizados e atualizados os processos res-
e) Informar os respetivos processos sobre alterações or- peitantes a operações ativas e passivas de financiamento
çamentais que devam ser submetidos a despacho superior; bem como os respeitantes à prestação de garantias pessoais
f) Acompanhar a execução orçamental e do Plano; pela Região;
g) Estudar e propor medidas fiscais de caráter norma- h) Garantir, em conformidade com as instruções supe-
tivo, em estreita colaboração com a DSFO, bem como riores, a execução das medidas fixadas e prestar o apoio
propor métodos de aperfeiçoamento em qualquer matéria técnico que lhe for solicitado.
da sua competência;
h) Superintender, coordenar e prestar apoio em todas 2 - A DFOT integra:
as matérias respeitantes aos orçamentos privativos dos a) A Tesouraria de Angra do Heroísmo (TAH);
serviços e fundos autónomos. b) A Tesouraria da Horta (TH);
c) A Tesouraria de Ponta Delgada (TPD).
Artigo 23.º
Divisões das delegações de contabilidade pública regional
Artigo 25.º
Tesourarias da Região
1 - As divisões das delegações de contabilidade pública
regional estão sedeadas em Angra do Heroísmo, na Horta 1 - Às tesourarias da Região compete, de um modo geral,
e em Ponta Delgada. o controlo da movimentação e da utilização dos fundos da
4054 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013
Região, no seu território, no país e no estrangeiro, bem Artigo 28.º
como a respetiva contabilização. Divisão de Estudos e Coordenação Patrimonial
2 - Às tesourarias da Região incumbem, especialmente
e em função da respetiva área territorial de competência: São competências da DIGP:
a) As tarefas respeitantes ao serviço de arrecadação e a) Orientar as operações relativamente à elaboração do
cobrança das receitas da Região liquidadas pelos diversos inventário dos bens da Região;
departamentos do Governo Regional; b) Promover, junto dos serviços regionais para tal habi-
b) A arrecadação e cobrança de outras receitas da Re- litados, as avaliações da propriedade rústica e urbana que
gião ou de quaisquer outras pessoas coletivas de direito se mostrem necessárias;
público que lhe seja atribuído por diploma legislativo ou c) Vistoriar os prédios da Região e pronunciar-se sobre
regulamentar regional; as obras que careçam de ser efetuadas, fiscalizando, em
c) O serviço de pagamento das despesas da Região; cooperação com os serviços regionais para tal habilitados,
d) As ações e procedimentos necessários ao serviço de a sua execução;
pagamento de juros, vendas e outras despesas, bem como d) Emitir parecer sobre os processos que lhe sejam
quaisquer encargos decorrentes de contratos celebrados submetidos;
pelos entes representativos da Região. e) Elaborar estudos e trabalhos de investigação nos
domínios respeitantes à gestão patrimonial e matérias
Artigo 26.º afins, bem como executar quaisquer outras atividades
que lhe sejam superiormente determinadas neste do-
Competências da Secção de Conferência
de Informação Financeira mínio;
f) Proceder à realização de inquéritos, sindicâncias e
Compete à SCIF: inspeções nas áreas de intervenção da DSP;
a) Executar todos os atos dos procedimentos adminis- g) Assegurar, em geral, nos termos da lei, os demais
trativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, atos de gestão patrimonial.
bens de consumo e serviços;
b) Zelar pela manutenção, conservação e segurança do Artigo 29.º
património afeto ao serviço; Serviço de Gestão Patrimonial
c) Assegurar a gestão de stocks;
d) Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras 1 - O SGP é o serviço da DSP que assegura a gestão
instalações, bem como uma adequada distribuição de bens patrimonial dos bens imóveis, móveis e semoventes, ao
consumíveis e bens de equipamento pelos utilizadores; qual compete, designadamente:
e) Organizar e manter atualizado o inventário e o cadas- a) Promover a aquisição de bens imóveis ou de direitos
tro dos bens afetos às necessidades dos serviços; a eles respeitantes;
f) Orientar o serviço de limpeza, quer o assegurado b) Assegurar o processamento dos atos relativos à acei-
internamente quer o que estiver adjudicado a empresas tação de heranças, legados e doações a favor da Região;
privadas. c) Assegurar a instrução dos processos de arrendamento;
d) Assegurar o processamento dos atos relacionados
Artigo 27.º com a alienação e a cedência de utilização de bens imóveis;
Direção de Serviços do Património
e) Assegurar o processamento dos atos de registo sub-
sequentes à aquisição dos bens imóveis ou de direitos a
1 - São competências da DSP: eles respeitantes;
a) Proceder à aquisição e inventariação dos bens imóveis f) Assegurar a elaboração do inventário dos bens imó-
para a Região; veis da Região, bem como proceder à respetiva atualização;
b) Proceder à inventariação dos bens móveis da Região; g) Assegurar o processamento dos atos relativos à aqui-
c) Realizar estudos e elaborar normas inerentes ao sição e alienação de veículos, incluindo o registo, bem
exercício da gestão patrimonial, propondo as medidas de como a elaboração do respetivo inventário;
atualização que se mostrem necessárias; h) Acompanhar e zelar pelo cumprimento das operações
d) Propor a afetação dos bens aos diversos serviços da relativas à elaboração e atualização do inventário dos bens
administração regional; móveis da Região;
e) Propor a aquisição e atribuição de veículos aos servi- i) Elaborar informações e propostas, bem como pro-
ços, em conformidade com as disponibilidades financeiras, ceder aos trabalhos de investigação que se revelem ne-
cessários;
e as linhas orientadoras do uso, fiscalização, manutenção
j) Praticar, em geral, todos os atos necessários à gestão
e reparação de veículos;
patrimonial dos bens imóveis da Região e dos direitos
f) Estabelecer ligação com o centro de informática de
a eles respeitantes, bem como dos bens móveis e semo-
Ponta Delgada, por forma a assegurar os meios informá-
ventes;
ticos adequados à gestão patrimonial;
k) Zelar e acompanhar a conservação e valorização do
g) Proceder ao registo de bens a favor da Região.
património da Região;
l) Desempenhar outras tarefas ou atividades indicadas
2 - A DSP compreende:
por determinação superior.
a) A Divisão de Estudos e Coordenação Patrimonial
(DECP); 2 - O SGP é coordenado por um subdiretor de gestão
b) O Serviço de Gestão Patrimonial (SGP). patrimonial da carreira técnica do património.
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013 4055
Artigo 30.º operacionais e demais intervenções comunitárias relacio-
Centro de Informática para a área das Finanças
nadas com os fundos estruturais da União Europeia em
matéria de desenvolvimento regional;
1 - O CIF fica sedeado em Ponta Delgada e compete-lhe: h) Exercer as funções de gestão, de acompanhamento
a) Proceder ao estudo das aplicações suscetíveis de e monitorização estratégica, de avaliação e de controlo
serem informatizadas e efetuar as respetivas análises fun- da aplicação dos fundos estruturais, assegurando, quer a
cionais, desenvolvimento e testes de aceitação, na área nível nacional quer junto da União Europeia, as funções
das finanças; de interlocutor regional para as questões relacionadas com
b) Propor as alterações necessárias ao sistema infor- aqueles fundos;
mático – hardware e software –, de modo a torná-lo mais i) Recolher e conservar todos os estudos, relatórios,
eficiente e adequado; projetos e outros documentos relacionados com a análise
c) Assegurar a gestão e funcionamento do sistema infor- e desenvolvimento da Região, facultando a sua consulta
mático e redes de comunicações, bem como a coordenação às entidades interessadas, desde que tal não constitua pre-
e execução de projetos na área informática; juízo para terceiros e para os objetivos que determinaram
d) Zelar pela manutenção e renovação do equipamento a respetiva elaboração.
informático;
e) Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema in- Artigo 33.º
formático e propor a definição de normas de utilização Estrutura
do mesmo.
A DRPFE compreende os seguintes serviços:
2 - O CIF é chefiado por um chefe de divisão, cargo de a) Secção de Apoio à DRPFE (SA);
direção intermédia de 2.º grau. b) Direção de Serviços de Planeamento e Programação
(DSPP).
SUBSECÇÃO IV
Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais Artigo 34.º
Competências da Secção de Apoio à DRPFE
Artigo 31.º
Compete à SA:
Natureza e missão
a) Promover as atividades necessárias à gestão do pessoal;
A DRPFE é o serviço de caráter executivo da VPECE b) Assegurar o expediente e arquivo geral, nomeadamente
responsável pela preparação e elaboração do Plano Regio- a sua classificação, ordenação, conservação e distribuição;
nal e das intervenções com apoios comunitários na Região
c) Executar as tarefas ligadas à contabilidade e economato;
e pela promoção de estudos de natureza socioeconómica e
d) Assegurar as tarefas de conservação de documentação
de avaliação da execução da política europeia de coesão.
em suporte de papel, bem como a gestão da biblioteca
existente;
Artigo 32.º
e) Prestar apoio a todos os serviços da DRPFE.
Competências
À DRPFE compete, designadamente: Artigo 35.º
Direção de Serviços de Planeamento e Programação
a) Propor a formulação de orientações e diretivas de
caráter técnico para a elaboração dos instrumentos estra- 1 - Compete à DSPP:
tégicos do planeamento regional e da programação com
financiamento comunitário; a) Promover e coordenar a realização de estudos e análi-
ses técnicas indispensáveis aos sistemas de planeamento re-
b) Proceder à elaboração da proposta dos planos regio- gional e de programação com financiamento comunitário;
nais, acompanhar a sua execução e elaborar os respetivos
relatórios de execução financeira e material; b) Preparar e apresentar a estrutura e calendariza-
c) Promover as análises sobre as realidades económica, ção das tarefas técnicas relativas à elaboração dos pla-
ambiental e social, de uma forma global e setorial, e a nos regionais e outros instrumentos de planeamento;
realização de estudos necessários à execução da política c) Promover e articular as atividades técnicas relativas
europeia de coesão; às propostas setoriais a integrar o Plano Regional;
d) Emitir parecer, quando solicitado, sobre investimen- d) Assegurar a realização das atividades necessárias
tos públicos e privados cuja concretização dependa de ao acompanhamento do Plano e outros instrumentos de
autorização do Governo Regional; planeamento regional;
e) Proceder ao acompanhamento e monitorização, e) Promover a articulação, nas vertentes de elaboração
quando necessário, dos sistemas de incentivos de âmbito e acompanhamento, entre o plano regional e demais inter-
regional, nacional e comunitário; venções com cofinanciamento comunitário;
f) Elaborar, no quadro da política de desenvolvimento f) Assegurar as funções de gestão, acompanhamento
regional, o contributo regional para o quadro de referência e monitorização estratégica da aplicação dos fundos es-
estratégica nacional de aplicação dos fundos estruturais, truturais;
assegurando o suporte técnico em matéria de negociação g) Assegurar o funcionamento dos sistemas de informa-
com as autoridades nacionais e comunitárias; ção, designadamente os necessários ao fluxo de informa-
g) Preparar, elaborar e acompanhar, em articulação com ção e dados com as autoridades nacionais e a Comissão
os restantes departamentos governamentais, os programas Europeia;
4056 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013
h) Monitorizar a aplicação das políticas horizontais da Artigo 39.º
União Europeia, designadamente a contratação pública Missão
e os auxílios de estado, no âmbito dos programas opera-
cionais. A DROAP tem por missão promover, acompanhar, coor-
denar e executar medidas de excelência que permitam a
2 - A DSPP compreende as seguintes divisões: melhoria contínua da administração pública da Região, ao
serviço do cidadão.
a) Divisão de Planeamento (DP);
b) Divisão de Programação e Monitorização (DPM). Artigo 40.º
Artigo 36.º Competências
Divisão de Planeamento 1 - À DROAP compete:
Compete à DP: a) O aperfeiçoamento e modernização da administração
regional autónoma com vista ao aumento da eficácia glo-
a) Assegurar as tarefas necessárias à realização de es- bal da gestão pública, à melhoria das suas relações com
tudos e análises técnicas, necessárias à execução do sis- os cidadãos e à racionalização e desburocratização dos
tema regional de planeamento, incluindo as que derivam serviços públicos;
da preparação de demais instrumentos operacionais com b) O estudo, coordenação e execução de medidas res-
financiamento comunitário; peitantes à gestão e administração dos recursos humanos,
b) Executar as orientações e diretivas de caráter téc- assim como o respetivo controlo legal e financeiro da
nico para a elaboração dos documentos de planeamento, admissão de recursos humanos na administração regio-
incluindo a elaboração de relatórios de acompanhamento; nal, nele se incluindo as contratações a termo resolutivo
c) Recolher e tratar as propostas de investimento pro- ou em regime de prestação de serviços, designadamente
venientes dos diversos setores da administração regional; tarefa e avença;
d) Analisar e elaborar pareceres sobre projetos de in- c) A gestão do Sistema Integrado de Gestão de Re-
vestimento, público e privado, designadamente no que se cursos Humanos da Administração Regional dos Açores
refere à sua adequação aos objetivos do Plano Regional; nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional
e) Preparar e participar nos trabalhos da comissão téc- n.º 32/2010/A, de 17 de novembro;
nica de planeamento; d) A gestão da Bolsa de Emprego Público dos Açores
f) Manter uma análise permanente da realidade social, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional
económica e financeira da Região, elaborando estudos de n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro;
conjuntura. e) Realizar, no âmbito das suas competências, audi-
torias de gestão aos órgãos e serviços da administração
Artigo 37.º regional;
Divisão de Programação e Monitorização f) O estudo, coordenação e apoio às autarquias lo-
cais nos domínios da cooperação técnica e financeira,
Compete à DPM: do ordenamento do território e do apoio jurídico e à
a) Preparar o contributo regional para instrumentos de gestão;
âmbito nacional, no quadro da política europeia de coesão, g) A divulgação de informação de natureza geográfica,
incluindo o suporte técnico em negociação que envolva ou suscetível de georreferenciação, relativa às áreas de
os fundos estruturais; atuação da VPECE;
b) Executar as tarefas de gestão, de acompanhamento, h) A promoção da articulação entre o Governo Regional
de avaliação da aplicação dos fundos estruturais; e as autarquias locais;
c) Assegurar o cumprimento das obrigações em maté- i) A execução, em matéria de recenseamento e elei-
ria de comunicação, publicidade e divulgação dos apoios ções, das funções atribuídas por lei ao Governo Re-
comunitários; gional;
d) Executar tarefas no domínio das políticas horizontais, j) Propor, no âmbito das suas competências, a realização
designadamente na verificação do cumprimento de regras de inspeções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e servi-
europeias na seleção de candidaturas a financiamento co- ços da administração local, bem como tomar conhecimento
munitário; dos relatórios elaborados pela IRAP;
e) Exercer as tarefas e elaborar os relatórios de moni- k) Emitir os necessários pareceres tendo em vista habi-
litar a tomada de posição do vice-presidente do Governo
torização estratégica, designadamente os solicitados pelas
Regional sobre os acordos a celebrar com as câmaras mu-
autoridades nacionais e comunitárias.
nicipais e juntas de freguesia da Região.
SUBSECÇÃO V
2 - Para a prossecução das competências generica-
Direção Regional de Organização e Administração Pública mente referidas no número anterior e quando o caráter
multidisciplinar das atividades a desenvolver o justi-
Artigo 38.º fique, podem ser criados grupos de trabalho constitu-
Natureza
ídos por trabalhadores afetos a esta direção regional,
independentemente das unidades orgânicas a que se
A DROAP é o serviço executivo da VPECE com com- encontrem afetos.
petências nas áreas da administração pública regional e 3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar
local, assim como nos assuntos eleitorais. competências nos respetivos dirigentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013 4057
Artigo 41.º mico aos trabalhadores em situações socialmente gravosas
Estrutura
e urgentes;
h) Desenvolver estudos e apoiar as autarquias locais
A DROAP compreende os seguintes serviços: nos domínios das finanças e da contabilidade autárquica;
i) Sistematizar as formas de apoio às autarquias locais
a) Serviço consultivo:
em matéria de gestão financeira e contabilística com vista
- Conselho da Qualidade. ao seu aperfeiçoamento;
j) Assegurar a gestão da Bolsa de Emprego Público dos
b) Serviços executivos: Açores e do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hu-
manos da Administração Regional dos Açores nos termos
- Direção de Serviços de Modernização e Gestão Fi- previstos nos Decretos Legislativos Regionais n.os 50/2006/
nanceira (DSMGF); A, de 12 de dezembro, e 32/2010/A, de 17 de novembro;
- Direção de Serviços Jurídicos e do Ordenamento do k) Proceder à elaboração dos instrumentos de planea-
Território (DSJOT). mento integrado e de investimentos, assegurando a sua ar-
ticulação com os instrumentos de planeamento, de previsão
Artigo 42.º orçamental, de reporte e de prestação de contas.
Conselho da Qualidade
2 - A DSMGF compreende os seguintes serviços:
1 - O Conselho da Qualidade é o órgão de apoio à to-
mada de decisões inerentes ao Sistema de Gestão da Qua-
a) Divisão de Modernização e Conceção Organizacional
lidade (SGQ) da DROAP.
(DiMCO);
2 - As reuniões do Conselho da Qualidade são convoca-
b) Divisão de Estudos e Análise Financeira (DEAF);
das pelo diretor regional por sua iniciativa ou sob proposta
c) Núcleo de Gestão de Recursos Humanos e Análise
do núcleo da qualidade.
Organizacional (NGRHAO).
