Diário da República, 1.ª série

Declaração de Rectificação n.º 36/2008

Data
2008-07-01
Tipo
Declaração de Rectificação

Texto integral (60 773 palavras)

Declaração de Rectificação n.º 36/2008 Objecção Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto Alemanha, 5 de Janeiro de 2007. Legislativo Regional n.º 10/2008/A, publicado no Diário A República da Moldova aderiu à Convenção Relativa à da República, 1.ª série, n.º 91, de 12 de Maio de 2008, saiu Supressão da Exigência de Legalização dos Actos Públicos com a seguinte inexactidão, que, mediante declaração da Estrangeiros, assinada na Haia em 5 de Outubro de 1961. entidade emitente, assim se rectifica: Em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2, da Convenção, Na tabela 3.7 do anexo II, onde se lê: a República Federal da Alemanha levantou uma objecção à adesão da República da Moldova. TABELA 3.7 A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi Consumo de madeira e produção de resíduos aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de Junho de 1968. Consumo de madeira Resíduos A Convenção foi ratificada em 6 de Dezembro de Unidade territorial 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, t·ano-1 t·ano-1 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969. A Convenção entrou em vigor para a República Por- São Miguel 106 726 32 420 tuguesa em 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com o pu- Santa Maria 320 24 blicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de RAA 117 203 34 834 Fevereiro de 1969. As entidades competentes para emitir a apostila prevista deve ler-se: no artigo 3.º da Convenção são a Procuradoria-Geral da República e os procuradores da República junto das Rela- TABELA 3.7 ções, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 1969. Consumo de madeira e produção de resíduos Departamento de Assuntos Jurídicos, 6 de Maio de Consumo de madeira Resíduos 2008. — O Director, Luís Serradas Tavares. Unidade territorial t·ano-1 t·ano-1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Pico 5 773 1 397 E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Faial 2 639 488 São Jorge 1 565 505 Decreto-Lei n.º 121/2008 São Miguel 106 726 32 420 Santa Maria 320 24 de 11 de Julho RAA 117 203 34 834 No âmbito do programa de reformas da Administração Centro Jurídico, 2 de Julho de 2008. — A Directora, Pública, assumem especial relevância os novos regimes Susana Brito. de vinculação, de carreiras e de remunerações dos traba- lhadores que exercem funções públicas, constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Um dos princípios fundamentais subjacentes a essa MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS reforma é o da redução do número de carreiras existen- tes por forma que apenas se prevejam carreiras especiais Aviso n.º 104/2008 nos casos em que as especificidades do conteúdo e dos deveres funcionais, e também a formação ou habilitação Por ordem superior se torna público que, por notifica- de base, claramente o justifiquem, o que exige a análise ção de 25 de Janeiro de 2007, o Ministério dos Negócios das carreiras de regime especial e dos corpos especiais Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter a até agora existentes no sentido de se concluir ou não pela República da Moldova, em 19 de Junho de 2006, deposi- absoluta necessidade da sua consagração como carreiras tado o seu instrumento de adesão, em conformidade com especiais. o artigo 12.º, n.º 1, da Convenção Relativa à Supressão da Por outro lado, a actual profusão de carreiras de regime Exigência da Legalidade dos Actos Públicos Estrangeiros, geral, com as mais diversas designações e, em muitos adoptada na Haia em 5 de Outubro de 1961. casos, completamente desadequadas face às actuais neces- A adesão foi comunicada aos Estados Contratantes atra- sidades da Administração, demonstra bem a necessidade vés da notificação depositária n.º 6/2006, de 5 de Julho. de se proceder ao seu enquadramento nas novas carreiras Um Estado Contratante levantou uma objecção à adesão gerais cujos conteúdos funcionais abrangentes assim o da Moldova antes de 15 de Janeiro de 2007, a saber, a Ale- permitem. manha, cuja declaração é abaixo transcrita. Por consequên- A fusão destas carreiras nas novas carreiras gerais que cia, a Convenção não entrará em vigor entre a Moldova e agora se promove mediante a transição para aquelas carrei- esse Estado Contratante. ras dos trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares Em conformidade com o seu artigo 12.º, n.º 3, a Conven- das categorias identificadas neste diploma não significa, ção entrará em vigor entre a Moldova e os outros Estados contudo, o desaparecimento das especificidades das pro- 4348 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 fissões existentes e dos postos de trabalho, mas tão só que categorias agora extintas com o propósito de tornar clara essas especificidades serão acolhidas na caracterização que e inequívoca a sua não subsistência na ordem jurídica. deles se fará no mapa de pessoal de cada um dos órgãos Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- ou serviços. Como prevê a lei acima referida, os mapas giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios de pessoal indicarão os postos de trabalho necessários ao Portugueses. desenvolvimento das actividades dos órgãos e serviços. Foi promovida a audição à Associação Nacional de Os postos de trabalho serão caracterizados em função da Freguesias. atribuição, competência ou actividade em cujo exercício se Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei inserem, das carreiras e categorias que lhes correspondem n.º 23/98, de 26 de Maio. e, quando imprescindível, em função da área de formação Assim: académica ou profissional de que o ocupante do posto de Ao abrigo do disposto nos n.os 3 dos artigos 95.º a 100.º trabalho deva ser titular. Assim, a carreira deve passar a e 4 do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve- ser encarada como um instrumento de integração do tra- reiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da balhador na dinâmica de gestão de recursos humanos dos Constituição, o Governo decreta o seguinte: órgãos e serviços públicos e de previsão e de salvaguarda do seu percurso profissional, e não como a tradução jurídica Artigo 1.º da sua actividade profissional. Objecto Este diploma visa, portanto, concretizar a extinção das actuais carreiras de regime geral ou especial, de catego- 1 — O presente decreto-lei identifica e extingue as rias específicas e de corpos especiais cujos conteúdos carreiras e categorias cujos trabalhadores integrados ou funcionais e requisitos habilitacionais permitem o seu delas titulares transitam para as carreiras gerais de técnico enquadramento nas novas carreiras gerais, mediante a superior, assistente técnico e assistente operacional pre- transição dos trabalhadores nelas actualmente integrados vistas no n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 para essas novas carreiras. Nessa transição, como resulta de Fevereiro, doravante designada por lei. de outras disposições da lei acima referida, os trabalhado- 2 — O presente decreto-lei identifica, ainda, as carrei- res não terão quaisquer perdas de natureza remuneratória. ras e categorias que subsistem por impossibilidade de se Com o presente diploma extinguem-se 1716 carreiras e efectuar a transição dos trabalhadores nelas integrados ou categorias. delas titulares para as carreiras gerais, nos termos previstos As transições que agora se concretizam pelo presente no n.º 1 do artigo 106.º da lei. decreto-lei, em cumprimento de preceitos constantes de lei formal da República, abrangem titulares de carreiras e de Artigo 2.º categorias do âmbito da administração directa e indirecta Transição para a carreira de técnico superior do Estado, das administrações regionais e autárquicas e Transitam para a carreira geral de técnico superior, nos de outros órgãos do Estado. termos do n.º 1 do artigo 95.º da lei, os trabalhadores que se Com as integrações e extinções que agora se operam encontrem integrados nas carreiras, ou que sejam titulares e com as regras adoptadas na lei acima referida em ma- das categorias, identificadas no mapa I anexo ao presente téria de concursos e selecção de pessoal, a simplicidade decreto-lei e que dele faz parte integrante. e rapidez nos procedimentos de gestão de pessoal e as possibilidades dos trabalhadores se moverem no interior Artigo 3.º da Administração aumentarão muito. Alguns dos aspectos que suportam a tão referida rigidez da gestão de recursos Transição para a categoria de coordenador técnico humanos na Administração desaparecerão. Transitam para a categoria de coordenador técnico da Subsiste, contudo, um conjunto de situações em que se carreira geral de assistente técnico, nos termos do n.º 1 revelou impossível a transição dos respectivos trabalhado- do artigo 96.º da lei, os trabalhadores que sejam titulares res para as novas carreiras, as quais se encontram abran- das categorias identificadas no mapa II anexo ao presente gidas pelo disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, decreto-lei e que dele faz parte integrante. de 27 de Fevereiro, e se identificam num dos anexos do presente diploma. Artigo 4.º Contudo, consagram-se normas específicas para tra- balhadores integrados nessas carreiras ou titulares das Transição para a categoria de assistente técnico categorias identificadas como subsistentes, aos quais é per- Transitam para a categoria de assistente técnico da car- mitida, sempre que possível, a integração numa categoria reira geral de assistente técnico, nos termos do n.º 1 do de determinada carreira, desde que o montante pecuniário artigo 97.º da lei, os trabalhadores que se encontrem inte- correspondente à remuneração base a que actualmente grados nas carreiras, ou que sejam titulares das categorias, têm direito não seja inferior ao montante pecuniário cor- identificadas no mapa III anexo ao presente decreto-lei e respondente ao nível remuneratório da primeira posição que dele faz parte integrante. daquela categoria. Igualmente se prevê que os trabalhadores que devessem Artigo 5.º manter-se integrados nas carreiras ou titulares das cate- Transição para a categoria de encarregado geral operacional gorias identificadas como subsistentes podem exercer o direito de opção, em algumas situações, pela sua integração Transitam para a categoria de encarregado geral ope- nas novas carreiras ou categorias. racional da carreira geral de assistente operacional, nos Por último, optou-se por identificar um vasto conjunto termos do n.º 1 do artigo 98.º da lei, os trabalhadores que de diplomas e normas que dispõem sobre as carreiras e sejam titulares das categorias identificadas no mapa IV Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4349 anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte inte- ou actividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou grante. a executar. Artigo 6.º 2 — A descrição pormenorizada das tarefas e funções correspondentes às atribuições, competências ou activi- Transição para a categoria de encarregado operacional dades caracterizadoras dos postos de trabalho consta do Transitam para a categoria de encarregado operacional regulamento interno do órgão ou serviço, previsto no re- da carreira geral de assistente operacional, nos termos gime do contrato de trabalho em funções públicas, na parte do n.º 1 do artigo 99.º da lei, os trabalhadores que sejam reservada à emissão de normas de organização e disciplina titulares das categorias identificadas no mapa V anexo ao do trabalho. presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. Artigo 11.º Artigo 7.º Norma revogatória Transição para a categoria de assistente operacional São revogadas todas as disposições normativas que Transitam para a categoria de assistente operacional criem ou regulamentem as carreiras e categorias identifi- da carreira geral de assistente operacional, nos termos cadas nos mapas I a VI anexos, designadamente: do n.º 1 do artigo 100.º da lei, os trabalhadores que se a) As constantes do mapa VIII anexo ao presente decreto- encontrem integrados nas carreiras, ou que sejam titulares -lei e que dele faz parte integrante; das categorias, identificadas no mapa VI anexo ao presente b) Outras que tenham aprovado ou alterado conteúdos decreto-lei e que dele faz parte integrante. funcionais, condições de ingresso e de acesso, regulamen- tos de estágio e estatutos remuneratórios. Artigo 8.º Carreiras e categorias subsistentes Artigo 12.º Entrada em vigor 1 — Subsistem, nos termos do artigo 106.º da lei, as carreiras e categorias identificadas no mapa VII anexo ao O presente decreto-lei entra em vigor na data do início presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. de vigência do regime do contrato de trabalho em fun- 2 — Os trabalhadores integrados nas carreiras ou titula- ções públicas, aprovado nos termos do artigo 87.º da Lei res das categorias identificadas no mapa VII como subsis- n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. tentes são, nos termos do artigo 104.º da lei, reposicionados na categoria de transição, quando aquele mapa a preveja, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- desde que o montante pecuniário correspondente à remune- sa — Fernando Teixeira dos Santos. ração base a que actualmente têm ou teriam direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível Promulgado em 1 de Julho de 2008. remuneratório da primeira posição daquela categoria. Publique-se. 3 — Os trabalhadores que devessem manter-se integra- dos nas carreiras ou titulares das categorias identificadas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. no mapa VII como subsistentes podem optar, até ao início Referendado em 3 de Julho de 2008. de vigência do presente decreto-lei, pela sua integração na categoria de opção, quando aquele mapa a preveja. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 4 — A opção referida no número anterior é comunicada de Sousa. ao dirigente máximo do órgão ou serviço e determina o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcio- MAPA I nal da categoria por cuja integração o trabalhador optou. 5 — Nos termos do n.º 5 do artigo 106.º da lei, os órgãos Carreiras/categorias cujos titulares transitam para a carreira geral de técnico superior ou serviços não podem recrutar ou recorrer a mobilidade geral de trabalhadores não integrados nas carreiras ou não Actuário (carreira técnica superior de regime geral ad- titulares das categorias referidas no n.º 1 para o exercício jectivada). das funções que lhes correspondam. Advogado síndico (carreira técnica superior de regime geral adjectivada). Artigo 9.º Animador sócio-cultural de bibliotecas escolares (car- Extinção de carreiras e categorias reira técnica superior de regime geral adjectivada). Antropólogo (carreira técnica superior de regime geral São extintas as carreiras e categorias constantes dos adjectivada). mapas I a VI anexos ao presente decreto-lei. Apoio à investigação e fiscalização (categoria de es- pecialista desta carreira de regime especial do Serviço de Artigo 10.º Estrangeiros e Fronteiras). Expressão da actividade profissional Apoio à investigação e fiscalização (categoria de es- pecialista superior desta carreira de regime especial do 1 — A actividade profissional que fosse inerente à de- Serviço de Estrangeiros e Fronteiras). signação das carreiras ou categorias ora extintas obtém Apoio especializado — jurídico e contencioso (car- expressão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da reira do grupo profissional I — pessoal técnico superior do lei, na caracterização dos postos de trabalho, previstos nos Instituto da Segurança Social, I. P., com as categorias de mapas de pessoal, em função da atribuição, competência consultor, assessor e técnico superior, prevista no regula- 4350 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 mento de pessoal publicado no aviso n.º 13 132-A/2006, no Assessor (categoria profissional prevista no regulamento Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 7 de Dezembro n.º 257-A/2007, aprovado por despacho reitoral de 2 de de 2006). Julho de 2007, da Universidade Aberta). Apoio geral — técnico da segurança social (carreira Assessor autárquico (carreira da administração local do grupo profissional II — pessoal técnico do Instituto em extinção prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 da Segurança Social, I. P., com as categorias de técnico de Dezembro). especializado principal, técnico especializado e téc- Assessor de gestão e acompanhamento de projectos nico, prevista no regulamento de pessoal publicado no (actividade do grupo profissional de gestão e acompa- aviso n.º 13 132-A/2006, no Diário da República, 2.ª série, nhamento de projectos da UMIC — Agência para a So- n.º 235, de 7 de Dezembro de 2006). ciedade do Conhecimento, I. P., prevista no regulamento Apoio geral — técnico superior da segurança social aprovado pelo Despacho Normativo n.º 13/2005, de 21 (carreira do grupo profissional I — pessoal técnico superior de Fevereiro). do Instituto da Segurança Social, I. P., com as categorias de Assessor de tecnologia (actividade do grupo profissional consultor, assessor e técnico superior, prevista no regula- de tecnologia da UMIC — Agência para a Sociedade do mento de pessoal publicado no aviso n.º 13 132-A/2006, no Conhecimento, I. P., prevista no regulamento aprovado Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 7 de Dezembro pelo Despacho Normativo n.º 13/2005, de 21 de Feve- de 2006). reiro). Arqueólogo (carreira de pessoal específica da área fun- Astrónomo (carreira técnica superior de regime geral cional de arqueologia prevista no Decreto Regulamentar adjectivada). n.º 28/97, de 21 de Julho). Auditor (categoria profissional do mapa de pessoal em Arqueólogo (carreira técnica superior de regime geral regime de contrato individual de trabalho da Reitoria da adjectivada). Universidade Nova de Lisboa constante do anexo IV do Arquitecto (carreira da administração local prevista no despacho n.º 13 009/2007, publicado no Diário da Repú- Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). blica, 2.ª série, n.º 120, de 25 de Junho de 2007). Arquitecto (carreira técnica superior de regime geral Auditor (categoria profissional do mapa de pessoal em re- adjectivada). gime de contrato individual de trabalho da Universidade de Arquitecto paisagista (carreira da administração local Évora constante do anexo III do despacho n.º 17 599/2007, prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezem- publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 bro). de Agosto de 2007). Arquitecto paisagista (carreira técnica superior de re- Auditor (categoria profissional do mapa de pessoal em gime geral adjectivada). regime de contrato individual de trabalho do Instituto Su- Assessor (categoria profissional do ex-Instituto Nacional perior de Ciências do Trabalho e da Empresa constante da de Habitação prevista no regulamento interno homologado deliberação n.º 689/2008, publicado no Diário da Repú- pela Portaria n.º 180/97, de 12 de Março). blica, 2.ª série, n.º 50, de 11 de Março de 2008). Assessor (categoria profissional do mapa de pessoal em Auditor (categoria profissional do mapa de pessoal em regime de contrato individual de trabalho da Universidade regime de contrato individual de trabalho dos Serviços de de Évora constante do anexo III do despacho n.º 17 599/2007, Acção Social da Universidade Nova de Lisboa constante publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 do despacho n.º 23 010-M/2007, publicado no Diário da de Agosto de 2007). República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de Outubro de 2007). Assessor (categoria profissional do mapa de pessoal Auditor (categoria profissional prevista no regulamento em regime de contrato individual de trabalho da Reitoria aprovado pela deliberação n.º 1335-I/2007, do senado da da Universidade Nova de Lisboa constante do anexo IV do Universidade de Aveiro). despacho n.º 13 009/2007, publicado no Diário da Repú- Auditor (categoria profissional prevista no regulamento blica, 2.ª série, n.º 120, de 25 de Junho de 2007). aprovado pela deliberação n.º 1748/2006, do senado da Assessor (categoria profissional do mapa de pessoal em Universidade de Coimbra). regime de contrato individual de trabalho dos Serviços de Auditor (categoria profissional prevista no regulamento Acção Social da Universidade Nova de Lisboa constante aprovado pela deliberação n.º 899/2006, do senado da do despacho n.º 23 010-M/2007, publicado no Diário da Universidade do Porto). República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de Outubro de 2007). Auditor (categoria profissional prevista no Regulamento Assessor (categoria profissional do mapa de pessoal Interno da Universidade de Lisboa Aplicável aos Contra- em regime de contrato individual de trabalho do Instituto tos Individuais de Trabalho, aprovado pela deliberação Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa constante n.º 361/2007, da comissão coordenadora do senado). da deliberação n.º 689/2008, publicado no Diário da Re- Auditor (categoria profissional prevista no regulamento pública, 2.ª série, n.º 50, de 11 de Março de 2008). n.º 257-A/2007, aprovado por despacho reitoral de 2 de Assessor (categoria profissional prevista no regulamento Julho de 2007, da Universidade Aberta). aprovado pela deliberação n.º 1335-I/2007, do senado da Bibliotecário (carreira da administração local prevista Universidade de Aveiro). no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Assessor (categoria profissional prevista no regulamento Bibliotecário (carreira técnica superior de regime geral aprovado pela deliberação n.º 1748/2006, do senado da adjectivada). Universidade de Coimbra). Bibliotecário arquivista (carreira da administração local Assessor (categoria profissional prevista no regulamento prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). aprovado pela deliberação n.º 899/2006, do senado da Biólogo (carreira técnica superior de regime geral adjec- Universidade do Porto). tivada). Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4351 Chefe de repartição (categoria prevista no Decreto- Consultor (categoria profissional prevista no regula- -Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e no Decreto-Lei mento aprovado pela deliberação n.º 1748/2006, do senado n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). da Universidade de Coimbra). Conselheiro (categoria do ex-Conselho Superior de Consultor (categoria profissional prevista no regula- Obras Públicas, Transportes e Comunicações prevista no mento aprovado pela deliberação n.º 899/2006, do senado Decreto-Lei n.º 45/99, de 12 de Fevereiro, revogado pelo da Universidade do Porto). Decreto Regulamentar n.º 62/2007, de 29 de Maio, que Consultor (categoria profissional prevista no Regu- no seu artigo 12.º previu a integração dos funcionários lamento Interno da Universidade de Lisboa Aplicável detentores desta categoria num quadro transitório cujos aos Contratos Individuais de Trabalho, aprovado pela lugares se extinguem com a vacatura). deliberação n.º 361/2007, da comissão coordenadora do Conselheiro de orientação profissional (carreira da Re- senado). gião Autónoma dos Açores prevista no Decreto Regula- Consultor (categoria profissional prevista no regula- mentar Regional n.º 2/2007/A, de 30 de Janeiro). mento n.º 257-A/2007, aprovado por despacho reitoral de Conservador (carreira do pessoal das áreas de museo- 2 de Julho de 2007, da Universidade Aberta). logia e da conservação e restauro do património cultural Consultor de gestão e acompanhamento de projectos específica da Região Autónoma da Madeira prevista no (actividade do grupo profissional de gestão e acompa- Decreto Legislativo Regional n.º 23/2002/M, de 4 de De- nhamento de projectos da UMIC — Agência para a So- zembro). ciedade do Conhecimento, I. P., prevista no regulamento Conservador (carreira do pessoal de museologia, con- aprovado pelo Despacho Normativo n.º 13/2005, de 21 servação e restauro prevista no Decreto-Lei n.º 55/2001, de Fevereiro). de 15 de Fevereiro). Consultor de tecnologia (actividade do grupo profis- Conservador (museus) (carreira da administração local sional de tecnologia da UMIC — Agência para a Socie- prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezem- dade do Conhecimento, I. P., prevista no regulamento bro). aprovado pelo Despacho Normativo n.º 13/2005, de 21 Conservador de museu (carreira do quadro de pessoal de Fevereiro). da ex-Biblioteca Nacional). Consultor jurídico (carreira do pessoal não docente do Conservador-restaurador (carreira do pessoal das áreas ensino básico e secundário da Região Autónoma da Madeira de museologia e da conservação e restauro do património prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, cultural específica da Região Autónoma da Madeira pre- de 19 de Julho). Consultor jurídico (carreira específica da Região Autó- vista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2002/M, de noma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional 4 de Dezembro). n.º 18/2004/M, de 28 de Julho). Conservador-restaurador (carreira do pessoal de mu- Consultor jurídico (carreira técnica superior de regime seologia, conservação e restauro prevista no Decreto-Lei geral adjectivada). n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro). Designer (carreira técnica de regime geral adjecti- Consultor (carreira do Instituto das Tecnologias de In- vada). formação na Justiça, I. P., prevista no regulamento apro- Documentalista (carreira técnica do pessoal civil do vado pelo despacho n.º 6984/2002, de 15 de Março). Exército). Consultor (carreira do Instituto Nacional de Aviação Economista (carreira técnica superior de regime geral Civil, I. P., prevista no regulamento aprovado pelo despa- adjectivada). cho conjunto n.º 38/2000, de 14 de Janeiro). Encarregado de trabalhos (categoria do pessoal não do- Consultor (categoria profissional do mapa de pessoal cente dos estabelecimentos de ensino superior e do Estádio em regime de contrato individual de trabalho da Reitoria Universitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, da Universidade Nova de Lisboa constante do anexo IV do de 15 de Janeiro). despacho n.º 13 009/2007, publicado no Diário da Repú- Engenheiro (carreira da administração local prevista no blica, 2.ª série, n.º 120, de 25 de Junho de 2007). Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Consultor (categoria profissional do mapa de pes- Engenheiro (carreira técnica superior de regime geral soal em regime de contrato individual de trabalho da adjectivada). Universidade de Évora constante do anexo III do despa- Engenheiro agrícola (carreira técnica superior de regime cho n.º 17 599/2007, publicado no Diário da República, geral adjectivada). 2.ª série, n.º 153, de 9 de Agosto de 2007). Engenheiro agrónomo (carreira técnica superior de re- Consultor (categoria profissional do mapa de pessoal gime geral adjectivada). em regime de contrato individual de trabalho do Instituto Engenheiro biofísico (carreira técnica superior de re- Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa constante gime geral adjectivada). da deliberação n.º 689/2008, publicado no Diário da Re- Engenheiro civil (carreira técnica superior de regime pública, 2.ª série, n.º 50, de 11 de Março de 2008). geral adjectivada). Consultor (categoria profissional do mapa de pessoal em Engenheiro de minas (carreira técnica superior de re- regime de contrato individual de trabalho dos Serviços de gime geral adjectivada). Acção Social da Universidade Nova de Lisboa constante Engenheiro do ambiente (carreira técnica superior de do despacho n.º 23 010-M/2007, publicado no Diário da regime geral adjectivada). República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de Outubro de 2007). Engenheiro do território (carreira técnica superior de Consultor (categoria profissional prevista no regula- regime geral adjectivada). mento aprovado pela deliberação n.º 1335-I/2007, do se- Engenheiro electrotécnico (carreira técnica superior de nado da Universidade de Aveiro). regime geral adjectivada). 4352 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 Engenheiro geógrafo (carreira técnica superior de re- Filosofia (carreira técnica superior de regime geral adjec- gime geral adjectivada). tivada). Engenheiro geotécnico (carreira técnica superior de Formador ambiental (carreira do ex-Instituto Nacional regime geral adjectivada). do Ambiente prevista no Decreto-Lei n.º 34/89, de 30 de Engenheiro mecânico (carreira técnica superior de re- Janeiro). gime geral adjectivada). Geofísico (carreira técnica superior de regime geral Engenheiro químico (carreira técnica superior de regime adjectivada). geral adjectivada). Geógrafo (carreira técnica superior de regime geral Engenheiro sanitarista (carreira técnica superior de re- adjectivada). gime geral adjectivada). Geólogo (carreira técnica superior de regime geral adjec- Engenheiro silvicultor (carreira técnica superior de re- tivada). gime geral adjectivada). Inspector médico (categoria da Direcção-Geral da Saúde Engenheiro técnico (carreira da administração local prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Abril). Engenheiro técnico (carreira técnica de regime geral Investigador (categoria do ex-quadro de efectivos in- adjectivada). terdepartamentais do Ministério das Finanças prevista no Engenheiro técnico agrário (carreira da administração Decreto Regulamentar n.º 1/93, de 13 de Janeiro). local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de De- Investigador (categoria do Ministério da Agricultura, do zembro). Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto Engenheiro técnico agrário (carreira de pessoal não Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). docente do ensino não superior prevista no Decreto-Lei Investigador (categorias de investigador e investigador n.º 184/2004, de 29 de Julho — a extinguir). principal dos serviços dependentes da ex-Secretaria de Engenheiro técnico agrário (carreira técnica de regime Estado da Cultura previstas no Decreto Regulamentar geral adjectivada). n.º 26/91, de 7 de Maio). Engenheiro técnico civil (carreira técnica de regime Jurista (carreira técnica superior de regime geral ad- geral adjectivada). jectivada). Engenheiro técnico civil e do ambiente (carreira técnica Jurista (carreira do mapa de pessoal em regime de con- de regime geral adjectivada). trato individual de trabalho da Reitoria da Universidade Engenheiro técnico de electricidade (carreira técnica de Técnica de Lisboa aprovado pelo despacho n.º 8199/2007, regime geral adjectivada). publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 8 de Maio de 2007). Engenheiro técnico de máquinas (carreira técnica de Matemático (carreira técnica superior de regime geral regime geral adjectivada). adjectivada). Engenheiro técnico de mecânica (carreira técnica de Médico (carreira da administração local prevista no regime geral adjectivada). Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Engenheiro técnico electromecânico (carreira técnica Médico (carreira técnica superior de regime geral ad- de regime geral adjectivada). jectivada). Engenheiro técnico electrotécnico (carreira técnica de Médico (categorias de médico especialista e de 1.ª e regime geral adjectivada). 2.ª classes do ex-quadro de efectivos interdepartamentais Engenheiro técnico geotécnico (carreira técnica de re- do Ministério das Finanças previstas no Decreto Regula- gime geral adjectivada). mentar n.º 1/93, de 13 de Janeiro). Engenheiro técnico mecânico (carreira técnica de regime Médico do trabalho (carreira da Inspecção Regional geral adjectivada). do Trabalho da Região Autónoma dos Açores prevista Engenheiro técnico químico (carreira técnica de regime no Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/A, de 30 geral adjectivada). de Janeiro). Engenheiro técnico topógrafo (carreira técnica de re- Médico veterinário (carreira da administração local gime geral adjectivada). prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Engenheiro zootécnico (carreira técnica superior de Médico veterinário (carreira técnica superior de regime regime geral adjectivada). geral adjectivada). Especialista (carreira do Instituto das Tecnologias de Médico veterinário (categoria do ex-Instituto de Rein- Informação na Justiça, I. P., prevista no regulamento apro- serção Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 13/91, vado pelo despacho n.º 6984/2002, de 15 de Março). de 11 de Abril). Especialista de gestão e acompanhamento de projectos Meteorologista (carreira técnica superior de regime (actividade do grupo profissional de gestão e acompa- geral adjectivada). nhamento de projectos da UMIC — Agência para a So- Pessoal técnico (de diversas categorias profissionais ciedade do Conhecimento, I. P., prevista no regulamento do Instituto do Vinho do Porto em contrato individual de aprovado pelo Despacho Normativo n.º 13/2005, de 21 trabalho). de Fevereiro). Produtor-realizador (carreira prevista no Decreto Re- Especialista de tecnologia (actividade do grupo pro- gulamentar n.º 24/88, de 9 de Junho). fissional de tecnologia da UMIC — Agência para a So- Provador (carreira de regime especial do Instituto da Vi- ciedade do Conhecimento, I. P., prevista no regulamento nha e do Vinho, I. P., prevista nos Decretos-Leis n.os 223/89, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 13/2005, de 21 de 5 de Julho, e 353-A/89, de 16 de Outubro). de Fevereiro). Psicólogo (carreira de pessoal não docente do ensino Filologia germânica (carreira técnica superior de regime não superior prevista no Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 geral adjectivada). de Julho). Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4353 Psicólogo (carreira de pessoal não docente dos estabe- especializado) do Instituto da Segurança Social, I. P., lecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos prevista no regulamento de pessoal publicado no aviso básico e secundário prevista no regulamento aprovado pelo n.º 13 132-A/2006, no Diário da República, 2.ª série, despacho n.º 17 460/2006, de 29 de Agosto). n.º 235, de 7 de Dezembro de 2006). Psicólogo (carreira dos Serviços de Psicologia e Orien- Técnico (categoria do grupo de qualificação do pessoal tação do Ministério da Educação prevista no Decreto-Lei técnico do Instituto Nacional da Propriedade Industrial). n.º 300/97, de 31 de Outubro). Técnico (categoria profissional do mapa de pessoal Psicólogo (carreira técnica superior de regime geral em regime de contrato individual de trabalho do Instituto adjectivada). Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa constante Psicólogo escolar (carreira do pessoal não docente do da deliberação n.º 689/2008, publicado no Diário da Re- Sistema Educativo Regional da Região Autónoma dos Aço- pública, 2.ª série, n.º 50, de 11 de Março de 2008). res prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, Técnico contabilista (carreira da Direcção Regional do de 21 de Março). Orçamento e Tesouro da Região Autónoma dos Açores Realizador (carreira do pessoal de mediatização prevista prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2001/A, no Decreto-Lei n.º 269/89, de 18 de Agosto). de 21 de Março). Redactor (carreira técnica adjectivada da Região Au- Técnico contabilista (carreira de regime especial da tónoma dos Açores prevista no Decreto Regulamentar Direcção-Geral do Orçamento). Regional n.º 30/2006/A, de 31 de Outubro). Técnico contabilista (carreira técnica de regime geral Sociólogo (carreira técnica superior de regime geral adjectivada). adjectivada). Técnico de 1.ª classe (alimentação) (categoria a ex- Sonoplasta (carreira do pessoal de mediatização prevista tinguir do Exército prevista no Decreto Regulamentar no Decreto-Lei n.º 269/89, de 18 de Agosto). n.º 17/2000, de 22 de Novembro). Técnica (carreira do mapa de pessoal em regime de Técnico de acção social escolar (carreira técnica adjec- contrato individual de trabalho da Universidade da Beira tivada da administração local). Interior aprovado pela deliberação n.º 1983-O/2007, pu- Técnico de administração (carreira técnica de regime blicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de geral adjectivada). Outubro de 2007). Técnico de administração autárquica (carreira técnica Técnica superior (carreira do mapa de pessoal em re- de regime geral adjectivada). gime de contrato individual de trabalho da Universidade da Técnico de ambiente (carreira técnica de regime geral Beira Interior aprovado pela deliberação n.º 1983-O/2007, adjectivada). publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 Técnico de apoio ao ensino e à investigação científica de Outubro de 2007). (carreira técnica de regime geral adjectivada). Técnica superior (carreira do mapa de pessoal em re- Técnico de assessoria jurídica (actividade do grupo gime de contrato individual de trabalho da Reitoria da profissional de apoio especializado da UMIC — Agência Universidade Técnica de Lisboa aprovado pelo despacho para a Sociedade do Conhecimento, I. P., prevista no regu- n.º 8199/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, lamento aprovado pelo Despacho Normativo n.º 13/2005, n.º 88, de 8 de Maio de 2007). de 21 de Fevereiro). Técnico de finanças (carreira de regime especial da Técnico de biotecnologia (carreira técnica de regime Inspecção-Geral de Finanças). geral adjectivada). Técnico (carreira da administração local prevista no Técnico de ciências naturais (carreira técnica de regime Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). geral adjectivada). Técnico (carreira do ex-IMOPPI, actual Instituto da Técnico de conservação e restauro (carreira do pes- Construção e do Imobiliário, I. P., prevista no regulamento soal das áreas de museologia e da conservação e restauro publicitado pelo anúncio n.º 129/2005, publicado no Diá- do património cultural específica da Região Autónoma rio da República, 2.ª série, n.º 151, de 8 de Agosto de da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional 2005). n.º 23/2002/M, de 4 de Dezembro). Técnico (carreira do grupo profissional técnico do ex- Técnico de conservação e restauro (carreira do pessoal -Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola com de museologia, conservação e restauro prevista no Decreto- as categorias de técnico A, B, C, D, E, F, G, H, I e J). -Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro). Técnico (carreira do pessoal não docente das creches, Técnico de contabilidade (actividade do grupo profis- jardins-de-infância e infantários da rede pública da Região sional de administração geral da UMIC — Agência para a Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Sociedade do Conhecimento, I. P., prevista no regulamento Regional n.º 14/2007/M, de 24 de Abril). aprovado pelo Despacho Normativo n.º 13/2005, de 21 de Técnico (carreira do pessoal não docente do ensino Fevereiro). básico e secundário da Região Autónoma da Madeira pre- Técnico de contabilidade (carreira técnica de regime vista no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de geral adjectivada). 19 de Julho). Técnico de contabilidade e administração (carreira da Técnico (carreira II do Instituto Nacional de Aviação Ci- administração local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, vil, I. P., prevista no regulamento aprovado pelo despacho de 30 de Dezembro). conjunto n.º 38/2000, de 14 de Janeiro). Técnico de contabilidade e administração (carreira téc- Técnico (carreira prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, nica de regime geral adjectivada). de 18 de Dezembro). Técnico de controlo (carreira técnica de regime geral Técnico (categoria da carreira de apoio especializa- adjectivada). do — acção social do grupo profissional IV — pessoal Técnico de educação (carreira técnica de regime geral de acção social integrada — estabelecimentos (apoio adjectivada). 4354 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 Técnico de educação (pessoal técnico da Casa Pia de Técnico de relações públicas (carreira técnica de regime Lisboa, I. P.). geral adjectivada). Técnico de electrotecnia (carreira técnica de regime Técnico de restauro (carreira técnica de regime geral geral adjectivada). adjectivada). Técnico de engenharia civil e minas (carreira técnica Técnico de secretariado (carreira técnica de regime superior de regime geral adjectivada). geral adjectivada). Técnico de engenharia electrotécnica (carreira técnica Técnico de serviço social (carreira da administração superior de regime geral adjectivada). local em extinção prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, Técnico de fazenda (carreira de regime especial da de 30 de Dezembro). Direcção-Geral do Tesouro). Técnico de serviço social (carreira técnica de regime Técnico de física (carreira técnica de regime geral adjec- geral adjectivada). tivada). Técnico de serviços gráficos (carreira técnica do pessoal Técnico de formação (pessoal técnico da Casa Pia de civil do Exército). Lisboa, I. P.). Técnico de turismo (carreira técnica de regime geral Técnico de formação ambiental (carreira do ex-Instituto adjectivada). Nacional do Ambiente prevista no Decreto-Lei n.º 34/89, Técnico designer (carreira técnica de regime geral adjec- de 30 de Janeiro). tivada). Técnico de formação profissional (carreira do Instituto Técnico economista superior (carreira de regime espe- do Emprego e Formação Profissional prevista no Decreto- cial da ex-Direcção-Geral de Estudos e Previsão). -Lei n.º 131/90, de 20 de Abril). Técnico especialista (categoria profissional do ex- Técnico de gestão (carreira técnica de regime geral -Instituto Nacional de Habitação prevista no regulamento adjectivada). interno homologado pela Portaria n.º 180/97, de 12 de Técnico de gestão de hotelaria (carreira técnica de re- Março). gime geral adjectivada). Técnico especializado (categoria da carreira de apoio es- Técnico de gestão financeira (actividade do grupo pro- pecializado — acção social do grupo profissional V — pes- fissional de administração geral da UMIC — Agência para soal de acção social integrada — estabelecimentos (apoio a Sociedade do Conhecimento, I. P., prevista no regula- especializado) do Instituto da Segurança Social, I. P., mento aprovado pelo Despacho Normativo n.º 13/2005, prevista no regulamento de pessoal publicado no aviso de 21 de Fevereiro). n.º 13 132-A/2006, no Diário da República, 2.ª série, Técnico de higiene e saúde ambiental (carreira técnica n.º 235, de 7 de Dezembro de 2006). de regime geral adjectivada). Técnico especializado principal (categoria da car- Técnico de informação (carreira técnica de regime geral reira de apoio especializado — acção social do grupo adjectivada). profissional V — pessoal de acção social integrada — es- Técnico de laboratório (carreira técnica de regime geral tabelecimentos (apoio especializado) do Instituto da Se- adjectivada). gurança Social, I. P., prevista no regulamento de pessoal Técnico de manutenção (carreira técnica de regime publicado no aviso n.º 13 132-A/2006, no Diário da Repú- geral adjectivada). blica, 2.ª série, n.º 235, de 7 de Dezembro de 2006). Técnico de marketing e comunicação (actividade do grupo Técnico experimentador (carreira técnica específica profissional de apoio especializado da UMIC — Agência do Laboratório Nacional de Engenharia Civil prevista no para a Sociedade do Conhecimento, I. P., prevista no regu- Decreto-Lei n.º 236/89, de 26 de Julho). lamento aprovado pelo Despacho Normativo n.º 13/2005, Técnico geofísico (carreira do ex-instituto Nacional de 21 de Fevereiro). de Meteorologia e Geofísica prevista no Decreto-Lei Técnico de navios (carreira específica da Região Autó- n.º 45/97, de 24 de Fevereiro). noma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional Técnico meteorologista (carreira do ex-Instituto Nacio- n.º 18/2004/M, de 28 de Julho). nal de Meteorologia e Geofísica prevista no Decreto-Lei Técnico de oceanografia (carreira do pessoal civil do n.º 45/97, de 24 de Fevereiro). Instituto Hidrográfico). Técnico superior (carreira da administração local pre- Técnico de planeamento e projectos (carreira técnica vista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). de regime geral adjectivada). Técnico superior (carreira da Secretaria-Geral da Presi- Técnico de produção (carreira técnica de regime geral dência da República prevista no Decreto-Lei n.º 15/2006, adjectivada). de 25 de Janeiro). Técnico de promoção (carreira técnica de regime geral Técnico superior (carreira do ex-IMOPPI, actual Ins- adjectivada). tituto da Construção e do Imobiliário, I. P., prevista no Técnico de promoção e animação turística (carreira regulamento publicitado pelo anúncio n.º 129/2005, pu- técnica de regime geral adjectivada). blicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 8 de Técnico de promoção turística (carreira técnica de re- Agosto de 2005). gime geral adjectivada). Técnico superior (carreira do Instituto Nacional de Técnico de química (carreira técnica de regime geral Emergência Médica, I. P., prevista no regulamento apro- adjectivada). vado pelo Despacho Normativo n.º 46/2005, de 19 de Técnico de relações internacionais (actividade do grupo Outubro). profissional de apoio especializado da UMIC — Agência Técnico superior (carreira do pessoal não docente das para a Sociedade do Conhecimento, I. P., prevista no regu- creches, jardins-de-infância e infantários da rede pública lamento aprovado pelo Despacho Normativo n.º 13/2005, da Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Le- de 21 de Fevereiro). gislativo Regional n.º 14/2007/M, de 24 de Abril). Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4355 Técnico superior (carreira I do Instituto Nacional de Técnico superior consultor (carreira técnica superior de Aviação Civil, I. P., prevista no regulamento aprovado pelo regime geral adjectivada). despacho conjunto n.º 38/2000, de 14 de Janeiro). Técnico superior consultor jurídico (carreira técnica Técnico superior (carreira prevista no Decreto-Lei superior de regime geral adjectivada). n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro). Técnico superior da área de animação sócio-cultural de Técnico superior (categoria do grupo de qualificação bibliotecas escolares (carreira do pessoal não docente do do pessoal técnico do Instituto Nacional da Propriedade ensino básico e secundário da Região Autónoma da Madeira Industrial). prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, Técnico superior (categoria profissional do ex-Instituto de 19 de Julho). Nacional de Habitação prevista no regulamento interno Técnico superior da área de biblioteca e documentação homologado pela Portaria n.º 180/97, de 12 de Março). (carreira do pessoal não docente do ensino básico e secun- Técnico superior (categoria profissional prevista no dário da Região Autónoma da Madeira prevista no De- regulamento aprovado pela deliberação n.º 1335-I/2007, creto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de 19 de Julho). do senado da Universidade de Aveiro). Técnico superior da área de psicologia (carreira do pes- Técnico superior (categoria profissional prevista no soal não docente do ensino básico e secundário da Região regulamento aprovado pela deliberação n.º 899/2006, do Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo senado da Universidade do Porto). Regional n.º 29/2006/M, de 19 de Julho). Técnico superior (categoria profissional prevista no Técnico superior da área de serviço social (carreira do Regulamento Interno da Universidade de Lisboa Aplicá- pessoal não docente do ensino básico e secundário da Re- vel aos Contratos Individuais de Trabalho aprovado pela gião Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo deliberação n.º 361/2007, da comissão coordenadora do Regional n.º 29/2006/M, de 19 de Julho). senado). Técnico superior da área de museus (carreira técnica Técnico superior (carreira do mapa de pessoal em re- superior de regime geral adjectivada). gime de contrato individual de trabalho da Reitoria da Técnico superior da área de organização e gestão (car- Universidade Técnica de Lisboa aprovado pelo despacho reira técnica superior de regime geral adjectivada). n.º 8199/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, Técnico superior da área de psicologia (carreira técnica n.º 88, de 8 de Maio de 2007). superior de regime geral adjectivada). Técnico superior (categoria profissional do mapa de Técnico superior da área de recursos humanos (carreira pessoal em regime de contrato individual de trabalho da técnica superior de regime geral adjectivada). Reitoria da Universidade Nova de Lisboa constante do Técnico superior da área de sociologia (carreira técnica anexo IV do despacho n.º 13 009/2007, publicado no Diá- superior de regime geral adjectivada). rio da República, 2.ª série, n.