Diário da República, 1.ª série

Lei Orgânica n.º 1/2011

Data
2011-11-01
Tipo
Lei Orgânica

Texto integral (60 449 palavras)

Lei Orgânica n.º 1/2011 Os artigos 23.º, 29.º, 31.º, 38.º, 43.º, 55.º, 59.º, 81.º, 86.º, de 30 de Novembro 97.º, 98.º, 102.º, 103.º, 104.º, 115.º e 159.º-A do Decreto- -Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos- Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em maté- -Leis n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de rias de reserva de competência legislativa da Assembleia da Junho, 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76, de 15 de Junho, República. 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei A Assembleia da República decreta, nos termos da n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, seguinte: 35/95, de 18 de Agosto, e 110/97, de 16 de Setembro, e Artigo 1.º pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de Agosto, 2/2001, Objecto de 25 de Agosto, 4/2005, de 8 de Setembro, 5/2005, de 8 de Setembro, e 3/2010, de 15 de Dezembro, passam a ter A presente lei determina a transferência das competên- a seguinte redacção: cias dos governos civis, procedendo à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, que garante e «Artigo 23.º regulamenta o direito de reunião, à décima nona alteração do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regula- [...] menta a eleição do Presidente da República, à décima 1 — As candidaturas definitivamente admitidas são terceira alteração da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, que imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à por cópia, ao director-geral de Administração Interna quinta alteração da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da Repú- aprova a organização, funcionamento e processo do Tribu- blica, e às câmaras municipais, que as publicam, no nal Constitucional, à primeira alteração da Lei n.º 44/86, prazo de dois dias, por editais afixados à porta de todas de 30 de Setembro, que aprova o Regime do Estado de as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como Sítio e do Estado de Emergência, à quarta alteração da Lei às embaixadas, consulados e postos consulares. n.º 14/87, de 29 de Abril, que aprova a Lei Eleitoral para o 2 — No dia da eleição, as candidaturas sujeitas a Parlamento Europeu, à oitava alteração da Lei n.º 64/93, sufrágio são novamente publicadas por editais afixados de 26 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de in- à porta e no interior das assembleias de voto. compatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, à segunda alteração da Lei n.º 20/95, de 13 de Julho, que regula a mobilização e Artigo 29.º a requisição no interesse da defesa nacional, à terceira alte- [...] ração da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, que aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo, à terceira alteração da 1— ..................................... Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro 2 — Verificada a regularidade de declaração de desis- de competências e o regime jurídico de funcionamento tência, o presidente do tribunal manda imediatamente dos órgãos dos municípios e das freguesias, à segunda afixar cópia à porta do edifício do tribunal e notifica do alteração da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, facto a Comissão Nacional de Eleições. que aprova o regime jurídico do referendo local, à quarta 3— ..................................... alteração da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, 4— ..................................... que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais, à quinta alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, que Artigo 31.º aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões [...] ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias, e à primeira alteração da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que 1— ..................................... aprova a Lei de Bases da Protecção Civil. 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 2.º 4 — Da decisão referida no número anterior cabe Alteração do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, qualquer assembleia de voto, para o tribunal da comarca passa a ter a seguinte redacção: com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, que decide em definitivo e em igual prazo. «Artigo 2.º 1 — As pessoas ou entidades que pretendam realizar Artigo 38.º reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares [...] públicos ou abertos ao público avisam por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o presidente da 1— ..................................... câmara municipal territorialmente competente. 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 4— ..................................... 5118 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5 — Até cinco dias antes do dia da eleição, o presi- 7— ..................................... dente da câmara municipal lavrará o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e Artigo 86.º participará as nomeações às juntas de freguesia com- [...] petentes. 6— ..................................... 1— ..................................... 7— ..................................... 2— ..................................... 8— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 43.º 5 — O director-geral de Administração Interna reme- [...] terá a cada presidente da câmara municipal os boletins de voto para que estes cumpram o preceituado no n.º 2 1— ..................................... do artigo 43.º, disso informando o tribunal da comarca 2 — As entidades referidas no número anterior en- com jurisdição na sede do distrito ou Região Autó- tregam também a cada presidente da assembleia ou noma. secção de voto, até três dias antes do dia designado para 6— ..................................... a eleição, os boletins de voto. 7 — O presidente da câmara municipal e os pre- sidentes das assembleias ou secções de voto prestam Artigo 55.º contas ao tribunal da comarca com jurisdição na sede [...] do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto que receberam, devendo os presidentes das assembleias 1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da de outros recintos de normal utilização pública que eleição, os boletins não utilizados e os boletins deterio- reúnam condições para serem utilizados na campanha rados ou inutilizados pelos eleitores. eleitoral devem declará-lo ao respectivo presidente da 8— ..................................... câmara municipal até 10 dias antes da abertura da cam- panha, indicando as datas e as horas em que as salas ou Artigo 97.º recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o [...] presidente da câmara municipal pode requisitar as salas 1 — O apuramento da eleição em cada distrito com- e os recintos que considere necessários à campanha elei- pete a uma assembleia de apuramento distrital, a qual toral, sem prejuízo da actividade normal e programada iniciará os seus trabalhos às 9 horas do dia subsequente para os mesmos. ao da eleição, em local determinado para o efeito pelo 2— ..................................... magistrado que preside à assembleia de apuramento 3 — Até 48 horas depois da abertura da campanha, distrital. o presidente da câmara municipal, ouvidos os manda- 2 — Até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição, tários das candidaturas, indica os dias e as horas atri- buídos a cada uma de modo a assegurar a igualdade o director-geral de Administração Interna, nos distritos entre todas. de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode deter- minar o desdobramento do distrito em assembleias de Artigo 59.º apuramento, respeitando a unidade dos municípios, e [...] que são consideradas para todos os efeitos como assem- bleias de apuramento distrital. Os presidentes das câmaras municipais procuram 3— ..................................... assegurar a cedência do uso para os fins da campanha 4 — Para o efeito da designação prevista nas alí- eleitoral de edifícios públicos e recintos pertencentes neas a) e c) do n.º 1 do artigo 98.º, o director-geral de ao Estado e outras pessoas colectivas de direito pú- Administração Interna comunica a sua decisão ao presi- blico, repartindo com igualdade a sua utilização pelos dente do tribunal da Relação respectivo e aos membros concorrentes. do Governo responsáveis pelas áreas da administração Artigo 81.º interna e da educação. [...] Artigo 98.º 1— ..................................... 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 1— ..................................... 4— ..................................... 5 — O reconhecimento da impossibilidade de a elei- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção se efectuar e o seu adiamento competem ao presi- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dente da câmara municipal ou, nas Regiões Autónomas, c) Dois professores, preferencialmente de Matemá- ao Representante da República. tica, que leccionem na área da sede do distrito, desig- 6 — No caso de nova votação, nos termos dos n.os 2 nados pelo membro do Governo responsável pela área e 3 não se aplica o disposto na parte final do n.º 3 do da educação; artigo 35.º e no artigo 85.º e os membros das mesas d) Seis presidentes de assembleias de voto, designa- podem ser nomeados pelo presidente da câmara muni- dos pelo tribunal da comarca com jurisdição na sede do cipal ou, nas Regiões Autónomas, pelo Representante distrito ou Região Autónoma; da República. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5119 2 — A assembleia deverá estar constituída até à ante- 4 — (Anterior n.º 3.) véspera da eleição, dando-se imediato conhecimento 5 — (Anterior n.º 4.)» público dos nomes dos cidadãos que a compõem, e, no caso de desdobramento, a área que abrange, através Artigo 4.º de edital a afixar à porta do tribunal da comarca com Alteração da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma. 3— ..................................... Os artigos 5.º, 6.º, 30.º, 31.º, 36.º, 39.º, 40.º, 47.º, 52.º, 4— ..................................... 65.º, 68.º, 90.º, 95.º, 107.º, 108.º, 113.º, 114.º, 116.º e 118.º 5— ..................................... da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de Artigo 102.º 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Feve- [...] reiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de Março, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, Os resultados do apuramento distrital são publicados 10/95, de 7 de Abril, e 35/95, de 18 de Agosto, e pelas por meio de edital afixado à porta do tribunal da comarca Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, 2/2001, de 25 com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, de Agosto, e 3/2010, de 15 de Dezembro, passam a ter a até ao 6.º dia posterior ao da votação. seguinte redacção: Artigo 103.º «Artigo 5.º [...] [...] 1— ..................................... 2— ..................................... ......................................... 3 — O terceiro exemplar da acta, bem como toda a a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . documentação presente à assembleia de apuramento b) (Revogada.) distrital, permanece com o tribunal da comarca com juris- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dição na sede do distrito ou Região Autónoma, o qual o d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conservará e guardará sob a sua responsabilidade. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 104.º g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aos candidatos e aos mandatários de cada candida- tura proposta à eleição são passadas pela secretaria do Artigo 6.º tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito [...] ou Região Autónoma certidões ou fotocópias da acta de apuramento distrital. 1 — Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os directores e chefes de repar- Artigo 115.º tições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição. [...] 2— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 30.º 3— ..................................... [...] 4 — Nos dois dias seguintes ao termo do prazo pre- visto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em 1— ..................................... Plenário, decide o recurso, comunicando imediatamente 2— ..................................... a decisão à Comissão Nacional de Eleições. 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 159.º-A 5— ..................................... [...] 6 — É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao director-geral de Administração Interna ou, 1— ..................................... nas Regiões Autónomas, ao Representante da Repú- 2 — As referências ao director-geral de Administra- blica. ção Interna e tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma entendem-se feitas, no Artigo 31.º estrangeiro, aos embaixadores. 3 — As referências às câmaras municipais e juntas [...] de freguesia entendem-se feitas, no estrangeiro, res- 1— ..................................... pectivamente: 2— ..................................... a) Ao encarregado do posto consular de carreira ou 3 — O resultado do sorteio é afixado à porta do tri- encarregado da secção consular da embaixada ou ao fun- bunal, sendo enviadas cópias do auto à Comissão Na- cionário do quadro de pessoal diplomático com maior cional de Eleições e ao director-geral de Administração categoria a seguir ao embaixador; Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante b) À comissão recenseadora. da República. 5120 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 Artigo 36.º Artigo 65.º [...] [...] 1 — As listas definitivamente admitidas são ime- 1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de diatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por outros recintos de normal utilização pública que reúnam cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao director- condições para serem utilizados na campanha eleitoral -geral de Administração Interna ou, nas Regiões Au- devem declará-lo ao presidente da câmara municipal tónomas, ao Representante da República e às câmaras até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, municipais, que as publicam, no prazo de vinte e quatro indicando as datas e as horas em que as salas ou re- horas, por editais afixados à porta de todas as câmaras cintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta municipais do círculo. de declaração ou em caso de comprovada carência, o 2 — Nos dias das eleições as listas sujeitas a sufrágio presidente da câmara municipal pode requisitar as salas são novamente publicadas por editais afixados à porta e os recintos que considere necessários à campanha elei- e no interior das assembleias de voto. toral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos. Artigo 39.º 2— ..................................... 3 — Até três dias antes da abertura da campanha [...] eleitoral, o presidente da câmara municipal, ouvidos 1— ..................................... os mandatários das listas, indica os dias e as horas atri- 2 — A desistência deve ser comunicada pelo partido buídos a cada partido e coligação de modo a assegurar proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica à a igualdade entre todos. Direcção-Geral de Administração Interna ou, nas Re- giões Autónomas, ao Representante da República. Artigo 68.º 3— ..................................... [...] Artigo 40.º O presidente da câmara municipal deve procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha [...] eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes 1— ..................................... ao Estado e outras pessoas colectivas de direito pú- 2— ..................................... blico, repartindo com igualdade a sua utilização pelos 3— ..................................... concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou 4 — Da decisão referida no número anterior cabe recinto. recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa Artigo 90.º das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de [...] qualquer assembleia de voto, para o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, 1— ..................................... que decide, em definitivo e em igual prazo. 2— ..................................... 5 — O mapa definitivo das assembleias e secções 3 — O reconhecimento da impossibilidade definitiva de voto é imediatamente afixado nas câmaras muni- da realização da votação ou o seu adiamento competem cipais. ao presidente da câmara municipal. 4 — Na realização de nova votação, os membros das Artigo 47.º mesas podem ser nomeados pelo presidente da câmara [...] municipal. 1— ..................................... Artigo 95.º 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 4— ..................................... 1— ..................................... 5— ..................................... 2— ..................................... 6 — Até cinco dias antes do dia das eleições, o presi- 3— ..................................... dente da câmara municipal lavra o alvará de nomeação 4— ..................................... dos membros das mesas das assembleias eleitorais e 5 — O director-geral de Administração Interna ou, participa as nomeações às juntas de freguesia compe- nas Regiões Autónomas, o Representante da República tentes. remete a cada presidente da câmara municipal os bo- 7— ..................................... letins de voto para que este cumpra o preceituado no 8— ..................................... n.º 2 do artigo 52.º 6— ..................................... Artigo 52.º 7 — O presidente da câmara municipal e os pre- [...] sidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do 1— ..................................... distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto que 2 — As entidades referidas no número anterior entre- tiverem recebido, devendo os presidentes das assem- gam também a cada presidente de assembleia ou secção bleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte de voto, até três dias antes do dia designado para as ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins eleições, os boletins de voto. deteriorados ou inutilizados pelos eleitores. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5121 Artigo 107.º Artigo 5.º [...] Alteração da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro O apuramento dos resultados da eleição em cada Os artigos 92.º, 95.º e 96.º da Lei n.º 28/82, de 15 de círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos Novembro, alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de No- competem a uma assembleia de apuramento geral, que vembro, 85/89, de 7 de Setembro, 88/95, de 1 de Setembro, inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior e 13-A/98, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte ao da eleição, no local para o efeito designado pelo redacção: presidente da assembleia de apuramento geral. «Artigo 92.º [...] Artigo 108.º 1— ..................................... [...] 2— ..................................... 3— ..................................... 1— ..................................... 4 — Do sorteio é lavrado auto, do qual são enviadas a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cópias à Comissão Nacional de Eleições e à Direcção- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -Geral de Administração Interna. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Seis presidentes de assembleia ou secção de voto Artigo 95.º designados pelo tribunal da comarca com jurisdição na [...] sede do distrito ou Região Autónoma; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A relação das candidaturas definitivamente admi- tidas é enviada à Comissão Nacional de Eleições e à Direcção-Geral de Administração Interna, no prazo de 2— ..................................... três dias. 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 96.º [...] Artigo 113.º 1— ..................................... [...] 2 — Verificada a regularidade da declaração de de- sistência, o presidente do tribunal imediatamente manda 1— ..................................... afixar cópia à porta do edifício do tribunal e notifica a 2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se con- Comissão Nacional de Eleições e a Direcção-Geral de cluir o apuramento geral, o presidente envia, por seguro Administração Interna.» do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições. Artigo 6.º Alteração da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro Artigo 114.º O artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, passa [...] a ter a seguinte redacção: Os cadernos eleitorais e demais documentação pre- sente à assembleia de apuramento geral são entregues ao «Artigo 20.º tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito [...] ou Região Autónoma. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 116.º 3— ..................................... [...] 4 — Também sem prejuízo das atribuições do Go- verno, a execução da declaração do estado de emergên- Aos candidatos e aos mandatários de cada lista pro- cia no território continental, a nível local, é coordenada posta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer pelos comandantes operacionais distritais de operações partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, de socorro, na área da respectiva jurisdição.» são passadas pela secretaria do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma Artigo 7.º certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral. Alteração da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril Artigo 118.º Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, [...] alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de Março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, e 1/2005, de 5 de 1— ..................................... Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: 2— ..................................... 3— ..................................... «Artigo 5.º 4 — Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo [...] previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em Plenário, decide definitivamente do recurso, comu- ......................................... nicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Eleições.» b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5122 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 c) (Revogada.) c) (Revogada.) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 6.º [...] Artigo 17.º 1— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O conteúdo do diploma que decreta a mobili- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . zação deve constar de editais afixados nas juntas de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . freguesia, câmaras municipais e postos consulares. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 27.º g) (Revogada.) [...] h) (Revogada.) i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Os Representantes da República para as Regiões m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Autónomas; n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Os membros dos Governos das Regiões Autó- nomas; 2— ..................................... d) Os deputados à Assembleia da República; 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 8.º g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada j) (Revogada.) pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Agosto, 42/96, de 31 de Agosto, 12/96, de 18 de Abril, l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e 12/98, de 24 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 27 de Março, e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: 2— ..................................... 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» «Artigo 1.º Artigo 10.º [...] Alteração da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril 1— ..................................... 2— ..................................... Os artigos 77.º, 85.º, 88.º, 103.º, 104.º, 122.º, 145.º e a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, alterada pelas Leis b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de Setembro, e 3/2010, de 15 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) (Revogada.) «Artigo 77.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » 1— ..................................... 2 — Da decisão do presidente da câmara cabe recurso Artigo 9.º para o tribunal da comarca com jurisdição na sede do Alteração da Lei n.º 20/95, de 13 de Julho distrito ou Região Autónoma. 3— ..................................... Os artigos 10.º, 17.º e 27.º da Lei n.º 20/95, de 13 de 4 — Da decisão do tribunal da comarca com juris- Julho, alterada pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, dição na sede do distrito ou Região Autónoma cabe passam a ter a seguinte redacção: recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribu- nal Constitucional, que decide em Plenário em igual «Artigo 10.º prazo. [...] Artigo 85.º ......................................... [...] ......................................... a) Os Representantes da República das Regiões Autó- nomas dos Açores e da Madeira; a) O Presidente da República, os deputados, os b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . membros do Governo e dos Governos Regionais, os Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5123 Representantes da República e os membros dos órgãos 3 — A decisão do director-geral de Administração executivos das autarquias locais; Interna é imediatamente transmitida ao membro do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Governo responsável pela área da administração in- terna, ao presidente do respectivo tribunal da Relação Artigo 88.º e publicada por edital a afixar aquando da constituição das assembleias de apuramento intermédio.» [...] Até cinco dias antes do referendo, o presidente da câ- Artigo 11.º mara municipal lavra alvará de designação dos membros Alteração da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro das mesas das assembleias ou secções de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas. Os artigos 11.º, 47.º e 59.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Artigo 103.º Janeiro, e 67/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: [...] A Direcção-Geral de Administração Interna provi- «Artigo 11.º dencia o envio dos boletins de voto às câmaras muni- [...] cipais. 1— ..................................... Artigo 104.º 2 — Esgotada a possibilidade de substituição pre- [...] vista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal 1— ..................................... de membros da assembleia, o presidente comunica o 2— ..................................... facto ao membro do Governo responsável pelas tutela 3 — O presidente e os vereadores da câmara muni- das autarquias locais, para que este marque, no prazo cipal prestam contas ao tribunal da comarca com ju- máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do risdição na sede do distrito ou Região Autónoma dos disposto no artigo 99.º boletins de voto que tiverem recebido. 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 122.º [...] Artigo 47.º 1— ..................................... [...] 2 — O reconhecimento da impossibilidade definitiva 1— ..................................... da realização da votação ou o seu adiamento compete ao 2 — Esgotada a possibilidade de substituição pre- tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito vista no número anterior e desde que não esteja em ou Região Autónoma. efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto Artigo 145.º ao membro do Governo responsável pelas tutela das au- [...] tarquias locais, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no 1 — Os presidentes das mesas das assembleias de artigo 99.º voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou 3— ..................................... à entidade para esse efeito designada pelo director-geral 4— ..................................... de Administração Interna ou pelo Representante da Re- pública, consoante os casos, os elementos constantes do Artigo 59.º edital previsto no artigo anterior. 2 — A entidade a quem é feita a comunicação apura [...] os resultados do referendo na freguesia e comunica-os 1— ..................................... imediatamente ao director-geral de Administração In- 2 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista terna ou ao Representante da República. no número anterior e desde que não esteja em efectivi- 3 — O Representante da República transmite ime- dade de funções a maioria do número legal de membros diatamente os resultados à Direcção-Geral de Admi- da câmara municipal, o presidente comunica o facto à nistração Interna. assembleia municipal e ao membro do Governo respon- sável pelas tutela das autarquias locais, para que este Artigo 150.º proceda à marcação do dia de realização das eleições [...] intercalares, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º 3— ..................................... 1— ..................................... 4— ..................................... 2 — Até ao 14.º dia anterior ao da realização do re- 5— ..................................... ferendo, o director-geral de Administração Interna, nos 6— ..................................... distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode decidir a constituição de mais de uma assembleia de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . apuramento intermédio de modo que cada assembleia b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . corresponda a um conjunto de municípios geografica- mente contíguos. 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 5124 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 Artigo 12.º Autónoma, ou à entidade que o substitua, os boletins de Alteração da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores. Os artigos 67.º, 75.º, 78.º, 93.º, 94.º, 95.º, 112.º e 135.º Artigo 112.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, alterada pela [...] Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 67.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 1— ..................................... 2 — Quando, porém, as operações de votação não 2— ..................................... tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência 3 — Da decisão do autarca cabe recurso para o tri- de grave calamidade na freguesia, pode o presidente da bunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou câmara municipal respectivo adiar a realização da vota- Região Autónoma. ção até ao 14.º dia subsequente, anunciando o adiamento 4— ..................................... logo que conhecida a respectiva causa. 5 — Da decisão do tribunal da comarca com juris- 3— ..................................... dição na sede do distrito ou Região Autónoma cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribu- Artigo 135.º nal Constitucional, que decide em Plenário em igual [...] prazo. 1 — Os presidentes das mesas das assembleias de Artigo 75.º voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo director-geral [...] de Administração Interna ou pelo Representante da Re- Não podem ser designados membros da mesa de pública, consoante os casos, os elementos constantes do assembleia de voto: edital previsto no número anterior. 2 — A entidade a quem é feita a comunicação apura a) O Presidente da República, os deputados, os os resultados do referendo na freguesia e comunica-os membros do Governo e dos Governos Regionais, os imediatamente ao director-geral de Administração In- Representantes da República e os membros dos órgãos terna ou ao Representante da República. executivos das autarquias locais; 3 — O Representante da República transmite ime- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . diatamente os resultados à Direcção-Geral de Admi- nistração Interna.» Artigo 78.º [...] Artigo 13.º Alteração da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto Até cinco dias antes do referendo, o presidente do executivo autárquico lavrará alvará de designação dos Os artigos 15.º, 29.º, 30.º, 37.º, 50.º, 57.º, 58.º, 60.º, membros das assembleias de voto, participando, no 70.º, 76.º, 79.º, 93.º, 111.º, 136.º, 141.º, 151.º, 152.º, 221.º, caso de referendo municipal, as nomeações às juntas 222.º e 223.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, de freguesia respectivas. alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de No- vembro, 3/2005, de 29 de Agosto, e 3/2010, de 15 de De- Artigo 93.º zembro, passam a ter a seguinte redacção: [...] «Artigo 15.º A Direcção-Geral de Administração Interna provi- [...] dencia o envio dos boletins de voto às freguesias onde tem lugar o referendo. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 94.º 3 — A marcação do dia da votação suplementar a que [...] haja lugar por razões excepcionais previstas na presente lei compete ao presidente da câmara municipal. 1— ..................................... 4— ..................................... 2— ..................................... 3 — O órgão referido no n.º 1 presta contas ao tri- Artigo 29.º bunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou [...] Região Autónoma dos boletins de voto recebidos. 1— ..................................... Artigo 95.º 2— ..................................... 3— ..................................... [...] 4— ..................................... No dia seguinte ao da realização do referendo, o pre- 5— ..................................... sidente de cada assembleia de voto devolve ao tribunal 6 — É enviada cópia das listas referidas no número da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região anterior ao director-geral de Administração Interna. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5125 Artigo 30.º ou Região Autónoma mediante sorteio, até três dias [...] antes do início da campanha, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores envolvidos. 1— ..................................... 4 — Para efeito do disposto no número anterior, o 2— ..................................... tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito 3 — Do acto de sorteio é lavrado auto, de que são ou Região Autónoma organiza tantas séries de emissões imediatamente enviadas cópias à Comissão Nacional quantas as candidaturas que a eles tenham direito. de Eleições, e, bem assim, ao presidente da câmara 5— ..................................... municipal respectiva, para efeitos de impressão dos boletins de voto. Artigo 60.º 4 — As denominações, siglas e símbolos dos par- [...] tidos políticos e coligações devidamente legalizados, bem como os símbolos a utilizar na identificação dos 1 — A suspensão do exercício do direito de antena é órgãos a eleger, são remetidos pela Direcção-Geral de requerida ao tribunal de comarca com jurisdição na sede Administração Interna às câmaras municipais, juízes de do distrito ou Região Autónoma pelo Ministério Público, comarca e, em Lisboa e Porto, aos juízes dos tribunais por iniciativa deste ou a solicitação de representante de cíveis, até ao 40.º dia anterior ao da eleição. qualquer candidatura concorrente. 2— ..................................... Artigo 37.º 3— ..................................... [...] 4— ..................................... 1— ..................................... Artigo 70.º 2— ..................................... [...] 3 — Cabe ao presidente da câmara municipal a mar- cação do dia de realização do novo acto eleitoral. 1— ..................................... 4— ..................................... 2— ..................................... 3 — Da decisão referida no n.º 1 cabe recurso para o Artigo 50.º tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito [...] ou Região Autónoma. 4— ..................................... 1— ..................................... 5 — Da decisão do tribunal da comarca com juris- 2— ..................................... dição na sede do distrito ou Região Autónoma cabe 3— ..................................... recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribu- 4 — O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do citado nal Constitucional, que decide em Plenário em igual diploma é enviado, por cópia, ao respectivo presidente prazo. da câmara municipal e, consoante os casos, às entidades 6— ..................................... referidas no n.º 2. 5 — A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é Artigo 76.º dada pela autoridade competente, por escrito, às mes- [...] mas entidades e comunicada ao presidente da câmara municipal territorialmente competente. Não podem ser designados membros de mesa de as- 6— ..................................... sembleia de voto, para além dos eleitores referidos nos 7— ..................................... artigos 6.º e 7.º, os deputados, os membros do Governo, 8— ..................................... os membros dos Governos Regionais, os Representantes da República, os membros dos órgãos executivos das Artigo 57.º autarquias locais e os mandatários das candidaturas. [...] Artigo 79.º 1— ..................................... [...] 2 — Até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, os operadores devem indicar ao tribunal da Até cinco dias antes da eleição, o presidente da câ- comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região mara municipal lavra alvará de designação dos mem- Autónoma o horário previsto para as emissões relativas bros das mesas das assembleias de voto e participa as ao exercício do direito de antena. nomeações às juntas de freguesia respectivas. 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 93.º 5— ..................................... [...] Artigo 58.º 1 — O papel necessário à impressão dos boletins de voto é remetido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda [...] ao respectivo presidente da câmara municipal até ao 1— ..................................... 43.º dia anterior ao da eleição. 2— ..................................... 2 — As denominações, siglas e símbolos dos parti- 3 — A distribuição dos tempos de antena é feita pelo dos políticos devidamente legalizados e das coligações tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito registadas são remetidos pela Direcção-Geral de Admi- 5126 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 nistração Interna às câmaras municipais, aos juízes de 2 — Terminado o prazo de recurso contencioso ou comarca e, em Lisboa e Porto, aos juízes dos tribunais decididos os recursos que tenham sido apresentados, o cíveis, até ao 40.º dia anterior ao da eleição. tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito 3— ..................................... ou Região Autónoma procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias Artigo 111.º de voto, da acta da assembleia de apuramento geral e de uma das cópias dos cadernos eleitorais. [...] 1— ..................................... Artigo 221.º 2 — Quando, porém, as operações de votação não [...] tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o respectivo 1— ..................................... presidente da câmara municipal adiar a realização da a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . votação até ao 14.º dia subsequente, anunciando o adia- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento logo que conhecida a respectiva causa. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 4 — Nesta votação os membros das mesas podem 2— ..................................... ser nomeados pelo respectivo presidente da câmara municipal. a) Representante da República, nas Regiões Autó- nomas; Artigo 136.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) (Revogada.) [...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou 3— ..................................... à entidade para esse efeito designada pelo director-geral 4— ..................................... de Administração Interna ou pelo Representante da Re- 5— ..................................... pública, consoante os casos, os elementos constantes do 6— ..................................... edital previsto no artigo anterior. 2 — A entidade a quem é feita a comunicação apura Artigo 222.º os resultados da eleição na freguesia e comunica-os [...] imediatamente ao director-geral de Administração In- 1— ..................................... terna ou ao Representante da República, consoante os 2 — Cabe ao membro do Governo responsável pela casos. tutela das autarquias locais a marcação do dia de reali- 3 — O respectivo Representante da República trans- zação das eleições intercalares. mite imediatamente os resultados à Direcção-Geral de 3— ..................................... Administração Interna. Artigo 223.º Artigo 141.º [...] [...] 1 — Sempre que haja lugar à realização de eleições 1— ..................................... intercalares é nomeada uma comissão administrativa, 2— ..................................... cuja designação cabe ao membro do Governo respon- 3 — Compete ao director-geral de Administração sável pela área da administração interna, no caso de Interna decidir, até ao 14.º dia anterior à data da eleição, município ou freguesia. sobre o desdobramento referido no número anterior. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 151.º Artigo 14.º [...] Alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho 1— ..................................... O artigo 3.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada 2 — No dia posterior àquele em que se concluir o pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto- apuramento geral, o presidente envia um dos exemplares -Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pelas Leis n.os 46/2010, da acta à Comissão Nacional de Eleições, por seguro de 7 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa do correio ou por próprio, contra recibo. a ter a seguinte redacção: Artigo 152.º «Artigo 3.º [...] [...] 1 — Os cadernos de recenseamento e demais docu- 1— ..................................... mentação presentes à assembleia de apuramento geral, 2 — Os agentes de fiscalização referidos no número bem como a acta desta, são confiados à guarda e res- anterior são devidamente ajuramentados e credencia- ponsabilidade do tribunal da comarca com jurisdição dos pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes na sede do distrito ou Região Autónoma. Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), devendo este manter um Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5127 registo permanente e actualizado de tais agentes de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fiscalização. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Os procedimentos para ajuramentação de agen- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tes de fiscalização são definidos por deliberação do f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conselho directivo do IMTT, I. P.» 2— ..................................... Artigo 15.º 3— ..................................... Alteração da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho 4— ..................................... 5— ..................................... Os artigos 13.º, 16.º, 34.º, 39.º, 50.º e 53.º da Lei 6— ..................................... n.º 27/2006, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte re- 7 — Os planos de emergência de âmbito nacional dacção: e distrital são elaborados pela Autoridade Nacional de «Artigo 13.º Protecção Civil e os de âmbito municipal são elaborados pela respectiva câmara municipal. [...] 8 — Os planos de emergência referidos no n.º 3 são 1— ..................................... elaborados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil. 2 — Cabe ao comandante operacional distrital de- 9— ..................................... clarar a situação de alerta, no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da audi- Artigo 53.º ção, sempre que possível, dos presidentes das câmaras [...] municipais dos municípios abrangidos. 1— ..................................... Artigo 16.º 2 — Compete aos comandantes operacionais distri- tais a solicitação ao presidente da Autoridade Nacional [...] de Protecção Civil para a participação das Forças Ar- A declaração da situação de contingência cabe ao madas em funções de protecção civil nas respectivas presidente da Autoridade Nacional de Protecção Ci- áreas operacionais. vil, precedida da audição, sempre que possível, dos 3 — Em caso de manifesta urgência, os comandantes presidentes das câmaras municipais dos municípios operacionais distritais podem solicitar a colaboração abrangidos. das Forças Armadas directamente aos comandantes das unidades implantadas na respectiva área, informando Artigo 34.º disso mesmo o comandante operacional nacional.» Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil Artigo 16.º Compete ao presidente da Autoridade Nacional de Disposição transitória Protecção Civil exercer, ou delegar, as competências de, no âmbito distrital, desencadear, na iminência ou Todas as atribuições ou competências cometidas aos ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções governos civis ou aos governadores civis resultantes de de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e actos legislativos não mencionados na presente lei e que se reabilitação adequadas em cada caso. incluam no âmbito da competência legislativa da Assem- bleia da República são atribuídas ao membro do Governo Artigo 39.º responsável pela área da administração interna, com a faculdade de delegação e subdelegação. [...] 1— ..................................... Artigo 17.º a) (Revogada.) Norma revogatória b) O comandante operacional distrital, que preside; 1 — É revogado o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76, de 15 de Junho, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 2 — A comissão distrital de protecção civil é con- de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, vocada pelo comandante operacional distrital ou, na 35/95, de 18 de Agosto, e 110/97, de 16 de Setembro, e sua ausência ou impedimento, por quem for por ele pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de Agosto, 2/2001, designado. de 25 de Agosto, 4/2005, de 8 de Setembro, 5/2005, de 8 de Setembro, e 3/2010, de 15 de Dezembro. Artigo 50.º 2 — São revogados a alínea b) do artigo 5.º e o n.º 2 [...] do artigo 114.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei 1— ..................................... n.º 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de Março, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 5128 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril, e 35/95, de 18 de recapitulativa dos tratados depositados junto do Conselho Agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, Federal suíço. 2/2001, de 25 de Agosto, e 3/2010, de 15 de Dezembro. Esta modificação referente às quatro Convenções de 3 — São revogadas as alíneas c) do artigo 5.º e g) e h) do Genebra é aplicável à parte europeia dos Países Baixos n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, alterada desde 3 de Fevereiro de 1955, à parte caraíba dos Países pela Lei n.º 4/94, de 9 de Março, e pelas Leis Orgânicas Baixos (as ilhas Bonaire, Santo Eustáquio e Saba) desde n.os 1/99, de 22 de Junho, e 1/2005, de 5 de Janeiro. 10 de Outubro de 2010, a Aruba desde 1 de Janeiro de 4 — É revogada a alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 1986, bem como às ilhas Curaçao e São Martim desde n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, 10 de Outubro de 2010. Ela também se aplicava às anti- de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto, 12/96, de gas Antilhas neerlandesas desde 3 de Fevereiro de 1955. 18 de Abril, 42/96, de 31 de Agosto, e 12/98, de 24 de O Reino dos Países Baixos em seguida esclareceu que Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, a sua declaração de 26 de Junho de 1987 relativa ao Pro- e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho. tocolo I permanece válida para a parte europeia dos Países 5 — São revogadas as alíneas c) do artigo 10.º e j) do Baixos e para Aruba e que também é confirmada às ilhas n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 20/95, de 13 de Julho. Curaçao, São Martim e à parte caraíba dos Países Baixos 6 — É revogado o n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 27/96, (as ilhas Bonaire, Santo Eustáquio e Saba). de 1 de Agosto. Como resultado da mudança de estrutura, os Protocolos I 7 — São revogados o n.º 4 do artigo 93.º, a alínea c) e II são aplicáveis aos Países Baixos da seguinte maneira: à do n.º 2 do artigo 221.º e o artigo 232.º da Lei Orgânica parte europeia desde 26 de Dezembro de 1987, à parte n.º 1/2001, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, caraíba (as ilhas Bonaire, Santo Eustáquio e Saba) desde de 26 de Novembro, 3/2005, de 29 de Agosto, e 3/2010, 10 de Outubro de 2010, a Aruba desde 26 de Dezembro de 15 de Dezembro. de 1987, bem como às ilhas Curaçao e São Martim desde 8 — São revogados o n.º 2 do artigo 34.º e a alínea a) do 10 de Outubro de 2010. Também se aplicavam às antigas n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho. Antilhas neerlandesas desde 26 de Dezembro de 1987 a 9 de Outubro de 2010. Artigo 18.º A presente notificação é comunicada pelo Con- selho Federal suíço, na sua qualidade de depositário Entrada em vigor (www.dfae.admin.ch/depositaire) das convenções de A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua Genebra e dos Protocolos Adicionais. publicação. A República Portuguesa é Parte nos mesmos dois Proto- colos, que foram aprovados para ratificação pela Resolução Aprovada em 30 de Setembro de 2011. da Assembleia da República n.º 10/1992, de 1 de Abril, A Presidente da Assembleia da República, Maria da tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 27 Assunção A. Esteves. de Maio de 1992, conforme o Aviso n.º 100/92, de 17 de Julho, e o Aviso n.º 277/94, de 28 de Outubro, tornando Promulgada em 20 de Novembro de 2011. pública a declaração facultativa referente ao artigo 90.º Publique-se. do Protocolo I. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Departamento de Assuntos Jurídicos, 9 de Novembro de 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares. Referendada em 22 de Novembro de 2011. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Aviso n.º 234/2011 Por ordem superior se torna público que, por notifica- ção de 22 de Setembro de 2011, o Conselho Federal dos MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Negócios Estrangeiros da Embaixada da Suíça comunicou por notificação aos Governos dos Estados Membros da Aviso n.º 233/2011 Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC) que o Reino dos Países Baixos transmitiu junto do Conselho Por ordem superior se torna público que, por notificação Federal suíço no dia 5 de Outubro de 2010 uma comuni- de 17 de Outubro de 2011, o Conselho Federal dos Negó- cação referente à Convenção relativa à emissão gratuita e cios Estrangeiros da Embaixada da Suíça comunicou ter o à dispensa de legalização de certidões de registo do estado Reino dos Países Baixos efectuado uma comunicação, no civil (Convenção CIEC n.º 2), assinada no Luxemburgo, dia 5 de Outubro de 2010, aos Protocolos Adicionais I e II, em 26 de Setembro de 1957. adoptados em Genebra em 8 de Junho de 1977, referentes às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 para Tradução a Protecção das Vitimas da Guerra. No dia 5 de Outubro de 2010, o Reino dos Países Bai- Tradução xos transmitiu ao Conselho Federal suíço a comunicação, que segue em anexo, respeitante a uma modificação da Protocolos Adicionais I e II estrutura do Reino e, em 8 de Setembro de 2011, uma lista Comunicação do Reino dos Países Baixos recapitulativa dos tratados depositados junto do Conselho Federal suíço. A presente Convenção é aplicável à parte No dia 5 de Outubro de 2010, o Reino dos Países Bai- europeia dos Países Baixos desde 3 de Janeiro de 1960, à xos transmitiu ao Conselho Federal suíço a comunicação, parte caraíba dos Países Baixos (as ilhas Bonaire, Santo que segue em anexo, respeitante a uma modificação da Eustáquio e Saba) desde 10 de Outubro de 2010, a Aruba estrutura do Reino e, em 8 de Setembro de 2011, uma lista desde 1 de Janeiro de 1986, bem como às ilhas Curaçao Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5129 e São Martim desde 10 de Outubro de 2010. Ela também Saba), as expressões ‘metropolitano’ e ‘não metropo- se aplicava às antigas Antilhas neerlandesas desde 3 de litano’ referidas na Convenção perdem o seu signifi- Janeiro de 1960. Além disso o Reino dos Países Baixos cado original no que toca ao Reino dos Países Baixos, reformulou a sua declaração de 26 de Setembro de 1957 considerando-se consequentemente que passam a signi- nestes termos (tradução não oficial a partir do original ficar respectivamente ‘europeu’ e ‘não europeu’.» inglês): «Tendo em conta a relação que existe do ponto de A presente notificação é comunicada pelo Con- vista do direito público entre a parte europeia dos Países selho Federal suíço, na sua qualidade de depositário Baixos, Aruba, Curaçao, São Martim e parte caraíba (www.dfae.admin.ch/depositaire), aos Governos dos Es- dos Países Baixos (as ilhas Bonaire, Santo Eustáquio e tados Membros da CIEC. Saba), as expressões ‘metropolitano’ e ‘não metropo- A República Portuguesa tornou-se membro de pleno litano’ referidas na Convenção perdem o seu signifi- direito da Comissão a partir de 27 de Outubro de 1973. cado original no que toca ao Reino dos Países Baixos, Foi admitido na Comissão em 13 de Setembro de 1973, considerando-se consequentemente que passam a signi- por votação unânime, passando a ficar habilitado a fazer ficar respectivamente ‘europeu’ e ‘não europeu’.» parte 20 dias depois da votação, nos termos do n.º 3 do Protocolo Adicional de 25 de Setembro de 1952, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 274, A presente notificação é comunicada pelo Con- de 23 de Novembro de 1973. selho Federal suíço, na sua qualidade de depositário (www.dfae.admin.ch/depositaire), aos Governos dos Es- Departamento de Assuntos Jurídicos, 9 de Novembro tados Membros da CIEC. de 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares. A República Portuguesa tornou-se membro de pleno direito da Comissão a partir de 27 de Outubro de 1973. Aviso n.º 236/2011 Foi admitido na Comissão em 13 de Setembro de 1973, por votação unânime, passando a ficar habilitado a fazer Por ordem superior se torna público que, por notifica- parte 20 dias depois da votação, nos termos do n.º 3 do ção de 22 de Setembro de 2011, o Conselho Federal dos Protocolo Adicional de 25 de Setembro de 1952, conforme Negócios Estrangeiros da Embaixada da Suíça comunicou Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 274, por notificação aos Governos dos Estados Membros da de 23 de Novembro de 1973. Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC) que o Reino dos Países Baixos transmitiu junto do Conselho Departamento de Assuntos Jurídicos, 9 de Novembro Federal suíço no dia 5 de Outubro de 2010 uma comuni- de 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares. cação referente à Convenção relativa à alteração de nomes próprios e apelidos (Convenção CIEC n.º 4), assinada em Aviso n.º 235/2011 Istambul, em 4 de Setembro de 1958. Por ordem superior se torna público que, por notificação de 22 de Setembro de 2011, o Conselho Federal dos Negó- Tradução cios Estrangeiros da Embaixada da Suíça comunicou por No dia 5 de Outubro de 2010, o Reino dos Países Bai- notificação aos Governos dos Estados Membros da Comis- xos transmitiu ao Conselho Federal suíço a comunicação, são Internacional do Estado Civil (CIEC) que o Reino dos que segue em anexo, respeitante a uma modificação da Países Baixos transmitiu junto do Conselho Federal suíço estrutura do Reino e, em 8 de Setembro de 2011, uma lista no dia 5 de Outubro de 2010 uma comunicação referente recapitulativa dos tratados depositados junto do Conselho à Convenção relativa à troca internacional de informações Federal suíço. A presente Convenção é aplicável à parte em matéria de estado civil (Convenção CIEC n.º 3), assi- europeia dos Países Baixos desde 27 de Abril de 1962, à nada em Istambul, em 4 de Setembro de 1958. parte caraíba dos Países Baixos (as ilhas Bonaire, Santo Eustáquio e Saba) desde 10 de Outubro de 2010, a Aruba Tradução desde 1 de Janeiro de 1986, bem como às ilhas Curaçao e No dia 5 de Outubro de 2010, o Reino dos Países Bai- São Martim desde 10 de Outubro de 2010. Ela também se xos transmitiu ao Conselho Federal suíço a comunicação, aplicava às antigas Antilhas neerlandesas desde 27 de Abril que segue em anexo, respeitante a uma modificação da de 1962. Além disso o Reino dos Países Baixos reformulou estrutura do Reino e, em 8 de Setembro de 2011, uma lista a sua declaração de 4 de Setembro de 1958 nestes termos recapitulativa dos tratados depositados junto do Conselho (tradução não oficial a partir do original inglês): Federal suíço. A presente Convenção é aplicável à parte «Tendo em conta a relação que existe do ponto de europeia dos Países Baixos desde 27 de Abril de 1962, à vista do direito público entre a parte europeia dos Países parte caraíba dos Países Baixos (as ilhas Bonaire, Santo Baixos, Aruba, Curaçao, São Martim e parte caraíba Eustáquio e Saba) desde 10 de Outubro de 2010, a Aruba dos Países Baixos (as ilhas Bonaire, Santo Eustáquio e desde 1 de Janeiro de 1986, bem como às ilhas Curaçao e Saba), as expressões ‘metropolitano’ e ‘não metropo- São Martim desde 10 de Outubro de 2010. Ela também se litano’ referidas na Convenção perdem o seu signifi- aplicava às antigas Antilhas neerlandesas desde 27 de Abril cado original no que toca ao Reino dos Países Baixos, de 1962. Além disso o Reino dos Países Baixos reformulou considerando-se consequentemente que passam a signi- a sua declaração de 4 de Setembro de 1958 nestes termos ficar respectivamente ‘europeu’ e ‘não europeu’.» (tradução não oficial a partir do original inglês): «Tendo em conta a relação que existe do ponto de A presente notificação é comunicada pelo Con- vista do direito público entre a parte europeia dos Países selho Federal suíço, na sua qualidade de depositário Baixos, Aruba, Curaçao, São Martim e parte caraíba (www.dfae.admin.ch/depositaire), aos Governos dos Es- dos Países Baixos (as ilhas Bonaire, Santo Eustáquio e tados Membros da CIEC. 5130 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 A República Portuguesa tornou-se membro de pleno legislativa do Governo, para outras entidades da Admi- direito da Comissão a partir de 27 de Outubro de 1973. nistração Pública, estabelece as regras e os procedimentos Foi admitido na Comissão em 13 de Setembro de 1973, atinentes à liquidação do património dos governos civis e à por votação unânime, passando a ficar habilitado a fazer definição do regime legal aplicável aos seus funcionários, parte 20 dias depois da votação, nos termos do n.º 3 do até à sua extinção. Protocolo Adicional de 25 de Setembro de 1952, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 274, de 23 de Novembro de 1973. CAPÍTULO II Departamento de Assuntos Jurídicos, 9 de Novembro Transferência de competências de 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/85, de 9 de Outubro, Decreto-Lei n.º 114/2011 387/86, de 17 de Novembro, 285/88, de 12 de Agosto, de 30 de Novembro 371/90, de 27 de Novembro, 174/92, de 13 de Agosto, 238/92, de 29 de Outubro, 64/95, de 7 de Abril, 258/97, Nos termos expressos na resolução do Conselho de Mi- de 30 de Setembro, 153/2000, de 21 de Julho, 317/2002, nistros n.º 13/2011, de 27 de Junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de Junho de 2011, e que de 27 de Dezembro, 37/2003, de 6 de Março, e 200/2009, procede à exoneração de todos os governadores civis exis- de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: tentes, foi o Ministro da Administração Interna mandatado para apresentar ao Conselho de Ministros os projectos de «Artigo 7.º diplomas legais relativos à transferência de competências dos governos civis para outras entidades da Administração 1 — A superintendência e a fiscalização das opera- Pública, à liquidação do seu património e à definição do ções de microfilmagem das matrizes das apostas, bem regime legal aplicável aos seus funcionários. como a deliberação sobre a atribuição de prémios, No que concerne ao primeiro destes desideratos, verifica- competem a um júri, designado «júri dos concursos», -se que existem competências atribuídas aos governos constituído por um representante da mesa da Santa Casa civis por via de lei, em matérias da reserva legislativa da Misericórdia de Lisboa, que presidirá, por um repre- da Assembleia da República, e outras previstas em acto sentante do Ministério da Administração Interna e por legislativo do Governo, em matéria da sua competência um representante da Inspecção-Geral de Finanças. legislativa. 2— ..................................... O presente diploma procede à transferência de com- 3— ..................................... petências dos governos civis para outras entidades da 4— ..................................... Administração Pública, no âmbito da competência legis- 5— ..................................... lativa do Governo, regula a liquidação do património dos 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» governos civis e define o regime legal aplicável aos seus funcionários. A par da transferência de competências, operada atra- Artigo 3.º vés da alteração aos diplomas legais que actualmente as Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/88, de 3 de Fevereiro consagram, procede-se também à alteração das normas desses diplomas que consignam receitas em função do Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 30/88, de 3 de exercício de tais competências, o que nesta sede é feito Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: a título provisório, até uma reformulação geral relativa à previsão de consignação de receitas, que o Governo «Artigo 2.º pretende oportunamente efectuar. 1 — Em caso de demora ou de recusa de emissão dos Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados. certificados referidos no artigo anterior, estes podem ser Foi promovida a audição dos órgãos de governo pró- prio das Regiões Autónomas e da Associação Nacional de emitidos, quando tal se justifique, pelos membros do Municípios Portugueses. Governo responsáveis pelas áreas da economia ou da Assim: agricultura, consoante se trate de actividades industriais Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- e comerciais, ou de actividades agrícolas, respectiva- tituição, o Governo decreta o seguinte: mente. 2— ..................................... 3— ..................................... CAPÍTULO I 4— ..................................... Disposições gerais Artigo 3.º Artigo 1.º Para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo an- Objecto terior, as entidades aí referidas ouvem a entidade com- O presente decreto-lei procede à transferência das com- petente, referida no artigo 1.º, que deverá pronunciar-se petências dos governos civis, no âmbito da competência no prazo de 20 dias.» Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5131 Artigo 4.º concedeu a autorização de abertura do estabelecimento, Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro que decide sobre o encerramento.» Os artigos 34.º e 164.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Artigo 6.º Dezembro, alterado pelas Leis n.os 28/2004, de 16 de Julho, Alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 10/95, de 19 de Janeiro, e 40/2005, de 17 de Fevereiro, Os artigos 7.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 passam a ter a seguinte redacção: de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/2006, de 7 de Junho, e 130/2009, de 1 de Junho, passam a ter a «Artigo 34.º seguinte redacção: [...] «Artigo 7.º 1— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... c) (Revogada.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) (Revogada.) 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.º 3— ..................................... [...] 4— ..................................... 1— ..................................... Artigo 164.º 2— ..................................... 3 — O acesso à informação contida na base de dados [...] é da responsabilidade da ANSR. 1 — O membro do Governo responsável pela área 4— ..................................... da administração interna pode delegar, com faculdade 5— ..................................... de subdelegação, a competência que lhe é atribuída 6— ..................................... pelos artigos 159.º a 163.º, nomeadamente a aplicação 7 — (Revogado.) de coimas e respectivas sanções acessórias. 8— ..................................... 2 — Compete às autoridades policiais autuan- 9— ..................................... tes a instrução dos processos contra-ordenacionais, sendo o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Artigo 12.º Portugal, I. P., o serviço técnico consultivo e pericial [...] destas entidades.» 1— ..................................... Artigo 5.º 2 — (Revogado.) 3— ..................................... Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro 4 — (Revogado.) O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, 5— ..................................... alterado pelas Leis n.os 45/96, de 3 de Setembro, 30/2000, 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» de 29 de Novembro, 101/2001, 25 de Agosto, 104/2001, de 25 de Agosto, 3/2003, de 15 de Janeiro, 47/2003, de Artigo 7.º 22 de Agosto, 11/2004, de 27 de Março, 17/2004, de 11 Alteração ao Decreto-Lei n.º 87/99, de 19 de Março de Maio, 14/2005, de 26 de Janeiro, 48/2007, de 29 de Agosto, 59/2007, 4 de Setembro, 18/2009, de 11 de Maio, O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87/99, de 19 de Março, e 38/2009, de 20 e Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 81/95, passa a ter a seguinte redacção: de 22 de Abril, 214/2000, de 2 de Setembro, 69/2001, de 24 de Fevereiro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passa a ter a «Artigo 2.º seguinte redacção: [...] «Artigo 30.º 1 — Os pedidos de autorização devem ser dirigidos: [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... c) (Revogada.) 3— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 5 — Verificadas as condições referidas nos n.os 3 e 2— ..................................... 4, a autoridade competente para a investigação dá co- 3— ..................................... nhecimento dos factos à autoridade administrativa que 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 5132 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 Artigo 8.º Artigo 10.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto Alteração ao Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro Os artigos 6.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 297/99, Os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de 4 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção. de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º «Artigo 22.º 1 — A instalação de dispositivos de alarme que pos- [...] suam sirene fica sujeita a comunicação à autoridade policial da área. 1 — As propostas são abertas na data e hora desig- 2 — A comunicação deverá ser feita pelo proprietário nadas nos anúncios da venda, na presença de um re- ou utilizador do alarme, mediante utilização de impresso presentante do membro do Governo responsável pela próprio cujo modelo constitui anexo do presente decreto- área da economia. -lei e pagamento de uma taxa que constitui receita da 2— ..................................... autoridade policial da área, de valor a fixar anualmente 3— ..................................... por portaria dos membros do Governo responsáveis 4— ..................................... pelas áreas das finanças e da administração interna. 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 23.º [...] Artigo 12.º 1 — A venda em leilão é efectuada no dia e hora e 1— ..................................... designado nos anúncios da venda, na presença de um a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . representante do membro do Governo responsável pela b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . área da economia. c) A instalação de dispositivos de alarme que possuam 2— ..................................... sirene exterior sem comunicação à autoridade policial 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» da área; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setem- 2— ..................................... bro, passa a ter a seguinte redacção: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 1.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 3— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Em 30 % para a Autoridade Nacional de Segurança Artigo 13.º Rodoviária; ........................................... d) (Revogada.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... c) Em 20 % para a Inspecção-Geral da Administração 3— ..................................... Interna. 4 — (Revogado.)» Artigo 14.º Artigo 12.º 1— ..................................... 2— ..................................... Alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro 3— ..................................... Os artigos 5.º, 6.º, 9.º, 16.º e 25.º da Lei n.º 30/2000, de 4— ..................................... 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 5 — Tem competência para aplicar as coimas pre- vistas no presente diploma o inspector-geral da Admi- nistração Interna. «Artigo 5.º 6— ..................................... [...] 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 1 — O processamento das contra-ordenações e a Artigo 9.º aplicação das respectivas sanções competem a uma comissão designada «comissão para a dissuasão da Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto toxicodependência», especialmente criada para o O anexo ao Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, a efeito, funcionando em cada distrito, nas instalações que se refere o n.º 2 do seu artigo 6.º, é substituído pelo de serviços dependentes do Instituto da Droga e da anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.) Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5133 2 — A execução das coimas e das sanções alternati- Artigo 14.º vas compete às autoridades policiais. Alteração ao Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril 3— ..................................... 4 — O apoio administrativo e o apoio técnico ao Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 9.º, 30.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei funcionamento das comissões competem ao IDT, I. P. n.º 130-A/2001, de 23 de Abril, passam a ter a seguinte 5 — Os encargos com os membros das comissões redacção: são suportados pelo IDT, I. P. «Artigo 2.º [...] Artigo 6.º [...] 1 — Em cada capital de distrito do continente é cons- tituída uma comissão para a dissuasão da toxicode- O IDT, I. P., manterá um registo central dos processos pendência, doravante designada comissão, que exerce de contra-ordenação previstos na presente lei, o qual será funções em instalações disponibilizadas pelo Instituto regulamentado por portaria dos membros do Governo da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.) responsáveis pela área da justiça e pela coordenação da 2— ..................................... política da droga e da toxicodependência. 