3 - O Conselho da Qualidade reúne, pelo menos, duas
vezes por ano, com o intuito de analisar o SGQ da DROAP
e propor as ações necessárias à sua melhoria. Artigo 44.º
4 - O Conselho da Qualidade é composto pelo diretor Divisão de Modernização e Conceção Organizacional
regional, que preside, pelo gestor da qualidade, pelos di-
1 - Compete à DiMCO:
rigentes intermédios e por trabalhadores com funções de
coordenação. a) Desenvolver medidas de reorganização da adminis-
tração regional autónoma de modo a aproximar os níveis
Artigo 43.º de decisão aos níveis de operacionalização, obtendo-se
ganhos de produtividade, eficiência e eficácia na prestação
Direção de Serviços de Modernização e Gestão Financeira
de serviços ao cidadão;
1 - Compete à DSMGF: b) Propor a aplicação de métodos de racionalização e
simplificação dos procedimentos administrativos, bem
a) Realizar estudos de diagnóstico e prognóstico para
como desenvolver projetos que visem a modernização da
a administração regional, no domínio das suas competên-
administração regional autónoma em todas as suas áreas
cias, e, se necessário, propor a elaboração de projetos de
de atuação;
diploma;
c) Elaborar medidas que visem a racionalização dos
b) Propor e analisar, em termos estruturais, todos os
recursos disponíveis na administração regional autónoma;
projetos de diplomas que criem, modifiquem ou extingam
d) Propor e analisar, em termos estruturais, a criação,
serviços e organismos da administração regional autónoma,
modificação ou extinção de estruturas orgânicas;
bem como o respetivo impacte financeiro;
e) Conceber programas de suporte à gestão dos serviços
c) Propor e dinamizar políticas de pessoal e de emprego
públicos;
público e avaliar o impacte financeiro das despesas com
f) Realizar auditorias de gestão na ótica da qualidade
recursos humanos e, em consequência, instruir os processos
total;
tendo em vista a tomada de posição do vice-presidente do
g) Propor, em articulação com os serviços da adminis-
Governo Regional sobre todas as admissões de pessoal
tração regional autónoma, medidas de aproximação ao
na administração pública regional, nesta se incluindo as
cidadão;
contratações a termo resolutivo ou em regime de prestação
h) Coordenar e acompanhar processos de implemen-
de serviços, designadamente tarefa e avença;
tação de metodologias e ferramentas da qualidade e do
d) Promover a racionalização dos serviços da admi-
desempenho organizacional nos serviços da administração
nistração regional autónoma, a produtividade e o desen- pública regional autónoma;
volvimento socioprofissional dos recursos humanos de i) Acompanhar e recolher informação acerca de proces-
modo a contribuir para o adequado funcionamento da sos de acreditação e certificação nos serviços e organismos
função pública; da administração pública da Região;
e) Estudar, propor e acompanhar a aplicação de mo- j) Gerir e desenvolver o SGQ da DROAP.
dernas técnicas de gestão com vista à desburocratização
e modernização dos serviços públicos regionais;
2 - Na dependência da DiMCO funciona a coordenação
f) Estudar, propor e acompanhar a execução de projetos
do SGQ da DROAP, à qual compete:
departamentais ou interdepartamentais, designadamente
no âmbito da aproximação da administração ao cidadão; a) Coordenar os trabalhos conducentes à elaboração e
g) Propor e desenvolver medidas no âmbito dos serviços revisão do mapa estratégico e objetivos estratégicos da
sociais do funcionalismo regional e no apoio socioeconó- DROAP;
4058 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013
b) Coordenar os trabalhos de elaboração do plano e l) Emitir os necessários pareceres tendo em vista habi-
relatório de atividades da DROAP; litar a tomada de posição do vice-presidente do Governo
c) Coordenar a condução dos trabalhos do Conselho Regional sobre os contratos ARAAL e acordos a celebrar
da Qualidade, divulgar as respetivas convocatórias e as com municípios e freguesias da Região;
conclusões resultantes dos trabalhos do Conselho; m) Assegurar o processamento e o pagamento de verbas,
d) Manter em funcionamento o SGQ da DROAP, asse- no âmbito da legislação regional vigente, sobre cooperação
gurando designadamente a implementação, manutenção e financeira ou outra que atribua à DROAP a responsabili-
revisão dos procedimentos necessários ao sistema, visando dade de transferência de verbas para as autarquias locais;
a sua melhoria contínua; n) Coordenar o apoio técnico e financeiro à atuação
e) Elaborar a proposta de plano de auditorias internas e dos serviços sociais do funcionalismo público regional,
submetê-lo à aprovação do diretor regional; bem como o apoio socioeconómico aos trabalhadores em
f) Elaborar o balanced scorecard da DROAP, coordenar situações socialmente gravosas e urgentes, e assegurar
a recolha dos indicadores e monitorizar regularmente a o processamento e o pagamento das respetivas verbas
sua aplicação; atribuídas.
g) Promover a articulação com entidades externas em
matérias de qualidade; Artigo 46.º
h) Assegurar o funcionamento do Sistema de Segurança,
Higiene e Saúde no Trabalho da VPECE; Núcleo de Gestão de Recursos Humanos
i) Exercer as demais funções que, dentro da sua área e Análise Organizacional
funcional, lhe sejam superiormente atribuídas. 1 - Compete ao NGRHAO:
Artigo 45.º a) Gerir os quadros regionais de ilha, a Bolsa de Em-
prego Público dos Açores e o Sistema Integrado de Gestão
Divisão de Estudos e Análise Financeira
dos Recursos Humanos da Administração Regional nos
Compete à DEAF: termos dos Decretos Legislativos Regionais n.os 49/2006/A,
de 11 de dezembro, e 50/2006/A, de 12 de dezembro, e
a) Coordenar e acompanhar o processo de preparação e 32/2010/A, de 17 de novembro, respetivamente;
execução do plano anual e das orientações de médio prazo
b) Proceder a estudos conducentes à definição da polí-
da Região, no que respeita às ações atribuídas à DROAP,
inseridas no programa da VPECE; tica de pessoal e ao seu impacte financeiro;
b) Coordenar a preparação e acompanhamento da exe- c) Analisar o impacte financeiro das propostas de cria-
cução do orçamento da DROAP, e elaborar os relatórios ção, modificação ou extinção de estruturas orgânicas.
internos e os documentos de prestação de contas;
c) Prestar apoio técnico aos municípios e freguesias 2 - A coordenação do NGRHAO é assegurada por um
na área das finanças locais, bem como elaborar estudos trabalhador designado ao abrigo do artigo 7.º do Decreto
de avaliação do impacte de alterações da legislação de Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio.
enquadramento e das leis do Orçamento de Estado;
d) Assegurar o processamento e o pagamento de ver- Artigo 47.º
bas previstas no Orçamento do Estado, nomeadamente os Direção de Serviços Jurídicos e do Ordenamento do Território
fundos previstos na Lei das Finanças Locais;
e) Prestar apoio na área da contabilidade autárquica, 1 - Compete à DSJOT:
esclarecendo dúvidas colocadas e analisando anualmente a) Exercer funções de consultadoria na área do regime
os documentos previsionais e de prestação de contas das jurídico da função pública, bem como prestar apoio jurídico
autarquias locais; às autarquias locais;
f) Colaborar com a Direção-Geral das Autarquias Lo- b) Dar parecer jurídico sobre todos os projetos de di-
cais, nomeadamente, validando a informação inserida pelos ploma que criem, reestruturem ou reorganizem serviços e
municípios em aplicação informática daquele organismo,
organismos da administração regional autónoma e, quando
e colaborar com outras entidades, na elaboração de docu-
solicitado, dos serviços autárquicos;
mentos com informação solicitada sobre os municípios e
freguesias da Região; c) Prosseguir as medidas necessárias à execução de polí-
g) Participar em reuniões de trabalho e na elaboração ticas de pessoal e de emprego público e, quando necessário,
de documentos técnicos, no âmbito de grupos de trabalho elaborar propostas de diploma para o efeito;
de acompanhamento da contabilidade autárquica e das d) Apoiar os serviços e organismos da administração
finanças locais; pública regional nas ações de recrutamento e seleção de
h) Elaborar relatórios anuais sobre as finanças locais na pessoal;
Região, que analisam a execução orçamental e patrimonial e) Coordenar e acompanhar os processos de cooperação
das autarquias; e colaboração técnica e financeira entre o Governo Regio-
i) Estudar e propor áreas de investimento, critérios e for- nal e as autarquias locais;
mas de colaboração e de cooperação técnico-financeira entre f) Assegurar apoio e promover a articulação necessária
a administração regional autónoma e a administração local; em matéria de ordenamento do território;
j) Analisar e selecionar as propostas de candidaturas de g) Emitir parecer e, ou, elaborar projetos de diploma em
projetos municipais à cooperação financeira e acompa- matérias respeitantes à área do regime jurídico da função
nhar a execução física e financeira dos empreendimentos; pública da administração regional e em matérias respei-
k) Apreciar os pedidos de apoio financeiro das fregue- tantes à administração local;
sias e acompanhar a execução de obras e de aquisição de h) Atuar em matéria de recenseamento eleitoral e elei-
equipamentos; ções nos domínios a cargo do Governo Regional;
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013 4059
i) Assegurar e promover a articulação com os demais h) Executar, em matéria de eleições, as funções atri-
serviços da VPECE com vista à divulgação, através do buídas por lei ao Governo Regional, traduzidas no apoio
Portal de Localização da Administração Regional - PO- jurídico e logístico à preparação de processos eleitorais,
LAR, de informação georreferenciada. operações de escrutínio e divulgação dos resultados elei-
torais, bem como assegurar a necessária articulação e co-
2 - A DSJOT compreende os seguintes serviços: laboração com outras entidades competentes na matéria;
i) Promover ações de divulgação e esclarecimento junto
a) Divisão da Função Pública (DFP); dos eleitores, comissões recenseadoras e órgãos autár-
b) Divisão dos Assuntos Jurídicos e Eleitorais (DAJE); quicos.
c) Divisão de Informação Geográfica e Ordenamento
do Território Municipal (DIGOT) Artigo 50.º
Artigo 48.º Divisão de Informação Geográfica e Ordenamento
do Território Municipal
Divisão da Função Pública
Compete à DIGOT:
Compete à DFP:
a) Desenvolver estudos e emitir pareceres, bem como
a) Emitir parecer e ou elaborar projetos de diplomas propor medidas relativas ao ordenamento do território de
regionais em matérias respeitantes à área do regime jurídico âmbito municipal;
da função pública da administração regional; b) Apoiar os municípios no âmbito dos planos muni-
b) Apreciar as propostas de diplomas emanadas dos cipais de ordenamento do território e dar cumprimento
órgãos de soberania nacionais na área do regime jurídico às demais disposições previstas em legislação específica
da função pública; sobre a matéria;
c) Exercer funções de consultadoria jurídica na área do c) Promover e coordenar a articulação entre os diver-
regime jurídico da função pública; sos intervenientes no processo de elaboração e acompa-
d) Propor a transmissão de instruções de caráter geral e nhamento dos planos intermunicipais de ordenamento do
obrigatório em matéria da sua competência a todos os ser- território e dos planos diretores municipais;
viços regionais, obtida a concordância do vice-presidente d) Instruir os processos relativos à publicação de planos
do Governo Regional; intermunicipais de ordenamento do território e de planos
e) Analisar, no plano jurídico, as propostas de diplomas diretores municipais, quando deva ocorrer por decreto
orgânicos dos serviços da administração regional autó- regulamentar regional;
noma, tendo em vista a posterior submissão dos mesmos à e) Proceder ao depósito dos planos intermunicipais de
tomada de posição do vice-presidente do Governo Regional ordenamento do território e dos planos diretores munici-
sobre a matéria; pais, incluindo as alterações, revisões, suspensões, adap-
f) Instruir os processos do ponto de vista da legalidade tações, correções materiais e retificações de que sejam
tendo em vista a tomada de posição do vice-presidente do objeto, bem como das respetivas medidas preventivas,
Governo Regional sobre pedidos de mobilidade e sobre mantendo atualizada a informação sobre os planos diretores
todas as admissões de pessoal na administração pública municipais em vigor na Região;
regional, nesta se incluindo as contratações a termo reso- f) Colaborar na preparação de outros instrumentos de
lutivo ou em regime de prestação de serviços, designada- gestão territorial, bem como de projetos de diploma, pro-
mente tarefa e avença. postas ou iniciativas relativas a ordenamento do território
e informação geográfica;
Artigo 49.º g) Conceber, desenvolver, implementar e coordenar o
Divisão dos Assuntos Jurídicos e Eleitorais POLAR, em estreita colaboração com os demais serviços
da VPECE;
Compete à DAJE: h) Divulgar e promover o acesso à informação de na-
a) Emitir parecer e, ou, elaborar projetos de diplomas tureza geográfica, ou suscetível de georreferenciação, nas
regionais em matérias respeitantes à administração local; áreas de intervenção da VPECE, produzida ou mantida no
b) Apreciar as propostas de diplomas emanadas dos âmbito do POLAR;
órgãos de soberania nacionais com incidência autárquica; i) Garantir a interoperabilidade do POLAR, designada-
c) Exercer funções de consultadoria jurídica nas áreas mente com a infraestrutura de Dados Espaciais Interativa
de atuação das autarquias locais; dos Açores (IDEiA);
d) Apoiar as autarquias locais na estruturação orgânica j) Participar em comissões ou grupos de trabalho, cons-
dos serviços e na elaboração de projetos de estatutos, re- tituídos no âmbito do ordenamento do território, da infor-
gulamentos e posturas municipais; mação geográfica e áreas afins.
e) Apreciar propostas de alteração dos limites das cir-
cunscrições das autarquias locais e de criação ou extinção SUBSECÇÃO VI
de autarquias da Região; Serviço Regional de Estatística dos Açores
f) Participar na elaboração de propostas e formaliza-
ção de contratos no âmbito da cooperação e colaboração Artigo 51.º
técnico-financeira entre a administração regional autónoma
Natureza
e as autarquias tendo em vista a tomada de posição do
vice-presidente do Governo Regional sobre a matéria; 1 - O Serviço Regional de Estatística, adiante designado
g) Promover ações de informação para eleitos locais e por SREA, funciona como autoridade estatística para as
trabalhadores; estatísticas oficiais de interesse exclusivo da Região e como
4060 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013
delegação do Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, I.P.) 4 - Os termos e condições da delegação de competências
para as estatísticas oficiais de âmbito nacional. são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma
2 - O SREA integra a estrutura do Sistema Estatístico dos Açores, após homologação dos membros do Governo
Nacional (SEN), nos termos da Lei n.º 22/2008, de 13 de Regional dos Açores de que dependem.
maio.
3 - O SREA encontra-se na dependência do vice-presi- Artigo 55.º
dente do Governo Regional.
Competências
Artigo 52.º Ao SREA, enquanto autoridade estatística na Região,
Missão e atribuições
compete:
1 - O SREA tem por missão a produção e divulgação de a) Realizar inquéritos e outras operações estatísticas;
informação estatística oficial de qualidade, contribuindo b) Coordenar a atividade estatística na Região;
para a cidadania e para o desenvolvimento de uma socie- c) Criar, centralizar e gerir ficheiros de unidades esta-
dade do conhecimento e em mudança. tísticas;
2 - São atribuições do SREA, enquanto autoridade es- d) Participar na conceção dos suportes dos dados ad-
tatística na Região: ministrativos que possam vir a ser usados para efeitos
estatísticos, de modo a assegurar, sempre que possível,
a) Produzir informação estatística oficial, com o objetivo a adoção das definições, conceitos e nomenclaturas esta-
de apoiar a tomada de decisão pública, privada, individual tísticas aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística;
e coletiva, bem como a investigação científica; e) Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação
b) Apresentar uma estimativa das contas não financeiras a utilizar na produção de estatísticas oficiais;
e da dívida pública das administrações públicas regionais, f) Certificar, em articulação com o INE, I.P., a qualidade
de acordo com a metodologia do Sistema Europeu de das estatísticas produzidas por entidades regionais;
Contas Nacionais e Regionais e do Manual do Défice e g) Promover a realização de ações de formação e de
da Dívida aprovado pelo Eurostat, no quadro da Lei de divulgação na área da estatística;
Finanças das Regiões Autónomas; h) Realizar estudos e análises de natureza económica,
c) Divulgar, de forma acessível, a informação estatística social, ambiental e demográfica;
produzida; i) Aplicar as coimas decorrentes dos processos de con-
d) Coordenar a atividade estatística regional, nomeada- traordenação estatística;
mente as estatísticas oficiais produzidas pelas entidades j) Estabelecer relações de cooperação, no âmbito das
regionais com delegação de competências; suas atribuições, com outras entidades públicas ou priva-
e) Cooperar com as entidades regionais e nacionais, bem das, nacionais ou internacionais.
como com organismos internacionais na área da estatística.
Artigo 56.º
3 - O SREA, no exercício da sua atividade na qualidade
de autoridade estatística, pode exigir a prestação de infor- Estrutura
mações, com caráter obrigatório e gratuito, nos termos da 1 - O SREA tem sede em Angra do Heroísmo e com-
lei do SEN. preende os seguintes órgãos e serviços centrais:
4 - As atribuições do SREA, enquanto delegação do
INE, I.P. relativamente às estatísticas oficiais de âmbito a) Diretor;
nacional, são as definidas na lei do SEN. b) Serviços executivos:
i) Direção de Serviços de Estatísticas Demográficas e
Artigo 53.º Económicas (DSEDE);
Princípios do SREA ii) Direção de Serviços de Planeamento, Qualidade e
Serviços Jurídicos (DSPQSJ);
O SREA no exercício das suas atribuições rege-se pelos iii) Divisão de Documentação e Difusão de Informação;
princípios fundamentais do SEN, nomeadamente, os prin- iv) Unidade de Cooperação Externa, Projetos Regionais
cípios da independência técnica e do segredo estatístico. e Contabilidade Regional;
v) Unidade de Informática;
Artigo 54.º vi) Secção de Apoio ao SREA.
Cooperação no âmbito do SEN
2 - O SREA compreende ainda delegações, designadas
1 - Nas estatísticas de âmbito nacional e nos casos em por Núcleos, em S. Miguel e Faial, diretamente depen-
que a delegação de competências do INE, I.P. incida so- dentes do diretor.
bre áreas em que a Região possui competências próprias, 3 - O âmbito de atuação dos núcleos referidos no número
aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 24.º da Lei do SEN. anterior abrange, respetivamente, as ilhas de São Miguel
2 - O SREA e outros serviços públicos que possuam e Santa Maria e as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.
competências próprias na Região podem estabelecer os
meios de cooperação que considerem adequados ao desem- Artigo 57.º
penho das atribuições no âmbito das estatísticas oficiais de
interesse exclusivo da Região, nomeadamente o desenvol- Diretor
vimento de operações estatísticas conjuntas. 1 - Ao diretor do SREA compete:
3 - A cooperação prevista no número anterior pode im-
plicar a delegação de competências do SREA em outros a) Representar o SREA em juízo e fora dele;
serviços públicos com competências próprias na Região. b) Assegurar a gestão corrente do serviço;
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013 4061
c) Assegurar as atividades do SREA no âmbito do SEN; v) Gerir o centro de contactos para atendimento e apoiar
d) Participar em atividades de âmbito internacional no a recolha de dados;
domínio da estatística; vi) Promover, em articulação com o INE, I.P., a adoção
e) Dinamizar, acompanhar e avaliar as atividades de de novas formas de recolha de informação.
cooperação estatística;
f) Assegurar outras atividades associadas ao relaciona- b) Para as estatísticas de âmbito nacional, a Divisão de
mento interinstitucional do SREA. Estatísticas Demográficas e Sociais, em colaboração com o
INE, I.P., coordena a nível regional o desenvolvimento das:
2 - O diretor do SREA é equiparado, para todos os
efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior i) Estatísticas nas áreas das condições de vida das famí-
de 1.º grau. lias, da saúde, funcionalidades e incapacidades, da proteção
social e da educação e formação;
Artigo 58.º ii) Estatísticas vitais e das estatísticas nas áreas das
migrações e de síntese demográfica;
Competências comuns iii) Estatísticas nas áreas do mercado de trabalho, con-
São comuns às unidades orgânicas, as seguintes com- dições e relações de trabalho, salários e outros custos do
petências: trabalho;
iv) Estatísticas associadas à utilização das tecnologias
a) Participar na elaboração dos Planos e Relatórios de da informação e da comunicação na sociedade portuguesa;
Atividade do SREA; v) Estatísticas que visam caraterizar o sistema científi-
b) Participar na elaboração do programa de formação co-tecnológico e a inovação;
do SREA e assegurar a sua boa execução; vi) Estatísticas ligadas à caraterização da oferta, pro-
c) Elaborar os respetivos planos e relatórios de atividade cura e financiamento das atividades da cultura, desporto
anuais. e lazer;
vii) Novas formas e modernização dos métodos de re-
Artigo 59.º colha de informação, telefónica e eletrónica, nas áreas da
Direção de Serviços de Estatísticas sua competência;
Demográficas e Económicas viii) Outras estatísticas não económicas.
1 - À Direção de Serviços de Estatísticas Demográficas Artigo 61.º
e Económicas compete preparar, orientar e executar os
inquéritos a realizar, bem como o tratamento e controlo Unidade de Estatísticas Económicas
de qualidade das estatísticas correntes. 1 - A Unidade de Estatísticas Económicas assegura a
2 - A Direção de Serviços de Estatísticas Demográfi- inventariação e satisfação das necessidades dos utiliza-
cas e Económicas compreende a Divisão de Estatísticas dores e, em articulação com o INE, I.P., a conceção, o
Demográficas e Sociais e a Unidade de Estatísticas Eco- desenvolvimento, a análise, a integração e o controlo de
nómicas. qualidade de informação estatística na área dos preços e
das empresas, bem como o apoio à sua difusão.