º 120, de 25 de Junho de Técnico superior de administração pública local e re- 2007). gional (carreira técnica superior de regime geral adjecti- Técnico superior (categoria do mapa de pessoal em re- vada). gime de contrato individual de trabalho da Universidade da Técnico superior de administração universitária (carreira Madeira constante do anexo II do despacho n.º 19 386/2006, técnica superior de regime geral adjectivada). publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 Técnico superior de ambiente (carreira técnica superior de Setembro de 2006). de regime geral adjectivada). Técnico superior (categoria profissional do mapa de Técnico superior de animação cultural (carreira técnica pessoal em regime de contrato individual de trabalho da superior de regime geral adjectivada). Universidade de Évora constante do anexo III do despa- Técnico superior de apoio ao ensino e à investigação cho n.º 17 599/2007, publicado no Diário da República, científica (carreira técnica superior de regime geral adjec- 2.ª série, n.º 153, de 9 de Agosto de 2007). tivada). Técnico superior (categoria profissional do mapa de Técnico superior de arquitectura (carreira técnica supe- pessoal em regime de contrato individual de trabalho do rior de regime geral adjectivada). Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa Técnico superior de arquivo (carreira da Secretaria- constante da deliberação n.º 689/2008, publicado no Diário -Geral da Presidência da República prevista no Decreto- da República, 2.ª série, n.º 50, de 11 de Março de 2008). -Lei n.º 15/2006, de 25 de Janeiro). Técnico superior (categoria profissional do mapa de Técnico superior de arquivo (carreira do pessoal de pessoal em regime de contrato individual de trabalho dos biblioteca e documentação e de arquivo prevista no Decreto- Serviços de Acção Social da Universidade Nova de Lisboa -Lei n.º 247/91, de 10 de Julho). constante do despacho n.º 23 010-M/2007, publicado no Técnico superior de arte e design (carreira técnica su- Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de Outubro perior de regime geral adjectivada). de 2007). Técnico superior de artes decorativas (carreira técnica Técnico superior (categoria profissional prevista no superior de regime geral adjectivada). regulamento aprovado pela deliberação n.º 1748/2006, do Técnico superior de biblioteca e documentação (carreira senado da Universidade de Coimbra). do pessoal de biblioteca e documentação e de arquivo Técnico superior (categoria profissional prevista no re- prevista no Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho). gulamento n.º 257-A/2007, aprovado por despacho reitoral Técnico superior de biologia (carreira técnica superior de 2 de Julho de 2007, da Universidade Aberta). de regime geral adjectivada). Técnico superior agrário (carreira técnica superior de Técnico superior de biotecnologia (carreira técnica su- regime geral adjectivada). perior de regime geral adjectivada). Técnico superior arquitecto paisagista (carreira técnica Técnico superior de ciências sociais (carreira técnica superior de regime geral adjectivada). superior de regime geral adjectivada). 4356 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 Técnico superior de comunicação social (carreira técnica Técnico superior de história da arte (carreira técnica superior de regime geral adjectivada). superior de regime geral adjectivada). Técnico superior de conservação e restauro (carreira Técnico superior de laboratório (carreira técnica supe- técnica superior de regime geral adjectivada). rior de regime geral adjectivada). Técnico superior de contabilidade (carreira técnica su- Técnico superior de marketing e publicidade (carreira perior de regime geral adjectivada). técnica superior de regime geral adjectivada). Técnico superior de contabilidade e administração (car- Técnico superior de matemática (carreira técnica supe- reira técnica superior de regime geral adjectivada). rior de regime geral adjectivada). Técnico superior de design (carreira técnica superior de Técnico superior de museografia (carreira técnica su- regime geral adjectivada). perior de regime geral adjectivada). Técnico superior de desporto (carreira técnica superior Técnico superior de museologia (carreira da Secretaria- de regime geral adjectivada). -Geral da Presidência da República prevista no Decreto-Lei Técnico superior de economia (carreira técnica superior n.º 15/2006, de 25 de Janeiro). de regime geral adjectivada). Técnico superior de oceanografia (carreira do pessoal Técnico superior de economia e gestão (carreira técnica civil do Instituto Hidrográfico). superior de regime geral adjectivada). Técnico superior de orçamento e conta (carreira de Técnico superior de economia, finanças e gestão (car- regime especial da Direcção-Geral do Orçamento). reira técnica superior de regime geral adjectivada). Técnico superior de organização e gestão (carreira téc- Técnico superior de educação (carreira do pessoal não nica superior de regime geral adjectivada). docente do Sistema Educativo Regional da Região Autó- Técnico superior de planeamento e desenvolvimento noma dos Açores prevista no Decreto Legislativo Regional regional (carreira técnica superior de regime geral adjec- n.º 11/2006/A, de 21 de Março). tivada). Técnico superior de educação (carreira técnica superior Técnico superior de planeamento regional e urbano de regime geral adjectivada). (carreira técnica superior de regime geral adjectivada). Técnico superior de educação física e desportos (carreira Técnico superior de polícia municipal (carreira da admi- técnica superior de regime geral adjectivada). nistração local prevista no Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 Técnico superior de educação pré-escolar (carreira téc- de Março). nica superior de regime geral adjectivada). Técnico superior de psicologia (carreira técnica superior Técnico superior de engenharia civil (carreira técnica de regime geral adjectivada). superior de regime geral adjectivada). Técnico superior de psicologia (pessoal técnico superior da Casa Pia de Lisboa, I. P.). Técnico superior de engenharia electrotécnica (carreira Técnico superior de química (carreira técnica superior técnica superior de regime geral adjectivada). de regime geral adjectivada). Técnico superior de ergonomia, higiene e segurança Técnico superior de relações internacionais (carreira (carreira técnica superior de regime geral adjectivada). técnica superior de regime geral adjectivada). Técnico superior de estatística (carreira técnica superior Técnico superior de relações públicas (carreira técnica de regime geral adjectivada). superior de regime geral adjectivada). Técnico superior de farmácia (carreira técnica superior Técnico superior de relações públicas e comunicação de regime geral adjectivada). (carreira técnica superior de regime geral adjectivada). Técnico superior de finanças (carreira técnica superior Técnico superior de relações públicas e publicidade de regime geral adjectivada). (carreira técnica superior de regime geral adjectivada). Técnico superior de física (carreira técnica superior de Técnico superior de saúde ambiental (carreira técnica regime geral adjectivada). superior de regime geral adjectivada). Técnico superior de física química (carreira técnica Técnico superior de saúde pública (carreira técnica su- superior de regime geral adjectivada). perior de regime geral adjectivada). Técnico superior de física tecnológica (carreira técnica Técnico superior de secretariado (carreira técnica su- superior de regime geral adjectivada). perior de regime geral adjectivada). Técnico superior de fotografia (carreira técnica superior Técnico superior de segurança, higiene e saúde no tra- de regime geral adjectivada). balho (carreira técnica superior de regime geral adjecti- Técnico superior de geografia (carreira técnica superior vada). de regime geral adjectivada). Técnico superior de serviço social (carreira da admi- Técnico superior de geologia (carreira técnica superior nistração local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de de regime geral adjectivada). 30 de Dezembro). Técnico superior de gestão (carreira técnica superior de Técnico superior de serviço social (carreira de pessoal regime geral adjectivada). não docente do ensino não superior prevista no Decreto-Lei Técnico superior de gestão autárquica (carreira técnica n.º 184/2004, de 29 de Julho). superior de regime geral adjectivada). Técnico superior de serviço social (carreira de pessoal Técnico superior de gestão da informação (carreira téc- não docente dos estabelecimentos públicos de educação nica superior de regime geral adjectivada). pré-escolar e dos ensinos básico e secundário prevista no Técnico superior de gestão de recursos humanos (car- regulamento aprovado pelo despacho n.º 17 460/2006, de reira técnica superior de regime geral adjectivada). 29 de Agosto). Técnico superior de gestão hoteleira (carreira técnica Técnico superior de serviço social (carreira do pessoal superior de regime geral adjectivada). não docente do Sistema Educativo Regional da Região Técnico superior de história (carreira técnica superior Autónoma dos Açores prevista no Decreto Legislativo de regime geral adjectivada). Regional n.º 11/2006/A, de 21 de Março). Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4357 Técnico superior de serviço social (carreira técnica Chefe de serviço de teatro (categoria da administração superior prevista no Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de De- Agosto). zembro). Técnico superior de serviço social (pessoal técnico su- Chefe de serviço de turismo (categoria da administração perior da Casa Pia de Lisboa, I. P.). local em extinção prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, Técnico superior de sistemas e computadores (carreira de 30 de Dezembro). técnica superior de regime geral adjectivada). Chefe de serviço de turismo em município urbano de Técnico superior de telecomunicações (carreira técnica 1.ª ordem e outros municípios que sejam sede de zonas de superior de regime geral adjectivada). jogo (categoria da administração local em extinção prevista Técnico superior de termalismo (carreira técnica supe- no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). rior de regime geral adjectivada). Chefe de serviços (categoria do pessoal não docente dos Técnico superior de tradução e interpretação (carreira estabelecimentos de ensino superior e do Estádio Univer- técnica superior de regime geral adjectivada). sitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de Técnico superior de tradução e retroversão (carreira 15 de Janeiro). técnica superior de regime geral adjectivada). Chefe de serviços administrativos (categoria do Ministé- Técnico superior de turismo (carreira técnica superior rio da Saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de regime geral adjectivada). de 19 de Abril). Técnico superior de urbanismo (carreira técnica superior de regime geral adjectivada). Chefe dos serviços gráficos (categoria da Santa Casa da Técnico superior de vigilância (carreira técnica superior Misericórdia de Lisboa prevista no Decreto Regulamentar de regime geral adjectivada). n.º 17/91, de 11 de Abril). Técnico superior do tesouro (carreira de regime especial Coordenador (categoria da carreira de aferidor de pesos da Direcção-Geral do Tesouro). e medidas prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Técnico superior economista (carreira técnica superior Dezembro). de regime geral adjectivada). Coordenador (categoria da carreira de agente técnico Técnico superior na área de gestão (carreira da Secretaria- agrário prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de -Geral da Presidência da República prevista no Decreto-Lei Dezembro). n.º 15/2006, de 25 de Janeiro). Coordenador (categoria da carreira de desenhador pre- Técnico superior na área de relações públicas (carreira vista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). da Secretaria-Geral da Presidência da República prevista Coordenador (categoria da carreira de guia intérprete no Decreto-Lei n.º 15/2006, de 25 de Janeiro). prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezem- Técnico superior na área de tradução de estudos e pa- bro). receres (carreira da Secretaria-Geral da Presidência da Coordenador (categoria da carreira técnico-profissional República prevista no Decreto-Lei n.º 15/2006, de 25 de analista prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Janeiro). Dezembro). Técnico superior oceanógrafo (carreira técnica superior Coordenador (categoria da carreira técnico-profissional de regime geral adjectivada). de apoio ao ensino e à investigação). Técnico superior tradutor (carreira técnica superior de Coordenador (categoria da carreira técnico-profissional regime geral adjectivada). de arquivo). Técnico superior urbanista (carreira técnica superior de Coordenador (categoria da carreira técnico-profissional regime geral adjectivada). de biblioteca e documentação). Técnico tradutor (carreira técnica de regime geral adjec- Coordenador (categoria da carreira técnico-profissional tivada). de construção civil prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, Técnico verificador (carreira técnica de regime geral de 30 de Dezembro). adjectivada). Coordenador (categoria da carreira técnico-profissional Tecnólogo educativo (carreira do pessoal de media- de gestão). tização prevista no Decreto-Lei n.º 269/89, de 18 de Coordenador (categoria da carreira técnico-profissional Agosto). de laboratório prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de MAPA II 30 de Dezembro). Coordenador (categoria da carreira técnico-profissional Carreiras/categorias cujos titulares transitam de radioterapia prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de para a categoria de coordenador 30 de Dezembro). técnico da carreira geral de assistente técnico Coordenador (categoria da carreira técnico-profissional Chefe de secção (categoria da administração local pre- de serviço social prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de vista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). 30 de Dezembro). Chefe de secção (categoria do pessoal não docente do en- Coordenador (categoria da carreira técnico-profissional sino básico e secundário da Região Autónoma da Madeira maquinista — Lisboa — prevista no Decreto-Lei prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). de 19 de Julho). Coordenador (categoria da carreira técnico-profissional Chefe de secção (categoria prevista no Decreto-Lei prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezem- n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro). bro). Chefe de serviço de cemitério (categoria da adminis- Coordenador (categoria da carreira técnico-profissional tração local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 sanitário prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de de Dezembro). Dezembro). 4358 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 Coordenador (categoria da carreira técnico-profissional Agente de educação familiar (carreira em extinção ad- terapeuta prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de jectivada da Região Autónoma dos Açores prevista no Dezembro). Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2000/A, de 14 de Coordenador (categoria da carreira de topógrafo prevista Março). no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Agente de educação familiar (carreira técnico-profis- Coordenador (categoria da carreira de tradutor- sional de regime geral adjectivada). -correspondente-intérprete prevista no Decreto-Lei Agente de educação familiar rural (carreira adjectivada n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). da Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Re- Coordenador (categoria da carreira técnico-profissional gulamentar Regional n.º 1/2006/A, de 10 de Janeiro). de segurança social do Instituto de Gestão de Regimes Agente de informação de tráfego de aeródromo (car- da Segurança Social da Região Autónoma dos Açores reira da administração local prevista no Decreto-Lei previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A, n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). de 7 de Março). Agente técnico agrário (carreira da administração local Coordenador (categoria da carreira técnico-profissional prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezem- com excepção da categoria de coordenação). bro). Agente técnico agrário (carreira técnico-profissional de Coordenador auxiliar (categoria específica da Região regime geral adjectivada). Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Agente técnico agrícola (carreira em extinção específica Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). da Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Le- Secretário de finanças-coordenador (categoria da car- gislativo Regional n.º 6/2004/M, de 29 de Abril). reira de técnico de finanças, carreira de regime especial Agente técnico agrícola (carreira de pessoal não do- da Inspecção-Geral de Finanças). cente do ensino não superior prevista no Decreto-Lei Tesoureiro especialista (categoria da carreira de te- n.º 184/2004, de 29 de Julho — a extinguir). soureiro da administração local prevista no Decreto-Lei Agente técnico agrícola (carreira técnico-profissional n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). de regime geral adjectivada). Agente técnico de frio (carreira do ex-Ministério da MAPA III Agricultura, Pescas e Alimentação prevista nos Decretos Regulamentares n.os 24/89, de 11 de Agosto, e 40/90, de Carreiras/categorias cujos titulares transitam 28 de Novembro). para a categoria de assistente Almoxarife (categoria da administração local prevista técnico da carreira geral de assistente técnico no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Acompanhador musical (categoria do pessoal não do- Animador cultural (carreira técnico-profissional de re- cente dos estabelecimentos de ensino superior e do Estádio gime geral adjectivada). Universitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, Apoio à investigação e fiscalização (categoria de de 15 de Janeiro). especialista-adjunto principal desta carreira de regime Adjunto de chefe de secção (categoria residual das especial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras). administrações regionais de saúde prevista no Decreto Apoio à investigação e fiscalização (categoria de Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). especialista-adjunto desta carreira de regime especial do Adjunto técnico de 1.ª classe (categoria do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras). Hospital Geral de Santo António prevista no Decreto Re- Apoio qualificado (carreira IV do Instituto Nacional de gulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Aviação Civil, I. P., prevista no regulamento aprovado pelo Adjunto técnico de 2.ª classe (categoria do ex-quadro de despacho conjunto n.º 38/2000, de 14 de Janeiro). efectivos interdepartamentais do Ministério das Finanças Armarias e restauro (carreira técnico-profissional do prevista no Decreto Regulamentar n.º 51/91, de 24 de pessoal civil do Exército). Setembro). Arqueador de 1.ª classe (categoria da ex-quadro de Adjunto técnico principal (categoria residual da Mater- efectivos interdepartamentais do Ministério das Obras nidade Dr. Alfredo da Costa prevista no Decreto Regula- Públicas, Transportes e Comunicações prevista no Decreto mentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Regulamentar n.º 16/91, de 11 de Abril). Administrativa (carreira do Instituto das Tecnologias de Arqueador-chefe (categoria da ex-quadro de efectivos Informação na Justiça, I. P., prevista no regulamento apro- interdepartamentais do Ministério das Obras Públicas, vado pelo despacho n.º 6984/2002, de 15 de Março). Transportes e Comunicações prevista no Decreto Regu- Administrativo (actividade do grupo profissional de lamentar n.º 16/91, de 11 de Abril). administração geral da UMIC — Agência para a Socie- Assistente (carreira do ex-IMOPPI, actual Instituto da dade do Conhecimento, I. P., prevista no regulamento Construção e do Imobiliário, I. P., prevista no regulamento aprovado pelo Despacho Normativo n.º 13/2005, de 21 publicitado pelo anúncio n.º 129/2005, publicado no Diá- de Fevereiro). rio da República, 2.ª série, n.º 151, de 8 de Agosto de Aferidor de pesos e medidas (carreira da administração 2005). local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de De- Assistente administrativo (carreira da administração zembro, com excepção da categoria de coordenação). local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de De- Agente de desenvolvimento (carreira específica da Re- zembro). gião Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Assistente administrativo (carreira do pessoal não do- Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). cente das creches, jardins-de-infância e infantários da Agente de economia doméstica (carreira adjectivada da rede pública da Região Autónoma da Madeira prevista Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Regula- no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/M, de 24 mentar Regional n.º 1/2006/A, de 10 de Janeiro). de Abril). Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4359 Assistente administrativo (carreira prevista no Decreto- ex-Secretaria de Estado da Cultura previstas no Decreto -Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro). Regulamentar n.º 26/91, de 7 de Maio). Assistente administrativo (categoria do grupo de qualifi- Assistente técnico gráfico (categoria da ex-Direcção- cação do pessoal paratécnico e administrativo do Instituto -Geral da Comunicação Social prevista no Decreto Re- Nacional da Propriedade Industrial). gulamentar n.º 26/91, de 7 de Maio). Assistente administrativo (carreira do mapa de pes- Auxiliar de contabilidade (carreira de regime especial soal em regime de contrato individual de trabalho da da Direcção-Geral do Orçamento). Universidade da Beira Interior aprovado pela delibera- Cartorário (categoria das administrações regionais de ção n.º 1983-O/2007, publicado no Diário da República, saúde prevista nos Decretos Regulamentares n.os 23/91, de 2.ª série, n.º 191, de 3 de Outubro de 2007). 19 de Abril, e 36/92, de 22 de Dezembro). Assistente de acção educativa (carreira da administra- Chefe de campo (categoria da administração local em ção local prevista no Decreto-Lei n.º 234-A/2000, de 25 extinção prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de de Setembro). Dezembro). Assistente de acção educativa (carreira de pessoal não Chefe de contabilidade (categoria de pessoal do Mi- docente do ensino não superior prevista no Decreto-Lei nistério dos Negócios Estrangeiros prevista no Decreto n.º 184/2004, de 29 de Julho). Regulamentar n.º 22/91, de 17 de Abril). Assistente de acção educativa (carreira de pessoal não Chefe de secretaria (categoria das administrações regio- docente dos estabelecimentos públicos de educação pré- nais de saúde e da Direcção-Geral da Saúde prevista no -escolar e dos ensinos básico e secundário prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). regulamento aprovado pelo despacho n.º 17 460/2006, de Chefe de serviços administrativos (categoria da Co- 29 de Agosto). missão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres Assistente de acção educativa (carreira do pessoal não prevista no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 7 de Maio). docente de apoio educativo do Sistema Educativo Regio- Chefe de serviços de almoxarifado (Lisboa/Porto) (ca- nal da Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto tegoria da administração local em extinção prevista no Legislativo Regional n.º 11/2006/A, de 21 de Março). Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Assistente de acção educativa (carreira do pessoal não Chefe de serviços de protocolo (Lisboa) (categoria da docente do ensino básico e secundário da Região Autó- administração local em extinção prevista no Decreto-Lei noma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). n.º 29/2006/M, de 19 de Julho). Chefe de vendas (categoria do Ministério da Agricul- Assistente de acção educativa (pessoal de apoio educa- tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no tivo da Casa Pia de Lisboa, I. P.). Decreto Regulamentar n.º 38/92, de 31 de Dezembro). Assistente de administração escolar (carreira de pessoal Compositor (categorias de 1.ª e 2.ª classes da Santa Casa não docente do ensino não superior prevista no Decreto-Lei da Misericórdia de Lisboa previstas no Decreto Regula- n.º 184/2004, de 29 de Julho). mentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Assistente de administração escolar (carreira de pessoal Compositor de 1.ª classe (categoria da ex-Direcção- não docente dos estabelecimentos públicos de educação -Geral da Comunicação Social prevista no Decreto Re- pré-escolar e dos ensinos básico e secundário prevista no gulamentar n.º 26/91, de 7 de Maio). regulamento aprovado pelo despacho n.º 17 460/2006, Compositor-processador de texto (carreira do pessoal de 29 de Agosto, com excepção da categoria de chefe de de mediatização prevista no Decreto-Lei n.º 269/89, de serviços de administração escolar). 18 de Agosto). Assistente de administração escolar (carreira do pes- Conferencista-demonstrador (carreira do pessoal civil soal não docente do ensino básico e secundário da Região da Marinha). Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Conselheiro de consumo (carreira da administração Regional n.º 29/2006/M, de 19 de Julho). local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de De- Assistente de administração escolar (carreira do pessoal zembro). não docente de administração escolar do Sistema Educa- Contramestre de classe A (categoria do Instituto do tivo Regional da Região Autónoma dos Açores prevista Emprego e Formação Profissional prevista no Decreto no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, de 21 de Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Março). Coordenador de impressão do Jornal Oficial (carreira Assistente de arqueólogo (carreira de pessoal especí- específica da Região Autónoma da Madeira prevista fica da área funcional de arqueologia prevista no Decreto no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Regulamentar n.º 28/97, de 21 de Julho). Agosto). Assistente de conservador de museus (carreira da ad- Técnico de finanças (carreira de regime especial da ministração local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, Inspecção-Geral de Finanças, com excepção da categoria de 30 de Dezembro). de secretário de finanças-coordenador). Assistente de gestão (carreira técnico-profissional de Decorador de interiores (carreira técnico-profissional regime geral adjectivada). de regime geral adjectivada). Assistente de relações públicas (categoria da ex- Depósito — identificação de material (carreira técnico- -Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes -profissional de regime geral adjectivada do pessoal civil Marítimos prevista no Decreto Regulamentar n.º 16/91, da Força Aérea). de 11 de Abril). Desenhador (carreira da administração local prevista Assistente de relações públicas (carreira técnico- no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, com -profissional de regime geral adjectivada). excepção da categoria de coordenação). Assistente técnico (categorias de assistente técnico Desenhador (carreira técnico-profissional de regime principal, de 1.ª e 2.ª classes dos serviços dependentes da geral adjectivada). 4360 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 Desenhador biológico (carreira técnico-profissional de Educador social (carreira prevista no Decreto-Lei regime geral adjectivada). n.º 304/89, de 4 de Setembro). Desenhador cartógrafo (carreira técnico-profissional de Encarregado de composição (categoria da Santa Casa da regime geral adjectivada). Misericórdia de Lisboa prevista no Decreto Regulamentar Desenhador de arqueologia (carreira de pessoal especí- n.º 17/91, de 11 de Abril). fica da área funcional de arqueologia prevista no Decreto Encarregado de impressão (categoria da Santa Casa da Regulamentar n.º 28/97, de 21 de Julho). Misericórdia de Lisboa prevista no Decreto Regulamentar Desenhador de artes gráficas (carreira técnico-profis- n.º 17/91, de 11 de Abril). sional de regime geral adjectivada). Equitador (carreira técnico-profissional de regime geral Desenhador de artes gráficas e animação (carreira adjectivada). técnico-profissional de regime geral adjectivada). Fotógrafo (carreira técnico-profissional de regime geral Desenhador de cartografia (carreira técnico-profissional adjectivada). de regime geral adjectivada). Fotógrafo de arte (carreira técnico-profissional de re- Desenhador de construção civil (carreira da Região gime geral adjectivada). Autónoma dos Açores prevista no Decreto Regulamentar Fotógrafo-lofoscopista (carreira técnico-profissional de Regional n.º 13/2007/A, de 24 de Abril). regime geral adjectivada). Desenhador de construção civil (carreira técnico-profis- Fotomontador (categoria de pessoal técnico do Mi- sional de regime geral adjectivada). nistério dos Negócios Estrangeiros prevista no Decreto Desenhador de electrotecnia (carreira técnico-profis- Regulamentar n.º 22/91, de 17 de Abril). sional de regime geral adjectivada). Fundidor-montador (categoria da Santa Casa da Mi- Desenhador de especialidade (carreira do ex-Instituto de sericórdia de Lisboa prevista no Decreto Regulamentar Reinserção Social prevista no Decreto-Lei n.º 204-A/2001, n.º 17/91, de 11 de Abril). de 26 de Julho, do pessoa civil da Força Aérea e do Estado- Geotécnico (carreira técnico-profissional de regime -Maior-General das Forças Armadas, do ex-Instituto Na- geral adjectivada). cional do Ambiente, entre outros). Guia-intérprete (carreira da administração local prevista Desenhador de especialidade da área de construção no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, com civil (carreira técnico-profissional de regime geral adjec- excepção da categoria de coordenação). tivada). Hidrometrista (carreira da Região Autónoma dos Açores Desenhador de especialidade da área de electrotecnia prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, (carreira técnico-profissional de regime geral adjecti- de 24 de Abril). vada). Hidrometrista (carreira técnico-profissional de regime Desenhador de máquinas (carreira técnico-profissional geral adjectivada). de regime geral adjectivada). Identificação e classificação de material (carreira técnico- Desenhador de máquinas e construção civil (carreira -profissional do pessoal civil do Exército). técnico-profissional de regime geral adjectivada). Impressor (categoria de pessoal técnico do Ministério Desenhador de topografia (carreira técnico-profissional dos Negócios Estrangeiros prevista no Decreto Regula- de regime geral adjectivada). mentar n.º 22/91, de 17 de Abril). Desenhador-decorador (carreira técnico-profissional de Impressor (categorias de 1.ª e 2.ª classes da Santa Casa regime geral adjectivada). da Misericórdia de Lisboa previstas no Decreto Regula- Desenhador-projectista (carreira técnico-profissional mentar n.º 17/91, de 11 de Abril). de regime geral adjectivada). Impressor de offset (categorias de 1.ª e 2.ª classes da Designer (carreira técnico-profissional de regime geral Santa Casa da Misericórdia de Lisboa previstas no Decreto adjectivada). Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Designer de artes gráficas (carreira técnico-profissional Instrutor de educação física (categoria da administração de regime geral adjectivada). local em extinção prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, Director de estabelecimento (categoria da administração de 30 de Dezembro). local em extinção prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, Instrutor desportivo (carreira técnico-profissional de de 30 de Dezembro). regime geral adjectivada do pessoal civil da Força Aérea). Director de museu etnográfico (Porto) (categoria da Maquetista-paginador (categoria de pessoal técnico do administração local em extinção prevista no Decreto-Lei Ministério dos Negócios Estrangeiros prevista no Decreto n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Regulamentar n.º 22/91, de 17 de Abril). Ecónomo (carreira do pessoal não docente do ensino Maquinista [categoria do ex-Instituto Regulador e básico e secundário da Região Autónoma da Madeira pre- Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no vista no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. 19 de Julho). Mecanógrafa principal (categoria das administrações Ecónomo (carreira específica da Região Autónoma regionais de saúde prevista no Decreto Regulamentar da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/91, de 19 de Abril). n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Medidor-orçamentista (carreira da Região Autónoma Educador (carreira técnico-profissional de regime geral dos Açores prevista no Decreto Regulamentar Regional adjectivada). n.º 13/2007/A, de 24 de Abril). Educador de juventude (carreira a extinguir do pessoal Medidor-orçamentista (carreira técnico-profissional de da Casa Pia de Lisboa). regime geral adjectivada). Educador social (carreira adjectivada da Região Au- Mestre de 1.ª classe (administração) (categoria a ex- tónoma dos Açores prevista no Decreto Regulamentar tinguir do Exército prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2000/A, de 14 de Março). n.º 17/2000, de 22 de Novembro). Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4361 Monitor (categorias de monitor especialista, principal 2.ª classes previstas no Decreto Regulamentar n.º 17/91, e de 1.ª e 2.ª classes do Ministério da Agricultura, do De- de 11 de Abril). senvolvimento Rural e das Pescas previstas no Decreto Operador de telecomunicações (carreira da Região Au- Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). tónoma dos Açores prevista no Decreto Regulamentar Monitor de educação física (categoria dos ex-centros de Regional n.º 24/2003/A, de 14 de Julho). saúde mental prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, Operador de telecomunicações (carreira técnico-profis- de 19 de Abril). sional de regime geral adjectivada). Monitor de formação (carreira do pessoal da Casa Pia Operador de telecomunicações (categoria dos Serviços de Lisboa, I. P). de Apoio dos Gabinetes dos Representantes da República Monitor de formação profissional (carreira do Instituto para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pre- do Emprego e Formação Profissional prevista no Decreto- vista nos Decretos Regulamentares n.os 10/2002, de 8 de -Lei n.º 131/90, de 20 de Abril). Março, e 8/2002, de 20 de Fevereiro, respectivamente). Monitor de formação profissional (categorias do Insti- Operador mecanógrafo (categoria de serviços e or- tuto do Emprego e Formação Profissional de especialista, ganismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade principal, 1.ª e 2.ª classes e estagiário previstas no Decreto Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). 11 de Abril). Monitor de internato (carreira técnico-profissional de Operador psicotécnico (carreira de regime especial regime geral adjectivada do pessoal civil do Exército). da ex-Direcção-Geral de Viação prevista no Decreto-Lei Monitor de museus (carreira da administração local n.º 484/99, de 10 de Novembro, entretanto revogado pelo prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março). Monitor de natação (carreira técnico-profissional de Operador técnico de estação de tratamento de lixos regime geral adjectivada). (carreira específica da Região Autónoma da Madeira pre- Monitor de pecuária (carreira adjectivada da Região vista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 Autónoma dos Açores prevista no Decreto Regulamentar de Agosto). Regional n.º 1/2006/A, de 10 de Janeiro). Operador-chefe (microfilmagem) (categoria da Santa Monitor desportivo (carreira técnico-profissional de Casa da Misericórdia de Lisboa prevista no Decreto Regu- regime geral adjectivada). lamentar n.º 17/91, de 11 de Abril; categoria de serviços e Monitor oficinal (carreira técnico-profissional de regime organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade geral adjectivada). Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 Observador meteorológico-adjunto (categoria do ex- de Abril). -quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério Orçamentista (carreira técnico-profissional de regime das Finanças prevista no Decreto Regulamentar n.º 1/93, geral adjectivada). de 13 de Janeiro). Orientador social (carreira técnico-profissional de re- Operador de áudio-visual (carreira técnico-profissional gime geral adjectivada da Direcção-Geral dos Serviços de regime geral adjectivada). Prisionais). Operador de câmara de vídeo (carreira do pessoal de Paratécnico (categoria do grupo de qualificação do pes- mediatização prevista no Decreto-Lei n.º 269/89, de 18 soal paratécnico e administrativo do Instituto Nacional da de Agosto). Propriedade Industrial). Operador de fotogrametria (carreira técnico-profissional Preceptor (carreira técnico-profissional de regime geral de regime geral adjectivada). adjectivada). Operador de frio principal [categoria do ex-Instituto Preparador de laboratório (carreira técnico-profissional Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) de regime geral adjectivada). prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Ou- Primeiro-oficial intérprete (categoria das administra- tubro]. ções regionais de saúde prevista no Decreto Regulamentar Operador de imagem principal (categoria do Ministério n.º 23/91, de 19 de Abril). da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Primeiro-verificador (categoria dos Serviços Sociais da previstas no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Presidência do Conselho de Ministros prevista no Decreto Agosto). Regulamentar n.º 26/91, de 7 de Maio). Operador de meios áudio-visuais (carreira adjectivada Professor de moral (categoria do ex-quadro de efectivos da Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Re- interdepartamentais do Ministério das Obras Públicas, gulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Fevereiro). Transportes e Comunicações prevista no Decreto Regu- Operador de meios áudio-visuais (carreira do Laborató- lamentar n.º 21/91, de 17 de Abril). rio Nacional de Engenharia Civil prevista no Decreto-Lei Provador (carreira profissional do Instituto do Vinho do n.º 71/92, de 28 de Abril). Porto em contrato individual de trabalho). Operador de meios áudio-visuais (carreira em extinção Realizador-adjunto (carreira do pessoal de mediatiza- do pessoal não docente do Sistema Educativo Regional da ção prevista no Decreto-Lei n.º 269/89, de 18 de Agosto). Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Legis- Recepcionista de turismo (carreira da Região Autónoma lativo Regional n.º 11/2006/A, de 21 de Março). dos Açores prevista no Decreto Regulamentar Regional Operador de meios áudio-visuais (carreira técnico-profis- n.º 21/2006/A, de 16 de Junho). sional de regime geral adjectivada). Reconhecedor cartógrafo (carreira técnico-profissional Operador de meios áudio-visuais (carreira técnico-profis- de regime geral adjectivada). sional de regime geral adjectivada). Redactor (carreira adjectivada da Região Autónoma Operador de raios X indust. (categorias do Instituto dos Açores prevista no Decreto Regulamentar Regional do Emprego e Formação Profissional de principal, 1.ª e n.º 1/2006/A, de 10 de Janeiro). 4362 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 Redactor (categoria de pessoal técnico do Ministério dos publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de Negócios Estrangeiros prevista no Decreto Regulamentar 21 de Setembro de 2006). n.º 22/91, de 17 de Abril). Técnico (categoria profissional do mapa de pessoal em Regente (categoria das escolas superiores de enferma- regime de contrato individual de trabalho da Universidade gem prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Évora constante do anexo III do despacho n.º 17 599/2007, de Abril). publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 Regente de internato (carreira técnico-profissional do de Agosto de 2007). pessoal civil do Exército). Técnico (categoria profissional prevista no regulamento Revisor de filmes (carreira técnico-profissional de re- aprovado pela deliberação n.º 899/2006, do senado da gime geral adjectivada). Universidade do Porto). Secretária (carreira profissional do Instituto do Vinho Técnico (categoria profissional prevista no Regulamento do Porto em contrato individual de trabalho). Interno da Universidade de Lisboa Aplicável aos Contra- Secretária de serviços de saúde (carreira técnico-profis- tos Individuais de Trabalho aprovado pela deliberação sional de regime geral adjectivada). n.º 361/2007, da comissão coordenadora do senado). Secretária do director (categoria de serviços e organis- Técnico administrativo (carreira do grupo profissional mos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social técnico administrativo do ex-Instituto Nacional de Inter- prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). venção e Garantia Agrícola com as categorias de técnico Secretária dos serviços de saúde (carreira técnico-profis- profissional A, B, C, D e E). sional de regime geral adjectivada). Técnico administrativo (carreira do Instituto Nacional Secretária-recepcionista (carreira adjectivada da Direc- de Emergência Médica, I. P., prevista no regulamento ção Regional da Juventude da Região Autónoma dos Açores aprovado pelo Despacho Normativo n.º 46/2005, de 19 prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/A, de Outubro). de 30 de Janeiro). Técnico administrativo (categoria da carreira de apoio Secretariado (actividade do grupo profissional de ad- geral do grupo profissional III — pessoal de apoio e ad- ministração geral da UMIC — Agência para a Sociedade ministração geral do Instituto da Segurança Social, I. P., do Conhecimento, I. P., prevista no regulamento apro- prevista no regulamento de pessoal publicado no avi- vado pelo Despacho Normativo n.º 13/2005, de 21 de so n.º 13 132-A/2006, no Diário da República, 2.ª série, Fevereiro). n.º 235, de 7 de Dezembro de 2006). Secretário-esteno-dactilógrafo (categoria da ex-Direcção- Técnico administrativo (categoria profissional do ex- -Geral da Empresa prevista no Decreto Regulamentar -Instituto Nacional de Habitação prevista no regulamento n.º 24/2002, de 5 de Abril). interno homologado pela Portaria n.º 180/97, de 12 de Secretária-recepcionista (carreira do mapa de pessoal em Março). regime de contrato individual de trabalho da Reitoria da Técnico administrativo (categoria profissional do mapa Universidade Técnica de Lisboa aprovado pelo despacho de pessoal em regime de contrato individual de trabalho do n.º 8199/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa n.º 88, de 8 de Maio de 2007). constante da deliberação n.º 689/2008, publicado no Diário Secretária-recepcionista (carreira técnico-profissional da República, 2.ª série, n.º 50, de 11 de Março de 2008). de regime geral adjectivada). Técnico administrativo (categoria profissional do mapa Secretário-recepcionista (carreira adjectivada da Região de pessoal em regime de contrato individual de trabalho Autónoma dos Açores prevista no Decreto Regulamentar dos Serviços de Acção Social da Universidade Nova de Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Fevereiro). Lisboa constante do despacho n.º 23 010-M/2007, publi- Secretário-recepcionista (carreira do pessoal de mu- cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de seologia, conservação e restauro prevista no Decreto-Lei Outubro de 2007). n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro). Técnico administrativo (categoria profissional prevista Secretário-recepcionista (carreira técnico-profissional no regulamento aprovado pela deliberação n.º 1335-I/2007, de regime geral adjectivada). do senado da Universidade de Aveiro). Segundo-ajudante de conservatórias e registos (cate- Técnico administrativo (categoria profissional prevista goria do ex-quadro de efectivos interdepartamentais do no regulamento aprovado pela deliberação n.º 1748/2006, Ministério das Finanças prevista no Decreto Regulamentar do senado da Universidade de Coimbra). n.º 1/93, de 13 de Janeiro). Técnico administrativo (categoria profissional prevista Solicitador (carreira da administração local prevista no no regulamento aprovado pela deliberação n.º 899/2006, Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). do senado da Universidade do Porto). Soprador de artigos de laboratório (categoria do quadro Técnico administrativo (categoria profissional prevista complementar do ex-Instituto Nacional de Investigação no Regulamento Interno da Universidade de Lisboa Apli- Científica prevista no Decreto Regulamentar n.º 15/91, cável aos Contratos Individuais de Trabalho aprovado de 11 de Abril). pela deliberação n.º 361/2007, da comissão coordenadora Subchefe dos serviços gráficos (categoria da Santa Casa do senado). da Misericórdia de Lisboa prevista no Decreto Regulamen- Técnico administrativo (categoria profissional prevista tar n.º 17/91, de 11 de Abril). no Regulamento n.º 257-A/2007, aprovado por despacho Técnica (carreira do Instituto das Tecnologias de Infor- reitoral de 2 de Julho de 2007, da Universidade Aberta). mação na Justiça, I. P., prevista no regulamento aprovado Técnico assistente (categoria profissional do ex-Instituto pelo despacho n.º 6984/2002, de 15 de Março). Nacional de Habitação prevista no regulamento interno Técnico (categoria do mapa de pessoal em regime de homologado pela Portaria n.º 180/97, de 12 de Março). contrato individual de trabalho da Universidade da Ma- Técnico auxiliar contabilista (categorias de técnico au- deira constante do anexo II do despacho n.º 19 386/2006, xiliar contabilista de 1.ª e de 2.ª classes do Ministério da Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4363 Saúde previstas no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de Técnico de animação cultural (categorias de 1.ª e 19 de Abril). 2.ª classes da Secretaria-Geral do ex-Ministério do Em- Técnico auxiliar de administração principal (categoria prego e da Segurança Social prevista no Decreto Regula- da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa prevista no De- mentar n.º 17/91, de 11 de Abril). creto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Técnico de apoio informático (actividade do grupo pro- Técnico auxiliar de arqueologia (carreira específica da fissional de administração geral da UMIC — Agência para área funcional de arqueologia a extinguir conforme prevê a Sociedade do Conhecimento, I. P., prevista no regula- o Decreto Regulamentar n.º 28/97, de 21 de Julho). mento aprovado pelo Despacho Normativo n.º 13/2005, Técnico auxiliar de conservação e restauro de objectos de 21 de Fevereiro). etnográficos e documentos gráficos (categorias de técnico Técnico de áudio-visuais (carreira técnico-profissional auxiliar de conservação e restauro de objectos etnográficos de regime geral adjectivada). e de documentos gráficos principal e de 1.ª e 2.ª classes do Técnico de educação (carreira da administração local Instituto de Investigação Científica e Tropical previstas no em extinção prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17 de Abril). de Dezembro). Técnico auxiliar de contabilidade (carreira profissional Técnico de electromedicina de 1.ª classe (categoria da do Instituto do Vinho do Porto em contrato individual de Direcção-Geral da Saúde prevista no Decreto Regulamen- trabalho). tar n.º 23/91, de 19 de Abril). Técnico auxiliar de contabilidade (categorias de téc- Técnico de emprego (categorias do Instituto do Emprego nico auxiliar de contabilidade de 1.ª e de 2.ª classes do e Formação Profissional de especialista, principal, 1.ª e ex-quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério 2.ª classes e estagiário previstas no Decreto Regulamentar das Finanças previstas no Decreto Regulamentar n.º 51/91, n.º 17/91, de 11 de Abril). de 24 de Setembro). Técnico de experimentação (categoria do pessoal não Técnico auxiliar de contabilidade (categorias de técnico docente dos estabelecimentos de ensino superior e do auxiliar de contabilidade de 1.ª e de 2.ª classes do Instituto Estádio Universitário prevista no Decreto Regulamentar do Desporto de Portugal previstas no Decreto Regulamen- n.º 2/2002, de 15 de Janeiro). tar n.º 4/92, de 2 de Abril). Técnico de finanças (carreira específica da Região Autó- Técnico auxiliar de educação (categoria do ex-quadro noma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional de efectivos interdepartamentais do Ministério das Obras n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Públicas, Transportes e Comunicações prevista no Decreto Técnico de gestão patrimonial (carreira específica da Regulamentar n.º 21/91, de 17 de Abril). Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legis- Técnico auxiliar de emergência médica (categorias de lativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). técnico auxiliar de emergência médica principal e de 1.