3— ..................................... Artigo 9.º Artigo 4.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — O presidente de cada comissão é nomeado por 2 — Para o cumprimento do disposto na presente lei, a comissão e as autoridades policiais recorrem, despacho dos membros do Governo responsáveis pelas consoante os casos, aos serviços públicos de saúde, áreas da justiça, da saúde e pela coordenação da política aos serviços de reinserção social e às autoridades admi- da droga e da toxicodependência, mediante proposta nistrativas. deste. 2— ..................................... Artigo 16.º a) Representar a comissão, assegurando os contactos [...] que se mostrem adequados com o IDT, I. P., com as auto- ridades policiais, com as entidades públicas e privadas 1— ..................................... que prestam serviços de saúde e com outras entidades 2— ..................................... com as quais se mostre necessário contactar por força 3— ..................................... das atribuições da comissão; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) 40 % para o IDT, I. P.; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) (Revogada.) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) (Revogada.) e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 25.º g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] A decisão de decretar sanções ou medidas de acom- 3— ..................................... panhamento é comunicada às autoridades policiais, 4— ..................................... competindo a estas oficiar os serviços e as autoridades aos quais deva ser pedida colaboração para a execução Artigo 6.º dessas medidas.» [...] Artigo 13.º 1 — Para cada comissão é disponibilizada pelo IDT, I. P., uma equipa de apoio técnico e técnico- Alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de Agosto -administrativo, cuja composição é definida por O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de despacho do membro do Governo responsável pela Agosto, passa a ter a seguinte redacção: coordenação da política da droga e da toxicodepen- dência. «Artigo 11.º 2 — Sempre que o presidente de uma comissão entenda como adequado alterar a composição da sua [...] equipa de apoio, deve remeter tal pedido devidamente É competente para a aplicação das coimas e das san- fundamentado ao IDT, I. P., que se pronuncia e submete ções acessórias previstas no presente diploma a força a despacho do membro do Governo referido no número de segurança da área onde a infracção foi cometida, anterior. sem prejuízo das competências dos órgãos de governo 3— ..................................... próprio das Regiões Autónomas.» 4— ..................................... 5134 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 Artigo 9.º Artigo 15.º [...] Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de Junho 1— ..................................... O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 20.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 1— ..................................... 2— ..................................... 3 — As autoridades policiais providenciam em ordem 2— ..................................... a evitar o desaparecimento de provas e apreendem as 3 — O requerimento de conversão é dirigido à substâncias suspeitas, as quais constam do auto e são Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, que, verifi- remetidas, no mais curto lapso de tempo, à comissão cando o preenchimento dos requisitos legais, o remete competente, para serem depositadas no comando dis- oficiosamente ao RNPC, acompanhado do processo trital da respectiva força. respectivo. 4— ..................................... 4 — Decorrido o prazo referido no n.º 2 sem que 5— ..................................... a conversão tenha sido requerida pela forma e sob as condições previstas nos números anteriores, a Secretaria- Artigo 30.º -Geral do Ministério da Justiça remete ao RNPC o processo respeitante à inscrição da entidade religiosa [...] naquele serviço, constituído por cópias certificadas dos 1 — A execução das sanções ou medidas de acompa- registos lavrados e pelos documentos que serviram de nhamento é da competência das autoridades policiais, base a estes últimos, a fim de a mesma entidade ser podendo recorrer para o efeito às entidades competen- oficiosamente inscrita no ficheiro central de pessoas tes, designadamente à Direcção-Geral de Reinserção colectivas, se antes o não tiver sido, nos termos regu- Social. lados pelo regime do RNPC. 2 — Cabe ao IDT, I. P., proceder à distribuição do 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» produto das coimas, nos termos legais. 3 — Quando a sanção aplicada consistir em coima e Artigo 16.º não se mostrar satisfeita no prazo de 10 dias após o trân- Alteração ao Decreto-Lei n.º 253/2003, de 18 de Outubro sito em julgado da decisão, o presidente da comissão, nos 5 dias subsequentes à comunicação das autoridades Os artigos 3.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 253/2003, policiais que disso dê conta, poderá promover, se aceite de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: pelo indiciado, a sua substituição pela prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade, comunicando «Artigo 3.º esta conversão àquelas autoridades, para que diligen- [...] ciem a colocação do visado em instituição pública ou particular de solidariedade social na qual realizará as Podem beneficiar da linha de crédito prevista no tarefas que lhe forem determinadas. presente diploma as empresas que sejam indicadas pe- 4— ..................................... los presidentes de câmaras municipais do respectivo município como tendo estabelecimentos afectados pe- Artigo 36.º los incêndios e que, à data da ocorrência dos mesmos, preencham cumulativamente as seguintes condições: Apoio do IDT, I. P. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O IDT, I. P., assegura o apoio técnico que se revele b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . necessário às comissões, designadamente em maté- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rias jurídicas e processuais relacionadas com o âmbito das suas atribuições na área da toxicodependência, e Artigo 7.º qualquer outro que se revele conveniente e não esteja cometido por lei a outra entidade. Intervenção dos presidentes de câmaras municipais 1 — Os presidentes de câmaras municipais das áreas Artigo 37.º declaradas de calamidade pública elaboram listas das [...] empresas afectadas nos respectivos municípios e, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em 1 — Trimestralmente cada comissão envia ao vigor do presente diploma, procedem à sua comunicação IDT, I. P., mapas com a relação das coimas aplicadas ao IAPMEI. nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de 2— ..................................... Novembro. 2 — A comissão envia por via informática ao a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IDT, I. P., informação sobre todos os novos processos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que abrir e cópia de todas as decisões de suspensão c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . provisória do processo, de suspensão da determinação d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da sanção ou finais que proferir, acautelando todas as e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . garantias de segurança na transmissão.» f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5135 g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Os presidentes de câmaras municipais devem 2— ..................................... obter das empresas declarações autorizando o IAPMEI 3 — A Direcção Nacional da Polícia de Segurança a obter as informações consideradas relevantes para os Pública emite o alvará, a licença e respectivos averba- efeitos do presente diploma junto do Instituto de Seguros mentos e comunica os seus termos ao Comando-Geral de Portugal, do Instituto de Gestão Financeira da Segu- da Guarda Republicana, à Direcção Nacional da Polí- rança Social, I. P., e da Direcção-Geral dos Impostos. cia Judiciária e à Inspecção-Geral da Administração 4 — Os presidentes de câmaras municipais devem Interna. manter um recenseamento actualizado dos estabeleci- 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» mentos afectados por incêndios nas áreas declaradas em situações de calamidade pública, dando conhecimento Artigo 18.º semanal ao IAPMEI de novas empresas eventualmente Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho atingidas, juntamente com a informação referida nos n.os 2 e 3. Os artigos 3.º-A, 3.º-C e 9.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, Artigo 8.º de 14 de Janeiro, e 17/2009, de 14 de Janeiro, passam a [...] ter a seguinte redacção: 1 — O IAPMEI, para efeitos de verificação das con- «Artigo 3.º-A dições de elegibilidade da empresa, previstas na alínea c) do artigo 3.º, no prazo de dois dias úteis após a recepção [...] da informação validada pelos presidentes de câmaras 1— ..................................... municipais, diligencia junto das entidades competentes 2— ..................................... a obtenção da informação pertinente. 3— ..................................... 2— ..................................... 4 — As comissões distritais funcionam sob a coorde- 3— ..................................... nação do responsável regional pela área das florestas e 4— ..................................... as comissões municipais funcionam sob a coordenação do presidente da câmara municipal. Artigo 9.º [...] Artigo 3.º-C [...] 1— ..................................... 2 — O IAPMEI, após a recepção da informação soli- 1— ..................................... citada às entidades nos termos do artigo anterior, no a) (Revogada.) prazo de dois dias úteis, solicita a uma companhia de b) O responsável regional pela área das florestas, seguros protocolada a avaliação dos danos, entregando que preside; a esta todos os elementos fornecidos pelos presidentes c) (Revogada.) de câmaras municipais. d) Um representante de cada município, indicado 3— ..................................... pelo respectivo presidente de câmara; 4 — A avaliação a efectuar pela companhia de segu- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ros protocolada é acompanhada por um representante da f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Câmara Municipal do município da empresa afectada e g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por um técnico do IAPMEI, que se pronunciam sobre h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o relatório final de avaliação elaborado nos termos do i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . número anterior.» j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 17.º m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fe- vereiro, alterado pela Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto, e 2— ..................................... pelos Decretos-Leis n.os 198/2005, de 10 de Novembro, 3— ..................................... e 135/2010, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte 4— ..................................... redacção: «Artigo 28.º Artigo 9.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2 — A coordenação e actualização contínua do pla- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . neamento distrital cabe aos respectivos responsáveis b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . regionais pela área das florestas. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Revogado.) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — (Revogado.)» 5136 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 Artigo 19.º Artigo 21.º Alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho Alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro O artigo 5.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, alterada O artigo 6.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, passa a ter passa a ter a seguinte redacção: a seguinte redacção: «Artigo 6.º «Artigo 5.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2 — O presidente da câmara municipal é competente para declarar a situação de alerta de âmbito municipal 2 — Os agentes de fiscalização referidos no número e é ouvido pelo comandante operacional distrital de anterior são devidamente ajuramentados e credencia- Operações de Socorro, para efeito da declaração da dos pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes situação de alerta de âmbito distrital, quando estiver Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), devendo este manter um em causa a área do respectivo município.» registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização. Artigo 22.º 3 — Os procedimentos para ajuramentação de agen- Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de Junho tes de fiscalização são definidos por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P.» Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 20.º «Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho [...] Os artigos 4.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 4.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 3— ..................................... 2 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 4— ..................................... n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, os proprietários e os 5— ..................................... administradores ou gerentes das sociedades comerciais 6— ..................................... que explorem os estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 1.º são obrigados a comunicar à força de segurança a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . territorialmente competente, no prazo de 30 dias, a obten- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção de autorização de utilização do estabelecimento, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o início da actividade, as características técnicas dos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . equipamentos electrónicos de vigilância instalados e e) Avaliar a situação e propor ao presidente da Auto- a identificação do responsável pela gestão dos sistema ridade Nacional de Protecção Civil medidas no âmbito de segurança. da solicitação de ajuda nacional. Artigo 7.º 7— ..................................... [...] 1 — No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo Artigo 11.º anterior, as entidades previstas no n.º 1 do artigo se- [...] guinte determinam o encerramento provisório do esta- belecimento, fixando o prazo dentro do qual devem ser 1— ..................................... adoptadas as providências adequadas à regularização da a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . situação, com a advertência de que o incumprimento da injunção constitui fundamento da aplicabilidade da me- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dida acessória de encerramento, nos termos do Decreto- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Apoiar técnica e operacionalmente as comissões Artigo 23.º distritais de protecção civil. Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro 2— ..................................... Os artigos 30.º, 33.º e 35.º dos Estatutos da Santa 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Casa da Misericórdia de Lisboa, publicados em anexo ao Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5137 Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, passam a 3— ..................................... ter a seguinte redacção: 4 — Têm acesso ao registo central a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.» «Artigo 30.º [...] Artigo 25.º 1— ..................................... Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, b) Um representante da autoridade administrativa, a de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: nomear pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 1.º [...] 2— ..................................... 3— ..................................... O presente decreto-lei estabelece o regime e a co- brança de taxas pela prática de actos administrativos Artigo 33.º relativos a autorizações para a exploração de modalida- des afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de [...] jogo, ajuramentações e presença em actos da actividade 1— ..................................... de prestamista. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Um representante da autoridade administrativa, a Artigo 2.º nomear pelo membro do Governo responsável pela área [...] da administração interna; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 5— ..................................... d) (Revogada.) 6— ..................................... 2— ..................................... Artigo 35.º a) Despesas de deslocação, quando necessária, do [...] funcionário ao local da diligência e de regresso ao local de trabalho, calculadas ao valor do subsídio de trans- 1— ..................................... porte em automóvel próprio em vigor na Administração a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pública e de ajudas de custo, quando devidas; b) Um representante da autoridade administrativa, a b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nomear pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna; Artigo 3.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] A entidade responsável pela cobrança pode conceder 2— ..................................... 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» a isenção das taxas referidas no artigo anterior quando o requerente do acto for entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública. Artigo 24.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro Artigo 4.º Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de [...] Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Os valores das taxas previstas no artigo 2.º são fixa- «Artigo 9.º dos por portaria do membro do Governo responsável pela área em que se encontre organicamente inserida a [...] entidade competente para o acto respectivo. Os guardas são ajuramentados pelo presidente da AFN, ou pela entidade em quem este delegar. Artigo 5.º Artigo 10.º [...] [...] O produto das taxas a cobrar nos termos do presente 1— ..................................... decreto-lei constitui receita da entidade competente para 2— ..................................... o acto respectivo.» 5138 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 Artigo 26.º Artigo 30.º Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho Veículos O artigo 43.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, passa Os veículos afectos aos governos civis são objecto de a ter a seguinte redacção: reafectação, aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei, à Secretaria-Geral do MAI, para utilização «Artigo 43.º nos termos das disposições legais aplicáveis em matéria de gestão do parque de veículos do Estado, dando-se co- [...] nhecimento à Agência Nacional de Compras Públicas. 1— ..................................... 2 — A aplicação das coimas é da competência da Artigo 31.º força de segurança territorialmente competente, no Bibliotecas, centros de documentação e arquivos continente, e, nas Regiões Autónomas, do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto. 1 — As bibliotecas, centros de documentação e arqui- 3— ..................................... vos existentes nos governos civis têm o destino que lhes 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» seja fixado pela Secretaria-Geral do MAI, atenta a sua natureza e tendo em conta as condições oferecidas para a sua conservação e utilização, sem prejuízo do respeito CAPÍTULO III pela legislação aplicável. Do património 2 — No caso de transferência de arquivos para cuja consulta seja necessário equipamento adequado existente no governo civil respectivo, tal equipamento é juntamente Artigo 27.º transferido. Bens imóveis do Estado 1 — Os bens imóveis do Estado afectos aos governos CAPÍTULO IV civis são objecto de reafectação, aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei, à Secretaria-Geral do Mi- Do pessoal nistério da Administração Interna (MAI). 2 — No prazo de 90 dias, deve a Secretaria-Geral do Artigo 32.º MAI promover a introdução e actualização dos imóveis, Regime aplicável ao pessoal que nos termos do presente diploma lhe são reafectos e que se encontrem ocupados, no Sistema de Informação dos 1 — Aos trabalhadores em funções públicas nos gover- Imóveis do Estado e remeter à entidade do Ministério das nos civis é aplicável o regime relativo à reestruturação de Finanças competente em matéria de gestão do património serviços com transferência de competências, previsto no do Estado a lista dos referidos imóveis, com indicação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, respectivo número de identificação, bem como dos imóveis e nos n.os 7 e seguintes do artigo 14.º da Lei n.º 53/2006, que se encontrem devolutos. de 7 de Dezembro. 3 — A afectação do produto da alienação dos imóveis 2 — A reafectação de pessoal no âmbito do procedi- regulados no presente artigo obedece ao disposto na lei mento de reestruturação a que se refere o número ante- orçamental em vigor à data da alienação. rior efectua-se, nos termos do disposto nos artigos 14.º 4 — Em caso de alienação, as respectivas decisões são e seguintes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, para comunicadas ao MAI. os serviços integradores, entendendo-se estes os serviços para os quais são transferidas competências por força do Artigo 28.º presente decreto-lei ou da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, incluindo as forças de segurança e os serviços Bens imóveis arrendados desconcentrados do Ministério da Administração Interna. Os bens imóveis arrendados pelo Estado afectos aos 3 — As remunerações e demais prestações devidas aos governos civis são objecto de reafectação, aquando da trabalhadores a reafectar nos termos do número anterior entrada em vigor do presente decreto-lei, à Secretaria-Geral são asseguradas, em 2011, por transferência do orçamento do MAI, a quem compete, no prazo de 90 dias contados dos governos civis para os orçamentos dos serviços inte- daquela data, elaborar lista com descrição detalhada dos gradores. mesmos e apresentar proposta fundamentada ao Ministério 4 — São fixados os seguintes critérios gerais e abstrac- das Finanças, para efeitos de reafectação a outros serviços tos de selecção do pessoal necessário à prossecução das ou de denúncia, revogação ou resolução dos contratos de competências transferidas por força do presente decreto-lei arrendamento respectivos. ou da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, em exercício de funções nos governos civis: Artigo 29.º a) Todos os trabalhadores que, directa ou indirecta- Bens móveis mente, exerçam funções no âmbito das competências que são objecto de transferência; Os bens móveis afectos aos governos civis são objecto b) Todo o pessoal que exerça funções nas demais áreas de reafectação, aquando da entrada em vigor do presente necessárias à sua gestão e administração. decreto-lei, à Secretaria-Geral do MAI, à qual compete proceder em conformidade com as disposições legais apli- 5 — O processo de reorganização a que se refere o pre- cáveis em matéria de gestão e alienação dos bens móveis sente artigo decorre sob a coordenação e responsabilidade do domínio privado do Estado. do secretário-geral do MAI. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5139 CAPÍTULO V h) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão do Go- Disposições complementares, transitórias e finais verno. Artigo 33.º Artigo 36.º Competências do Ministro da Administração Interna Plano especial de emergência para as cheias na bacia do Tejo 1 — O Ministro da Administração Interna, sem pre- As competências resultantes do plano especial de emer- juízo de outras consagradas em lei, exerce as seguintes gência para as cheias na bacia do Tejo, anteriormente exer- competências: cidas pelo governador civil de Santarém, são atribuídas ao comandante operacional distrital do Comando Distrital de a) Conceder, nos termos da lei, licenças ou autoriza- Operações de Socorro de Santarém. ções para o exercício de actividades de âmbito distrital, tendo sempre em conta a segurança dos cidadãos e a pre- Artigo 37.º venção de riscos ou de perigos vários que àqueles sejam inerentes; Núcleos de Atendimento às Vítimas de Violência Doméstica b) Atribuir financiamentos às entidades que desenvol- A Secretaria-Geral do MAI, no âmbito dos trabalhos vam actividades na área da protecção e socorro. desenvolvidos em função do disposto nos artigos 27.º e 28.º do presente diploma, diligencia pelo cumprimento 2 — As competências previstas no número anterior po- das obrigações resultantes de protocolos celebrados pelos dem ser objecto de delegação e subdelegação. governos civis relativos ao funcionamento dos Núcleos de Atendimento às Vítimas de Violência Doméstica. Artigo 34.º Artigo 38.º Competências do presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil Disposição transitória 1 — O presidente da Autoridade Nacional de Protecção 1 — Todas as atribuições ou competências resultantes Civil, sem prejuízo de outras consagradas em lei, exerce de diplomas legais ou regulamentares não mencionados no as competências de, no âmbito distrital, desencadear e presente decreto-lei e que se incluam no âmbito da compe- coordenar, na iminência ou ocorrência de acidente grave, tência legislativa do Governo, ou resultantes de protocolos, catástrofe ou calamidade, as acções de protecção civil de contratos ou planos especiais, cometidas aos governos prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas ou aos governadores civis são atribuídas ao membro do em cada caso. Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação e subdelegação. 2 — As competências previstas no número anterior po- 2 — Mantêm-se em vigor, até à extinção dos gover- dem ser objecto de delegação e subdelegação. nos civis, os artigos 1.º, 11.º, 12.º, 23.º a 25.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelos Artigo 35.º Decretos-Leis n.os 316/95, de 28 de Novembro, 213/2001, de 2 de Agosto, e 264/2002, de 25 de Novembro, e pela Competências do secretário do governo civil Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, bem como a alínea Até à extinção dos governos civis, o secretário do go- b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/2008, de verno civil, sem prejuízo de outras consagradas em lei, 1 de Julho. exerce as seguintes competências: Artigo 39.º a) Dirigir, em conformidade com o regulamento interno, Norma revogatória o expediente e os trabalhos da secretaria; São revogados: b) Dirigir e coordenar os serviços do governo civil; a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto- c) Superintender na gestão e direcção do pessoal do -Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelas Leis governo civil; n.os 28/2004, de 16 de Julho, e 64-A/2008, de 31 de De- d) Aplicar aos funcionários e agentes que prestem ser- zembro, e pelos Decretos-Leis n.os 10/95, de 19 de Janeiro, viço no governo civil penas disciplinares, nos termos do e 40/2005, de 17 de Fevereiro; Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Fun- b) O Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, alte- ções Públicas; rado pelos Decretos-Leis n.os 316/95, de 28 de Novembro, e) Autenticar todos os documentos e assinar todas as 213/2001, de 2 de Agosto, e 264/2002, de 25 de Novembro, certidões expedidas pela secretaria e subscrever quaisquer e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro; termos oficiais; c) A alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º, o n.º 7 do artigo 11.º f) Conservar sob sua responsabilidade o arquivo do e os n.os 2 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 governo civil, até que a Secretaria-Geral do MAI proceda de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/2006, à sua afectação, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º; de 7 de Junho, e 130/2009, de 1 de Junho; g) Dar parecer relativo à interpretação e aplicação das d) A alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei leis, nas consultas que pelas autarquias locais sejam sub- n.º 87/99, de 19 de Março; metidas à apreciação do Governo, por intermédio do go- e) A alínea d) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 1.º do Decreto- verno civil; -Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro; 5140 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 f) As alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei ANEXO I n.º 30/2000, de 29 de Novembro; g) A alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º-C e os n.os 3 e 4 do (a que se refere o artigo 9.º) artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de Janeiro, Anexo ao Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto e 17/2009, de 14 de Janeiro; ESPAÇO RESERVADO h) O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 À AUTORIDADE POLICIAL de Julho; R. P. REGISTADO i) A alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO Com o n.º __________ DE Data: ____/____/____ n.º 112/2008, de 1 de Julho; ALARME SONORO j) A alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei (NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N.º 297/99, DE 04/08) (O Responsável) n.º 14/2009, de 14 de Janeiro. A PREENCHER PELO PROPRIETÁRIO OU UTILIZADDOR DE ALARME SONORO NOME Artigo 40.º MORADA LOCALIDADE TELEFONE CÓDIGO POSTAL TELEMÓVEL Republicações DECLARA QUE: São republicados: NA RESIDÊNCIA SUPRACITADA OU EM a) Em anexo II ao presente diploma, do qual faz parte SE ENCONTRA INSTALADO UM ALARME SONORO integrante, o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, MARCA com a redacção actual; MODELO QUE, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, ESTÁ b) Em anexo III ao presente diploma, do qual faz parte EQUIPADO COM MECANISMO DE CONTROLO DE DURAÇÃO DE ALARME integrante, o Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, com a redacção actual; c) Em anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, com a MAIS DECLARA QUE, PARA QUALQUER OCORRÊNCIA RELACIONADA COM O ALARME INSTALADO, redacção actual; DEVERÁ SER CONTACTADO: d) Em anexo V ao presente diploma, do qual faz parte O PRÓPRIO, NA MORADA SUPRACITADA integrante, o Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril, com a redacção actual; OU A PESSOA OU OS SERVIÇOS ABAIXO IDENTIFICADOS e) Em anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte NOME integrante, o Decreto-Lei n.º 253/2003, de 18 de Outubro, MORADA com a redacção actual; LOCALIDADE TELEFONE f) Em anexo VII ao presente diploma, do qual faz parte CÓDIGO POSTAL TELEMÓVEL integrante, o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, DATA / / ______________________________________________ com a redacção actual; O DECLARANTE g) Em anexo VIII ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, com a redacção actual. OBSERVAÇÕES: A DECLARAÇÃO DEVE SER PREENCHIDA EM DUPLICADO Artigo 41.º ANEXO II Entrada em vigor [a que se refere a alínea a) do artigo 40.º] O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Republicação do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã CAPÍTULO I Rabaça Gaspar — Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva — Fernando Ferreira Santo — Álvaro Santos Pe- Disposições gerais reira — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo — Luís Artigo 1.º Pedro Russo da Mota Soares. Jogos de fortuna ou azar Promulgado em 21 de Novembro de 2011. Jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente Publique-se. na sorte. Artigo 2.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Tutela Referendado em 22 de Novembro de 2011. A tutela dos jogos de fortuna ou azar compete ao mem- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. bro do Governo responsável pelo sector do turismo. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5141 Artigo 3.º Artigo 6.º Zonas de jogo Exploração de jogos em navios ou aeronaves 1 — A exploração e a prática dos jogos de fortuna ou 1 — O membro do Governo responsável pela área do azar só são permitidas nos casinos existentes em zonas de turismo poderá autorizar, por tempo determinado, ouvidas a jogo permanente ou temporário criadas por decreto-lei ou, Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral do Turismo, a fora daqueles, nos casos excepcionados nos artigos 6.º a 8.º exploração e prática de quaisquer jogos de fortuna ou azar 2 — Para efeitos de exploração e prática de jogos de a bordo de aeronaves ou navios registados em Portugal, fortuna ou azar, haverá zonas de jogo nos Açores, no Al- quando fora do território nacional. garve, em Espinho, no Estoril, na Figueira da Foz, no 2 — A exploração a que se refere o número anterior só Funchal, em Porto Santo, na Póvoa de Varzim, em Tróia pode ser concedida às empresas proprietárias ou afretado- e em Vidago-Pedras Salgadas. ras dos navios ou aeronaves nacionais ou a empresas con- 3 — A distância mínima de protecção concorrencial cessionárias das zonas de jogo, com autorização daquelas. entre casinos de zonas de jogo será estabelecida, caso a 3 — A exploração e a prática dos jogos de fortuna ou caso, no decreto regulamentar que determinar as condições azar que sejam autorizadas nos termos do presente artigo de adjudicação de cada concessão. obedecem às regras estabelecidas para a sua realização em casinos, fixando o membro do Governo da tutela por 4 — Mediante autorização do membro do Governo da portaria as condições específicas a que devem obedecer. tutela, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos, poderão as concessionárias das zonas de jogo optar pela exploração do Artigo 7.º jogo do bingo em salas com os requisitos regulamentares, em regime igual ao dos casinos, mas fora destes, desde Exploração fora dos casinos de jogos não bancados que sejam situadas na área do município em que estes se e de máquinas de jogo achem localizados. 1 — Por ocasião de manifestações de relevante interesse turístico, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção- Artigo 4.º -Geral do Turismo, pode o membro do Governo da tutela Tipos de jogos de fortuna ou azar autorizar a exploração e a prática fora dos casinos de jogos não bancados. 1 — Nos casinos é autorizada a exploração, nomeada- 2 — Em localidades em que a actividade turística for mente, dos seguintes tipos de jogos de fortuna ou azar: predominante, pode o membro do Governo da tutela, ou- vidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral do a) Jogos bancados em bancas simples ou duplas: bacará Turismo, autorizar a exploração e a prática do jogo em ponto e banca, banca francesa, boule, cussec, écarté ban- máquinas de fortuna ou azar em estabelecimentos hote- cado, roleta francesa e roleta americana com um zero; leiros ou complementares, com características e dimensão b) Jogos bancados em bancas simples: black-jack/21, que forem fixadas por decreto regulamentar. chukluck e trinta e quarenta; 3 — As autorizações referidas nos números anteriores c) Jogos bancados em bancas duplas: bacará de banca só podem ser concedidas à concessionária da zona de limitada e craps; jogo cujo casino, em linha recta, se situar mais perto do d) Jogo bancado: keno; local onde tiver lugar a exploração, independentemente e) Jogos não bancados: bacará chemin de fer, bacará de do estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º banca aberta, écarté e bingo; 4 — A exploração e a prática dos jogos nas condições f) Jogos em máquinas pagando directamente prémios indicadas nos números anteriores obedecem às regras esta- em fichas ou moedas; belecidas para a sua realização em casinos, fixando-se em g) Jogos em máquinas que, não pagando directamente portaria as condições específicas a que devem obedecer. prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado Artigo 8.º pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente Jogo do bingo da sorte. Fora das áreas dos municípios em que se localizem os 2 — É permitido às concessionárias adoptar indife- casinos e dos que com estes confinem, a exploração e a prá- rentemente bancas simples ou duplas para a prática de tica do jogo do bingo podem também efectuar-se em salas qualquer dos jogos bancados referidos na alínea a) do próprias, nos termos da legislação especial aplicável. n.º 1 deste artigo. 3 — Compete ao membro do Governo da tutela auto- CAPÍTULO II rizar a exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar, a requerimento das concessionárias e após parecer Das concessões da Inspecção-Geral de Jogos. Artigo 9.º Artigo 5.º Regime de concessão Regras dos jogos O direito de explorar jogos de fortuna ou azar é re- servado ao Estado e só pode ser exercido por empresas As regras de execução para a prática dos jogos de for- constituídas sob a forma de sociedades anónimas a quem tuna ou azar serão aprovadas por portaria do membro do o Governo adjudicar a respectiva concessão mediante con- Governo da tutela, mediante proposta da Inspecção-Geral trato administrativo, salvo os casos previstos no n.º 2 do de Jogos, ouvidas as concessionárias. artigo 6.º 5142 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 Artigo 10.º os valores das obrigações inicialmente assumidas pelas Concurso público concessionárias e, quando pedidas por estas, não podem reduzi-los. 1 — A concessão da exploração de jogos de fortuna ou Artigo 15.º azar nos casinos das zonas de jogo é feita por concurso público, nos termos dos artigos seguintes. Cessão da posição contratual 2 — Poderá o Governo, em casos especiais devidamente 1 — A transferência para terceiros da exploração do justificados, adjudicar a concessão independentemente de jogo e das demais actividades que constituem obrigações concurso público, estabelecendo em decreto-lei as obriga- contratuais pode ser permitida mediante autorização: ções da concessionária. a) Do Conselho de Ministros, quanto à exploração do Artigo 11.º jogo; b) Do membro do Governo da tutela, quanto às demais Abertura de concurso actividades que constituem obrigações contratuais. A abertura de concurso é feita por decreto regulamentar, do qual devem constar, designadamente: 2 — A cessão da posição contratual sem observância do disposto do número anterior é nula. a) Requisitos específicos que os eventuais concorrentes devam satisfazer; b) Indicação da localização do casino onde se exercerá a Artigo 16.º actividade do jogo e acervo dos bens afectos à concessão; Obrigações de índole turística c) Conteúdo mínimo do contrato de concessão a ce- lebrar; 1 — Sem prejuízo de outras obrigações constantes d) Duração da concessão; do presente diploma, de legislação complementar e dos e) Montante da caução de seriedade a prestar pelos respectivos contratos de concessão, as concessionárias concorrentes; obrigam-se a: f) Tramitação processual do concurso; a) Fazer funcionar normalmente todas as dependências g) Critérios da escolha das propostas. dos casinos e anexos para os fins a que se destinam ou sejam autorizados; Artigo 12.º b) Fazer executar regularmente no casino, nas depen- Adjudicação das concessões dências para tal destinadas, programas de animação de bom nível artístico; 1 — A adjudicação provisória das concessões da ex- c) Promover e organizar manifestações turísticas, cultu- ploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos é feita rais e desportivas, colaborar nas iniciativas oficiais de idên- mediante resolução do Conselho de Ministros. tica natureza que tiverem por objecto fomentar o turismo 2 — A adjudicação definitiva é feita pela outorga do na respectiva zona de jogo e subsidiar ou realizar, ouvido, contrato de concessão. através da Inspecção-Geral de Jogos, o ICEP — Investi- 3 — O contrato de concessão tem como formalidade mentos, Comércio e Turismo de Portugal, a promoção da essencial a escritura pública, a lavrar perante o inspector- zona de jogo no estrangeiro. -geral de Jogos, que actuará como notário, nela outorgando o membro do Governo da tutela, em representação do 2 — Para cumprimento das obrigações previstas nas Estado. alíneas b) e c) do número anterior, a concessionária deverá 4 — O contrato de concessão será publicado no Diário afectar uma verba não inferior a 3 % das receitas brutas da República. do jogo apuradas no ano anterior ou, no primeiro ano das Artigo 13.º concessões, no ano em causa, não podendo a verba afecta ao cumprimento das obrigações previstas em cada uma Prorrogação do prazo daquelas alíneas ser inferior a 1 % de tais receitas. Tendo em conta o interesse público, o prazo de con- cessão pode ser prorrogado por iniciativa do Governo ou Artigo 17.º a pedido fundamentado das concessionárias que tenham cumprido as suas obrigações, estabelecendo-se as condi- Capitais próprios ções da prorrogação em decreto-lei. 1 — Os capitais próprios das sociedades concessio- nárias não poderão ser inferiores a 30 % do activo total Artigo 14.º líquido, devendo elevar-se a 40 % deste a partir do 6.º ano posterior à celebração do contrato de concessão, sem pre- Alteração de circunstâncias juízo do respectivo capital social mínimo ser fixado, para 1 — Quando alguma das obrigações contratuais das con- cada uma delas, no decreto regulamentar a que se refere cessionárias não possa ser cumprida ou seja aconselhável o artigo 11.º para o desenvolvimento turístico a execução de realizações 2 — Pelo menos 60 % do capital social serão sempre não previstas, pode o membro do Governo da tutela impor representados por acções nominativas ou ao portador, ou admitir a respectiva substituição ou alteração, em termos em regime de registo, sendo obrigatória a comunicação de equivalência de valor. à Inspecção-Geral de Jogos pelas empresas concessioná- 2 — As alterações dos contratos de concessão, nos ter- rias de todas as transferências da propriedade ou usufruto mos do número anterior, quando impostas pelo membro destas no prazo de 30 dias após o registo no livro próprio do Governo da tutela, não podem agravar nem reduzir da sociedade ou de formalidade equivalente. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5143 3 — A aquisição, a qualquer título, da propriedade ou elaborado em quadruplicado, sendo um exemplar para posse de acções que representem mais de 10 % do capital a Direcção-Geral do Património do Estado, dois para a ou de que resulte, directa ou indirectamente, alteração do Inspecção-Geral de Jogos e outro para a concessionária. domínio das concessionárias por outrem, pessoa singular 2 — O inventário deve ser actualizado de dois em dois ou colectiva, carece de autorização do membro do Go- anos, promovendo-se, a partir do final do ano em que haja verno responsável pela área do turismo, sob pena de os de proceder-se à actualização e até ao fim do 1.º semestre respectivos adquirentes não poderem exercer os respectivos do ano seguinte, a elaboração dos mapas correspondentes direitos sociais. às alterações verificadas. 4 — Se o adquirente das acções for pessoa colectiva, poderá a autorização condicionar a transmissão à sujeição da entidade adquirente ao regime do presente artigo. Artigo 22.º 5 — O decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º Substituição de bens móveis poderá impedir ou limitar a participação, directa ou indi- recta, no capital social de uma concessionária por parte de 1 — Os bens móveis propriedade do Estado ou para outra concessionária ou concessionárias, sendo nulas as ele reversíveis afectos a uma concessão que, mediante aquisições que violem o disposto naquele diploma. acordo da Inspecção-Geral de Jogos, sejam substituídos por outros para os mesmos fins pela concessionária ficam a pertencer a esta. Artigo 18.º 2 — Os bens móveis propriedade do Estado ou para ele Utilidade pública e utilidade turística reversíveis que a Inspecção-Geral de Jogos e a concessio- nária reconheçam não serem necessários são entregues à 1 — A celebração do contrato de concessão confere Direcção-Geral do Património do Estado. utilidade pública aos empreendimentos nele previstos para efeitos de expropriação com carácter de urgência de todos os bens necessários à sua execução, incluindo os direitos Artigo 23.º a eles inerentes. Bens reversíveis para o Estado 2 — Respeitadas que sejam as formalidades exigidas pela lei geral sobre expropriações por utilidade pública, o 1 — São reversíveis para o Estado, no termo da con- Governo poderá autorizar, a solicitação da concessionária, cessão: a posse administrativa dos bens a expropriar. a) Os bens como tal considerados no contrato de con- 3 — Os empreendimentos turísticos previstos nos con- cessão; tratos de concessão podem beneficiar dos incentivos pre- b) Os bens adquiridos pelas concessionárias no decurso vistos na lei geral, nos respectivos termos, nomeadamente das concessões e que sejam utilizados para fazer funcionar, do instituto de utilidade turística. nos termos legal e contratualmente estabelecidos, quais- quer dependências dos casinos e seus anexos, que sejam propriedade do Estado ou para ele reversíveis; c) As benfeitorias feitas em bens do Estado ou para ele CAPÍTULO III reversíveis; d) O material e utensílios de jogo. Dos bens afectos às concessões Artigo 19.º 2 — É nula a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre os bens reversíveis para o Estado. Bens do Estado 3 — No termo da concessão, ainda que em resultado da 1 — A adjudicação definitiva implica a transferência rescisão da mesma, todos os bens referidos na alínea b) temporária para a concessionária da fruição de todos os do n.º 1 revertem para o Estado, mesmo quando postos bens propriedade do Estado afectos à concessão. ao serviço normal da exploração através de contratos de 2 — As concessionárias devem assegurar a perfeita aluguer ou de quaisquer outros donde conste cláusula de conservação ou substituição dos bens do Estado afectos reserva de propriedade. à concessão, conforme instruções da Inspecção-Geral de 4 — Nos contratos a que se refere o número anterior Jogos. deverá fazer-se menção de que os bens locados ou cedidos, a qualquer outro título, à concessionária revertem para o Artigo 20.º Estado no termo da concessão, sob pena de nulidade. Auto de entrega 5 — A reversão para o Estado dos bens e das benfeitorias a que se refere a alínea c) do n.º 1 não confere às conces- A transferência referida no artigo anterior constará de sionárias qualquer direito de indemnização. auto de entrega, feito em quadruplicado, compreendendo 6 — O material e utensílios de jogo, quando julgados a relação de todos os bens do Estado abrangidos, assinado pela Inspecção-Geral de Jogos impróprios para utilização, por representantes da Direcção-Geral do Património do serão postos fora de uso ou destruídos, salvo se exporta- Estado, da Inspecção-Geral de Jogos e da concessionária. dos pela concessionária, com observância do disposto no artigo 68.º Artigo 21.º 7 — O material e utensílios de jogo, se postos fora de uso, terão o destino previsto no n.º 2 do artigo anterior; se Inventário dos bens afectos às concessões destruídos, será elaborado o respectivo auto pela Inspecção- 1 — Todos os bens pertencentes ao Estado ou para ele -Geral de Jogos e vendidos os materiais resultantes, rever- reversíveis no termo da concessão constarão de inventário, tendo o respectivo valor para o Fundo de Turismo. 5144 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 Artigo 24.º 2 — Os casinos integram o domínio privado do Estado Benfeitorias ou, quando assim não suceda, são para ele reversíveis, no termo da concessão, sempre que tal seja determinado por As benfeitorias que, a qualquer título, sejam feitas em decreto-lei ou pelo decreto regulamentar a que se refere bens do Estado ou para ele reversíveis não conferem à o artigo 11.º concessionária direito a qualquer indemnização. 3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º, ao determinar Artigo 25.º a abertura do concurso, poderá autorizar a instalação de Contrapartidas pelo uso de bens do Estado casinos em empreendimentos turísticos. 4 — A concessionária poderá instalar meios de anima- 1 — As concessionárias devem remunerar o Estado ção nos casinos, nos termos legais. pela utilização de bens deste, nos termos do respectivo 5 — Os casinos devem satisfazer os requisitos de contrato. funcionalidade, conforto e comodidade próprios de um 2 — Os valores pecuniários das remunerações referidas estabelecimento turístico de categoria superior e serão no número anterior serão actualizados anualmente, de dotados de mobiliário, equipamento e utensilagem cuja acordo com o índice médio de preços no consumidor para qualidade e estado de funcionamento devem manter-se o continente, excluída a habitação, publicado pelo Instituto continuamente adequados às exigências das explorações Nacional de Estatística. e serviços respectivos. 3 — As remunerações relativas a bens do Estado, que 6 — A execução, nos casinos, de quaisquer obras que passam a ter utilização diversa da contratada, devem ser não sejam de simples conservação carece de autorização, a revistas por acordo do membro do Governo da tutela e a conceder pela Inspecção-Geral de Jogos, ouvida a Comis- concessionária, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos. são de Apreciação de Projectos de Obras (CAPO). 7 — É vedada a utilização da palavra «casino», só ou Artigo 26.º em associação com outros vocábulos, na denominação de Pagamento das contrapartidas quaisquer pessoas colectivas ou como nome de quaisquer outros estabelecimentos ou edifícios que não sejam os 1 — O pagamento das contrapartidas pecuniárias refe- referidos neste artigo, com excepção das associações em- ridas no artigo anterior será efectuado pela concessioná- presariais e profissionais específicas do sector. ria em prestações semestrais, até ao dia 15 dos meses de Janeiro e de Julho de cada ano, na tesouraria da Fazenda Artigo 28.º Pública territorialmente competente, mediante guia emi- tida pela Inspecção-Geral de Jogos e por esta enviada à Períodos de funcionamento e de abertura respectiva repartição de finanças. 1 — Os casinos devem funcionar, normalmente, em 2 — No ano em que se iniciar a exploração apenas são todos os dias do ano ou em seis meses consecutivos, con- exigíveis à concessionária os duodécimos das contraparti- soante se trate de zona de jogo permanente ou temporário, das pecuniárias contratualmente estabelecidas correspon- podendo estes períodos ser reduzidos até metade, mediante dentes aos meses posteriores ao do início da exploração. autorização do Governo. 3 — Terminados os prazos para pagamento à boca do 2 — Sem prejuízo do disposto no presente diploma e cofre, a repartição de finanças devolverá à Inspecção-Geral demais legislação aplicável, podem as concessionárias de Jogos dois exemplares da guia por esta emitida, com estabelecer o período de abertura ao público dos casinos a nota de pagamento averbada, ou, no caso de incumpri- e das actividades neles integradas. mento, com informação nesse sentido. 3 — A direcção do casino deverá comunicar ao serviço 4 — Para execução são competentes os tribunais tri- de inspecção, com três dias de antecedência, qualquer butários, sendo título executivo certidão extraída pela Inspecção-Geral de Jogos das guias não pagas nos prazos alteração ao período de abertura que esteja a ser praticado. referidos no n.º 1. Artigo 29.º Reserva do direito de acesso aos casinos CAPÍTULO IV 1 — As concessionárias podem cobrar bilhetes de en- Dos casinos trada nos casinos, cujo preço não deverá exceder um mon- tante máximo a fixar anualmente pela Inspecção-Geral SECÇÃO I de Jogos. 2 — O acesso aos casinos é reservado, devendo as con- Disposições gerais cessionárias não permitir a frequência de indivíduos que, designadamente: Artigo 27.º a) A partir das 22 horas, sejam menores de 14 anos, ex- Casinos cepto quando maiores de 10 anos, desde que acompanhados 1 — Os casinos são estabelecimentos que o Estado pelo respectivo encarregado de educação; afecta à prática e exploração de jogos de fortuna ou azar e b) Não manifestem a intenção de utilizar ou consumir actividades complementares, em regime de concessão, nas os serviços neles prestados; condições estabelecidas no presente diploma, e que visam, c) Se recusem, sem causa legítima, a pagar os serviços fundamentalmente, assegurar a honestidade do jogo e a utilizados ou consumidos; concentração e comodidade dos jogadores e proporcionar d) Possam causar cenas de violência, distúrbios do am- uma oferta turística de alta qualidade. biente ou causar estragos; Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5145 e) Possam incomodar os demais utentes do casino com 6 — Da recusa da autorização a que se refere o n.º 3 o seu comportamento e apresentação; cabe recurso para o membro do Governo responsável pela f) Sejam acompanhados por animais, exerçam a venda área do turismo. ambulante ou prestem serviços; 7 — Para manifestações de reconhecido interesse pú- blico pode a Inspecção-Geral de Jogos requisitar a uti- 3 — Nos casos previstos nas alíneas b) a f) do número lização de dependências ou anexos dos casinos, fora do anterior e ainda quando existirem indícios, reputados sufi- seu horário de abertura, mediante justa compensação dos cientes, de ser inconveniente a presença de um frequenta- inerentes encargos da concessionária. dor, a concessionária deve vedar-lhe o acesso ao casino, esclarecendo-o de que pode reclamar perante a Inspecção- Artigo 31.º -Geral de Jogos. Suspensão do funcionamento 4 — Sempre que um director do casino exerça o dever que lhe é imposto pelo número anterior, deve informar Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, o imediatamente da sua decisão o serviço de inspecção, membro do Governo da tutela pode ordenar ou autorizar indicando os factos em que se baseia, sem prejuízo de a suspensão por período determinado do funcionamento efectuar a comunicação por escrito no prazo de vinte e das salas de jogo e de outras dependências ou anexos dos quatro horas. casinos. 5 — No caso de o frequentador não se conformar com a decisão da concessionária, pode, no prazo máximo de SECÇÃO II 10 dias a contar da decisão, requerer a notificação dos res- pectivos fundamentos à Inspecção-Geral de Jogos, devendo Das salas de jogos o pedido ser satisfeito no prazo de 10 dias. 6 — A partir da data da notificação a que se refere o Artigo 32.º número anterior, o frequentador dispõe de 10 dias para Salas de jogos reclamar para a Inspecção-Geral de Jogos, indicando os motivos justificativos da reclamação, bem como as teste- 1 — Os jogos de fortuna ou azar são explorados em munhas que possam ser ouvidas sobre os factos. salas especialmente concebidas para a respectiva prática 7 — A reclamação não tem efeitos suspensivos. e actividades inerentes. 8 — Independentemente de reclamação do interessado, 2 — A Inspecção-Geral de Jogos poderá autorizar: a decisão da concessionária carece de confirmação da a) A existência de salas reservadas a determinados jogos Inspecção-Geral de Jogos, que para o efeito desenvolverá e jogadores; as averiguações consideradas convenientes. b) A instalação de salas mistas, com jogos tradicionais e máquinas, em termos a definir, no tocante ao tipo de Artigo 30.º jogos a praticar e à relação entre o número de máquinas Utilização das instalações dos casinos e de mesas de jogo a instalar, em regulamento daquela Inspecção; 1 — Durante o horário de abertura dos casinos, as con- c) A instalação de máquinas nas salas de jogos tradi- cessionárias podem reservar o acesso a certas dependên- cionais. cias ou anexos daqueles ou dar-lhes utilização diferente da prevista, devendo, para o efeito, solicitar autorização 3 — Noutros locais dos casinos que tenham acesso à Inspecção-Geral de Jogos, a qual só poderá recusá-la reservado a maiores de 18 anos poderão ser exploradas quando considerar que a mesma afecta o regular funcio- máquinas de jogo de fortuna ou azar e o keno. namento do estabelecimento e a comodidade dos frequen- 4 — Os compartimentos da zona de serviço das salas tadores. de jogos e respectivos acessos são interditos aos frequen- 2 — Mediante comunicação ao serviço de inspecção tadores. com antecedência de três dias, poderão as concessionárias, 5 — Nas salas de jogo, quando possível, devem ser fora do horário de abertura dos casinos, dar às respectivas delimitadas zonas reservadas a não fumadores. dependências ou anexos utilização diferente daquela para 6 — Da recusa da autorização a que se referem as alí- que estão destinados. neas b) e c) do n.º 2 cabe recurso para o membro do Go- 3 — As concessionárias podem afectar dependências dos verno responsável pela área do turismo. casinos ou seus anexos a actividades de carácter comercial ou industrial, devendo, para o efeito, solicitar autorização Artigo 33.º à Inspecção-Geral de Jogos, a qual, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, só poderá recusá-la quando repute Avisos tais actividades incompatíveis com a natureza turística e 1 — À entrada das salas de jogos serão afixados os lúdica daqueles estabelecimentos. avisos a seguir indicados, em caracteres legíveis: 4 — As autorizações a que se referem os n.os 1 e 3 consideram-se tacitamente concedidas quando a Inspecção- a) Indicando o período de abertura ao público das re- -Geral de Jogos não se pronunciar negativamente no prazo feridas salas; de 10 dias, no caso do primeiro, e de 20 dias, no caso do b) Inserindo a tabela de preços dos cartões de acesso último. às mesmas salas, no caso das salas de jogos tradicionais 5 — As concessionárias só poderão ceder a terceiros e das salas mistas; as dependências a que se refere o n.º 3 a título de mera c) Transcrevendo as disposições dos artigos 36.º, 37.º, ocupação com carácter precário. 39.º e 41.º do presente diploma. 5146 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 2 — Junto ou sobre cada mesa de jogo será igualmente número anterior não sejam contratualmente exigíveis às afixado aviso onde se indique o número da mesa, o capital concessionárias, poderão as despesas ser suportadas pelo em giro inicial, o mínimo de aposta e o seu máximo, em orçamento da Inspecção-Geral de Jogos. cada uma das diferentes marcações possíveis. 4 — Os frequentadores das salas a que se refere o n.º 1 conservarão em seu poder, enquanto nelas se encontrarem, Artigo 34.º o cartão ou documento que exibiram para o acesso. Livre acesso 5 — No acto de emissão do cartão, e integrando o preço deste, as empresas concessionárias cobrarão o imposto 1 — Sendo-lhes vedada a prática do jogo, directamente do selo devido e elaborarão o respectivo registo, que será ou por interposta pessoa, é livre a entrada nas salas de conferido no dia seguinte pelo serviço de inspecção. jogos: 6 — O imposto do selo cobrado em cada mês será en- a) Dos titulares dos órgãos de soberania, bem como dos tregue pelas concessionárias na tesouraria da Fazenda Ministros da República para as Regiões Autónomas; Pública competente até ao dia 15 do mês seguinte ao da b) Dos titulares dos órgãos de Governo das Regiões cobrança, mediante guia, em triplicado, processada pela Autónomas; Inspecção-Geral de Jogos, à qual será remetido o triplicado, c) (Revogada.) depois de averbado o pagamento, nos três dias posteriores d) Dos presidentes da assembleia municipal e da câ- a esse pagamento. mara municipal do município em que se localize a sala de jogo; Artigo 36.º e) Dos membros dos corpos sociais das empresas con- Restrições de acesso cessionárias e da direcção do casino, bem como dos con- vidados dos administradores das concessionárias, quando 1 — O acesso às salas de jogos de fortuna ou azar é acompanhados por estes. reservado, devendo o director do serviço de jogos ou a Inspecção-Geral de Jogos recusar a emissão de cartões de 2 — Quando no desempenho das suas funções, podem entrada ou o acesso aos indivíduos cuja presença nessas também entrar nas salas de jogos, ficando-lhes vedada a salas considerem inconveniente, designadamente nos casos prática do jogo, directamente ou por interposta pessoa: do n.º 2 do artigo 29.º 2 — Independentemente do disposto no número ante- a) Os magistrados do Ministério Público, as autorida- rior, é vedada a entrada nas salas de jogos, designadamente, des policiais e seus agentes, os funcionários autorizados aos indivíduos: do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos serviços oficiais do turismo, os inspectores da Inspecção de Cré- a) Menores de 18 anos; dito do Banco de Portugal e os agentes e inspectores da b) Incapazes, inabilitados e culpados de falência frau- Inspecção-Geral do Trabalho; dulenta, desde que não tenham sido reabilitados; b) Os membros das direcções das associações repre- c) Membros das Forças Armadas e das corporações sentativas das empresas concessionárias e dos emprega- paramilitares, de qualquer nacionalidade, quando se apre- dos das salas de jogos e, nas salas de jogos do respectivo sentem fardados; casino, os delegados sindicais e membros das comissões d) Empregados das concessionárias que prestam serviço de trabalhadores. em salas de jogos, quando não em serviço; e) Portadores de armas, engenhos ou matérias explosivas 3 — O inspector-geral de Jogos e os inspectores da e de quaisquer aparelhos de registo e transmissão de dados, Inspecção-Geral de Jogos podem autorizar, em circuns- de imagem ou de som. tâncias especiais, o acesso às salas de jogos de pessoas às quais não esteja vedado, nos termos dos artigos seguintes, Artigo 37.º sem observância das formalidades neles prescritas, não Expulsão das salas de jogos lhes sendo, todavia, permitido jogar, directamente ou por interposta pessoa. 1 — Todo aquele que for encontrado numa sala de jo- 4 — Compete à Inspecção-Geral de Jogos autorizar o gos em infracção às disposições legais, ou quando seja director do serviço de jogos a usar da faculdade prevista inconveniente a sua presença, será mandado retirar pelos no número precedente. inspectores da Inspecção-Geral de Jogos ou pelo director do serviço de jogos, sendo a recusa de saída considerada Artigo 35.º crime de desobediência qualificada, no caso de a ordem ser dada ou confirmada pelos referidos inspectores. Acesso às salas de jogos tradicionais 2 — Nos casos previstos no número anterior e ainda 1 — O acesso às salas de jogos tradicionais é sujeito à quando existirem indícios, reputados suficientes, de ser obtenção de cartão ou documento equivalente, podendo inconveniente a presença de um frequentador nas salas a concessionária cobrar um preço pela emissão daquele de jogos, a concessionária deve vedar-lhe o acesso àque- cartão, cujo valor, único para cada tipo de cartão, deve ser las salas, esclarecendo-o de que pode reclamar perante a comunicado à Inspecção-Geral de Jogos com oito dias de Inspecção-Geral de Jogos. antecedência. 3 — Sempre que o director do serviço de jogos exerça 2 — As operações de emissão, autenticação, controlo e o dever que lhe é imposto pelo número anterior, deve obliteração dos cartões referidos no n.º 1 e o seu processa- informar imediatamente da sua decisão o serviço de ins- mento deverão ser feitos por processos automáticos. pecção, indicando os factos em que se baseia, sem prejuízo 3 — Quando a instalação, manutenção e programa- de efectuar a comunicação por escrito no prazo de vinte ção do equipamento necessário às operações referidas no e quatro horas. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5147 4 — É aplicável à expulsão e à restrição de acesso às de Jogos para cada casino, devendo, quando necessário, ser salas de jogos, previstas neste artigo, o disposto nos n.os 5 autenticados pelo respectivo serviço de inspecção. a 8 do artigo 29.º 8 — A Inspecção-Geral de Jogos definirá as regras a que deve obedecer a constituição dos ficheiros das salas Artigo 38.º de jogos tradicionais. Proibição de acesso Artigo 41.º 1 — Por sua iniciativa, ou a pedido justificado das concessionárias, ou ainda dos próprios interessados, o Controlo do acesso às salas de jogos inspector-geral de Jogos pode proibir o acesso às salas de jogos a quaisquer indivíduos, nos termos do presente 1 — As concessionárias manterão, durante todo o tempo diploma, por períodos não superiores a cinco anos. em que estiverem abertas as salas de jogos tradicionais, 2 — Quando a proibição for meramente preventiva ou um serviço, devidamente apetrechado e dotado de pessoal cautelar, não excederá dois anos e fundamentar-se-á em competente, destinado à identificação dos indivíduos que indícios reputados suficientes de ser inconveniente a pre- as pretendam frequentar e à fiscalização das respectivas sença dos frequentadores nas salas de jogos. entradas. 3 — Das decisões tomadas pelo inspector-geral de 2 — Os porteiros das salas a que se refere o número Jogos, ao abrigo do disposto nos números anteriores e anterior devem solicitar aos frequentadores a apresenta- nos artigos 36.º e 37.º, cabe recurso para o membro do ção do cartão de acesso, por forma bem visível, e ainda, Governo responsável pela área do turismo, nos termos quando os não conheçam e o respectivo cartão não inclua da lei geral. a fotografia do titular, a exibição do documento que haja Artigo 39.º servido de base à emissão. 3 — A entrada e permanência nas salas mistas, de máqui- Documentos de identificação nas e de bingo, e nas salas de jogo do keno é condicionada A prova dos elementos de identificação necessários à à posse de um dos documentos de identificação previstos emissão de cartões de acesso às salas de jogos tradicionais no artigo 39.º, devendo os porteiros de tais salas solicitar poderá ser feita por qualquer dos documentos seguintes: a exibição do mesmo, quando a aparência do frequentador for de molde a suscitar dúvidas sobre o cumprimento do a) Em relação a residentes no território português, por: requisito constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º i) Bilhete de identidade; 4 — O acesso às salas de máquinas é ainda condicio- ii) Passaporte; nado à observância da lotação máxima fixada para essas iii) Bilhete de identidade militar; salas pela Inspecção-Geral de Jogos, sob proposta da con- iv) Autorização de residência; cessionária e ouvida a CAPO. v) Carta de condução; vi) Cartão diplomático; Artigo 42.º b) Em relação a não residentes no território português, (Revogado.) qualquer documento oficial de identificação, passado pelas autoridades portuguesas ou do país onde residem, desde Artigo 43.º que dele conste, para além do nome do titular, a idade, a fotografia, a assinatura e o país de residência. (Revogado.) Artigo 40.º Artigo 44.º Cartões de acesso às salas de jogos tradicionais e às salas mistas (Revogado.) 1 — Os cartões de acesso às salas de jogos tradicionais são de modelos A e B. Artigo 45.º 2 — (Revogado.) 3 — O prazo de validade dos cartões modelo A é o (Revogado.) correspondente ao período compreendido entre a data da emissão e 31 de Dezembro do ano respectivo, sendo sempre Artigo 46.º referido a 3, 6, 9 ou 12 meses. (Revogado.) 4 — O prazo de validade dos cartões modelo B é de 1, 8 ou 30 dias. 5 — Os cartões a que se referem os números anterio- Artigo 47.º res podem incluir fotografia e assinatura do respectivo (Revogado.) titular. 6 — Salvo no caso de cartões válidos por um dia, pode- rão ser emitidas, uma única vez, segundas vias dos cartões Artigo 48.º modelos A e B, quando solicitadas com fundamento na (Revogado.) inutilização ou perda dos cartões. 7 — Os cartões a que se referem os números anteriores Artigo 49.º são de modelo e da cor que, sob proposta da respectiva concessionária, forem determinados pela Inspecção-Geral (Revogado.) 5148 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 Artigo 50.º 5 — Sem prejuízo do disposto do número anterior, o Período de abertura das salas de jogos serviço de inspecção pode visionar as gravações de ima- gem ou de som efectuadas pela concessionária quando o 1 — As salas de jogos estão abertas ao público até entenda conveniente. doze horas por dia, num período compreendido entre as 6 — As concessionárias devem criar um quadro de, 15 horas de cada dia e as 6 horas do dia seguinte, a definir pelo menos, três operadores obrigados ao sigilo profis- pela concessionária, a qual, para o efeito, deverá comuni- sional previsto no artigo 81.º e devidamente habilitados car à Inspecção-Geral de Jogos o horário escolhido com para proceder a todas as operações do sistema, por forma 60 dias de antecedência. a assegurar uma fiscalização eficaz e regular dos sectores 2 — A direcção do casino pode solicitar à Inspecção- vigiados. -Geral de Jogos com antecedência mínima de 15 dias auto- 7 — Nos locais que se encontrem sob vigilância é obri- rização para alargar o período de abertura máximo referido gatória a afixação, em local bem visível, de um aviso no n.º 1 quando no decurso do período de alargamento se com os seguintes dizeres: «Para sua protecção este local pretendam praticar apenas jogos não bancados. encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de tele- 3 — A Inspecção-Geral de Jogos, quando conceda a visão, procedendo-se à gravação de imagens e som». autorização prevista no número anterior, determinará os 8 — No tratamento e circulação dos dados recolhidos serviços inerentes às salas de jogos que devem permanecer através dos sistemas de vigilância deve ser respeitado o em funcionamento. disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. Artigo 51.º Encerramento das salas de jogos CAPÍTULO V 1 — As salas de jogos só poderão ser encerradas antes Da prática dos jogos nos casinos do horário que esteja em vigor, mediante prévia comuni- cação ao serviço de inspecção, nos seguintes casos: Artigo 53.º a) Quando não haja jogadores na sala; Esquemas de abertura de jogos b) Quando num período de dez minutos nenhum dos 1 — Antes da abertura das salas de jogos, a concessioná- jogadores presentes haja feito qualquer aposta. ria deve comunicar à Inspecção-Geral de Jogos o número de bancas e de máquinas ou de grupos de máquinas a fun- 2 — Ao atingir-se a hora determinada para encerramento cionar, bem como o respectivo capital inicial, nos jogos em das salas de jogos far-se-á ouvir um sinal sonoro, após o que ele deva existir, e sempre que pretenda alterar aquele qual só poderá ser anunciada mais uma única jogada. número ou o valor desse capital. 3 — Nas salas de máquinas, o sinal sonoro será feito 2 — Não será liquidado imposto em relação às bancas ouvir cinco minutos antes da hora determinada para o ou máquinas abertas tempestivamente, nos termos do nú- encerramento. mero anterior, cujo capital em giro inicial não chegue a ser utilizado por falta de jogadores até ao termo da partida. Artigo 52.º Equipamento de vigilância e controlo Artigo 54.º 1 — Compete à Inspecção-Geral de Jogos autorizar a Abertura suplementar de jogos utilização de equipamentos electrónicos de vigilância e controlo nas salas de jogos dos casinos, como medida de Sempre que os jogadores presentes nas salas de jogos protecção e segurança de pessoas e bens. não tenham condições de comodidade indispensáveis à 2 — Quando a instalação do equipamento referido no prática do jogo, o director do serviço de jogos deve provi- número anterior não seja contratualmente exigível às con- denciar para que sejam abertas à exploração as necessárias cessionárias, será a mesma feita por conta do orçamento salas, bancas e máquinas ou grupos de máquinas, dando da Inspecção-Geral de Jogos. imediato conhecimento dessa abertura ao serviço de ins- 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pecção no casino. não é permitido nas salas de jogos, durante o período de abertura ao público destas, fazer uso dos instrumentos e Artigo 55.