Artigo 60.º 2 - À Unidade de Estatísticas Económicas compete:
Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais a) Para as estatísticas de interesse exclusivo regional:
1 - A Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais i) Planear, conceber e orientar os inquéritos nas áreas
assegura, em colaboração com a Divisão de Documenta- da sua competência;
ção e Difusão da Informação, a inventariação e satisfação ii) Coordenar e promover o desenvolvimento das es-
das necessidades dos utilizadores das suas áreas e, em tatísticas das atividades do setor primário, da indústria,
articulação com o INE, I.P., a conceção, desenvolvimento, da construção, do turismo e dos serviços, bem como de
análise, integração e controlo de qualidade de informação conjuntura e dos preços;
estatística regional nas áreas da população, famílias e so- iii) Cooperar, com a Divisão de Documentação e Difu-
ciedade, bem como o apoio à sua difusão. são da Informação, na elaboração das estatísticas correntes
2 - À Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais e desenvolvimento das fontes de informação e indicadores
compete: necessários às publicações nas áreas estatísticas da divisão,
a) Para as estatísticas de interesse exclusivo regional: colaborando igualmente na conceção e elaboração das
contas satélite relacionadas com estas áreas estatísticas;
i) Planear, conceber e orientar os inquéritos nas áreas iv) Promover, em articulação com o INE, I.P., a adoção
da sua competência; de novas formas de recolha de informação.
ii) Coordenar e promover o desenvolvimento das esta-
tísticas da população, famílias e sociedade; b) Para as estatísticas de âmbito nacional, a Unidade de
iii) Cooperar, com a Divisão de Documentação e Difu- Estatísticas Económicas, em colaboração com o INE, I.P.,
são da Informação, na elaboração das estatísticas correntes coordena a nível regional:
e desenvolvimento das fontes de informação e indicadores
necessários às publicações nas áreas da população, famí- i) A realização dos recenseamentos gerais da agricultura
lias e sociedade, colaborando igualmente na conceção e de outras operações estatísticas de caráter estrutural sobre
e elaboração das contas satélite relacionadas com estas explorações agrícolas e agroflorestais;
áreas estatísticas; ii) O desenvolvimento das operações estatísticas nas
iv) Participar no recrutamento dos entrevistadores locais áreas da agricultura, silvicultura, pescas, desenvolvimento
e gerir a sua atividade; rural e indicadores agroambientais;
4062 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013
iii) O desenvolvimento das operações estatísticas do l) Coordenar o sistema de avaliação e gestão do de-
comércio com o exterior; sempenho;
iv) O desenvolvimento das operações estatísticas nas m) Certificar tecnicamente, em articulação com o INE,
áreas da indústria, construção, comércio interno, transpor- I.P., as operações estatísticas com interesse exclusivo para
tes, comunicações e turismo; a Região;
v) O desenvolvimento das operações estatísticas sobre n) Promover e elaborar estudos.
o painel trimestral das empresas;
vi) O desenvolvimento das operações estatísticas de Artigo 64.º
caráter estrutural e trimestral, transversais aos diferentes
Unidade de Serviços Jurídicos
setores de atividade na área das empresas não financeiras;
vii) O desenvolvimento do sistema de contas integradas 1 - A Unidade de Serviços Jurídicos assegura as ativi-
das empresas; dades de apoio jurídico e de coordenação dos processos
viii) A recolha e crítica dos dados do índice de preços de contraordenação estatística.
no consumidor; 2 - À Unidade de Serviços Jurídicos compete:
ix) As operações estatísticas na área da demografia e
ciclo de vida das empresas; a) Prestar apoio jurídico ao diretor e às unidades orgâ-
x) Operações estatísticas do ambiente; nicas do SREA;
xi) O desenvolvimento de outras estatísticas económicas; b) Apoiar as unidades orgânicas no domínio da aplicação
xii) A modernização dos métodos de recolha de informa- do princípio do segredo estatístico;
ção, telefónica e eletrónica, nas áreas da sua competência. c) Preparar, em articulação com as unidades orgânicas
envolvidas, todos os documentos de natureza normativa
Artigo 62.º ou contratual;
d) Coordenar todos os procedimentos inerentes aos
Direção de Serviços de Planeamento, Qualidade processos de contraordenação estatística;
e Serviços Jurídicos e) Acompanhar os desenvolvimentos normativos e ju-
1 - À Direção de Serviços de Planeamento, Qualidade e rídicos nacionais, europeus e internacionais com interesse
Serviços Jurídicos compete preparar, orientar e executar as para a atividade do SREA.
tarefas no âmbito do planeamento, metodologias, qualidade
e serviços jurídicos. Artigo 65.º
2 - A Direção de Serviços de Planeamento, Qualidade e Divisão de Documentação e Difusão de Informação
Serviços Jurídicos compreende a Divisão de Planeamento
e Qualidade e a Unidade de Serviços Jurídicos. 1 - A Divisão de Documentação e Difusão de Informa-
ção, assegura as funções de coordenação e programação
Artigo 63.º das atividades do SREA relativas à documentação, me-
tainformação e difusão de informação.
Divisão de Planeamento e Qualidade 2 - À Divisão de Documentação e Difusão de Informa-
1 - A Divisão de Planeamento e Qualidade assegura a ção compete:
coordenação das atividades de planeamento, metodolo- a) Apoiar o diretor na definição da política de difusão
gias e o controlo e melhoria de qualidade dos serviços e do SREA;
atividades do SREA. b) Executar a política de difusão através da concretiza-
2 - À Divisão de Planeamento e Qualidade compete: ção do respetivo plano anual;
a) Coordenar a elaboração dos documentos de planea- c) Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação,
mento estratégico e operacional; a utilizar na produção das estatísticas oficiais com interesse
b) Acompanhar e controlar a execução das atividades exclusivo para a Região;
planeadas; d) Assegurar, em articulação com o INE, I.P., a gestão
c) Coordenar a elaboração dos relatórios de atividades; do sistema de metainformação, no que respeita a conceitos,
d) Coordenar a elaboração do plano de formação; definições e nomenclaturas;
e) Dinamizar e gerir o sistema de qualidade, coorde- e) Coordenar, a atualização e otimização do portal do SREA;
nando o processo de auditorias externas e promovendo a f) Auscultar os utilizadores acerca das novas necessida-
implementação de auditorias internas; des de informação estatística e respetivos meios de difusão,
f) Coordenar as ações relativas à aplicação do “Código bem como da utilização feita dos existentes;
de Conduta para as Estatísticas Europeias”; g) Colaborar com as unidades orgânicas na definição
g) Apoiar científica e metodologicamente a produção e conceção de operações estatísticas, visando a satisfação
estatística oficial de interesse exclusivo regional; das necessidades dos utilizadores;
h) Inventariar as fontes administrativas regionais e coor- h) Assegurar os sistemas de relacionamento com os
denar a conceção dos suportes de dados administrativos utilizadores de informação estatística;
suscetíveis de aproveitamento para fins estatísticos; i) Promover os produtos e serviços de difusão junto
i) Coordenar, a nível regional, os processos de organi- dos utilizadores;
zação de informação estatística de base territorial; j) Desenvolver produtos de difusão inovadores;
j) Conceber e gerir, em articulação com as unidades k) Proceder à pesquisa documental no âmbito das ati-
orgânicas envolvidas, o sistema documental de apoio aos vidades do SREA;
processos internos; l) Assegurar a gestão do sistema de documentação e
k) Promover ações de avaliação de processos e de sa- arquivo;
tisfação dos utilizadores da informação e acompanhar a m) Executar a reprodução de publicações e outros do-
implementação de projetos de melhoria de qualidade; cumentos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013 4063
n) Assegurar a divulgação das atividades do SREA e da Artigo 67.º
informação produzida; Unidade de informática
o) Apoiar a realização de eventos da iniciativa do SREA.
1 - À unidade de informática compete:
3 - A Divisão de Documentação e Difusão de Informação a) Assegurar a execução e a coordenação dos projetos
depende diretamente do diretor. informáticos;
b) Colaborar nos trabalhos de planeamento, conceção
Artigo 66.º e implementação de sistemas automáticos de informação;
Unidade de Cooperação Externa, Projetos Regionais c) Colaborar na elaboração de instrumentos de notação
e Contabilidade Regional suscetíveis de tratamento informático;
d) Definir normas de utilização do sistema informático
1 - A Unidade de Cooperação Externa, Projetos Re-
e de acesso pelos utilizadores, assim como a coordenação
gionais e Contabilidade Regional, assegura as funções de
e gestão do equipamento informático existente no SREA;
coordenação e programação das atividades relacionadas e) Realizar e participar em estudos de caráter técnico
com projetos regionais, contabilidade regional e coopera- e económico necessários à aquisição de equipamento de
ção externa do SREA. tratamento automático da informação, telecomunicações
2 - À Unidade de Cooperação Externa, Projetos Regio- e suporte lógico adequados à satisfação das necessidades
nais e Contabilidade Regional compete: do SREA;
a) Cooperação externa: f) Propor e promover ações de formação técnica do
pessoal de informática;
i) Apoiar o diretor do SREA e as unidades orgânicas na g) Propor as medidas que visem garantir o intercâmbio
preparação e participação em atividades e reuniões em que técnico e científico no âmbito da informática;
o SREA esteja envolvido; h) Desenvolver as soluções informáticas, bem como
ii) Propor e assegurar o desenvolvimento de parcerias e realizar os apuramentos informáticos, necessárias às ati-
protocolos com outras entidades e institutos de estatística; vidades do SREA;
iii) Apoiar a realização de eventos públicos de iniciativa i) Assegurar, em articulação com o INE, a construção,
do SREA e a preparação daqueles em que participe; manutenção e gestão da infraestrutura de georreferenciação
iv) Dinamizar, acompanhar e avaliar as atividades de de suporte à atividade estatística oficial;
cooperação estatística; j) Implementar e assegurar a gestão, manutenção e coor-
v) Assegurar outras atividades associadas ao relaciona- denação do Sistema de Informação Geográfica do SREA;
mento interinstitucional do SREA. k) Assegurar a gestão do DataWarehouse (DW) bem
como da base de difusão em articulação com as restantes
b) Projetos regionais: unidades orgânicas;
i) Propor e desenvolver projetos estatísticos que alar- l) Operacionalizar os portais externo e interno e parti-
guem o âmbito ou a ventilação espacial das áreas estatís- cipar na sua conceção e desenvolvimento;
m) Assegurar a troca eletrónica de dados com todas as
ticas de intervenção do SREA;
entidades externas;
ii) Apoiar na preparação, desenvolvimento e execução
n) Coordenar, definir e garantir a segurança informática,
de projetos no âmbito de programas e iniciativas comu-
em particular a confidencialidade, integridade, disponibi-
nitárias. lidade e autenticidade;
o) Assegurar e otimizar a gestão das infraestruturas
c) Contabilidade regional: informática e de comunicações;
i) Participar nos trabalhos de elaboração e construção p) Preparar as especificações das aplicações informáti-
das contas regionais de âmbito nacional; cas utilizadas nas operações estatísticas de âmbito exclu-
ii) Participar na elaboração das contas económicas da sivamente regional no âmbito da recolha e coordenar os
agricultura, silvicultura e pesca nacionais e respetivos respetivos testes;
indicadores de rendimento; q) Gerir os sistemas de transmissão eletrónica de dados
iii) Elaborar as contas satélite consideradas relevantes e de leitura ótica;
para a Região; r) Codificar, registar e validar os dados recolhidos, com
iv) Participar na elaboração das contas não financei- base em especificações definidas pelas unidades orgânicas
ras trimestrais das administrações públicas e produzir a de matéria.
informação necessária para uma estimativa das contas
não financeiras e da dívida pública das administrações 2 - A unidade de informática depende diretamente do
públicas regionais, no âmbito dos trabalhos inerentes ao diretor.
regulamento dos défices excessivos;
v) Participar, no âmbito do SEN, no grupo de trabalho Artigo 68.º
com competência na área das estatísticas macroeconó- Secção de Apoio ao SREA
micas;
vi) Coordenar e promover o desenvolvimento de outros À Secção de Apoio ao SREA compete:
indicadores macroeconómicos. a) Coordenar todas as atividades de natureza contabilís-
tica e financeira, garantindo o cumprimento das obrigações
3 - A Unidade de Cooperação Externa, Projetos Re- legais e fiscais;
gionais e Contabilidade depende diretamente do diretor b) Colaborar na elaboração do orçamento anual e con-
regional. trolar a sua execução;
4064 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013
c) Assegurar a gestão patrimonial e de tesouraria; d) Fomentar o desenvolvimento e modernização dos
d) Coordenar os processos de aquisição de bens e servi- setores do comércio, da indústria e competitividade do
ços, mantendo atualizado o Inventário dos bens de imobi- tecido empresarial;
lizado e o controlo de existências em armazém; e) Promover a regulação das atividades comercial e
e) Assegurar adequadas condições de limpeza e higiene industrial;
das instalações e de segurança de pessoas e bens; f) Licenciar e fiscalizar as atividades comercial e in-
f) Assegurar a gestão de aprovisionamentos, de conser- dustrial;
vação, manutenção e segurança de instalações; g) Fomentar a qualidade dos produtos regionais;
g) Assegurar o processamento de salários; h) Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas,
h) Assegurar a gestão das atividades dos serviços gerais nacionais ou estrangeiras, em ações que possam contribuir
e de natureza administrativa; para a realização dos seus objetivos;
i) Assegurar os procedimentos administrativos relacio- i) Celebrar protocolos com instituições regionais, na-
nados com as deslocações em serviço; cionais ou internacionais, sobre matérias de interesse ao
j) Assegurar os procedimentos necessários à seleção, desenvolvimento empresarial da Região;
contratação e mobilidade de pessoal; j) Propor a elaboração de estudos nas áreas da sua com-
k) Apoiar as unidades orgânicas na gestão corrente dos petência;
recursos humanos; k) Apoiar os movimentos associativo e cooperativo
l) Assegurar o funcionamento adequado do serviço de regionais;
l) Promover a divulgação de informação útil para a
higiene, saúde e segurança no trabalho;
definição e formulação das estratégias empresariais, numa
m) Centralizar a receção e expedição de toda a corres-
perspetiva de modernização e reforço da competitividade
pondência controlando os respetivos custos; dos setores da sua competência;
n) Assegurar o serviço de reprodução e encadernação, m) Promover ações de formação e de sensibilização no
no âmbito das atribuições do SREA. âmbito das suas atribuições;
n) Proceder à recolha de elementos e dados estatísticos,
Artigo 69.º tendo em vista a caracterização dos setores comercial e
Núcleos industrial.
Artigo 72.º
1 - Os núcleos dependem diretamente do diretor do
SREA e são dirigidos por coordenadores, designados Estrutura
ao abrigo do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 1 - A DRAIC compreende:
n.º 2/2005/A, de 9 de maio.
2 - Os trabalhadores dos núcleos exercem a sua atividade a) Direção de Serviços de Apoio ao Investimento;
integrados em projetos regionais e, nessa condição, são b) Direção de Serviços de Fomento da Competitividade
coordenados, em cada projeto, pelo diretor de serviços ou e Qualidade;
pelo chefe de divisão da área estatística correspondente, c) Secção de Controlo Financeiro, Patrimonial e Re-
em colaboração com o coordenador do núcleo. cursos Humanos.
2 - A Direção de Serviços de Apoio ao Investimento
SUBSECÇÃO VII
compreende a Divisão de Acompanhamento da Execução
Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade de Investimentos.
3 - A Direção de Serviços de Fomento da Competiti-
Artigo 70.º vidade e Qualidade compreende os seguintes serviços:
Natureza e missão a) Divisão do Comércio;
b) Divisão da Indústria e Qualidade.
A Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Com-
petitividade (DRAIC) é o serviço executivo da VPECE, Artigo 73.º
que tem por missão contribuir para a definição, e exe-
cutar, as políticas de apoio ao investimento e de reforço Direção de Serviços de Apoio ao Investimento
da competitividade do tecido empresarial açoriano, bem Compete à Direção de Serviços de Apoio ao Investi-
como de promoção da inovação, da qualidade e do em- mento:
preendedorismo.
a) Propor medidas conducentes à promoção da compe-
Artigo 71.º titividade e produtividade do tecido económico regional;
b) Apoiar a conceção de novas medidas no domínio da
Competências política de incentivos;
São competências da DRAIC: c) Coordenar a gestão dos diversos sistemas de incenti-
vos ao investimento cuja gestão esteja cometida à DRAIC;
a) Colaborar no estudo e definição de medidas de po- d) Acompanhar a conceção e desenvolvimento dos sis-
lítica setorial nas áreas de apoio ao investimento e com- temas de informação necessários ao funcionamento dos
petitividade; programas de apoio ao investimento;
b) Assegurar o funcionamento, a coordenação e a ar- e) Preparar e acompanhar os processos de candidatura
ticulação dos sistemas de incentivos ou estímulos ao in- dos projetos de investimento aos fundos comunitários,
vestimento; referentes às competências da DRAIC;
c) Contribuir para um contexto de eficiência potenciador f) Cooperar na divulgação dos sistemas de incentivos
do investimento; ao investimento;
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013 4065
g) Apoiar o funcionamento das diversas comissões de Artigo 75.º
seleção dos sistemas de incentivos regionais; Direção de Serviços de Fomento da Competitividade
h) Cooperar com as associações empresariais envolvidas e Qualidade
na gestão dos sistemas de incentivos;
i) Representar a DRAIC em órgãos de seleção dos pro- Compete à Direção de Serviços de Fomento da Com-
jetos de investimento, ou outros, quando nomeada para o petitividade e Qualidade:
efeito; a) Propor e coordenar medidas de apoio ao tecido em-
j) Acompanhar a legislação comunitária relativa à con- presarial e promover o seu desenvolvimento;
cessão de incentivos ao investimento; b) Fomentar a defesa da concorrência;
k) Realizar ou acompanhar estudos e relatórios relacio- c) Propor medidas que visem racionalização, moder-
nados com a sua área de atribuições; nização e competitividade dos circuitos e infraestruturas
l) Apoiar os agentes económicos em todos os aspetos comerciais e industriais;
informativos relacionados com o ciclo de vida da empresa; d) Promover a aplicação e, quando aplicável, propor a
m) Gerir o Regime de Apoio ao Microcrédito Bancário adaptação dos regimes comunitários e nacionais relativos
dentro das competências atribuídas no mesmo à DRAIC. aos setores do comércio e da indústria;
e) Promover e divulgar o conhecimento setorial atua-
Artigo 74.º lizado, as respetivas tendências e a evolução dos preços
Divisão de Acompanhamento da Execução de Investimentos dos bens e serviços;
f) Propor e coordenar a elaboração de programas de
Compete à Divisão de Acompanhamento da Execução abastecimento de produtos essenciais à Região;
de Investimentos: g) Assegurar a avaliação, caracterização e valorização
a) Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos dos recursos geológicos da Região;
internos para acompanhamento da execução dos projetos h) Promover e cooperar com as associações empresa-
beneficiários de incentivos, nas dimensões física, finan- riais na realização de ações que visem a competitividade
ceira e contabilística; das empresas;
b) Analisar e validar os pedidos de pagamento interca- i) Licenciar e fiscalizar as atividades industriais;
lares, na vertente documental, contabilística e financeira; j) Propor medidas sobre políticas ou ações adequadas
c) No âmbito dos pedidos de pagamento finais/encer- ao desenvolvimento do comércio e distribuição;
ramento financeiro dos projetos: k) Propor legislação reguladora da atividade do setor;
l) Fomentar o alargamento da base de exportação de
i) Analisar e validar na vertente documental, contabi- produtos regionais.
lística e financeira;
ii) Efetuar a análise da execução do investimento; Artigo 76.º
iii) Fiscalizar o cumprimento dos objetivos dos projetos;
iv) Avaliar o cumprimento das demais obrigações do Divisão do Comércio
promotor, designadamente criação de postos de trabalho, Compete à Divisão do Comércio:
financiamento do projeto, licenciamentos;
a) Efetuar a gestão de regimes específicos de apoio ao
d) Propor o pagamento dos incentivos e ou encerramento abastecimento de bens essenciais;
financeiro dos projetos; b) Elaborar pareceres sobre a aplicação da legislação
e) Analisar e emitir parecer relativamente a alterações nacional e comunitária em matéria de licenciamento do
ao projeto, designadamente da composição e prazo do comércio;
investimento, de fontes de financiamento e de postos de c) Promover a inscrição das empresas e estabelecimen-
trabalho; tos no respetivo cadastro;
f) Solicitar pareceres a outros departamentos do Go- d) Propor legislação reguladora do setor;
verno Regional com vista ao apuramento do cumprimento e) Instruir os processos de licenciamento e de reclamações;
dos objetivos do projeto e atribuição de eventuais majo- f) Assegurar a gestão de sistemas de apoio à promoção
rações do incentivo; de produtos regionais;
g) Promover a verificação física dos investimentos alvo g) Colaborar na execução das normas que disciplinam
de apoio nos vários sistemas de incentivos financeiros ao o licenciamento do comércio;
investimento; h) Promover e apoiar estudos sobre o cooperativismo;
h) Preparar o encerramento dos processos; i) Coordenar os processos referentes ao regime de livre
i) Acompanhar o processo de apresentação de despesas acesso e exercício das atividades económicas na Região;
aos diversos fundos europeus aplicáveis; j) Proceder à tramitação dos processos de autorização
j) Analisar e colaborar na definição de normas, proce- prévia de licenciamento comercial;
dimentos e métodos internos para controlo dos projetos k) Acompanhar os processos e propor medidas em ma-
téria de regime jurídico de preços;
beneficiários de incentivos, nas dimensões física, finan-
l) Assegurar o licenciamento do comércio externo.