ª e Técnico de instrumentos musicais (carreira da Região 2.ª classes previstas no Decreto Regulamentar n.º 23/91, Autónoma dos Açores prevista no Decreto Regulamentar de 19 de Abril). Regional n.º 3/2006/A, de 10 de Janeiro). Técnico auxiliar de programação (categorias de técnico auxiliar de programação de 1.ª e de 2.ª classes do Instituto Técnico de meios áudio e vídeo (carreira do pessoal do Desporto de Portugal previstas no Decreto Regulamen- de mediatização prevista no Decreto-Lei n.º 269/89, de tar n.º 4/92, de 2 de Abril). 18 de Agosto). Técnico auxiliar de saúde pública (categoria das admi- Técnico de relações exteriores (categoria do Instituto nistrações regionais de saúde prevista no Decreto Regu- Português do Sangue prevista no Decreto Regulamentar lamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). n.º 23/91, de 19 de Abril). Técnico auxiliar de serviço social de 1.ª classe (cate- Técnico de serviços gráficos (categoria a extinguir da goria do ex-quadro de efectivos interdepartamentais do Força Aérea prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/2000, Ministério das Finanças prevista no Decreto Regulamentar de 22 de Novembro). n.º 1/93, de 13 de Janeiro. Técnico especialista (carreira III do Instituto Nacional Técnico auxiliar de vigilância (categoria da Direcção- de Aviação Civil, I. P., prevista no regulamento aprovado -Geral dos Serviços Prisionais prevista no Decreto Regu- pelo despacho conjunto n.º 38/2000, de 14 de Janeiro). lamentar n.º 13/91, de 11 de Abril). Técnico especializado (categoria da Reitoria da Univer- Técnico auxiliar sanitário (categorias de técnico auxiliar sidade Nova de Lisboa prevista no anexo IV do despacho sanitário coordenador, principal e de 1.ª e 2.ª classes das n.º 13 009/2007, de 9 de Maio, publicado no Diário da administrações regionais de saúde previstas no Decreto República, 2.ª série, n.º 120, de 25 de Junho de 2007). Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Técnico especializado (categoria profissional do mapa Técnico calculador (categoria do pessoal não docente de pessoal em regime de contrato individual de trabalho dos estabelecimentos de ensino superior e do Estádio Uni- dos Serviços de Acção Social da Universidade Nova de versitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, Lisboa constante do despacho n.º 23 010-M/2007, publi- de 15 de Janeiro). cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de Técnico de 3.ª classe (categoria a extinguir do Exército Outubro de 2007). prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Técnico gráfico de 2.ª classe (categoria do pessoal não Novembro). docente dos estabelecimentos de ensino superior e do Técnico de 3.ª classe (categoria do ex-Instituto de Rein- Estádio Universitário prevista no Decreto Regulamentar serção Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 13/91, n.º 2/2002, de 15 de Janeiro). de 11 de Abril). Técnico oficinal de cartografia (carreira técnico-profis- Técnico de ambiente (carreira do ex-Instituto Nacional sional de regime geral adjectivada). do Ambiente prevista no Decreto-Lei n.º 34/89, de 30 de Técnico oficinal de ensino profissional (carreira técnico- Janeiro). -profissional de regime geral adjectivada). 4364 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 Técnico operador de telecomunicações de emergência Técnico profissional da área de museografia (carreira (carreira do Instituto Nacional de Emergência Médica, técnico-profissional de regime geral adjectivada). I. P., prevista no regulamento aprovado pelo Despacho Técnico profissional da área de pintura decorativa (car- Normativo n.º 46/2005, de 19 de Outubro). reira técnico-profissional de regime geral adjectivada). Técnico profissional (carreira da administração local Técnico profissional de acção social (carreira técnico- prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, -profissional de regime geral adjectivada). com excepção da categoria de coordenador). Técnico profissional de acção social educativa (carreira Técnico profissional (carreira do grupo profissional técnico-profissional de regime geral adjectivada). técnico-profissional do ex-Instituto Nacional de Inter- Técnico profissional de acção social escolar (carreira venção e Garantia Agrícola com as categorias de técnico de pessoal não docente do ensino não superior prevista no profissional A, B, C, D e E). Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho). Técnico profissional (carreira do Instituto Nacional Técnico profissional de acção social escolar (carreira de de Emergência Médica, I. P., prevista no regulamento pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de edu- aprovado pelo Despacho Normativo n.º 46/2005, de 19 cação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário prevista de Outubro). no regulamento aprovado pelo despacho n.º 17 460/2006, Técnico profissional (carreira do mapa de pessoal em de 29 de Agosto). regime de contrato individual de trabalho da Reitoria da Técnico profissional de acção social escolar (carreira Universidade Técnica de Lisboa aprovado pelo despa- do pessoal não docente do Sistema Educativo Regional da cho n.º 8199/2007, publicado no Diário da República, Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Legis- 2.ª série, n.º 88, de 8 de Maio de 2007). lativo Regional n.º 11/2006/A, de 21 de Março). Técnico profissional (carreira do pessoal não docente Técnico profissional de acção social escolar (carreira das creches, jardins-de-infância e infantários da rede pú- em extinção do pessoal não docente do ensino básico e blica da Região Autónoma da Madeira prevista no De- secundário da Região Autónoma da Madeira prevista no creto Legislativo Regional n.º 14/2007/M, de 24 de Abril). Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de 19 de Técnico profissional (carreira prevista no Decreto-Lei Julho). n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com excepção da cate- Técnico profissional de acção social na juventude (car- goria de coordenador). reira técnico-profissional de regime geral adjectivada). Técnico profissional (categoria da carreira de apoio es- Técnico profissional de acção sócio-cultural (carreira pecializado — acção social do grupo profissional V — pes- técnico-profissional de regime geral adjectivada). soal de acção social integrada — estabelecimentos (apoio Técnico profissional de actividade física e animação especializado) do Instituto da Segurança Social, I. P., desportiva (carreira técnico-profissional de regime geral prevista no regulamento de pessoal publicado no aviso adjectivada). n.º 13 132-A/2006, no Diário da República, 2.ª série, Técnico profissional de actividades de tempos livres n.º 235, de 7 de Dezembro de 2006). (carreira técnico-profissional de regime geral adjecti- Técnico profissional (categoria do grupo de qualifica- vada). ção do pessoal paratécnico e administrativo do Instituto Técnico profissional de actividades económicas (car- Nacional da Propriedade Industrial). reira técnico-profissional de regime geral adjectivada). Técnico profissional (categoria profissional prevista no Técnico profissional de administração (carreira técnico- regulamento aprovado pela deliberação n.º 1335-I/2007, -profissional de regime geral adjectivada). do senado da Universidade de Aveiro). Técnico profissional de administração pública (carreira Técnico profissional (laboratório de solos) (carreira técnico-profissional de regime geral adjectivada). técnico-profissional de regime geral adjectivada do pessoal Técnico profissional de agricultura (carreira técnico- civil da Força Aérea). -profissional de regime geral prevista no Decreto Regula- Técnico profissional administrativo (carreira profissio- mentar Regional n.º 1/2006/A, de 10 de Janeiro). nal do Instituto do Vinho do Porto em contrato individual Técnico profissional de agricultura e silvicultura (car- de trabalho). reira técnico-profissional de regime geral adjectivada). Técnico profissional agrícola (carreira técnico-profis- Técnico profissional de ambiente (carreira específica da sional de regime geral adjectivada). Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Regula- Técnico profissional analista (carreira da administração mentar Regional n.º 13/2007/A, de 24 de Abril). local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de De- Técnico profissional de ambiente (carreira técnico- zembro, com excepção da categoria de coordenação). -profissional de regime geral adjectivada). Técnico profissional analista (carreira técnico-profis- Técnico profissional de animação cultural (carreira sional de regime geral adjectivada). técnico-profissional de regime geral adjectivada). Técnico profissional animador juvenil (carreira técnico- Técnico profissional de animação cultural e desporto -profissional de regime geral adjectivada). (carreira técnico-profissional de regime geral adjecti- Técnica profissional de BD (carreira do mapa de pes- vada). soal em regime de contrato individual de trabalho da Técnico profissional de animação de turismo (carreira Universidade da Beira Interior aprovado pela delibera- específica da Região Autónoma da Madeira prevista ção n.º 1983-O/2007, publicado no Diário da República, no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de 2.ª série, n.º 191, de 3 de Outubro de 2007). Agosto). Técnico profissional contabilista (carreira técnico-profis- Técnico profissional de animação sócio-cultural (car- sional de regime geral adjectivada). reira técnico-profissional de regime geral adjectivada). Técnico profissional da área de animação desportiva Técnico profissional de apoio à reitoria, unidades e (carreira técnico-profissional de regime geral adjecti- serviços (carreira técnico-profissional de regime geral vada). adjectivada). Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4365 Técnico profissional de apoio ao cooperativismo (car- Técnico profissional de comércio (carreira adjectivada reira adjectivada da Região Autónoma dos Açores prevista da Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Re- no Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2006/A, de 16 gulamentar Regional n.º 21/2006/A, de 16 de Junho). de Junho). Técnico profissional de conservação (carreira técnico- Técnico profissional de apoio ao ensino e investiga- -profissional de regime geral adjectivada). ção (carreira técnico-profissional de regime geral adjec- Técnico profissional de conservação (carreira técnico- tivada). -profissional de regime geral prevista no Decreto-Lei Técnico profissional de apoio psicossocial (carreira n.º 296/92, de 30 de Dezembro). técnico-profissional de regime geral adjectivada). Técnico profissional de conservação e restauro (carreira Técnico profissional de aquariologia (carreira do pessoal do pessoal de museologia, da conservação e do restauro do quadro civil da Marinha). prevista no Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro). Técnico profissional de arquivo (carreira do pessoal Técnico profissional de conservação e restauro (carreira de biblioteca e documentação e de arquivo prevista no do pessoal das áreas de museologia e da conservação e Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho com excepção da restauro do património cultural específica da Região Autó- categoria de coordenador). noma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2002/M, de 4 de Dezembro). Técnico profissional de arquivo e biblioteca (carreira Técnico profissional de construção civil (carreira da adjectivada da Região Autónoma dos Açores prevista no administração local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2006/A, de 16 de de 30 de Dezembro, com excepção da categoria de coor- Junho). denação). Técnico profissional de arrendamento e gestão social Técnico profissional de construção civil (carreira técnico- (carreira técnico-profissional de regime geral adjecti- -profissional de regime geral adjectivada). vada). Técnico profissional de contabilidade (carreira técnico- Técnico profissional de artes gráficas (carreira técnico- -profissional de regime geral adjectivada). -profissional de regime geral adjectivada). Técnico profissional de contabilidade e administra- Técnico profissional de artes gráficas e animação (car- ção (carreira técnico-profissional de regime geral adjec- reira técnico-profissional de regime geral adjectivada). tivada). Técnico profissional de assessoria de planeamento (car- Técnico profissional de controlo (carreira do pessoal reira técnico-profissional de regime geral adjectivada). de matadouros da Região Autónoma dos Açores prevista Técnico profissional de áudio-visuais (carreira técnico- no Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A, de 27 de -profissional de regime geral adjectivada). Novembro). Técnico profissional de biblioteca, arquivo e documen- Técnico profissional de cooperação financeira (carreira tação (BAD) (carreira técnico-profissional de regime geral adjectivada da Região Autónoma dos Açores prevista no adjectivada). Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Técnico profissional de biblioteca e documentação Fevereiro). (carreira de pessoal não docente dos estabelecimentos Técnico profissional de culinária (carreira técnico- públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e -profissional de regime geral adjectivada). secundário prevista no regulamento aprovado pelo despa- Técnico profissional de depósito — identificação de cho n.º 17 460/2006, de 29 de Agosto). material (carreira técnico-profissional de regime geral Técnico profissional de biblioteca e documentação (car- adjectivada do pessoal civil do Exército). reira de pessoal não docente do ensino não superior prevista Técnico profissional de depósito (carreira técnico- no Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho). -profissional de regime geral adjectivada). Técnico profissional de biblioteca e documentação (car- Técnico profissional de desenho de cartografia (carreira reira do pessoal de biblioteca e documentação e de arquivo do pessoal civil do Instituto Hidrográfico). prevista no Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, com Técnico profissional de desenho de especialidade (car- excepção da categoria de coordenador). reira do pessoal civil da Marinha). Técnico profissional de biblioteca e documentação (car- Técnico profissional de desenvolvimento local (carreira técnico-profissional de regime geral adjectivada). reira do pessoal não docente do ensino básico e secundário Técnico profissional de design e artes gráficas (carreira da Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Le- técnico-profissional de regime geral adjectivada). gislativo Regional n.º 29/2006/M, de 19 de Julho). Técnico profissional de despacho (carreira do pessoal Técnico profissional de biblioteca e documentação (car- civil da Marinha). reira do pessoal não docente do Sistema Educativo Regio- Técnico profissional de desporto (carreira da Região nal da Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Autónoma dos Açores prevista no Decreto Regulamentar Legislativo Regional n.º 11/2006/A, de 21 de Março). Regional n.º 2/2007/A, de 30 de Janeiro). Técnico profissional de campismo (carreira técnico- Técnico profissional de desporto (carreira técnico- -profissional de regime geral adjectivada). -profissional de regime geral adjectivada). Técnico profissional de cartografia e fotogrametria (car- Técnico profissional de educação (carreira técnico- reira técnico-profissional de regime geral adjectivada). -profissional de regime geral adjectivada). Técnico profissional de ciências naturais (carreira Técnico profissional de educação especial (carreira em técnico-profissional de regime geral adjectivada). extinção do pessoal não docente do Sistema Educativo Técnico profissional de cinema (carreira técnico- Regional da Região Autónoma dos Açores prevista no De- -profissional de regime geral adjectivada). creto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, de 21 de Março). Técnico profissional de combustíveis (carreira técnico- Técnico profissional de electricidade (carreira técnico- -profissional de regime geral adjectivada). -profissional de regime geral adjectivada). 4366 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 Técnico profissional de electromecânica (carreira Técnico profissional de gestão de património cultu- técnico-profissional de regime geral adjectivada). ral (carreira técnico-profissional de regime geral adjec- Técnico profissional de electromecânica e electrónica tivada). (carreira técnico-profissional de regime geral adjecti- Técnico profissional de gestão do ambiente e recursos vada). naturais (carreira técnico-profissional de regime geral ad- Técnico profissional de electromedicina (carreira téc- jectivada). nico-profissional de regime geral adjectivada). Técnico profissional de hidrografia (carreira do pessoal Técnico profissional de electromedicina e electrónica civil do Instituto Hidrográfico). (carreira técnico-profissional de regime geral adjecti- Técnico profissional de higiene e segurança (carreira vada). técnico-profissional de regime geral adjectivada). Técnico profissional de electrónica (carreira técnico- Técnico profissional de higiene e segurança no traba- -profissional de regime geral adjectivada). lho (carreira técnico-profissional de regime geral adjec- Técnico profissional de electrónica e electricidade (car- tivada). reira técnico-profissional de regime geral adjectivada). Técnico profissional de indústria (carreira adjectivada Técnico profissional de electrónica e electrotecnia (car- da Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Re- reira técnico-profissional de regime geral adjectivada). gulamentar Regional n.º 21/2006/A, de 16 de Junho). Técnico profissional de electrotecnia (carreira técnico- Técnico profissional de informação (carreira técnico- -profissional de regime geral adjectivada). -profissional de regime geral adjectivada). Técnico profissional de electrotecnia e máquinas (car- Técnico profissional de informação de tráfego de aeró- reira técnico-profissional de regime geral adjectivada). dromo (carreira da administração local prevista no Decreto- Técnico profissional de energia (carreira adjectivada da -Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Regula- Técnico profissional de instrumentação (carreira técnico- mentar Regional n.º 21/2006/A, de 16 de Junho). -profissional de regime geral adjectivada). Técnico profissional de energia (carreira técnico-profis- Técnico profissional de investigação (carreira técnico- sional de regime geral adjectivada). -profissional de regime geral adjectivada). Técnico profissional de ensino profissional (carreira Técnico profissional de laboratório (carreira adjecti- técnico-profissional de regime geral adjectivada). vada da Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Técnico profissional de ensino profissional (carreira Regulamentar Regional n.º 21/2006/A, de 16 de Junho). técnico-profissional de regime geral adjectivada). Técnico profissional de laboratório (carreira da adminis- Técnico profissional de estatística (carreira adjectivada tração local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de da Região Autónoma dos Açores prevista nos Decretos Dezembro, com excepção da categoria de coordenação). Regulamentares Regionais n.os 9/2006/A, de 9 de Fevereiro, Técnico profissional de laboratório (carreira de pessoal e 2/2007/A, de 30 de Janeiro). não docente do ensino não superior prevista no Decreto-Lei Técnico profissional de estatística e gestão da infor- n.º 184/2004, de 29 de Julho). mação (carreira técnico-profissional de regime geral ad- jectivada). Técnico profissional de laboratório (carreira de pessoal Técnico profissional de execuções fiscais (carreira téc- não docente dos estabelecimentos públicos de educação nico-profissional de regime geral adjectivada). pré-escolar e dos ensinos básico e secundário prevista no Técnico profissional de física (carreira técnico-profis- regulamento aprovado pelo despacho n.º 17 460/2006, de sional de regime geral adjectivada). 29 de Agosto). Técnico profissional de formação (carreira adjectivada Técnico profissional de laboratório (carreira do pessoal da Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Re- de matadouros da Região Autónoma dos Açores prevista gulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Fevereiro). no Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A, de 27 de Técnico profissional de fotocomposição (carreira téc- Novembro). nico-profissional de regime geral adjectivada). Técnico profissional de laboratório (carreira do pessoal Técnico profissional de fotografia (carreira técnico- não docente do ensino básico e secundário da Região Autó- -profissional de regime geral adjectivada). noma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional Técnico profissional de fotografia e cinema (carreira n.º 29/2006/M, de 19 de Julho). técnico-profissional de regime geral adjectivada). Técnico profissional de laboratório (carreira do pessoal Técnico profissional de fotografia e radiologia (carreira não docente do Sistema Educativo Regional da Região técnico-profissional de regime geral adjectivada). Autónoma dos Açores prevista no Decreto Legislativo Técnico profissional de fotografia ou microfilmagem Regional n.º 11/2006/A, de 21 de Março). (carreira técnico-profissional de regime geral adjecti- Técnico profissional de laboratório (carreira profissional vada). do Instituto do Vinho do Porto em contrato individual de Técnico profissional de fotomecânica (carreira técnico- trabalho). -profissional de regime geral adjectivada). Técnico profissional de laboratório (carreira técnico- Técnico profissional de geologia (carreira técnico-profis- -profissional de regime geral adjectivada). sional de regime geral adjectivada). Técnico profissional de laboratório (carreira técnico- Técnico profissional de geotecnia (carreira técnico- -profissional de regime geral prevista no Decreto Regula- -profissional de regime geral adjectivada). mentar Regional n.º 1/2006/A, de 10 de Janeiro). Técnico profissional de gestão (carreira técnico-profis- Técnico profissional de locução (carreira técnico-profis- sional de regime geral adjectivada). sional de regime geral adjectivada). Técnico profissional de gestão ambiental (carreira téc- Técnico profissional de manutenção (carreira técnico- nico-profissional de regime geral adjectivada). -profissional de regime geral adjectivada). Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4367 Técnico profissional de manutenção de telecomunica- Técnico profissional de pecuária (carreira técnico-pro- ções (carreira técnico-profissional de regime geral adjec- fissional de regime geral prevista no Decreto Regulamentar tivada). Regional n.º 1/2006/A, de 10 de Janeiro). Técnico profissional de matemática (carreira técnico- Técnico profissional de pescas (carreira técnico-pro- -profissional de regime geral adjectivada). fissional de regime geral adjectivada). Técnico profissional de mecanotecnia (carreira técnico- Técnico profissional de planeamento (carreira adjec- -profissional de regime geral adjectivada). tivada da Região Autónoma dos Açores prevista no De- Técnico profissional de mecanotecnia, mecânica ou creto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Fe- electricidade (carreira técnico-profissional de regime geral vereiro). adjectivada). Técnico profissional de planeamento (carreira técnico- Técnico profissional de medições e orçamentos (carreira -profissional de regime geral adjectivada). técnico-profissional de regime geral adjectivada). Técnico profissional de produção (carreira técnico- Técnico profissional de meios áudio-visuais (carreira -profissional de regime geral adjectivada). adjectivada da Região Autónoma dos Açores prevista nos Técnico profissional de promoção turística (carreira Decretos Regulamentares Regionais n.os 30/2006/A, de 31 técnico-profissional de regime geral adjectivada). de Outubro, e 2/2007/A, de 30 de Janeiro). Técnico profissional de protecção civil (carreira técnico- Técnico profissional de meios áudio-visuais (carreira -profissional de regime geral adjectivada). do pessoal não docente do ensino básico e secundário da Técnico profissional de química (carreira técnico-pro- Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legis- fissional de regime geral adjectivada). lativo Regional n.º 29/2006/M, de 19 de Julho). Técnico profissional de quimicotecnia (carreira técnico- Técnico profissional de meios áudio-visuais (carreira -profissional de regime geral adjectivada). técnico-profissional de regime geral adjectivada). Técnico profissional de radiotecnia (carreira técnico- Técnico profissional de meios áudio-visuais e imagem -profissional de regime geral adjectivada). (carreira do Laboratório Nacional de Engenharia Civil Técnico profissional de radioterapia (carreira da ad- prevista no Decreto Regulamentar n.º 31/99, de 20 de ministração local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, Dezembro). de 30 de Dezembro, com excepção da categoria de co- Técnico profissional de mercados agrícolas (carreira ordenação). técnico-profissional de regime geral adjectivada). Técnico profissional de recepção e atendimento (carreira Técnico profissional de microfilmagem (carreira do técnico-profissional de regime geral adjectivada). Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social da Técnico profissional de recursos marinhos (carreira Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Regu- técnico-profissional de regime geral adjectivada). lamentar Regional n.º 9/91/A, de 7 de Março). Técnico profissional de redes telefónicas (carreira téc- Técnico profissional de microfilmagem (carreira especí- nico-profissional de regime geral adjectivada). fica da Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Técnico profissional de relações públicas (carreira Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Técnico profissional de microfilmagem (carreira técnico- adjectivada da Região Autónoma dos Açores prevista nos -profissional de regime geral adjectivada). Decretos Regulamentares Regionais n.os 21/2006/A, de 16 Técnico profissional de mineralogia (carreira técnico- de Junho, e 30/2006/A, de 31 de Outubro). -profissional de regime geral adjectivada). Técnico profissional de relações públicas (carreira pro- Técnico profissional de modelação (carreira do Labo- fissional do Instituto do Vinho do Porto em contrato indi- ratório Nacional de Engenharia Civil prevista no Decreto vidual de trabalho). Regulamentar n.º 31/99, de 20 de Dezembro). Técnico profissional de relações públicas (carreira téc- Técnico profissional de munições (carreira técnico- nico-profissional de regime geral adjectivada). -profissional de regime geral adjectivada). Técnico profissional de reparação de edifícios (carreira Técnico profissional de museografia (carreira do pes- técnico-profissional de regime geral adjectivada). soal das áreas de museologia e da conservação e restauro Técnico profissional de reprodução (carreira técnico- do património cultural específica da Região Autónoma -profissional de regime geral adjectivada). da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional Técnico profissional de restauro e conservação (carreira n.º 23/2002/M, de 4 de Dezembro). técnico-profissional de regime geral adjectivada). Técnico profissional de museografia (carreira do pessoal Técnico profissional de secretariado (carreira técnico- de museologia, conservação e restauro prevista no Decreto- -profissional de regime geral adjectivada). -Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro). Técnico profissional de secretariado de direcção (car- Técnico profissional de museologia (carreira técnico- reira técnico-profissional de regime geral adjectivada). -profissional de regime geral adjectivada). Técnico profissional de secretariado e relações públi- Técnico profissional de oceanografia (carreira do pes- cas (carreira técnico-profissional de regime geral adjec- soal civil do Instituto Hidrográfico). tivada). Técnico profissional de organização e métodos (carreira Técnico profissional de secretariado técnico e de direc- técnico-profissional de regime geral adjectivada). ção (carreira técnico-profissional de regime geral adjec- Técnico profissional de paleografia (carreira do pes- tivada). soal da Universidade do Minho prevista no Decreto-Lei Técnico profissional de segurança no trabalho (carreira n.º 217/96, de 20 de Novembro). da Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Re- Técnico profissional de património cultural (carreira gulamentar Regional n.º 2/2007/A, de 30 de Janeiro). técnico-profissional de regime geral adjectivada). Técnico profissional de segurança social (carreira do Técnico profissional de pecuária (carreira técnico-pro- Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social da fissional de regime geral adjectivada). Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Regula- 4368 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 mentar Regional n.º 9/91/A, de 7 de Março, com excepção Técnico profissional sócio-cultural (carreira técnico- da categoria de coordenação). -profissional de regime geral adjectivada). Técnico profissional de serviço social (carreira da admi- Técnico profissional soprador de vidro (carreira técnico- nistração local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de -profissional de regime geral adjectivada). 30 de Dezembro, com excepção da categoria de coorde- Técnico profissional terapeuta (carreira da administra- nação). ção local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Técnico profissional de serviço social (carreira técnico- Dezembro, com excepção da categoria de coordenação). -profissional de regime geral adjectivada). Técnico auxiliar de contabilidade de 2.ª classe (categoria Técnico profissional de serviço social de 1.ª classe (ca- da ex-Direcção-Geral dos Transportes Terrestres prevista tegoria da Cruz Vermelha Portuguesa prevista no Decreto no Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de Abril). Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro). Tesoureiro (carreira do pessoal não docente do ensino Técnico profissional de sonoplastia (carreira técnico- básico e secundário da Região Autónoma da Madeira pre- -profissional de regime geral adjectivada). vista no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de Técnico profissional de termodinâmica (carreira técnico- 19 de Julho). -profissional de regime geral adjectivada). Tesoureiro (carreira do pessoal não docente do Sistema Técnico profissional de trânsito (carreira técnico-pro- Educativo Regional da Região Autónoma dos Açores pre- fissional de regime geral adjectivada). vista no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, de Técnico profissional de turismo (carreira técnico-pro- 21 de Março). fissional de regime geral adjectivada). Tesoureiro (carreira prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, Técnico profissional de verificação (carreira da Direc- de 18 de Dezembro). ção-Geral do Tribunal de Contas). Tesoureiro (carreira profissional do Instituto do Vinho Técnico profissional de verificação e controlo (carreira do Porto em contrato individual de trabalho). do pessoal de matadouros da Região Autónoma dos Açores Tesoureiro (categorias de tesoureiro e de tesoureiro prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A, principal da carreira de tesoureiro da administração local de 27 de Novembro). prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezem- Técnico profissional do livro (carreira técnico-profis- bro). sional de regime geral adjectivada). Tesoureiro da alfândega (categoria em extinção da car- Técnico profissional experimentador (carreira do Labo- reira de tesoureiro da Direcção-Geral das Alfândegas e dos ratório Nacional de Engenharia Civil prevista no Decreto Impostos Especiais sobre o Consumo). Regulamentar n.º 31/99, de 20 de Dezembro). Topógrafo (carreira adjectivada da Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Regulamentar Regional Técnico profissional maquinista (Lisboa — carreira n.º 1/2006/A, de 10 de Janeiro). da administração local em extinção prevista no Decreto- Topógrafo (carreira da administração local prevista no -Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, com excepção da Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, com ex- categoria de coordenação). cepção da categoria de coordenação). Técnico profissional na área de planeamento e gestão Topógrafo (carreira da Região Autónoma dos Açores (carreira da Secretaria-Geral da Presidência da República prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, prevista no Decreto-Lei n.º 15/2006, de 25 de Janeiro). de 24 de Abril). Técnico profissional na área de secretariado (carreira Topógrafo (carreira técnico-profissional de regime geral da Secretaria-Geral da Presidência da República prevista adjectivada). no Decreto-Lei n.º 15/2006, de 25 de Janeiro). Tradutor (carreira técnico-profissional de regime geral Técnico profissional oficinal (carreira do Laboratório adjectivada). Nacional de Engenharia Civil prevista no Decreto Regu- Tradutor-correspondente (carreira técnico-profissional lamentar n.º 31/99, de 20 de Dezembro). de regime geral adjectivada). Técnico profissional oficinal de electricidade (carreira Tradutor-correspondente-intérprete (carreira adjectivada técnico-profissional de regime geral adjectivada). da Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Re- Técnico profissional oficinal de marcenaria (carreira gulamentar Regional n.º 1/2006/A, de 10 de Janeiro). técnico-profissional de regime geral adjectivada). Tradutor-correspondente-intérprete (carreira da admi- Técnico profissional oficinal de mecânica (carreira nistração local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de técnico-profissional de regime geral adjectivada). 30 de Dezembro, com excepção da categoria de coorde- Técnico profissional oficinal gráfica (carreira técnico- nação). -profissional de regime geral adjectivada). Tradutor-correspondente-intérprete (carreira técnico- Técnico profissional operador de áudio-visuais (carreira -profissional de regime geral adjectivada). técnico-profissional de regime geral adjectivada). Tradutor-correspondente-intérprete (categoria do ex- Técnico profissional operador de central de comuni- -quadro de efectivos interdepartamentais do ex-Ministério cações (carreira técnico-profissional de regime geral ad- do Comércio e Turismo prevista no Decreto Regulamentar jectivada). n.º 18/91, de 11 de Abril). Técnico profissional operador de reactor (carreira Tradutor-intérprete (categoria de pessoal do Ministério técnico-profissional de regime geral adjectivada). dos Negócios Estrangeiros prevista no Decreto Regula- Técnico profissional sanitário (carreira específica da mentar n.º 22/91, de 17 de Abril). Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legis- Vendedor (carreira profissional do Instituto do Vinho lativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). do Porto em contrato individual de trabalho). Técnico profissional sanitário (carreira da administra- Vigilante-recepcionista (carreira do pessoal de museologia, ção local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de conservação e restauro prevista no Decreto-Lei n.º 55/2001, Dezembro, com excepção da categoria de coordenação). de 15 de Fevereiro). Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4369 Visitador escolar (carreira em extinção da Direcção Encarregado (cargo de chefia do pessoal operário pre- Regional do Desporto da Região Autónoma dos Açores visto no Decreto-Lei n.º 149/2002, de 21 de Maio). prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/A, Encarregado (categoria de chefia do pessoal operário de 30 de Janeiro). semiqualificado prevista no Decreto-Lei n.º 518/99, de Visitador escolar (categoria dos organismos e serviços 10 de Dezembro). centrais e regionais do Ministério da Educação prevista no Encarregado (SRAFP) (categoria específica da Região Decreto Regulamentar n.º 15/91, de 11 de Abril). Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Visitadora sanitária (categoria das administrações regio- Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). nais de saúde e da Direcção-Geral da Saúde prevista no Encarregado (SRESA) (categoria específica da Região Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). MAPA IV Encarregado agrícola (categoria da carreira de operá- Carreiras/categorias cujos titulares transitam rio agrícola prevista no Decreto Regulamentar Regional para a categoria de encarregado geral n.º 1/2006/A, de 10 de Janeiro). operacional da carreira geral de assistente operacional Encarregado de armazéns (categoria específica da Re- gião Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Coordenador-geral (carreira do pessoal auxiliar dos Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). serviços e estabelecimentos dependentes da segurança Encarregado de arquivo e economato (categoria especí- social específica da Região Autónoma da Madeira prevista fica da Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2007/M, de 11 de Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Abril). Encarregado de canil (categoria da administração local Encarregado de lotas e entrepostos frigoríficos (catego- prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezem- ria específica da Região Autónoma da Madeira prevista bro). no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Encarregado de cantina (categoria específica da Região Agosto). Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Encarregado geral de serviços de matadouros (catego- Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). ria específica da Região Autónoma da Madeira prevista Encarregado de cemitério (categoria da administração no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de De- Agosto). zembro). Encarregado geral (cargo de chefia do pessoal operário Encarregado de instalações (categoria dos Serviços de previsto no Decreto-Lei n.º 149/2002, de 21 de Maio). Apoio dos Gabinetes dos Representantes da República para MAPA V as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira prevista nos Decretos Regulamentares n.os 10/2002, de 8 de Março, Carreiras/categorias cujos titulares transitam e 8/2002, de 20 de Fevereiro, respectivamente). para a categoria de encarregado Encarregado de instalações desportivas (categoria do operacional da carreira geral de assistente operacional pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino su- Capataz (categoria específica da Região Autónoma perior e do Estádio Universitário prevista no Decreto Re- da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional gulamentar n.º 2/2002, de 15 de Janeiro). n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Encarregado de instalações desportivas (categoria espe- Chefe de armazém (categoria específica da Região Autó- cífica da Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto noma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Encarregado de instalações e equipamento (catego- Chefe de armazém/encarregado de armazém (categorias ria específica da Região Autónoma da Madeira prevista específicas da Região Autónoma da Madeira previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Agosto). Encarregado de mercado (categoria da administração Chefe de economato (carreira/categoria específica da local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de De- Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legis- zembro). lativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Encarregado de oficinas (categoria do pessoal não do- Chefe de oficinas (categoria específica da Região Autó- cente dos estabelecimentos de ensino superior e do Estádio noma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional Universitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). de 15 de Janeiro). Chefe de serviços auxiliares (categoria do pessoal auxi- Encarregado de oficinas, viaturas e alfaias (categoria liar dos serviços da segurança social prevista no Decreto prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2006/A, Regulamentar n.º 30-C/98, de 31 de Dezembro). de 10 de Janeiro). Chefe de serviços gerais (categoria dos serviços ge- Encarregado de parque de máquinas (categoria prevista rais dos estabelecimentos e serviços de saúde prevista no no Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A, de 6 de Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de Outubro). Maio). Controlador (categoria específica da Região Autónoma Encarregado de parque de transportes (categoria pre- da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional vista no Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A, de n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). 6 de Maio). Coordenador de telecomunicações de emergência (cate- Encarregado de parque de viaturas automóveis (catego- goria do Instituto Nacional de Emergência Médica prevista ria prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A, no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). de 6 de Maio). 4370 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 Encarregado de parques de máquinas, de parques de 30 de Dezembro, 498/99, de 19 de Novembro, e 207/2000, viaturas automóveis ou de transportes (categoria da admi- de 2 de Setembro). nistração local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). MAPA VI Encarregado de parques desportivos e ou recreativos (categoria da administração local prevista no Decreto-Lei Carreiras/categorias cujos titulares transitam para a categoria de assistente n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). operacional da carreira geral de assistente operacional Encarregado de parques desportivos e recreativos (cate- goria específica da Região Autónoma da Madeira prevista Adegueiro (categoria específica da Região Autónoma no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional Agosto). n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Encarregado de sector (categoria dos serviços gerais dos Administrativo (carreira do grupo profissional de apoio estabelecimentos e serviços de saúde prevista no Decreto- geral do ex-Instituto Nacional de Intervenção e Garantia -Lei n.º 231/92, de 21 de Outubro). Agrícola com as categorias de técnico profissional A, B, Encarregado de serviços (carreira do pessoal auxiliar C e D). dos serviços e estabelecimentos dependentes da segu- Administrativo (carreira do mapa de pessoal em regime rança social específica da Região Autónoma da Madeira de contrato individual de trabalho da Universidade da prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2007/M, Beira Interior aprovado pela deliberação n.º 1983-O/2007, de 11 de Abril). publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 Encarregado de serviços de higiene e limpeza (ca- de Outubro de 2007). tegoria da administração local prevista no Decreto-Lei Agente auxiliar verificador técnico principal (catego- n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). ria do ex-quadro de efectivos interdepartamentais do ex- Encarregado de serviços de matadouros (categoria espe- -Ministério do Comércio e Turismo prevista no Decreto cífica da Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Regulamentar n.º 18/91, de 11 de Abril). Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Agente de educação familiar (categoria da Santa Casa da Encarregado de serviços gerais (carreira do pessoal au- Misericórdia de Lisboa prevista no Decreto Regulamentar xiliar dos serviços da segurança social prevista no Decreto n.º 17/91, de 11 de Abril). Regulamentar n.º 30-C/98, de 31 de Dezembro). Agente sanitário (categoria da ex-Inspecção-Geral das Encarregado de serviços gerais (carreira dos serviços Actividades Económicas). gerais dos estabelecimentos e serviços de saúde prevista Agente sanitário de 2.ª classe (categoria da Cruz Ver- melha Portuguesa prevista no Decreto Regulamentar no Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de Outubro). n.º 17/2000, de 22 de Novembro). Encarregado de serviços gerais (categoria de chefia do Agente sanitário de 2.ª classe (categoria do ex-quadro pessoal não docente das creches, jardins-de-infância e in- de efectivos interdepartamentais do Ministério das Finan- fantários da rede pública da Região Autónoma da Madeira ças prevista no Decreto Regulamentar n.º 1/93, de 13 de prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/M, Janeiro). de 24 de Abril). Agente técnico sanitário (categoria da ex-Direcção- Encarregado de supermercado (categoria da ex-Obra -Geral da Inspecção Económica prevista no Decreto Re- Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e gulamentar n.º 18/91, de 11 de Abril). Comunicações prevista no Decreto-Lei n.º 360/90, de 14 Agente único de transportes colectivos (carreira da admi- de Novembro, entretanto revogado pelo Decreto Regula- nistração local prevista nos Decretos-Leis n.os 412-A/98, de mentar n.º 49/2007, de 27 de Abril). 30 de Dezembro, 498/99, de 19 de Novembro, e 207/2000, Encarregado de viaturas automóveis ou de transportes de 2 de Setembro). (categoria da administração local prevista no Decreto-Lei Agente verificador técnico (categorias de chefe, princi- n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). pal e de 1.ª classe do ex-quadro de efectivos interdeparta- Encarregado geral (categoria do ex-quadro de efecti- mentais do ex-Ministério do Comércio e Turismo previstas vos interdepartamentais do ex-Ministério do Comércio e no Decreto Regulamentar n.º 18/91, de 11 de Abril). Turismo prevista no Decreto Regulamentar n.º 18/91, de Ajudante (categoria do ex-quadro de efectivos inter- 11 de Abril). departamentais do ex-Ministério do Comércio e Turismo Encarregado geral (categoria específica da Região Autó- prevista no Decreto Regulamentar n.º 18/91, de 11 de noma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional Abril). n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Ajudante (categoria do Instituto do Emprego e For- Encarregado geral (SRPC) (categoria específica da Re- mação Profissional prevista no Decreto Regulamentar gião Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo n.º 17/91, de 11 de Abril). Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Ajudante (categoria do Instituto Nacional de Adminis- Encarregado geral de armazém (categoria do Ministério tração prevista no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 7 da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de Maio). prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Ajudante [categoria do ex-Instituto Regulador e Orienta- Agosto). dor de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Encarregado geral de oficina mecânica (categoria do Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Ajudante de acção de apoio e vigilância (carreira do das Pescas prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, pessoal auxiliar de apoio aos serviços e estabelecimen- de 20 de Agosto). tos da segurança social da Região Autónoma da Madeira Revisor de transportes colectivos (categoria da adminis- prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2000/M, tração local prevista nos Decretos-Leis n.os 412-A/98, de de 1 de Agosto). Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4371 Ajudante de acção directa (carreira do pessoal auxiliar Ajudante de cozinha (categoria dos serviços e orga- de apoio aos serviços e estabelecimentos da segurança nismos do Ministério do Trabalho e da Segurança So- social da Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto cial prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 Legislativo Regional n.º 17/2000/M, de 1 de Agosto). de Abril). Ajudante de acção directa (carreira do pessoal auxiliar Ajudante de cozinheiro (categoria da ex-Junta Autó- dos serviços da segurança social prevista no Decreto-Lei noma de Estradas prevista nos Decretos Regulamentares n.º 414/99, de 15 de Outubro). n.os 16/91, de 11 de Abril, e 8/2008, de 5 de Março). Ajudante de acção familiar (carreira do pessoal auxiliar Ajudante de cozinheiro (categoria do Instituto do Em- de apoio aos serviços e estabelecimentos da segurança so- prego e Formação Profissional prevista no Decreto Regu- cial da Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto lamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Legislativo Regional n.º 17/2000/M, de 1 de Agosto). Ajudante de cozinheiro (categoria do pessoal com fun- Ajudante de acção sócio-educativa (carreira do pes- ções não policiais da Polícia de Segurança Pública prevista soal auxiliar dos serviços da segurança social prevista no no Decreto Regulamentar n.º 31/2002, de 22 de Abril). Decreto-Lei n.º 414/99, de 15 de Outubro). Ajudante de creche (categoria do ex-quadro de efectivos Ajudante de acção sócio-educativa (carreira do pessoal interdepartamentais do Ministério das Obras Públicas, auxiliar de apoio aos estabelecimentos de educação da Re- Transportes e Comunicações prevista no Decreto Regu- gião Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo lamentar n.