º aparelhos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 36.º Imposição de abertura de jogos 4 — As gravações de imagem ou som feitas através do equipamento de vigilância e controlo previsto neste artigo 1 — Verificando-se o condicionalismo referido no artigo destinam-se exclusivamente à fiscalização das salas de anterior e no caso de o director do serviço de jogos não jogos, seus acessos e instalações de apoio, sendo proibida promover a abertura conveniente, compete ao serviço de a sua utilização para fins diferentes e obrigatória a sua inspecção determiná-la por escrito, o que deve fazer sempre destruição pela concessionária no prazo de 30 dias, salvo que isso lhe pareça necessário. quando, por conterem matéria em investigação ou suscep- 2 — A determinação para a abertura à exploração de tível de o ser, se devam manter por mais tempo, circuns- salas, bancas, máquinas ou grupos de máquinas referirá tância em que serão imediatamente entregues ao serviço de o número considerado indispensável no momento para inspecção da Inspecção-Geral de Jogos, acompanhadas de garantir a comodidade dos jogadores. relatório sucinto sobre os factos que motivaram a retenção, 3 — Consideram-se abrangidas pelo disposto no n.º 2 só podendo ser utilizadas nos termos da legislação penal do artigo 53.º as bancas e máquinas que os jogadores não e do processo penal. utilizem até ao termo da partida. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5149 Artigo 56.º Artigo 59.º Reforços Obrigatoriedade de utilização de dinheiro em espécie 1 — O capital em giro inicial estabelecido para a aber- 1 — Os jogos só podem praticar-se com a utilização tura das bancas poderá ser acrescido com os reforços ne- efectiva de moeda com curso legal no território portu- cessários ao seu funcionamento. guês. 2 — Os reforços a que este artigo se refere, de valor 2 — O dinheiro pode ser substituído por símbolos con- igual ao do capital em giro inicial das bancas a que se des- vencionais que o representem, de acordo com as regras dos tinam, devem, antes de entrar em circulação, ser estendidos jogos, nomeadamente por fichas ou cartões. sobre a mesa e contados pelo pagador, que anunciará, em 3 — Às concessionárias compete, sob a autorização da voz alta, o valor respectivo. Inspecção-Geral de Jogos, emitir e lançar em circulação as 3 — Cada banca terá uma caderneta de reforços, com fichas que se tornem necessárias para o funcionamento dos o número que lhe corresponde, com original e duplicado, jogos, cabendo-lhes garantir o respectivo reembolso. onde serão lançados os reforços que nela se afectem, de- vendo o duplicado ser destacado do livro e ficar sobre a Artigo 60.º banca. Empréstimos 4 — A efectivação de reforços só é obrigatória se o 1 — Nas salas de jogos ou em outras dependências valor das fichas existentes na banca for insuficiente para ou anexos dos casinos é proibido fazer empréstimos em pagamento integral das importâncias que os jogadores dinheiro ou por qualquer outro meio. hajam ganho. 2 — Não são consideradas empréstimos as importân- 5 — As bancas cujo encerramento haja sido motivado cias reunidas por jogadores que, de acordo com os usos, por insuficiência de capital não poderão voltar a funcionar constituam um fundo comum destinado a ser posto em no decurso da sessão, ainda que o director do serviço de jogo por um deles. jogos se proponha reforçá-las. Artigo 61.º Artigo 57.º Caixa vendedora Composição das mesas de jogo 1 — A troca do dinheiro por fichas deve efectuar-se O capital em giro inicial de cada banca deve ser cons- em caixa a esse fim destinada — caixa vendedora —, por tituído por uma colecção de fichas de vários valores, em intermédio de ficheiros volantes, dotados de um valor em quantidade tal que torne dispensável, tanto quanto possível, fichas previamente fixado pelo director do serviço de jogos a realização de trocos com a caixa vendedora durante o e comunicado ao serviço de inspecção, ou nas mesas de seu funcionamento. jogo, com observância, neste último caso, de regulamento a aprovar, para o efeito, pela Inspecção-Geral de Jogos. Artigo 58.º 2 — Sempre que se torne necessário, os ficheiros volan- tes poderão efectuar na caixa vendedora onde a sua dotação Máximos e mínimos de aposta foi constituída a troca do dinheiro que tenham realizado. 1 — As concessionárias fixam os valores mínimos e 3 — É obrigatória a existência de conta corrente entre a máximos das apostas. caixa vendedora e os ficheiros volantes que nela se tenham 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os abastecido. valores máximos das apostas nos jogos bancados são fixa- 4 — Em todas as salas de jogos dos casinos podem dos em função do capital em giro inicial, não podendo, ainda ser utilizados cartões bancários, correndo por conta porém, aqueles exceder, relativamente a cada uma das do jogador os encargos bancários efectivos da operação, marcações que seja possível efectuar, por cada jogador, bem como ordens de pagamento nominativas (vouchers), importância da qual resulte que o valor do prémio, acres- em termos a afixar pela concessionária junto da caixa com- cido do valor da aposta, exceda 5,5 % do capital em giro pradora, que deverão ser comunicados à Inspecção-Geral inicial da respectiva banca. de Jogos com a antecedência de oito dias. 3 — Nas salas mistas, os valores mínimos de aposta 5 — Em todas as salas de jogos poderá também funcio- nar equipamento que permita a movimentação por meios não podem exceder o quíntuplo do valor mais elevado das automáticos das contas bancárias dos jogadores. apostas simples praticadas na sala de máquinas, aprovado pela Inspecção-Geral de Jogos. Artigo 62.º 4 — No jogo do black-jack/21, a duplicação da im- portância apostada, permitida quando os valores das duas Troca de fichas por cheques primeiras cartas totalizem 9, 10 ou 11, não é limitada pelo 1 — As concessionárias podem manter nas salas de disposto na parte final do n.º 2. jogos um serviço destinado à troca de fichas por che- 5 — A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar a explo- ques, nominativos ou ao portador, sacados sobre contas ração de jogos bancados cujas regras prevejam, em subs- de pessoas singulares para cujo movimento seja bastante a tituição dos máximos de aposta individuais e por chance assinatura do frequentador ou sacados por concessionária, previstos no n.º 2, a fixação do montante máximo de pré- devendo efectuar no respectivo livro de registo, no acto, a mios a suportar pelo capital da banca em cada golpe. correspondente inscrição. 6 — As concessionárias deverão comunicar à Inspecção- 2 — Os cheques trocados devem apresentar-se preen- -Geral de Jogos, com oito dias de antecedência, os valores chidos e corresponder, cada um, a uma única entrega de que vierem a estabelecer ao abrigo do disposto do n.º 1. fichas de valor igual ao do cheque. 5150 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 3 — Os cheques referidos nos números anteriores, cuja Artigo 66.º aceitação não é obrigatória, podem, quando não sacados Importâncias destinadas à assistência por concessionária, ser inutilizados na partida em que foram aceites, por forma a não poderem ser de novo uti- 1 — As importâncias ou fichas encontradas no chão, deixadas sobre as mesas ou abandonadas no decurso da lizados, devendo as concessionárias, no acto, efectuar no partida e cujo dono não seja possível determinar serão livro de registo o correspondente averbamento. logo entregues ao director do serviço de jogos, devendo os 4 — As concessionárias são obrigadas a apresentar em valores correspondentes ser entregues à misericórdia local, instituição bancária no prazo de oito dias os cheques não ou, na falta desta, à mais próxima, até ao dia 15 de cada inutilizados, devendo efectuar no respectivo livro de registo mês, em relação aos valores referentes ao mês anterior, o correspondente averbamento e arquivar os documentos mediante depósito bancário. bancários comprovativos do seu crédito em conta ou pa- 2 — Igual destino será dado às importâncias das paradas gamento; em divergência quando, não sendo possível identificar o 5 — Se os cheques forem devolvidos por falta de pro- verdadeiro dono, os litigantes não cheguem a acordo até visão, anotar-se-á esse facto no livro de registo, somente ao momento de se iniciar o golpe seguinte. então se seguindo o uso pela concessionária dos meios 3 — O montante das paradas abandonadas é consti- legais para efectuar a cobrança. tuído pela importância da aposta inicial, acrescida dos 6 — Todas as operações de registo previstas nos n.os 1 ganhos acumulados até ao momento em que, ao procurar a 5 deste artigo e no n.º 5 do artigo anterior bem como individualizar-se o seu dono, se conclua que, efectiva- todos os documentos comprovativos serão conferidos pelos mente, aquelas importâncias estão abandonadas. inspectores do serviço de inspecção no casino. 4 — Caso o legítimo proprietário de alguma das im- portâncias ou fichas a que alude o n.º 1 se faça reconhecer e prove o seu direito até ao fim da partida, deverão as Artigo 63.º mesmas ser-lhe entregues. Operações cambiais 5 — O disposto neste artigo é aplicável a situações idên- ticas que se verifiquem nas salas privativas de máquinas 1 — É permitida a instalação nos casinos de um ser- e de jogo do bingo. viço da concessionária destinado à realização das opera- 6 — Diariamente e em relação ao dia anterior, o director ções cambiais a que aludem os n.os 1 e 3 do artigo 15.º do do serviço de jogos enviará ao serviço de inspecção no Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, quando as mesmas casino mapa donde constem: se destinem à liquidação da compra, por frequentadores, de fichas para jogar. a) As importâncias encontradas no chão; 2 — As concessionárias que pretendam fazer uso da b) O valor das fichas abandonadas, com a indicação do respectivo local; faculdade prevista no número anterior deverão comunicá-lo c) A importância das paradas que não foram pagas por à Inspecção-Geral de Jogos com 10 dias de antecedência. divergência verificada entre os jogadores, com a indicação da respectiva banca. Artigo 64.º Caixa compradora Artigo 67.º Utilização de material de jogo 1 — Nas salas de jogos haverá uma caixa compradora de fichas, destinada à troca por dinheiro das fichas na 1 — Só é permitida a utilização de material e utensílios posse dos jogadores, das que hajam sido por estes dadas, para a prática dos jogos de fortuna ou azar nas salas de a título de gratificação, aos empregados das mesmas salas jogos e nas salas de treino autorizadas pela Inspecção- e daquelas que se destinarem à assistência. -Geral de Jogos. 2 — As concessionárias podem trocar por cheques seus 2 — O material e utensílios referidos no número ante- rior devem estar sempre acondicionados por forma a não as fichas na posse dos jogadores ou com elas inutilizar poderem ser utilizados indevidamente. cheques destes. 3 — A caixa compradora deve ter sempre em cofre, no Artigo 68.º início de cada sessão, a importância que for determinada pela Inspecção-Geral de Jogos, ouvidas as concessionárias Material de jogo e tendo em conta o movimento dos casinos. O fabrico, a exportação, a importação, a venda e o trans- 4 — A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar que porte de material e utensílios caracterizadamente destina- parte da importância referida no número anterior se encon- dos à exploração de jogos de fortuna ou azar carecem de tre em depósito bancário imediatamente mobilizável. autorização da Inspecção-Geral de Jogos. 5 — Na caixa compradora poderá ainda funcionar o serviço destinado à realização de operações cambiais a CAPÍTULO VI que alude o artigo anterior. Das pessoas afectas à exploração e à prática Artigo 65.º dos jogos em casinos Caixa única SECÇÃO I A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar que as ope- Dos órgãos das concessionárias e das direcções dos casinos rações previstas para as caixas compradora e vendedora sejam feitas numa única caixa quando as condições das Artigo 69.º salas de jogos o permitam sem inconvenientes. (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5151 Artigo 70.º f) Participar à Inspecção-Geral de Jogos as infracções Incapacidades ao presente diploma e legislação complementar cometidas por empregados e frequentadores; Não pode fazer parte dos corpos sociais das concessio- g) Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem soli- nárias, das direcções dos casinos ou exercer a função de citados pelo serviço de inspecção. director do serviço de jogos quem tenha sido condenado por crime doloso com pena de prisão superior a 6 meses Artigo 74.º ou tenha violado o disposto nos artigos 60.º e 108.º a 115.º Adjuntos da direcção do casino Artigo 71.º 1 — As direcções dos casinos poderão designar como Representação da concessionária seus adjuntos, com competências sectoriais determinadas, os empregados superiores das concessionárias que jul- 1 — A administração da concessionária é, para todos guem necessários, devendo comunicar à Inspecção-Geral os efeitos, a representante legal desta nas suas relações de Jogos as designações que efectuarem com oito dias com a Inspecção-Geral de Jogos ou com o serviço de ins- de antecedência em relação à data do início das funções. pecção, considerando-se as notificações ou comunicações 2 — Os adjuntos das direcções dos casinos não têm le- feitas a qualquer dos seus membros como feitas à própria gitimidade para representar as concessionárias nas relações administração. destas com a Inspecção-Geral de Jogos, salvo o director 2 — Na ausência ou impedimento da administração, a do serviço de jogos, ou um substituto deste, e na ausência direcção do casino assume, através de qualquer dos seus dos membros da direcção. membros e nos termos do número anterior, a representação legal da concessionária. Artigo 75.º 3 — (Revogado.) Director do serviço de jogos Artigo 72.º 1 — As salas de jogos são dirigidas por um membro da Direcção do casino direcção do casino ou, precedendo autorização do membro do Governo da tutela, por um adjunto da direcção, nomeado 1 — Os casinos são geridos por uma direcção consti- nos termos do artigo anterior, para dirigir o serviço de tuída por, pelo menos, dois dos administradores da con- jogos. cessionária, um dos quais presidirá. 2 — O director do serviço de jogos, quando não admi- 2 — Quando a mesma concessão compreenda a explora- nistrador da concessionária, não pode desempenhar, cumu- ção de vários casinos, os administradores da concessionária lativamente, outras funções executivas nem funções cujo podem integrar as direcções de mais de um deles. exercício incumba, nos termos deste diploma, a qualquer 3 — As funções de membro da direcção do casino não categoria do pessoal dos quadros das salas de jogos, salvo podem ser delegadas ou mandatadas, devendo ser desem- em casos de força maior. penhadas pessoalmente, tendo-se como praticados por 3 — Às nomeações dos substitutos do director do ser- este órgão directivo os actos praticados por qualquer dos viço de jogos aplica-se o disposto no n.º 1. seus membros. 4 — O director do serviço de jogos, ou um seu subs- Artigo 73.º tituto, deve permanecer no casino durante o período de Competências da direcção do casino funcionamento das salas de jogos e aquando das operações de contagem das receitas dos jogos. À direcção do casino compete: a) Manter em bom estado de conservação todos os bens Artigo 76.º afectos à exploração; Competências do director do serviço de jogos b) Notificar os empregados que prestem serviço nas salas de jogos dos regulamentos emitidos pela Inspecção-Geral 1 — Compete ao director do serviço de jogos: de Jogos ao abrigo do artigo 95.º, quando tais regulamen- a) Dirigir e controlar as salas de jogos do casino, to- tos, directa ou indirectamente, lhes digam respeito; mando as decisões relativas à marcha das várias operações, c) Até final de cada mês, em relação ao mês seguinte, de acordo com as normas técnicas dos jogos; enviar ao serviço de inspecção no casino o programa com- b) Assegurar o correcto funcionamento de todos os pleto das manifestações, a que se refere a alínea c) do n.º 1 equipamentos de jogo, instalações e serviços das salas do artigo 16.º; de jogos; d) Anualmente, até ao dia 15 de Janeiro, enviar ao ser- c) Assegurar a exacta escrituração da contabilidade es- viço de inspecção no casino a relação nominal, por cate- pecial do jogo. gorias, do pessoal dos quadros a que alude o artigo 78.º, bem como dos restantes empregados que prestam serviço 2 — Constituem obrigações do director do serviço de nas salas de jogos, a qual será actualizada logo que se jogos, designadamente: verifiquem quaisquer alterações; e) Anualmente, e no prazo máximo de 15 dias após a a) Informar, por escrito, o serviço de inspecção no casino data da realização da respectiva assembleia geral, enviar sobre qualquer alteração à hora de abertura das salas de à Inspecção-Geral de Jogos um exemplar do relatório e jogos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 50.º; das respectivas contas, bem como nota discriminativa da b) Prestar aos funcionários do serviço de inspecção as constituição dos corpos gerentes e da direcção do casino, informações e esclarecimentos que por estes lhe sejam com indicação do administrador que haja sido designado solicitados, facultando-lhes prontamente os livros e do- director do serviço de jogos; cumentos da contabilidade especial do jogo; 5152 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 c) Velar pelo rigoroso cumprimento, por parte dos em- Artigo 78.º pregados das salas de jogos, dos deveres que este diploma Condições de recrutamento e de acesso na carreira e legislação complementar lhes impõem; de empregado de banca d) Manter a disciplina nas salas de jogos e zelar pelo seu bom nível social e turístico; As condições de recrutamento e de acesso nos quadros e) Zelar pela disciplina e cumprimento dos condicio- de pessoal das salas de jogos são aprovadas mediante namentos legais impostos para o funcionamento das salas decreto regulamentar. de treino. Artigo 79.º 3 — É ainda obrigação do director do serviço de jogos Gratificações remeter ao serviço de inspecção no casino: 1 — Aos empregados dos quadros das salas de jogos é a) Diariamente, um mapa com indicação dos jogos permitido aceitar as gratificações que, espontaneamente, bancados e máquinas que funcionaram na véspera, dos lhes sejam dadas pelos frequentadores. respectivos números, do capital em giro inicial e dos re- 2 — Logo após o recebimento, as gratificações são forços efectuados em cada uma, dos lucros ou prejuízos obrigatoriamente introduzidas em caixas de modelo pró- verificados, do número de mesas dos jogos não bancados e prio, existentes nas salas de jogos, sendo proibida a sua das respectivas receitas que hajam sido cobradas dos pon- percepção individual por qualquer dos trabalhadores a que tos, dos montantes das gratificações destinadas ao pessoal se refere o número anterior. e das importâncias entregues à assistência local; 3 — As regras de distribuição da parte das gratificações b) Diariamente, uma relação nominativa dos indiví- destinadas aos empregados com direito à sua percepção duos a quem tenham sido concedidos cartões de acesso são fixadas por portaria do membro do Governo respon- às salas de jogos, com indicação do número de ordem sável pelo sector do turismo, ouvidos os representantes desses cartões; dos trabalhadores. c) Até ao segundo dia de cada mês, e em relação ao mês 4 — Nas regras de distribuição pode determinar-se que anterior, um mapa donde constem os elementos indicados uma percentagem das gratificações, a definir pelo Ministro na alínea a) do n.º 3. do Emprego e da Segurança Social, não superior a 15 %, reverta para o Fundo Especial de Segurança Social dos SECÇÃO II Profissionais da Banca dos Casinos, ou para outros fundos a constituir, ouvidos os representantes dos trabalhadores. Do pessoal das salas de jogos Artigo 77.º Artigo 80.º Pessoal dos quadros das salas de jogos Outros empregados que prestam serviço nas salas de jogos 1 — As profissões e categorias do pessoal dos quadros 1 — Sem que façam parte dos quadros das salas de das salas de jogos, bem como os respectivos conteúdos jogos, a solicitação das concessionárias, poderá a Inspecção- funcionais, são os constantes da regulamentação em vi- -Geral de Jogos autorizar a admissão nas mesmas salas de gor, sem prejuízo da possibilidade da sua modificação ou outros empregados, sejam ou não da concessionária, que adaptação, com respeito das disposições legais relativas à ali assegurem a execução de tarefas necessárias. aprovação da legislação laboral. 2 — A Inspecção-Geral de Jogos poderá revogar a au- 2 — As modificações ou adaptações operadas, nos ter- torização concedida ao abrigo do número anterior quando mos do número anterior, nas profissões, categorias ou se torne inconveniente a presença daquele pessoal nas conteúdos funcionais serão acompanhadas da definição referidas salas. de equivalência com as actualmente existentes, sempre Artigo 81.º que isso seja exigido para aplicação de regras ou métodos de valoração. Segredo profissional 3 — As concessionárias devem dotar os quadros de Todos os empregados que prestam serviço nas salas de pessoal das salas de jogos por forma a assegurar o regular jogos devem guardar segredo de informações que dete- funcionamento de todos os serviços, nos termos legal e nham por via do exercício das suas funções, excepto quanto contratualmente definidos. a autoridades judiciais ou a inspectores da Inspecção-Geral 4 — Sempre que a Inspecção-Geral de Jogos considere de Jogos, no exercício das respectivas competências, com que o disposto no número anterior não está a ser cumprido, observância dos limites impostos pela Constituição da deverá notificar a respectiva concessionária para, no prazo República Portuguesa e pelo regime aplicável ao contrato de 15 dias, alterar o quadro de pessoal, nos termos deter- individual de trabalho. minados por aquela inspecção, ou fazer prova de que o funcionamento dos serviços está a ser efectuado nos termos Artigo 82.º legal e contratualmente definidos. 5 — A Inspecção-Geral de Jogos quando, após a dili- Deveres dos empregados que prestam serviço nas salas de jogos gência a que se refere o número anterior, considere violado Todos os empregados que prestam serviço nas salas de o disposto no n.º 3, fixará um prazo de 15 dias para que o jogos são especialmente obrigados a: quadro de pessoal seja alterado, nos termos previstos no primeiro daqueles números. a) Cumprir e fazer cumprir, na parte que lhes respeita, 6 — A nenhum empregado das empresas concessioná- as disposições legais e os regulamentos emitidos pela rias, ainda que prestando serviço fora das salas de jogos, Inspecção-Geral de Jogos relativos à exploração e à prática poderá ser atribuída a designação de inspector ou subins- do jogo e ao exercício da sua profissão que lhes forem no- pector, acompanhada ou não de qualquer qualificativo. tificados nos termos previstos na alínea b) do artigo 73.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5153 b) Exercer as suas funções com zelo, diligência e cor- Artigo 85.º recção, usando de urbanidade para com os frequentado- Jogos bancados res, superiores hierárquicos, funcionários do serviço de inspecção e colegas; O imposto sobre os jogos bancados será liquidado em c) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e usar, quando função de duas parcelas, respectivamente: em serviço, o trajo aprovado pela concessionária, o qual, 1) A primeira constará de uma percentagem sobre o com excepção de um pequeno bolso exterior de peito, não capital em giro inicial, fixada da seguinte forma: poderá ter quaisquer bolsos. a) Bancas simples: Artigo 83.º Estoril — 0,75 %; Actividades proibidas aos empregados que prestam Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto serviço nas salas de jogos Santo — 0,1 % no 1.º quinquénio, 0,15 % no 2.º quinqué- nio, 0,2 % no 3.º quinquénio, 0,25 % nos 4.º e 5.º quinqué- 1 — A todos os empregados que prestam serviço nas nios e 0,55 % nos demais quinquénios; salas de jogos é proibido: Restantes zonas — 0,55 %; a) Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta b) Bancas duplas: pessoa; b) Fazer empréstimos nas salas de jogos ou em outras Estoril — 1,2 %; dependências ou anexos dos casinos; Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas c) Ter em seu poder fichas de modelo em uso nos casinos e Porto Santo — 0,15 % no 1.º quinquénio, 0,25 % no para a prática de jogos e dinheiro ou símbolos convencio- 2.º quinquénio, 0,3 % no 3.º quinquénio, 0,35 % nos 4.º e nais que o representem cuja proveniência ou utilização 5.º quinquénios e 0,9 % nos demais quinquénios; não possam ser justificadas pelo normal funcionamento Restantes zonas — 0,9 %; do jogo; d) Ter participação, directa ou indirecta, nas receitas 2) A segunda parcela constará de uma percentagem so- do jogo; bre os lucros brutos das bancas, fixada da seguinte forma, e) Solicitar gratificações ou manifestar o propósito de qualquer que seja o modelo das bancas: as obter. Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo — 10 % no 1.º quinquénio, 12,5 % no 2.º 2 — Para os efeitos do disposto na alínea d) do número quinquénio, 15 % no 3.º quinquénio e 20 % nos demais anterior, não se considera participação nas receitas do quinquénios; jogo a atribuição de retribuição variável em função das Restantes zonas — 20 %; receitas brutas do jogo apuradas pela respectiva entidade patronal. 3) Ao jogo do keno é aplicável o regime tributário fixado 3 — Além dos previstos no artigo 52.º, as concessioná- para o jogo do bingo; rias podem utilizar quaisquer outros meios para fiscalizar 4) Independentemente do capital em giro inicial neces- o cumprimento do disposto no n.º 1. sário à normal exploração dos jogos a que alude o n.º 4 do artigo 58.º, a Inspecção-Geral de Jogos fixa anualmente, de harmonia com as respectivas características e as circuns- CAPÍTULO VII tâncias que se verifiquem nas explorações, o montante do referido capital a considerar para efeitos tributários, sendo Do regime fiscal aplicáveis as bases estabelecidas para os jogos bancados praticados em bancas simples. Artigo 84.º Imposto especial de jogo Artigo 86.º 1 — As empresas concessionárias ficam obrigadas ao Jogos não bancados pagamento de um imposto especial pelo exercício da acti- 1 — Sobre os jogos não bancados o imposto é consti- vidade do jogo, o qual será liquidado e cobrado nos termos tuído por uma percentagem incidente sobre a receita co- das disposições seguintes. brada dos pontos, fixada da seguinte forma: 2 — Não será exigível qualquer outra tributação, geral ou local, relativa ao exercício da actividade referida no Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e número anterior ou de quaisquer outras a que as empresas Porto Santo — 5 %, 6 % e 7,5 % sobre a receita cobrada concessionárias estejam obrigadas nos termos dos contratos dos pontos, respectivamente, para o 1.º, 2.º e 3.º quinqué- de concessão e pelo período em que estes se mantenham nios, 10 % nos 4.º e 5.º quinquénios e 20 % nos demais em vigor. quinquénios; 3 — Do imposto especial de jogo, 77,5 % constituem Restantes zonas — 20 %. receita do Fundo de Turismo que, da importância rece- bida, aplica um montante igual a 20 % da totalidade do 2 — Sobre as receitas do jogo do bingo incidem as imposto especial de jogo na área dos municípios em que seguintes percentagens: se localizem os casinos na realização de obras de interesse Importâncias até 150 000 contos anuais — as percen- para o turismo, nos termos estabelecidos no capítulo X, e tagens indicadas no n.º 1; 2,5 % constituem receita do Fundo de Fomento Cultural. Importâncias entre 150 000 contos e 250 000 contos 4 — O exercício por parte das empresas concessionárias anuais — o dobro das percentagens indicadas no n.º 1; de quaisquer actividades não abrangidas pelos n.os 1 e 2 Importâncias superiores a 250 000 contos anuais — fica sujeito ao regime tributário geral. o triplo das percentagens indicadas no n.º 1. 5154 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 3 — As importâncias referidas no número anterior Sempre que o julgue conveniente, o serviço de inspecção encontram-se expressas em escudos com poder aquisi- no casino poderá determinar que a abertura das aludidas tivo referido ao ano de 1988 e serão actualizadas, com caixas e a contagem das importâncias nelas contidas só se efeitos a partir de 1 de Março de cada ano, tendo em conta façam na sua presença; o índice médio de preços no consumidor no continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional C) Máquinas automáticas — as máquinas automáticas de Estatística, arredondando-se para a dezena de contos ficam sujeitas ao regime dos jogos bancados, com as se- imediatamente inferior. guintes especialidades: a) São-lhes aplicadas as bases fixadas para os jogos Artigo 87.º praticados em bancas simples; Bases do imposto b) A Inspecção-Geral de Jogos fixa anualmente, de harmonia com as respectivas características e as circuns- 1 — As percentagens previstas nos artigos anteriores tâncias que se verifiquem nas explorações, o capital que para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias deve considerar-se, para efeitos tributários, como capital incidem sobre as importâncias obtidas pela seguinte forma: em giro inicial; A) Jogos bancados: c) O capital a que se refere a alínea anterior é fixado em relação a cada máquina oferecida à exploração ou, a a) Quanto ao capital em giro inicial, o utilizado no mês solicitação da concessionária, por grupos de máquinas, anterior, constante dos respectivos registos; sendo, nesta última hipótese, o imposto devido em rela- b) Quanto ao lucro bruto das bancas, pela aplicação ção ao referido capital, ainda que não funcionem todas as das seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial máquinas do grupo respectivo. a que se refere a alínea a): Bancas simples: 2 — Quando a Inspecção-Geral de Jogos o julgue ne- cessário, o registo das quantias que constituem receita da Algarve — 10 %; concessionária nos jogos não bancados será feito em má- Espinho — 21 %; quinas de modelo a aprovar pela Inspecção-Geral de Jogos, Estoril — 21 %; dispensando-se, neste caso, a utilização de cadernetas. Figueira da Foz — 21 %; Funchal — 3 %; Artigo 88.º Tróia — 1 %; Prazo de cobrança Vidago-Pedras Salgadas — 1 %; Porto Santo — 1 %; O imposto especial de jogo é pago, em relação a cada Póvoa de Varzim — 21 %; mês, até ao dia 15 do mês seguinte na tesouraria da Fazenda Pública do município respectivo, mediante guia emitida Bancas duplas: pela Inspecção-Geral de Jogos, a enviar à repartição de finanças competente. Algarve — 15 %; Espinho — 35 %; Artigo 89.º Estoril — 35 %; Figueira da Foz — 35 %; Avença Funchal — 4,5 %; 1 — As concessionárias podem avençar-se para o pa- Tróia — 2,5 %; gamento do imposto especial de jogo. Vidago-Pedras Salgadas — 2,5 %; 2 — Requerido à Inspecção-Geral de Jogos, que in- Porto Santo — 2,5 %; formará o pedido, o regime de avença será estabelecido, Póvoa de Varzim — 35 %; revisto quanto ao quantitativo ou prorrogado por novos períodos, compreendidos nos limites estabelecidos no nú- B) Jogos não bancados — quanto ao apuramento da mero seguinte, mediante despacho conjunto dos membros receita cobrada dos pontos, proceder-se-á pela forma se- do Governo com tutela na administração fiscal e no sector guinte: do turismo. 3 — A avença não poderá ser estabelecida por período Em cada mesa de jogo o produto da percentagem que inferior a 6 meses ou superior a 24, quando se trate de zonas constitui receita da empresa concessionária é obrigato- de jogo permanente, e inferior a 6 meses ou superior a 12, riamente anunciado em voz alta pelo pagador e só será quando se trate de zonas de jogo temporário. lançado na caixa nela existente para esse fim depois de 4 — A liquidação do imposto segundo o regime de destacados de cadernetas fornecidas pela Inspecção-Geral avença, aceite pela concessionária, terá início no mês se- de Jogos e inutilizados bilhetes que perfaçam importância guinte àquele em que se verifique a aceitação. igual à anunciada; Diariamente, por sessão e em relação a cada mesa de Artigo 90.º jogo, serão registados em livro próprio, por espécies, o nú- Fiscalização mero das cadernetas, a quantidade dos bilhetes inutilizados e a totalidade das importâncias correspondentes; É atribuída à Inspecção-Geral de Jogos a competên- O somatório das importâncias apuradas pela forma cia para fiscalizar o imposto especial de jogo, as receitas indicada em cada mesa de jogo é o lucro dos jogos não proporcionadas pelos cartões e bilhetes de acesso, bem bancados e deve corresponder à totalidade das importâncias como pelas actividades a que as empresas concessionárias lançadas nas caixas respectivas; estejam obrigadas nos termos dos contratos de concessão. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5155 Artigo 91.º salas de jogos e pelos frequentadores destas, bem como a Contencioso aplicação de medidas preventivas e cautelares de inibição de acesso às salas de jogo nos termos da lei geral, nomea- À cobrança coerciva do imposto especial de jogo aplica- damente do presente diploma. -se o regime prescrito no Código de Processo Tributário. 5 — Compete ao membro do Governo responsável pela área do turismo, sob proposta da Inspecção-Geral de Jo- Artigo 92.º gos, fixar o prazo de cumprimento das obrigações legais e Sisa e contribuição autárquica contratuais das concessionárias, quando aquele prazo não se encontre estabelecido na lei ou no contrato. Ficam isentas de sisa as aquisições dos prédios indispen- sáveis ao cumprimento das obrigações contratuais assumi- Artigo 96.º das pelas concessionárias, não sendo devida a contribuição Funções de inspecção autárquica pelos que estejam afectos às concessões. 1 — As funções de inspecção da Inspecção-Geral de Artigo 93.º Jogos compreendem a fiscalização de: Alvarás e licenças municipais a) O cumprimento das obrigações assumidas pelas con- Não são devidas pelas concessionárias quaisquer taxas cessionárias e, bem assim, das que a lei impõe aos seus por alvarás e licenças municipais relativas às obrigações empregados e aos frequentadores das salas de jogos de contratuais. fortuna ou azar; b) O funcionamento das salas de jogo; Artigo 94.º c) O material e utensílios destinados aos jogos; Informações d) A prática dos jogos; e) A contabilidade especial do jogo e a escrita comer- Deve a Inspecção-Geral de Jogos informar a Direcção- cial das concessionárias relativas às actividades afectas à -Geral das Contribuições e Impostos ou as câmaras mu- concessão e em tudo o que for necessário, nomeadamente nicipais, consoante os casos: para averiguar do cumprimento do disposto no n.º 2 do a) De quais os prédios que, nos termos referidos no artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º; artigo 92.º, foram adquiridos ou construídos e afectados f) O cumprimento das obrigações tributárias. ao cumprimento das obrigações contratuais; b) De quais as actividades obrigatoriamente exercidas 2 — O exercício das competências previstas nas alí- nos termos do contrato de concessão. neas a) a d) do número anterior, quando implique a pre- sença de inspectores no interior das salas, deve efectuar-se, na medida do possível, de forma discreta, sem prejuízo CAPÍTULO VIII desnecessário do normal desenrolar do jogo e da comodi- Da inspecção e das garantias dade dos jogadores. 3 — As competências atribuídas pelo n.º 1 à Inspecção- -Geral de Jogos, no que respeita à escrita comercial das SECÇÃO I concessionárias, às obrigações tributárias destas e ao cum- Da inspecção primento do que a lei impõe aos empregados das mesmas, serão exercidas sem prejuízo das competências da Direcção- Artigo 95.