ceira, documental e contabilística;
k) Acompanhar a execução física e documental dos
projetos de investimento da competência da DRAIC; Artigo 77.º
l) Promover a fiscalização dos investimentos alvo de Divisão da Indústria e Qualidade
apoio nos vários sistemas de incentivos da competência
Compete à Divisão da Indústria e Qualidade:
da DRAIC;
m) Acompanhar a afetação dos projetos de investimento a) Levantar autos e instruir processos de contraordena-
à Região. ção em matéria industrial e de recursos geológicos;
4066 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013
b) Promover a inscrição das empresas e estabelecimen- z) Promover ações de formação dirigidas aos técnicos
tos no respetivo cadastro; de metrologia;
c) Assegurar a aplicação da legislação relativa ao li- aa) Colaborar com o Instituto Português da Qualidade
cenciamento de cisternas, bem como a legislação sobre na formulação e promoção de medidas de política da qua-
o licenciamento de equipamentos sob pressão e realizar lidade nas empresas e na elaboração de propostas de legis-
vistorias de funcionamento a instalações de produção de lação e de regulamentação técnica nesse domínio.
vapor e os exames necessários a candidatos à profissão de
condutores de geradores de vapor; Artigo 78.º
d) Manter informação atualizada sobre a atividade in- Secção de Controlo Financeiro, Patrimonial
dustrial, as condições gerais de funcionamento do setor e e Recursos Humanos
os seus processos de fabrico e promover o seu desenvol-
vimento e modernização; Compete à Secção de Controlo Financeiro, Patrimonial
e) Propor e colaborar no desenvolvimento de ações e Recursos Humanos:
de formação e informação de boas práticas na indústria a) Assegurar todas as operações relativas ao serviço de
transformadora; contabilidade;
f) Promover a realização de estudos que lhe sejam atri- b) Elaborar o projeto de orçamento e suas alterações;
buídos e que visem o desenvolvimento do setor industrial; c) Organizar e atualizar o registo das operações relativas
g) Colaborar no planeamento das ações relativas ao à execução do orçamento;
aproveitamento dos recursos geológicos e desenvolver d) Assegurar o processamento das despesas resultantes
ou propor os estudos necessários ao seu desenvolvimento; da execução orçamental;
h) Propor medidas tendentes à conservação das carac- e) Organizar e manter atualizados o inventário e o ca-
terísticas essenciais dos recursos, tendo em vista garantir dastro dos bens;
a sua explorabilidade; f) Executar os atos dos procedimentos administrativos
i) Promover as ações necessárias à inventariação, valori- relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens de
zação e aproveitamento dos recursos geológicos da Região; consumo e serviços;
j) Pronunciar-se sobre a viabilidade técnico-económica g) Zelar pela segurança e conservação do património;
de projetos de planos de lavra e exploração e de programas h) Assegurar a gestão de stocks;
de aproveitamento de recursos geológicos; i) Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras
k) Instruir os processos de concessão de exploração e instalações;
licenciamento dos recursos geológicos; j) Assegurar o registo, tramitação e arquivo do expe-
l) Informar sobre os aspetos técnico-legais relativos ao diente geral;
exercício da atividade industrial; k) Coordenar as atividades do pessoal auxiliar;
m) Acompanhar os trabalhos de prospeção, pesquisa e l) Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal;
exploração de recursos geológicos; m) Organizar e realizar todas as diligências inerentes
n) Proceder a ações de fiscalização dos estabelecimentos aos procedimentos de concursos e mobilidade de pessoal;
industriais; n) Assegurar o controlo das assiduidades nos locais
o) Proceder a ações de fiscalização em matéria de me- determinados superiormente;
trologia legal; o) Executar as demais ações relativas à administração
p) Participar nas vistorias conjuntas que visem a emissão e gestão de pessoal;
de licenças de exploração dos estabelecimentos industriais; p) Executar outras tarefas que superiormente lhe sejam
q) Promover a melhoria da qualidade dos produtos re- cometidas;
gionais, bem como assegurar a sua caracterização; q) Elaborar e propor um plano de desenvolvimento dos
r) Propor medidas tendentes à melhoria das condições sistemas de informação e comunicações da DRAIC;
de fabrico, laboração e qualidade dos produtos; r) Assegurar o correto funcionamento de todo o sistema
s) Apoiar entidades, públicas ou privadas, que prossigam informático da DRAIC;
fins de interesse público, na investigação e desenvolvi- s) Propor a aquisição de equipamento nos termos da lei,
mento tecnológico, tendo em vista a sua transferência realizando a gestão das condições contratuais de entrega,
para as empresas; bem como zelar pelo material existente;
t) Apoiar ações de formação e sensibilização junto das t) Dar parecer prévio sobre todas as aquisições de ma-
empresas e elaborar pareceres, nomeadamente, nas áreas terial informático ou de material destinado ou passível de
de segurança alimentar, promoção da qualidade e imple- se articular funcionalmente com o material informático;
mentação de sistemas de gestão pela qualidade; u) Elaborar os relatórios e pareceres que lhe forem so-
u) Assegurar a divulgação técnica às unidades industriais licitados respeitantes à sua área de competências;
relativamente à normalização e certificação de produtos; v) Propor a aquisição e assegurar a gestão de bens pa-
v) Promover a divulgação e aplicação, no âmbito do trimoniais;
Sistema Português da Qualidade, de sistemas de gestão w) Assegurar a gestão do pessoal;
pela qualidade; x) Assegurar o expediente, o arquivo e a documentação
w) Fiscalizar o cumprimento das normas que constituem geral da DRAIC;
o Sistema Português da Qualidade; y) Executar os serviços de caráter administrativo;
x) Assegurar a aplicação e o cumprimento da regula- z) Organizar e manter o arquivo geral, legislação e toda a
mentação no domínio da qualidade, nomeadamente no restante documentação que lhe seja confiada em condições
controlo metrológico; de fácil consulta e de permanente atualização;
y) Coordenar e acompanhar as atividades dos serviços aa) Elaborar e manter atualizado o inventário e cadastro
de metrologia e de outras entidades verificadoras; documental e bibliográfico;
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013 4067
bb) Elaborar propostas de alteração orçamental e de b) Implementar mecanismos de coordenação regional
transferência de verbas dentro do orçamento da DRAIC; e intersetorial para as políticas de emprego, formação e
cc) Assegurar a gestão do parque automóvel e a coor- qualificação profissional e trabalho;
denação dos meios afetos; c) Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou
dd) Organizar os processos necessários ao recrutamento, reformulação da legislação sobre emprego, formação e
promoção, progressão, e classificação, transferência e qualificação profissional e trabalho;
outras formas de mobilidade, aposentação e exoneração d) Promover a criação de sistemas de informação, de
de pessoal; atendimento e de aconselhamento em matérias de emprego
ee) Colaborar nos processos de recrutamento e seleção, e do foro laboral para jovens, desempregados, trabalhado-
assegurando, para o efeito, as ações necessárias à abertura e res, entidades patronais e respetivas associações;
desenvolvimento dos processos de recrutamento e seleção e) Consultar os parceiros sociais e outros organismos
de pessoal; implicados quanto à política de emprego, formação pro-
ff) Assegurar a recolha e análise de informações e do- fissional e trabalho;
cumentação técnica sobre ações de formação, no âmbito f) Criar e manter programas de intercâmbio, nomea-
da DRAIC; damente destinados à promoção da inserção profissional
gg) Fornecer as informações estatísticas em tudo o que de jovens;
diga respeito ao pessoal, nomeadamente a assiduidade; g) Apreciar os pedidos e conceder as autorizações pre-
hh) Organizar e manter atualizado o cadastro e registo vistas na lei;
biográfico do pessoal da DRAIC; h) Exercer as funções cometidas à administração re-
ii) Assegurar os procedimentos de forma a garantir a gional autónoma em matéria de trabalho de estrangeiros;
efetividade, segurança e benefícios sociais do pessoal; i) Assegurar serviços que visem a satisfação das ne-
jj) Manter devidamente atualizado o registo de assidui- cessidades de recursos humanos, através do ajustamento
dade, faltas e licenças, processos disciplinares, louvores, entre a procura e a oferta de emprego, assim como o ajus-
condecorações e outras situações de pessoal, promovendo tamento entre a oferta e a procura da formação profissional;
a verificação de situações de doença e de acidentes em j) Assegurar o apoio aos agentes económicos no desen-
serviço, a organização dos respetivos processos, a pres- volvimento de ações que visem o fomento do emprego;
tação de assistência aos sinistrados e quaisquer outras k) Coordenar e gerir os assuntos respeitantes ao Fundo
diligências necessárias; Social Europeu;
kk) Elaborar os pareceres e informações que lhe forem l) Coordenar os assuntos respeitantes à qualidade e à cer-
solicitados sobre os assuntos referentes a pessoal, passar tificação da formação profissional e promover, desenvolver
certidões e declarações que forem autorizadas e elaborar e apoiar a realização de ações de formação profissional,
e publicar as listas de antiguidade; articulando-as num plano regional de formação inserido
ll) Preparar os elementos necessários ao processamento na área do emprego e com iniciativas de inovação e trans-
de vencimentos, salários, horas extraordinárias, abonos, ferência de conhecimentos;
subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros encargos m) Fomentar projetos transnacionais nas áreas dos re-
com o pessoal; cursos humanos;
mm) Divulgar por todos os serviços e setores as ações n) Articular os programas de emprego com os programas
de formação a realizar, bem como cursos e seminários de formação;
suscetíveis de melhorar os níveis profissional e cultural o) Assegurar a aplicação de sistemas de proteção no
dos funcionários; desemprego na parte que lhe compete;
nn) Organizar e manter organizada toda a documentação p) Acompanhar o cumprimento das disposições legais,
e legislação em matéria de pessoal. regulamentares e convencionais respeitantes ao apoio ao
emprego e à proteção no desemprego;
SUBSECÇÃO VIII q) Promover e desenvolver estudos, nomeadamente
de monitorização, no âmbito das matérias integrantes da
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
sua missão;
r) Promover e acompanhar os processos de negociação
Artigo 79.º de convenções coletivas de trabalho, prevenir os conflitos
Natureza e missão laborais e intervir, quando solicitada, na conciliação, me-
diação ou arbitragem de conflitos de trabalho;
A Direção Regional do Emprego e Qualificação Pro-
s) Coordenar a elaboração dos estudos preparatórios de
fissional, adiante designada por DREQP, é o serviço da
regulamentação coletiva de trabalho, por via administra-
VPECE que tem por missão propor, executar e avaliar
tiva, assegurar a organização dos respetivos processos e
as políticas em matéria de empregabilidade, formação e
promover a sua publicação;
qualificação profissional e trabalho.
t) Promover o depósito e a publicação das convenções
coletivas de trabalho e praticar os atos que, nos termos da
Artigo 80.º lei, competem à administração pública quanto às organi-
Competências zações do trabalho;
u) Exercer as competências previstas na lei em matéria
À DREQP compete, designadamente:
de despedimentos coletivos, de suspensão de contratos de
a) Coadjuvar e apoiar o vice-presidente do Governo trabalho ou redução dos períodos normais de trabalho e
Regional na formulação e concretização das políticas de prestação do trabalho de estrangeiros;
emprego, trabalho, formação e qualificação profissional, v) Autorizar a abertura e o funcionamento dos centros
acompanhando a execução das medidas delas decorrentes; de reconhecimento e validação de competências;
4068 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013
w) Assegurar o encaminhamento de denúncias e recla- c) Colaborar na elaboração de projetos de diplomas;
mações em matéria de consumo e garantir o acesso dos d) Participar em processos de inquérito, disciplinares e
consumidores aos mecanismos de resolução de conflitos; outros, desde que superiormente determinado, bem como,
x) Promover e incentivar medidas de informação e de- dar parecer sobre os mesmos quando elaborados pelos
fesa do consumidor; serviços dependentes da DREQP;
y) Fomentar e apoiar o associativismo de defesa do e) Acompanhar os processos respeitantes a organismos
consumidor. internacionais com os quais a DREQP mantém relações;
f) Desempenhar outras tarefas ou atividades superior-
Artigo 81.º mente determinadas.
Subdiretor regional
2 - O GPAJ é dirigido por um chefe de divisão, cargo
1 - O diretor regional do Emprego e Qualificação de direção intermédia de 2.º grau.
Profissional é coadjuvado no exercício das suas funções 3 - O GPAJ compreende o Centro de Informação e
por um subdiretor regional, cargo de direção superior de Documentação (CID), ao qual compete, designadamente:
2.º grau.
2 - Na dependência do subdiretor regional funciona a a) Organizar e atualizar os acervos de documentação
Direção de Serviços Administrativos e Financeiros e o e promover a organização, atualização e conservação da
Núcleo de Informática e Telecomunicações. biblioteca e arquivo da DREQP;
3 - O subdiretor regional exerce ainda as demais com- b) Difundir de forma geral e seletiva a informação de
petências que, nos termos da lei, lhe sejam delegadas ou interesse para a DREQP;
subdelegadas. c) Proceder ao tratamento qualitativo da informação
recolhida na comunicação social e organizar e manter em
Artigo 82.º funcionamento o centro de documentação da DREQP;
d) Organizar e promover iniciativas de divulgação de
Estrutura informação e de sensibilização para a participação da co-
1 - A DREQP compreende: munidade;
e) Assegurar a articulação permanente com outros cen-
a) O Gabinete de Projetos e Apoio Jurídico (GPAJ); tros de documentação;
b) A Divisão de Validação e Certificação de Ativos f) Promover a organização, atualização e manutenção
(DVCA); de um arquivo-ficheiro de legislação, doutrina e jurispru-
c) A Direção de Serviços Administrativos e Financeiros dência do trabalho;
(DSAF); g) Desempenhar outras tarefas ou atividades superior-
d) O Núcleo de Informática e Telecomunicações (NIT); mente determinadas.
e) A Direção de Serviços do Fundo Social Europeu e
da Qualidade (DSFSEQ); 4 - O CID funciona na direta dependência do chefe de
f) A Direção de Serviços do Emprego (DSE); divisão do GPAJ.
g) A Direção de Serviços do Trabalho (DST);
h) O Observatório do Emprego e Formação Profissional Artigo 84.º
(OEFP); Divisão de Validação e Certificação de Ativos
i) A Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho
de Angra do Heroísmo (AQETAH); 1 - Compete à DVCA, designadamente:
j) A Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho a) Apoiar tecnicamente a elaboração e implementação
da Horta (AQETH). de programas, planos e ações de formação profissional;
b) Desenvolver processos e projetos concretos relati-
2 - Na dependência da DREQP funciona o Fundo Regio- vos ao reconhecimento e certificação das qualificações
nal do Emprego (FRE) e o Serviço Regional de Conciliação profissionais;
e Arbitragem do Trabalho (SERCAT). c) Assegurar o funcionamento e a articulação dos Cen-
3 - O SERCAT é objeto de diploma próprio. tros de Validação e Reconhecimento de competências pro-
4 - Compete à DREQP assegurar o apoio técnico e fissionais, nomeadamente da Rede Valorizar;
administrativo do SERCAT. d) Proceder às ações de informação e divulgação que
5 - Compete à DREQP providenciar o apoio logístico, visem a valorização dos recursos humanos;
técnico e administrativo necessário ao funcionamento do e) Promover ações que visem uma melhor perceção das
Conselho Regional de Concertação Estratégica. medidas de qualificação profissional, em particular confe-
rências, debates e projetos de intercâmbio e transferência
Artigo 83.º de know-how;
Gabinete de Projetos e Apoio Jurídico f) Fomentar as ações inovadoras que visem a valoriza-
ção das profissões e a qualificação dos recursos humanos;
1 - O GPAJ é o órgão de estudo, elaboração de projetos g) Elaborar referenciais e perfis profissionais que pro-
e apoio técnico da DREQP, ao qual compete, designada- movam a inovação de competências;
mente: h) Proceder à divulgação da informação sobre formação
a) Assessorar tecnicamente o diretor regional, forne- profissional interna ou externa à Região;
cendo as análises, informações e elementos necessários à i) Desenvolver projetos para a inovação na gestão de
definição, coordenação e execução da atividade da DREQP; recursos, de âmbito regional, nacional, comunitário ou
b) Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos internacional;
e económicos; j) Promover a qualidade da formação profissional;
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013 4069
k) Desempenhar outras tarefas ou atividades superior- h) Desempenhar outras tarefas ou atividades superior-
mente determinadas. mente determinadas;
i) Elaborar a proposta do orçamento e colaborar na
2 - A DVCA compreende o Centro de Formação da preparação e execução do plano da DREQP;
Administração Pública dos Açores (CEFAPA) a quem com- j) Proceder à gestão do orçamento da DREQP;
pete contribuir, através da formação, do estudo e do apoio k) Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos
técnico, para o desenvolvimento e valorização dos recur- artigos de consumo corrente e a gestão do fundo de maneio
sos humanos da administração regional, designadamente: que lhe for afeto;
l) Assegurar o serviço de contabilidade;
a) Efetuar o diagnóstico das carências em matéria de m) Assegurar a aquisição e a gestão de bens patrimo-
formação e aperfeiçoamento profissional nas áreas comuns niais, bem como efetuar os procedimentos necessários à
a toda a administração regional; aquisição de bens e serviços para a DREQP;
b) Conceber, programar e realizar ações de formação, n) Proceder ao processamento dos vencimentos e outros
aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional dos re- abonos do pessoal ao serviço da DREQP.
cursos humanos da administração regional;
c) Colaborar com outros órgãos e serviços da adminis-
2 - A DSAF compreende a Secção Administrativa (SA).
tração central e local na formação de ativos;
d) Assegurar a cooperação, designadamente com ins-
Artigo 86.º
tituições congéneres, nos domínios da valorização dos
recursos humanos da administração pública, da inovação Secção Administrativa
e do apoio à mudança organizacional;
À SA compete apoiar os serviços da DREQP nas maté-
e) Gerir as instalações e equipamento destinados à for-
rias constantes das alíneas i) a n) do artigo anterior.
mação;
f) Promover projetos de apoio ao desenvolvimento e va-
Artigo 87.º
lorização dos recursos humanos e à mudança organizacio-
nal dos serviços e organismos da administração regional; Núcleo de Informática e Telecomunicações
g) Prestar assessoria técnica nas áreas da sua competên-
1 - O NIT é o serviço de apoio na área da informática
cia aos diversos serviços e organismos da administração
e telecomunicações, ao qual compete, designadamente:
regional, assim como, quando lhe for solicitado, a outras
entidades, nomeadamente órgãos e serviços da adminis- a) Orientar e apoiar a gestão dos sistemas informáticos,
tração central e local; de redes e de telecomunicações da DREQP em articula-
h) Promover a elaboração de estudos, análises esta- ção com as políticas globais definidas para a VPECE;
tísticas e publicações nas áreas da sua competência, em b) Assegurar a atualização da página da DREQP na
colaboração com os demais serviços e organismos da ad- internet;
ministração regional; c) Coordenar o apoio logístico e técnico aos serviços
i) Desempenhar outras tarefas ou atividades superior- DREQP na área das telecomunicações, informática e redes;
mente determinadas; d) Assegurar a conservação e reparação dos equipa-
j) Exercer as demais competências previstas em lei ou mentos;
regulamento. e) Emitir informação sobre matérias de índole informá-
tica, e de telecomunicações, ou outras diretamente relacio-
3 - O CEFAPA funciona na dependência direta do chefe nadas com as suas competências;
de divisão da DVCA. f) Assegurar a manutenção dos quadros elétricos das
instalações da DREQP;
Artigo 85.º g) Desempenhar outras tarefas ou atividades superior-
mente determinadas.