º 21/91, de 17 de Abril). Regional n.º 17/2000/M, de 1 de Agosto). Ajudante de creche e jardim-de-infância [categoria do Ajudante de acção sócio-educativa (carreira do pessoal ex-Instituto Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas não docente das creches, jardins-de-infância e infantários (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de da rede pública da Região Autónoma da Madeira prevista 9 de Outubro]. no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/M, de 24 Ajudante de creche e jardim-de-infância (categoria do de Abril). pessoal auxiliar dos serviços da segurança social prevista Ajudante de acção sócio-educativa do ensino especial no Decreto Regulamentar n.º 30-C/98, de 31 de Dezem- (carreira do pessoal auxiliar dos serviços da segurança bro). social prevista no Decreto-Lei n.º 414/99, de 15 de Ou- Ajudante de creche e jardim-de-infância (categoria dos tubro). organismos e serviços centrais e regionais do Ministério Ajudante de acção sócio-educativa do ensino especial da Educação prevista no Decreto Regulamentar n.º 15/91, (carreira do pessoal auxiliar de apoio aos estabelecimentos de 11 de Abril). de educação da Região Autónoma da Madeira prevista Ajudante de desenhador (categoria da ex-quadro de no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2000/M, de 1 de efectivos interdepartamentais do Ministério das Obras Agosto). Públicas, Transportes e Comunicações prevista no Decreto Ajudante de apoio integrado (categoria da carreira de Regulamentar n.º 16/91, de 11 de Abril). apoio especializado — acção social do grupo profissio- Ajudante de electricista (categoria do Ministério da nal IV — pessoal de acção social integrada — estabeleci- mentos (apoio especializado) do Instituto da Segurança Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Social, I. P., prevista no regulamento de pessoal publi- prevista no Decreto Regulamentar n.º 38/92, de 31 de cado no aviso n.º 13 132-A/2006, no Diário da República, Dezembro). 2.ª série, n.º 235, de 7 de Dezembro de 2006). Ajudante de encadernador (categoria da ex-Direcção- Ajudante de campo (categoria da ex-quadro de efectivos -Geral da Comunicação Social prevista no Decreto Re- interdepartamentais do Ministério das Obras Públicas, gulamentar n.º 26/91, de 7 de Maio). Transportes e Comunicações prevista no Decreto Regu- Ajudante de encarregado (categoria da ex-Obra Social lamentar n.º 16/91, de 11 de Abril). do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comuni- Ajudante de carpinteiro (categoria do Ministério da cações prevista no Decreto Regulamentar n.º 8/2008, de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas 5 de Março). prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Ajudante de encarregado de vendas [categoria do ex- Agosto). -Instituto Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas Ajudante de condutor de máquinas (categoria do Mi- (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, nistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das de 9 de Outubro]. Pescas prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de Ajudante de enfermaria (categoria do pessoal auxiliar 20 de Agosto). dos serviços da segurança social prevista no Decreto Re- Ajudante de cozinha (categoria da carreira de cozi- gulamentar n.º 30-C/98, de 31 de Dezembro). nheiro específica da Região Autónoma da Madeira prevista Ajudante de exportação de 3.ª classe (categoria do ex- no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de -quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério Agosto). das Finanças prevista no Decreto Regulamentar n.º 1/93, Ajudante de cozinha (categoria do Instituto Superior de de 13 de Janeiro. Polícia Judiciária e Ciências Criminais prevista no Decreto Ajudante de fiel de armazém (categoria das administra- Regulamentar n.º 13/91, de 11 de Abril). ções regionais de saúde prevista no Decreto Regulamentar Ajudante de cozinha (categoria do pessoal não docente n.º 23/91, de 19 de Abril). dos estabelecimentos de ensino superior e do Estádio Uni- Ajudante de jardineiro (categoria do Ministério da Agri- versitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista de 15 de Janeiro). no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Ajudante de cozinha (categoria dos organismos e servi- Ajudante de laboratório (da área de diagnóstico e te- ços centrais e regionais do Ministério da Educação prevista rapêutica) (categoria do pessoal não docente dos estabe- no Decreto Regulamentar n.º 15/91, de 11 de Abril). lecimentos de ensino superior e do Estádio Universitário 4372 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de 15 de Ajudante mecânico (categoria do Ministério da Agricul- Janeiro). tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no Ajudante de Laboratório de 1.ª classe (categoria a ex- Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). tinguir do Exército prevista no Decreto Regulamentar Alfaiate (categoria do ex-quadro de efectivos interde- n.º 17/2000, de 22 de Novembro). partamentais do Ministério das Obras Públicas, Transpor- Ajudante de lar e centro de dia (categoria do pessoal au- tes e Comunicações prevista no Decreto Regulamentar xiliar dos serviços da segurança social prevista no Decreto n.º 21/91, de 17 de Abril). Regulamentar n.º 30-C/98, de 31 de Dezembro). Almoxarife (categoria do pessoal de museologia, con- Ajudante de lar e centro de dia (categoria dos Serviços servação e restauro prevista no Decreto-Lei n.º 55/2001, Sociais da Presidência do Conselho de Ministros prevista de 15 de Fevereiro — a extinguir). no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 7 de Maio). Anotador-pesador [categorias de anotador-pesador Ajudante de maquinista (categoria da ex-Direcção-Geral principal e de 1.ª e 2.ª classes do ex-Instituto Regulador e de Portos, Navegação e Transportes Marítimos prevista no Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) previstas no Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de Abril). Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. Ajudante de maquinista (categoria específica da Região Apicultor (categoria do Ministério da Agricultura, do Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Ajudante de microfilmagem (carreira do pessoal auxiliar Apoio geral (carreira V do Instituto Nacional de Aviação de regime geral). Civil, I. P., prevista no regulamento aprovado pelo despa- Ajudante de motorista [categoria do ex-Instituto Regula- cho conjunto n.º 38/2000, de 14 de Janeiro). dor e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista Apontador (carreira da administração local prevista no no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Ajudante de motorista sem carta (categoria da admi- Apontador (carreira prevista no Decreto Regulamentar nistração local e extinção prevista no Decreto-Lei Regional n.º 12/98/A, de 6 de Maio). n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Apontador-ferramenteiro [categorias de apontador ferra- Ajudante de ocupação (carreira do pessoal auxiliar de menteiro de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes do ex-Instituto Regulador apoio aos serviços e estabelecimentos da segurança social e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) previstas da Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Le- no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. gislativo Regional n.º 17/2000/M, de 1 de Agosto). Apontador-vendedor (categoria específica da Região Ajudante de ocupação (carreira do pessoal auxiliar Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo dos serviços da segurança social prevista no Decreto-Lei Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). n.º 414/99, de 15 de Outubro). Archeiro (categoria do pessoal não docente dos estabe- Ajudante de ocupação (categoria do pessoal auxiliar dos lecimentos de ensino superior e do Estádio Universitário serviços da segurança social prevista no Decreto Regula- prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de 15 de mentar n.º 30-C/98, de 31 de Dezembro — a extinguir). Janeiro). Ajudante de operador fotogrametrista (categorias de Arquivista (categoria do ex-quadro de efectivos inter- ajudante de operador fotogrametrista principal e de 1.ª e departamentais do Ministério das Finanças prevista no 2.ª classes do Instituto Geográfico Português previstas no Decreto Regulamentar n.º 51/91, de 24 de Setembro). Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17 de Abril). Artesão (carreira específica da Região Autónoma da Ma- Ajudante de pedreiro (categoria do Ministério da Agri- deira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista de 26 de Agosto). no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Artífice (carreira do pessoal das áreas de museologia e Ajudante de preparador (categoria do pessoal não do- da conservação e restauro do património cultural especí- cente dos estabelecimentos de ensino superior e do Estádio fica da Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Universitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, Legislativo Regional n.º 23/2002/M, de 4 de Dezembro). de 15 de Janeiro). Artífice (carreira do pessoal de museologia, conservação Ajudante de prospecção parasitológica (categoria das e restauro prevista no Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de administrações regionais de saúde prevista no Decreto Fevereiro). Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Artífice (categoria do pessoal não docente dos estabe- Ajudante de serralheiro (categoria do Ministério da lecimentos de ensino superior e do Estádio Universitário Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pre- prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de 15 de vista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Janeiro). Ajudante de tractorista (categoria do Ministério da Agri- Assistente de dador (categoria do Ministério da Saúde cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Abril). Ajudante de tractorista (categoria do pessoal não do- Auxiliar (carreira do ex-IMOPPI, actual Instituto da cente dos estabelecimentos de ensino superior e do Estádio Construção e do Imobiliário, I. P., prevista no regulamento Universitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, publicitado pelo anúncio n.º 129/2005, publicado no Diá- de 15 de Janeiro). rio da República, 2.ª série, n.º 151, de 8 de Agosto de Ajudante de vendas [categoria do ex-Instituto Regulador 2005). e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Auxiliar (carreira do Instituto Nacional de Emergência Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. Médica, I. P., prevista no regulamento aprovado pelo Des- Ajudante familiar (categoria específica da Região Autó- pacho Normativo n.º 46/2005, de 19 de Outubro). noma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional Auxiliar (categoria do ex-quadro de efectivos interdepar- n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). tamentais do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4373 Comunicações aditada ao Decreto Regulamentar n.º 16/91, Auxiliar de acção educativa (carreira de pessoal não de 11 de Abril, pelo Decreto Regulamentar n.º 16/93, de docente dos estabelecimentos públicos de educação pré- 13 de Maio). -escolar e dos ensinos básico e secundário prevista no Auxiliar (categoria profissional do ex-Instituto Nacional regulamento aprovado pelo despacho n.º 17 460/2006, de de Habitação prevista no regulamento interno homologado 29 de Agosto). pela Portaria n.º 180/97, de 12 de Março). Auxiliar de acção educativa (carreira do pessoal não Auxiliar (categoria profissional do mapa de pessoal docente de apoio educativo do Sistema Educativo Regio- em regime de contrato individual de trabalho da Univer- nal da Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto sidade de Évora constante do anexo III do despacho n.º 17 Legislativo Regional n.º 11/2006/A, de 21 de Março). 599/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, Auxiliar de acção educativa (carreira do pessoal não n.º 153, de 9 de Agosto de 2007). docente do ensino básico e secundário da Região Autó- Auxiliar (categoria profissional do mapa de pessoal noma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional em regime de contrato individual de trabalho do Instituto n.º 29/2006/M, de 19 de Julho). Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa constante Auxiliar de acção educativa (carreira da administra- da deliberação n.º 689/2008, publicado no Diário da Re- ção local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 pública, 2.ª série, n.º 50, de 11 de Março de 2008). de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 241/2004, de 30 de Auxiliar (categoria profissional prevista no regulamento Dezembro). aprovado pela deliberação n.º 1335-I/2007, do senado da Auxiliar de acção educativa (categoria do pessoal não Universidade de Aveiro). docente dos estabelecimentos de ensino superior e do Auxiliar (categoria profissional prevista no regulamento Estádio Universitário prevista no Decreto Regulamentar aprovado pela deliberação n.º 1748/2006, do senado da n.º 2/2002, de 15 de Janeiro). Universidade de Coimbra). Auxiliar de acção educativa (pessoal auxiliar da Casa Auxiliar (categoria profissional prevista no regulamento Pia de Lisboa, I. P.). aprovado pela deliberação n.º 899/2006, do senado da Auxiliar de acção médica (carreira dos serviços ge- Universidade do Porto). rais dos estabelecimentos e serviços de saúde prevista no Auxiliar (categoria profissional prevista no Regula- Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de Outubro). mento Interno da Universidade de Lisboa Aplicável aos Auxiliar de acção médica (categoria do pessoal civil Contratos Individuais de Trabalho aprovado pela delibera- dos serviços departamentais das Forças Armadas prevista ção n.º 361/2007, da comissão coordenadora do senado). no Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novem- Auxiliar (categoria profissional prevista no regulamento bro). n.º 257-A/2007, aprovado por despacho reitoral de 2 de Auxiliar de aeródromo (carreira da administração local Julho de 2007, da Universidade Aberta). prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezem- Auxiliar administrativo (carreira da administração local bro). prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezem- Auxiliar de agente de educação familiar (categoria de bro). serviços e organismos do Ministério do Trabalho e da Auxiliar administrativo (carreira prevista no Decreto- Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar -Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro). n.º 17/91, de 11 de Abril). Auxiliar administrativo (carreira profissional do Insti- Auxiliar de alimentação (carreira do pessoal não docente tuto do Vinho do Porto em contrato individual de trabalho). das creches, jardins-de-infância e infantários da rede pú- Auxiliar administrativo (categoria da carreira de apoio blica da Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto geral do grupo profissional III — pessoal de apoio e admi- Legislativo Regional n.º 14/2007/M, de 24 de Abril). nistração geral do Instituto da Segurança Social, I. P., Auxiliar de alimentação (categoria a extinguir do pes- prevista no regulamento de pessoal publicado no avi- soal auxiliar da Direcção-Geral dos Impostos). so n.º 13 132-A/2006, no Diário da República, 2.ª série, Auxiliar de alimentação (categoria do pessoal auxiliar n.º 235, de 7 de Dezembro de 2006). dos serviços da segurança social prevista no Decreto Re- Auxiliar administrativo (categoria do grupo de qualifi- gulamentar n.º 30-C/98, de 31 de Dezembro). cação do pessoal de apoio geral do Instituto Nacional da Auxiliar de alimentação (categoria do pessoal civil Propriedade Industrial). dos serviços departamentais das Forças Armadas prevista Auxiliar agrícola (carreira de pessoal não docente do no Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novem- ensino não superior prevista no Decreto-Lei n.º 184/2004, bro). de 29 de Julho — a extinguir). Auxiliar de alimentação (categoria do pessoal não do- Auxiliar agrícola [categoria do ex-Instituto Regulador e cente dos estabelecimentos de ensino superior e do Estádio Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Universitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. de 15 de Janeiro). Auxiliar agrícola (categoria do Ministério da Agricul- Auxiliar de alimentação (categoria dos serviços ge- tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no rais dos estabelecimentos e serviços de saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de Outubro). Auxiliar agrícola (categoria do pessoal não docente dos Auxiliar de alimentação de 1.ª classe (categoria de estabelecimentos de ensino superior e do Estádio Univer- serviços e organismos do Ministério do Trabalho e da sitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar 15 de Janeiro). n.º 17/91, de 11 de Abril). Auxiliar de acção educativa (carreira de pessoal não Auxiliar de animação cultural (carreira específica da docente do ensino não superior prevista no Decreto-Lei Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Re- n.º 184/2004, de 29 de Julho). gulamentar Regional n.º 13/2001/A, de 7 de Novembro). 4374 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 Auxiliar de apoio (categoria específica da Região Autó- Auxiliar de educação (categoria do ex-Instituto de Rein- noma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional serção Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 13/91, n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). de 11 de Abril). Auxiliar de apoio e vigilância (carreira dos serviços Auxiliar de educação (categoria do pessoal não docente gerais dos estabelecimentos e serviços de saúde prevista dos estabelecimentos de ensino superior e do Estádio Uni- no Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de Outubro). versitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, Auxiliar de apoio e vigilância (categoria específica da de 15 de Janeiro). Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legis- Auxiliar de educação (categoria dos organismos e servi- lativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). ços centrais e regionais do Ministério da Educação prevista Auxiliar de apoio residencial (pessoal auxiliar da Casa no Decreto Regulamentar n.º 15/91, de 11 de Abril). Pia de Lisboa, I. P.). Auxiliar de educação de 1.ª classe (categoria a extin- Auxiliar de armazém (categoria do pessoal não docente guir do Instituto de Acção Social das Forças Armadas dos estabelecimentos de ensino superior e do Estádio Uni- prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de versitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, Novembro). de 15 de Janeiro). Auxiliar de educação de infância (categoria do Ministé- rio da Saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, Auxiliar de artesanato (categoria específica da Região de 19 de Abril). Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Auxiliar de educação familiar (categoria da Secretaria- Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). -Geral do ex-Ministério do Emprego e da Segurança So- Auxiliar de biblioteca (carreira do pessoal auxiliar de cial prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 regime geral). de Abril). Auxiliar de campo (categoria do Ministério da Agricul- Auxiliar de enfermagem (categoria da administração tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no local em extinção prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). de 30 de Dezembro). Auxiliar de cantina e cafetaria (categoria específica da Auxiliar de enfermagem (categoria do ex-Instituto Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legis- de Reinserção Social prevista no Decreto Regulamentar lativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). n.º 13/91, de 11 de Abril). Auxiliar de cardiografista (categoria do Ministério da Auxiliar de enfermagem (categoria do ex-quadro de Saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 efectivos interdepartamentais do Ministério das Finan- de Abril). ças prevista no Decreto Regulamentar n.º 1/93, de 13 de Auxiliar de casa mortuária (categoria a extinguir do Janeiro). Exército prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/2000, Auxiliar de enfermagem (categoria do Ministério da de 22 de Novembro). Saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de Auxiliar de central dessalinizadora (categoria específica 19 de Abril). da Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Le- Auxiliar de enfermagem hospitalar (categoria do Minis- gislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). tério da Saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, Auxiliar de centro de trabalho protegido (categoria espe- de 19 de Abril). cífica da Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Auxiliar de ensaios (carreira do Laboratório Nacional Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). de Engenharia Civil prevista no Decreto Regulamentar Auxiliar de cozinha (categoria das escolas superiores de n.º 31/99, de 20 de Dezembro). enfermagem prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, Auxiliar de farmácia hospitalar (categoria do Ministério de 19 de Abril). da Saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de Auxiliar de cozinha (categoria do ex-quadro de efecti- 19 de Abril). vos interdepartamentais do ex-Ministério do Comércio e Auxiliar de fisioterapeuta (categoria do Ministério da Turismo prevista no Decreto Regulamentar n.º 18/91, de Saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 11 de Abril). de Abril). Auxiliar de diagnóstico e terapêutica (categoria do pes- Auxiliar de instalações desportivas (carreira da Direcção Regional do Desporto da Região Autónoma dos Açores soal não docente dos estabelecimentos de ensino superior e prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/A, do Estádio Universitário prevista no Decreto Regulamentar de 30 de Janeiro). n.º 2/2002, de 15 de Janeiro). Auxiliar de instalações desportivas (categoria específica Auxiliar de educação (carreira específica da Região da Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Le- Autónoma dos Açores prevista nos Decretos Legislativos gislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Regionais n.os 29/2000/A, de 11 de Agosto, e 11/2006, de Auxiliar de laboratório (carreira profissional do Instituto 21 de Março). do Vinho do Porto em contrato individual de trabalho). Auxiliar de educação (categoria da ex-Junta Autó- Auxiliar de laboratório (categoria da Santa Casa da noma de Estradas prevista nos Decretos Regulamentares Misericórdia de Lisboa prevista no Decreto Regulamentar n.os 16/91, de 11 de Abril, e 8/2008, de 5 de Março). n.º 17/91, de 11 de Abril). Auxiliar de educação (categoria da ex-Obra Social do Auxiliar de laboratório (categoria do ex-quadro de Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunica- efectivos interdepartamentais do Ministério das Finan- ções prevista no Decreto Regulamentar n.º 8/2008, de 5 ças prevista no Decreto Regulamentar n.º 1/93, de 13 de de Março). Janeiro). Auxiliar de educação (categoria da Santa Casa da Mi- Auxiliar de laboratório (categoria do Instituto Nacio- sericórdia de Lisboa prevista no Decreto Regulamentar nal de Aviação Civil prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). n.º 8/2008, de 5 de Março). Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4375 Auxiliar de laboratório (categoria do Ministério da Auxiliar de oficinas (categoria do pessoal com funções Saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de não policiais da Polícia de Segurança Pública prevista no 19 de Abril). Decreto Regulamentar n.º 31/2002, de 22 de Abril). Auxiliar de laboratório (categoria do pessoal não do- Auxiliar de oficinas (categoria do pessoal não docente cente dos estabelecimentos de ensino superior e do Estádio dos estabelecimentos de ensino superior e do Estádio Uni- Universitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, versitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de 15 de Janeiro). de 15 de Janeiro). Auxiliar de laboratório (da área de diagnóstico e tera- Auxiliar de ortóptica (categoria do Ministério da Saúde pêutica) (categoria do pessoal não docente dos estabele- prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de cimentos de ensino superior e do Estádio Universitário Abril). prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de 15 de Auxiliar de pecuária (categoria do pessoal civil dos Janeiro). serviços departamentais das Forças Armadas prevista no Auxiliar de limpeza (carreira prevista no Decreto-Lei Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro). n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro). Auxiliar de prep. de análises clínicas (categoria do Auxiliar de luta (categoria das administrações regionais Ministério da Saúde prevista no Decreto Regulamentar de saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de n.º 23/91, de 19 de Abril). 19 de Abril). Auxiliar de prep. de anatomia patológica (categoria do Auxiliar de manutenção (carreira de pessoal não do- Ministério da Saúde prevista no Decreto Regulamentar cente do ensino não superior prevista no Decreto-Lei n.º 23/91, de 19 de Abril). n.º 184/2004, de 29 de Julho — a extinguir). Auxiliar de preparações farmacêuticas (categoria do Auxiliar de manutenção (carreira do pessoal não do- Ministério da Saúde prevista no Decreto Regulamentar cente do ensino básico e secundário da Região Autónoma n.º 23/91, de 19 de Abril). da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional Auxiliar de professor de corte e lavores (categoria de n.º 29/2006/M, de 19 de Julho). serviços e organismos do Ministério do Trabalho e da Auxiliar de manutenção (categoria da Santa Casa da Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar Misericórdia de Lisboa prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). n.º 17/91, de 11 de Abril). Auxiliar de radiografista (categoria do Ministério da Auxiliar de manutenção [categoria do ex-Instituto Re- Saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de gulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) 19 de Abril). prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Ou- Auxiliar de reconhecimento cartográfico (categoria do Instituto Geográfico Português prevista no Decreto Regu- tubro]. lamentar n.º 21/91, de 17 de Abril). Auxiliar de manutenção (categoria do Instituto de Of- Auxiliar de refeitório (categoria da ex-Junta Autónoma talmologia do Dr. Gama Pinto prevista no Decreto Regu- de Estradas prevista no Decreto Regulamentar n.º 16/91, lamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). de 11 de Abril). Auxiliar de manutenção (categoria do Ministério da Auxiliar de regente de lar (categoria do Instituto de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Oftalmologia do Dr. Gama Pinto prevista no Decreto Re- prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de gulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Agosto). Auxiliar de rouparia (categoria de pessoal auxiliar da Auxiliar de manutenção (categoria do pessoal civil Secretaria-Geral da Presidência da República prevista no dos serviços departamentais das Forças Armadas prevista Decreto Regulamentar n.º 21/2001, de 22 de Dezembro). no Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novem- Auxiliar de saúde pública (categoria das administra- bro). ções regionais de saúde prevista no Decreto Regulamentar Auxiliar de manutenção (categoria do pessoal não do- n.º 23/91, de 19 de Abril). cente dos estabelecimentos de ensino superior e do Estádio Auxiliar de segurança (carreira do grupo de pessoal Universitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, auxiliar dos funcionários de justiça). de 15 de Janeiro). Auxiliar de segurança [categorias de agente de segu- Auxiliar de manutenção (categoria dos organismos e rança e de agente de segurança principal da carreira de serviços centrais e regionais do Ministério da Educação agente de segurança da Secretaria-Geral do Ministério da prevista no Decreto Regulamentar n.º 15/91, de 11 de Justiça, a extinguir nos termos do artigo 25.º do Decreto- Abril). -Lei n.º 83/2001, de 9 de Março, mantido em vigor pela alí- Auxiliar de manutenção de instalações (carreira do pes- nea c) do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 50/2007, soal auxiliar não docente do Sistema Educativo Regional de 27 de Abril]. da Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Le- Auxiliar de segurança (categorias de encarregado, de gislativo Regional n.º 11/2006/A, de 21 de Março). agente de segurança principal e de agente de segurança Auxiliar de meios áudio-visuais (categoria específica da do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legis- Armadas previstas no Decreto Regulamentar n.º 17/2000, lativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). de 22 de Novembro). Auxiliar de Neurofisiografia (categoria do Ministério Auxiliar de serviço doméstico (categoria do Ministério da Saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas 19 de Abril). prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Auxiliar de oficina (categoria do ex-Serviço de Infor- Agosto). mação Científica e Técnica do ex-Ministério do Emprego Auxiliar de serviços (categoria do pessoal civil dos e da Segurança Social prevista no Decreto Regulamentar serviços departamentais das Forças Armadas prevista no n.º 17/91, de 11 de Abril). Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro). 4376 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 Auxiliar de serviços domésticos (categoria de serviços e Universidade Técnica de Lisboa aprovado pelo despacho organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade n.º 8199/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 n.º 88, de 8 de Maio de 2007). de Abril). Auxiliar técnico (carreira em extinção do pessoal não Auxiliar de serviços gerais (carreira da administração docente do ensino básico e secundário da Região Autó- local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de De- noma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional zembro). n.º 29/2006/M, de 19 de Julho). Auxiliar de serviços gerais (carreira do ex-Instituto de Auxiliar técnico (carreira prevista no Decreto-Lei Reinserção Social prevista no Decreto-Lei n.º 204-A/2001, n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro). de 26 de Julho). Auxiliar técnico (categoria do ex-Serviço de Informa- Auxiliar de serviços gerais (carreira do pessoal auxiliar ção Científica e Técnica do ex-Ministério do Emprego e de regime geral). da Segurança Social prevista no Decreto Regulamentar Auxiliar de serviços gerais (carreira do pessoal não n.º 17/91, de 11 de Abril). docente das creches, jardins-de-infância e infantários da Auxiliar técnico administrativo (carreira do pessoal rede pública da Região Autónoma da Madeira prevista auxiliar de regime geral). no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/M, de 24 Auxiliar técnico biotério (carreira de auxiliar técnico de Abril). de regime geral adjectivada). Auxiliar de serviços gerais (categoria da ex-Direcção- -Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos Auxiliar técnico de agricultura e pecuária (categoria da prevista nos Decretos Regulamentares n.os 16/91, de 11 de Direcção-Geral dos Serviços Prisionais prevista no Decreto Abril, e 8/2008, de 5 de Março). Regulamentar n.º 13/91, de 11 de Abril). Auxiliar de serviços gerais [categoria do ex-Instituto Auxiliar técnico de agricultura e silvicultura (carreira Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) de auxiliar técnico de regime geral adjectivada). prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Ou- Auxiliar técnico de análises (carreira da administração tubro]. local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de De- Auxiliar de serviços gerais (categoria do pessoal auxi- zembro). liar dos serviços da segurança social prevista no Decreto Auxiliar técnico de apoio ao ensino e à investigação Regulamentar n.º 30-C/98, de 31 de Dezembro). (carreira de auxiliar técnico de regime geral adjectivada). Auxiliar de tanatologia (categoria do Instituto Português Auxiliar técnico de arquivo e documentação (carreira de Oncologia de Francisco Gentil prevista no Decreto de auxiliar técnico de regime geral adjectivada). Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Auxiliar técnico de BAD (carreira da Direcção Regional Auxiliar de topografia (carreira específica da Região da Ciência e Tecnologia da Região Autónoma dos Açores Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/A, Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). de 30 de Janeiro). Auxiliar geral (categoria da carreira de apoio geral do Auxiliar técnico de biblioteca (carreira de auxiliar téc- grupo profissional IV — pessoal de acção social integra- nico de regime geral adjectivada). da — estabelecimentos (apoio especializado) do Instituto Auxiliar técnico de biblioteca e documentação (carreira da Segurança Social, I. P., prevista no regulamento de de auxiliar técnico de regime geral adjectivada). pessoal publicado no aviso n.º 13 132-A/2006, no Diário Auxiliar técnico de biblioteca, arquivo e documenta- da República, 2.ª série, n.º 235, de 7 de Dezembro de ção (BAD) (carreira em extinção prevista no Decreto-Lei 2006). n.º 247/91, de 10 de Julho). Auxiliar gráfico (categoria da ex-Direcção-Geral da Auxiliar técnico de bibliotecas, arquivos e documenta- Comunicação Social prevista no Decreto Regulamentar ção (carreira da administração local em extinção prevista n.º 26/91, de 7 de Maio). no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Auxiliar mecânico auto (categoria do Instituto Nacional Auxiliar técnico de campismo (carreira da administra- de Emergência Médica prevista no Decreto Regulamentar ção local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de n.º 23/91, de 19 de Abril). Dezembro). Auxiliar protésico (categoria do Ministério da Saúde Auxiliar técnico de conservação e restauro (carreira da prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Regu- Abril). Auxiliar social (categoria das administrações regionais lamentar Regional n.º 13/2001/A, de 7 de Novembro). de saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de Auxiliar técnico de construção civil (categoria do Ins- 19 de Abril). tituto do Emprego e Formação Profissional prevista no Auxiliar técnico (carreira da administração local em Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). extinção prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Auxiliar técnico de contas de 2.ª classe (categoria das Dezembro). administrações regionais de saúde prevista no Decreto Auxiliar técnico (carreira de pessoal não docente do Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). ensino não superior prevista no Decreto-Lei n.º 184/2004, Auxiliar técnico de desporto (carreira de auxiliar técnico de 29 de Julho — a extinguir). de regime geral adjectivada). Auxiliar técnico (carreira do pessoal não docente do Sis- Auxiliar técnico de diagnóstico e terapêutica (categoria tema Educativo Regional da Região Autónoma dos Açores do ex-quadro de efectivos interdepartamentais do Mi- prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, nistério das Finanças prevista no Decreto Regulamentar de 21 de Março). n.º 1/93, de 13 de Janeiro. Auxiliar técnico (carreira do mapa de pessoal em re- Auxiliar técnico de documentação (carreira de auxiliar gime de contrato individual de trabalho da Reitoria da técnico de regime geral adjectivada). Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4377 Auxiliar técnico de educação (carreira da administra- Bilheteiro (carreira da administração local prevista no ção local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Dezembro). Bombeiro (categorias de bombeiro e de bombeiro prin- Auxiliar técnico de ensaio (carreira de auxiliar técnico cipal da Força Aérea, a extinguir, previstas no Decreto de regime geral adjectivada). Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro). Auxiliar técnico de estomatologia (categoria do pessoal Cabeleireiro (categoria do pessoal auxiliar dos serviços não docente dos estabelecimentos de ensino superior e do da segurança social prevista no Decreto Regulamentar Estádio Universitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 30-C/98, de 31 de Dezembro). n.º 2/2002, de 15 de Janeiro). Cafeteiro de 1.ª classe (categoria da Santa Casa da Mi- Auxiliar técnico de fotografia e cinema (carreira ad- sericórdia de Lisboa prevista no Decreto Regulamentar jectivada da Direcção Regional da Juventude da Região n.º 17/91, de 11 de Abril). Autónoma dos Açores prevista no Decreto Regulamentar Caixa (categoria específica da Região Autónoma da Ma- Regional n.º 2/2007/A, de 30 de Janeiro). deira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, Auxiliar técnico de laboratório (carreira de auxiliar de 26 de Agosto). técnico de regime geral adjectivada). Calculador (categorias de calculador principal e de 1.ª e Auxiliar técnico de laboratório (carreira do pessoal de 2.ª classes da ex-Junta Autónoma de Estradas previstas no matadouros da Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de Abril). Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A, de 27 de Novembro). Calculador de 2.ª classe (categoria a extinguir do Exér- Auxiliar técnico de laboratório (carreira prevista no cito prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2006/A, de 10 de de Novembro). Janeiro). Calista (categoria do pessoal auxiliar dos serviços Auxiliar técnico de laboratório principal (categoria do ex- da segurança social prevista no Decreto Regulamentar -quadro de efectivos interdepartamentais do ex-Ministério n.º 30-C/98, de 31 de Dezembro). do Comércio e Turismo prevista no Decreto Regulamentar Canalizador (carreira do pessoal não docente do ensino n.º 18/91, de 11 de Abril). básico e secundário da Região Autónoma da Madeira pre- Auxiliar técnico de limpeza (carreira de auxiliar técnico vista no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de de regime geral adjectivada). 19 de Julho). Auxiliar técnico de museografia (carreira da adminis- Cantoneiro de limpeza (carreira da administração local tração local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezem- de Dezembro). bro). Auxiliar técnico de museografia (carreira da Região Cantoneiro de limpeza (categoria do ex-quadro de efec- Autónoma dos Açores prevista no Decreto Regulamentar tivos interdepartamentais do Ministério das Obras Públicas, Regional n.º 13/2001/A, de 7 de Novembro). Transportes e Comunicações prevista no Decreto Regula- Auxiliar técnico de pecuária (carreira de pessoal auxiliar mentar n.º 21/91, de 17 de Abril). de regime geral adjectivada). Carpinteiro (carreira do pessoal não docente do ensino Auxiliar técnico de pecuária (carreira prevista no De- básico e secundário da Região Autónoma da Madeira pre- creto Regulamentar Regional n.º 1/2006/A, de 10 de Ja- vista no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de neiro). 19 de Julho). Auxiliar técnico de sala (categoria de pessoal do Mi- Carpinteiro principal [categoria do ex-Instituto Regula- nistério dos Negócios Estrangeiros prevista no Decreto dor e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista Regulamentar n.º 22/91, de 17 de Abril). no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. Auxiliar técnico de turismo (carreira da administração Carroceiro (categoria da administração local em ex- local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de De- tinção prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de zembro). Dezembro). Auxiliar técnico principal [categoria do ex-Instituto Cesteiro (categoria de serviços e organismos do Minis- Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) tério do Trabalho e da Solidariedade Social prevista no prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Ou- Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). tubro]. Chefe de armazém (categorias de chefe de armazém Banheiro (carreira específica da Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional principal e de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes da carreira de chefe n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). de armazém específica da Região Autónoma da Madeira Banheiro (carreira específica da Região Autónoma prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de dos Açores prevista no Decreto Legislativo Regional 26 de Agosto). n.º 43/2003/A, de 22 de Novembro, e no Decreto Regula- Classificador (categorias de classificador principal e mentar Regional n.º 21/2006/A, de 16 de Junho). de 1.ª e 2.ª classes do Ministério da Agricultura, do De- Banheiro (categoria do Centro Hospitalar das Caldas senvolvimento Rural e das Pescas previstas no Decreto da Rainha prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). de 19 de Abril). Classificador de algodão-em-rama principal (catego- Barbeiro (categoria do pessoal civil dos serviços de- ria do ex-quadro de efectivos interdepartamentais do ex- partamentais das Forças Armadas prevista no Decreto -Ministério do Comércio e Turismo prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro). Regulamentar n.º 18/91, de 11 de Abril). Barbeiro-cabeleireiro (carreira dos serviços gerais dos Cobrador de transportes colectivos (carreira da admi- estabelecimentos e serviços de saúde prevista no Decreto- nistração local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de -Lei n.º 231/92, de 21 de Outubro). 30 de Dezembro). 4378 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 Cocheiro (categoria do Ministério da Agricultura, do Correio (categoria da Procuradoria-Geral da Repú- Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto blica prevista no Decreto Regulamentar n.º 13/91, de 11 Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). de Abril). Colector de amostras (carreira prevista no Decreto Re- Correio (categoria da Secretaria-Geral do ex-Ministério gulamentar n.º 3/86, de 8 de Janeiro). do Emprego e da Segurança Social prevista no Decreto Compositor de artes gráficas (categoria do ex-quadro Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). de efectivos interdepartamentais do Ministério das Obras Correio (categoria das administrações regionais de saúde Públicas, Transportes e Comunicações prevista no Decreto e da Direcção-Geral da Saúde prevista no Decreto Regu- Regulamentar n.º 21/91, de 17 de Abril). lamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Condutor de cilindros (carreira da administração local Correio (categoria de serviços e organismos do Minis- prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezem- tério do Trabalho e da Solidariedade Social prevista no bro). Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Condutor de empilhador [categoria do ex-Instituto Re- Correio (categoria do Ministério da Agricultura, do gulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Ou- Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). tubro]. Cortador (categoria do pessoal civil dos serviços de- Condutor de empilhador (categoria do Ministério da partamentais das Forças Armadas prevista no Decreto Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro). prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Cortador de carnes (carreira dos serviços sociais uni- Agosto). versitários). Condutor de empilhador (categoria específica da Região Cortador de carnes (categoria específica da Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Condutor de máquinas (categoria da Direcção-Geral Costureira (carreira dos serviços gerais dos estabe- dos Serviços Prisionais prevista no Decreto Regulamentar lecimentos e serviços de saúde prevista no Decreto-Lei n.º 13/91, de 11 de Abril). n.º 231/92, de 21 de Outubro). Condutor de máquinas pesadas (carreira prevista no Costureira (categoria do ex-quadro de efectivos inter- Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A, de 6 de departamentais do Ministério das Obras Públicas, Trans- Maio). portes e Comunicações prevista no Decreto Regulamentar Condutor de máquinas pesadas (carreira prevista no n.º 21/91, de 17 de Abril). Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro). Costureira [categorias de costureira e de costureira prin- Condutor de máquinas pesadas e veículos especiais cipal do ex-Instituto Regulador e Orientador de Mercados (carreira da administração local prevista no Decreto-Lei Agrícolas (IROMA) previstas no Decreto Regulamentar n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). n.º 53/91, de 9 de Outubro]. Condutor de obras (categoria da Direcção-Geral da Saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de Costureira (categorias de costureira e de costureira prin- 19 de Abril). cipal do pessoal operário qualificado da Secretaria-Geral Conferente (categoria do Ministério da Agricultura, do da Presidência da República previstas no Decreto Regu- Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto lamentar n.º 21/2001, de 22 de Dezembro). Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Costureiro (carreira de pessoal não docente do ensino Conferidor de padrão de algodão-em-rama (catego- não superior prevista no Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 ria do ex-quadro de efectivos interdepartamentais do ex- de Julho — a extinguir). -Ministério do Comércio e Turismo prevista no Decreto Costureiro (carreira do pessoal não docente das creches, Regulamentar n.º 18/91, de 11 de Abril). jardins-de-infância e infantários da rede pública da Região Conservador de material cirúrgico (categoria dos ex- Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo -Hospitais Civis de Lisboa prevista no Decreto Regula- Regional n.º 14/2007/M, de 24 de Abril). mentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Costureiro (categoria do pessoal auxiliar dos serviços Contínuo (carreira profissional do Instituto do Vinho da segurança social prevista no Decreto Regulamentar do Porto em contrato individual de trabalho). n.º 30-C/98, de 31 de Dezembro). Contramestre (categoria específica da Região Autó- Coveiro (carreira da administração local prevista no noma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Cozinheiro (carreira de pessoal não docente do ensino Controlador de serviços de matadouros (categoria espe- não superior prevista no Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 cífica da Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto de Julho). Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Cozinheiro (carreira do Laboratório Nacional de Enge- Copeiro (categoria do ex-Instituto de Reinserção So- nharia Civil prevista no Decreto Regulamentar n.º 31/99, cial prevista no Decreto Regulamentar n.º 13/91, de 11 de 20 de Dezembro). de Abril). Cozinheiro (carreira do pessoal auxiliar dos serviços Copeiro (categoria do pessoal civil dos serviços de- da segurança social prevista no Decreto Regulamentar partamentais das Forças Armadas prevista no Decreto n.º 30-C/98, de 31 de Dezembro). Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro). Cozinheiro (carreira do pessoal auxiliar não docente do Copeiro (categoria do pessoal com funções não poli- Sistema Educativo Regional da Região Autónoma dos Aço- ciais da Polícia de Segurança Pública prevista no Decreto res prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, Regulamentar n.º 31/2002, de 22 de Abril). de 21 de Março). Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4379 Cozinheiro (carreira do pessoal de matadouros da Re- da República para a Região Autónoma dos Açores prevista gião Autónoma dos Açores prevista no Decreto Legislativo no Decreto Regulamentar n.º 10/2002, de 8 de Março). Regional n.º 29/2000/A, de 11 de Agosto). Cozinheiro (categorias de cozinheiro e cozinheiro-chefe Cozinheiro (carreira do pessoal não docente das creches, dos organismos e serviços centrais e regionais do Minis- jardins-de-infância e infantários da rede pública da Região tério da Educação previstas no Decreto Regulamentar Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo n.º 15/91, de 11 de Abril). Regional n.º 14/2007/M, de 24 de Abril). Cozinheiro (categorias de cozinheiro e de cozinheiro- Cozinheiro (carreira do pessoal não docente do ensino -chefe da ex-Junta Autónoma de Estradas previstas nos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira pre- Decretos Regulamentares n.os 16/91, de 11 de Abril, e vista no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de 8/2008, de 5 de Março). 19 de Julho). Cozinheiro (categorias de cozinheiro e de cozinheiro- Cozinheiro (carreira dos serviços gerais dos estabe- -chefe da ex-Obra Social do Ministério das Obras Públicas, lecimentos e serviços de saúde prevista no Decreto-Lei Transportes e Comunicações previstas no Decreto Regu- n.º 231/92, de 21 de Outubro). lamentar n.