º -Geral das Contribuições e Impostos nesses domínios. Princípio geral Artigo 97.º 1 — A exploração e a prática de jogos de fortuna ou Serviço de inspecção nos casinos azar e a execução das obrigações das concessionárias fi- cam sujeitas à inspecção tutelar do Estado, exercida pela 1 — O serviço de inspecção em cada casino será per- Inspecção-Geral de Jogos e pelas demais entidades a quem manente e está a cargo de inspectores da Inspecção-Geral a lei atribua competências neste domínio. de Jogos destacados para o efeito. 2 — As normas relativas à exploração e prática do jogo 2 — O serviço referido no número anterior é dotado de são de interesse e ordem pública, devendo a Inspecção- instalações privativas dentro do próprio casino. -Geral de Jogos aprovar os regulamentos necessários à exploração e prática daquele no respeito dessas normas. Artigo 98.º 3 — A emissão dos regulamentos a que se refere o nú- Consulta de documentos mero anterior será precedida de consulta às concessioná- rias, devendo a Inspecção-Geral de Jogos, para o efeito, 1 — As concessionárias da exploração de zonas de jogo enviar àquelas o texto integral do projecto, fixando-se-lhes devem manter à disposição dos inspectores da Inspecção- um prazo, não inferior a 10 dias, para se pronunciarem -Geral de Jogos todos os livros e documentos da sua es- por escrito. crituração comercial e facultar-lhes os demais elementos 4 — Sem prejuízo das competências específicas atri- e informações relativos às obrigações contratuais que lhes buídas por lei a outras entidades e com observância da sejam solicitados. legislação substantiva e processual aplicável, a competên- 2 — Na ausência ou impedimento de administradores cia inspectiva e fiscalizadora da Inspecção-Geral de Jogos e de directores dos casinos, os inspectores da Inspecção- abrange a apreciação e o sancionamento das infracções -Geral de Jogos podem efectuar as diligências urgentes e administrativas das concessionárias, das contra-ordenações necessárias para obter, em tempo útil, os elementos refe- praticadas pelos trabalhadores que prestam serviço nas ridos no número anterior. 5156 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 Artigo 99.º Artigo 104.º Livros e impressos Renovação, reforço e actualização de cauções 1 — Sem prejuízo do disposto na lei geral, as conces- 1 — As cauções que, por quaisquer causas, se tornem sionárias são obrigadas a possuir e manter escriturados insuficientes devem ser reforçadas pela entidade obrigada em dia os livros e impressos da contabilidade especial do no prazo de 60 dias contados da data da notificação da jogo, de modelos a aprovar pela Inspecção-Geral de Jogos. Inspecção-Geral de Jogos para o efeito. 2 — Os livros, com folhas numeradas, terão termos 2 — As cauções que respeitem a obrigações de execução de abertura e de encerramento, assinados por inspectores parcelar ou por fases serão alteradas, mediante iniciativa da Inspecção-Geral de Jogos, e cada operação será neles da Inspecção-Geral de Jogos, à medida que se verificar o registada no momento da respectiva realização. cumprimento das respectivas parcelas ou fases. 3 — Os impressos, depois de numerados, serão auten- 3 — Os valores das cauções serão actualizados anu- ticados pelo serviço de inspecção. almente, tomando em conta a evolução do índice médio 4 — Os livros, impressos e demais suportes documen- de preços no consumidor para o continente, excluindo a tais previstos no presente diploma poderão ser substituídos habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. por registos informáticos, em termos a fixar pela Inspecção- -Geral de Jogos, ouvidas as concessionárias. Artigo 105.º Artigo 100.º Cauções a prestar Autos de notícia 1 — As concessionárias prestarão as seguintes cau- ções: Os autos de notícia levantados pelos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos por infracções previstas neste a) De montante igual aos valores mensais prováveis do diploma e diplomas complementares têm o valor juridi- imposto especial sobre o jogo e da participação nos encar- camente atribuído aos autos levantados por autoridade gos com o funcionamento da Inspecção-Geral de Jogos; policial. b) De montante igual a 50 % do valor dos investimen- tos previstos, a título de contrapartida, para cada ano da Artigo 101.º concessão; Fiscalização de obras e melhoramentos em bens c) No penúltimo ano do termo da concessão, de montante incluídos nas concessões a fixar pelo Ministério das Finanças, ouvida a Inspecção- -Geral de Jogos, para garantir a entrega ao Estado, em Sem prejuízo das competências específicas de outras perfeito estado de conservação, dos edifícios e seus ane- entidades, o membro do Governo da tutela poderá solicitar xos propriedade deste ou para ele reversíveis e respectivo ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comuni- mobiliário, equipamento e utensilagem. cações a designação de entidade que fiscalize as obras e melhoramentos efectuados pelas concessionárias em bens 2 — As cauções a que alude a alínea b) do n.º 1 serão incluídos nas concessões. prestadas até final do ano anterior àquele a que respeitam, sendo a relativa ao primeiro ano da concessão apresentada SECÇÃO II no acto da assinatura do contrato. 3 — Por despacho do Ministro das Finanças e do mem- Das garantias bro do Governo responsável pela área do turismo, poderá, sob proposta da Inspecção-Geral de Jogos, ser exigida, a Artigo 102.º todo tempo, a prestação da caução a que se refere a alínea c) Caução do n.º 1, por período nunca inferior a dois anos, sempre que o estado de conservação dos bens do Estado, ou para este 1 — Quando seja devida caução, deve a mesma ser reversíveis no termo da concessão, não satisfaça o imposto prestada através de depósito, constituído na Caixa Geral de pela obrigação cominada nessa mesma alínea. Depósitos, de montante equivalente à obrigação a garantir, à ordem do inspector-geral de Jogos. 2 — O depósito referido no número anterior pode ser Artigo 106.º substituído por garantias bancárias ou seguros-caução, Seguro dos bens mobilizáveis em termos equivalentes. 1 — As concessionárias devem segurar contra o risco Artigo 103.º de incêndio os edifícios e outros bens que pertençam ao Estado ou que para este sejam reversíveis. Utilização da caução 2 — O valor seguro não deve ser inferior ao mencio- 1 — Quando se verifique o incumprimento da obrigação nado no inventário próprio, destinado à Direcção-Geral garantida, o inspector-geral de Jogos submeterá a decisão do Património do Estado, e será actualizado com as al- do membro do Governo responsável pela área do turismo terações decorrentes de iniciativas das concessionárias, uma proposta de utilização da caução referida no artigo com o acordo da Inspecção-Geral de Jogos ou por esta anterior. determinadas. 2 — As cauções que as concessionárias venham a perder 3 — As indemnizações serão pagas pelas seguradoras por força do disposto no número anterior revertem para o à Inspecção-Geral de Jogos, que as entregará às conces- Fundo de Turismo. sionárias à medida que os bens forem sendo substituídos. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5157 Artigo 107.º 2 — A viciação ou falsificação de fichas e a sua utili- Títulos executivos zação serão punidas com pena correspondente à do crime de moeda falsa. Os autos ou certidões da Inspecção-Geral de Jogos re- lativos à falta de cumprimento de obrigações pecuniárias Artigo 114.º no âmbito deste diploma e dos contratos de concessão são Usura para jogo títulos executivos e a sua cobrança coerciva será feita pelos tribunais tributários. Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimo- nial para si ou para outrem, faculte a uma pessoa dinheiro ou qualquer outro meio para jogar será punido com pena CAPÍTULO IX correspondente à do crime de usura. Ilícitos e sanções Artigo 115.º Material de jogo SECÇÃO I Quem, sem autorização da Inspecção-Geral de Jogos, Dos crimes fabricar, publicitar, importar, transportar, transaccionar, expuser ou divulgar material e utensílios que sejam carac- Artigo 108.º terizadamente destinados à prática dos jogos de fortuna ou Exploração ilícita de jogo azar será punido com prisão até 2 anos e multa até 200 dias. 1 — Quem, por qualquer forma, fizer a exploração de jo- Artigo 116.º gos de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados será punido com prisão até 2 anos e multa até 200 dias. Apreensão de material de jogo 2 — Será punido com a pena prevista no número ante- O material e utensílios de jogo serão apreendidos quando rior quem for encarregado da direcção do jogo, mesmo que sejam cometidos crimes previstos nesta secção e destruí- não a exerça habitualmente, bem como os administradores, dos, a mandado do tribunal, pela autoridade apreensora, directores, gerentes, empregados e agentes da entidade que lavrará o competente auto de destruição. exploradora. Artigo 117.º Artigo 109.º Apreensão de dinheiro ou valores Agravação de penas Todo o dinheiro e valores destinados ao jogo, bem como As penas por exploração ilícita de jogo são agravadas os móveis do local em que sejam cometidos os crimes de um terço quando no local sejam encontradas pessoas previstos nesta secção, serão apreendidos e declarados pelo menores de 18 anos. tribunal perdidos a favor do Fundo de Turismo. Artigo 110.º SECÇÃO II Prática ilícita de jogo Violação de deveres das concessionárias Quem for encontrado a praticar jogo de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados será punido com Artigo 118.º prisão até 6 meses e multa até 50 dias. Responsabilidade administrativa e contra-ordenacional Artigo 111.º 1 — O incumprimento pelas concessionárias, ainda Presença em local de jogo ilícito que sem culpa, das obrigações legal e contratualmente estabelecidas constitui infracção administrativa, punida Quem for encontrado em local de jogo ilícito e por causa com multa e rescisão do contrato, nos termos dos artigos deste será punido com a pena prevista no artigo anterior, seguintes. reduzida a metade. 2 — O disposto no número anterior é aplicável às con- cessionárias quando as infracções sejam cometidas por Artigo 112.º empregados ou agentes destas. Coacção à prática de jogo 3 — As responsabilidades das concessionárias não pre- judicam a responsabilidade penal ou contra-ordenacional Aquele que usar de sugestão, ameaça ou violência para dos respectivos empregados ou agentes pelas infracções constranger outrem a jogar ou para dele obter meios para cometidas. a prática do jogo, ou o ponha na impossibilidade de re- 4 — Pelo pagamento das multas são responsáveis as sistir, será punido com pena correspondente ao crime de empresas concessionárias e, subsidiariamente, quando extorsão. aquelas relevem de factos ocorridos no período da res- Artigo 113.º pectiva gerência, os administradores ou directores de tais Jogo fraudulento sociedades, ainda que dissolvidas. 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, não 1 — Quem explorar ou praticar o jogo ou assegurar a haverá lugar a responsabilidade dos administradores ou sorte através de erro, engano ou utilização de qualquer directores quando estes provem que não lhes é imputável equipamento será punido com pena correspondente à do nem a infracção cometida nem a insuficiência do patrimó- crime de burla agravada. nio da sociedade para o pagamento da multa. 5158 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 6 — As concessionárias são subsidiariamente respon- b) A permissão de exercício de direitos sociais por parte sáveis pelas coimas aplicadas aos respectivos empregados de accionistas que hajam adquirido acções sem observância nos termos dos artigos 138.º e seguintes. do disposto no n.º 3 do artigo 17.º 7 — Quando a responsabilidade das concessionárias for imputada a título de negligência, os valores mínimos e Artigo 122.º máximos das multas a aplicar serão reduzidos a dois terços dos valores estabelecidos nos artigos 121.º e seguintes, não Violação das obrigações de investimento podendo, em caso algum, exceder o montante previsto na As concessionárias que violarem as obrigações de in- alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, vestimento, salvo casos de força maior, ficam sujeitas: de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro. a) Pela falta de apresentação, em devido prazo, dos 8 — Quando a responsabilidade das concessionárias não estudos, esbocetos, anteprojectos e projectos respeitantes se funde na culpa destas, os valores mínimos e máximos a obras de construção ou de beneficiação previstas nos das multas a aplicar serão reduzidos a metade dos valores respectivos contratos de concessão, a multa até 2 500 000$, estabelecidos nos artigos 121.º e seguintes. por cada infracção; b) Pela inexecução das obras referidas na alínea anterior Artigo 119.º nos prazos estabelecidos nos contratos de concessão ou fixados pelo membro do Governo responsável pela área Casos de rescisão ou suspensão de funcionamento do casino do turismo, a multa até 5 000 000$; Constituem comportamentos susceptíveis de determinar c) Por cada dia em que forem excedidos os prazos re- a rescisão dos contratos de concessão ou o encerramento feridos nas alíneas anteriores e até ao limite de 180 dias, dos casinos até seis meses, nomeadamente: a multa até 50 000$, sem prejuízo da aplicação das multas previstas nessas alíneas. a) A sonegação de receitas dos jogos; b) A inobservância do disposto no artigo 17.º quanto ao capital social e aos capitais próprios em geral; Artigo 123.º c) A não constituição ou integração dos depósitos ou Entraves à fiscalização do Estado garantias a que as concessionárias se encontrem obrigadas; d) O decurso de mais de 180 dias, nos casos previstos As concessionárias que impedirem ou dificultarem a na alínea c) do artigo 122.º; acção fiscalizadora do Estado ficam sujeitas: e) A cessão, abandono ou deficiente exploração do jogo a) Pela inexistência ou inexactidão dos livros e impres- ou de actividades essenciais que constituam obrigações sos referidos no artigo 99.º, a multa até 5 000 000$; contratuais; b) Pela não exibição dos livros e impressos referidos na f) A violação reiterada da legislação do jogo; alínea anterior, aquando da respectiva solicitação, a multa g) A inexecução continuada das obrigações contratuais até 2 500 000$; assumidas pela concessionária; c) Pelo não cumprimento das formalidades previstas nos h) A constituição em mora da concessionária, por dívi- n.os 2 e 3 do artigo 99.º, a multa até 500 000$. das ao Estado, relativas a contribuições ou impostos, ou à segurança social. Artigo 124.º Artigo 120.º Violação das regras referentes à exploração dos jogos Rescisão dos contratos de concessão ou encerramento temporário dos casinos 1 — As concessionárias que violem as regras dos jogos ou outras referentes à exploração e à prática do jogo ficam 1 — A rescisão dos contratos de concessão ou o encerra- sujeitas a multa até 5 000 000$. mento temporário dos casinos são decididos por resolução 2 — As concessionárias que violem o dever de confi- do Conselho de Ministros. dencialidade previsto no n.º 4 do artigo 52.º ficam sujeitas 2 — Rescindidos os contratos, o Estado fica imediata- a multa até 2 500 000$. mente investido na propriedade dos bens reversíveis e na posse dos seus bens afectos à concessão, sem direito por parte da concessionária a qualquer indemnização. Artigo 125.º 3 — Em casos de rescisão, a resolução do Conselho Responsabilidade por acessos irregulares de Ministros poderá determinar as condições em que será prosseguida, a título transitório, a exploração da conces- As entradas irregulares nas salas de jogos fazem in- são. correr a concessionária em multa até 250 000$, por cada 4 — Em caso de suspensão do funcionamento do ca- entrada. sino, mantêm-se todas as obrigações das concessionárias, designadamente as decorrentes das relações laborais. Artigo 126.º Emissão irregular de cartões de acesso às salas Artigo 121.º de jogos tradicionais Violação das regras relativas aos capitais próprios A emissão de cartões de acesso às salas de jogos tradi- cionais a favor de quem não satisfaça os requisitos legais Constitui infracção punível com multa até 5 000 000$: faz incorrer a concessionária em multa até € 1500, por a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º; cada cartão. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5159 Artigo 127.º membro do Governo responsável pela área do turismo, Empréstimos após a aplicação daquelas, fixará novo prazo, tendo em conta as circunstâncias de cada caso. A realização de empréstimos nos casinos ou seus anexos, 2 — O prazo da prorrogação prevista no número an- quando praticados por membro dos corpos sociais, empre- terior não poderá exceder o prazo originariamente esta- gados e agentes das concessionárias, faz incorrer estas em belecido. multa de valor correspondente ao dobro da importância mutuada, com um mínimo de 500 000$. Artigo 133.º Artigo 128.º Aplicação de multas e recursos Aceitação de cheques e operações cambiais As multas são aplicadas pelo inspector-geral de Jogos, As concessionárias que violem o disposto nos arti- ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, com recurso para gos 62.º e 63.º incorrem em multa até 2 500 000$, por o membro do Governo da tutela. cada infracção. Artigo 134.º Artigo 129.º Pagamento voluntário Ausência do director do serviço de jogos As multas podem ser pagas voluntariamente no prazo de Durante o período de funcionamento das salas de jogos e 30 dias a contar da data da respectiva notificação ou, tendo aquando das operações de contagem das receitas dos jogos, havido recurso hierárquico, dentro dos 30 dias posteriores a ausência do casino do director do serviço de jogos, ou à notificação da correspondente decisão, se esta não der de um substituto, quando em funções, sem motivo previa- provimento ao recurso. mente comunicado ao serviço de inspecção, faz incorrer a concessionária em multa até 400 000$, por cada dia. Artigo 135.º Cobrança coerciva das multas Artigo 130.º Outras infracções Na falta de pagamento voluntário das multas, a cobrança coerciva compete aos tribunais tributários, com base em 1 — Constitui infracção punível com multa até certidão expedida pela Inspecção-Geral de Jogos. 2 000 000$: a) A violação do disposto no artigo 16.º; Artigo 136.º b) A violação do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 27.º; Utilização da caução c) A realização das afectações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º, quando as mesmas não hajam sido autorizadas 1 — Independentemente das multas previstas, o incum- pela Inspecção-Geral de Jogos; primento de obrigações de execução parcelar determina d) A exploração de jogos nos termos previstos no n.º 2 a utilização da caução, referida na alínea b) do n.º 1 do do artigo 32.º, quando não autorizada pela Inspecção-Geral artigo 105.º, respeitante à parte não realizada do inves- de Jogos; timento. e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 50.º; 2 — Não estando assegurada por caução a realização f) A violação do disposto nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 52.º; total das obrigações abrangidas pelo número anterior, as g) O incumprimento de obrigações estabelecidas no concessionárias ficam obrigadas à constituição de uma artigo 73.º; nova caução ou ao reforço da anterior, até ao montante h) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 77.º, quando considerado necessário para efectivação dos empreendi- reconhecida nos termos previstos no n.º 5 desse artigo. mentos. 2 — A violação pelas concessionárias de normas cons- Artigo 137.º tantes do presente diploma que não se encontrem sancio- Prescrição nadas nos preceitos anteriores, dos regulamentos emitidos pela Inspecção-Geral de Jogos, nos termos do n.º 2 do É de cinco anos o prazo de prescrição das infracções artigo 95.º, bem como a inobservância de prazos fixados abrangidas por esta secção. para o cumprimento de obrigações legais e contratuais, é passível de multa até 600 000$, por cada infracção. SECÇÃO III Artigo 131.º Contra-ordenações praticadas pelos empregados das concessionárias Destino das multas Sobre as multas estabelecidas nesta secção não incidem Artigo 138.º quaisquer adicionais e o respectivo produto reverte para o Incumprimento de normas relativas à exploração Fundo de Turismo. e prática do jogo Artigo 132.º 1 — Quem violar o disposto na alínea a) do artigo 82.º será punido com coima mínima de 30 000$ e máxima Fixação de novo prazo de 300 000$ e interdição do exercício da profissão até 1 — Sempre que as multas previstas nos artigos ante- 120 dias. riores derivem da inobservância de quaisquer prazos, o 2 — A negligência e a tentativa são puníveis. 5160 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 Artigo 139.º Artigo 145.º Violação de outros deveres Violação da privacidade Quem violar o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 82.º 1 — Quem, por qualquer forma, violar o disposto no será punido com coima mínima de 10 000$ e máxima de n.º 3 do artigo 52.º será punido com coima mínima de 100 000$ e interdição do exercício da profissão até 90 dias, 20 000$ e máxima de 100 000$ e proibição de entrada nas no caso da alínea b), ou até 60 dias, no caso da alínea c). salas de jogos até dois anos. 2 — A tentativa é punível. Artigo 140.º Participação no jogo ou nas receitas do jogo Artigo 146.º 1 — Quem violar o disposto nas alíneas a) e d) do ar- Irregularidades no acesso às salas de jogos tigo 83.º será punido com coima mínima de 50 000$ e máxima de 500 000$ e interdição do exercício da profissão 1 — Quem entrar nas salas de jogos tradicionais sem até um ano. cartão, com cartão que lhe não pertença ou cuja validade 2 — A tentativa é punível. haja terminado ou depois de determinada a proibição da sua entrada nas mesmas salas e ainda quem, dentro da- quelas salas, não o exibir, quando instado por inspector da Artigo 141.º Inspecção-Geral de Jogos, será punido com coima mínima Empréstimos de € 300 e máxima de € 1300 e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos. 1 — Quem violar o disposto na alínea b) do artigo 83.º 2 — Em igual coima incorrerá aquele que apresentar será punido com coima mínima de 50 000$ e máxima de cartão que não lhe pertença, com vista a obter acesso, bem 500 000$ e interdição do exercício da profissão até dois como o titular do documento exibido, salvo, quanto a este, anos. se provar não ter havido da sua parte culpa ou dolo. 2 — A negligência e a tentativa são puníveis. 3 — Quem entrar nas salas mistas, de máquinas ou do jogo do bingo sem estar munido de um dos documentos Artigo 142.º de identificação previstos no artigo 39.º será punido com Posse ilegal de valores e solicitação de gratificações coima mínima de € 150 e máxima de € 650 e proibição de entrada nas salas de jogos até um ano. 1 — Quem violar o disposto nas alíneas c) e e) do ar- tigo 83.º será punido com coima mínima de 10 000$ e máxima de 100 000$ e interdição do exercício da profissão Artigo 147.º até 180 dias. Empréstimos 2 — A negligência e a tentativa são puníveis. 1 — Quem conceder empréstimos nos casinos e seus Artigo 143.º anexos será punido com coima mínima de 50 000$ e má- xima de 500 000$, perda da quantia mutuada e interdição Sanções de acesso às salas de jogos até dois anos. 1 — Além da coima aplicável, a prática das contra- 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. -ordenações previstas nos artigos anteriores pode implicar a interdição temporária do exercício da profissão, como Artigo 148.º sanção acessória. 2 — A aplicação da coima e a interdição temporária do Actos perturbadores da partida exercício da profissão serão feitas pelo inspector-geral de Jogos, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, competindo Quem praticar actos que perturbem o desenrolar normal aos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos instruir os da partida será punido com coima mínima de 50 000$ e respectivos processos. máxima de 500 000$ e proibição de entrada nas salas de 3 — A decisão do inspector-geral de Jogos que aplica a jogos até um ano. coima é susceptível de impugnação judicial. Artigo 149.º Sanções SECÇÃO IV Contra-ordenações praticadas pelos frequentadores 1 — Além da coima aplicável, a prática de contra- das salas de jogos -ordenações previstas nos artigos anteriores pode implicar a proibição de entrada nas salas de jogos de fortuna ou azar Artigo 144.º como sanção acessória. 2 — A aplicação da coima e a interdição de entrada nas Violação das regras dos jogos salas de jogos serão feitas pelo inspector-geral de Jogos, 1 — Quem, na prática de uma modalidade de jogo, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, competindo aos não observar as respectivas regras será punido com coima inspectores da Inspecção-Geral de Jogos instruir os res- mínima de 50 000$ e máxima de 500 000$ e proibição de pectivos processos. entrada nas salas de jogos até dois anos. 3 — A decisão do inspector-geral de Jogos que aplica a 2 — A tentativa é punível. coima é susceptível de impugnação judicial. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5161 Artigo 150.º pacho determinará também a forma e prazos de utilização Destino das coimas das verbas que lhes são consignadas. O produto das coimas previstas no presente diploma Artigo 155.º reverte para o Fundo de Turismo. Não utilização de verbas Consideram-se perdidas a favor do Fundo de Turismo CAPÍTULO X as verbas que não forem utilizadas nos prazos e condições Planos de obras das zonas de jogo estabelecidos nos termos do artigo anterior, excepto quando o incumprimento for aceite como justificado pelo membro Artigo 151.º do Governo da tutela. Comissão Artigo 156.º 1 — O estudo e elaboração dos planos de obras a que se refere o n.º 3 do artigo 84.º compete, em cada uma das Colaboração e assistência zonas de jogo, a uma comissão nomeada mediante portaria As comissões podem corresponder-se com os diver- do membro do Governo da tutela. sos serviços do Estado e solicitar-lhes a colaboração e 2 — Aos membros da comissão a que alude o número assistência consideradas necessárias para a elaboração anterior poderá ser abonada, por cada reunião realizada dos planos. fora das horas normais de serviço, a importância que for determinada por despacho conjunto do membro do Go- Artigo 157.º verno da tutela e do Ministro das Finanças, a satisfazer pelo orçamento da Inspecção-Geral de Jogos. Expediente O expediente das comissões corre pelos organismos a Artigo 152.º que pertençam os respectivos presidentes. Competência Artigo 158.º 1 — À comissão compete: Fiscalização a) Elaborar os planos de obras e melhoramentos; b) Emitir parecer sobre os estudos e projectos das obras 1 — Compete ao Fundo de Turismo fiscalizar a execu- e melhoramentos integrados nos planos; ção das obras e melhoramentos previstos nos planos cuja c) Pronunciar-se sobre os contratos relativos a presta- execução não esteja a seu cargo. ção de serviço para a elaboração de quaisquer estudos ou 2 — Quando a especialidade das obras incluídas nos projectos; planos o exija, o membro do Governo da tutela poderá d) Acompanhar a execução dos planos; solicitar ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e e) Propor as entidades a quem caberá a responsabilidade Comunicações a designação de técnicos, em represen- de execução das obras a realizar, quando não seja assegu- tação de departamentos deste Ministério, para integrar rada pelo Fundo de Turismo. as comissões ou colaborar na fiscalização da execução das obras constantes dos planos aprovados, sem prejuízo 2 — O Fundo de Turismo, através das verbas consigna- das competências específicas atribuídas por lei a outras das aos planos de obras de cada zona, fará os pagamentos entidades. às entidades que superintendam na realização das obras, ou directamente aos respectivos credores, nas condições que forem estabelecidas no despacho que os aprovar. CAPÍTULO XI Das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar Artigo 153.º e outras formas de jogo Elementos dos planos Os planos devem conter, pelo menos, os seguintes ele- Artigo 159.º mentos: Modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo a) Justificação, sob o ponto de vista do interesse para o turismo, das obras e melhoramentos programados; 1 — Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar são b) Prioridades a ter em conta na sua execução; as operações oferecidas ao público em que a esperança de c) Prazos prováveis de realização de cada uma das ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, obras; ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas d) Mapa discriminativo das receitas previstas e sua com valor económico. utilização provável em cada um dos anos; 2 — São abrangidos pelo disposto no número anterior, e) Outras formas de financiamento previstas. nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publi- citários, concursos de conhecimentos e passatempos. Artigo 154.º 3 — Sempre que qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo atinjam tal incre- Aprovação mento público que ponham em perigo os bons costumes, ou Os planos de obras e melhoramentos são submetidos à esteja em causa a honestidade dos respectivos resultados, aprovação do membro do Governo da tutela, que por des- o membro do Governo responsável pela administração 5162 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 interna tomará as medidas convenientes à protecção dos Artigo 163.º interesses ofendidos, reprimindo ou restringindo a explo- Contra-ordenações ração e prática de tais modalidades. 1 — Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 50 000$ a 500 000$, as violações ao disposto Artigo 160.º nos artigos 160.º a 162.º Condicionantes 2 — Quando as contra-ordenações a que se refere o número anterior forem praticadas por pessoas colectivas, 1 — A exploração de modalidades afins do jogo de os montantes mínimos e máximos das correspondentes coi- fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo mas aplicáveis elevar-se-ão, respectivamente, a 500 000$ anterior fica dependente de autorização do membro do Go- e 5 000 000$. verno responsável pela administração interna, que fixará, 3 — Os aparelhos e utensílios utilizados na prática das em cada caso, as condições que tiver por convenientes e contra-ordenações a que se refere o n.º 1, bem como as determinará o respectivo regime de fiscalização. importâncias obtidas por via da prática de tais infracções, 2 — Quando haja emissão de bilhetes, a autorização podem ser apreendidos, a título de sanção acessória, desde será sempre condicionada à aplicação do correspondente que verificados os pressupostos previstos nas alíneas do lucro líquido a fins de assistência ou outros de interesse n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de público, bem como à proibição das respectivas operações Outubro. em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias 4 — Poderá ser determinada, como sanção acessória, a ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia interdição, até seis meses, do exercício de quaisquer acti- de Lisboa. vidades nos estabelecimentos em que se hajam promovido ou realizado operações relativas a modalidades afins do Artigo 161.º jogo de fortuna ou azar e a outras formas de jogo a que se Proibições refere o artigo 159.º 1 — Não é permitida a exploração de qualquer moda- lidade afim do jogo de fortuna ou azar e outras formas de Artigo 164.º jogo referidas no artigo 159.º por entidades com fins lucra- Competência tivos, salvo os concursos de conhecimentos, passatempos 1 — O membro do Governo responsável pela área da ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras administração interna pode delegar, com faculdade de de rádio ou de televisão, e os concursos publicitários de subdelegação, a competência que lhe é atribuída pelos promoção de bens ou serviços. artigos 159.º a 163.º, nomeadamente a aplicação de coimas 2 — Os concursos excepcionados no número anterior e respectivas sanções acessórias. não poderão ocasionar qualquer dispêndio para o jogador 2 — Compete às autoridades policiais autuantes a instru- que não seja o do custo normal de serviços públicos de ção dos processos contra-ordenacionais, sendo o Serviço de correios e de telecomunicações, sem qualquer valor acres- Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., o serviço centado, ou do custo do jornal ou revista, com comprovada técnico consultivo e pericial destas entidades. publicação periódica há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover, ou ainda do custo de aquisição dos produtos ou serviços que se pretende reclamar. CAPÍTULO XII 3 — As modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo 159.º não podem Disposições transitórias e finais desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, Artigo 165.º dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totobola e Norma transitória totoloto, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos. Até publicação dos diplomas regulamentares previstos permanecem em vigor os correspondentes dispositivos Artigo 162.º legais aplicáveis. Jogos de perícia e aparelhos de venda de produtos Artigo 166.º 1 — Não é permitida a exploração de quaisquer máqui- Aplicação nas Regiões Autónomas nas cujos resultados dependam exclusiva ou fundamental- mente da perícia do jogador e que atribuam prémios em O disposto neste diploma aplica-se nas Regiões Autó- dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, mesmo nomas, sem prejuízo das competências transferidas em que diminuto, salvo o prolongamento gratuito da utiliza- matéria de jogo para os respectivos órgãos de governo ção da máquina face à pontuação obtida, regendo-se as próprio e da legislação que venha a ser criada em cada máquinas de diversão por legislação específica. uma das Regiões Autónomas. 2 — Os aparelhos destinados à venda de produtos, nos quais a importância despendida deve corresponder Artigo 167.º ao valor comercial desses produtos, não podem, por Entrada em vigor qualquer processo e com ou sem acréscimo de preço, atribuir prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de económico. 1990. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5163 ANEXO III quando a sua utilização provoca perturbações em aparelha- [a que se refere a alínea b) do artigo 40.º] gem ou sistemas de segurança afectos às forças e serviços integrados no sistema de segurança do Estado. Republicação do Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto Artigo 5.º Artigo 1.º Os dispositivos ou centrais de alarme com ligação às O presente decreto-lei visa regular a ligação às for- esquadras e postos das forças de segurança não podem ser ças de segurança, Polícia de Segurança Pública (PSP) e retirados, mudados de local ou substituídos sem prévia Guarda Nacional Republicana (GNR), de equipamentos autorização dos respectivos comandos. de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme instalados em edifícios Artigo 6.º ou imóveis de qualquer natureza. 1 — A instalação de dispositivos de alarme que possuam Artigo 2.