Direção de Serviços Administrativos e Financeiros
1 - À DSAF compete apoiar os serviços da DREQP, 2 - O NIT funciona na dependência direta do subdiretor
assegurando a gestão do pessoal e dos recursos financei- regional.
ros e patrimoniais, bem como a gestão administrativa e Artigo 88.º
documental, designadamente:
Direção de Serviços do Fundo Social Europeu e da Qualidade
a) Assegurar a gestão do pessoal, incluindo a execução
1 - Compete à DSFSEQ, sem prejuízo das competências
das ações referentes ao recrutamento, gestão corrente e
e das tarefas ou atividades, superiormente determinadas,
mobilidade do pessoal;
atribuídas à DVCA, designadamente:
b) Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal;
c) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade a) Coordenar os processos relativos à homologação
do pessoal ao serviço da DREQP; da formação profissional e à certificação das entidades
d) Assegurar o expediente, nomeadamente recebendo, formadoras;
registando, classificando, distribuindo e assegurando a b) Coordenar, elaborar e promover as ações de qualifi-
expedição da correspondência; cação profissional desenvolvidas pela DREQP;
e) Organizar o arquivo e a documentação geral da c) Articular com outros departamentos da administração
DREQP, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta pública e demais órgãos regionais, nacionais e internacionais
dos documentos; o desenvolvimento das políticas da qualificação profissional;
f) Assegurar os serviços de caráter administrativo co- d) Definir e garantir padrões de qualidade da formação
muns, ou não, aos diversos órgãos e serviços da DREQP; profissional, bem como manter atualizados os programas
g) Organizar e operar um centro de reprografia; de formação existentes;
4070 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013
e) Propor, dinamizar, acompanhar e validar os instrumentos b) Efetuar a análise técnica dos pedidos de financia-
normativos necessários ao desenvolvimento e avaliação das mento comunitário;
ações de formação profissional promovidas pela DREQP; c) Proceder à análise dos pedidos de apoio à formação
f) Colaborar com entidades externas em ações de for- profissional;
mação profissional; d) Instruir os processos relativos à certificação dos for-
g) Analisar em termos prospetivos as necessidades de mandos;
qualificação profissional; e) Instruir os processos relativos à certificação profis-
h) Coordenar e acompanhar, em termos pedagógicos, sional;
as entidades formadoras; f) Instruir os processos relativos à certificação das en-
i) Participar em projetos comunitários em matéria de tidades formadoras;
formação e qualificação profissional, bem como promo- g) Instruir os processos relativos à homologação dos
ver a divulgação sobre a formação profissional interna e cursos e ações de formação profissional;
externa à Região; h) Participar no acompanhamento, controlo e avaliação
j) Elaborar estudos e pareceres relacionados com a for- das ações apoiadas, em termos pedagógicos;
mação profissional, com a qualidade da formação profis- i) Propor e elaborar programas de formação tendentes à
sional e projetos relacionados com a mesma; melhoria da qualificação dos recursos humanos;
k) Conceber instrumentos de avaliação e análise das j) Homologar, nos termos da lei, cursos de formação
ações, planos, dispositivos de formação profissional, em profissional de técnico superior de segurança do trabalho
particular os inseridos no Plano Regional de Emprego; e de técnico de segurança do trabalho;
l) Promover o estudo e divulgação de matérias relativas k) Emitir, enquanto entidade certificadora e nos termos
ao Fundo Social Europeu; da lei, certificados de aptidão profissional;
m) Conceber instrumentos legislativos respeitantes a l) Promover, nos termos da lei, a suspensão ou cassação
assuntos do Fundo Social Europeu; do certificado de aptidão profissional;
n) Coordenar a análise dos pedidos de candidaturas de m) Validar a formação adequada que permita a aquisi-
apoios financeiros, proceder à sua seleção e propor a sua ção de competências básicas em matéria de segurança e
aprovação a nível superior; higiene no trabalho;
o) Coordenar o sistema de acompanhamento e avaliação n) Assegurar o sistema da gestão da qualidade da DREQP;
do desenvolvimento das ações aprovadas pelo Fundo Social o) Proceder a ações de divulgação sobre o Fundo Social
Europeu, certificando os documentos de suporte de utilização
Europeu.
dos meios financeiros fornecidos no âmbito daquele Fundo;
p) Coordenar todas as ações e programas referentes ao
Fundo Social Europeu e elaborar os relatórios de execução Artigo 90.º
daquele Fundo e outros instrumentos de suporte à gestão Divisão de Análise Financeira do Fundo Social Europeu
financeira global;
q) Promover a implementação e desenvolvimento na Compete à DAFFSE, designadamente:
Região dos programas de iniciativa comunitária na área a) Efetuar a análise financeira e formular propostas de de-
dos recursos humanos e outros programas comunitários da cisão de aprovação sobre os pedidos de financiamento, pe-
formação profissional, em articulação com as instâncias didos de adiantamento e pedidos de pagamentos de saldos;
responsáveis pela respetiva gestão e coordenação; b) Apoiar tecnicamente o preenchimento de formulários
r) Promover a ligação com outros organismos com in- e outros documentos que forem exigíveis;
tervenção regional, nacional e comunitária no âmbito do c) Elaborar os pedidos de pagamentos intermédios à
Fundo Social Europeu; Comissão Europeia;
s) Organizar e gerir uma base de dados dos indicadores d) Proceder à introdução dos dados relativos à execução
de execução física e financeira do Fundo Social Europeu; no Sistema de Informação do Instituto de Gestão do Fundo
t) Zelar pelo cumprimento das orientações do Fundo Social Europeu;
Social Europeu e dos diplomas que a nível regional, na- e) Acompanhar a execução das ações apoiadas;
cional ou comunitário definam o acesso e a utilização dos f) Desenvolver os mecanismos necessários ao processa-
apoios financeiros; mento das contribuições devidas aos diversos promotores;
u) Coordenar o sistema da gestão da qualidade da DREQP. g) Participar superiormente as irregularidades ou defi-
ciências detetadas em sede de análise técnico-pedagógica
2 - A DSFSEQ compreende: e financeira das ações submetidas a aprovação;
a) A Divisão dos Assuntos da Qualificação e da Qua- h) Propor a emissão de ordens de processamento dos
lidade (DAQQ); pagamentos das ações cofinanciadas;
b) A Divisão de Análise Financeira do Fundo Social Europeu i) Receber e analisar os pedidos de pagamento das ações
(DAFFSE). cofinanciadas.
Artigo 89.º
Artigo 91.º
Divisão dos Assuntos da Qualificação e da Qualidade
Direção de Serviços do Emprego
Compete à DAQQ, sem prejuízo das competências e
das tarefas ou atividades, superiormente determinadas, 1 - Compete à DSE, designadamente:
atribuídas à DVCA, designadamente: a) Acompanhar e intervir, em colaboração com os ser-
a) Organizar e gerir bases de dados de formadores, viços e organismos competentes em matéria inspetiva, nos
entidades formadoras, formandos e ex-formandos, bem processos para a criação, manutenção e recuperação dos
como outras que se tornem necessárias; postos de trabalho;
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013 4071
b) Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do Artigo 92.º
emprego; Divisão de Programas para o Emprego
c) Propor instrumentos legislativos de apoio aos dispo-
sitivos de fomento de emprego e de formação profissional; Compete à DPE, designadamente:
d) Conceber programas de emprego a partir da análise a) Instruir, analisar e acompanhar os processos de con-
da estrutura do emprego;
cessão de subsídios para a criação, manutenção e recupe-
e) Propor a concessão de apoios técnicos ou incentivos
ração de postos de trabalho;
financeiros destinados à criação, manutenção e recuperação
b) Instruir os processos de concessão de apoios relativos
de postos de trabalho;
à inserção de deficientes no mercado de trabalho;
f) Promover a realização de estudos necessários tenden-
c) Atuar junto das entidades empregadoras no sentido de
tes a avaliar a eficácia, a pertinência e o impacte da forma-
dinamizar o estudo de projetos e a realização de empreen-
ção profissional e das medidas de fomento do emprego;
dimentos de que resulte a criação de postos de trabalho;
g) Proceder à verificação e controlo das condições de
d) Intervir, analisar e acompanhar os processos relativos
acesso e de manutenção do direito dos trabalhadores ao
a programas ocupacionais;
subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desem-
e) Conceber e analisar os processos relativos à criação
prego;
e manutenção de postos de trabalho;
h) Proceder à instrução e organização dos processos
f) Desenvolver programas de emprego em benefício de
de contraordenação que lhe estão legalmente atribuídos e
jovens, desempregados de longa duração e outros grupos,
propor a aplicação das respetivas coimas;
sempre que tal se justifique;
i) Desenvolver ações de informação e divulgação sobre
g) Colaborar na preparação de medidas de fomento de
perspetivas de colocação, possibilidade de formação profis-
emprego;
sional na Região e fora dela, bem como sobre os programas
h) Propor a definição de critérios de apreciação e se-
e mecanismos de apoio à promoção do emprego;
leção de projetos de emprego, em função do mercado de
j) Acompanhar e intervir, em colaboração com os servi-
trabalho;
ços e organismos competentes em matéria inspetiva, nos
i) Apoiar a criação de atividades geradoras de auto-
processos relativos a programas ocupacionais;
emprego.
k) Recolher dados sobre o emprego e disponibilizá-los
às entidades que o solicitem;
Artigo 93.º
l) Acionar os mecanismos de compensação regional,
nacional e internacional de pedidos e oferta de emprego; Agência para a Qualificação e Emprego
m) Colaborar com entidades formadoras externas à
1 - Compete à AQE, designadamente:
Região com vista ao melhor aproveitamento das disponi-
bilidades da formação profissional; a) Informar e orientar os candidatos a emprego e aceitar
n) Coordenar os processos e critérios de seleção de a sua inscrição na respetiva base de dados;
candidatos a cursos de formação profissional; b) Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;
o) Acompanhar os estágios de formação profissional c) Proceder à informação e orientação profissional de
durante a frequência de cursos; candidatos a emprego e a cursos de formação profissional;
p) Acompanhar o percurso dos ex-formandos e avaliar d) Selecionar as entidades que recebam formandos,
a inserção destes no mercado de emprego; aprendizes e estagiários;
q) Detetar bolsas geográficas de emprego, em ligação e) Aplicar a legislação sobre proteção no desemprego,
com o OEFP; na parte que lhe compete;
r) Identificar setores onde se pretenda a criação de postos f) Acompanhar a integração no mercado de trabalho dos
de trabalho e setores em reconversão; candidatos colocados;
s) Emitir parecer sobre o interesse e a oportunidade da g) Acompanhar os estagiários de formação profissional
realização de ações de formação profissional; durante a frequência dos cursos;
t) Promover a realização de fóruns ou outros eventos h) Intervir na seleção para a inserção de deficientes no
entre eventuais empregadores e inscritos nas agências para mercado de trabalho;
a qualificação e emprego; i) Coordenar os programas internacionais de intercâmbio
u) Assegurar a tramitação dos processos relativos às de jovens profissionais;
empresas de trabalho temporário, assim como outros que j) Apoiar o funcionamento e aconselhamento da Rede
decorram da lei; Eures.
v) Estudar o ajustamento entre a procura e a oferta da
formação; 2 - A AQE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de
w) Assegurar a qualidade de acolhimento nas agências direção intermédia de 2.º grau.
para a qualificação e emprego;
x) Organizar e gerir um banco de dados de utentes das Artigo 94.º
Agências para a Qualificação e Emprego;
Direção de Serviços do Trabalho
y) Proceder à apreciação das manifestações de interesse
de entidades empregadoras na contratação de cidadãos 1 - Compete à DST, designadamente:
estrangeiros.
a) Desenvolver o conhecimento do meio social do tra-
balho e da situação das relações coletivas de trabalho,
2 - A DSE compreende:
assegurando um relacionamento permanente com os tra-
a) A Divisão de Programas para o Emprego (DPE); balhadores e empregadores, bem como com as respetivas
b) A Agência para a Qualificação e Emprego (AQE). associações e organizações;
4072 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013
b) Proceder a estudos sobre a problemática laboral para e) Participar nos processos de despedimento coletivo,
suporte e elaboração de legislação respeitante às relações com vista a assegurar a regularidade da sua instrução e a
individuais e coletivas de trabalho; promover a conciliação das partes;
c) Acompanhar os processos de negociação coletiva das f) Propor as medidas necessárias e adequadas à antecipa-
relações de trabalho e intervir ativamente nos conflitos de ção, acompanhamento e superação de conflitos de trabalho;
trabalho com vista à superação dos litígios; g) Proceder ao registo, depósito e publicação das con-
d) Elaborar estudos e análises do conteúdo das conven- venções coletivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos
ções coletivas de trabalho e da estrutura e características de adesão;
das organizações representativas de trabalhadores e em- h) Manter atualizados e organizados os processos de
pregadores; regulamentação coletiva de trabalho não convencional e
e) Assegurar o registo e publicação das convenções promover a sua publicação;
coletivas de trabalho, das decisões arbitrais e dos acordos i) Proceder à publicação dos atos legalmente previstos
de adesão; referentes às organizações do trabalho;
f) Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação j) Organizar os processos relativos ao trabalho de es-
coletiva de trabalho por via administrativa; trangeiros;
g) Promover o registo dos estatutos das organizações k) Apoiar o SERCAT e o Conselho Regional de Con-
representativas de trabalhadores e de empregadores e pra- certação Estratégica.
ticar os atos legalmente cometidos à administração pública
no que respeita à constituição e funcionamento dessas Artigo 96.º
associações e das comissões de trabalhadores;
h) Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros Observatório do Emprego e Formação Profissional
serviços e entidades nos domínios referidos nas alíneas 1 - Compete ao OEFP, designadamente:
anteriores;
i) Assegurar as competências previstas na lei em matéria a) Efetuar estudos e análises estatísticas da informação
de despedimentos coletivos, de suspensão dos contratos de disponível nas áreas das competências da DREQP;
trabalho e de redução dos períodos normais de trabalho; b) Manter os contactos necessários e executar os pro-
j) Promover a intervenção conciliatória e de mediação cessos de troca de informação que sejam determinados
que lhe seja solicitada nos termos da lei; com os organismos regionais, nacionais e internacionais
k) Receber as comunicações de celebração e cessação de estatística;
de contratos de trabalho de cidadãos estrangeiros; c) Produzir informação estatística com base em dados
l) Emitir parecer para a concessão de vistos de trabalho; fornecidos pelos serviços da DREQP e nos inquéritos reali-
m) Coordenar a organização dos dispositivos legais, zados junto das empresas ou dos respetivos trabalhadores;
convencionais, estatutários e outros de índole laboral, para d) Centralizar e disponibilizar todos os dados estatísticos
publicação na respetiva série do Jornal Oficial; recolhidos pelos serviços da DREQP;
n) Promover a organização e manutenção de base de e) Prestar informação estatística às entidades que o
dados sobre informação jurídico-normativa atinente às solicitem;
relações laborais e organizações do trabalho; f) Organizar e gerir bancos de dados do domínio da
o) Apreciar os pedidos e propor as autorizações no âm- informação estatística;
bito da sua competência; g) Elaborar publicações de estatísticas nas áreas das
p) Colaborar com outros serviços e entidades cujas competências da DREQP;
competências concorram, direta ou indiretamente, para h) Apoiar tecnicamente os serviços da DREQP em ma-
o desenvolvimento das condições e relações de trabalho. téria de metodologia estatística;
i) Propor e executar planos de apuramento estatístico
2 - A DST compreende a Divisão das Relações de Tra- adequado às atividades desenvolvidas na área do trabalho,
balho (DRT). emprego e da formação profissional.
3 - A DST assegura o apoio técnico e administrativo
ao SERCAT. 2 - O OEFP é coordenado pelo trabalhador designado
para o efeito através de despacho do diretor regional do
Artigo 95.º Emprego Qualificação Profissional sendo-lhe aplicável
o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional
Divisão das Relações de Trabalho
n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legis-
Compete à DRT, designadamente: lativos Regionais n.ºs 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A,
de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro.
a) Formular pareceres e elaborar informações sobre
quaisquer assuntos que lhe sejam presentes no âmbito Artigo 97.º
jurídico-laboral;
b) Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções Serviços executivos periféricos da DREQP
coletivas de trabalho e sobre a estrutura e características 1 - São serviços executivos periféricos da DREQP:
das organizações representativas de trabalhadores e em-
pregadores; a) A Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho
c) Analisar os processos de negociação coletiva e das de Angra do Heroísmo (AQETAH);
organizações representativas de trabalhadores e empre- b) A Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho
gadores; da Horta (AQETH).
d) Promover a constituição das comissões paritárias
emergentes dos instrumentos de regulamentação coletiva 2 - A AQETAH e a AQETH funcionam na dependência
de trabalho; do diretor regional do Emprego e Qualificação Profissional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013 4073
3 - Compete à AQETAH e à AQETH, designadamente: aa) Efetuar a instrução dos processos relativos às em-
presas de trabalho temporário, assim como outros que
a) Assegurar as competências de natureza operativa
decorram de lei;
da DREQP, de acordo com as orientações superiormente bb) Assegurar em relação aos instrumentos de regula-
definidas; mentação coletiva de trabalho a classificação e integração
b) Prestar todas as informações ao público e zelar pelo das categorias profissionais nos níveis de qualificação,
cumprimento das medidas emanadas pela DREQP; promovendo a respetiva publicação.
c) Receber documentos e preparar todos os processos
que tenham de ser remetidos para o diretor regional, acom- 4 - A AQETAH e a AQETH são dirigidas por um chefe
panhados das devidas informações; de divisão, respetivamente, cargo de direção intermédia
d) Colaborar na recolha e divulgação de toda a informa- de 2.º grau.