º 8/2008, de 5 de Março). Cozinheiro (categoria da carreira de cozinheiro especí- Cozinheiro (categorias de cozinheiro principal e de co- fica da Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto zinheiro da carreira de cozinheiro da administração local Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). previstas no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezem- Cozinheiro (categoria da Direcção-Geral dos Serviços bro). Prisionais prevista no Decreto Regulamentar n.º 13/91, Cozinheiro (categorias de cozinheiro principal e de de 11 de Abril). cozinheiro do pessoal não docente dos estabelecimentos Cozinheiro (categoria da Secretaria-Geral da Presidên- de ensino superior e do Estádio Universitário previstas no cia do Conselho de Ministros prevista no Decreto Regu- Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de 15 de Janeiro). lamentar n.º 26/91, de 7 de Maio). Cozinheiro [categorias de cozinheiro principal e de cozi- Cozinheiro (categoria das administrações regionais de nheiro do ex-Instituto Regulador e Orientador de Mercados saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 Agrícolas (IROMA) previstas no Decreto Regulamentar de Abril). n.º 53/91, de 9 de Outubro]. Cozinheiro (categoria das escolas superiores de enfer- Cozinheiro (categorias de cozinheiro-chefe e de co- magem prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de zinheiro do pessoal civil dos serviços departamentais 19 de Abril). das Forças Armadas previstas no Decreto Regulamentar Cozinheiro (categoria de pessoal auxiliar da Secretaria- n.º 17/2000, de 22 de Novembro). -Geral da Presidência da República prevista no Decreto Cozinheiro (categorias do Ministério da Agricultura, do Regulamentar n.º 21/2001, de 22 de Dezembro). Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto Cozinheiro (categoria do ex-Instituto de Reinserção Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 13/91, de Cozinheiro-chefe (categoria da carreira de cozinheiro 11 de Abril). específica da Região Autónoma da Madeira prevista Cozinheiro (categoria do ex-quadro de efectivos inter- no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de departamentais do Ministério das Obras Públicas, Trans- Agosto). portes e Comunicações prevista no Decreto Regulamentar Cozinheiro-chefe (categoria do Instituto Superior de n.º 21/91, de 17 de Abril). Polícia Judiciária e Ciências Criminais prevista no Decreto Cozinheiro (categoria do ex-quadro de efectivos in- Regulamentar n.º 13/91, de 11 de Abril). terdepartamentais do ex-Ministério do Comércio e Tu- Despenseiro (categoria de serviços e organismos do rismo prevista no Decreto Regulamentar n.º 18/91, de 11 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social prevista de Abril). no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Cozinheiro (categoria do ex-Serviço Nacional de Bom- Despenseiro (categoria do ex-Instituto de Reinserção beiros prevista no Decreto Regulamentar n.º 31/2002, de Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 13/91, de 22 de Abril). 11 de Abril). Cozinheiro (categoria do Instituto do Emprego e For- Despenseiro (categoria do pessoal civil dos serviços mação Profissional prevista no Decreto Regulamentar departamentais das Forças Armadas prevista no Decreto n.º 17/91, de 11 de Abril). Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro). Cozinheiro (categoria do Instituto Nacional de Admi- Despenseiro (categoria do pessoal com funções não po- nistração prevista no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de liciais da Polícia de Segurança Pública prevista no Decreto 7 de Maio). Regulamentar n.º 31/2002, de 22 de Abril). Cozinheiro (categoria específica da Região Autónoma Despenseiro (categoria dos organismos e serviços cen- da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional trais e regionais do Ministério da Educação prevista no n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Decreto Regulamentar n.º 15/91, de 11 de Abril). Cozinheiro (categoria específica da Região Autónoma Destilador (categoria do Ministério da Agricultura, do da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto n.º 26/2004/M, de 20 de Agosto). Regulamentar n.º 38/92, de 31 de Dezembro). Cozinheiro (categorias de cozinheiro e cozinheiro prin- Distribuidor [categorias de distribuidor principal e de cipal do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos 1.ª e 2.ª classes do ex-Instituto Regulador e Orientador de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secun- de Mercados Agrícolas (IROMA) previstas no Decreto dário previstas no regulamento aprovado pelo despacho Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. n.º 17 460/2006, de 29 de Agosto). Ecónomo (carreira da administração local em extinção Cozinheiro (categorias de cozinheiro e cozinheiro prin- prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezem- cipal dos Serviços de Apoio do Gabinete do Representante bro). 4380 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 Ecónomo (carreira do Instituto de Gestão de Regimes da Empregado de cantina (categoria do ex-quadro de Segurança Social da Região Autónoma dos Açores prevista efectivos interdepartamentais do Ministério das Finan- nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 9/91/A, de 7 ças prevista no Decreto Regulamentar n.º 1/93, de 13 de de Março, e 1/92/A, de 13 de Janeiro). Janeiro). Ecónomo (categoria a extinguir do Exército prevista Empregado de cantina, bar e caixa (categoria do ex- no Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novem- -Instituto Marítimo-Portuário prevista no Decreto Regu- bro). lamentar n.º 8/2008, de 5 de Março). Ecónomo (categoria da Santa Casa da Misericórdia de Empregado de mesa (categoria do pessoal civil dos Lisboa prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de serviços departamentais das Forças Armadas prevista no 11 de Abril). Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro). Ecónomo (categoria das administrações regionais de Empregado de mesa (categoria específica da Região saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo de Abril). Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Ecónomo (categoria do pessoal não docente dos estabe- Empregado de serviço de acção médica (categoria de lecimentos de ensino superior e do Estádio Universitário serviços e organismos do Ministério do Trabalho e da prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de 15 de Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar Janeiro). n.º 17/91, de 11 de Abril). Ecónomo (categorias de ecónomo-chefe e ecónomo Empregado diferenciado (categoria da Santa Casa da de serviços e organismos do Ministério do Trabalho e da Misericórdia de Lisboa prevista no Decreto Regulamentar Solidariedade Social previstas no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). n.º 17/91, de 11 de Abril). Empregado diferenciado (categoria do Ministério da Electricista (carreira do pessoal não docente do ensino Saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de básico e secundário da Região Autónoma da Madeira pre- 19 de Abril). vista no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de Empregado geral (categoria de serviços e organismos do 19 de Julho). Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social prevista Electricista principal [categoria do ex-Instituto Regula- no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). dor e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista Empregado geral (categoria do Ministério da Saúde no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Embalador [categoria do ex-Instituto Regulador e Orien- Abril). tador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Encadernador principal [categoria do ex-Instituto Re- Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. gulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) Embaladora (categoria do ex-quadro de efectivos in- prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Ou- terdepartamentais do Ministério das Finanças prevista no tubro]. Decreto Regulamentar n.º 1/93, de 13 de Janeiro). Encadernador-dourador (categoria do Instituto do Em- Empregada auxiliar (categoria de serviços e organis- prego e Formação Profissional prevista no Decreto Regu- mos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade So- lamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). cial prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 Engarrafadeira (categoria específica da Região Autó- de Abril). noma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional Empregada auxiliar (categoria do Ministério da Saúde n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Enotecário (carreira profissional do Instituto do Vinho Abril). do Porto em contrato individual de trabalho). Empregada de bar (categoria do ex-quadro de efectivos Equitador (categoria específica da Região Autónoma interdepartamentais do Ministério das Obras Públicas, da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional Transportes e Comunicações prevista no Decreto Regu- n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). lamentar n.º 21/91, de 17 de Abril). Escanção (carreira profissional do Instituto do Vinho Empregado agrícola (carreira específica da Região do Porto em contrato individual de trabalho). Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Escanção de 1.ª classe (categoria do Ministério da Agri- Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista Empregado auxiliar (categoria da Santa Casa da Mi- no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). sericórdia de Lisboa prevista no Decreto Regulamentar Escolhedor/verificador de pesagem (categoria especí- n.º 17/91, de 11 de Abril). fica da Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Empregado auxiliar (categoria específica da Região Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Estivador [categorias de estivador principal e de 1.ª Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). e 2.ª classes do ex-Instituto Regulador e Orientador de Empregado de andar(es) quarto(s) (categoria do pessoal Mercados Agrícolas (IROMA) previstas no Decreto Re- não docente dos estabelecimentos de ensino superior e do gulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. Estádio Universitário prevista no Decreto Regulamentar Ferramenteiro (categoria do pessoal civil dos serviços n.º 2/2002, de 15 de Janeiro). departamentais das Forças Armadas prevista no Decreto Empregado de bar/snack (categoria do pessoal não do- Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro). cente dos estabelecimentos de ensino superior e do Estádio Fiel (categoria da ex-Direcção-Geral da Aviação Civil Universitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, prevista nos Decretos Regulamentares n.os 16/91, de 11 de de 15 de Janeiro). Abril, e 8/2008, de 5 de Março). Empregado de cantina (categoria da ex-Direcção-Geral Fiel (categoria da ex-Direcção-Geral da Comunicação de Portos, Navegação e Transportes Marítimos prevista no Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 7 Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de Abril). de Maio). Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4381 Fiel (categoria de serviços e organismos do Ministério Fiel de armazém (categoria da ex-Junta Autónoma de do Trabalho e da Solidariedade Social prevista no Decreto Estradas prevista nos Decretos Regulamentares n.os 16/91, Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). de 11 de Abril, e 8/2008, de 5 de Março). Fiel (categoria dos organismos e serviços centrais e Fiel de armazém (categoria da ex-Obra Social do Mi- regionais do Ministério da Educação prevista no Decreto nistério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Regulamentar n.º 15/91, de 11 de Abril). previstas no Decreto Regulamentar n.º 8/2008, de 5 de Fiel auxiliar (categoria de serviços e organismos do Março). Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social prevista Fiel de armazém (categoria da Santa Casa da Misericór- no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). dia de Lisboa prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, Fiel auxiliar (categoria do Instituto do Emprego e For- de 11 de Abril). mação Profissional prevista no Decreto Regulamentar Fiel de armazém (categoria da Secretaria-Geral do Mi- n.º 17/91, de 11 de Abril). nistério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Fiel auxiliar (categoria do Ministério da Agricultura, do prevista no Decreto Regulamentar n.º 8/2008, de 5 de Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto Março). Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Fiel de armazém (categoria de pessoal do Ministério dos Fiel auxiliar de alimentação de 1.ª classe (categoria Negócios Estrangeiros prevista no Decreto Regulamentar de serviços e organismos do Ministério do Trabalho e da n.º 22/91, de 17 de Abril). Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar Fiel de armazém (categoria de serviços e organismos do n.º 17/91, de 11 de Abril). Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social prevista Fiel auxiliar de armazém (carreira prevista no Decreto no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Regulamentar Regional n.º 1/2006/A, de 10 de Janeiro). Fiel de armazém (categoria do ex-Gabinete da Área de Fiel auxiliar de armazém (categoria do pessoal auxiliar Sines prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17 dos serviços da segurança social prevista no Decreto Re- de Abril). gulamentar n.º 30-C/98, de 31 de Dezembro). Fiel de armazém (categoria do ex-Instituto de Reinser- Fiel auxiliar de depósito (categoria da ex-Direcção-Geral ção Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 13/91, de Portos, Navegação e Transportes Marítimos prevista no de 11 de Abril). Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de Abril). Fiel de armazém [categoria do ex-Instituto Regulador e Fiel condutor (categoria da Santa Casa da Misericórdia Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no de Lisboa prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. 11 de Abril). Fiel de armazém (categoria do ex-quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério das Finanças prevista no Fiel de aeródromo (carreira da administração local pre- Decreto Regulamentar n.º 1/93, de 13 de Janeiro). vista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Fiel de armazém (categoria do ex-quadro de efectivos Fiel de armazém (carreira da administração local pre- interdepartamentais do Ministério das Finanças prevista vista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). no Decreto Regulamentar n.º 51/91, de 24 de Setembro). Fiel de armazém (carreira de pessoal não docente do Fiel de armazém (categoria do ex-quadro de efectivos ensino não superior prevista no Decreto-Lei n.º 184/2004, interdepartamentais do ex-Ministério do Comércio e Tu- de 29 de Julho — a extinguir). rismo prevista no Decreto Regulamentar n.º 18/91, de 11 Fiel de armazém (carreira do Instituto Nacional de de Abril). Emergência Médica, I. P., prevista no regulamento apro- Fiel de armazém (categoria do Instituto do Desporto vado pelo Despacho Normativo n.º 46/2005, de 19 de de Portugal prevista no Decreto Regulamentar n.º 4/92, Outubro). de 2 de Abril). Fiel de armazém (carreira do Laboratório Nacional Fiel de armazém (categoria do Instituto do Emprego e de Engenharia Civil prevista no Decreto Regulamentar Formação Profissional prevista no Decreto Regulamentar n.º 31/99, de 20 de Dezembro). n.º 17/91, de 11 de Abril). Fiel de armazém (carreira do pessoal de matadouros da Fiel de armazém (categoria do Instituto de Meteoro- Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Legis- logia prevista no Decreto Regulamentar n.º 29/2002, de lativo Regional n.º 29/2000/A, de 11 de Agosto). 8 de Abril). Fiel de armazém (carreira do pessoal não docente do Sis- Fiel de armazém (categoria do Instituto Nacional de tema Educativo Regional da Região Autónoma dos Açores Emergência Médica prevista no Decreto Regulamentar prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, n.º 23/91, de 19 de Abril). de 21 de Março). Fiel de armazém (categoria do Instituto Nacional de Fiel de armazém (carreira prevista no Decretos Regula- Engenharia, Tecnologia e Inovação prevista no Decreto mentares Regionais n.os 12/98/A, de 6 de Maio, e 1/2006/A, Regulamentar n.º 24/2002, de 5 de Abril). de 10 de Janeiro). Fiel de armazém (categoria do Instituto Tecnológico e Fiel de armazém (carreira profissional do Instituto do Nuclear prevista nos Decretos Regulamentares n.os 18/2000, Vinho do Porto em contrato individual de trabalho). de 22 de Novembro, e 29/2002, de 8 de Abril). Fiel de armazém (carreira do quadro de pessoal do Ins- Fiel de armazém (categoria do Ministério da Agricul- tituto Português da Juventude, I. P.). tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no Fiel de armazém (categoria da Cruz Vermelha Portu- Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). guesa prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de Fiel de armazém (categoria do Ministério da Saúde 22 de Novembro). prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Fiel de armazém (categoria da Direcção-Geral dos Abril). Serviços Prisionais prevista no Decreto Regulamentar Fiel de armazém (categoria do pessoal não docente dos n.º 13/91, de 11 de Abril). estabelecimentos de ensino superior e do Estádio Univer- 4382 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 sitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de Fotógrafo (categoria da administração local em ex- 15 de Janeiro). tinção prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Fiel de armazém (categoria do quadro único do ex- Dezembro). -Ministério do Planeamento e da Administração do Terri- Fotógrafo (categoria do ex-quadro de efectivos inter- tório prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17 departamentais do Ministério das Finanças prevista no de Abril). Decreto Regulamentar n.º 51/91, de 24 de Setembro). Fiel de armazém (categoria do quadro único do Minis- Fotógrafo (categoria do Instituto de Genética Médica tério da Administração Interna, do ex-Serviço Nacional de Doutor Jacinto de Magalhães prevista no Decreto Regu- Protecção Civil e do pessoal civil da Guarda Nacional Re- lamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). publicana prevista no Decreto Regulamentar n.º 31/2002, Fotógrafo de 2.ª classe (categoria do Instituto de Ge- de 22 de Abril). nética Médica Doutor Jacinto de Magalhães prevista no Fiel de armazém (categoria dos organismos e serviços Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). centrais e regionais do Ministério da Educação prevista no Governante de residência (categoria do pessoal não do- Decreto Regulamentar n.º 15/91, de 11 de Abril). cente dos estabelecimentos de ensino superior e do Estádio Fiel de armazém (categoria dos serviços dependentes Universitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, da ex-Secretaria de Estado da Cultura prevista no Decreto de 15 de Janeiro). Regulamentar n.º 26/91, de 7 de Maio). Guarda (categoria do ex-quadro de efectivos interde- Fiel de armazém (categoria específica da Região Autó- partamentais do Ministério das Obras Públicas, Trans- noma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional portes e Comunicações prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). n.º 21/91, de 17 de Abril). Fiel de armazém (categoria específica da Região Autó- Guarda agrícola [categoria do ex-Instituto Regulador e noma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no n.º 26/2004/M, de 20 de Agosto). Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. Fiel de armazém auxiliar (categoria do Ministério da Guarda agrícola (categoria do Ministério da Agricul- Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Agosto). Guarda agrícola (categoria do pessoal com funções Fiel de depósito e armazém (categoria do pessoal civil não policiais da Polícia de Segurança Pública prevista no dos serviços departamentais das Forças Armadas prevista Decreto Regulamentar n.º 31/2002, de 22 de Abril). no Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novem- Guarda agrícola (categoria específica da Região Autó- bro). noma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional Fiel de frigorífico (carreira da administração local pre- n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). vista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Guarda auxiliar de 4.ª classe (categoria do ex-quadro Fiel de mercados e feiras (carreira da administração de efectivos interdepartamentais do Ministério das Finan- local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de De- ças prevista no Decreto Regulamentar n.º 1/93, de 13 de zembro). Janeiro). Fiel de refeitório (carreira da administração local pre- Guarda campestre (carreira da administração local pre- vista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). vista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Fiel de refeitório (categoria específica da Região Autó- Guarda campestre (categoria do ex-quadro de efectivos noma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional interdepartamentais do Ministério das Obras Públicas, n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Transportes e Comunicações prevista no Decreto Regu- Fiel de rouparia (carreira da administração local prevista lamentar n.º 21/91, de 17 de Abril). no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Guarda da natureza (categoria do Instituto do Desporto Fiel de rouparia (categoria do ex-quadro de efectivos de Portugal prevista no Decreto Regulamentar n.º 4/92, interdepartamentais do Ministério das Obras Públicas, de 2 de Abril). Transportes e Comunicações prevista no Decreto Regu- Guarda de 1.ª classe (categoria das administrações regio- lamentar n.º 21/91, de 17 de Abril). nais de saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, Fiel dos paços do concelho (categoria específica da Re- de 19 de Abril). gião Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Guarda de 1.ª classe (categoria do ex-quadro de efectivos Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). interdepartamentais do Ministério das Finanças prevista no Fiel ferramenteiro (categoria da ex-Junta Autónoma de Decreto Regulamentar n.º 1/93, de 13 de Janeiro). Estradas prevista nos Decretos Regulamentares n.os 16/91, Guarda de 2.ª classe (categoria do ex-quadro de efectivos de 11 de Abril, e 8/2008, de 5 de Março). interdepartamentais do Ministério das Finanças prevista no Fiscal (categorias de fiscal principal e de 1.ª e 2.ª classes Decreto Regulamentar n.º 1/93, de 13 de Janeiro). do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Guarda de 2.ª classe (categoria do Ministério da Agri- das Pescas previstas no Decreto Regulamentar n.º 43/91, cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista de 20 de Agosto). no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Fogueiro (carreira do pessoal de matadouros específica Guarda de água de rega (categoria específica da Região da Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Re- Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo gulamentar Regional n.º 47/92/A, de 27 de Novembro, e Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2000/A, de 11 de Guarda de armazém (categoria do Ministério da Agri- Agosto). cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista Fogueiro (categoria dos ex-Hospitais Civis de Lisboa no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Guarda de estação termal (carreira específica da Região Abril). Autónoma dos Açores prevista nos Decretos Legislativos Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4383 Regionais n.os 29/2000/A, de 11 de Agosto, e 43/2003/A, Jardineiro (carreira de pessoal não docente do ensino de 22 de Novembro, e no Decreto Regulamentar Regional não superior prevista no Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 n.º 21/2006/A, de 16 de Junho). de Julho — a extinguir). Guarda de museu (carreira em extinção do pessoal das Jardineiro (carreira de pessoal operário qualificado da áreas de museologia e da conservação e restauro do patri- Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Re- mónio cultural específica da Região Autónoma da Madeira gulamentar Regional n.º 30/2006/A, de 31 de Outubro). prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2002/M, Jardineiro (carreira do Laboratório Nacional de Enge- de 4 de Dezembro). nharia Civil prevista no Decreto Regulamentar n.º 31/99, Guarda de museu (categoria do pessoal de museologia, de 20 de Dezembro). conservação e restauro prevista no Decreto-Lei n.º 55/2001, Jardineiro (carreira do pessoal não docente das creches, de 15 de Fevereiro — a extinguir). jardins-de-infância e infantários da rede pública da Região Guarda de sanidade pecuária de 2.ª classe (categoria de Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo timor do ex-quadro de efectivos interdepartamentais do Regional n.º 14/2007/M, de 24 de Abril). Ministério das Finanças prevista no Decreto Regulamentar Jardineiro (carreira do pessoal não docente do ensino n.º 18/95, de 3 de Junho). básico e secundário da Região Autónoma da Madeira pre- Guarda florestal (categoria do ex-Instituto de Reinserção vista no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 13/91, de 11 19 de Julho). de Abril). Jardineiro principal (categoria do Ministério da Agricul- Guarda florestal (categoria do pessoal não docente dos tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no estabelecimentos de ensino superior e do Estádio Univer- Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). sitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de Lavadeira (categoria das administrações regionais de 15 de Janeiro). saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 Guarda-mor (categoria do pessoal não docente dos esta- de Abril). belecimentos de ensino superior e do Estádio Universitário Lavadeira (categoria do Instituto do Emprego e For- prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de 15 de mação Profissional prevista no Decreto Regulamentar Janeiro). n.º 17/91, de 11 de Abril). Guarda-nocturno (carreira de pessoal não docente do Lavadeira (categoria específica da Região Autónoma ensino não superior prevista no Decreto-Lei n.º 184/2004, da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional de 29 de Julho — a extinguir). n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Guarda-nocturno (carreira do pessoal não docente das Lavador auto [categoria do ex-Instituto Regulador e creches, jardins-de-infância e infantários da rede pública Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no da Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Le- Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. gislativo Regional n.º 14/2007/M, de 24 de Abril). Leitor-cobrador (categoria específica da Região Autó- Guarda-nocturno (carreira do pessoal não docente do noma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional Sistema Educativo Regional da Região Autónoma dos Aço- n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). res prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, Leitor-cobrador de consumos (carreira da administra- de 21 de Março). ção local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Guarda-nocturno (carreira em extinção do pessoal não Dezembro). docente do ensino básico e secundário da Região Autó- Levadeiro (categoria específica da Região Autónoma noma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de 19 de Julho). n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Guarda-nocturno (carreira prevista no Decreto-Lei Limpa-colectores (carreira da administração local pre- n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro). vista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Heliógrafo (carreira do Laboratório Nacional de Enge- Lubrificador auto [categoria do ex-Instituto Regulador nharia Civil prevista no Decreto Regulamentar n.º 31/99, e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no de 20 de Dezembro). Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. Hortelão (categoria do pessoal civil dos serviços de- Lubrificador auto (categoria do pessoal civil dos ser- partamentais das Forças Armadas prevista no Decreto viços departamentais das Forças Armadas prevista no Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro). Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro). Iluminador de cinema (categoria dos serviços depen- Maioral (categoria do Ministério da Agricultura, do dentes da ex-Secretaria de Estado da Cultura prevista no Desenvolvimento Rural e das Pescas previstas no Decreto Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 7 de Maio). Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Impressor de fotolitografia principal (categoria do ex- Manipulador de laboratório (categoria da Cruz Vermelha -quadro de efectivos interdepartamentais do ex-Ministério Portuguesa prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/2000, do Comércio e Turismo prevista no Decreto Regulamentar de 22 de Novembro). n.º 18/91, de 11 de Abril). Manutenção (carreira do mapa de pessoal em regime Impressor de offset (categorias de impressor de offset de contrato individual de trabalho da Universidade da de 1.ª e 2.ª classe da ex-Direcção-Geral da Comunicação Beira Interior aprovado pela deliberação n.º 1983-O/2007, Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 7 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de Maio). de Outubro de 2007). Impressor de offset (categorias de impressor de offset de Maquetista (categoria do ex-quadro de efectivos in- 1.ª e 2.ª classe de serviços e organismos do Ministério do terdepartamentais do ex-Ministério do Comércio e Tu- Trabalho e da Solidariedade Social previstas no Decreto rismo prevista no Decreto Regulamentar n.º 18/91, de 11 Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). de Abril). 4384 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 Maquinista (carreira prevista no Decreto Regulamentar Mordomo (carreira específica da Região Autónoma Regional n.º 12/98/A, de 6 de Maio). dos Açores prevista no Decreto Legislativo Regional Maquinista desinfectador (categoria do Ministério n.º 29/2000/A, de 11 de Agosto). da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Mordomo (categoria de pessoal do Ministério dos Ne- prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de gócios Estrangeiros prevista no Decreto Regulamentar Agosto). n.º 22/91, de 17 de Abril). Maquinista teatral (categoria da carreira de maquinista Motociclista (categoria da administração local em ex- teatral da administração local prevista no Decreto-Lei tinção prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Dezembro). Mecânico-chefe (categoria do Ministério da Agricultura, Motorista (actividade do grupo profissional de admi- do Desenvolvimento Rural e das Pescas previstas no De- nistração geral da UMIC — Agência para a Sociedade do creto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Conhecimento, I. P., prevista no regulamento aprovado Mecanógrafo (categoria do Ministério da Agricultura, do pelo Despacho Normativo n.º 13/2005, de 21 de Fevereiro). Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto Motorista (carreira do grupo profissional de apoio geral Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). do ex-Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrí- Meio-oficial [categoria do ex-Instituto Regulador e cola com as categorias de técnico profissional A, B e C). Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Motorista (carreira do Instituto Nacional de Emergência Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. Médica, I. P., prevista no regulamento aprovado pelo Des- Meio-oficial (categoria do pessoal civil dos serviços pacho Normativo n.º 46/2005, de 19 de Outubro). departamentais das Forças Armadas prevista no Decreto Motorista (carreira do mapa de pessoal em regime de Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro). contrato individual de trabalho da Universidade da Beira Meio-oficial cortador especializado [categoria do ex- Interior aprovado pela deliberação n.º 1983-O/2007, pu- -Instituto Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas blicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, Outubro de 2007). de 9 de Outubro]. Motorista (carreira profissional do Instituto do Vinho Mestre costureira (categoria de serviços e organismos do do Porto em contrato individual de trabalho). Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social prevista Motorista (categoria da carreira de apoio geral do grupo no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). profissional III — pessoal de apoio e administração geral Mestre de oficinas (categoria do Ministério da Agricul- do Instituto da Segurança Social, I. P., prevista no regula- tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no mento de pessoal publicado no aviso n.º 13 132-A/2006, no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 7 de Dezembro Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). de 2006). Mestre florestal (categoria da Direcção-Geral dos Servi- Motorista (categoria do grupo de qualificação do pes- ços Prisionais prevista no Decreto Regulamentar n.º 13/91, soal de apoio geral do Instituto Nacional da Propriedade de 11 de Abril). Industrial). Mestre principal de 2.ª classe (categoria das administra- Motorista (categoria profissional de veículos colecti- ções regionais de saúde prevista no Decreto Regulamentar vos ou ligeiros prevista no regulamento aprovado pela n.º 36/92, de 22 de Dezembro). deliberação n.º 1335-I/2007, do senado da Universidade Modelador naval (carreira do pessoal civil da Mari- de Aveiro). nha). Motorista (categoria profissional do mapa de pessoal Monitor (categorias de monitor de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes em regime de contrato individual de trabalho da Reitoria dos ex-centros de saúde mental previstas no Decreto Re- da Universidade Nova de Lisboa constante do anexo IV do gulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). despacho n.º 13 009/2007, publicado no Diário da Repú- Monitor auxiliar (carreira do pessoal auxiliar de regime blica, 2.ª série, n.º 120, de 25 de Junho de 2007). geral). Motorista (categoria profissional do mapa de pes- Monitor de ATL de 2.ª classe (categoria da Santa Casa da soal em regime de contrato individual de trabalho da Misericórdia de Lisboa prevista no Decreto Regulamentar Universidade de Évora constante do anexo III do despa- n.º 17/91, de 11 de Abril). cho n.º 17 599/2007, publicado no Diário da República, Monitor de internato (categoria da administração local 2.ª série, n.º 153, de 9 de Agosto de 2007). em extinção prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 Motorista (categoria profissional do mapa de pessoal de Dezembro). em regime de contrato individual de trabalho do Instituto Monitor de internato (categoria do ex-quadro de efecti- Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa constante vos interdepartamentais do Ministério das Obras Públicas, da deliberação n.º 689/2008, publicado no Diário da Re- Transportes e Comunicações prevista no Decreto Regula- pública, 2.ª série, n.º 50, de 11 de Março de 2008). mentar n.º 21/91, de 17 de Abril). Motorista (categoria profissional prevista no regula- Monitor escolar (categoria do ex-quadro de efectivos mento aprovado pela deliberação n.º 1748/2006, do senado interdepartamentais do Ministério das Finanças prevista no da Universidade de Coimbra). Decreto Regulamentar n.º 1/93, de 13 de Janeiro). Motorista (categoria profissional prevista no regula- Monitor-vigilante de 2.ª classe (categoria da Santa Casa mento aprovado pela deliberação n.º 899/2006, do senado da Misericórdia de Lisboa prevista no Decreto Regulamen- da Universidade do Porto). tar n.º 17/91, de 11 de Abril). Motorista (categoria profissional prevista no regula- Montador-transportador de fotolitografia principal (ca- mento n.º 257-A/2007, aprovado por despacho reitoral de tegoria do ex-quadro de efectivos interdepartamentais do 2 de Julho de 2007, da Universidade Aberta). ex-Ministério do Comércio e Turismo prevista no Decreto Motorista (categoria profissional prevista no Regula- Regulamentar n.º 18/91, de 11 de Abril). mento Interno da Universidade de Lisboa Aplicável aos Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4385 Contratos Individuais de Trabalho aprovado pela deli- Nadador-salvador (categoria específica da Região Autó- beração n.º 361/2007, da comissão coordenadora do Se- noma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional nado). n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Motorista de ligeiros (carreira da administração local Oficial cortador especializado [categoria do ex-Instituto prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezem- Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) bro). prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Ou- Motorista de ligeiros (carreira de pessoal não docente do tubro]. ensino não superior prevista no Decreto-Lei n.º 184/2004, Oficial de diligências (carreira da administração local de 29 de Julho — a extinguir). em extinção prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 Motorista de ligeiros (carreira prevista no Decreto-Lei de Dezembro). n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro). Oficial de diligências (dos ex-Tribunais Municipais Motorista de ligeiros [categoria do ex-Instituto Regula- de Lisboa/Porto) (categoria da administração local em dor e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista extinção prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. Dezembro). Motorista de pesados (carreira da administração local Oficial de matança (carreira do pessoal de matadouros específica da Região Autónoma dos Açores prevista no prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezem- Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A, de 27 de No- bro). vembro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2000/A, Motorista de pesados (carreira de pessoal não docente do de 11 de Agosto). ensino não superior prevista no Decreto-Lei n.º 184/2004, Oficial de matança [categoria de oficial de matança de 29 de Julho — a extinguir). principal e de 1.ª e 2.ª classes do ex-Instituto Regulador e Motorista de pesados (carreira do pessoal não do- Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) previstas no cente do ensino básico e secundário da Região Autónoma Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional Oficial de matança (categoria específica da Região n.º 29/2006/M, de 19 de Julho). Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Motorista de pesados (carreira prevista no Decreto-Lei Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro). Oficial especializado [categoria do ex-Instituto Regula- Motorista de t. colectivos (categoria da carreira de dor e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista apoio geral do grupo profissional III — pessoal de apoio no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. e administração geral do Instituto da Segurança Social, Oficial especializado (categoria do pessoal civil dos I. P., prevista no regulamento de pessoal publicado no serviços departamentais das Forças Armadas prevista no aviso n.º 13 132-A/2006, no Diário da República, 2.ª série, Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro). n.º 235, de 7 de Dezembro de 2006). Oficial especializado de matança (categoria do pessoal Motorista de transportes colectivos (carreira da admi- não docente dos estabelecimentos de ensino superior e do nistração local prevista nos Decretos-Leis n.os 412-A/98, Estádio Universitário prevista no Decreto Regulamentar de 30 de Dezembro, e 102/2002, de 12 de Abril). n.º 2/2002, de 15 de Janeiro). Motorista de transportes colectivos (carreira do pessoal Oficial impressor (categoria do Instituto do Emprego e não docente do Sistema Educativo Regional da Região Formação Profissional prevista no Decreto Regulamentar Autónoma dos Açores prevista no Decreto Legislativo n.º 17/91, de 11 de Abril). Regional n.º 11/2006/A, de 21 de Março). Oficial piloto B (categoria do ex-quadro de efectivos Motorista de transportes colectivos (carreira prevista no interdepartamentais do Ministério das Finanças prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro). Decreto Regulamentar n.º 1/93, de 13 de Janeiro). Motorista-distribuidor (categoria da Santa Casa da Mi- Oficial porteiro (carreira do grupo de pessoal auxiliar sericórdia de Lisboa prevista no Decreto Regulamentar dos funcionários de justiça). n.º 17/91, de 11 de Abril). Operador (categoria dos serviços dependentes da ex- Motorista-distribuidor [categorias de motorista distribui- -Secretaria de Estado da Cultura prevista no Decreto Re- dor principal e de 1.ª e 2.ª classes do ex-Instituto Regulador gulamentar n.º 26/91, de 7 de Maio). Operador acondicionador (categoria do ex-quadro de e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) previstas efectivos interdepartamentais do ex-Ministério do Comér- no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. cio e Turismo prevista no Decreto Regulamentar n.º 18/91, Motorista-distribuidor principal (categoria do Instituto de 11 de Abril). de Investigação Científica e Tropical prevista nos Decre- Operador acondicionador de lã (categoria do ex-quadro tos Regulamentares n.os 18/2000, de 22 de Novembro, e de efectivos interdepartamentais do ex-Ministério do 29/2002, de 8 de Abril). Comércio e Turismo prevista no Decreto Regulamentar Motorista-distribuidor (carreira do pessoal de matadou- n.º 18/91, de 11 de Abril). ros específica da Região Autónoma dos Açores prevista no Operador de armazém (categorias de operador de ar- Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A, de 27 de No- mazém e de operador de armazém principal do Ministério vembro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2000/A, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 11 de Agosto). previstas no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Motorista-distribuidor principal (categoria do pessoal Agosto). civil dos serviços departamentais das Forças Armadas Operador de armazém [categorias de operador de arma- prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de zém e de operador de armazém principal do ex-Instituto Novembro). Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) Nadador-salvador (carreira da administração local pre- previstas no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Ou- vista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). tubro]. 4386 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 Operador de caixa (categoria da ex-Obra Social do Mi- Operador de máquinas auxiliares (categoria da Santa nistério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Casa da Misericórdia de Lisboa prevista no Decreto Re- previstas no Decreto Regulamentar n.º 8/2008, de 5 de gulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Março). Operador de máquinas copiadoras e calculadoras (car- Operador de caixa (categoria do pessoal não docente reira do grupo de pessoal auxiliar do pessoal civil do Exér- dos estabelecimentos de ensino superior e do Estádio Uni- cito). versitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, Operador de máquinas de endereçar (carreira da admi- de 15 de Janeiro). nistração local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de Operador de comunicações (carreira específica da Re- 30 de Dezembro). gião Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Operador de máquinas ligeiras (categoria do pessoal Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). civil dos serviços departamentais das Forças Armadas Operador de equipamento automóvel (categoria de prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de serviços e organismos do Ministério do Trabalho e da Novembro). Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar Operador de máquinas pesadas (carreira do pessoal n.º 17/91, de 11 de Abril). auxiliar de regime geral). Operador de microfilmagem (categorias de operador de Operador de equipamento laboratorial (categoria do microfilmagem especialista, principal e de 1.ª e 2.ª classes pessoal auxiliar de regime geral). do ex-quadro de efectivos interdepartamentais do Mi- Operador de estação (categoria específica da Região nistério das Finanças prevista no Decreto Regulamentar Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo n.º 51/91, de 24 de Setembro). Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Operador de microfilmagem (categorias de operador de Operador (categoria da carreira de operador de estações microfilmagem e de operador de microfilmagem principal elevatórias, de tratamento ou depuradoras da administra- da ex-Direcção-Geral da Aviação Civil previstas nos De- ção local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de cretos Regulamentares n.os 16/91, de 11 de Abril, e 8/2008, Dezembro). de 5 de Março). Operador de fotocomposição (categoria do ex-quadro de Operador de microfilmagem (categorias de operador de efectivos interdepartamentais do Ministério das Finanças microfilmagem e de operador de microfilmagem principal prevista no Decreto Regulamentar n.º 51/91, de 24 de do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Setembro). das Pescas previstas no Decreto Regulamentar n.º 43/91, Operador de fotografia (carreira específica da Região de 20 de Agosto). Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Operador de microfilmagem (categorias de operador de Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). microfilmagem de 1.ª e 2.ª classes do Instituto de Meteo- Operador de frio (carreira do pessoal de matadouros rologia previstas no Decreto Regulamentar n.º 29/2002, específica da Região Autónoma dos Açores prevista no de 8 de Abril). Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A, de 27 de No- Operador de rádio (categoria do Ministério da Agricul- vembro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2000/A, tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no de 11 de Agosto). Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Operador de grua (categoria específica da Região Autó- Operador de rádio (categoria do quadro único do ex- noma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional -Ministério do Planeamento e da Administração do Terri- n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). tório prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17 Operador de laboratório (categoria a extinguir do Exér- de Abril). cito prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 Operador de reprografia (carreira da administração local de Novembro). prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezem- Operador de lavandaria (carreira do pessoal não do- bro). cente das creches, jardins-de-infância e infantários da rede Operador de reprografia (carreira em extinção do pes- pública da Região Autónoma da Madeira prevista no De- soal não docente do ensino básico e secundário da Região creto Legislativo Regional n.º 14/2007/M, de 24 de Abril). Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de 19 de Julho). Operador de lavandaria (carreira dos serviços gerais dos Operador de reprografia (carreira prevista no Decreto- estabelecimentos e serviços de saúde prevista no Decreto- -Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro). -Lei n.º 231/92, de 21 de Outubro). Operador de reprografia (categoria do grupo de quali- Operador de lavandaria (categoria do pessoal auxiliar ficação do pessoal de apoio geral do Instituto Nacional da dos serviços da segurança social prevista no Decreto Re- Propriedade Industrial). gulamentar n.º 30-C/98, de 31 de Dezembro). Operador de som e imagem (carreira específica da Re- Operador de lavandaria (categoria do pessoal civil dos gião Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo serviços departamentais das Forças Armadas prevista no Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novem- Operador de telex (categoria do ex-Gabinete de Macau bro). da Presidência do Conselho de Ministros prevista no De- Operador de lavandaria (categoria do pessoal não do- creto Regulamentar n.º 26/91, de 7 de Maio). cente dos estabelecimentos de ensino superior e do Estádio Operador de varadouro (categoria específica da Região Universitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo de 15 de Janeiro). Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Operador de máquina de endereçar (categoria da ex- Operário (categoria da carreira de apoio geral do grupo -Direcção-Geral da Comunicação Social prevista no De- profissional III — pessoal de apoio e administração geral do creto Regulamentar n.º 26/91, de 7 de Maio). Instituto da Segurança Social, I. P., prevista no regulamento Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4387 de pessoal publicado com o aviso n.º 13 132-A/2006, no Operário de arqueologia (carreira de pessoal específica Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 7 de Dezembro da área funcional de arqueologia prevista no Decreto Re- de 2006). gulamentar n.