º sirene fica sujeita a comunicação à autoridade policial da área. 1 — A GNR e a PSP instalam ou podem autorizar a 2 — A comunicação deverá ser feita pelo proprietário instalação nos seus comandos, unidades e subunidades de ou utilizador do alarme, mediante utilização de impresso dispositivos de alarme ou centrais públicas de alarme para próprio cujo modelo constitui anexo do presente decreto- ligação de dispositivos e centrais de alarme. -lei e o pagamento de uma taxa que constitui receita da 2 — Os dispositivos de alarme e as centrais públicas autoridade policial da área, de valor a fixar anualmente de alarme referidos no número anterior destinam-se prio- por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas ritariamente a ser utilizados por instituições públicas e áreas das finanças e da administração interna. privadas que por força de disposição legal específica sejam 3 — A comunicação referida no número anterior deve obrigadas a dispor de dispositivos de alarme ligados a conter as seguintes informações: nome, morada e telefone central pública de alarmes. das pessoas ou serviços que permanentemente ou por escala 3 — A instalação e a autorização de instalação de dis- podem em qualquer momento desligar o aparelho que haja positivos de alarme ou centrais públicas de alarme para sido accionado. ligação de dispositivos e centrais de alarme serão negadas 4 — O proprietário ou utilizador do alarme deve as- sempre que a sua utilização seja susceptível de provocar segurar que, no prazo de três horas contadas a partir do perturbações em aparelhagem ou sistemas de segurança momento em que a força de segurança competente tiver afectos às forças e serviços integrados no sistema de se- solicitado a sua presença no local de instalação do aparelho, gurança do Estado. o equipamento é desligado. 4 — A instalação ou autorização da instalação de dispo- sitivos ou centrais públicas de alarme que utilizem a rede Artigo 7.º de telecomunicações de uso público depende da aprovação prévia, pelo Instituto das Comunicações de Portugal, das 1 — Os proprietários ou utilizadores dos dispositivos de características técnicas dos equipamentos a instalar e dos alarme e as entidades que explorem centrais de alarme são sinais a transmitir. obrigados a manter em bom estado todos os instrumentos, aparelhos e circuitos dos seus sistemas, devendo, para o Artigo 3.º efeito, dispor dos meios técnicos necessários. 2 — É proibido: 1 — As instituições públicas ou privadas que por força de disposição legal específica sejam obrigadas a dispor de a) Eliminar quaisquer palavras, letras, números, gra- dispositivos de alarme ligados a central pública de alarmes vuras ou impressões apostos nos aparelhos, bem como devem adoptar um dos seguintes procedimentos: qualquer indicação ou notas que respeitem aos mesmos; b) Aplicar à rede de telecomunicações de uso público a) Ter os seus dispositivos de alarme ligados às centrais aparelhos cujas características técnicas não estejam apro- públicas de alarmes da PSP e GNR ou, na ausência destas, vadas pelo Instituto Português das Comunicações. mediante instalação de dispositivos de alarme nas instala- ções das mesmas forças; b) Ter os seus dispositivos de alarme ligados a uma Artigo 8.º central privada de recepção e monitorização de alarmes 1 — A ligação de dispositivos de alarme ou centrais de gerido por uma entidade de segurança privada, legalmente alarme a centrais públicas de alarme instaladas nos postos autorizada pelo Ministério da Administração Interna, desde e esquadras das forças de segurança impõe ao interessado que esta tenha ligação às centrais públicas de alarmes. a obrigação de criar as condições, sempre que tal se mostre necessário, de acesso ao local da instalação dos aparelhos Artigo 4.º e instrumentos aos militares da GNR e aos agentes da 1 — A ligação dos dispositivos ou centrais de alarme à PSP, devidamente identificados, bem como aos técnicos, central pública de alarmes é feita através da montagem de devidamente credenciados, da empresa adjudicatária da um dispositivo telefónico por par directo ou rede comutada assistência técnica. às esquadras e postos das forças de segurança, bem como 2 — A GNR e a PSP não serão responsáveis pelas inter- da instalação de um dispositivo de comprovação ou veri- rupções de serviço. ficação da central privada, tendo em vista a confirmação Artigo 9.º dos sinais de alarme. 2 — Serão prontamente desligados ou retirados pelas Pela ligação ou autorização de ligação de dispositivos forças de segurança os dispositivos de segurança privados de alarme ou centrais públicas de alarme nos seus postos 5164 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 e esquadras, a GNR e a PSP cobrarão as importâncias que b) Em 20 % para a força de segurança que levantar o forem anualmente fixadas por portaria dos Ministros da auto de notícia; Administração Interna e das Finanças, a qual indicará ainda c) Em 20 % para a Inspecção-Geral da Administração a afectação destas mesmas importâncias. Interna. Artigo 14.º Artigo 10.º 1 — Os agentes das forças de segurança que verifiquem Sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso qualquer das infracções previstas neste diploma levantarão corresponda, é imputável ao proprietário ou gestor do o respectivo auto de notícia. dispositivo ou central de alarmes a responsabilidade pela 2 — O auto de notícia deverá mencionar os factos que ocorrência de falsos alarmes, salvo se provocados por constituem a contra-ordenação, o dia, o local e as circuns- anomalias exteriores às suas instalações. tâncias em que foi constatada, a identificação e a residência do proprietário ou utente do dispositivo ou central de alar- Artigo 11.º mes, bem como o nome e a categoria do autuante. 1 — Sempre que se verifique uma situação de falso 3 — O auto de notícia será notificado ao proprietário ou alarme, o interessado, ou o seu representante, será infor- utente do dispositivo ou central de alarmes, ou ao seu re- mado para comparecer no local da instalação, a fim de presentante, para, no prazo de 10 dias, apresentar resposta assumir a responsabilidade pela ocorrência e accionar a escrita, devendo juntar os documentos probatórios de que dis- reposição do dispositivo, no mais curto espaço de tempo. ponha, ou comparecer, para ser ouvido, em dia determinado. 2 — Nos casos em que tal se mostre possível, o interes- 4 — No prazo referido no número anterior poderá o sado, ou o seu representante, deverá fazer-se acompanhar notificado requerer o pagamento voluntário da coima que, de um técnico do seu sistema privativo de alarmes, de nesse caso, lhe será liquidada pelo mínimo. 5 — Tem competência para aplicar as coimas previstas forma a possibilitar a constatação imediata das causas do no presente diploma o inspector-geral da Administração alarme e assegurar que o dispositivo seja, no mais curto Interna. espaço de tempo, colocado em perfeitas condições de fun- 6 — Os valores das coimas previstas neste diploma cionamento. serão actualizados, sempre que tal for considerado neces- Artigo 12.º sário, por portaria dos Ministros da Administração Interna 1 — De acordo com o presente diploma, constituem e das Finanças, com observância dos limites máximos e contra-ordenações: mínimos fixados na lei geral. 7 — Em tudo que não se encontrar especialmente regu- a) O não cumprimento de obrigação legal de dispor de lado neste diploma é aplicável o regime geral das contra- equipamentos de segurança ligados a central pública de -ordenações. alarmes; Artigo 15.º b) Retirar, mudar de local ou substituir, sem prévia autorização do respectivo comando da força de segurança, As instituições públicas e privadas que utilizem equi- os circuitos telefónicos ponto a ponto em ligação com as pamentos de segurança contra roubo ou intrusão que pos- esquadras ou postos das forças de segurança; suam ou não sistemas sonoros de alarme com ligação às c) A instalação de dispositivos de alarme que possuam forças de segurança, PSP e GNR, têm o prazo de 90 dias sirene exterior sem comunicação à autoridade policial da área; a partir da entrada em vigor do presente diploma para se d) O não cumprimento dos deveres constantes do n.º 4 adaptarem. do artigo 6.º; Artigo 16.º e) O não cumprimento dos deveres constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º; São revogados os Decretos-Leis n.os 465/85, de 5 de f) A ocorrência de falsos alarmes, salvo se provocados Novembro, e 4/87, de 5 de Janeiro, com as alterações por anomalias exteriores às instalações do utente. introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 90/93, de 24 de Março. ESPAÇO RESERVADO 2 — Quando cometidas por pessoas colectivas, as contra- À AUTORIDADE -ordenações previstas no número anterior são punidas com POLICIAL REGISTADO as seguintes coimas: R. P. Com o n.º __________ DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO Data: ____/____/____ a) De 50 000$ a 500 000$, nos casos das alíneas a), DE b), d) e e); ALARME SONORO (O Responsável) b) De 10 000$ a 100 000$, no caso da alínea c); (NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N.º 297/99, DE 04/08) c) De 15 000$ a 150 000$, no caso da alínea f). A PREENCHER PELO PROPRIETÁRIO OU UTILIZADDOR DE ALARME SONORO NOME 3 — Quando cometidas por pessoas singulares, as coi- MORADA mas previstas no número anterior são reduzidas, nos seus LOCALIDADE CÓDIGO POSTAL TELEFONE TELEMÓVEL limites mínimo e máximo, a metade. DECLARA QUE: 4 — A tentativa e a negligência são puníveis. NA RESIDÊNCIA SUPRACITADA OU EM Artigo 13.º SE ENCONTRA INSTALADO UM ALARME SONORO O produto das coimas aplicadas nos termos do presente MARCA diploma reverte: MODELO QUE, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, ESTÁ EQUIPADO COM MECANISMO DE CONTROLO DE DURAÇÃO DE ALARME a) Em 60 % para o Estado; Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5165 dever de segredo profissional, não sendo obrigados a depor em inquérito ou processo judicial ou a prestar informações sobre a natureza e evolução do processo terapêutico ou sobre a identidade do consumidor. MAIS DECLARA QUE, PARA QUALQUER OCORRÊNCIA RELACIONADA COM O ALARME INSTALADO, DEVERÁ SER CONTACTADO: Artigo 4.º O PRÓPRIO, NA MORADA SUPRACITADA Apreensão e identificação OU A PESSOA OU OS SERVIÇOS ABAIXO IDENTIFICADOS 1 — As autoridades policiais procederão à identificação NOME do consumidor e, eventualmente, à sua revista e à apreen- MORADA são das plantas, substâncias ou preparações referidas no LOCALIDADE TELEFONE artigo 1.º encontradas na posse do consumidor, que são CÓDIGO POSTAL TELEMÓVEL perdidas a favor do Estado, elaborando auto da ocorrência, o qual será remetido à comissão territorialmente compe- DATA / / ______________________________________________ tente. O DECLARANTE 2 — Quando não seja possível proceder à identificação do consumidor no local e no momento da ocorrência, po- derão as autoridades policiais, se tal se revelar necessário, ANEXO IV deter o consumidor para garantir a sua comparência perante a comissão, nas condições do regime legal da detenção [a que se refere a alínea c) do artigo 40.º] para identificação. Republicação da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro Artigo 5.º Artigo 1.º Competência para o processamento, aplicação e execução Objecto 1 — O processamento das contra-ordenações e a apli- 1 — A presente lei tem como objecto a definição do cação das respectivas sanções competem a uma comissão regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e designada «comissão para a dissuasão da toxicodepen- substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária dência», especialmente criada para o efeito, funcionando e social das pessoas que consomem tais substâncias sem em cada distrito, nas instalações de serviços dependen- prescrição médica. tes do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. 2 — As plantas, substâncias e preparações sujeitas ao (IDT, I. P.). regime previsto neste diploma são as constantes das tabelas 2 — A execução das coimas e das sanções alternativas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. compete às autoridades policiais. 3 — Nos distritos de maior concentração de processos Artigo 2.º poderá ser constituída mais de uma omissão por portaria do membro do Governo responsável pela coordenação da Consumo política da droga e da toxicodependência. 1 — O consumo, a aquisição e a detenção para consumo 4 — O apoio administrativo e o apoio técnico ao fun- próprio de plantas, substâncias ou preparações compreen- cionamento das comissões, competem ao IDT, I. P. didas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem 5 — Os encargos com os membros das comissões são contra-ordenação. suportados pelo IDT, I. P. 2 — Para efeitos da presente lei, a aquisição e a de- tenção para consumo próprio das substâncias referidas Artigo 6.º no número anterior não poderão exceder a quantidade Registo central necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. O IDT, I. P., manterá um registo central dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei, o qual será Artigo 3.º regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela coordenação da Tratamento espontâneo política da droga e da toxicodependência. 1 — Não é aplicável o disposto na presente lei quando o consumidor ou, tratando-se de menor, interdito ou ina- Artigo 7.º bilitado, o seu representante legal solicite a assistência de Composição e nomeação da comissão serviços de saúde públicos ou privados. 2 — Qualquer médico pode assinalar aos serviços de 1 — A comissão prevista no n.º 1 do artigo 5.º é com- saúde do Estado os casos de abuso de plantas, substâncias posta por três pessoas, uma das quais presidirá, nomeadas estupefacientes ou psicotrópicas que constate no exercício por despacho do membro do Governo responsável pela da sua actividade profissional, quando entenda que se jus- coordenação da política da droga e da toxicodependência. tificam medidas de tratamento ou assistência no interesse 2 — Um dos membros da comissão será um jurista do paciente, dos seus familiares ou da comunidade, para designado pelo Ministro da Justiça, cabendo ao Ministro as quais não disponha de meios. da Saúde e ao membro do Governo responsável pela coor- 3 — Nos casos previstos nos números anteriores há denação da política da droga e da toxicodependência a garantia de sigilo, estando os médicos, técnicos e restante designação dos restantes, os quais são escolhidos de en- pessoal de saúde que assistam o consumidor sujeitos ao tre médicos, psicólogos, sociólogos, técnicos de serviço 5166 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 social ou outros com currículo adequado na área da toxi- Artigo 11.º codependência, salvaguardando-se no exercício das suas Suspensão provisória do processo funções eventuais casos de interesse terapêutico directo ou de conflito deontológico. 1 — A comissão suspende provisoriamente o processo 3 — A organização, o processo e o regime de funciona- sempre que o consumidor sem registo prévio de processo mento da comissão são definidos por portaria do Ministro contra-ordenacional anterior no âmbito da presente lei seja da Justiça e do membro do Governo responsável pela considerado consumidor não toxicodependente. coordenação da política da droga e da toxicodependência, 2 — A comissão suspende provisoriamente o processo sendo o estatuto dos seus membros definido por portaria sempre que o consumidor toxicodependente sem registo conjunta do Ministro das Finanças, do Ministro da Reforma prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito do Estado e da Administração Pública e do membro do da presente lei aceite submeter-se ao tratamento. Governo responsável pela coordenação da política da droga 3 — A comissão pode suspender provisoriamente o e da toxicodependência. processo se o consumidor toxicodependente com registo 4 — Os membros da comissão estão sujeitos ao dever prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito de sigilo relativamente aos dados pessoais constantes do da presente lei aceitar submeter-se ao tratamento. processo, sem prejuízo das prescrições legais relativas à 4 — A decisão de suspensão não é susceptível de im- protecção da saúde pública e ao processo penal, nos casos pugnação. aplicáveis. Artigo 8.º Artigo 12.º Competência territorial Sujeição a tratamento 1 — É territorialmente competente a comissão da área 1 — Se o consumidor toxicodependente aceitar sujeitar- do domicílio do consumidor, excepto se este não for co- -se ao tratamento, a comissão faz a necessária comunicação nhecido, circunstância em que será competente a comissão ao serviço de saúde público ou privado escolhido pelo da área em que o consumidor tiver sido encontrado. consumidor, o qual será informado sobre as alternativas 2 — É competente para conhecer do recurso da decisão disponíveis. sancionatória o tribunal com jurisdição na sede da comis- 2 — A opção por serviço de saúde privado determina são recorrida. que os encargos com o tratamento corram sob responsa- Artigo 9.º bilidade do consumidor. Colaboração de outras entidades 3 — A entidade referida no n.º 1 informa a comissão, de três em três meses, sobre a continuidade ou não do 1 — Para a execução do tratamento voluntariamente tratamento. aceite pelo consumidor toxicodependente, este pode recor- rer aos serviços de saúde públicos ou privados habilitados Artigo 13.º para tal. 2 — Para o cumprimento do disposto na presente lei, a Duração e efeitos da suspensão comissão e as autoridades policiais recorrem, consoante 1 — A suspensão do processo pode ir até dois anos, os casos, aos serviços públicos de saúde, aos serviços de podendo ser prorrogada por mais um ano por decisão fun- reinserção social e às autoridades administrativas. damentada da comissão. 2 — A comissão arquiva o processo, não podendo ser Artigo 10.º reaberto, se: Juízo sobre a natureza e circunstâncias do consumo a) Tratando-se de consumidor não toxicodependente, 1 — A comissão ouve o consumidor e reúne os demais não tiver havido reincidência; elementos necessários para formular um juízo sobre se é b) O consumidor toxicodependente se tiver sujeitado ao toxicodependente ou não, quais as substâncias consumidas, tratamento e não o tiver interrompido indevidamente. em que circunstâncias estava a consumir quando foi inter- pelado, qual o local e qual a sua situação económica. 3 — Fora dos casos previstos no número anterior, o 2 — O consumidor pode solicitar a participação de tera- processo prossegue. peuta da sua escolha durante o procedimento, competindo 4 — A prescrição do procedimento não corre no decurso à comissão regular tal forma de participação. do prazo de suspensão do processo. 3 — Para a formulação do juízo referido no n.º 1, a comissão ou o consumidor podem propor ou solicitar a Artigo 14.º realização de exames médicos adequados, incluindo análise Suspensão da determinação da sanção em caso de sangue, de urina ou outra que se mostre conveniente. de tratamento voluntário 4 — Se a definição da natureza do consumo pela co- missão não se tiver fundamentado em exame médico com 1 — A comissão pode suspender a determinação da as características referidas no número anterior, o consu- sanção se o consumidor toxicodependente aceitar sujeitar- midor pode requerê-lo, devendo as suas conclusões ser -se, voluntariamente, a tratamento em serviço público ou analisadas com vista à eventual reponderação do juízo privado devidamente habilitado. inicial da comissão. 2 — O período de suspensão pode ir até três anos. 5 — O exame é deferido pela comissão a serviço de 3 — Se durante o período da suspensão, por razões que saúde devidamente habilitado, sendo suportado pelo con- lhe são imputáveis, o toxicodependente não se sujeitar ou sumidor se for por ele escolhido um serviço privado, e interromper o tratamento, a suspensão é revogada e deter- realizar-se-á em prazo não superior a 30 dias. minada a sanção correspondente à contra-ordenação. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5167 4 — A comissão declara a extinção do processo se, daí resulte risco para a integridade do próprio ou de ter- decorrido o período da suspensão, não houver motivos ceiros; que possam conduzir à sua revogação. b) Interdição de frequência de certos lugares; 5 — A recusa em sujeitar-se a tratamento nos termos c) Proibição de acompanhar, alojar ou receber certas do artigo 11.º e o prosseguimento do processo nos termos pessoas; do artigo 13.º não prejudicam o disposto no n.º 1 deste d) Interdição de ausência para o estrangeiro sem au- artigo. torização; 6 — É correspondentemente aplicável o disposto no e) Apresentação periódica em local a designar pela co- n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 13.º missão; f) Cassação, proibição da concessão ou renovação de Artigo 15.º licença de uso e porte de arma de defesa, caça, precisão ou recreio; Sanções g) Apreensão de objectos que pertençam ao próprio 1 — Aos consumidores não toxicodependentes poderá e representem um risco para este ou para a comunidade ser aplicada uma coima ou, em alternativa, sanção não ou favoreçam a prática de um crime ou de outra contra- pecuniária. -ordenação; 2 — Aos consumidores toxicodependentes são aplicá- h) Privação da gestão de subsídio ou benefício atribuído veis sanções não pecuniárias. a título pessoal por entidades ou serviços públicos, que 3 — A comissão determina a sanção em função da ne- será confiada à entidade que conduz o processo ou àquela cessidade de prevenir o consumo de estupefacientes e que acompanha o processo de tratamento, quando aceite. substâncias psicotrópicas. 4 — Na aplicação das sanções, a comissão terá em conta 3 — Em alternativa às sanções previstas nos números anteriores, pode a comissão, mediante aceitação do con- a situação do consumidor e a natureza e as circunstâncias sumidor, determinar a entrega a instituições públicas ou do consumo, ponderando, designadamente: particulares de solidariedade social de uma contribuição a) A gravidade do acto; monetária ou a prestação de serviços gratuitos a favor da b) A culpa do agente; comunidade, em conformidade com o regime dos n.os 3 e c) O tipo de plantas, substâncias ou preparados con- 4 do artigo 58.º do Código Penal. sumidos; 4 — A comissão pode suspender a execução de qualquer d) A natureza pública ou privada do consumo; das sanções referidas nos números anteriores, substituindo-a e) Tratando-se de consumo público, o local do con- pelo cumprimento de algumas obrigações, nos termos do sumo; artigo 19.º f) Em caso de consumidor não toxicodependente, o Artigo 18.º carácter ocasional ou habitual do consumo; Admoestação g) A situação pessoal, nomeadamente económica e fi- nanceira, do consumidor. 1 — A comissão profere uma admoestação se, aten- dendo às condições pessoais do agente, ao tipo de con- Artigo 16.º sumo e ao tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas, considerar que o agente se absterá no futuro Coimas de consumir. 1 — Se se tratar de plantas, substâncias ou preparações 2 — A admoestação consiste numa censura oral, sendo compreendidas nas tabelas I-A, I-B, II-A, II-B e II-C, a coima o consumidor expressamente alertado para as consequên- compreende-se entre um mínimo de 5000$ e um máximo cias do seu comportamento e instado a abster-se de con- equivalente ao salário mínimo nacional. sumir. 2 — Se se tratar de substâncias ou preparações com- 3 — A comissão profere a admoestação quando a deci- preendidas nas tabelas I-C, III e IV, a coima é de 5000$ a são que a aplicar se tornar definitiva. 30 000$. 4 — A comissão profere a admoestação de imediato 3 — As importâncias correspondentes ao pagamento se o consumidor declarar que renuncia à interposição de das coimas são distribuídas da forma seguinte: recurso. Artigo 19.º a) 60 % para o Estado; b) 40 % para o IDT, I. P.; Suspensão da execução da sanção c) (Revogada.) 1 — Tratando-se de consumidor toxicodependente cujo d) (Revogada.) tratamento não seja viável, ou não seja por ele aceite, a co- Artigo 17.º missão pode promover a suspensão da execução da sanção, impondo a apresentação periódica deste perante serviços de Outras sanções saúde, com a frequência que estes considerem necessária, 1 — A comissão pode impor em alternativa à coima com vista a melhorar as condições sanitárias, podendo uma sanção de admoestação. ainda a suspensão da execução ser subordinada à aceitação 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, a pelo consumidor das medidas previstas no n.º 3. comissão pode aplicar as seguintes sanções, em alternativa 2 — Tratando-se de consumidor não toxicodependente, à coima ou a título principal: a comissão pode optar pela suspensão da execução da san- ção se, atendendo às condições pessoais do agente, ao tipo a) Proibição de exercer profissão ou actividade, desig- de consumo e ao tipo de plantas, substâncias ou prepara- nadamente as sujeitas a regime de licenciamento, quando ções consumidas, concluir que desse modo se realiza de 5168 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 forma mais adequada a finalidade de prevenir o consumo Artigo 25.º e se o consumidor aceitar as condições que lhe forem pro- Cumprimento de sanções e de medidas de acompanhamento postas pela comissão nos termos dos números seguintes. 3 — A comissão pode propor outras soluções de acom- A decisão de decretar sanções ou medidas de acompa- panhamento especialmente aconselháveis pela particulari- nhamento é comunicada às autoridades policiais, com- dade de cada caso, em termos que garantam o respeito pela petindo a estas oficiar os serviços e as autoridades aos dignidade do indivíduo e com a aceitação deste, de entre as quais deva ser pedida colaboração para a execução dessas medidas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 17.º medidas. 4 — O regime da apresentação periódica prevista no Artigo 26.º n.º 1 é fixado por portaria do Ministro da Saúde. Do direito subsidiário Artigo 20.º Na falta de disposição específica da presente lei, é Duração da suspensão da execução da sanção subsidiariamente aplicável o regime geral das contra- -ordenações. 1 — O período da suspensão é fixado entre um e Artigo 27.º três anos a contar do trânsito em julgado da decisão, não contando para o prazo o tempo em que o consumidor es- Aplicação nas Regiões Autónomas tiver privado da liberdade por força de medida de coacção Nas Regiões Autónomas a distribuição geográfica e processual, pena ou medida de segurança. composição das comissões, a competência para a nomeação 2 — A comissão determina a duração das medidas pre- dos seus membros, a definição dos serviços com interven- vistas no n.º 3 do artigo anterior, não podendo ser excedido ção nos processos de contra-ordenações e o destino das coi- o limite máximo de seis meses. mas são estabelecidos por decreto legislativo regional. Artigo 21.º Artigo 28.º Apresentação periódica Normas revogadas 1 — Em caso de suspensão da execução da sanção com São revogados o artigo 40.º, excepto quanto ao cultivo, apresentação periódica junto dos serviços de saúde, a co- e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, missão faz a necessária comunicação ao centro de saúde bem como as demais disposições que se mostrem incom- da área do domicílio do consumidor ou a outro serviço de patíveis com o presente regime. saúde que com ele seja acordado. 2 — A entidade referida no número anterior informa a Artigo 29.º comissão sobre a regularidade das apresentações e, sendo caso disso, do não cumprimento por parte do consumidor, Entrada em vigor com indicação dos motivos que forem do seu conheci- A descriminalização aprovada pela presente lei entra mento. em vigor em todo o território nacional no dia 1 de Julho Artigo 22.º de 2001, devendo ser adoptadas, no prazo de 180 dias a Comunicação das medidas contar da data da sua publicação, todas as providências regulamentares, organizativas, técnicas e financeiras neces- 1 — A decisão de decretar a suspensão da execução sárias à aplicação do regime de tratamento e fiscalização da sanção é comunicada aos serviços e às autoridades nela previsto. aos quais seja pedida colaboração para a fiscalização do cumprimento das medidas. ANEXO V 2 — Os serviços e as autoridades referidos no número anterior comunicam à comissão a falta de cumprimento [a que se refere a alínea d) do artigo 40.º] das medidas, para efeito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte. Republicação do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril Artigo 23.º I — Objecto Efeitos da suspensão Artigo 1.º 1 — A comissão declara a extinção da sanção se, de- Objecto corrido o período da suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação. O presente diploma tem por objecto estabelecer a or- 2 — A suspensão da execução da sanção é revogada ganização, o processo e o regime de funcionamento da sempre que, no seu decurso, o consumidor infringir repe- comissão para a dissuasão da toxicodependência, a que tidamente as medidas impostas. se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29 3 — A revogação da suspensão determina o cumpri- de Novembro, e regular outras matérias complementares. mento da sanção aplicada. II — Organização Artigo 24.º Duração de sanções Artigo 2.º Âmbito e competência territorial As sanções previstas no n.º 2 do artigo 17.º e as medi- das de acompanhamento previstas no artigo 19.º terão a 1 — Em cada capital de distrito do continente é duração mínima de um mês e máxima de três anos. constituída uma comissão para a dissuasão da toxicodepen- Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5169 dência, doravante designada comissão, que exerce funções 4 — O presidente pode delegar competências em qual- em instalações disponibilizadas pelo Instituto da Droga e quer membro da comissão e, no que tange à articulação da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.). com os órgãos e autoridades públicos e com as entidades 2 — É territorialmente competente a comissão da área privadas, no pessoal técnico. do domicílio do consumidor, excepto se este não for co- nhecido, circunstância em que será competente a comissão Artigo 5.º da área em que o consumidor tiver sido encontrado. Cessação de funções 3 — O membro do Governo responsável pela coorde- nação da política da droga e da toxicodependência pode 1 — O exercício do cargo de membro da comissão constituir, por portaria, mais de uma comissão nos distritos cessa antes de decorrido o prazo a que se reporta o n.º 1 onde a concentração de processos o justifique, devendo, do artigo 3.º, quando se verifique qualquer das seguintes aquando da sua constituição, definir o local onde fica se- situações: diada, podendo determinar que se localize noutro concelho a) Morte ou impossibilidade física ou psíquica perma- que não o da capital de distrito, bem como a respectiva área nentes; geográfica de competência dentro do distrito. b) Renúncia; c) Nomeação para funções nas magistraturas judicial Artigo 3.º ou do Ministério Público; d) Eleição como deputado à Assembleia da República Período de exercício ou às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para funções nos respectivos gabinetes de apoio; 1 — A comissão é composta por três membros, um dos e) Nomeação para o exercício de funções no Governo quais preside, nomeados nos termos do disposto nos n.os 1 e da República, nos Governos Regionais a nos gabinetes 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, por dos seus membros; um período de três anos, contados da data do efectivo início f) Demissão ou aposentação compulsiva, determinadas de funções, sendo substituídos com a posse do membro em sede de processo disciplinar ou criminal. designado para preencher o respectivo lugar. 2 — O mandato dos membros da comissão é renovável 2 — A renúncia, que não carece de aceitação, é comuni- por idênticos períodos. cada por escrito ao membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, Artigo 4.º que desencadeará o processo conducente à substituição no prazo máximo de 30 dias, findo o qual a renúncia produzirá Presidente os seus efeitos. 1 — O presidente de cada comissão é nomeado por 3 — Quando, nos termos dos números anteriores, ocor- despacho dos membros do Governo responsáveis pelas rer a nomeação de um membro, o seu mandato tem a du- áreas da justiça e da saúde e pela coordenação da política ração prevista no n.º 1 do artigo 3.º da droga e da toxicodependência, mediante proposta deste. 2 — Ao presidente compete: Artigo 6.º Equipa de apoio a) Representar a comissão, assegurando os contactos que se mostrem adequados com o IDT, I. P., com as au- 1 — Para cada comissão é disponibilizada pelo IDT, I. P., toridades policiais, com as entidades públicas e privadas uma equipa de apoio técnico e técnico-administrativo, cuja que prestam serviços de saúde e com outras entidades composição é definida por despacho do membro do Go- com as quais se mostre necessário contactar por força das verno responsável pela coordenação da política da droga atribuições da comissão; e da toxicodependência. b) Convocar e presidir às audições e sessões, dirigindo 2 — Sempre que o presidente de uma comissão entenda os trabalhos e garantindo a disciplina; como adequado alterar a composição da sua equipa de c) Propor o horário de funcionamento e fixar, de modo apoio, deve remeter tal pedido devidamente fundamentado rotativo, o regime de disponibilidade permanente dos mem- ao IDT, I. P., que se pronuncia e submete a despacho do bros da comissão, se este se revelar necessário, tendo em membro do Governo referido no número anterior. conta as exigências do serviço; 3 — O pessoal que integra a equipa de apoio rege-se d) Despachar os assuntos correntes; pela regulamentação do regime de trabalho a que está e) Dirigir os serviços dependentes da comissão e exercer vinculado. o poder disciplinar relativamente ao respectivo pessoal; 4 — O pessoal afecto ao serviço da comissão está sujeito f) Fixar as escalas de serviço e os turnos quando os ao dever de sigilo profissional. houver; g) Estabelecer o mapa de férias dos membros da comis- Artigo 7.º são e do pessoal ao seu serviço; Funções da equipa de apoio h) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos pela lei ou por regulamento. À equipa de apoio, na dependência directa do presidente da comissão, cabe executar, com respeito pelo conteúdo 3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe- funcional da respectiva categoria, as tarefas que lhe forem dimentos, pelo membro da comissão que designar ou, na distribuídas, designadamente: falta de designação, por aquele que o membro do Governo a) Assegurar o normal desenvolvimento dos processos, responsável pela coordenação da política da droga e da realizando atempadamente as diligências que lhe forem toxicodependência indicar. determinadas; 5170 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 b) Consultar o registo central instituído pelo artigo 6.º para serem depositadas no comando distrital da respectiva da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, doravante desig- força. nado registo central, nos termos do diploma que o regu- 4 — Quando não for possível identificar o indiciado lamenta; e conhecer o seu domicílio no local e no momento da c) Prestar apoio técnico na escolha das sanções a aplicar; prática do facto, as autoridades policiais podem proceder d) Realizar, por iniciativa da comissão, a eventual ava- à sua detenção, a fim de o identificarem ou de garantirem liação psicológica dos indiciados, diligenciando em ordem a comparência perante a comissão, nos termos do regime ao conhecimento preliminar das suas personalidades e legal da detenção para identificação. trajectórias de vida; 5 — No caso previsto no número anterior pode o indi- e) Emitir pareceres e efectuar relatórios; ciado contactar telefonicamente qualquer familiar e um f) Assegurar o encaminhamento dos consumidores para advogado por si escolhido. as entidades de saúde; g) Acompanhar os consumidores nos casos de suspensão Artigo 10.