ção relacionada com as áreas de atuação da DREQP;
e) Informar e orientar os candidatos a emprego e aceitar Artigo 98.º
a sua inscrição na respetiva base de dados;
f) Receber ofertas de emprego e promover a sua satis- Fundo Regional do Emprego
fação; 1 - O FRE é um organismo dotado de autonomia admi-
g) Proceder à informação e orientação profissional de nistrativa, financeira e patrimonial, e é objeto de diploma
candidatos a emprego e a cursos de formação profissional; próprio.
h) Selecionar as entidades candidatas a receber forman- 2 - O FRE funciona na dependência direta do diretor
dos, aprendizes e estagiários; regional do Emprego e Qualificação Profissional e é diri-
i) Aplicar a legislação sobre proteção no desemprego, gido por um conselho de administração composto por um
na parte que lhe compete; presidente e dois vogais.
j) Acompanhar a integração, no mercado de trabalho, 3 - O presidente do conselho de administração do FRE
dos candidatos colocados; é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de
k) Acompanhar os estagiários de formação profissional serviços.
durante a frequência dos cursos; 4 - Os vogais são nomeados pelo vice-presidente do
l) Acompanhar os processos de concessão de subsídios Governo Regional, sob proposta do diretor regional do
para a criação, manutenção e recuperação de postos de Emprego e Qualificação Profissional.
trabalho; 5 - Os vogais exercem o cargo em regime de tempo par-
m) Acompanhar a aplicação dos apoios concedidos no cial e percebem uma gratificação de 80% do índice 100 da
âmbito da inserção de deficientes no mercado de trabalho; escala remuneratória das carreiras de regime geral, quando
n) Formular pareceres e elaborar informações sobre não sejam titulares de cargo dirigente ou de chefia.
quaisquer assuntos que lhes sejam presentes no âmbito
jurídico-laboral; Artigo 99.º
o) Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções
coletivas de trabalho e estrutura e características das orga- Competências do conselho de administração do FRE
nizações representativas de trabalhadores e empregadores; 1 - Compete ao conselho de administração, designa-
p) Promover a intervenção conciliatória e de mediação damente:
que lhe seja solicitada nos termos da lei;
q) Analisar os processos de negociação coletiva e das a) Orientar, coordenar e controlar o funcionamento dos
organizações representativas de trabalhadores e empre- serviços de apoio ao FRE, assegurando o exercício das
gadores; ações que lhe estão cometidas, dentro da orientação defi-
r) Promover a constituição das comissões paritárias nida pelo diretor regional;
emergentes dos instrumentos de regulamentação coletiva b) Desenvolver ações e tomar ou propor as medidas
de trabalho; necessárias à prossecução dos objetivos que estão come-
s) Participar nos processos de despedimento coletivo, tidos ao FRE;
com vista a assegurar a regularidade da sua instrução e a c) Elaborar os planos de atividades e os orçamentos
promover a conciliação das partes; correspondentes e submetê-los à aprovação dos órgãos de
t) Propor as medidas necessárias e adequadas à ante- tutela, nos termos da legislação aplicável;
cipação, acompanhamento e superação de conflitos de d) Elaborar as contas de gerência;
trabalho; e) Exercer todas as demais competências próprias dos
u) Propor ao diretor regional do Emprego e Qualifica- órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia
ção Profissional, medidas locais que visem a melhoria da administrativa e financeira.
empregabilidade dos desempregados inscritos;
v) Propor ao diretor regional do Emprego e Qualificação 2 - O conselho de administração reúne sempre que neces-
Profissional, programas locais de acordo com as necessi- sário e, pelo menos, uma vez por semana, sendo as suas de-
dades do tecido empresarial e o perfil dos desempregados liberações tomadas por maioria simples e registadas em ata.
inscritos; 3 - Compete ao presidente do conselho de administração,
w) Proceder à análise estatística do desemprego; designadamente:
x) Proceder em articulação com o OEFP à análise dos a) Promover e coordenar a execução dos planos de
indicadores de emprego e formação profissional; atividades;
y) Apoiar os programas de intercâmbio de jovens pro- b) Assegurar a gestão diária dos serviços;
fissionais; c) Submeter à apreciação ou aprovação tutelar todos os
z) Apoiar o funcionamento e o aconselhamento da rede assuntos ou atos que o requeiram;
EURES; d) Autorizar as despesas, dentro dos limites legais.
4074 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013
Artigo 100.º Artigo 102.º
Serviços de apoio ao FRE Âmbito territorial
1 - O apoio logístico e administrativo ao funcionamento A IRAP tem a sua sede em Angra do Heroísmo e de-
do FRE compete aos serviços técnicos do FRE. senvolve a sua ação em todo o território da Região, bem
2 - Compete aos serviços técnicos do FRE, designadamente: como sobre serviços públicos regionais existentes ou a
criar fora daquele seu espaço territorial.
a) Emitir os pareceres que lhes forem solicitados sobre
projetos de regulamentação de apoios financeiros a con- Artigo 103.º
ceder em execução das atribuições do FRE;
b) Informar sobre os projetos de decisão de atribuição Atribuições
de apoios financeiros através do FRE, quando solicitado; 1 - A IRAP, tem por finalidade, no âmbito da adminis-
c) Elaborar estudos de avaliação do impacte das medidas tração regional autónoma:
financiadas pelo orçamento do FRE;
d) Proceder ao acompanhamento e controlo dos proces- a) Realizar auditorias e inspeções, inquéritos, sindicân-
sos relativos a apoios financeiros concedidos, propondo a cias e averiguações aos serviços da administração regional
cobrança coerciva em caso de incumprimento; tendo em vista o aperfeiçoamento dos serviços e corre-
e) Elaborar estudos e propor e executar ações tendentes ção de anomalias, verificando inclusive da capacidade de
à melhoria da gestão, métodos de trabalho e funcionamento se modernizar e de se adaptar às novas realidades, bem
do FRE; como a reintegração do interesse público e da legalidade
f) Executar o expediente geral do FRE, bem como os violada;
respetivos registo e arquivo; b) Proceder a auditorias, inspeções, inquéritos e sindi-
g) Assegurar todo o apoio documental e técnico-admi- câncias ou outras averiguações respeitantes à gestão, fun-
nistrativo do FRE; cionamento e situação económico-financeira de quaisquer
h) Promover a circulação, reprodução e arquivo da do- serviços públicos;
cumentação; c) Averiguar do cumprimento da lei;
i) Promover e executar tarefas respeitantes ao recruta- d) Prestar aos responsáveis pelos serviços os esclareci-
mento, provimento, promoção, aposentação e exoneração mentos necessários para o suprimento das deficiências e
do pessoal; irregularidades detetadas;
j) Assegurar o efetivo de bens e serviços necessários e) Avaliar a relação custo-benefício da atividade ad-
ao bom funcionamento do FRE, bem como a organização ministrativa;
e atualização permanente do cadastro do património que f) Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos
lhe está afeto; prestados ao cidadão, nomeadamente por entidades do setor
k) Promover a execução dos despachos, organizando o público, privado e cooperativo, em regime de concessão
respetivo procedimento; ou de contrato de associação;
l) Proceder à preparação dos orçamentos do FRE, reali- g) Instruir processos disciplinares que lhe sejam come-
zar o controlo orçamental das receitas e das despesas neles tidos pela tutela;
previstas e preparar as respetivas contas de gerência; h) Prosseguir quaisquer outras atribuições que resultem
m) Arrecadar as receitas, bem como conferir, processar da lei.
e liquidar as despesas;
n) Organizar e processar a movimentação de fundos, 2 - São atribuições da IRAP, no âmbito da administração
controlando as respetivas contas correntes; local autárquica:
o) Organizar e manter atualizada a contabilidade do a) Averiguar do cumprimento das obrigações impostas
FRE e, de um modo geral, assegurar a respetiva gestão por lei às autarquias locais, incluindo os serviços muni-
orçamental. cipalizados, e às associações e federações de municípios,
nos termos da lei;
3 - Os serviços técnicos do FRE funcionam na direta b) Proceder a inspeções, inquéritos e sindicâncias aos
dependência do presidente do conselho de administração. órgãos e serviços das autarquias locais e suas associações
e federações;
SECÇÃO II c) Proceder, junto das autarquias locais e dos seus
trabalhadores, às ações de averiguação e esclarecimento
Serviços Inspetivos decorrentes da sua atividade inspetiva, bem como das
que lhe forem superiormente determinadas e se mostrem
SUBSECÇÃO I necessárias à eficácia da intervenção tutelar do Governo
Inspeção Regional da Administração Pública
Regional.
Artigo 101.º 3 - A IRAP poderá, também, prestar colaboração no
âmbito da sua atividade aos órgãos e serviços de governo
Natureza e missão próprio da Região, bem como da administração central,
A Inspeção Regional da Administração Pública, abrevia- por determinação do vice-presidente do Governo Regional.
damente designada por IRAP, é o serviço público estratégico 4 - A IRAP deve, ainda:
de controlo, auditoria e fiscalização, que tem por missão a) Remeter aos órgãos e departamentos respetivos, de
fundamental o controlo da administração financeira da acordo com o regulamento das ações inspetivas a que se
Região e o controlo tutelar autárquico, funcionando na di- reporta o presente diploma, os relatórios elaborados em
reta dependência do vice-presidente do Governo Regional. resultado dessas ações, nos termos deste artigo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013 4075
b) Remeter as conclusões dos relatórios às entidades j) Fixar os prazos para conclusão dos serviços e apre-
competentes, nomeadamente, ao Ministério Público com- sentação de relatórios, bem como prorrogá-los, quando as
petente em razão da matéria, para apreciação; circunstâncias o exigirem;
c) Comunicar ao membro do Governo Regional ou órgão k) Propor à aprovação do vice-presidente do Governo
competente as faltas disciplinares detetadas e propor as Regional os modelos de questionário ou manuais de acom-
necessárias ações disciplinares; panhamento;
d) Propor, em consequência das suas ações inspetivas e l) Expedir as ordens de serviços e as instruções que
sempre que as circunstâncias assim o justifiquem, medidas julgar oportunas para a conveniente orientação e desen-
legislativas e administrativas tendentes a facilitar, em geral, volvimento das atividades da IRAP;
as funções inspetivas e de controlo; m) Submeter à homologação superior de propostas de
e) Remeter os relatórios produzidos à DROAP. cooperação com as estruturas regionais, nacionais e inter-
nacionais congéneres.
Artigo 104.º
Artigo 107.º
Princípio de organização e gestão
Serviços
Na sua organização e gestão, a IRAP adota os princípios
da flexibilidade e da participação, procurando de forma A IRAP compreende:
eficaz concretizar os seus objetivos. a) O corpo inspetivo e de auditoria;
b) O núcleo de apoio.
Artigo 105.º
Direção Artigo 108.º
1 - A IRAP é dirigida pelo inspetor regional, equiparado Corpo inspetivo e de auditoria
para todos os efeitos legais a subdiretor-regional. 1 - Ao corpo inspetivo e de auditoria compete:
2 - O inspetor regional, no exercício das suas compe-
tências é coadjuvado por um subinspetor regional, cargo a) Proceder ao planeamento e realização de inspeções
equiparado para todos os efeitos legais a diretor de serviços, e auditorias e de outras ações de controlo e elaborar os
que o substituirá nas suas faltas e impedimentos e nele respetivos relatórios, bem como de outras ações que ex-
podendo delegar a prática de atos da sua competência. pressamente lhe sejam cometidas;
b) Propor a definição e orientação das ações e metodo-
Artigo 106.º logias de atuação, de forma a conferir, maior eficácia às
ações de controlo;
Competência do inspetor regional c) Emitir parecer sobre os relatórios de inspeção e audi-
toria e demais processos que lhe sejam submetidos;
Compete ao inspetor regional, para além das compe-
d) Proceder a todas as demais diligências processuais,
tências conferidas por lei aos subdiretores regionais, o
determinadas superiormente.
seguinte:
a) Elaborar e apresentar ao vice-presidente do Governo 2 - Para o desenvolvimento de ações de inspeção e de
Regional, durante o mês de novembro do ano anterior auditoria, contidas no plano de atividades da IRAP, po-
àquele a que respeite, o plano anual de inspeções ordinárias; dem ser constituídas equipas inspetivas coordenadas por
b) Definir e promover a política de qualidade, em espe- inspetores designados para o efeito.
cial, dos processos organizativos e do produto final;
c) Propor a realização de inspeções extraordinárias, à Artigo 109.º
respetiva tutela; Núcleo de apoio
d) Propor a realização de inquéritos ou sindicâncias,
designadamente em resultado das visitas de inspeção; Ao núcleo de apoio compete:
e) Determinar a realização de ações de verificação do a) Assegurar a execução dos processos relativos à ad-
cumprimento das medidas em inspeção anteriormente ministração do pessoal;
efetuada; b) Registar e distribuir toda a documentação recebida
f) Emitir despacho sobre os relatórios dos processos e e expedida;
submetê-los à apreciação do vice-presidente do Governo c) Organizar e manter atualizado o arquivo geral;
Regional; d) Realizar as operações referentes à administração
g) Dar conhecimento ao vice-presidente do Governo financeira e patrimonial;
Regional de outras deficiências encontradas nos serviços e) Zelar pela conservação, higiene e segurança das ins-
e dos incidentes ocorridos na atividade de inspeção, pro- talações;
pondo o que entender conveniente ao bom funcionamento f) Dar apoio genérico à atividade exercida pelos ins-
dos mesmos; petores.
h) Elaborar e apresentar ao vice-presidente do Governo
Regional, até 31 de março, o relatório anual de atividades Artigo 110.º
da IRAP;
Intervenção da IRAP
i) Distribuir pelos inspetores os serviços de inspeção,
sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares, bem 1 - A IRAP desenvolverá ações de auditoria e de inspe-
como os serviços de visita para simples orientação dos ção ordinária, de acordo com o plano de atividades previa-
órgãos e serviços das administrações regional e local au- mente elaborado, ou extraordinária, quando superiormente
tárquica que forem por si ou superiormente determinados; determinadas.
4076 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013
2 - A IRAP, poderá, ainda, proceder a visitas técnicas 3 - O relatório será entregue no prazo fixado pelo ins-
para orientação dos órgãos e serviços da administração lo- petor regional.
cal e regional, bem como para verificação do cumprimento
de medidas propostas em inspeção anterior. Artigo 116.º
Cartão de livre-trânsito
Artigo 111.º
Garantia de eficácia
O inspetor regional, o subinspetor regional, e os inspe-
tores têm direito a cartão de identidade especial, para os
1 - Na sequência da decisão do vice-presidente do Go- efeitos a que se refere o presente diploma, a ser emitido
verno Regional sobre as ações da IRAP, esta controla a nos termos fixados no n.º 1 da Portaria n.º 19/77, de 18 de
execução pelas entidades e serviços competentes, das me- julho.
didas preconizadas nos relatórios de inspeção e auditoria,
para correção ou reparação de situações de incumprimento Artigo 117.º
da lei, bem como de quaisquer irregularidades, deficiências
e anomalias detetadas. Regimes jurídico da atividade inspetiva e do pessoal
2 - Assegura o respetivo encaminhamento daquelas 1 - A IRAP está sujeita às regras relativas ao regime
para os gabinetes dos membros do Governo Regional com jurídico da atividade inspetiva, auditoria e fiscalização con-
responsabilidades de superintendência ou tutela sobre as tidas no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado
entidades visadas e, bem como, para estas. pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, adaptado
3 - Sem prejuízo do dever da IRAP proceder ao acompa- à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A,
nhamento do resultado das recomendações e propostas for- de 8 de outubro.
muladas, as entidades públicas visadas devem fornecer-lhe, 2 - O pessoal de inspeção ao serviço da IRAP rege-se
no prazo de sessenta dias contados a partir da receção do pelo disposto no presente diploma e pelo Decreto-Lei
relatório, informações sobre as medidas e decisões entre- n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da
tanto adotadas na sequência da intervenção, podendo ainda carreira especial de inspeção, aplicado à Região pelo De-
pronunciar-se sobre o efeito da ação. creto Legislativo Regional n.º 18/2011/A, de 15 de junho.
Artigo 112.º Artigo 118.º
Dever de participação
Apoio
Independentemente do disposto no n.º 1 do artigo an- No que a IRAP não se encontrar convenientemente do-
terior, após despacho do vice-presidente do Governo Re- tada dos meios necessários ao seu regular funcionamento,
gional, a IRAP tem o dever de participar às entidades
os mesmos serão facultados pelos serviços da VPECE.
competentes, regionais ou nacionais, consoante os casos, os
factos que apurar no exercício das suas funções suscetíveis
SUBSECÇÃO II
de interessarem ao exercício da ação civil, penal, contra-
ordenacional ou disciplinar, bem como à determinação de Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE)
responsabilidades financeiras ou ações de combate à fraude
e irregularidades em prejuízo dos orçamentos. Artigo 119.º
Denominação, natureza e missão
Artigo 113.º
Instruções administrativas
1 - A Inspeção Regional das Atividades Económicas
(IRAE) é o serviço da VPECE, ao qual incumbe, na Re-
Os serviços da administração regional remeterão obri- gião, garantir o cumprimento das normas que disciplinam
gatoriamente à IRAP um exemplar de todas as circula- as atividades económicas.
res e demais instruções administrativas por si emanadas. 2 - A IRAE detém poderes de autoridade regional para
a inspeção das atividades económicas.
Artigo 114.º 3 - A IRAE funciona na dependência direta do vice-pre-
Questionários sidente do Governo Regional, gozando de independência
e autonomia técnica no exercício das suas competências.
As inspeções realizar-se-ão com subordinação a ques-
tionários e a manuais de acompanhamento, previamente Artigo 120.º
aprovados pelo vice-presidente do Governo Regional.
Competências
Artigo 115.º 1 - A IRAE é responsável pela fiscalização do cum-
Duração dos serviços externos e relatórios primento das leis, regulamentos, instruções, despachos
e demais normas que disciplinam as atividades econó-
1 - Os serviços externos devem ser iniciados e concluí- micas, desenvolvendo a sua atividade em toda a Região,
dos dentro do prazo que, para cada caso, for superiormente competindo-lhe designadamente:
fixado.
2 - No final de cada serviço será elaborado relatório a) Prevenir e reprimir infrações antieconómicas e contra
dos trabalhos realizados e, quando se trate de visita de a saúde pública;
inspeção, deverá nela chamar-se a atenção para os aspetos b) Fiscalizar as atividades económicas e do setor alimen-
que especialmente o justifiquem e, bem assim, sugerir-se tar, com vista à defesa da qualidade e segurança dos bens,
as providências que se entenda deverem ser adotadas. produtos e serviços, disciplinando a concorrência;
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013 4077
c) Instaurar, instruir e decidir os processos de contraor- Artigo 122.º
denação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída; Inspetor Regional das Atividades Económicas
d) Instaurar e instruir inquéritos relativos às infrações
contra a saúde pública e contra a economia, que lhe cou- 1 - Compete ao inspetor regional das Atividades Eco-
berem realizar nos termos e para os efeitos previstos no nómicas, designadamente:
Código de Processo Penal; a) Dirigir e coordenar a atividade da IRAE, tendo em
e) Colaborar com as entidades nacionais, comunitárias conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes su-
e internacionais competentes em matéria de segurança periormente determinadas;
alimentar, na avaliação e comunicação dos riscos na cadeia b) Representar a IRAE;
alimentar, e com a autoridade coordenadora do controlo c) Zelar para que a ação da IRAE se exerça em confor-
oficial dos géneros alimentícios; midade com a lei;
f) Colaborar com as entidades nacionais, comunitárias d) Determinar a instauração e a instrução de processos
e internacionais competentes em matéria económica e não de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente
alimentar, bem como elaborar, executar e divulgar perio- atribuída;
dicamente o programa de fiscalização do mercado, nos e) Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria eco-
termos do Regulamento CE n.º 765/2008, do Parlamento nómica;
Europeu e do Conselho, de 9 de julho; f) Mandar arquivar os processos por contraordena-
g) Prosseguir na Região com as competências cometidas ção, cuja competência instrutória lhe esteja legalmente
à ASAE, exceto as que lhe digam respeito enquanto enti- atribuída, sempre que se verifique que os factos que cons-
dade nacional, e com as competências atribuídas a outros tam dos autos não constituem infração de natureza con-
organismos públicos de caráter regional; traordenacional;
h) Assegurar o cumprimento das disposições legais g) Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias
relativas à aquisição de bens e serviços, com vista à sua ao normal funcionamento dos serviços;
adequada distribuição e utilização; h) Exercer competências inspetivas;
i) Coadjuvar as entidades judiciárias nos termos do i) Assegurar as relações de cooperação entre a IRAE e
disposto no Código de Processo Penal; as estruturas nacionais e internacionais homólogas;
j) Executar, em colaboração com outros organismos e j) Submeter à aprovação da tutela o plano estratégico, as-
na dependência funcional do vice-presidente do Governo sim como o plano e relatório anual de atividades da IRAE;
Regional, as medidas destinadas a assegurar o abasteci- k) Controlar o cumprimento do plano anual de ativida-
mento da Região em bens, serviços, produtos intermédios e des e avaliar os resultados obtidos;
acabados considerados essenciais, tendo em vista prevenir l) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais
situações de açambarcamento; que lhe estão afetos;
k) Divulgar as normas técnicas e legais que regem m) Gerir e assegurar a correta execução do orçamento
o exercício dos diversos setores da economia cuja fis- da IRAE;
calização lhe está atribuída, colaborando, sempre que n) Garantir a manutenção e desenvolvimento do sistema
necessário, com as associações de consumidores, em- de gestão da qualidade;
presariais, organizações sindicais e operadores econó- o) Assegurar a gestão do sistema integrado de informação;
micos; p) Executar ou ordenar a execução das medidas destina-
l) Realizar estudos que visem a harmonização de práticas das a assegurar o abastecimento da Região em bens, servi-
administrativas de serviços dependentes dos departamen- ços, produtos intermédios e acabados considerados essen-
tos do Governo Regional no âmbito da respetiva área de ciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;
intervenção, nomeadamente em matéria de licenciamento; q) Promover a divulgação dos resultados da atividade
m) Propor medidas de natureza preventiva na sua área operacional de inspeção, fiscalização e investigação, sem
de atuação; prejuízo das regras inerentes ao segredo de justiça.
n) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas com
incidência nas atividades económicas; 2 - O inspetor regional será substituído nas suas faltas
o) Elaborar estudos de natureza jurídica que visem a e impedimentos pelo dirigente ou pelo inspetor designado
coerência e a racionalidade dos vários diplomas com in- para o efeito.
cidência nas atividades económicas.