º 28/97, de 21 de Julho). Operário (carreira do mapa de pessoal em regime de Operário de equipamento auto (categoria dos ex-centros contrato individual de trabalho da Universidade da Beira de saúde mental prevista no Decreto Regulamentar Interior aprovado pela deliberação n.º 1983-O/2007, pu- n.º 23/91, de 19 de Abril). blicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de Operário de máquinas (categoria do Ministério da Agri- Outubro de 2007). cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista Operário (categoria profissional do mapa de pessoal no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). em regime de contrato individual de trabalho da Uni- Operário electromecânico (categoria do Instituto do versidade de Évora constante do anexo III do despacho Emprego e Formação Profissional prevista no Decreto n.º 17 599/2007, publicado no Diário da República, Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). 2.ª série, n.º 153, de 9 de Agosto de 2007). Operário especializado (carreira específica da Região Operário (categoria profissional do mapa de pessoal Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo em regime de contrato individual de trabalho do Instituto Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa constante Operário especializado (categoria do Ministério da Agri- da deliberação n.º 689/2008, publicado no Diário da Re- cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista pública, 2.ª série, n.º 50, de 11 de Março de 2008). no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Operário (categoria profissional prevista no regulamento Operário especializado principal (categoria do Ministé- aprovado pela deliberação n.º 1748/2006, do senado da rio da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Universidade de Coimbra). prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Operário (categoria profissional prevista no regulamento Agosto). aprovado pela deliberação n.º 899/2006, do senado da Operário fresador de classe B (categoria do Instituto Universidade do Porto). do Emprego e Formação Profissional prevista no Decreto Operário (categoria profissional prevista no Regula- Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). mento Interno da Universidade de Lisboa Aplicável aos Operário indiferenciado (carreira específica da Região Contratos Individuais de Trabalho aprovado pela deli- Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo beração n.º 361/2007, da comissão coordenadora do se- Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). nado). Operário pedreiro (categoria do Instituto do Emprego e Operário (categoria profissional prevista no regulamento Formação Profissional prevista no Decreto Regulamentar n.º 257-A/2007, aprovado por despacho reitoral de 2 de n.º 17/91, de 11 de Abril). Julho de 2007, da Universidade Aberta). Operário pedreiro de classe especial (categoria do Ins- Operário agrícola (carreira prevista no Decreto Regu- tituto do Emprego e Formação Profissional prevista no lamentar Regional n.º 1/2006/A, de 10 de Janeiro, excep- Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). tuando a categoria de encarregado agrícola). Operário principal (carreira do mapa de pessoal em re- Operário altamente qualificado (carreira prevista no gime de contrato individual de trabalho da Universidade da Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro, e na qual se in- Beira Interior aprovado pela deliberação n.º 1983-O/2007, cluem todas as profissões de pessoal operário nela integra- publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 das, designadamente as constantes da Portaria n.º 807/99, de Outubro de 2007). de 21 de Setembro, e dos Decretos-Leis n.os 84/2002, de Operário qualificado (carreira de pessoal não docente do 5 de Abril, 143/2002 e 144/2002, ambos de 20 de Maio, ensino não superior prevista no Decreto-Lei n.º 184/2004, 148/2002, de 21 de Maio, e 154/2002, de 28 de Maio). de 29 de Julho — a extinguir). Operário auxiliar de classe A (categoria do Instituto do Operário qualificado (carreira prevista no Decreto-Lei Emprego e Formação Profissional prevista no Decreto n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro e na qual se incluem Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). todas as profissões de pessoal operário nela integradas, Operário auxiliar de classe B (categoria do Instituto designadamente as constantes da Portaria n.º 807/99, de do Emprego e Formação Profissional prevista no Decreto 21 de Setembro). Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Operário rural (carreira prevista no Decreto Regulamen- Operário auxiliar de classe C (categoria do Instituto tar Regional n.º 1/2006/A, de 10 de Janeiro). do Emprego e Formação Profissional prevista no Decreto Operário semiqualificado (carreira prevista no Decreto- Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). -Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e na qual se incluem Operário canalizador de classe especial (categoria do todas as profissões de pessoal operário nela integradas, Instituto do Emprego e Formação Profissional prevista no designadamente as constantes da Portaria n.º 807/99, de Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). 21 de Setembro). Operário carpinteiro de classe A (categoria do Instituto Operário serralheiro civil de classe B (categoria do do Emprego e Formação Profissional prevista no Decreto Instituto do Emprego e Formação Profissional prevista no Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Operário carpinteiro de classe especial (categoria do Operário serralheiro civil de classe especial (categoria Instituto do Emprego e Formação Profissional prevista no do Instituto do Emprego e Formação Profissional prevista Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Operário de 1.ª classe (categoria do Ministério da Agri- Operário serralheiro mecânico (categoria do Instituto cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista do Emprego e Formação Profissional prevista no Decreto no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). 4388 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 Operário têxtil de classe A (categoria do Instituto do Praticante de desenhador (categoria do quadro único Emprego e Formação Profissional prevista no Decreto do ex-Ministério do Planeamento e da Administração do Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Território prevista no Decreto Regulamentar n.º 15/2000, Operário torneiro mecânico de classe A (categoria do de 2 de Outubro). Instituto do Emprego e Formação Profissional prevista no Praticante de desenho (categoria da administração local Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). em extinção prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 Operário torneiro mecânico de classe B (categoria do de Dezembro). Instituto do Emprego e Formação Profissional prevista no Praticante de topógrafo (categoria da administração Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). local em extinção prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, Operativa (carreira do Instituto Nacional de Emergência de 30 de Dezembro). Médica, I. P., prevista no regulamento aprovado pelo Des- Praticante de topógrafo (categoria do quadro único do pacho Normativo n.º 46/2005, de 19 de Outubro). ex-Ministério do Equipamento e da Administração do Organista (categoria do pessoal não docente dos estabe- Território prevista no Decreto Regulamentar n.º 15/2000, lecimentos de ensino superior e do Estádio Universitário de 2 de Outubro). prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de 15 de Prático agrícola (categoria de serviços e organismos do Janeiro). Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social prevista Ornamentista (carreira específica da Região Autónoma no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Preceptor (categoria do Ministério da Agricultura, do Padeiro (categoria do ex-quadro de efectivos interde- Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto partamentais do Ministério das Obras Públicas, Transpor- Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). tes e Comunicações prevista no Decreto Regulamentar Preparador (categoria do pessoal não docente dos esta- n.º 21/91, de 17 de Abril). belecimentos de ensino superior e do Estádio Universitário Pagador de 1.ª classe (categoria do pessoal não docente prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de 15 de dos estabelecimentos de ensino superior e do Estádio Uni- Janeiro). versitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, Preparador de análises clínicas (categoria do Ministério de 15 de Janeiro). da Saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de Patrão (categoria da Escola de Pesca e da Marinha de 19 de Abril). Comércio prevista no Decreto Regulamentar n.º 16/91, Preparador de conservação e restauro de obras de arte de 11 de Abril). (carreira específica da Região Autónoma dos Açores Pedreiro (carreira do pessoal não docente do ensino em extinção prevista no Decreto Legislativo Regional básico e secundário da Região Autónoma da Madeira pre- n.º 29/2000/A, de 11 de Agosto, e no Decreto Regulamen- vista no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de tar Regional n.º 3/2006/A, de 10 de Janeiro). 19 de Julho). Preparador de espécies zoológicas (carreira específica Pedreiro (categoria dos ex-Hospitais Civis de Lisboa da Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Le- prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de gislativo Regional n.º 29/2000/A, de 11 de Agosto). Abril). Preparador de laboratório (categoria do ex-quadro de Piloto aviador (categoria do ex-quadro de efectivos efectivos interdepartamentais do Ministério das Finanças interdepartamentais do Ministério das Finanças prevista prevista no Decreto Regulamentar n.º 1/93, de 13 de Ja- no Decreto Regulamentar n.º 1/93, de 13 de Janeiro. neiro). Piloto de porto (categoria do ex-quadro de efectivos Preparador de laboratório (categoria do pessoal não do- interdepartamentais do Ministério das Finanças prevista cente dos estabelecimentos de ensino superior e do Estádio no Decreto Regulamentar n.º 1/93, de 13 de Janeiro. Universitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, Pintor (carreira do pessoal não docente do ensino básico de 15 de Janeiro). e secundário da Região Autónoma da Madeira prevista Primeiro-subchefe (categoria do ex-quadro de efectivos no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de 19 interdepartamentais do Ministério das Finanças prevista no de Julho). Decreto Regulamentar n.º 1/93, de 13 de Janeiro. Pintor de miniaturas navais (carreira do pessoal civil Primeiro-técnico (categoria do Instituto Português de da Marinha). Oncologia de Francisco Gentil prevista no Decreto Regu- Porta-miras (categoria do ex-Gabinete da Área de Si- nes prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17 lamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). de Abril). Primeiro-verificador (refeitório) (categoria dos orga- Porta-miras (categoria do ex-quadro de efectivos inter- nismos e serviços centrais e regionais do Ministério da departamentais do Ministério das Obras Públicas, Trans- Educação prevista no Decreto Regulamentar n.º 15/91, portes e Comunicações prevista no Decreto Regulamentar de 11 de Abril). n.º 21/91, de 17 de Abril). Programista principal (categoria da Secretaria-Geral do Porteiro (carreira profissional do Instituto do Vinho do ex-Ministério do Emprego e da Segurança Social prevista Porto em contrato individual de trabalho). no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Praticante de desenhador (categoria do ex-quadro de Recepcionista principal (categoria do Ministério da efectivos interdepartamentais do Ministério das Obras Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Públicas, Transportes e Comunicações prevista no Decreto prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Regulamentar n.º 21/91, de 17 de Abril). Agosto). Praticante de desenhador (categoria do Instituto do Regente (categoria da Direcção-Geral da Saúde e das Emprego e Formação Profissional prevista no Decreto escolas superiores de enfermagem prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4389 Resineiro (categoria do Ministério da Agricultura, do Servente de limpeza (carreira prevista no Decreto Re- Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto gulamentar Regional n.º 12/98/A, de 6 de Maio). Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Servente de obras (carreira prevista no Decreto Regu- Restaurador de bens museológicos (carreira específica lamentar Regional n.º 12/98/A, de 6 de Maio). da Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Le- Servente de oficinas (carreira prevista no Decreto Re- gislativo Regional n.º 29/2000/A, de 11 de Agosto). gulamentar Regional n.º 12/98/A, de 6 de Maio). Revisor (categoria da ex-Direcção-Geral da Comuni- Servente de parque (carreira do pessoal auxiliar de re- cação Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 26/91, gime geral). de 7 de Maio). Servente florestal (carreira prevista no Decreto Regula- Revisor (categoria da ex-Direcção-Geral do Turismo mentar Regional n.º 1/2006/A, de 10 de Janeiro). prevista no Decreto Regulamentar n.º 18/91, de 11 de Servente florestal (categoria do Ministério da Agricul- Abril). tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas previstas no Revisor de filmes (categoria dos serviços dependentes Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). da ex-Secretaria de Estado da Cultura prevista no Decreto Serventuário (categoria do ex-Instituto de Reinserção Regulamentar n.º 26/91, de 7 de Maio). Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 13/91, de 11 Revisor de filmes principal (categoria da Secretaria- de Abril). -Geral do ex-Ministério do Emprego e da Segurança So- Serventuário (categoria do Instituto de Investigação cial prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 Científica e Tropical prevista no Decreto Regulamentar de Abril). n.º 21/91, de 17 de Abril). Roupeiro (categoria de serviços e organismos do Mi- Sonoplasta (categoria da carreira de sonoplasta da ad- nistério do Trabalho e da Solidariedade Social prevista no ministração local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). de 30 de Dezembro). Roupeiro (categoria do ex-Instituto de Reinserção So- Subchefe de sector (categoria das administrações regio- cial prevista no Decreto Regulamentar n.º 13/91, de 11 nais de saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de Abril). de 19 de Abril). Roupeiro (categoria do Ministério da Agricultura, do Supervisor de oficinas (categoria do Instituto do Em- Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto prego e Formação Profissional prevista no Decreto Regu- Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). lamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Roupeiro (categoria específica da Região Autónoma Técnico auxiliar (diagnóstico e terapêutica) (categoria da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional do quadro complementar do ex-Instituto Nacional de In- n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). vestigação Científica prevista no Decreto Regulamentar Sapateiro (categoria do ex-quadro de efectivos inter- n.º 15/91, de 11 de Abril). departamentais do Ministério das Obras Públicas, Trans- Técnico auxiliar de laboratório (carreira do grupo de portes e Comunicações prevista no Decreto Regulamentar pessoal auxiliar do pessoal civil do Exército). n.º 21/91, de 17 de Abril). Técnico de manutenção de sistemas de telecomunica- Secretário do tribunal administrativo (categoria do ex- ções (categorias de técnico de manutenção de sistemas -quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério de telecomunicações de sistemas de 1.ª e de 2.ª classes do das Finanças prevista no Decreto Regulamentar n.º 1/93, ex-quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério de 13 de Janeiro. das Finanças previstas no Decreto Regulamentar n.º 1/93, Segundo-técnico radiografista (categoria do Ministério de 13 de Janeiro). da Saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de Técnico de obras de 2.ª classe (categoria do ex-quadro 19 de Abril). de efectivos interdepartamentais do Ministério das Obras Serralheiro civil (carreira do pessoal não docente do en- Públicas, Transportes e Comunicações prevista no Decreto sino básico e secundário da Região Autónoma da Madeira Regulamentar n.º 21/91, de 17 de Abril). prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, Técnico de serviço (categoria a extinguir do Exército de 19 de Julho). prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Servente (carreira do Instituto de Gestão de Regimes Novembro). da Segurança Social da Região Autónoma dos Açores Técnico de serviços (carreira do grupo de pessoal au- prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A, xiliar do pessoal civil do Exército). de 7 de Março). Técnico de telecomunicações de emergência (carreira Servente (carreira prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., pre- de 18 de Dezembro). vista no regulamento aprovado pelo Despacho Normativo Servente (categoria da administração local em extinção n.º 46/2005, de 19 de Outubro). prevista nos Decretos-Leis n.os 412-A/98, de 30 de Dezem- Telefonista (carreira da administração local prevista no bro, e 35/2001, de 8 de Fevereiro). Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Servente de armazém (categoria de serviços e organis- Telefonista (carreira do grupo profissional de apoio mos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social geral do ex-Instituto Nacional de Intervenção e Garantia prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Agrícola com as categorias de técnico profissional A, B, Abril). C e D). Servente de cantina (categoria de serviços e organis- Telefonista (carreira do Instituto Nacional de Emer- mos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade So- gência Médica, I. P., prevista no regulamento aprovado cial prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 pelo Despacho Normativo n.º 46/2005, de 19 de Outubro). de Abril). Telefonista (carreira do mapa de pessoal em regime de Servente de limpeza (carreira do pessoal auxiliar de contrato individual de trabalho da Universidade da Beira regime geral). Interior aprovado pela deliberação n.º 1983-O/2007, pu- 4390 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 blicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de Tractorista (categoria de serviços e organismos do Mi- Outubro de 2007). nistério do Trabalho e da Solidariedade Social prevista no Telefonista (carreira do pessoal não docente do Sistema Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Educativo Regional da Região Autónoma dos Açores pre- Tractorista (categoria do ex-Gabinete da Área de Sines vista no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, de prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17 de 21 de Março). Abril). Telefonista (carreira em extinção do pessoal não do- Tractorista (categoria do ex-Instituto de Reinserção cente do ensino básico e secundário da Região Autónoma Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 13/91, de da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional 11 de Abril). n.º 29/2006/M, de 19 de Julho). Tractorista [categoria do ex-Instituto Regulador e Orien- Telefonista (carreira prevista no Decreto-Lei tador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro). Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. Telefonista (carreira profissional do Instituto do Vinho Tractorista (categoria do Ministério da Agricultura, do do Porto em contrato individual de trabalho). Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto Telefonista (categoria da carreira de apoio geral do grupo Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). profissional III — pessoal de apoio e administração geral Tractorista (categoria do pessoal auxiliar de regime do Instituto da Segurança Social, I. P., prevista no regula- geral prevista no Decreto Regulamentar n.º 4/92, de 2 de mento de pessoal publicado no aviso n.º 13 132-A/2006, no Abril). Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 7 de Dezembro Tractorista (categoria do pessoal civil dos serviços de- de 2006). partamentais das Forças Armadas prevista no Decreto Telefonista (categoria do grupo de qualificação do pes- Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro). soal de apoio geral do Instituto Nacional da Propriedade Tractorista (categoria do quadro único do ex-Ministério Industrial). do Planeamento e da Administração do Território prevista Trabalhador agrícola (categoria de serviços e organis- no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17 de Abril). mos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade So- Tractorista (categoria dos ex-centros de saúde mental cial prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de de Abril). Abril). Trabalhador de armazém (categoria do ex-quadro de Tractorista (categoria específica da Região Autónoma efectivos interdepartamentais do ex-Ministério do Comér- da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional cio e Turismo prevista no Decreto Regulamentar n.º 18/91, n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). de 11 de Abril). Tractorista de 1.ª classe (categoria do Instituto do Em- Trabalhador de armazém (categoria do Ministério da prego e Formação Profissional prevista no Decreto Regu- Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas lamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Tradutor (categoria do Instituto Português de Oncologia Agosto). de Francisco Gentil prevista no Decreto Regulamentar Trabalhador rural (categoria de serviços e organismos do n.º 23/91, de 19 de Abril). Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social prevista Transcritor de braille (categoria de serviços e organis- no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). mos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade So- Trabalhador rural (categoria do ex-Gabinete da área cial prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Sines prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de de Abril). 17 de Abril). Transfusionista (categoria dos ex-Hospitais Civis de Trabalhador rural (categoria do Ministério da Agricul- Lisboa prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no 19 de Abril). Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Tratador de animais (carreira de pessoal não docente do Trabalhador rural (categoria do pessoal civil dos serviços ensino não superior prevista no Decreto-Lei n.º 184/2004, departamentais das Forças Armadas prevista no Decreto de 29 de Julho — a extinguir). Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro). Tratador de animais (carreira prevista no Decreto Regu- Trabalhador rural (categoria do pessoal não docente dos lamentar Regional n.º 1/2006/A, de 10 de Janeiro). estabelecimentos de ensino superior e do Estádio Univer- Tratador de animais (categoria da Santa Casa da Mi- sitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de sericórdia de Lisboa prevista no Decreto Regulamentar 15 de Janeiro). n.º 17/91, de 11 de Abril). Trabalhador rural (categoria do quadro único do ex- Tratador de animais (categoria do ex-Instituto de Rein- -Ministério do Planeamento e da Administração do Terri- serção Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 13/91, tório prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17 de 11 de Abril). de Abril). Tratador de animais [categoria do ex-Instituto Regulador Trabalhador rural (categoria dos ex-centros de saúde e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no mental prevista no Decreto Regulamentar n.º 36/92, de Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. 22 de Dezembro). Tratador de animais (categoria do Ministério da Agri- Trabalhador rural (categoria específica da Região Autó- cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista noma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Tratador de animais (categoria do pessoal civil dos Tractorista (carreira da administração local prevista no serviços departamentais das Forças Armadas prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro). Tractorista (carreira prevista no Decreto Regulamentar Tratador de animais (categoria do pessoal não docente Regional n.º 1/2006/A, de 10 de Janeiro). dos estabelecimentos de ensino superior e do Estádio Uni- Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4391 versitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Ou- de 15 de Janeiro). tubro]. Tratador de animais (categoria do quadro único do ex- Vigilante (carreira do pessoal não docente do Sistema -Ministério do Planeamento e da Administração do Terri- Educativo Regional da Região Autónoma dos Açores pre- tório prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17 vista no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, de de Abril). 21 de Março). Tratador de animais (categoria dos ex-centros de saúde Vigilante (categoria do Instituto Nacional de Saúde mental prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de Dr. Ricardo Jorge prevista no Decreto Regulamentar 19 de Abril). n.º 23/91, de 19 de Abril). Tratador de animais (categoria específica da Região Vigilante (categoria do pessoal auxiliar dos serviços Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo da segurança social prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). n.º 30-C/98, de 31 de Dezembro — a extinguir). Tratador de campos desportivos (carreira de pessoal Vigilante (categoria do pessoal civil dos serviços depar- operário qualificado da Direcção Regional do Desporto tamentais das Forças Armadas prevista no Decreto Regu- da Região da Região Autónoma dos Açores prevista no lamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro — a extinguir Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/A, de 30 de no caso da Marinha). Janeiro). Vigilante (categoria do pessoal não docente dos estabe- Tratador de campos desportivos (carreira específica da lecimentos de ensino superior e do Estádio Universitário Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legis- lativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de 15 de Tratador-apanhador de animais (carreira da adminis- Janeiro). tração local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 Vigilante de infantário ou jardim infantil (categoria de Dezembro). do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino Tricotadora (categoria de serviços e organismos do Mi- superior e do Estádio Universitário prevista no Decreto nistério do Trabalho e da Solidariedade Social prevista no Regulamentar n.º 2/2002, de 15 de Janeiro). Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Vigilante de jardins e parques infantis (carreira da ad- Tripeira [categorias de tripeira e de tripeira principal do ministração local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, ex-Instituto Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas de 30 de Dezembro). (IROMA) previstas no Decreto Regulamentar n.º 53/91, Visitadora (categoria da administração local em ex- de 9 de Outubro]. tinção prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Tripulante (categoria das administrações regionais de Dezembro). saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 Visitadora (categoria das administrações regionais de de Abril). saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 Varejador (carreira da administração local prevista no de Abril). Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Viveirista (categoria específica da Região Autónoma Vendedeira-embaladora [categoria do ex-Instituto Re- da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional gulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). MAPA VII Carreiras e categorias subsistentes Categoria de opção Categoria de transição Adjunto administrativo [categoria do ex-Instituto Regulador e Orientador de — — Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. Adjunto de administração (categoria de diversos organismos do Ministério da — — Saúde — Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil e Hospital de São João, Maternidade de Júlio Dinis, Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, Hospital Senhora da Oliveira, ex-Centro de Saúde Mental de Portale- gre — prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Adjunto de chefe de divisão (categoria do Ministério da Agricultura, do Desen- — — volvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Adjunto de director de serviços clínicos (categoria dos ex-Serviços Médico- — — -Sociais prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Adjunto de serviço de relações e cooperação internacionais (categoria do Mi- — — nistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Adjunto dos serviços gerais (categoria do Instituto do Emprego e Formação — — Profissional prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Administrador (delegação) (categoria do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ri- — — cardo Jorge prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Administrador do Instituto (categoria do Instituto Português de Oncologia — — de Francisco Gentil prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Agente de métodos de classe A (categoria do Instituto do Emprego e Formação Assistente técnico. — Profissional prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Agente de verificação técnica (categoria do Ministério da Agricultura, do — — Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). 4392 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 Carreiras e categorias subsistentes Categoria de opção Categoria de transição Ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar (carreira do pessoal Assistente operacional. — não docente do ensino básico e secundário da Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de 19 de Julho). Ajudante de creche e jardim-de-infância (carreira do pessoal de educação de — — infância do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social da Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A, de 7 de Março). Ajudante de notariado (Lisboa) (carreira da administração local em extinção Assistente operacional. — prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Ajudante de secretaria (categoria do Hospital de José Luciano de Castro — Ana- Assistente operacional. — dia — prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Assistente de acção educativa (carreira do pessoal de apoio educativo do Instituto Assistente técnico. — de Gestão de Regimes da Segurança Social da Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A, de 7 de Março). Assistente de dador (categoria dos ex-Serviços Médico-Sociais prevista no — — Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Assistente de informação e acolhimento (carreira de pessoal aeroportuário — — específica da Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Assistente de investigação estagiário (categoria do Ministério da Agricultura, — — do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Assistente de operações aeroportuárias (carreira específica da Região Autó- — — noma dos Açores prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho). Assistente de operações de socorros (carreira de pessoal aeroportuário específica — — da Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Assistente religioso (categoria da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e — — do ex-Instituto de Reinserção Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 13/91, de 11 de Abril). Auxiliar de contabilidade (carreira da Direcção Regional do Orçamento e — — Tesouro da Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2001/A, de 21 de Março). Auxiliar de telecomunicações de emergência (categorias de auxiliar de teleco- Assistente operacional. Assistente técnico. municações de emergência principal e de 1.ª e 2.ª classes do Instituto Nacional de Emergência Médica previstas no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Bombeiro de aeroporto (carreira de pessoal aeroportuário específica da Região — — Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Capataz [categoria do ex-Instituto Regulador e Orientador de Mercados Agrí- Assistente operacional. — colas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Ou- tubro]. Capataz agrícola (carreira de pessoal não docente do ensino não superior prevista Assistente operacional. — no Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho – a extinguir) Capelão (categoria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa prevista no Decreto — — Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Capelão (categoria de serviços e organismos do Ministério do Trabalho e da — — Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Capelão (categoria do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino supe- — — rior e do Estádio Universitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de 15 de Janeiro). Capelão hospitalar (categoria do Ministério da Saúde prevista no Decreto — — Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Capelão-coordenador (categoria do Ministério da Saúde prevista no Decreto — — Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Capitão da marinha mercante (categoria da ex-Direcção-Geral de Portos, Nave- — — gação e Transportes Marítimos prevista no Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de Abril). Chefe de armazém (categoria da administração local prevista no Decreto-Lei Encarregado operacional. Encarregado geral operacional. n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Chefe de armazém (categoria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa prevista Encarregado operacional. Encarregado geral operacional. no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Chefe de armazém (categoria da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde Assistente operacional. — prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Chefe de armazém [categoria do ex-Instituto Regulador e Orientador de Mer- Assistente operacional. — cados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro] Chefe de armazém (categoria do pessoal civil dos serviços departamentais Encarregado operacional. Encarregado geral operacional. das Forças Armadas prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro). Chefe de armazém (categoria prevista no Decreto Regulamentar Regional Encarregado operacional. Encarregado geral operacional. n.º 12/98/A, de 6 de Maio). Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4393 Carreiras e categorias subsistentes Categoria de opção Categoria de transição Chefe de armazém (categorias — duas — do Ministério da Agricultura, do 1 — Assistente operacional 1 — Encarregado operacional. Desenvolvimento Rural e das Pescas previstas no Decreto Regulamentar (para a categoria com es- n.º 43/91, de 20 de Agosto). cala indiciária composta por quatro escalões, índices 238, 244, 249 e 259, respectiva- mente). 2 — Encarregado operacional 2 — Encarregado geral opera- (para a categoria com escala cional. indiciária composta por cinco escalões, índices 280, 290, 300, 311 e 321, respectiva- mente). Chefe de armazém de frigoríficos (categoria do Ministério da Agricultura, do Encarregado operacional. Encarregado geral operacional. Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Chefe de armazém e depósito (categoria do Instituto de Investigação Científica Assistente operacional. Encarregado operacional. e Tropical prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17 de Abril). Chefe de contabilidade (categoria da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde Assistente técnico. Coordenador técnico. prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Chefe de contabilidade (categoria de diversos organismos do Ministério da Coordenador técnico. — saúde — Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil e Hospital de São João, Maternidade de Júlio Dinis, Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, Hospital Senhora da Oliveira, ex-Centro de Saúde Mental de Portale- gre — prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Chefe de cozinha (categoria do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge Assistente operacional. — prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Chefe de departamento (categoria de chefia específica da Região Autónoma — — da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Chefe de departamento (categoria do pessoal não docente do ensino básico e — — secundário da Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de 19 de Julho). Chefe de departamento (categoria a extinguir do quadro de pessoal da Secretaria- — — -Geral do Ministério da Cultura). Chefe de guarda-fios (categoria de timor do ex-quadro de efectivos interde- Encarregado operacional. — partamentais do Ministério das Finanças prevista no Decreto Regulamentar n.º 18/95, de 3 de Junho). Chefe de iluminação (categoria dos serviços dependentes da ex-Secretaria Assistente operacional. — de Estado da Cultura prevista no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 7 de Maio). Chefe de mesa (categoria do pessoal civil dos serviços departamentais das Assistente operacional. — Forças Armadas prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro). Chefe de oficinas de encadernação (categoria de serviços e organismos do Assistente operacional. Encarregado operacional. Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social prevista no Decreto Re- gulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Chefe de oficinas gráficas (categoria de serviços e organismos do Ministério Assistente operacional. Encarregado operacional. do Trabalho e da Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Chefe de polícia florestal (Lisboa) (categoria da administração local em extinção — — prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Chefe de secretaria (categoria de diversos organismos do Ministério da saú- Coordenador técnico. — de — Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil e Hospital de São João, Maternidade de Júlio Dinis, Instituto Nacional de Saúde Dr. Ri- cardo Jorge, Hospital Senhora da Oliveira, ex-Centro de Saúde Mental de Portalegre — prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Chefe de sector (categoria do Instituto Português do Sangue e das escolas Assistente operacional. Encarregado operacional. superiores de enfermagem prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Chefe de sector administrativo [categoria do ex-Instituto Regulador e Orien- Assistente técnico. Coordenador técnico. tador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. Chefe de sector comercial [categoria do ex-Instituto Regulador e Orientador de Assistente técnico. Coordenador técnico. Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. Chefe de sector técnico [categoria do ex-Instituto Regulador e Orientador de Assistente técnico. Coordenador técnico. Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. Chefe de serviço [categoria da ex-quadro de efectivos interdepartamentais do Assistente técnico. Coordenador técnico. Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações prevista no Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de Abril]. Chefe de serviço (categoria da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde prevista Assistente técnico. Coordenador técnico. no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Chefe de serviço (categoria do Instituto Português de Oncologia de Francisco Assistente técnico. Coordenador técnico. Gentil prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril) Chefe de serviço de apoio geral (categoria do Hospital Psiquiátrico do Lorvão Assistente técnico. Coordenador técnico. prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). 4394 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 Carreiras e categorias subsistentes Categoria de opção Categoria de transição Chefe de serviço de fiscalização (grupo de actividades 1 e 7) (categoria da Assistente técnico. Coordenador técnico. administração local em extinção prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Chefe de serviços (categoria do ex-Instituto de Promoção Turística prevista no Assistente técnico. — Decreto Regulamentar n.º 18/91, de 11 de Abril). Chefe de serviços de administração escolar (categoria da carreira de assistente Coordenador técnico. — de administração escolar do pessoal não docente dos estabelecimentos pú- blicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário prevista no Regulamento aprovado pelo Despacho n.º 17460/2006, de 29 de Agosto). Chefe de Serviços de administração escolar (categoria de pessoal não docente Coordenador técnico. — do ensino não superior prevista no Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho). Chefe de serviços de administração escolar (categoria do pessoal não docente Coordenador técnico. — do ensino básico e secundário da Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de 19 de Julho). Chefe de serviços de administração escolar (categoria do pessoal não docente Coordenador técnico. — de administração escolar do Sistema Educativo Regional da Região Autó- noma dos Açores prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, de 21 de Março). Chefe de serviços de limpeza (categoria da administração local prevista no Encarregado operacional. Encarregado geral operacional. Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Chefe de serviços técnicos Gerais (categoria do Instituto Nacional de Saúde Assistente operacional. Encarregado operacional. Dr. Ricardo Jorge prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Chefe de transportes mecânicos (categoria da administração local prevista no Encarregado operacional. Encarregado geral operacional. Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Comandante B (categoria do ex-quadro de efectivos interdepartamentais do Encarregado geral operacional. — Ministério das Finanças prevista no Decreto Regulamentar n.º 1/93, de 13 de Janeiro. Controlador-coordenador (categoria do Ministério da Agricultura, do Desen- Coordenador técnico. — volvimento Rural e das Pescas previstas no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Coordenador (carreira de chefia específica da Região Autónoma da Madeira — — prevista nos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/99/M, de 26 de Agosto, 27/2003/M, de 22 de Novembro, 16/2004/M, de 16 de Julho, 18/2004/M, de 28 de Julho, e 26/2004/M, de 20 de Agosto). Coordenador (SRPC) (categoria de chefia específica da Região Autónoma da — — Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Coordenador de finanças (categoria de chefia específica da Região Autónoma Coordenador técnico. — da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Coordenador de vendas (categoria do Ministério da Agricultura, do Desenvol- Assistente técnico. Coordenador técnico. vimento Rural e das Pescas prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Coordenador Especialista (SRPC) (categoria de chefia específica da Região — — Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Coordenador técnico (categoria de coordenação específica da Região Autó- — — noma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Coordenador técnico administrativo (categoria da ex-Direcção-Geral da Comu- — — nicação Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 7 de Maio). Coordenador técnico administrativo (categoria do ex-quadro de efectivos inter- — — departamentais do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunica- ções prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17 de Abril). Delegado (categoria do ex-quadro de efectivos interdepartamentais do ex- — — -Ministério do Comércio e Turismo prevista no Decreto Regulamentar n.º 18/91, de 11 de Abril). Delegado regional (categoria do ex-Instituto Regulador e Orientador de Mer- — — cados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro). Delegado regional (categoria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvi- — — mento Rural e das Pescas previstas no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Director (delegação) (categoria do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo — — Jorge prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Director de estabelecimento (categoria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa — — prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Director de estabelecimento (categoria de serviços e organismos do Ministério — — do Trabalho e da Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Director de estabelecimento (categoria do ex-quadro de efectivos interdepar- — — tamentais do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17 de Abril). Director de serviços clínicos (categoria dos ex-Serviços Médico Sociais prevista — — no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4395 Carreiras e categorias subsistentes Categoria de opção Categoria de transição Educador de infância (carreira do pessoal de educação de Infância do Instituto — — de Gestão de Regimes da Segurança Social da Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A, de 7 de Março). Educador de infância (categoria do ex-quadro de efectivos interdepartamentais — — do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17 de Abril). Educador de infância de 1.ª classe (categoria do ex-quadro de efectivos interde- — — partamentais do Ministério das Finanças prevista no Decreto Regulamentar n.º 1/93, de 13 de Janeiro. Encarregado (categoria da carreira de operador de estações elevatórias, de Assistente operacional. Encarregado operacional. tratamento ou depuradoras da administração local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Encarregado (categoria do Instituto de Desporto de Portugal prevista no Decreto Assistente operacional. Encarregado operacional. Regulamentar n.º 4/92, de 2 de Abril). Encarregado (categoria de contrato individual de trabalho dos Serviços de Assistente operacional — Acção Social da Universidade da Beira Interior). Encarregado da segurança e das instalações (categoria do ex-quadro de efec- Assistente operacional. Encarregado operacional. tivos interdepartamentais do Ministério das Finanças prevista no Decreto Regulamentar n.º 51/91, de 24 de Setembro). Encarregado de 1.ª classe [categoria do ex-Instituto Regulador e Orientador de Encarregado operacional. Encarregado geral operacional. Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. Encarregado de 1.ª classe de matadouro [categoria do ex-Instituto Regulador Encarregado operacional. Encarregado geral operacional. e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regula- mentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. Encarregado de 2.ª classe de matadouro [categoria do ex-Instituto Regulador Assistente operacional. Encarregado operacional. e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regula- mentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. Encarregado de armazém (categoria da ex-Direcção-Geral da Aviação Civil Assistente operacional. — prevista no Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de Abril). Encarregado de armazém (categoria das administrações regionais de saúde Assistente operacional. — prevista nos Decretos Regulamentares n.os 23/91, de 19 de Abril, e 36/92, de 22 de Dezembro). Encarregado de armazém (categoria de serviços e organismos do Ministério Assistente operacional. Encarregado operacional. do Trabalho e da Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Encarregado de armazém (categoria do pessoal não docente dos estabeleci- Assistente operacional. Encarregado operacional. mentos de ensino superior e do Estádio Universitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de 15 de Janeiro). Encarregado de arquivo (categoria do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Assistente operacional. — Jorge prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Encarregado de arquivo (categoria específica da Região Autónoma da Madeira Assistente operacional. — prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Encarregado de bagagem (categoria de pessoal do Ministério dos Negócios Assistente operacional. — Estrangeiros prevista no Decreto Regulamentar n.º 22/91, de 17 de Abril). Encarregado de biblioteca (categoria dos serviços dependentes da ex-Secretaria Assistente operacional. — de Estado da Cultura prevista no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 7 de Maio). Encarregado de brigada de limpa-colectores (categoria da administração local Assistente operacional. Encarregado operacional. prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Encarregado de brigada dos serviços de limpeza (categoria da administração Assistente operacional. Encarregado operacional. local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Encarregado de câmara escura (categoria do Ministério da Saúde prevista no Assistente operacional. Encarregado operacional. Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Encarregado de centro de trabalho protegido (categoria específica da Região Assistente operacional. Encarregado operacional. Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Encarregado de conservação e manutenção de instalações (categoria das admi- Assistente operacional. — nistrações regionais de saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Encarregado de cozinha (categoria de serviços e organismos do Ministério Assistente operacional. Encarregado operacional. do Trabalho e da Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Encarregado de delegação (categoria do Ministério da Agricultura, do Desen- Assistente operacional. Encarregado operacional. volvimento Rural e das Pescas previstas no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Encarregado de estação termal (carreira específica da Região Autónoma dos Assistente operacional. Encarregado operacional. Açores prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2000/A, de 11 de Agosto, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2006/A, de 16 de Ju- nho). Encarregado de exploração (categoria de serviços e organismos do Ministério Assistente operacional. — do Trabalho e da Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Encarregado de garagem (categoria do ex-Gabinete da Área de Sines prevista Assistente operacional. Encarregado operacional. no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17 de Abril). 4396 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 Carreiras e categorias subsistentes Categoria de opção Categoria de transição Encarregado de garagem (categoria do quadro único do ex-Ministério do Planea- Assistente operacional. Encarregado operacional. mento e da Administração do Território prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17 de Abril). Encarregado de guardaria (categoria do pessoal de museologia, conservação Assistente operacional. Encarregado operacional. e restauro prevista no Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro – a ex- tinguir). Encarregado de impressão (categoria do Ministério da Agricultura, do Desen- Assistente operacional. Encarregado operacional. volvimento Rural e das Pescas previstas no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Encarregado de inalações (categoria do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha Assistente operacional. — prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Encarregado de instalações (carreira do Instituto de Gestão de Regimes da Assistente operacional. — Segurança Social da Região Autónoma dos Açores prevista nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 9/91/A, de 7 de Março, e 1/92/A, de 13 de Janeiro). Encarregado de instalações (categoria de serviços e organismos do Ministério Assistente operacional. — do Trabalho e da Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Encarregado de instalações desportivas (categoria do Instituto de Desporto de Assistente operacional. Encarregado operacional. Portugal prevista no Decreto Regulamentar n.º 4/92, de 2 de Abril). Encarregado de internato (categoria da administração local em extinção prevista Assistente operacional. — no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Encarregado de jardim (categoria do Ministério da Agricultura, do Desenvol- Assistente operacional. Encarregado operacional. vimento Rural e das Pescas previstas no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Encarregado de jardineiros (categoria em extinção da Região Autónoma dos Encarregado operacional. — Açores prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2006/A, de 31 de Outubro). Encarregado de limpeza (categoria da ex-Junta Autónoma de Estradas prevista Assistente operacional — no Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de Abril). Encarregado de lubrif. inst. mec electr. (categoria das administrações regionais Assistente operacional. — de saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Encarregado de manutenção e conservação de instalações (categoria da Direcção- Assistente operacional. — -Geral da Saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Encarregado de matadouro (carreira do pessoal de matadouros específica da Encarregado operacional. — Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Regulamentar Regio- nal n.º 47/92/A, de 27 de Novembro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2000/A, de 11 de Agosto). Encarregado de matança e oficinas de 1.ª classe [categoria do ex-Instituto Re- Encarregado operacional. Encarregado geral operacional. gulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. Encarregado de matança e oficinas de 2.ª classe [categoria do ex-Instituto Re- Assistente operacional. Encarregado operacional. gulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. Encarregado de movimento (chefe de tráfego — categoria da administração Encarregado operacional. Encarregado geral operacional. local prevista nos Decretos-Lei n.os 412-A/98, de 30 de Dezembro, 498/99, de 19 de Novembro, e 207/2000, de 2 de Setembro). Encarregado de oficinas (categoria do Ministério da Agricultura, do Desenvol- Assistente operacional. Encarregado operacional. vimento Rural e das Pescas previstas no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Encarregado de oficinas de encadernação (categoria do ex-quadro de efectivos Assistente operacional Encarregado operacional. interdepartamentais do Ministério das Finanças prevista no Decreto Regu- lamentar n.º 51/91, de 24 de Setembro). Encarregado de oficinas de impressão (categoria do ex-quadro de efectivos Assistente operacional. Encarregado operacional. interdepartamentais do Ministério das Finanças prevista no Decreto Regu- lamentar n.º 51/91, de 24 de Setembro). Encarregado de orquestra (categoria a extinguir do quadro de pessoal da — — Secretaria-Geral do Ministério da Cultura). Encarregado de parque de máquinas e viaturas automóveis (categoria do Mi- Assistente operacional. Encarregado operacional. nistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Encarregado de parque de viaturas (categoria do pessoal auxiliar de regime Assistente operacional. — geral). Encarregado de parque de viaturas automóveis (categoria das administrações Assistente operacional. Encarregado operacional. regionais de saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Encarregado de parques de viaturas automóveis (categoria específica da — — Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 26/2004/M, de 20 de Agosto). Encarregado de pessoal (categoria do pessoal auxiliar da ex-Biblioteca Na- Assistente operacional. — cional). Encarregado de pessoal auxiliar (categoria da administração local prevista no Assistente operacional. — Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Encarregado de pessoal auxiliar (categoria dos serviços dependentes da ex- Assistente operacional. — -Secretaria de Estado da Cultura prevista no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 7 de Maio). Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4397 Carreiras e categorias subsistentes Categoria de opção Categoria de transição Encarregado de pessoal auxiliar (categoria prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, Assistente operacional. — de 18 de Dezembro). Encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa (categoria em extinção Assistente operacional. Encarregado operacional. do pessoal não docente do ensino básico e secundário da Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de 19 de Julho). Encarregado de pessoal de serviço doméstico (categoria de serviços e organis- Assistente operacional. — mos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Encarregado de pessoal doméstico (categoria de serviços e organismos do Assistente operacional. — Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social prevista no Decreto Re- gulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Encarregado de refeitório (categoria da obra social do Ministério das Obras Pú- Assistente operacional. Encarregado operacional. blicas, Transportes e Comunicações prevista no Decreto-Lei n.º 360/90, de 14 de Novembro, entretanto revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 49/2007, de 27 de Abril). Encarregado de refeitório (categoria do Instituto Nacional de Administração Assistente operacional. — prevista no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 7 de Maio). Encarregado de refeitório/bar/snack (categoria do pessoal não docente dos Assistente operacional. Encarregado operacional. estabelecimentos de ensino superior e do Estádio Universitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de 15 de Janeiro). Encarregado de reprografia [categoria do ex-Instituto Regulador e Orientador de Assistente operacional. Encarregado operacional. Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. Encarregado de residência (carreira do Laboratório Nacional de Engenharia Assistente operacional. Encarregado operacional. Civil prevista no Decreto Regulamentar n.º 31/99, de 20 de Dezembro). Encarregado de residência (categoria da ex-quadro de efectivos interdepar- Assistente operacional. Encarregado operacional. tamentais do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações prevista no Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de Abril). Encarregado de secção (categoria do Instituto de Investigação Científica e Assistente operacional. Encarregado operacional. Tropical prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17 de Abril). Encarregado de secção (categoria dos serviços dependentes da ex-Secretaria Assistente operacional. Encarregado operacional. de Estado da Cultura prevista no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 7 de Maio). Encarregado de sector (categoria a extinguir do pessoal auxiliar dos serviços Assistente operacional. — da segurança social prevista no Decreto Regulamentar n.º 30-C/98, de 31 de Dezembro). Encarregado de sector (categoria de chefia do pessoal auxiliar dos serviços Assistente operacional. Encarregado operacional. da segurança social prevista no Decreto Regulamentar n.º 30-C/98, de 31 de Dezembro). Encarregado de sector de abastecimento (categoria da Obra Social do Ministério Assistente operacional. Encarregado operacional. das Obras Públicas, Transportes e Comunicações prevista no Decreto-Lei n.º 360/90, de 14 de Novembro, entretanto revogado pelo Decreto Regula- mentar n.º 49/2007, de 27 de Abril). Encarregado de serviço automóvel (categoria da Secretaria-Geral da Presidência Assistente operacional. Encarregado operacional. do Conselho de Ministros prevista no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 7 de Maio). Encarregado de serviços (categoria a extinguir do Exército prevista no Decreto Assistente operacional. — Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro). Encarregado de serviços (categoria do pessoal civil dos serviços departamentais Assistente operacional. — das Forças Armadas prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro). Encarregado de serviços domésticos (categoria a extinguir do pessoal auxi- Assistente operacional. — liar dos serviços da segurança social prevista no Decreto Regulamentar n.º 30-C/98, de 31 de Dezembro). Encarregado de serviços domésticos (categoria de serviços e organismos do Assistente operacional. — Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social prevista no Decreto Re- gulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Encarregado de Serviços Domésticos (categoria do pessoal não docente dos Assistente operacional. — Estabelecimentos de Ensino Superior e do Estádio Universitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de 15 de Janeiro) Encarregado de serviços gerais (categoria de serviços e organismos do Ministério Assistente operacional. — do Trabalho e da Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Encarregado de transportes (categoria da ex-Direcção-Geral da Aviação Civil Assistente operacional. Encarregado operacional. prevista no Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de Abril). Encarregado de vendas [categoria do ex-Instituto Regulador e Orientador de Assistente operacional. Encarregado operacional. Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. Encarregado de viveiros (categoria do Ministério da Agricultura, do Desen- Assistente operacional. Encarregado operacional. volvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Encarregado de viveiros (categoria dos serviços dependentes da ex-Secretaria Assistente operacional. — de Estado da Cultura prevista no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 7 de Maio). 4398 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 Carreiras e categorias subsistentes Categoria de opção Categoria de transição Encarregado do parque de viaturas automóveis (categoria de Pessoal do Minis- Assistente operacional. Encarregado operacional. tério dos Negócios Estrangeiros prevista no Decreto Regulamentar n.º 22/91, de 17 de Abril). Encarregado do parque de viaturas automóveis (categoria de pessoal auxiliar Assistente operacional. Encarregado operacional. da Secretaria-Geral da Presidência da República prevista no Decreto Regu- lamentar n.º 21/2001, de 22 de Dezembro). Encarregado do pessoal assistente de acção educativa (carreira do pessoal de Assistente técnico. Coordenador técnico. apoio educativo do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social da Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A, de 7 de Março). Encarregado dos Serviços Sociais (categoria do Ministério da Agricultura, Assistente operacional. Encarregado operacional. do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto) Encarregado geral de matadouro [categoria do ex-Instituto Regulador e Orien- Encarregado operacional. Encarregado geral operacional. tador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. Encarregado geral de matança e oficinas [categoria do ex-Instituto Regulador Encarregado operacional. Encarregado geral operacional. e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regula- mentar n.º 53/91, de 9 de Outubro]. Encarregado geral de oficinas (categoria do pessoal não docente dos estabele- Assistente operacional. Encarregado geral operacional. cimentos de ensino superior e do Estádio Universitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de 15 de Janeiro). Encarregado geral do sector gráfico (categoria do ex-quadro de efectivos inter- Encarregado operacional. Encarregado geral operacional. departamentais do Ministério das Finanças prevista no Decreto Regulamentar n.º 51/91, de 24 de Setembro). Encarregado-geral (categoria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvi- Assistente operacional. — mento Rural e das Pescas prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Enfermeiro (categoria do ex-quadro de efectivos interdepartamentais do Mi- — — nistério das Finanças prevista no Decreto Regulamentar n.º 1/93, de 13 de Janeiro). Enfermeiro de 2.ª classe (categoria do Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama — — Pinto prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Enfermeiro de 3.ª classe (categoria da administração local em extinção prevista — — no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Enfermeiro de 3.ª classe (categoria do Ministério da Saúde prevista no Decreto — — Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Enfermeiro de 3.ª classe (categoria específica da Região Autónoma da Madeira — — prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Enfermeiro-geral (categoria do Ministério da Saúde prevista no Decreto Re- — — gulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Farmacêutico (categoria do Ministério da Saúde prevista no Decreto Regula- — — mentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Fiel de armazém de serviços de matadouros (categoria específica da Região Assistente operacional. — Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Gerente (categoria de diversos organismos do Ministério da saúde — Escola — — Superior de Enfermagem de Francisco Gentil e Hospital de São João, Mater- nidade de Júlio Dinis, Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, Hospital Senhora da Oliveira, ex-Centro de Saúde Mental de Portalegre — prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Gerente dos centros de saúde (categoria de chefia específica da Região Autó- — — noma dos Açores prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/A, de 24 de Janeiro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 24/2000/A, de 9 de Agosto). Guarda florestal (categoria da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais prevista — — no Decreto Regulamentar n.º 13/91, de 11 de Abril). Guarda florestal (categoria específica da Região Autónoma da Madeira prevista — — no Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2003/M, de 24 de Abril, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/M, de 19 de Agosto). Inspector de agências (categorias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa de — — inspector de agências principal, de 1.ª e 2.ª classes e de estagiário previstas no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Inspector técnico (categorias de inspector técnico principal, de 1.ª e 2.ª classes — — e de inspector técnico do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas previstas no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Inspector-chefe (categoria dos serviços dependentes da ex-Secretaria de Estado — — da Cultura prevista no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 7 de Maio). Inspector-geral (categoria do ex-quadro de efectivos interdepartamentais do — — Ministério das Obras Públicas, Transportes e comunicações prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17 de Abril). Maquinista teatral-chefe (categoria da carreira de maquinista teatral da adminis- Assistente operacional. — tração local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4399 Carreiras e categorias subsistentes Categoria de opção Categoria de transição Marinheiro (carreira de pessoal marítimo específica da Região Autónoma da — — Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Médico de clínica geral ou de valência (categoria do Ministério da Saúde prevista — — no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Médico escolar (categoria das escolas superiores de enfermagem prevista no — — Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Mestre (carreira de pessoal marítimo específica da Região Autónoma da Madeira — — prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Monitor de formação profissional (carreira específica da Região Autónoma — — dos Açores prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 37/2004/A, de 20 de Outubro). Monitor de formação profissional (carreira específica da Região Autónoma — — da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2000/M, de 15 de Julho). Observador geofísico (carreira do pessoal de meteorologia prevista no Decreto- Assistente técnico. — -Lei n.º 553/99, de 15 de Dezembro). Observador meteorológico (carreira do pessoal de Meteorologia prevista no Assistente técnico. — Decreto-Lei n.º 553/99, de 15 de Dezembro). Odontologista (categoria do Serviço Nacional de Saúde prevista no Decreto-Lei — — n.º 233/98, de 22 de Julho). Operador de emergência (carreira do pessoal de emergência específica da — — Região Autónoma dos Açores em extinção prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2000/A, de 11 de Agosto). Pagador (categoria específica da Região Autónoma da Madeira prevista no — — Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Parteira (categoria a extinguir do Exército prevista no Decreto Regulamentar — — n.º 17/2000, de 22 de Novembro). Parteira (categoria do Ministério da Saúde prevista no Decreto Regulamentar — — n.º 23/91, de 19 de Abril). Perito (categoria de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros prevista — — no Decreto Regulamentar n.º 22/91, de 17 de Abril). Preparador de anatomia patológica auxiliar (categoria específica da Região — — Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Professor auxiliar (categoria da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio — — prevista no Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de Abril). Professor de disciplinas não especificadas (categoria da Escola de Pesca e da — — Marinha de Comércio prevista no Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de Abril). Professor de electricidade (categoria da Escola de Pesca e da Marinha de Co- — — mércio prevista no Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de Abril). Professor do curso de educação pela arte (categoria do quadro transitório do pes- — — soal docente do Conservatório Nacional prevista no Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.º 4/92, de 2 de Abril). Professor de máquinas (categoria da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio — — prevista no Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de Abril). Professor de marinharia (categoria da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio — — prevista no Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de Abril). Professor do 8.º grupo do ensino liceal (categoria do Instituto Português do — — Sangue prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Professor do ensino preparatório (categoria do ex-quadro de efectivos interde- — — partamentais do Ministério das Finanças prevista no Decreto Regulamentar n.º 1/93, de 13 de Janeiro). Professor do ensino primário (categoria do ex-quadro de efectivos interdepar- — — tamentais do Ministério das Finanças prevista no Decreto Regulamentar n.º 1/93, de 13 de Janeiro). Professor do ensino secundário (categoria do ex-quadro de efectivos interde- — — partamentais do Ministério das Finanças prevista no Decreto Regulamentar n.º 1/93, de 13 de Janeiro). Professor do ICBR (categoria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa prevista — — no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Professor efectivo (categoria das ex-Escolas de Regentes Agrícolas de Santa- — — rém, Coimbra e Évora prevista nos Decretos Regulamentares n.os 4/92, de 2 de Abril, e 55/97, de 26 de Dezembro). Professor provisório (categoria do ex-quadro de efectivos interdepartamentais — — do Ministério da Educação prevista no Decreto Regulamentar n.º 11/93, de 3 de Maio). Radiologista auxiliar (categoria específica da Região Autónoma da Madeira — — prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Regente de internato efectivo (categoria do ex-quadro de efectivos interde- — — partamentais do Ministério da Educação prevista no Decreto Regulamentar n.º 11/93, de 3 de Maio). Regente de internato provisório (categoria do ex-quadro de efectivos interde- — — partamentais do Ministério da Educação prevista no Decreto Regulamentar n.º 11/93, de 3 de Maio). 4400 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 Carreiras e categorias subsistentes Categoria de opção Categoria de transição Regente de trabalhos provisório (categoria do ex-quadro de efectivos interde- — — partamentais do Ministério da Educação prevista no Decreto Regulamentar n.º 11/93, de 3 de Maio). Regente de trabalhos provisórios (categoria do pessoal não docente dos estabe- — — lecimentos de ensino superior e do Estádio Universitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de 15 de Janeiro). Secretário (categoria de diversos organismos do Ministério da Saúde — Escola — — Superior de Enfermagem de Francisco Gentil e Hospital de São João, Mater- nidade de Júlio Dinis, Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, Hospital Senhora da Oliveira, ex-Centro de Saúde Mental de Portalegre — prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Secretário (categoria de diversos organismos do Ministério da saúde prevista — — no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Secretário (categoria dos organismos e serviços centrais e regionais do Mi- — — nistério da Educação prevista no Decreto Regulamentar n.º 15/91, de 11 de Abril). Secretário-geral (categoria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa prevista — — no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Sonoplasta-chefe (categoria da carreira de sonoplasta da administração local Assistente operacional. — prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Subchefe de polícia florestal (Lisboa) (categoria da administração local em — — extinção prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). Subcoordenador (categoria de chefia da Região Autónoma dos Açores prevista — — no Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Fevereiro). Subdelegado de saúde (categoria das administrações regionais de saúde prevista — — no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril). Subdirector (categoria das escolas de hotelaria e turismo prevista no Decreto — — Regulamentar n.º 18/91, de 11 de Abril). Subinspector (categoria do Instituto do Emprego e Formação Profissional — — prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Subinspector (categorias de 1.ª e de 2.ª classes da ex-Inspecção-Geral do Tra- — — balho previstas no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Subinspector (carreira do ex-Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego). — — Subinspector de 2.ª classe (categoria da Secretaria-Geral do ex-Ministério do — — Emprego e da Segurança Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril). Técnico (categorias de técnico especialista principal e de 1.ª e 2.ª classes dos — — serviços dependentes da ex-Secretaria de Estado da Cultura previstas no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 7 de Maio). Técnico (categoria profissional prevista no regulamento aprovado pela delibe- — — ração n.º 1748/2006, do Senado da Universidade de Coimbra). Técnico (categoria profissional prevista no regulamento n.º 257-A/2007, — — aprovado por despacho reitoral de 2 de Julho de 2007, da Universidade Aberta). Técnico administrativo (categoria do mapa de pessoal em regime de contrato — — individual de trabalho da Universidade da Madeira constante do anexo II ao despacho n.º. 19 386/2006 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de Setembro de 2006). Técnico assistente do SOA (carreira de pessoal aeroportuário específica da — — Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Técnico auxiliar (categoria da carreira técnico-profissional específica da Região — — Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Técnico auxiliar de farmácia (categoria específica da Região Autónoma da — — Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Técnico contabilista (carreira da Região Autónoma dos Açores prevista no — — Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/A, de 30 de Janeiro). Técnico de Conservação e restauro de documentação gráfica (categorias de — — técnico de conservação e restauro de documentação gráfica principal e de 1.ª e 2.ª classes do Instituto de Investigação Científica e Tropical previstas no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17 de Abril). Técnico de conservação e restauro de objectos arquitectónicos e etnográficos Assistente técnico. — (categorias de técnico de conservação e restauro de objectos arquitectónicos e etnográficos principal e de 1.ª e 2.ª classe do Instituto de Investigação Científica e Tropical previstas no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17 de Abril). Técnico de crédito público (carreira da ex-Direcção-Geral da Junta do Crédito — — Público prevista nos Decretos-Lei n.os 193/90, de 9 de Junho, e 177/91, de 14 de Maio). Técnico de diagnóstico para obras de arte (carreira específica da Região Au- Assistente técnico. — tónoma dos Açores em extinção prevista no Decreto Legislativo Regio- nal n.º 29/2000/A, de 11 de Agosto, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2006/A, de 10 de Janeiro). Técnico de emprego (carreira específica da Região Autónoma da Madeira — — prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2000/M, de 15 de Julho). Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4401 Carreiras e categorias subsistentes Categoria de opção Categoria de transição Técnico de emprego (carreira específica da Região Autónoma dos Açores — — prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 37/2004/A, de 20 de Outubro). Técnico de fotografia e radiografia para a conservação (carreira do pessoal de — — museologia, conservação e restauro prevista no Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro). Técnico de fotografia e radiografia para a conservação (carreira do pessoal — — das áreas de museologia e da conservação e restauro do património cultural específica da Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2002/M, de 4 de Dezembro). Técnico de manutenção de equipamento aeroportuário (carreira de pessoal aero- — — portuário específica da Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Técnico de manutenção eléctrica de aeroporto (carreira de pessoal aeroportuário — — específica da Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Técnico de património (carreira da Região Autónoma dos Açores prevista no — — Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Fevereiro, e a que os se aplicam os Decretos Regulamentares Regionais n. 26/90/A, de 8 de Agosto — artigos 1.º, 4.º, 6.º e 8.º a 11.º — , e 17/92/A, de 22 de Abril). Técnico de património (carreira de regime especial da ex-Direcção-Geral do — — Património). Técnico de promoção e divulgação de exposições e eventos culturais (carreira Assistente técnico. — específica da Região Autónoma dos Açores em extinção prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2000/A, de 11 de Agosto, e no Decreto Regula- mentar Regional n.º 3/2006/A, de 10 de Janeiro). Técnico de verificação dos produtos da pesca (categorias de verificador-chefe, — — de verificador principal, de 1.ª e de 2.ª classes e de verificador auxiliar de 1.ª e 2.ª classes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas previstas no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto). Técnico exactor (carreira do pessoal das tesourarias da Região Autónoma dos — — Açores previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de Agosto). Técnico experimentador principal (categoria do pessoal não docente dos es- Assistente técnico. — tabelecimentos de ensino superior e do Estádio Universitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de 15 de Janeiro). Técnico monitor (carreira específica da Região Autónoma da Madeira prevista — — no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto). Técnico tesoureiro (carreira do pessoal das tesourarias da Região Autónoma — — dos Açores previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de Agosto). Tesoureiro-chefe (categoria de chefia específica da Região Autónoma da Ma- — — deira prevista nos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/99/M, de 26 de Agosto, 27/2003/M, de 22 de Novembro, e 26/2004/M, de 20 de Agosto). Tesoureiro-chefe (Lisboa e Porto) (categoria da administração local prevista — — no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro). MAPA VIII Artigos 11.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 295/85, de 24 de Julho. Disposições normativas revogadas Artigos 45.º a 56.º do Decreto Regulamentar n.º 68/85, Artigos 11.º, 15.º a 19.º, 22.º a 26.º e 28.º a 33.º do de 24 de Outubro. Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio. Artigos 43.º a 52.º do Decreto Regulamentar n.º 70/85, Despacho Normativo n.º 269/79, publicado em 13 de de 30 de Outubro. Setembro de 1979. Artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 482/85, de 14 de Novembro. Despacho Normativo n.º 126/80, publicado em 15 de Artigos 18.º a 20.º, 22.º e 24.º e anexo II do Decreto Abril de 1980. Regulamentar n.º 3/86, de 8 de Janeiro. Artigos 50.º a 65.º do Decreto Regulamentar n.º 19/80, Artigos 35.º a 48.º do Decreto Regulamentar n.º 52/86, de 26 de Maio. de 6 de Outubro. Decreto-Lei n.º 183/80, de 4 de Junho. Artigos 34.º a 45.º do Decreto Regulamentar n.º 62/86, Artigo 11.º, n.º 3 do artigo 12.º e artigos 15.º a 17.º do de 6 de Novembro. Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto. Artigos 34.º a 40.º do Decreto Regulamentar n.º 1/87, Artigos 14.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 404/80, de 26 de 2 de Janeiro. de Setembro. N.º 3 do artigo 35.º e artigos 36.º a 42.º do Decreto Artigos 15.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 409/80, de 27 Regulamentar n.º 8/87, de 23 de Janeiro. de Setembro. Artigos 41.º a 47.º do Decreto-Lei n.º 20/88, de 28 de Artigos 69.º, 72.º, 76.º, 112.º, 114.º, 115.º e 117.º do Janeiro. Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho. Decreto-Lei n.º 323/88, de 23 de Setembro. Artigos 8.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 200/83, de 19 de Artigos 28.º a 33.º e anexo II do Decreto-Lei n.º 34/89, Maio. de 30 de Janeiro. Artigos 3.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 1/84, de 2 de Janeiro. Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 223/89, de 5 de Julho. 4402 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 Decreto Regulamentar n.º 23/89, de 11 de Agosto, com Decreto Regulamentar n.º 51/91, de 24 de Setembro, excepção das disposições relativas à carreira de inspector com excepção das disposições relativas às categorias sub- vitivinícola. sistentes. Artigos 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 22.º a 50.º e 52.º a 64.º Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro, com e mapa IV do Decreto Regulamentar n.º 24/89, de 11 de excepção das disposições relativas às categorias subsis- Agosto, na parte que não respeita às carreiras de inspector tentes. vitivinícola, de técnico de verificação dos produtos da Decreto-Lei n.º 420/91, de 29 de Outubro. pesca e de verificador técnico. Decreto Regulamentar n.º 4/92, de 2 de Abril, com Decreto Regulamentar n.º 25/89, de 17 de Agosto, com excepção das disposições relativas às categorias subsis- excepção do artigo 3.º, do mapa II anexo e das disposições tentes. relativas às categorias de chefe de armazém, chefe de mesa, Decreto Regulamentar n.º 5/92, de 6 de Abril. encarregado de serviços e parteira. Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril. Decreto-Lei n.º 269/89, de 18 de Agosto. Decreto-Lei n.º 71/92, de 28 de Abril, com excepção do Decreto-Lei n.º 278/89, de 23 de Agosto. n.º 1 do artigo 2.º, do artigo 8.º e do anexo I. Decreto-Lei n.º 304/89, de 4 de Setembro. Decreto-Lei n.º 137/92, de 16 de Julho. Artigos 5.º a 11.º e 16.º e mapa III anexo do Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de Outubro. n.º 131/90, de 20 de Abril, com excepção do que respeita Decreto Regulamentar n.º 36/92, de 22 de Dezembro, à carreira de técnico superior de inspecção. com excepção das disposições relativas às categorias sub- N.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de sistentes. Setembro. Decreto-Lei n.º 296/92, de 30 de Dezembro. N.os 2 e 3 do artigo 27.º e anexo II do Decreto Regula- Decreto Regulamentar n.º 38/92, de 31 de Dezembro. mentar n.º 40/90, de 28 de Novembro. Decreto Regulamentar n.º 1/93, de 13 de Janeiro, com Decreto-Lei n.º 393/90, de 11 de Dezembro. excepção das disposições relativas às categorias subsis- Decreto Regulamentar n.º 13/91, de 11 de Abril, com tentes. excepção do artigo 3.º e das disposições relativas às cate- Decreto Regulamentar n.º 16/93, de 13 de Maio. gorias subsistentes. Decreto Regulamentar n.º 12/94, de 4 de Maio. Decreto Regulamentar n.º 14/91, de 11 de Abril. Decreto Regulamentar n.º 13/94, de 26 de Maio. Decreto Regulamentar n.º 15/91, de 11 de Abril, com Decreto Regulamentar n.º 18/95, de 3 de Junho, com excepção das disposições relativas às categorias subsis- excepção das disposições relativas às categorias subsis- tentes. tentes. Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de Abril, com Decreto-Lei n.º 276/95, de 25 de Outubro. excepção das disposições relativas às categorias subsis- Decreto Regulamentar n.º 11/96, de 15 de Outubro. tentes e de maquinista marítimo de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, Decreto-Lei n.º 217/96, de 20 de Novembro, com ex- de marinheiro de 1.ª e 2.ª classes e de mestre de tráfego cepção dos artigos 1.º e 2.º local de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes. Decreto Regulamentar n.º 16/96, de 28 de Novembro. Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril, com Decreto-Lei n.º 45/97, de 24 de Fevereiro. excepção das disposições relativas às categorias subsis- Regulamento interno aprovado pela Portaria n.º 180/97, tentes. de 12 de Março, com excepção dos artigos 4.º, 5.º, 10.º, Decreto Regulamentar n.º 18/91, de 11 de Abril, com 11.º e 14.º excepção da parte relativa à categoria de subdirector das Decreto Regulamentar n.º 27/97, de 18 de Junho. escolas de hotelaria e turismo. Decreto Regulamentar n.º 28/97, de 21 de Julho. Decreto Regulamentar n.º 20/91, de 17 de Abril. Decreto Regulamentar n.º 39/97, de 1 de Outubro. Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17 de Abril, com Decreto-Lei n.º 300/97, de 31 de Outubro. excepção das disposições relativas às categorias subsis- Decreto Regulamentar n.º 51/97, de 24 de Novembro. tentes e de marinheiro. Decreto-Lei n.º 113/98, de 4 de Maio. Decreto Regulamentar n.º 22/91, de 17 de Abril, com Decreto-Lei n.º 182/98, de 3 de Julho, com excepção excepção do n.º 3 do artigo 5.º e das disposições relativas do artigo 1.º às categorias subsistentes. Artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril, com de Agosto. excepção do n.º 2 do artigo 2.º, do artigo 3.º e de outras Decreto-Lei n.º 312/98, de 15 de Outubro. disposições relativas às categorias subsistentes e de mestre Decreto Regulamentar n.º 30-A/98, de 31 de Dezem- de embarcação. bro. Decreto Regulamentar n.º 24/91, de 27 de Abril. Decreto Regulamentar n.º 30-B/98, de 31 de Dezem- Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 7 de Maio, com bro. excepção das disposições relativas às categorias subsis- Decreto Regulamentar n.º 30-C/98, de 31 de Dezem- tentes. bro, com excepção das disposições relativas às categorias Decreto-Lei n.º 177/91, de 14 de Maio. subsistentes. Decreto-Lei n.º 204/91, de 7 de Junho. Artigos 4.º e 5.º e alíneas m) e n) do mapa I anexo, Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho. todos do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto, com de 26 de Agosto. excepção das disposições relativas às categorias subsis- Decreto-Lei n.º 413/99, de 15 de Outubro. tentes. Decreto-Lei n.º 414/99, de 15 de Outubro. Decreto Regulamentar n.º 45/91, de 29 de Agosto. Decreto-Lei n.º 419/99, de 21 de Outubro. Decreto Regulamentar n.º 49/91, de 20 de Setembro. Decreto-Lei n.º 420/99, de 21 de Outubro. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4403 Artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 460/99, de 5 de Decreto-Lei n.º 148/2002, de 20 de Maio. Novembro. Decreto-Lei n.º 154/2002, de 28 de Maio. Decreto-Lei n.º 498/99, de 19 de Novembro. Decreto-Lei n.º 89/2004, de 20 de Abril. Decreto-Lei n.º 536/99, de 13 de Dezembro. N.os 2 e 3 do artigo 2.º, artigos 8.º a 20.º, n.os 2 e 3 do Decreto Regulamentar n.º 31/99, de 20 de Dezembro, artigo 45.º, artigos 47.º, 48.º e 53.º a 56.º e anexos I a V e VII com excepção das disposições relativas às categorias sub- do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, exceptuando sistentes. as disposições relativas às categorias de capataz agrícola Regulamentos de carreiras e retributivo aprovados pelo de chefe de serviço de administração escolar. despacho conjunto n.º 38/2000, de 14 de Janeiro. Decreto-Lei n.º 241/2004, de 30 de Dezembro. N.º 1 do artigo 8.º, artigos 9.º e 10.º, mapa I do anexo II Regulamento de carreiras aprovado pelo Despacho Nor- na parte referente à carreira de técnico superior de polícia mativo n.º 13/2005, de 21 de Fevereiro, com excepção dos municipal e mapa II do anexo III do Decreto-Lei n.º 39/2000, artigos 11.º e 12.º de 17 de Março. Regulamento de carreiras e retributivo aprovado por Decreto-Lei n.º 199/2000, de 24 de Agosto. despacho conjunto, publicitado em anexo ao anúncio Decreto-Lei n.º 234-A/2000, de 25 de Setembro. n.º 129/2005, publicado no Diário da República, 2.ª sé- Decreto Regulamentar n.º 15/2000, de 2 de Outubro. rie, n.º 151, de 8 de Agosto de 2005, com excepção das N.º 3 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de disposições relativas à carreira de inspector. 16 de Outubro. N.os 1.4 a 1.9, 2.2 e 2.4 a 2.9 do anexo I e n.ºs III e V a XIII Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novem- do anexo II do regulamento interno aprovado pelo Despa- bro, com excepção das disposições relativas às categorias cho Normativo n.º 46/2005, de 19 de Outubro. subsistentes. Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2006, de 25 de Ja- Decreto Regulamentar n.º 18/2000, de 22 de Novem- neiro. bro. Regulamento de pessoal do Instituto da Segurança So- Decreto-Lei n.º 199/2000, de 24 de Agosto. cial, I. P., publicado no aviso n.º 13 132-A/2006, no Diário Alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º e artigos 73.º a 76.º, da República, n.º 235, de 7 de Dezembro de 2006, com 133.º a 136.º e 140.º a 142.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, excepção das disposições relativas às carreiras de apoio de 9 de Novembro. especializado — informática, de diagnóstico e terapêutica, Decreto-Lei n.º 35/2001, de 8 de Fevereiro. de educador de infância e de enfermagem). Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro, com ex- Regulamento interno homologado pelo despacho cepção das disposições relativas às categorias subsistentes. n.º 17 460/2006, publicado no Diário da República, N.os 1 a 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 83/2001, 2.ª série, n.º 166, de 29 de Agosto de 2006, com excepção de 9 de Março. das disposições relativas à categoria de chefe de serviços Artigos 65.º e 66.º e anexos IV e V do Decreto-Lei de administração escolar. n.º 204-A/2001, de 26 de Julho. Artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 62/2007, de Lei n.º 89/2001, de 10 de Agosto. 29 de Maio. Decreto Regulamentar n.º 8/2008, de 5 de Março, N.º 2 do artigo 2.º, artigos 36.º a 46.º, 48.º, 57.º a 61.º com excepção das disposições relativas às categorias de e 63.º e mapa III do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei maquinista marítimo de 1.ª classe, de marinheiro de 1.ª n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro. e de 2.ª classes e de mestre de tráfego local de 1.ª e de Decreto Regulamentar n.º 21/2001, de 22 de Dezem- 2.ª classes. bro, com excepção das disposições relativas às categorias subsistentes. Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de 15 de Janeiro, com excepção das disposições relativas às categorias sub- sistentes, de maquinista marítimo de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS de marinheiro de 2.ª classe. E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA SAÚDE Decreto Regulamentar n.º 8/2002, de 20 de Fevereiro. Decreto Regulamentar n.º 10/2002, de 8 de Março. Portaria n.º 613/2008 Regulamento interno aprovado pelo despacho n.º 6984/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Julho n.º 79, de 4 de Abril de 2002, nas disposições relativas às carreiras de consultor, especialista, técnica e administra- Pelo Decreto-Lei n.º 172/2003, de 1 de Agosto, foi tiva. criado o Hospital do Litoral Alentejano, o qual ficou sujeito Tabela remuneratória aprovada pelo despacho ao regime de instalação previsto no Decreto-Lei n.º 215/97, n.º 6985/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Agosto, tendo na pendência deste regime sido n.º 79, de 4 de Abril de 2002, na parte relativa às carreiras apenas aprovado o mapa de pessoal. de consultor, especialista e administrativa. Em virtude de o Hospital ter cessado o regime de ins- N.os 2.º e 8.º e anexo n.º 2 da Portaria n.º 358/2002, de talação, torna-se, agora, necessário, conforme resulta 3 de Abril. expressamente do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto, Decreto-Lei n.º 84/2002, de 5 de Abril. aprovar o quadro definitivo de pessoal, criando-se, assim, Decreto Regulamentar n.º 24/2002, de 5 de Abril. o instrumento que permitirá ao Hospital do Litoral Alente- Decreto Regulamentar n.º 29/2002, de 8 de Abril. jano racionalizar a gestão dos seus recursos humanos. Decreto Regulamentar n.º 31/2002, de 22 de Abril. É o que se concretiza com a presente portaria. Decreto-Lei n.º 102/2002, de 12 de Abril. Assim: Decreto-Lei n.º 143/2002, de 20 de Maio. Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto- Decreto-Lei n.º 144/2002, de 20 de Maio. -Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 19.º 4404 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo do mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte in- Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro: tegrante. Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Fi- O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira nanças e da Saúde, que seja aprovado o quadro definitivo dos Santos, em 1 de Julho de 2008. — A Ministra da Saúde, de pessoal do Hospital do Litoral Alentejano, constante Ana Maria Teodoro Jorge, em 27 de Junho de 2008. MAPA ANEXO Quadro de pessoal do Hospital do Litoral Alentejano Numero Grupo de pessoal Área funcional Carreira Categoria de lugares Dirigente . . . . . . . . . — — Chefe de divisão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Administrador de 1.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Administrador de 2.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Administrador de 3.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico superior. . . . Anatomia patológica . . . . . . . Médica hospitalar. . . Chefe de serviço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente graduado/assistente. . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Anestesiologia . . . . . . . . . . . . Chefe de serviço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente graduado/assistente. . . . . . . . . . . . . . . . 5 Cardiologia. . . . . . . . . . . . . . . Chefe de serviço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente graduado/assistente. . . . . . . . . . . . . . . . (b) 2 Cirurgia geral . . . . . . . . . . . . . Chefe de serviço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente graduado/assistente. . . . . . . . . . . . . . . . 8 Fisiatria . . . . . . . . . . . . . . . . . Chefe de serviço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente graduado/assistente. . . . . . . . . . . . . . . . 2 Gastrenterologia. . . . . . . . . . . Chefe de serviço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente graduado/assistente. . . . . . . . . . . . . . . . 2 Obstetrícia/ginecologia . . . . . Chefe de serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente graduado/assistente. . . . . . . . . . . . . . . . (b) 2 Imuno-hemoterapia . . . . . . . . Chefe de serviço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente graduado/assistente. . . . . . . . . . . . . . . . 1 Medicina interna . . . . . . . . . . Chefe de serviço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Assistente graduado/assistente. . . . . . . . . . . . . . . . 15 Oftalmologia . . . . . . . . . . . . . Chefe de serviço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente graduado/assistente. . . . . . . . . . . . . . . . (b) 2 Oncologia. . . . . . . . . . . . . . . . Chefe de serviço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente graduado/assistente. . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Ortopedia . . . . . . . . . . . . . . . . Chefe de serviço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente graduado/assistente. . . . . . . . . . . . . . . . 6 Otorrinolaringologia . . . . . . . Chefe de serviço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente graduado/assistente. . . . . . . . . . . . . . . . (b) 2 Patologia clínica. . . . . . . . . . . Chefe de serviço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente graduado/assistente. . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pediatria . . . . . . . . . . . . . . . . . Chefe de serviço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente graduado/assistente. . . . . . . . . . . . . . . . 4 Pneumologia . . . . . . . . . . . . . Chefe de serviço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente graduado/assistente. . . . . . . . . . . . . . . . 2 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4405 Numero Grupo de pessoal Área funcional Carreira Categoria de lugares Psiquiatria . . . . . . . . . . . . . . . Chefe de serviço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente graduado/assistente. . . . . . . . . . . . . . . . (b) 2 Radiologia . . . . . . . . . . . . . . . Chefe de serviço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente graduado/assistente. . . . . . . . . . . . . . . . 4 Urologia . . . . . . . . . . . . . . . . . Chefe de serviço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente graduado/assistente. . . . . . . . . . . . . . . . 2 Farmácia. . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico superior de Assessor superior/assessor/assistente principal/as- 2 saúde. sistente. Laboratório. . . . . . . . . . . . . . . Assessor superior/assessor/assistente principal/as- 2 sistente. Psicologia clínica . . . . . . . . . . Assessor superior/assessor/assistente principal/as- 2 sistente. Apoio psicossocial; articulação Técnico superior de Assessor principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com os serviços do hospital e serviço social. Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 da comunidade. Técnico superior principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico superior de 1.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico superior de 2.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . Contencioso, económico- Técnica superior. . . . Assessor principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -financeiro, instalações e Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 4 outras. Técnico superior principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico superior de 1.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico superior de 2.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . Informática. . . . . . . . Informática. . . . . . . . . . . . . . . Especialista de infor- Especialista de informática do grau 3 . . . . . . . . . . mática. Especialista de informática do grau 2 . . . . . . . . . . 2 Especialista de informática do grau 1 . . . . . . . . . . Técnico de informá- Técnico de informática do grau 3 . . . . . . . . . . . . . tica. Técnico de informática do grau 2 . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de informática do grau 1 . . . . . . . . . . . . . Enfermagem. . . . . . . Enfermagem. . . . . . . . . . . . . . Enfermagem. . . . . . . Enfermeiro-supervisor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Enfermeiro-chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Enfermeiro especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Enfermeiro graduado/enfermeiro. . . . . . . . . . . . . . 90 Enfermeiro de 3.ª classe. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d) 1 Técnico. . . . . . . . . . . Instalações e equipamentos Engenheiro técnico Técnico especialista principal . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de 1.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de 2.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Contabilidade e aprovisiona- Técnica. . . . . . . . . . . Técnico especialista principal . . . . . . . . . . . . . . . . mento. Técnico especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de 1.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de 2.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Análises clínicas e de saúde Técnico de diagnóstico Técnico especialista de 1.ª classe. . . . . . . . . . . . . . 1 pública. e terapêutica. Técnico especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de 1.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de 2.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 4406 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 Numero Grupo de pessoal Área funcional Carreira Categoria de lugares Anatomia patológica, citológica Técnico especialista de 1.ª classe. . . . . . . . . . . . . . e tanatológica. Técnico especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de 1.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de 2.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Audiologia . . . . . . . . . . . . . . . Técnico especialista de 1.ª classe. . . . . . . . . . . . . . Técnico especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de 1.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de 2.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cardiopneumologia . . . . . . . . Técnico especialista de 1.ª classe. . . . . . . . . . . . . . Técnico especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de 1.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de 2.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dietética . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico especialista de 1.ª classe. . . . . . . . . . . . . . Técnico especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de 1.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de 2.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Farmácia. . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico especialista de 1.ª classe. . . . . . . . . . . . . . Técnico especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de 1.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de 2.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fisioterapia. . . . . . . . . . . . . . . Técnico especialista de 1.ª classe. . . . . . . . . . . . . . Técnico especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de 1.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de 2.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiologia . . . . . . . . . . . . . . . Técnico especialista de 1.ª classe. . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de 1.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de 2.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Terapia ocupacional . . . . . . . . Técnico especialista de 1.ª classe. . . . . . . . . . . . . . Técnico especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de 1.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de 2.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Terapia da fala . . . . . . . . . . . . Técnico especialista de 1.ª classe. . . . . . . . . . . . . . Técnico especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de 1.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de 2.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Administrativo . . . . . Coordenação e chefia. . . . . . . — Chefe de repartição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d) 1 Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Administrativa . . . . . . . . . . . . Assistente administra- Assistente administrativo especialista . . . . . . . . . . tivo. Assistente administrativo principal . . . . . . . . . . . . 40 Assistente administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arrecadação de receitas, paga- Tesoureiro. . . . . . . . . Tesoureiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 mentos e respectiva escritu- ração. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4407 Numero Grupo de pessoal Área funcional Carreira Categoria de lugares Operário . . . . . . . . . . Funções e natureza executiva, Serralheiro mecânico Operário principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de carácter manual ou mecâ- Operário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nico, relativamente a diversas profissões ou ofícios. Pedreiro . . . . . . . . . . Operário principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d) 1 Operário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Costureira. . . . . . . . . Operário principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Operário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Auxiliar . . . . . . . . . . Coordenação e chefia. . . . . . . Chefe de serviços gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Encarregado de serviços gerais . . . . . . . . . . . . . . . 1 Encarregado de sector . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Acção médica. . . . . . . . . . . . . Auxiliar de acção mé- Auxiliar de acção médica principal . . . . . . . . . . . . 50 dica. Auxiliar de acção médica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alimentação . . . . . . . . . . . . . . Cozinheiro . . . . . . . . Cozinheiro principal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cozinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d) 1 Auxiliar de alimenta- Auxiliar de alimentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d) 9 ção. Tratamento de roupa . . . . . . . Operador de lavanda- Operador de lavandaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d) 4 ria. Aprovisionamento e vigilância Auxiliar de apoio e vi- Auxiliar de apoio e vigilância . . . . . . . . . . . . . . . . (d) 5 gilância. Condução e conservação de Motorista de ligeiros Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 veículos ligeiros. Recepção, emissão e encami- Telefonista . . . . . . . . Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 nhamento de chamadas tele- fónicas. Religioso . . . . . . . . . Assistência religiosa. . . . . . . . Capelão hospitalar Capelão hospitalar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (a) Dos dois lugares previstos só pode estar, em cada momento, provido um. (b) Dos três lugares previstos, em simultâneo, só podem estar providos dois. (c) Um lugar corresponde às categorias de técnico superior de 1.ª classe e de principal para permitir a reclassificação da chefe de repartição, em execução do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, a extinguir quando vagar. (d) Lugar(es) a extinguir quando vagar(em). MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, A Comissão Vitivinícola Regional da Península de Se- DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS túbal apresentou, no âmbito do despacho n.º 22 522/2006, de 17 de Outubro, uma candidatura a entidade certificadora Portaria n.º 614/2008 dos produtos vitivinícolas com direito às DO «Setúbal» e «Palmela» e IG «Terras do Sado», tendo a mesma sido de 11 de Julho objecto de análise e verificação da sua conformidade face Com a publicação do Decreto-Lei n.º 212/2004, de às condições estabelecidas na legislação. 23 de Agosto, e do despacho n.º 22 522/2006, de 17 de Embora esta entidade ainda não esteja acreditada nos Outubro, foram estabelecidos, respectivamente, o regime termos da norma NP EN 45011, evidencia ter o seu pro- jurídico aplicável às entidades certificadoras e as condições cesso de acreditação a decorrer e respeitar a referida norma, e demais requisitos para que possam ser designadas para e o laboratório contratado, estando já acreditado pela norma exercer funções de controlo da produção e comércio e de NP EN ISO/IEC 17025, não cumprindo ainda com a totali- certificação de produtos vitivinícolas com direito a deno- dade dos requisitos respeitantes às análises físico-química minação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG). e sensorial nos termos do determinado nos anexos A e B 4408 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 do citado despacho, evidencia, porém, ter o seu processo Esta iniciativa, designada por consulta a tempo e horas de extensão a decorrer. (CTH), inscrita como medida SIMPLEX em 2006 e nas Assim: Grandes Opções do Plano para 2008, materializa-se na Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto- criação de um sistema integrado de referenciação e gestão -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, manda o Governo, pelo do acesso à primeira consulta de especialidade hospitalar, Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das adoptando princípios de transparência e de uniformidade Pescas, o seguinte: de critérios, permitindo medir os tempos de acesso, har- 1.º É designada a Comissão Vitivinícola Regional da monizar os formatos de gestão da informação e proceder Península de Setúbal (CVRPS) como entidade certificadora à monitorização, ao longo do tempo, da dinâmica procura- para exercer funções de controlo da produção e comércio -resposta dos cuidados em causa. e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito às A gestão adequada da consulta hospitalar exige in- denominações de origem (DO) «Setúbal» e «Palmela» e à formação fidedigna sobre o número de utentes inscritos, indicação geográfica (IG) «Terras do Sado». baseando-se a CTH na existência de uma base de dados 2.º A presente designação da Comissão Vitivinícola única, integrada e actualizada. Regional da Península de Setúbal como entidade certifica- A CTH possibilita a melhor orientação do perfil assis- dora é feita sob condição resolutiva, nos termos do n.º 9.2 tencial das instituições do SNS, por tornar mais fácil a do despacho n.º 22 522/2006, de 17 de Outubro, devendo análise das necessidades e a avaliação da capacidade de a acreditação desta entidade certificadora, no âmbito da resposta, ao mesmo tempo que garante a transparência da norma NP EN 45 011, ter lugar, o mais tardar, até 31 de informação neste domínio, que passa a ser mais acessível Dezembro de 2008. ao cidadão e aos decisores. 3.º A não verificação da condição referida no número A CTH visa melhorar o serviço prestado ao cidadão pela anterior implica a caducidade da presente designação. maior celeridade no acesso à primeira consulta de especiali- dade hospitalar, atendendo a critérios de prioridade clínica, Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural contribuindo para a maior eficiência do sistema de saúde, e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado através da melhoria da qualidade da referenciação. Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 4 de Julho de 2008. Com o objectivo de harmonizar procedimentos inerentes à implementação e gestão do sistema CTH, entendeu-se adequado estabelecer um conjunto de regras que vinculem MINISTÉRIO DA SAÚDE todas as instituições do SNS e profissionais de saúde inter- venientes no processo e que regulem, de forma criteriosa Portaria n.º 615/2008 e transparente, as suas relações em termos de comple- mentaridade. de 11 de Julho Pretende-se, igualmente, tornar efectivo o reconheci- O Programa do XVII Governo Constitucional prevê a mento do direito dos cidadãos ao acesso a cuidados de adopção de normas e de mecanismos de referenciação dos saúde especializados, quando estes tenham carácter progra- pedidos de consulta hospitalar que permitam o atendimento mado, garantindo prazos máximos de resposta, de acordo segundo níveis de prioridade das situações, a melhor orien- com a prioridade clínica da situação e tornar público o tação do doente no sistema e a circulação de informação clí- número de pedidos para primeira consulta e os tempos de nica. Em especial, prevê-se a possibilidade de marcação de resposta das instituições da rede do SNS. consulta de referência para especialistas hospitalares a par- Por essa via a CTH dá resposta ao estipulado na Lei tir do médico de família, por via electrónica, que comporte n.º 41/2007, de 24 de Agosto, que aprovou os termos a que também a transferência da informação respeitante ao utente. deve obedecer a redacção e publicação pelo Ministério da No âmbito da reforma dos cuidados de saúde primários, Saúde da Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de assume prioridade a facilitação no acesso às consultas de Saúde pelos utentes do SNS, visando garantir a prestação medicina geral e familiar, um dos pilares em que assentam de cuidados, em tempo considerado aceitável para a con- as unidades de saúde familiares (USF) enquanto novas dição de saúde de cada utente. modalidades organizativas, estruturadas em equipas mul- Tendo em conta o tempo máximo estabelecido para o tidisciplinares com maior autonomia. No mesmo espírito acesso à primeira consulta e a publicitação dos tempos de se insere a reorganização dos centros de saúde e a criação acesso de todas as instituições, deve o médico assistente, de novas unidades funcionais, previstas no Decreto-Lei com o acordo do utente, recorrer à referenciação para ins- n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, que cria os agrupamentos tituição hospitalar fora da área geográfica da residência do dos centros de saúde. utente e dentro da rede do SNS, sempre que se verifique Num outro plano, emerge a necessidade de aperfeiçoar que aqueles tempos sejam superados. a articulação e interligação entre os centros de saúde e os Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o se- hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em espe- guinte: cial no que respeita à capacidade de resposta atempada às solicitações de consultas de especialidade hospitalar. I — Sistema Integrado de Referenciação e de Gestão do Acesso Reconhecendo-se a existência de insuficiências ao ní- à Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar nas Instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) vel do sistema de gestão do acesso à primeira consulta hospitalar, foi identificada a necessidade de adopção de 1 — É aprovado o Regulamento do Sistema Integrado medidas de gestão, nomeadamente em matéria de regula- de Referenciação e de Gestão do Acesso à Primeira Con- ção, normalização e controlo, que permitam uma monito- sulta de Especialidade Hospitalar nas Instituições do Ser- rização eficaz da capacidade de resposta das instituições viço Nacional de Saúde (SNS), Designado por Consulta hospitalares do SNS, pelo que se justifica a criação de um a Tempo e Horas (CTH), constante do anexo à presente programa específico. portaria e da qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4409 2 — A CTH é progressivamente implementada até 31 12 — O tratamento dos dados pessoais constantes do de Dezembro de 2008. Regulamento referido no n.º 1 obedece ao disposto na Lei 3 — As instituições hospitalares do SNS procedem à n.º 67/98, de 26 de Outubro. avaliação dos pedidos que aguardam marcação de primeira consulta à data da publicação da presente portaria por II — Organização forma que, até 31 de Dezembro de 2008, o prazo máximo 13 — A CTH apoia-se numa unidade central e é dirigida de resposta não ultrapasse nove meses. pelo coordenador nacional da CTH. 4 — As instituições hospitalares do SNS apresentam à 14 — A unidade central, integrada na ACSS, tem as respectiva administração regional de saúde, I. P. (ARS), até seguintes atribuições: 31 de Outubro de 2008, um plano de recuperação dos pedi- 14.1 — Gerir e monitorizar o funcionamento do pro- dos de primeira consulta, nas diferentes especialidades, que grama CTH; se encontrem pendentes de marcação à data da publicação 14.2 — Garantir o acesso à informação de gestão ne- da presente portaria, para efeitos de tomada de medidas cessária ao acompanhamento e monitorização do pro- de apoio ao cumprimento dos objectivos delineados nesta grama CTH às diversas estruturas de saúde envolvidas, portaria, quando necessário. Os planos terão em conta que, de acordo com os respectivos perfis de competência, no- em 2009, os tempos máximos de resposta garantidos serão meadamente: os constantes do n.º 5.2 do Regulamento. 14.2.1 — As unidades regionais, em cada ARS, de que 5 — As ARS, as unidades de cuidados de saúde primá- se destacam os departamentos de contratualização; rios e as unidades hospitalares do SNS dispõem até 31 de 14.2.2 — As unidades locais, em cada hospital ou agru- Outubro de 2008 para criar as condições de aplicação da pamento de centros de saúde; CTH, garantindo designadamente a instalação dos equi- 14.3 — Garantir a articulação das redes regionais e pamentos informáticos e a formação dos profissionais locais da CTH, cujos coordenadores serão nomeados, até intervenientes, bem como a adequação do funcionamento 30 de Setembro de 2008, pelas respectivas estruturas de das suas organizações ao Regulamento. saúde envolvidas. 6 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. 15 — O coordenador nacional da CTH é nomeado (ACSS), em colaboração com as entidades mencionadas por despacho do membro do Governo competente nesta no número anterior, assegura que, até 31 de Dezembro área. de 2008, as instituições do SNS têm acesso ao sistema 16 — A responsabilidade pela execução do Regulamento informático CTH i) permitindo a referenciação electrónica compete, a cada nível, a todas as entidades de saúde envol- de utentes a partir das unidades prestadoras de cuidados vidas, das quais relevam as unidades referidas no n.º 14 de saúde primários às instituições hospitalares, e ii) pos- que garantem a respectiva monitorização, a identificação sibilitando o acesso à rede informática da saúde em con- das eventuais desconformidades, bem como a definição dições de um bom desempenho da aplicação informática das medidas correctivas que devem ser adoptadas. CTH. Adicionalmente, aquelas entidades asseguram o 17 — A CTH compreende uma comissão de acompa- nhamento, nomeada por despacho do membro do Go- fornecimento dos equipamentos necessários em todas as verno competente nesta área, composta por um máximo unidades de cuidados de saúde primários e a formação dos de 10 membros, designados de entre os profissionais das profissionais intervenientes no sistema. entidades envolvidas, por proposta do coordenador na- 7 — A ACSS envia ao membro do Governo compe- cional. tente, com periodicidade bimensal até final do ano de 18 — A comissão de acompanhamento exerce funções 2008, relatórios de progresso sobre a implementação da consultivas, competindo-lhe a apreciação do processo de CTH, bem como o levantamento dos pedidos de primeira evolução do programa e a apresentação de propostas de consulta hospitalar discriminados por especialidade e por desenvolvimento. hospital. 19 — Sempre que haja reuniões presenciais da comis- 8 — A existência de condições de utilização da CTH são de acompanhamento, compete aos serviços de origem determina a cessação imediata do modelo precedente de assegurar as eventuais despesas de deslocação e estada dos referenciação e de gestão da marcação de primeira con- respectivos membros. sulta de especialidade em hospitais do SNS, vinculando as instituições ao cumprimento integral das regras definidas III — Entrada em vigor no Regulamento. 9 — Para efeitos do número anterior, cabe à ACSS a 20 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. validação da existência das condições de utilização da CTH relativamente a cada instituição. Pela Ministra da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de 10 — As instituições intervenientes no programa CTH Sampaio e Castro, Secretário de Estado da Saúde, em 30 estão vinculadas ao cumprimento das orientações para de Junho de 2008. referenciação por doença ou por grupos de doença que venham a ser progressivamente definidas. REGULAMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE REFERENCIAÇÃO 11 — Com o objectivo de garantir um sistema integrado E DE GESTÃO DO ACESSO À PRIMEIRA CONSULTA DE ES- e universal de registo e de gestão do acesso às primeiras PECIALIDADE HOSPITALAR NAS INSTITUIÇÕES DO SERVIÇO consultas de especialidade hospitalar no SNS, a ACSS NACIONAL DE SAÚDE (SNS), DESIGNADO POR CONSULTA A garante o alargamento da CTH, até 31 de Dezembro de TEMPO E HORAS. 2009, à referenciação para primeira consulta de especiali- 1 — Objecto: dade hospitalar entre serviços e hospitais do SNS ou, em 1.1 — O presente Regulamento e os anexos que dele termos a definir, por iniciativa de entidades convenciona- fazem parte integrante estabelecem o regime de referen- das ou privadas. ciação e de gestão do acesso às primeiras consultas de 4410 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 especialidade hospitalar, com origem nas unidades pres- de saúde com responsabilidades assistenciais, designado tadoras de cuidados de saúde primários, designado por nos termos estipulados nos n.os 3.2 e 3.4, adiante designado consulta a tempo e horas (CTH), tendo por base critérios por triador, para inscrição dos pedidos de primeira consulta de prioridade clínica e de antiguidade do registo do pedido de especialidade hospitalar e de monitorização do processo, de consulta. desde a data da sua solicitação até à data da sua realização 1.2 — O sistema CTH deve progressivamente ser alar- ou à data de cessação do pedido. gado à referenciação com origem noutras instituições, 3.4 — No caso de ser necessário nomear um triador que integradas ou não no Serviço Nacional de Saúde (SNS), não seja médico, o órgão de gestão está vinculado a parecer em termos a definir por protocolo. favorável do(s) médico(s) especialista(s) hospitalar(es) 1.3 — O presente Regulamento não se aplica às si- responsável(is) pela triagem na(s) especialidade(s) em tuações clínicas que, pela sua gravidade, requerem uma que tal se verifique. intervenção no serviço de urgência, nem às consultas sub- 3.5 — O sistema informático de suporte à CTH tem sequentes hospitalares, nem aos pedidos de meios com- ainda subjacente a avaliação especializada dos registos plementares de diagnóstico e terapêutica. inscritos, a identificação da prioridade de atendimento e 2 — Finalidades — o sistema CTH tem por finalidades: a marcação de primeiras consultas com base nessa prio- 2.1 — Promover a celeridade no acesso a primeiras ridade, permitindo a monitorização de todos os pedidos consultas de especialidade hospitalar em instituições do de consulta com identificação clara dos intervenientes e SNS, a partir dos cuidados de saúde primários, assegurando respectivo desempenho em termos de tempo de resposta a eficácia e a eficiência dos processos de referenciação e dos actos associados. envolvidos; 4 — Tempos máximos de execução de procedimentos: 2.2 — Aplicar regras que garantam a transparência dos 4.1 — Os pedidos de marcação de primeira consulta procedimentos e a responsabilização das instituições do são registados e enviados através do sistema CTH pela SNS e dos utentes na marcação de primeira consulta de es- instituição de origem (unidade de cuidados de saúde pri- pecialidade hospitalar, tendo em conta o nível de urgência mários) para o hospital de referência. definido pelo médico assistente e a prioridade clínica de 4.2 — Para a marcação da consulta hospitalar, caso haja atendimento atribuída pelo profissional responsável pela lugar à anexação de informação clínica que requeira trans- triagem dos pedidos; formação para que possa ser enviada através do sistema 2.3 — Adoptar uma metodologia de referenciação, electrónico ou por outra via, os pedidos são emitidos pela a partir do processo clínico do utente, que assegure um instituição de origem no prazo máximo de três dias úteis acesso equitativo, permitindo uma gestão e avaliação inte- contado desde a data do registo do pedido no sistema CTH. gradas de todo o processo de referenciação e de marcação 4.3 — O prazo máximo do hospital de destino para de primeira consulta de especialidade hospitalar, bem como avaliação do pedido e de marcação da consulta é de três da respectiva realização, cuidados subsequentes e retorno dias úteis, independentemente do número de triadores que de informação ao médico assistente; intervenham no procedimento. 2.4 — Identificar as necessidades de acesso às primeiras consultas hospitalares e por especialidade, por parte de 4.4 — Após o agendamento, o hospital comunica de cada unidade de cuidados de saúde primários e a capaci- imediato ao utente, em termos claros e precisos, o local, a dade de resposta por hospital do SNS, garantindo tempos data e a hora de realização da consulta. máximos de resposta para cada nível de prioridade; 4.5 — A marcação é visualizada no sistema CTH por 2.5 — Garantir a produção de dados e de indicadores todos os profissionais intervenientes no processo. comuns e uniformes de contagem e de medida de tempo 5 — Tempo máximo de resposta garantido no acesso à até à realização da consulta. primeira consulta de especialidade hospitalar: 3 — Caracterização do sistema CTH: 5.1 — O tempo máximo de resposta garantido a atribuir 3.1 — O pedido de primeira consulta de especialidade ao acesso à primeira consulta da especialidade hospitalar, pelo médico assistente para a instituição de destino, bem nos termos da Lei n.º 41/2007, de 24 de Agosto, é objecto como os procedimentos relacionados com o seu registo de actualização por portaria a publicar anualmente. até à efectiva realização dessa consulta, realizam-se ex- 5.2 — Atendendo ao nível da prioridade clínica atribuída clusivamente através do sistema informático da CTH e pelo triador e sem prejuízo de prazos mais reduzidos que de forma integrada com a aplicação informática utilizada venham a ser definidos em função do tipo de patologia, no agendamento e na gestão da marcação de consultas de a realização de primeiras consultas hospitalares tem o cada hospital. seguinte tempo máximo de resposta, contado a partir da 3.2 — São intervenientes no sistema CTH os médicos, data do registo do pedido pela unidade de cuidados de os enfermeiros e outros profissionais de saúde com respon- saúde primários: sabilidades assistenciais, especificamente identificados, 5.2.1 — 30 dias, se a realização da consulta for consi- nomeados e responsabilizados para o efeito pelo órgão derada como muito prioritária; de gestão da instituição prestadora de cuidados de saúde, 5.2.2 — 60 dias, se a realização da consulta for consi- bem como os administrativos das unidades de cuidados de derada como prioritária; saúde primários e dos hospitais do SNS responsáveis pelo 5.2.3 — 150 dias, se a realização da consulta for con- circuito administrativo do pedido de primeira consulta até siderada com prioridade normal. à conclusão do respectivo processo. 5.3 — A constatação de tempos de resposta para uma 3.3 — Para o funcionamento da CTH é adoptado um determinada especialidade num hospital de referência, com sistema informático centralizado e integrado que estabelece prazos superiores aos definidos nos números anteriores, a comunicação electrónica entre o médico da unidade de habilita o médico assistente a referenciar o pedido para cuidados de saúde primários, adiante designado por médico outra instituição hospitalar da rede do SNS o mais próxima assistente, e o médico, o enfermeiro ou outro profissional possível da residência do utente, que apresente tempos de Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4411 resposta mais céleres na mesma especialidade, devendo, serviço clínico, com base na informação clínica recebida para o efeito, obter o acordo do utente. ou na maior adequação da resposta interna do hospital à 6 — Procedimentos da responsabilidade das unidades situação clínica apresentada. de cuidados de saúde primários: 7.6 — É obrigatória a atribuição de uma prioridade de 6.1 — Cada referenciação pelo médico assistente para atendimento previamente à marcação da primeira con- marcação de primeira consulta de especialidade hospita- sulta. lar é efectuada para uma das especialidades constantes 7.7 — O triador pode recusar o pedido de marcação de do anexo I do presente Regulamento, de acordo com as consulta, devendo esta recusa ser devidamente justificada regras de referenciação aplicáveis e protocoladas entre e comunicada ao médico assistente. as entidades envolvidas e reconhecidas pela respectiva 7.8 — A recusa pelo triador não pode ter por fundamento administração regional de saúde, I. P. a falta de remessa de meios complementares de diagnóstico 6.2 — O acesso à consulta de especialidade hospitalar é ou a insuficiência de informação clínica. condicionado à correcta identificação do utente e à apresen- 7.9 — É fundamento de recusa pelo triador a ausência tação de justificação clínica, com capacidade de inclusão das condições técnicas exigidas para a especialidade para da história clínica e eventual anexação de resultados de a qual o utente foi referenciado, nomeadamente por au- exames complementares de diagnóstico efectuados, em sência de equipamento adequado ou de profissionais com formato digital ou outro e que sejam considerados úteis à experiência específica para prestar assistência à situação definição da prioridade clínica pelo triador, de acordo com apresentada. as regras de referenciação que forem definidas. 7.10 — Em caso de recusa do pedido de marcação de 6.3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, consulta pelos motivos descritos no n.º 7.9, o hospital en- a dificuldade de identificação do utente (nomeadamente caminha o utente, com o seu acordo, para a especialidade situações de indigência, irregularidade de permanência em e hospital que, na área geográfica mais próxima da sua território nacional ou situações análogas) não pode obstar residência, estejam habilitados à resolução da situação. à referenciação e acesso à consulta de especialidade hos- 7.11 — A recusa do pedido de marcação de consulta pitalar, devendo o sistema informático de suporte prever com fundamento no previsto no n.º 7.9 obriga a inserir mecanismos aptos a ultrapassar essa dificuldade. no sistema informático a devida justificação, bem como 6.4 — O médico assistente identifica como urgente o a informação sobre o hospital para o qual o utente é en- pedido de consulta que deve ser analisado com prioridade caminhado nos termos do número anterior, que podem pelo triador da instituição de destino. ser visualizados pelo médico assistente, sendo o pedido 6.5 — Na eventualidade de ocorrer a devolução do anulado no sistema para aquele hospital. registo pelo triador, por falta de elementos clínicos que 7.12 — A marcação de consulta é um procedimento sustentem o pedido, compete ao médico assistente analisar obrigatório para todos os registos avaliados e que tenham e proceder à sua reformulação, reunindo, se necessário, indicação clínica de marcação, independentemente da data informação clínica mais aprofundada. em que a mesma venha a ocorrer. 6.6 — Sempre que se verifique a ausência do médico assistente, a direcção ou coordenação da unidade de cui- 7.13 — A eventual desmarcação de consulta obriga o dados de saúde primários promove a sua substituição de médico responsável pela sua realização a comunicar com forma a garantir o acompanhamento dos pedidos de pri- a antecedência mínima de 7 dias ao administrativo do hos- meira consulta de especialidade pendentes de realização pital uma nova data de marcação, que não exceda o prazo de consulta. de 15 dias em relação à data anteriormente definida. 6.7 — O médico assistente cancela o pedido de primeira 7.14 — Exceptuam-se do disposto no número anterior consulta pendente de realização sempre que considere que as situações em que o médico não pode, por razões impe- a situação clínica já não requer os cuidados especializados riosas e inadiáveis, cumprir a antecedência mínima para solicitados. comunicação da desmarcação da consulta. 7 — Procedimentos da responsabilidade dos hospitais: 7.15 — O utente é informado por escrito, com a an- 7.1 — São designados para cada especialidade o mé- tecedência mínima de cinco dias úteis, quanto ao local, dico ou o(s) profissional(ais) que detêm a responsabili- data e hora da sua consulta e, sempre que possível, sobre dade pela triagem dos pedidos de primeira consulta, po- a identificação do médico especialista que o irá atender. dendo, ainda, ser designado um triador diferente para cada 7.16 — O processo descrito no número anterior é igual- subespecialidade. mente aplicável quando ocorram alterações de marcação. 7.2 — Compete ao administrativo do hospital: i) reen- 7.17 — As consultas marcadas e informadas aos utentes caminhar electronicamente para o triador da especialidade são, sempre que possível, objecto de confirmação por SMS indicada o registo do pedido de consulta, bem como os ou qualquer outro meio de contacto. exames complementares; ii) proceder à marcação das pri- 7.18 — O adiamento da data de marcação de consulta meiras consultas, e iii) convocar os utentes. por causa imputável à instituição de destino deve respeitar 7.3 — O administrativo do hospital deve solicitar ao o prazo máximo de resposta previsto para a prioridade. administrativo dos cuidados de saúde primários a anexação 7.19 — A informação aos utentes da data da realização dos resultados de eventuais exames complementares de da consulta num prazo inferior ao definido no n.º 7.15 é, diagnóstico efectuados, quando não recepcionados. quando invocada pelo utente, motivo fundamentado para 7.4 — O triador pode devolver o pedido de marcação de recusar a presença na consulta, sendo obrigatória nova primeira consulta para o médico assistente a fim de obter marcação pelo hospital. esclarecimentos adicionais, devendo o médico assistente 7.20 — A alteração de marcação de consulta ocorre a dar resposta no prazo máximo de três dias úteis. pedido do utente se este apresentar, por qualquer meio, 7.5 — O triador pode reenviar o pedido para um outro razão plausível que justifique a impossibilidade da sua triador de uma subespecialidade ou de outra especialidade/ comparência na data para a qual foi notificado. 4412 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 7.21 — O hospital pode cancelar uma marcação de 10.5 — A fiabilidade e credibilidade da informação e consulta para um utente registado no sistema por motivos normalização dos fluxos de informação relativamente aos supervenientes à inscrição, designadamente por o utente já utentes inscritos para primeira consulta hospitalar; se encontrar a ser assistido pelo mesmo episódio de doença 10.6 — A segurança e confidencialidade dos dados, ou outro motivo devidamente justificado que impeça a designadamente através da parametrização dos perfis de realização da consulta. acesso adequados aos utilizadores do sistema informático 7.22 — O médico hospitalar que procede à realização e a sua correcta utilização. da consulta está obrigado a prestar informação de retorno 11 — Sistema de informação de suporte à análise e decisão: ao médico assistente sobre o diagnóstico e indicações para 11.1 — A CTH dispõe de uma solução tecnológica de o seguimento clínico da situação, utilizando preferencial- apoio à decisão, planeamento e investigação, adiante de- mente o sistema electrónico CTH. signada por ADW-CTH, que centraliza toda a informação 8 — Direitos dos utentes — para efeitos do presente e permite a sua análise, com base em indicadores, bem Regulamento, os utentes ou seus representantes legais têm como uma monitorização actualizada, global e objectiva os seguintes direitos: do acesso à primeira consulta de especialidade hospitalar. 8.1 — Aceder, através do médico assistente ou do hos- 11.2 — As definições e os conceitos constantes do pital de referência, a informação personalizada sobre a anexo II são aplicáveis pelas instituições envolvidas para inscrição do pedido de primeira consulta de especialidade efeitos do disposto no presente Regulamento. 11.3 — A informação no âmbito da solução tecnológica no sistema CTH e aos dados associados ao mesmo; ADW-CTH está acessível a todos os níveis de utilização em 8.2 — Dar o seu acordo por escrito para que a sua si- função do tipo de unidade em causa, conforme disposto no tuação clínica seja referenciada nos termos dos n.os 5.3 ou n.º 14 da portaria que aprova o presente Regulamento. 7.10 pelo médico assistente, para um hospital fora da área 12 — Regras aplicáveis aos prazos: geográfica da sua residência; 12.1 — Salvo disposição em contrário no presente Re- 8.3 — Apresentar reclamação escrita sempre que veri- gulamento, os prazos identificados são contados em dias ficar alguma irregularidade em alguma das fases do pro- seguidos, incluindo sábados, domingos e feriados. cedimento. 9 — Deveres dos utentes — considerando que a não ANEXO I comparência a uma consulta impede o acesso à mesma Lista geral das especialidades por parte de outro(s) utente(s), impõe-se a adopção de medidas de responsabilização, concretizadas nos seguintes Anestesiologia. deveres dos utentes: Angiologia/cirurgia vascular. 9.1 — Comparecer no local, data e hora designados, Cardiologia. conforme convocatória remetida pelo hospital; Cardiologia pediátrica. 9.2 — Invocar ao hospital motivo fundamentado para Cirurgia cardio-torácica. eventual pedido de alteração da data de marcação da con- Cirurgia geral. sulta para a qual tenha sido convocado; Cirurgia maxilo-facial. 9.3 — Informar atempadamente o hospital da impossi- Cirurgia pediátrica. bilidade de comparecer na consulta para a qual tenha sido Cirurgia plástica reconstrutiva. convocado, sob pena de lhe ser exigido o pagamento da Dermato-venerologia. taxa moderadora aplicável. Doenças infecciosas. 10 — Princípios de actuação das instituições envolvi- Endocrinologia. das — às instituições envolvidas cabe assegurar: Estomatologia. 10.1 — A articulação adequada, de acordo com os prin- Gastrenterologia. cípios da humanização (visão centrada no utente) e da efi- Genética médica. ciência, promovendo, para o efeito, a adopção de critérios Ginecologia. e requisitos de referenciação entre hospitais e unidades de Hematologia clínica. Imuno-alergologia. cuidados de saúde primários, com elaboração de protocolos Imuno-hemoterapia. escritos, no prazo de 180 dias a partir da data da aprovação Medicina física e de reabilitação — fisiatria. da portaria que aprova o presente Regulamento; Medicina interna. 10.2 — O cumprimento das regras de referenciação Medicina tropical. estabelecidas para o acesso à primeira consulta de espe- Nefrologia. cialidade hospitalar, evitando-se as situações de devolução Neurocirurgia. de pedidos de marcação de primeira consulta por ausência Neurologia. ou insuficiente fundamentação ou falta de anexação de Neuropediatria. resultados clínicos considerados imprescindíveis à reali- Obstetrícia. zação da avaliação; Oftalmologia. 10.3 — A adopção das regras de gestão de marcação Oncologia médica. de primeiras consultas, segundo critérios de prioridade Ortopedia. clínica, assegurando progressivamente o encurtamento Otorrinolaringologia. dos tempos de resposta; Pediatria. 10.4 — Informação acessível ao médico assistente Pneumologia. do estado do registo no circuito e retorno de informa- Psiquiatria. ção clínica, visando a complementaridade das relações Psiquiatria da infância e da adolescência. no âmbito da prestação aos utentes de cuidados de saúde Reumatologia. integrados; Urologia. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4413 ANEXO II «Nível de prioridade» — classe de prioridade em que, de acordo com o critério do triador, um determinado utente Definições e conceitos básicos é integrado, considerado o tempo máximo que pode esperar Para efeitos do presente Regulamento, as seguintes pa- pela primeira consulta da especialidade hospitalar que é lavras ou expressões têm o seguinte significado: assinalado pelo médico assistente; «Primeira consulta hospitalar» — consulta em hospital «Alta da consulta hospitalar» — acto através do qual o em que o utente é examinado pela primeira vez num serviço médico especialista efectiva a alta clínica do utente relati- de especialidade/valência e referente a um novo episódio vamente a um episódio de doença ou de cuidados seguido de doença. Para que possa ser considerada uma nova pri- em consulta externa hospitalar, dando por concluída a meira consulta, o doente deve obrigatoriamente ter alta de assistência prestada nesse episódio; episódios anteriores na mesma especialidade; «Avaliação especializada» — acto realizado pelo res- «Prioridade clínica» — nível de prioridade definida pelo ponsável designado para cada especialidade hospitalar triador de acordo com a justificação e os dados clínicos pelo qual se analisa a referência clínica e solicitação de remetidos pelo médico assistente, aplicando, sempre que marcação de primeira consulta de uma especialidade, se possível, orientações técnicas para estratificação do risco atribui um nível de prioridade de atendimento e se reen- clínico, tendo em conta a gravidade da situação, incluindo caminha o pedido para marcação de consulta; co-morbilidades e impacte na qualidade de vida e auto- «Consulta de especialidade hospitalar» — consulta nomia do utente; realizada em hospital no âmbito de uma especialidade «Processo do utente» — conjunto de informações com ou subespecialidade hospitalar, que deve decorrer da re- relevância para a gestão do pedido de primeira consulta de ferenciação ou do encaminhamento por médico de outra especialidade, preferencialmente em suporte electrónico; especialidade; «Referência ou referenciação clínica» — acto médico «Consulta subsequente de especialidade hospitalar» — de transmissão de um conjunto de informações clínicas consulta efectuada num hospital para verificação da evolu- de um utente, designadamente a história clínica, realizada ção do estado de saúde do utente, administração terapêutica pelo médico assistente e dirigida ao médico hospitalar de ou preventiva, tendo como referência a primeira consulta determinada especialidade, através do qual se solicita a do episódio (de doença ou de cuidados); realização de uma primeira consulta, clinicamente justi- «Episódio de cuidados» — período que decorre desde ficada e suportada, sempre que necessário, em resultados o início de um processo de avaliação e ou intervenção de exames complementares de diagnóstico e de acordo específicos no decorrer da história natural de uma doença com as regras de referenciação definidas; de evolução prolongada e a alta ou finalização do processo «Referenciação inversa» — acto médico de transmissão de avaliação e ou intervenção em causa; de um conjunto de informações clínicas respeitantes a um «Episódio de doença» — período que decorre desde utente, designadamente a avaliação clínica efectuada, diag- o início ou da primeira comunicação de um problema de nósticos formulados, tratamentos realizados ou propostos e saúde ou doença a um prestador de cuidados até à reali- orientações de seguimento (follow-up) em retorno de uma zação do último encontro respeitante a esse mesmo pro- referenciação clínica, acompanhada de alta do utente dos blema ou doença (no caso de doença aguda ou de duração cuidados hospitalares prestados; limitada); «Registo cancelado» — anulação pelo médico assistente «Informação de retorno» — acto médico de transmissão do registo de um processo de referenciação de um utente de um conjunto de informações clínicas de um utente, na lista de utentes inscritos para acesso à primeira consulta designadamente a avaliação clínica efectuada, diagnós- da especialidade, determinada por motivos supervenientes ticos formulados, tratamentos realizados ou propostos e à inscrição, clínicos ou outros, originados por vontade do orientações de seguimento (follow-up), em retorno de uma utente ou não, que impedem a realização da consulta; referenciação clínica; «Registo de recusa» — anulação pelo triador, funda- «Instituição de destino» — unidade hospitalar do SNS mentada na evidência de que a situação clínica pode ser onde é realizada a primeira consulta da especialidade hospi- estudada, acompanhada e tratada pelo médico assistente, talar identificada como necessária na instituição de origem não requerendo os cuidados especializados solicitados, do utente aquando do seu registo no sistema CTH; de um processo de referenciação de um utente na lista «Instituição de origem» — unidade de cuidados de de utentes inscritos para acesso à primeira consulta da saúde primários do SNS onde é efectuado pela primeira especialidade; vez o registo do utente no sistema CTH para marcação de «Registo devolvido pelo administrativo do uma primeira consulta de especialidade hospitalar; hospital» — devolução através do sistema informático «Marcação de primeira consulta» — acto administrativo CTH de um registo de um processo de referenciação de que se traduz no registo electrónico de alocação de um um utente, pelo administrativo do hospital, à instituição de tempo para realização da primeira consulta de especiali- origem, para obtenção de esclarecimentos quanto à iden- dade, com identificação da data, hora, local de realização tificação do utente e à anexação de resultados de exames e do profissional que a irá realizar; complementares de diagnóstico não recepcionados; «Mediana do tempo de espera» — mediana do tempo «Registo devolvido pelo triador» — devolução através (em dias) que os utentes com registo de pedido de pri- do sistema informático CTH de um registo de referencia- meira consulta de especialidade aguardam pela respectiva ção de um utente, pelo triador, ao médico assistente, para realização; obtenção de esclarecimentos adicionais da situação clínica «Médico assistente» — médico que a partir de uma uni- anteriormente descrita; dade de cuidados de saúde primários solicita uma primeira «Tempo de resposta» — número de dias de calendário consulta de especialidade hospitalar para um utente, através que medeia entre o momento em que é registada no sis- da transmissão de um conjunto de informações clínicas; tema CTH a referenciação pelo médico da unidade pres- 4414 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 tadora de cuidados de saúde primários para marcação de viadamente, designada ARSLVT, ao abrigo do Decreto-Lei uma primeira consulta de especialidade hospitalar e a sua n.º 186/2006, de 12 de Setembro. realização; 2 — Só podem beneficiar de apoios financeiros a que «Tempo médio de resposta» — média, em dias, dos se refere o número anterior as pessoas colectivas privadas intervalos de tempo de resposta na realização da consulta sem fins lucrativos, nomeadamente, instituições particula- aos utentes com registo de solicitação de primeira consulta res de solidariedade social, cujas propostas venham a ser de especialidade; seleccionadas pela ARSLVT na sequência de procedimento «Triador» — responsável designado para cada especia- de apresentação e apreciação de candidaturas, nos termos lidade que procede à avaliação clínica da referenciação e do presente Regulamento. à atribuição de um nível de prioridade para marcação da consulta. Artigo 2.º Objectivos
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