Artigo 123.º
2 - No desempenho das suas competências, e sempre
Direção de Serviços de Inspeção
que se mostre necessário, a IRAE pode solicitar a coo-
peração de outras entidades ou organismos, incluindo as 1 - À DSI compete zelar pelo cumprimento das normas
autoridades policiais. que regem as atividades económicas dos setores alimentar
3 - A IRAE é dirigida por um inspetor regional, cargo e não alimentar, promover a proteção da saúde pública,
equiparado para todos os efeitos legais a subdiretor re- procedendo nomeadamente à avaliação e comunicação
gional. dos riscos biológicos, químicos, físicos e nutricionais e dos
riscos inerentes à saúde, bem-estar e alimentação animal,
Artigo 121.º assegurar a inspeção dos operadores, garantir a segurança
Serviços
geral dos produtos e serviços e a lealdade das práticas
comerciais e promover a leal concorrência e a proteção
A IRAE compreende: dos consumidores, designadamente:
a) A Direção de Serviços de Inspeção (DSI); a) Proceder ao planeamento e acompanhamento da
b) A Divisão de Instrução e Apoio Jurídico (DIAJ). atividade operacional e à coordenação da atividade de
4078 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013
fiscalização e inspeção dos bens e serviços, na produção, r) Efetuar estudos e elaborar relatórios, visando o aper-
fabrico, confeção, preparação, importação, exportação, feiçoamento constante da inspeção, controlo e vigilância
armazenagem, depósito, conservação, transporte, venda das atividades contra a saúde pública e das atividades
por grosso ou a retalho, bem como na prestação de servi- antieconómicas;
ços, qualquer que seja o operador económico, no âmbito s) Representar a IRAE no âmbito dos sistemas europeus
das ações de natureza preventiva em matéria de infrações de alerta rápido e de outros sistemas de alerta ou de troca
contra a saúde pública e infrações antieconómicas que de informação e coordenar a sua eficaz implementação,
competem à IRAE; enquanto ponto de contacto na Região, no âmbito das suas
b) Realizar ações de fiscalização e inspeção nos ope- competências;
radores dos setores alimentar e não alimentar com vista à t) Elaborar planos de ação, relatórios de atividades e ou-
prevenção e repressão das infrações contra a saúde pública tros documentos sempre que superiormente determinado.
e das infrações antieconómicas, independentemente da sua
complexidade ou risco; 2 - A DSI é dirigida por um diretor de serviços, cargo
c) Assegurar o cumprimento das disposições legais re- de direção intermédia de 1.º grau.
lativas à aquisição de bens e serviços, com vista à sua 3 - O diretor de serviços é coadjuvado, no desempenho
adequada distribuição e utilização; das competências previstas nas alíneas a) a c) do número
d) Elaborar ou promover a elaboração de procedimen- um, por inspetores, superiores ou técnicos, designados
tos, pareceres, perícias, recomendações técnicas e prestar para o efeito.
assessoria técnica especializada no âmbito das matérias 4 - Os inspetores indicados na alínea anterior exercem,
de competências da IRAE, incluindo sobre as respetivas ainda, as competências que nos termos da lei, lhe sejam
infrações; delegadas ou subdelegadas.
e) Proceder à recolha de dados relativos ao consumo
de géneros alimentícios e à incidência e prevalência dos Artigo 124.º
riscos da cadeia alimentar, bem como de dados relativos Divisão de Instrução e Apoio Jurídico
às atividades económicas;
f) Analisar os dados dos diferentes organismos com 1 - Compete à DIAJ, designadamente:
atribuições nas várias componentes da fileira alimentar a) Instruir os processos de averiguação e contraordena-
que permitam a caracterização dos riscos com impacto ção e acompanhar a instrução de processos-crime;
direto ou indireto na segurança alimentar; b) Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos e ser-
g) Analisar, de forma sistemática, informações e dados viços da IRAE;
que permitam propor programas de vigilância dos riscos c) Assegurar o tratamento das reclamações lavradas nos
em matéria de segurança alimentar; livros de reclamações de entidades relativamente às quais
h) Dar apoio à vigilância na Região do sistema europeu a IRAE é a entidade de controlo de mercado competente;
de alerta rápido da área alimentar (RASFF) e de outros d) Instruir processos disciplinares e realizar processos
sistemas de alerta ou de troca de informação; de averiguações e inquéritos que lhe sejam determinados;
i) Proceder ao tratamento das mensagens que circulem e) Dirigir ou executar ações de inspeção, investigação ou
no sistema europeu de alerta rápido em matéria de serviços instrução quando lhe sejam superiormente determinadas;
e bens de consumo (RAPEX) e de outros sistemas seme- f) Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas
lhantes de alerta ou de troca de informação; no âmbito dos direitos da economia e contraordenacional;
j) Programar, organizar e desenvolver ações de natureza g) Elaborar manuais de apoio e preparar e propor ins-
preventiva e informativa, assim como prestar os esclareci- truções de interesse para a boa execução das competências
mentos de natureza técnico-operacional solicitados pelos do serviço;
operadores económicos, público consumidor e quaisquer h) Organizar ações de divulgação e informação, bem
outras entidades no âmbito das relações públicas; como prestar as informações e os esclarecimentos solicita-
k) Proceder à definição da estratégia da comunicação dos pelos agentes económicos, consumidores e quaisquer
dos riscos em matéria de segurança alimentar; outras entidades;
l) Proporcionar informação acessível e compreensível i) Exercer competências de consultadoria jurídica em to-
dos pareceres científicos, assim como recolher, selecionar dos os assuntos que lhe sejam submetidos no âmbito da IRAE;
e difundir a documentação científica e técnica de interesse j) Assegurar as relações de cooperação entre a IRAE e
para a IRAE; as estruturas nacionais e internacionais homólogas;
m) Proceder à divulgação da sua atividade no âmbito das k) Estudar e propor a adoção de medidas de aperfei-
competências de avaliação e comunicação dos riscos; çoamento das metodologias e procedimentos inerentes à
n) Elaborar o plano específico de atuação em situações atividade de inspeção;
de crise; l) Efetuar estudos sobre matérias da competência da
o) Recolher, analisar e tratar toda a informação de na- respetiva divisão e propor a realização de projetos de in-
tureza operacional com vista à realização das ações de teresse para os serviços;
inspeção, de fiscalização ou de investigação e conceber e m) Elaborar planos de ação e relatórios de atividades;
otimizar metodologias de atuação visando a prevenção e n) Investigar e instruir processos relativos a infrações
a repressão das infrações; de natureza criminal e contraordenacional que lhe sejam
p) Realizar as diligências ordenadas e delegadas nos determinados por virtude da sua maior complexidade ou
termos da lei do processo penal, em matéria de investigação urgência;
criminal, pelas autoridades judiciárias; o) Garantir o exercício do patrocínio judiciário.
q) Proceder à investigação cuja competência esteja le-
galmente atribuída à IRAE, no âmbito das suas áreas de 2 - O DIAJ é dirigido por um chefe de divisão, cargo
atuação; de direção intermédia do 2.º grau.
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013 4079
3 - Na dependência da DIAJ funciona a Secção Admi- regional poderá determinar as providências que em cada
nistrativa e Financeira (SAF). caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.
2 - As medidas previstas no número anterior podem in-
Artigo 125.º cluir a suspensão da laboração e o encerramento preventivo
do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão,
Secção Administrativa e Financeira (SAF)
igualmente, no todo ou em parte, do equipamento, me-
À SAF compete apoiar os órgãos e serviços da IRAE diante selagem.
nos domínios dos recursos humanos, financeiros, patri- 3 - Quando se verifique obstrução à execução das provi-
moniais, comunicacionais e documentais, bem como as- dências previstas neste artigo, poderá igualmente ser solicitada
segurar os serviços de caráter administrativo da IRAE, às entidades competentes a notificação dos distribuidores de
designadamente: energia elétrica para interromperem o fornecimento desta.
a) Auxiliar a gestão dos recursos humanos; Artigo 127.º
b) Organizar e manter atualizada a informação relativa
aos recursos humanos da IRAE; Medidas inspetivas
c) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade 1 - No âmbito da ação inspetiva, o pessoal com funções
e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de inspetivas pode recolher informação sobre as atividades
férias, faltas e licenças; inspecionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de
d) Assegurar o processamento das remunerações e ou- infrações, bem como a colheitas de amostras para exame
tros abonos do pessoal, bem como organizar e instruir os laboratorial.
processos relativos às prestações sociais; 2 - Sempre que se justifique, o pessoal de inspeção pode
e) Assegurar o registo, classificação, expediente, ar- examinar a contabilidade e quaisquer documentos que
quivo, distribuição e controlo de toda a correspondência se encontrem nas instalações das empresas ou serviços
e documentação; inspecionados, podendo proceder à apreensão dos que
f) Assegurar a elaboração de propostas de orçamento e tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos
de outros instrumentos de planificação da IRAE; em investigação, ou efetuar cópias dos mesmos.
g) Instruir os processos relativos a despesas resultantes 3 - O pessoal com funções inspetivas pode ainda re-
do orçamento da IRAE, informar quanto à sua legalidade quisitar, para exame, consulta e junção aos autos, proces-
e cabimento e assegurar os respetivos processamentos, sos e documentos ou as respetivas certidões, bem como
liquidações e pagamentos; quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos
h) Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos e arquivos dos serviços onde ocorram os atos inspetivos
artigos de consumo corrente e a gestão do fundo de maneio ou com eles diretamente relacionados.
que lhe for afeto;
i) Preparar os elementos necessários à elaboração de Artigo 128.º
relatórios; Locais de inspeção
j) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais;
k) Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de 1 - No exercício das suas competências, compete à IRAE
contratação pública e a celebração de contratos inerentes, a fiscalização de todos os locais onde se proceda a qualquer
bem como assegurar a respetiva gestão; atividade industrial, comercial, agrícola, piscatória ou de
l) Coordenar a gestão do parque de viaturas da IRAE; prestação de serviços, nomeadamente unidades produtoras
m) Garantir o inventário dos bens da IRAE; de produtos acabados e intermédios, armazéns, escritórios,
n) Emitir certidões e outros documentos; estabelecimentos comerciais, estabelecimentos hoteleiros
o) Emitir pareceres técnicos, sempre que solicitados por e similares ou de outra natureza, cantinas e refeitórios,
qualquer dos serviços da IRAE; recintos de diversão ou de espetáculos, gares e aerogares
p) Assegurar a gestão das bases de dados; e meios de transporte terrestre de pessoas onde se sirvam
q) Elaborar e difundir ordens e notas de serviço supe- alimentos ou se vendam bens ao público.
riormente definidas; 2 - Os proprietários, administradores, gerentes, diretores,
r) Definir, organizar e orientar tecnicamente o sistema encarregados, ou seus representantes, dos estabelecimentos
de documentação; e escritórios, associações, cooperativas, cantinas e demais
s) Articular com os serviços competentes da VPECE, locais sujeitos a inspeção ficam obrigados a facultar e
em matéria de atualização e manutenção da informação da apresentar ao pessoal da IRAE em serviço, quando devi-
IRAE disponível no portal do Governo Regional; damente identificado:
t) Apoiar a gestão da rede de comunicações e a ope- a) A entrada nos locais referidos no número anterior,
racionalidade, manutenção, atualização e segurança dos bem como a sua permanência pelo tempo que for neces-
equipamentos informáticos e seus suportes; sário à conclusão da ação inspetiva;
u) Assegurar o normal funcionamento dos sistemas in- b) A documentação, livros de contabilidade, registos
formáticos instalados; e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos e,
v) Desempenhar outras tarefas ou atividades superior- bem assim, prestar as informações e declarações que lhes
mente determinadas. forem solicitadas.
Artigo 126.º Artigo 129.º
Medidas preventivas Livre-trânsito e uso de porte de arma
1 - Quando seja detetada uma situação de perigo grave 1 - O inspetor regional, o pessoal dirigente, o pessoal
para a saúde e a segurança das pessoas e bens, o inspetor das carreiras de inspeção da IRAE goza, para além dos
4080 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013
que são atribuídos aos restantes funcionários públicos, emprego e desemprego e nas áreas da segurança e saúde no
dos direitos seguintes: trabalho, orientando a sua ação de acordo com os princípios
vertidos nas Convenções n.ºs 81, 129 e 155 da Organização
a) Do uso do cartão de livre-trânsito do modelo apro- Internacional do Trabalho.
vado por portaria do vice-presidente do Governo Regional; 2 - A IRT dispõe de pessoal com competência inspetiva,
b) Do direito a possuir e usar arma de todas as classes investido dos necessários poderes de autoridade pública.
previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pela 3 - A IRT está na dependência direta do vice-presidente
Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, com exceção da classe A, do Governo Regional e goza, no exercício das suas com-
distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva licença petências, de autonomia técnica e de independência, nos
de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão termos do respetivo Estatuto.
de identificação profissional;
c) De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agen- Artigo 134.º
tes de autoridade para o desempenho das missões que lhe
forem confiadas. Âmbito
1 - A IRT exerce a sua ação na Região Autónoma dos
2 - O pessoal referido no número anterior é investido Açores, em empresas, qualquer que seja a sua forma ou
em poderes de autoridade pública, não lhe podendo ser natureza jurídica, de todos os setores de atividade, seja
impedida a entrada nos lugares a que se refere o artigo qual for o regime aplicável aos respetivos trabalhadores,
anterior, desde que identificado pela exibição do cartão bem como em quaisquer locais onde se verifique a pres-
de livre-trânsito. tação do trabalho ou em relação aos quais haja indícios
fundamentados dessa prestação.
Artigo 130.º 2 - A IRT promove e controla o cumprimento da le-
Recomendações gislação relativa à segurança e saúde no trabalho, nos
serviços e organismos da administração pública central,
No âmbito das ações inspetivas, a IRAE pode emitir regional, direta e indireta, e local, incluindo os institutos
recomendações que tenham por objeto a melhoria da ade- públicos nas modalidades de serviços personalizados ou
quação das atividades económicas aos parâmetros legais. de fundos públicos.
Artigo 131.º Artigo 135.º
Regime de duração do trabalho Atribuições
1 - Ao pessoal das carreiras de inspeção da IRAE é A IRT prossegue as seguintes atribuições:
aplicado o regime de duração e horário de trabalho fixado
para os trabalhadores nomeados da administração pública, a) Controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições
salvo o disposto no número seguinte. legais, regulamentares e convencionais respeitantes às rela-
2 - O serviço prestado pelo pessoal das carreiras de ções e condições de trabalho, designadamente as relativas
inspeção é de caráter permanente, o que implica a obriga- à segurança e saúde no trabalho;
toriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da b) Proceder à sensibilização, informação e aconselha-
noite, incluindo os dias de descanso ou feriados, consoante mento no âmbito das relações e condições de trabalho,
as necessidades do serviço. bem como no âmbito do bem-estar, segurança e saúde no
trabalho, para esclarecimento dos sujeitos intervenientes
Artigo 132.º e das respetivas associações, com vista ao cumprimento
das normas aplicáveis;
Regimes jurídicos da atividade inspetiva e do pessoal c) Promover e colaborar no desenvolvimento e apli-
1 - A IRAE está sujeita às regras relativas ao regime cação do conhecimento científico e técnico no âmbito da
jurídico da atividade inspetiva, auditoria e fiscalização con- segurança e saúde no trabalho;
tidas no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado d) Participar na elaboração de políticas de segurança e
pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, adaptado saúde no trabalho;
à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, e) Assegurar o procedimento das contraordenações la-
de 8 de outubro. borais e organização do respetivo registo individual;
2 - Em tudo o que não se encontrar revogado, mantém-se f) Elaborar pareceres e estudos referentes à legislação
o disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com do trabalho;
a adaptação à Região operada pelo Decreto Legislativo g) Verificar os requisitos legais relativos à prestação de
Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro. informação sobre a atividade social da empresa, tempos
de trabalho, bem como conceder as autorizações atinentes
às relações de trabalho;
SUBSECÇÃO III
h) Propor medidas necessárias à superação das insufi-
Inspeção Regional do Trabalho ciências ou deficiências detetadas relativamente à inexis-
tência ou inadequação das disposições normativas cujo
Artigo 133.º cumprimento lhe incumbe assegurar;
Natureza
i) Receber e tratar as comunicações e notificações res-
peitantes às condições de trabalho e às relações de trabalho
1 - A Inspeção Regional do Trabalho, adiante desig- que, nos termos da lei, lhe devam ser dirigidas;
nada por IRT, é o serviço da VPECE cuja atividade se j) Promover ações e prestar informações com vista ao
desenvolve no domínio da inspeção e fiscalização do cum- esclarecimento dos sujeitos da relação jurídico-laboral e
primento das normas relativas às condições de trabalho, das respetivas associações profissionais relativamente à in-
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013 4081
terpretação e observância das normas aplicáveis, bem como l) Promover a celebração de protocolos de colaboração
no âmbito do bem-estar, segurança e saúde no trabalho; com outras instituições públicas ou privadas, regionais,
k) Gerir o processo de autorização de serviço externo nacionais ou internacionais, no âmbito das relações de
de segurança no trabalho; trabalho, da segurança e saúde no trabalho.
l) Autorizar, nos termos da lei, o exercício da atividade
de segurança no trabalho pelo empregador ou trabalhador Artigo 138.º
designado; Serviços inspetivos
m) Exercer as atribuições em matéria de licenciamento
que lhe sejam cometidas pela lei; 1 - Compete aos SIPD, SIAH e SIH, no âmbito da res-
n) Exercer as demais atribuições legalmente cometidas petiva área geográfica, designadamente:
ao serviço com competência inspetiva do ministério res- a) Dirigir e coordenar a atividade do respetivo serviço,
ponsável pela área laboral. tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as di-
retrizes superiormente determinadas;
Artigo 136.º b) Representar a IRT;
Serviços c) Dirigir, coordenar e orientar o respetivo serviço, bem
como propor os regulamentos e normas necessários ao seu
1 - A IRT é dirigida por um inspetor regional do Traba- bom funcionamento;
lho, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor d) Controlar o cumprimento dos planos de atividades e
regional, cargo de direção superior de 2.º grau. avaliar os resultados obtidos;
2 - A IRT compreende as seguintes unidades orgânicas e) Exercer competências inspetivas;
desconcentradas: f) Assegurar o cumprimento das orientações técnicas e
a) O Serviço Inspetivo de Ponta Delgada, adiante de- critérios operativos definidos para o desenvolvimento das
signado por SIPD, que abrange as ilhas de São Miguel e atribuições cometidas à IRT;
Santa Maria; g) Assegurar o procedimento das contraordenações la-
b) O Serviço Inspetivo de Angra do Heroísmo, adiante borais e organizar o respetivo registo individual;
designado por SIAH, que abrange as ilhas Terceira, Gra- h) Decidir processos de contraordenação instruídos pela IRT;
ciosa e São Jorge; i) Conceder as autorizações legalmente exigíveis no
c) O Serviço Inspetivo da Horta, adiante designado por âmbito das relações de trabalho e segurança no trabalho;
SIH, que abrange as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo. j) Impor, sempre que necessário, a comparência nos
serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora
3 - A IRT compreende ainda o Gabinete de Segurança e e respetivas associações que possam dispor de informações
Saúde no Trabalho, adiante designado por GSST, serviço úteis ao desenvolvimento da ação inspetiva;
de natureza operativa. k) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais
que lhe estão afetos.
Artigo 137.º
2 - Os SIPD, SIAH e SIH são dirigidos, respetivamente,
Inspetor Regional do Trabalho por um inspetor delegado, equiparado, para todos os efeitos
Compete ao inspetor regional do Trabalho, designa- legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de
damente: 2.º grau.
a) Dirigir e coordenar a atividade da IRT, tendo em conta Artigo 139.º
os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superior-
mente determinadas; Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho
b) Representar a IRT; 1 - Compete ao GSST, designadamente:
c) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como
aprovar os regulamentos e normas necessários ao seu bom a) Promover e assegurar de acordo com os objetivos de-
funcionamento; finidos a formulação e a realização de programas e projetos
d) Submeter à aprovação da tutela o plano e o relatório de ação nos domínios da promoção, condições de segurança
anual de atividades; e saúde no trabalho e da prevenção dos riscos profissionais;
e) Controlar o cumprimento dos planos de atividades e b) Gerir o processo de autorização de serviço externo
avaliar os resultados obtidos; de segurança no trabalho;
f) Exercer competências inspetivas; c) Promover o desenvolvimento e aplicação do conhe-
g) Definir as orientações técnicas e critérios operati- cimento científico e técnico no âmbito da segurança e
vos para o desenvolvimento das atribuições cometidas saúde no trabalho;
à IRT; d) Promover e participar na elaboração de políticas de
h) Assegurar o procedimento das contraordenações la- segurança e saúde no trabalho.
borais e organização do respetivo registo individual;
i) Autorizar o exercício da atividade de serviço externo 2 - O GSST depende diretamente do inspetor regional
de segurança no trabalho; do Trabalho.
j) Conceder as autorizações legalmente exigíveis no Artigo 140.º
âmbito das relações de trabalho e segurança no trabalho; Receitas
k) Impor, sempre que necessário, a comparência nos
1 - A IRT dispõe das seguintes receitas próprias:
serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora
e respetivas associações que possam dispor de informações a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento
úteis ao desenvolvimento da ação inspetiva; da Região;
4082 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013
b) O produto resultante das coimas cobradas em proces- vice-presidente do Governo Regional e funcionalmente
sos de contraordenação do âmbito da respetiva competên- dos diretores regionais ou outros dirigentes dependen-
cia, na proporção definida na lei para a entidade autuante tes diretamente daquele membro do Governo Regional,
e ou inspetiva, ainda que cobradas em juízo; com competência nas áreas das respetivas atribuições.
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas 2 - A VPECE tem os seguintes serviços de ilha:
pela lei.
a) Serviços de Ilha de Santa Maria;
b) Serviços de Ilha da Terceira;
2 - As receitas referidas na alínea b) do número anterior
c) Serviços de Ilha da Graciosa;
são consignadas a despesas da IRT, transitando os saldos d) Serviços de Ilha de São Jorge;
não utilizáveis para o ano seguinte. e) Serviços de Ilha do Pico;
f) Serviços de Ilha do Faial;
Artigo 141.º g) Serviços de Ilha das Flores e do Corvo.
Recomendações
Artigo 145.º
1 - No âmbito das ações inspetivas, a IRT pode emitir
recomendações que tenham por objeto a melhoria da ade- Estrutura
quação das atividades fiscalizadas aos parâmetros legais. 1 - Os serviços de ilha compreendem as seguintes áreas
2 - Nas situações em que sejam constatadas infrações funcionais:
de pequena gravidade, a ação inspetiva pode limitar-se a
uma advertência, documentada em auto, que integre as a) Apoio ao investimento e à competitividade;
recomendações referidas no número anterior. b) Apoiar o associativismo e o cooperativismo;
c) Comércio, indústria;
Artigo 142.º d) Emprego, trabalho e qualificação profissional;
e) Artesanato;
Livre-trânsito e uso de porte de arma
f) Administrativa.
O inspetor regional, o pessoal dirigente, o pessoal da
carreira de inspeção superior e o pessoal da carreira de 2 - De acordo com as necessidades do serviço, as áreas fun-
inspeção da IRT gozam, para além dos que são atribuídos cionais podem integrar outros setores com funções específicas.
aos restantes funcionários públicos, dos direitos seguintes: 3 - Enquanto não for aprovada a orgânica da Secretaria
Regional do Turismo e Transportes, os coordenadores a que
a) Do uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado
se refere o artigo seguinte exercem igualmente competências
por portaria dos membros do Governo Regional com com-
nas áreas dos transportes aéreos e marítimos, bem como na
petência nas áreas da administração pública e do trabalho;
área do turismo.
b) Do direito a possuir e usar arma de todas as classes
Artigo 146.º
previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterado
pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, com exceção da classe Competências
A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva li- 1 - Compete aos serviços de ilha, nas respetivas áreas
cença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo geográficas de atuação:
cartão de identificação profissional;
c) De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agen- a) Representar a VPECE;
tes de autoridade para o desempenho das missões que lhe b) Assegurar, no âmbito da respetiva área geográfica,
forem confiadas. a execução da política e dos objetivos nas áreas do apoio
ao investimento, à competitividade, ao comércio, à indús-
Artigo 143.º tria, em colaboração com os serviços centrais da VPECE;
c) Apoiar o associativismo e o cooperativismo;
Regimes jurídicos da atividade inspetiva e do pessoal
d) Apoiar a promoção do emprego, trabalho, qualifica-
1 - A IRT está sujeita às regras relativas ao regime jurídico ção Profissional, o associativismo e o cooperativismo, nos
da atividade inspetiva, auditoria e fiscalização contidas no termos em que for definido superiormente;
Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decre- e) Apoiar os serviços centrais no exercício das suas
to-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, adaptado à Região pelo competências;
Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro. f) Manter um conhecimento adequado das realidades e
2 - Enquanto não for revisto o regime de carreiras ins- necessidades da sua área geográfica, com vista à respetiva
petivas na Região, as carreiras inspetivas da IRT regem-se integração nos objetivos definidos para os diversos setores;
pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, g) Colaborar na recolha e divulgação de informação no
com a adaptação à Região introduzida pelo Decreto Le- âmbito das suas competências;
gislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro. h) Encaminhar as candidaturas, reclamações e os re-
querimentos que lhes sejam apresentados;
SECÇÃO III
i) Executar as competências de natureza operativa da
VPECE nas respetivas áreas, cumprindo as orientações
Serviços desconcentrados que sejam transmitidas pelo vice-presidente do Governo
Regional, pelos diretores regionais e pelos diretores dos
Artigo 144.º órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por força da
necessária articulação funcional.
Serviços de ilha da VPECE
1 - Os serviços de ilha são serviços desconcentrados 2 - Os serviços de ilha serão dirigidos por coordenado-
da VPECE, funcionando na dependência hierárquica do res nomeados, em comissão de serviço, por despacho do
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013 4083
vice-presidente do Governo Regional, nos termos do disposto Artigo 153.º
no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, Norma revogatória
de 9 de maio, na redação dos Decretos Legislativos Regio-
nais n.ºs 17/2009/A, de 14 de outubro, e 33/2010/A, de 18 São revogados:
de novembro.
a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A,
CAPÍTULO IV de 9 de fevereiro e o Decreto Regulamentar Regional
n.º 18/2007/A, de 18 de setembro;
Pessoal b) As Secções III e IV do Capítulo II, do Anexo I, ao
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2011/A, de 21 de
Artigo 147.º junho, e demais normas daquele diploma que respeitam às
Quadro de pessoal
competências do vice-presidente do Governo Regional, por
força do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A, de
1 - O pessoal afeto à VPECE consta dos quadros regio- 27 de novembro, que estabelece o Orgânica do XI Governo
nais de ilha em vigor. Regional dos Açores;
2 - O pessoal dirigente, de direção específica e de chefia, c) A Subsecção III da Secção II e a Secção III do Capí-
que correspondem a unidades orgânicas, afeto à VPECE tulo III, do Anexo I, do Decreto Regulamentar Regional
é o constante do Anexo do presente diploma, do qual faz n.º 18/2010/A, de 18 de outubro, e demais normas daquele
parte integrante. diploma que respeitam às competências do vice-presidente
Artigo 148.º do Governo Regional, por força do Decreto Regulamentar
Subcoordenadores das delegações da DAPL Regional n.º 24/2012/A, de 27 de novembro, que estabelece
o Orgânica do XI Governo Regional dos Açores;
1 - O acesso na carreira faz-se por progressão segundo
módulos de três anos de serviço. Artigo 154.º
2 - À carreira de subcoordenador é atribuída a remu-
Entrada em vigor
neração correspondente aos índices 460, 500 e 545, que
correspondem, respetivamente, aos escalões 1, 2 e 3. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Artigo 149.º
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Ca-
Pessoal técnico de património lheta, São Jorge, em 26 de março de 2013.
Ao pessoal da carreira técnica de património é aplicá- O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves
vel, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Cordeiro.
Regulamentar Regional n.º 26/90/A, de 8 de agosto, bem
como o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/92/A, de Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de junho de
22 de abril. 2013.
Publique-se.
Artigo 150.º
O Representante da República para a Região Autó-
Pessoal de tesouraria noma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
Ao pessoal de tesouraria é aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto no Decreto Legislativo Regional ANEXO
n.º 33/2004/A, de 25 de agosto.
QUADRO DE PESSOAL DIRIGENTE, DE DIREÇÃO ESPECÍFICA
E DE CHEFIA DA VICE-PRESIDÊNCIA,
Artigo 151.º EMPREGO E COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL (VPECE)
Suplemento mensal de risco
Número
Designação do cargo Remuneração
Os trabalhadores com funções de fiscalização nas áreas de lugares
da indústria e dos recursos geológicos têm direito a um
suplemento mensal de risco de 20%, nos termos e sem 1 - Divisão dos Serviços Administrativos
prejuízo do regime de salvaguarda de direitos do artigo 13.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de a) Cargo de direção intermédia
julho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos de 2.º grau
Regionais n.ºs 17/2009/A, de 14 de outubro, e 33/2010/A, 1 Chefe de divisão da Divisão dos Serviços Ad-
de 18 de novembro. ministrativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
b) Cargo de chefia
CAPÍTULO V
1 Coordenador técnico da Secção de Pessoal . . . b)
Disposições finais 1 Coordenador técnico da Secção de Expediente,
Documentação e Arquivo . . . . . . . . . . . . . . b)
Artigo 152.º 2 - Centro de Informação (Biblioteca,
Arquivo e Documentação)
Extinção de serviço
Cargo de direção intermédia de 2.º grau
É extinto o Gabinete de Apoio, Planeamento e Audito-
ria (GAPA), criado pelo Decreto Regulamentar Regional 1 Chefe de divisão da Divisão de Informação (Bi-
n.º 15/2011/A, de 21 de junho. blioteca, Arquivo e Documentação . . . . . . . a)
4084 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013
Número Número
Designação do cargo Remuneração Designação do cargo Remuneração
de lugares de lugares
3 - Divisão de Administração, ADSE, 7 - Direção Regional do Planeamento
Passaportes e Licenças e Fundos Estruturais
a) Cargo de direção intermédia a) Cargo de direção superior de 1.º grau
de 2.º grau
1 Diretor regional da Direção Regional do Planea-
1 Chefe de divisão da Divisão de Administração, mento e Fundos Estruturais . . . . . . . . . . . . . a)
ADSE, Passaportes e Licenças . . . . . . . . . . a)
b) Cargo de direção intermédia
b) Cargo de chefia de 1.º grau
1 Diretor de serviços da Direção de Serviços de
1 Coordenador técnico da Secção de Apoio Ad- Planeamento e Programação . . . . . . . . . . . . a)
ministrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
1 Coordenador técnico da Secção da ADSE . . . b) c) Cargo de direção intermédia
1 Coordenador técnico da Secção de Passaportes de 2.º grau
e Licenças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
1 Subcoordenador da Delegação da DAPL na ilha 1 Chefe de divisão da Divisão de Planeamento a)
do Faial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) 1 Chefe de divisão da Divisão de Programação e
1 Subcoordenador da Delegação da DAPL na ilha Monitorização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
de S. Miguel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
d) Cargo de chefia
4 - Centro de Informática para as áreas
de Administração Pública Regional e Local 1 Coordenador técnico da Secção de Apoio à DRPFE b)
Cargo de direção intermédia de 2.º grau 8 - Direção Regional de Organização
e Administração Pública
1 Chefe de divisão do Centro de Informática para
as áreas da Administração Pública Regional a) Cargo de direção superior de 1.º grau
e Local . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Diretor regional da Direção Regional de Orga-
nização e Administração Pública . . . . . . . . a)
5 - Centro Regional de Apoio ao Artesanato
b) Cargo de direção intermédia
Cargo de direção intermédia de 1.º grau de 1.º grau
1 Diretor do Centro Regional de Apoio ao Arte- 1 Diretor de serviços da Direção de Serviços de
sanato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Modernização e Gestão Financeira . . . . . . . a)
1 Diretor de serviços da Direção de Serviços Ju-
6 - Direção Regional do Orçamento rídicos e do Ordenamento do Território . . . a)
e Tesouro
c) Cargo de direção intermédia
a) Cargo de direção superior de 1.º grau de 2.º grau
1 Diretor Regional da Direção Regional do Orça- 1 Chefe de divisão da Divisão de Modernização
mento e Tesouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) e Conceção Organizacional . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe de divisão da Divisão de Estudos e Aná-
b) Cargo de direção intermédia lise Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
de 1.º grau 1 Chefe de divisão da Divisão da Função Pública a)
1 Chefe de divisão da Divisão dos Assuntos Jurí-
1 Diretor de serviços da Direção de Serviços Fi- dicos e Eleitorais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
nanceiros e Orçamento . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Chefe de divisão da Divisão de Informação Geo-
gráfica e Ordenamento do Território Municipal a)
1 Diretor de serviços da Direção de Serviços do
Património . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 9 - Serviço Regional de Estatística
dos Açores
c) Cargo de direção intermédia
de 2.º grau a) Cargo de direção superior de 1.º grau
1 Chefe de divisão da Divisão do Orçamento e 1 Diretor regional do Serviço Regional de Esta-
Contabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) tística dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe de divisão da delegação de contabilidade
pública regional de Angra do Heroísmo . . . a) b) Cargo de direção intermédia
1 Chefe de divisão da delegação de contabilidade de 1.º grau
pública regional da Horta . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe de divisão da delegação de contabilidade 1 Diretor de serviços da Direção de Serviços de
pública regional de Ponta Delgada . . . . . . . a) Estatísticas Demográficas e Económicas . . . a)
1 Chefe de divisão da Divisão de Fiscalidade e de 1 Diretor de serviços da Direção de Serviços do
Operações de Tesouraria . . . . . . . . . . . . . . . a) Planeamento, Qualidade e Serviços Jurídicos a)
1 Chefe de divisão da Divisão de Estudos e Coor- c) Cargo de direção intermédia
denação Patrimonial . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) de 2.º grau
1 Chefe de divisão do Centro de Informática para
a área das Finanças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Chefe de divisão da Divisão de Documentação
e Difusão de Informação . . . . . . . . . . . . . . . a)
d) Cargo de chefia 1 Chefe de divisão da Divisão de Estatísticas De-
mográficas e Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Coordenador técnico da Secção de Conferência 1 Chefe de divisão da Divisão de Planeamento e
e Informação Financeira . . . . . . . . . . . . . . . b) Qualidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013 4085
Número Número
Designação do cargo Remuneração Designação do cargo Remuneração
de lugares de lugares
d) Cargo de chefia 1 Chefe de divisão da Divisão do Comércio . . . a)
1 Chefe de divisão da Divisão da Indústria e Qualidade a)
1 Coordenador técnico da Secção de Apoio Ad-
ministrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) d) Cargo de chefia
10 - Direção Regional do Emprego 1 Coordenador técnico da Secção de Controlo
e Qualificação Profissional Financeiro, Patrimonial e Recursos Humanos b)
a) Cargo de direção superior de 1.º grau
12 - Inspeção Regional da Administração
1 Diretor regional da Direção Regional do Em- Pública
prego e Qualificação Profissional . . . . . . . . a) a) Cargo de direção superior de 2.º grau
b) Cargo de direção superior de 2.º grau 1 Inspetor regional da Inspeção Regional da Ad-
1 Subdiretor regional da Direção Regional do ministração Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Emprego e Qualificação Profissional . . . . . a)
b) Cargo de direção intermédia
c) Cargo de direção intermédia de 1.º grau
de 1.º grau
1 Subinspetor regional da Inspeção Regional da
1 Diretor de serviços da Direção de Serviços Ad- Administração Pública . . . . . . . . . . . . . . . . a)
ministrativos e Financeiros . . . . . . . . . . . . . a)
1 Diretor de serviços da Direção de Serviços do
Fundo Social Europeu e da Qualidade . . . . a) 13 - Inspeção Regional das Atividades
1 Diretor de serviços da Direção de Serviços do Económicas
Emprego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) a) Cargo de direção superior de 2.º grau
1 Diretor de serviços da Direção de Serviços do
Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Inspetor regional da Inspeção Regional das Ati-
1 Presidente do Conselho de Administração do vidades Económicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
FRE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
d) Cargo de direção intermédia b) Cargo de direção intermédia
de 2.º grau de 1.º grau
1 Chefe de divisão do Gabinete de Projetos e 1 Diretor de serviços da Direção de Serviços de
Apoio Jurídico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) inspeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe de divisão da Divisão de Validação e Cer-
tificação de Ativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) c) Cargo de direção intermédia
1 Chefe de divisão da Divisão dos Assuntos da de 2.º grau
Qualificação e da Qualidade . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe de divisão da Divisão de Análise Finan- 1 Chefe de divisão da Divisão de Instrução e
ceira do Fundo Social Europeu . . . . . . . . . . a) Apoio Jurídico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
1 Chefe de divisão da Divisão de Programas para
o Emprego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe de divisão da Agência para a Qualificação d) Cargo de chefia
e Emprego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe de divisão da Divisão das Relações de 1 Coordenador técnico da Secção Administrativa
Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) e Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
1 Chefe de divisão da Agência para a Qualificação,
Emprego e Trabalho de Angra do Heroísmo a) 14 - Inspeção Regional do Trabalho
1 Chefe de divisão da Agência para a Qualificação,
Emprego e Trabalho da Horta . . . . . . . . . . . a) a) Cargo de Direção superior de 2.º grau
e) Cargo de chefia 1 Inspetor regional da Inspeção Regional do Tra-
balho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Coordenador técnico da Secção Administrativa b)
b) Cargo de Direção intermédia
11 - Direção Regional de Apoio de 2.º grau
ao Investimento e à Competitividade
a) Cargo de direção superior de 1.º grau 1 Inspetor-delegado do Serviço Inspetivo de Ponta
Delgada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Diretor regional da Direção Regional de Apoio 1 Inspetor-delegado do Serviço Inspetivo de Angra
ao Investimento e à Competitividade . . . . . a) do Heroísmo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Inspetor-delegado do Serviço Inspetivo da Horta a)
b) Cargo de direção intermédia
de 1.º grau 15 - Serviços de Ilha
1 Diretor de serviços da Direção de Serviços de Cargo de chefia
Apoio ao Investimento . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Diretor de serviços da Direção de Serviços de 7 Coordenadores dos Serviços Desconcentrados
Fomento da Competitividade e Qualidade a) das ilhas de Santa Maria, Terceira, S. Jorge,
Graciosa, Faial, Pico, Flores e Corvo . . . . . d)
c) Cargo de direção intermédia
de 2.º grau a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente;
b) Remuneração nos termos do Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho;
c) Remuneração de acordo com o artigo 148.º do presente diploma;
1 Chefe de divisão da Divisão de Acompanha- d) Remuneração de acordo o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A,
mento da Execução de Investimentos . . . . . a) de 9 de maio.
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