º provisória do processo, de suspensão da determinação da sanção e de suspensão da execução da sanção, designada- Medidas preliminares mente em caso de aceitação de tratamento voluntário, sem 1 — Quando o indiciado revelar sinais de descompen- prejuízo das funções próprias dos serviços de tratamento, sação física ou psíquica, as autoridades policiais podem e quando a sanção aplicada recair em medida alternativa promover a sua apresentação em serviço de saúde público, à coima, em especial, a prestação de serviços gratuitos a a fim de lhe serem dispensados os necessários cuidados tera- favor da comunidade; pêuticos, se não houver oposição do iniciado ou se estiver h) Colher informação sobre a continuidade do trata- em perigo a sua integridade, ou, se possível, comunicam mento, se este tiver sido aceite no âmbito de um processo o facto à comissão territorialmente competente ou à do e sobre a existência ou não de reincidência; domicílio provisório, a fim de adoptar os procedimentos i) Informar sobre o termo do período de suspensão do que repute adequados. processo, de suspensão da determinação da sanção, ou de 2 — Na circunstância a que alude o número precedente, suspensão da execução da sanção, para efeitos de arqui- as autoridades policiais remetem de imediato, por qualquer vamento ou extinção do processo, ou extinção da sanção; meio, ao presidente da comissão que se afigure ser territo- j) Manter um arquivo de processos de contra-orde- rialmente competente, um registo contendo a identificação nação. do sujeito, a data a as razões da apresentação. III — Processo Artigo 11.º Artigo 8.º Comunicações Utilização de meios informáticos 1 — Elaborado o auto de ocorrência, é o consumidor Em todas as fases da tramitação dos processos de contra- logo notificado pela entidade autuante para se apresentar -ordenação regulamentados por este diploma são utiliza- na comissão territorialmente competente, fixando-se o dia dos, sempre que possível, os meios informáticos ou outros e a hora para a realização dessa apresentação, a qual deve meios que facilitem a celeridade processual. ocorrer no mais curto espaço de tempo possível, sem nunca ultrapassar as 72 horas subsequentes ao da ocorrência. Artigo 9.º 2 — Quando o indiciado revelar qualquer incapacidade, Conhecimento da contra-ordenação as autoridades policiais diligenciam no sentido da localiza- ção de quem exerça a representação legal, contactando-o 1 — A autoridade policial que tome conhecimento da no mais curto espaço de tempo, a fim de lhe darem co- prática de contra-ordenação prevista na Lei n.º 30/2000, nhecimento da ocorrência e de o notificarem nos termos de 29 de Novembro, elabora auto de ocorrência, onde se do número anterior. menciona: 3 — O indiciado ou o seu representante são informa- a) Os factos que constituem a contra-ordenação; dos de que podem constituir defensor, ou requerer a sua b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a nomeação oficiosa. contra-ordenação foi cometida; 4 — Logo que recebido o auto, a comissão pode alterar c) Tudo o que puder averiguar acerca da identificação o dia e a hora da apresentação, em caso de dificuldade de do agente da contra-ordenação e seu domicílio; agenda e desde que seja possível notificar o indiciado ou d) As diligências efectuadas, bem como os meios de o seu representante em tempo útil. prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que pu- 5 — Sempre que o indiciado se encontre domiciliado derem depor sobre os factos. provisoriamente em local abrangido por comissão diferente da do seu domicílio habitual, e aí se vá manter por período 2 — O auto de ocorrência é assinado pela entidade que superior a 72 horas, é enviada também cópia do auto de o elaborou e enviado pelo meio mais célere à comissão ocorrência à comissão do domicílio provisório. que se afigure territorialmente competente, de modo que 6 — As diligências a que se refere o n.º 2 constarão do seja recebido até trinta e seis horas depois daquela ocor- auto de ocorrência. rência. 7 — Quando o consumidor for internado nos termos do 3 — As autoridades policiais providenciam em ordem a artigo anterior, com o documento da alta é entregue guia evitar o desaparecimento de provas e apreendem as subs- de apresentação na comissão territorialmente competente, tâncias suspeitas, as quais constam do auto e são remetidas, para o 1.º dia útil imediato, emitida pela autoridade policial no mais curto lapso de tempo, à comissão competente, que elaborou o auto. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5171 Artigo 12.º é o indiciado ou o seu representante notificado do dia Apresentação do indiciado pela entidade policial e hora em que é ouvido pela comissão territorialmente competente. 1 — No caso do n.º 4 do artigo 9.º, o indiciado pode 4 — Para garantir o que se dispõe no número anterior, a ser apresentado à comissão pela entidade policial ime- comissão onde inicialmente foi mandado apresentar deve, diatamente após a ocorrência, se a comissão estiver em pela via mais célere, designadamente por telefone, con- funcionamento ou se houver um membro em regime de tactar aquela que se afigura territorialmente competente e disponibilidade permanente. com ela definir o dia e hora em que se realiza a audição, 2 — A entidade policial que entenda submeter de ime- sendo a esta última remetido, no prazo de vinte e quatro diato o indiciado à comissão comunica esse facto a esta ou horas, o original do processo. ao membro que se encontre em regime de disponibilidade 5 — Por razões de celeridade processual, os elementos permanente, sendo em qualquer dos casos definidos os processuais referidos nos números anteriores podem ser termos em que o indiciado deve ser presente. enviados por telecópia ou confirmados por via telefónica 3 — A comissão ou o membro referido no número an- ou por quaisquer outros meios que se mostrem idóneos, terior marcam o dia da audição, podendo ainda tomar as sem prejuízo da realização dos procedimentos aí indicados. medidas do artigo 10.º, n.º 1, ou do número seguinte do 6 — Sempre que a comissão onde o indiciado se apre- presente artigo. 4 — A comissão pode determinar o acompanhamento senta inicialmente concluir que o mesmo é menor de do indiciado por um técnico entre o momento da notícia 16 anos, assegura que lhe é prestado apoio através de da ocorrência e o momento da audição. serviço público de saúde habilitado, bastando para tal que o representante daquele manifeste, por escrito, a sua con- Artigo 13.º cordância, não havendo lugar a registo da contra-ordenação e apenas se comunicando a ocorrência ao registo central Audição para fins meramente estatísticos. 1 — Se o indiciado ou o seu representante não o tive- 7 — Na audição, os membros da comissão ouvem o in- rem já constituído, a comissão pode a qualquer momento diciado, interrogando-o sobre as questões que considerem nomear defensor, oficiosamente ou a requerimento da- pertinentes, especialmente sobre eventuais antecedentes queles, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a em matéria de contra-ordenações da mesma natureza, as necessidade ou a conveniência de o indiciado ser assistido circunstâncias em que estava a consumir quando foi inter- na sua defesa. pelado, ou o modo como adquiriu ou detinha as plantas, 2 — A comissão reúne para a audição do indiciado, que substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas está obrigado a comparecer. anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem 3 — Em caso de não comparência na data e hora desig- como sobre a sua situação económica, social e familiar e nadas, e após uma suspensão de trinta minutos, o presidente ainda sobre os meios de subsistência e demais condicio- promove todas as diligências que se afigurem necessárias nantes de vida. para assegurar que o indiciado se apresenta, é apresentado 8 — A comissão procura averiguar se o indiciado é to- ou é motivado a apresentar-se, num prazo razoável que xicodependente ou consumidor não toxicodependente, po- não exceda 15 dias. dendo ser promovidos os exames referidos no artigo 10.º, 4 — A audição não pode ser adiada com fundamento n.º 3, da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro. em falta de defensor constituído ou nomeado. 9 — Os procedimentos de diagnóstico e os exames re- 5 — Esgotado o prazo a que alude o n.º 3, a comissão feridos nos números anteriores devem ser concluídos em pode prescindir da audição presencial do indiciado, pros- prazo não superior a 30 dias, salvo casos excepcionais seguindo o processo os seus trâmites de acordo com os devidamente fundamentados. preceitos seguintes, promovidas as necessárias adaptações 10 — A realização da audição não pode exceder 35 dias, e dando-se sempre oportunidade de defesa. salvo no caso da parte final do n.º 9. 6 — As audições não são públicas, podendo, contudo, o 11 — Da audição é lavrada acta no próprio momento, presidente admitir assistência se o indiciado não se opuser a qual é assinada pelos membros da comissão e pelo indi- e se estiver devidamente salvaguardada a sua dignidade. ciado ou seu representante. Artigo 14.º Artigo 15.º Termos da audição Colaboração de familiares 1 — A comissão onde o indiciado se apresenta ou é apresentado, depois de lido o auto da ocorrência e feita a 1 — A comissão pode convocar, por iniciativa própria respectiva identificação, apura se é territorialmente com- ou precedendo proposta dos técnicos afectos ao seu serviço, petente para prosseguir o processo, ouvindo aquele sobre o os familiares que coabitem com o indiciado ou as pessoas seu domicílio e, em caso positivo, promove seguidamente que com ele vivam em união de facto ou, na falta de uns a audição, nomeadamente para efeitos do artigo 10.º da Lei e outros, os familiares mais próximos, de modo a obter n.º 30/2000, de 29 de Novembro, ao mesmo tempo que informação mais ampla sobre a sua trajectória de vida consulta o registo central por forma a obter informação e medidas terapêuticas que tenham sido anteriormente sobre se existe registo prévio de contra-ordenação. adoptadas. 2 — A comissão pode, porém, marcar novo dia e hora 2 — Os técnicos procuram motivar os familiares do para a audição se algo obstar à audição imediata. indiciado para colaborarem no plano terapêutico, sempre 3 — Caso a comissão territorialmente competente não que o reputem conveniente para a sua recuperação clínico- seja aquela onde foi mandado apresentar-se inicialmente, -psicológica. 5172 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 Artigo 16.º Artigo 20.º Diligências de motivação Avaliação do indiciado 1 — Até ao final da audição, a comissão poderá convi- 1 — Para valoração da ocorrência e conhecimento da dar o indiciado a apresentar-se periodicamente, de molde personalidade do indiciado, os membros da comissão po- a estimular a sua adesão ao tratamento, ou à decisão de dem determinar a presença na audição de um psicólogo abstinência de consumo. ou de outro técnico com formação adequada que integre 2 — Os técnicos podem sugerir ao presidente da co- o apoio técnico à comissão, que dirige ao consumidor as missão, em qualquer fase do processo, que seja proposta perguntas que considere relevantes. ao indiciado a realização de exames e perícias psicológi- 2 — O defensor, quando constituído ou nomeado, pode cas, bem como a procedimentos de diagnóstico, incluindo interrogar o indiciado sobre os factos descritos no auto análises de sangue, de urina ou outros que se mostrem de ocorrência e sobre a sua personalidade e condições adequados, nos termos legalmente prescritos. de vida. 3 — A comissão promoverá todas as medidas necessá- 3 — O indiciado ou o seu representante podem requerer rias à adesão do indiciado toxicodependente a um plano a realização de procedimentos de diagnóstico, podendo de tratamento, podendo para esse efeito estabelecer con- também requerer exames psicológicos, os quais só são tactos com os serviços de saúde, públicos ou privados, e recusados se forem considerados inúteis ou meramente de reinserção social. dilatórios. Artigo 17.º Artigo 21.º Análise às substâncias apreendidas Suspensão provisória do processo 1 — Quando o indiciado negar a natureza estupefaciente Após a audição do indiciado e a audição do terapeuta, ou psicotrópica das substâncias encontradas na sua posse, quando requerida, a comissão decide sobre a suspensão a comissão determina a imediata realização das análises provisória do processo, de acordo com o que se estabe- necessárias à sua caracterização, correndo os encargos por lece nos artigos 11.º e 13.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de conta do indiciado se se comprovar aquela natureza. Novembro. 2 — O disposto no número precedente, com excepção Artigo 22.º da parte final, é correspondentemente aplicável sempre que as autoridades policiais tenham dúvidas sobre a natureza Suspensão da determinação da sanção dos produtos. Caso o indiciado toxicodependente aceite submeter-se voluntariamente a tratamento, poderá a comissão suspen- Artigo 18.º der a determinação da sanção, nos termos do disposto no Depoimento do autuante artigo 14.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro. 1 — A comissão, por iniciativa própria ou precedendo Artigo 23.º requerimento do indiciado, poderá convocar o agente da autoridade que tiver procedido à interpelação e autuação, Tratamento a fim de lhe serem tomadas declarações. 1 — Quando em qualquer momento do processo o indi- 2 — O depoimento a que se alude no número ante- ciado toxicodependente aceite, ou o seu representante auto- rior poderá ser prestado pessoalmente, bem como por via rize, a submissão a um processo de tratamento, o presidente telefónica ou videoconferência por ocasião da própria diligenciará de modo que essa medida seja executada no audição. mais curto espaço de tempo em serviço de saúde público, 3 — Se houver que suspender a audição a fim de ga- excepto se o indiciado ou o seu representante optarem por rantir a prestação desse depoimento, a suspensão não pode unidade privada devidamente habilitada, correndo os even- exceder três dias. tuais encargos, neste caso, sob sua responsabilidade. Artigo 19.º 2 — A entidade referida no n.º 1 informa a comissão de três em três meses sobre a continuidade ou não do Participação de terapeuta tratamento, podendo essa informação ser sumária e trans- 1 — O indiciado ou o seu representante podem requerer mitida por qualquer meio, oral ou escrito, incluindo a via a participação de terapeuta por si escolhido, fornecendo telefónica e a via electrónica. logo o nome e o domicílio profissional. 2 — Compete ao indiciado ou ao seu representante pro- Artigo 24.º videnciar a apresentação do terapeuta. Alegações 3 — Caso o indiciado não esteja acompanhado do te- rapeuta no momento da audição, é-lhe concedido o prazo 1 — Quando o processo prosseguir para decisão e even- de três dias para que consulte o processo e se pronuncie tual aplicação de sanção, o presidente concederá a palavra nos termos que entender por convenientes, sendo logo ao indiciado ou ao representante para se pronunciar, por designada data para continuação da audição. uma só vez e por período não superior a quinze minutos, 4 — A falta do terapeuta ou de apresentação de depoi- sobre o sentido da decisão e a medida a aplicar no caso. mento escrito na data designada implica a preclusão do 2 — Se constituído ou nomeado defensor, este pode direito à sua participação no procedimento. apresentar sumariamente as suas alegações por escrito, 5 — A comissão regulará a forma de participação do até ao final da sessão em que devam ser proferidas, terapeuta. dispensando-se então as alegações orais. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5173 Artigo 25.º Artigo 29.º Interrupção para decisão Decisão condenatória 1 — Encerrados os trâmites processuais previstos nas 1 — A decisão condenatória é comunicada ao registo disposições anteriores, a comissão delibera sobre o sen- central no prazo de cinco dias a contar do trânsito em tido da decisão, podendo participar, sem direito a voto, julgado. o técnico que eventualmente tenha estado presente na 2 — Se a comissão suspender a execução da sanção, audição. nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de 2 — Qualquer membro da comissão pode votar vencido Novembro, a sua decisão fixa as medidas de acompanha- e exarar o sentido do seu voto, que consta da acta. mento aceites pelo consumidor, nos termos do n.º 3 do preceito acima referido, bem como os termos da apre- sentação periódica nos serviços de saúde a que alude o Artigo 26.º n.º 1 desse preceito, se for caso disso, fazendo de ime- Decisão diato as comunicações previstas nos artigos 21.º e 22.º daquela lei. A decisão deve conter um relatório, fazendo constar, sumariamente: Artigo 30.º a) A identificação do indiciado; Execução das sanções b) A descrição do facto imputado e das condições em que ocorreu, e ainda a indicação das normas presumivelmente 1 — A execução das sanções ou medidas de acompanha- violadas e das que fundamentam a decisão; mento é da competência das autoridades policiais, podendo c) A decisão, absolutória ou condenatória, e, neste caso, recorrer para o efeito às entidades competentes, designa- a sanção aplicada; damente à Direcção-Geral de Reinserção Social. d) O prazo no decurso do qual a decisão pode ser impug- 2 — Cabe ao IDT, I. P., proceder à distribuição do pro- nada judicialmente, findo o qual se tornará definitiva; duto das coimas, nos termos legais. e) As demais referências obrigatórias pelo regime geral 3 — Quando a sanção aplicada consistir em coima das contra-ordenações; e não se mostrar satisfeita no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, o presidente da comissão, f) A data e a assinatura dos membros da comissão. nos 5 dias subsequentes à comunicação das autoridades policiais que disso dê conta, poderá promover, se aceite Artigo 27.º pelo indiciado, a sua substituição pela prestação de ser- Fundamentação da decisão viços gratuitos a favor da comunidade, comunicando esta conversão àquelas autoridades, para que diligenciem a 1 — Quando a comissão entender que os factos cons- colocação do visado em instituição pública ou particular tantes do auto de ocorrência não integram a prática de de solidariedade social na qual realizará as tarefas que lhe qualquer ilícito contra-ordenacional, decide no sentido da forem determinadas. absolvição do indiciado. 4 — No despacho que operar a conversão, o presidente 2 — Verificando-se que os factos imputados ao indi- fixa o número de horas de trabalho que devem ser pres- ciado constituem contra-ordenação passível da aplica- tadas, assegurando que não colidem com os horários de ção de uma sanção, nos termos do estabelecido pela Lei trabalho, de actividades escolares ou de formação profis- n.º 30/2000, de 29 de Novembro, a decisão determinará sional do visado. qual a medida a aplicar, ponderando todos os elementos enunciados naquele diploma, em especial a personalidade Artigo 31.º e a culpa do sujeito. Recursos 3 — A decisão condenatória especifica as razões que determinaram a condenação, bem como a escolha e me- As decisões que apliquem sanções são recorríveis nos dida da sanção aplicada, indicando o início, no caso de o termos prescritos no regime geral do ilícito de mera orde- indiciado não interpor recurso, o regime de cumprimento nação social. e os demais deveres que impendem sobre ele. 4 — Na escolha da medida a aplicar, a decisão tomará Artigo 32.º em consideração os eventuais efeitos terapêuticos e peda- Notificações gógicos da sanção, bem como a influência que a mesma poderá ter na adesão do sujeito ao tratamento ou a uma As notificações efectuam-se: opção pela abstinência. a) No acto de autuação, quando possível, mediante a 5 — A decisão é notificada de imediato ao indiciado ou entrega de um duplicado do auto, donde constem, além ao seu representante. do mais, as sanções aplicáveis e o dia e hora para a apre- sentação do indiciado na comissão territorialmente com- Artigo 28.º petente; b) Por contacto telefónico ou pessoal com o notificando Decisão absolutória no lugar em que for encontrado; A decisão absolutória declara a extinção do procedi- c) Quando impossível qualquer das vias das alíneas mento, sendo comunicada ao registo central para efeitos anteriores, por carta expedida para o domicílio do noti- meramente estatísticos. ficando. 5174 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 IV — Regime de funcionamento IV — Disposições finais Artigo 33.º Artigo 38.º Horário Custas 1 — O horário de funcionamento da comissão é fixado Os processos na comissão não estão sujeitos a custas. pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, sob proposta Artigo 39.º do presidente. Linhas de orientação 2 — A fixação do horário deve obedecer às seguintes normas: Quando constatar a existência de divergências acentua- a) A comissão deve funcionar pelo menos cinco dias das entre as decisões proferidas pelas comissões, o membro por semana e um mínimo de 40 horas semanais; do Governo responsável pela coordenação da política da b) A comissão deve adaptar o seu horário à exigência droga e da toxicodependência promoverá as acções e me- da celeridade na apreciação dos casos que lhe sejam sub- didas tendentes à sua uniformização. metidos. Artigo 40.º 3 — A comissão, fora do horário de funcionamento, Certidões pode ter um dos seus membros e um elemento da equipa de apoio em regime de disponibilidade permanente, sem- 1 — De decisão proferida pela comissão podem ser pre contactáveis e disponíveis para se apresentarem na requeridas certidões narrativas do respectivo teor. respectiva sede. 2 — Têm legitimidade para requerer a emissão de cer- tidões a pessoa que tiver sido apresentada à comissão ou, Artigo 34.º tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, as pessoas Escalas de serviço que exerçam o poder paternal ou os seus representantes legais. O presidente promove a existência de escalas de serviço 3 — As certidões são passadas pelo pessoal de apoio dos membros da comissão e do pessoal de apoio adminis- técnico, no prazo de 10 dias. trativo e técnico. Artigo 41.º Artigo 35.º Conhecimento de contra-ordenação em processo criminal Quórum Quando, no decurso de um processo criminal, resultarem 1 — Os membros da comissão reúnem-se em sessão indícios de que o arguido cometeu uma contra-ordenação sempre que ouvem um indiciado ou outra pessoa ligada ao prevista no artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de No- processo ou quando o fim da reunião é pronunciarem-se vembro, a autoridade judiciária manda extrair certidão, sobre qualquer matéria. remetendo-a, sempre que possível por via informática, à 2 — As sessões realizam-se com a presença de todos comissão territorialmente competente. os membros da comissão, salvo se um deles estiver impe- dido, situação em que podem realizar-se com a presença Artigo 42.º de apenas dois dos seus membros, ficando o presidente ou o seu substituto com voto de qualidade. Destino das substâncias apreendidas As substâncias apreendidas e enviadas à comissão são Artigo 36.º destruídas nos termos legais. Apoio do IDT, I. P. Artigo 43.º O IDT, I. P., assegura o apoio técnico que se revele necessário às comissões, designadamente em matérias Direito subsidiário jurídicas e processuais relacionadas com o âmbito das Na falta de disposição específica deste diploma são suas atribuições na área da toxicodependência, e qualquer subsidiariamente aplicáveis as normas do regime geral do outro que se revele conveniente e não esteja cometido por ilícito de mera ordenação social. lei a outra entidade. ANEXO VI Artigo 37.º Envio de informações [a que se refere a alínea e) do artigo 40.º] 1 — Trimestralmente cada comissão envia ao IDT, I. P., Republicação do Decreto-Lei n.º 253/2003, mapas com a relação das coimas aplicadas nos termos do de 18 de Outubro artigo 16.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro. 2 — A comissão envia por via informática ao IDT, I. P., Artigo 1.º informação sobre todos os novos processos que abrir e Objecto cópia de todas as decisões de suspensão provisória do processo, de suspensão da determinação da sanção ou finais 1 — O presente diploma cria uma linha de crédito es- que proferir, acautelando todas as garantias de segurança pecial e estabelece as respectivas regras e condições de na transmissão. utilização por empresas, em consequência de danos so- Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5175 fridos nos incêndios ocorridos nos distritos de Bragança, Artigo 6.º Guarda, Castelo Branco, Coimbra, Santarém, Portalegre, Condições financeiras dos empréstimos Leiria, Setúbal e Faro, em conformidade com a Resolu- ção do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de 1 — Os empréstimos bancários concedidos ao abrigo Agosto, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros da linha de crédito prevista no presente diploma revestem n.º 123/2003, de 25 de Agosto, e em outras áreas que ve- as seguintes características: nham a ser declaradas em situação de calamidade pública a) O seu valor será o menor dos seguintes montantes: pelos mesmos motivos. 2 — O montante máximo da linha de crédito prevista no i) 90 % das despesas elegíveis; presente diploma é de 10 milhões de euros, podendo ser ii) A totalidade do valor das despesas elegíveis, dedu- reforçado em função das necessidades de financiamento zido dos valores atribuídos a título de indemnizações de sinistros cobertos por seguros; das entidades beneficiárias. 3 — A linha de crédito referida no n.º 1 do presente b) Limite máximo de € 500 000 por empresa; artigo é disponibilizada pelas instituições de crédito que c) Prazo de sete anos, com dois anos de carência de celebrem protocolos para o efeito com o Instituto de Apoio reembolso de capital e de pagamento de juros; às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, adiante d) Taxa de juro para efeito de bonificação não superior designado por IAPMEI. à da EURIBOR a 180 dias, acrescida de um spread de 100 p.b.; Artigo 2.º e) Bonificação pelo IAPMEI de 50 % da taxa referida na alínea d). Entidade competente 1 — A entidade competente para a verificação dos pres- 2 — O IAPMEI participa nas garantias que eventualmente supostos de acesso à linha de crédito prevista no presente di- venham a ser constituídas em cada operação de emprés- ploma, bem como para a sua gestão e controlo, é o IAPMEI. timo, proporcionalmente à responsabilidade por si assu- mida; 2 — O IAPMEI elabora as instruções e os formulários 3 — As restantes condições dos empréstimos são ob- necessários ao cumprimento do disposto no número an- jecto de acordo entre as instituições de crédito e o IAPMEI, terior. no âmbito dos protocolos a celebrar para o efeito. Artigo 3.º Artigo 7.º Entidades beneficiárias Intervenção dos presidentes de câmaras municipais Podem beneficiar da linha de crédito prevista no pre- sente diploma as empresas que sejam indicadas pelos pre- 1 — Os presidentes de câmaras municipais das áreas sidentes de câmaras municipais do respectivo município declaradas de calamidade pública elaboram listas das em- como tendo estabelecimentos afectados pelos incêndios e presas afectadas nos respectivos municípios e, no prazo de que, à data da ocorrência dos mesmos, preencham cumu- 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do pre- sente diploma, procedem à sua comunicação ao IAPMEI. lativamente as seguintes condições: 2 — As listas referidas no número anterior contêm a a) Sejam qualificáveis como pequenas ou médias empre- seguinte informação mínima: sas, nos termos da definição constante da Recomendação a) Nome da empresa; n.º 96/280/CE, da Comissão Europeia, de 3 de Abril; b) Número de identificação fiscal; b) Cumpram as regras relativas ao exercício da acti- c) Localização da empresa e estabelecimentos afectados, vidade; incluindo o respectivo concelho; c) Apresentem situação tributária e contributiva regu- d) Identificação do responsável a contactar, com os larizada perante a administração tributária e a segurança respectivos contactos telefónicos e postais; social. e) Relação dos bens atingidos e estimativa do valor de Artigo 4.º reposição, recuperação e reabilitação dos equipamentos, edifícios e construções afectados, especificando os que Despesas elegíveis se encontram cobertos por seguro e valor estimado de indemnização; Constituem despesas elegíveis: f) Estimativa da perda da capacidade produtiva da em- a) Os custos com a reposição ou a recuperação de equi- presa afectada; pamentos destruídos ou danificados pelos incêndios; g) Cálculo do número de postos de trabalho afectados, b) Os custos com a reabilitação dos edifícios e constru- discriminando, se for caso disso, os postos de trabalho ções afectados pelos incêndios. pelos diferentes estabelecimentos da empresa; h) Identificação da empresa face à Classificação Nacio- nal das Actividades Económicas. Artigo 5.º Garantia 3 — Os presidentes de câmaras municipais devem obter das empresas declarações autorizando o IAPMEI a obter O capital e juros dos empréstimos concedidos nos ter- as informações consideradas relevantes para os efeitos do mos do presente diploma, devidos em cada momento, são presente diploma junto do Instituto de Seguros de Portugal, garantidos pelo IAPMEI, ao abrigo do artigo 3.º da Lei do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., n.º 112/97, de 16 de Setembro, até 66,7 % do seu valor. e da Direcção-Geral dos Impostos. 5176 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 4 — Os presidentes de câmaras municipais devem man- Artigo 11.º ter um recenseamento actualizado dos estabelecimentos Contrato afectados por incêndios nas áreas declaradas em situações de calamidade pública, dando conhecimento semanal ao O contrato de empréstimo a celebrar deve especificar, IAPMEI de novas empresas eventualmente atingidas, jun- entre outras, as obrigações das empresas beneficiárias da tamente com a informação referida nos n.os 2 e 3. linha de crédito, o montante das despesas elegíveis para efeitos da utilização da linha de crédito e a obrigatorie- dade de manter seguros actualizados dos bens objecto de Artigo 8.º apoio. Tramitação Artigo 12.º 1 — O IAPMEI, para efeitos de verificação das condi- Acompanhamento e controlo ções de elegibilidade da empresa, previstas na alínea c) do 1 — Compete ao IAPMEI proceder à validação da re- artigo 3.º, no prazo de dois dias úteis após a recepção da lação dos bens sinistrados não cobertos por seguros, com informação validada pelos presidentes de câmaras munici- base em informação prestada para o efeito pelo Instituto pais, diligencia junto das entidades competentes a obtenção de Seguros de Portugal, de forma a confirmar o montante da informação pertinente. dos empréstimos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- 2 — O Instituto da Gestão Financeira da Segurança tigo 6.º Social presta informação ao IAPMEI, no prazo de três dias 2 — Compete ao IAPMEI a verificação física do inves- úteis, sobre a situação contributiva da empresa. timento realizado pelas empresas. 3 — O serviço de finanças do domicílio ou sede da empresa informa o IAPMEI, no prazo de três dias úteis, Artigo 13.º sobre a situação tributária da empresa. 4 — As direcções regionais de economia informam o Cobertura orçamental IAPMEI, no prazo de três dias úteis, sobre o cumprimento A cobertura dos encargos resultantes da bonificação por parte da empresa dos requisitos relativos ao exercício dos empréstimos, da eventual execução da garantia e da da actividade. gestão da linha de crédito é suportada por transferência do Orçamento do Estado para o IAPMEI. Artigo 9.º Intervenção das companhias de seguros Artigo 14.º 1 — A avaliação global dos danos sofridos na sequência Entrada em vigor dos incêndios, para efeitos de determinação das despesas O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao elegíveis, é efectuada por companhias de seguros que ce- da sua publicação. lebrem protocolos para o efeito com o IAPMEI. 2 — O IAPMEI, após a recepção da informação solici- ANEXO VII tada às entidades nos termos do artigo anterior, no prazo de dois dias úteis, solicita a uma companhia de seguros [a que se refere a alínea f) do artigo 40.º] protocolada a avaliação dos danos, entregando a esta todos os elementos fornecidos pelos presidentes de câmaras Republicação do Decreto-Lei n.º 35/2004, municipais. de 21 de Fevereiro 3 — A companhia de seguros, no prazo de cinco dias úteis, avalia o sinistro e calcula o valor global dos danos CAPÍTULO I sofridos, incluindo o número de postos de trabalho afecta- dos, a percentagem da capacidade de produção atingida e o Disposições gerais tempo necessário ao reinício da sua actividade, bem como a indicação dos danos não cobertos junto das seguradoras. Artigo 1.º 4 — A avaliação a efectuar pela companhia de segu- Objecto ros protocolada é acompanhada por um representante da Câmara Municipal do município da empresa afectada e 1 — O presente diploma regula o exercício da actividade por um técnico do IAPMEI, que se pronunciam sobre de segurança privada. o relatório final de avaliação elaborado nos termos do 2 — A actividade de segurança privada só pode ser número anterior. exercida nos termos do presente diploma e de regula- mentação complementar e tem uma função subsidiária e Artigo 10.º complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado. Determinação das despesas elegíveis 3 — Para efeitos do presente diploma, considera-se 1 — O IAPMEI, após a recepção da avaliação da com- actividade de segurança privada: panhia de seguros e das facturas pró-forma e dos orça- a) A prestação de serviços a terceiros por entidades mentos enviados pela empresa, analisa e determina o va- privadas com vista à protecção de pessoas e bens, bem lor das despesas elegíveis para efeitos da concessão dos como à prevenção da prática de crimes; empréstimos. b) A organização, por quaisquer entidades e em pro- 2 — O IAPMEI, no prazo de dois dias úteis, notifica a veito próprio, de serviços de autoprotecção, com vista à empresa do valor das despesas elegíveis e das instituições protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da de crédito junto das quais pode aceder à linha de crédito. prática de crimes. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5177 Artigo 2.º 5 — Os responsáveis pelos espaços de acesso condi- Serviços de segurança privada cionado ao público que, pelas suas características, possam ser considerados de elevado risco de segurança podem ser 1 — A actividade de segurança privada compreende os obrigados a adoptar um sistema de segurança nos termos seguintes serviços: e condições a aprovar por despacho do Ministro da Ad- a) A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo ministração Interna. de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a pre- 6 — Os sistemas de segurança a adoptar nos termos dos venção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso números anteriores, sem prejuízo de outras disposições e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de legais e regulamentares aplicáveis, obedecem às normas violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado do presente diploma, designadamente quanto ao regime ou condicionado ao público, designadamente estabeleci- fiscalizador e sancionatório. mentos, certames, espectáculos e convenções; b) A protecção pessoal, sem prejuízo das competências Artigo 5.º exclusivas atribuídas às forças de segurança; Proibições c) A exploração e a gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes; É proibido, no exercício da actividade de segurança d) O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição privada: de valores. a) A prática de actividades que tenham por objecto a 2 — A prestação dos serviços previstos no número ante- prossecução de objectivos ou o desempenho de funções rior obriga as entidades de segurança privada a possuírem correspondentes a competências exclusivas das autoridades instalações e meios materiais e humanos adequados ao judiciárias ou policiais; exercício da sua actividade, cujos requisitos mínimos e b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, regime sancionatório são definidos por portaria do Ministro liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais, sem da Administração Interna, sem prejuízo do estabelecido no prejuízo do estabelecido nos n.os 5 e 6 do artigo seguinte; presente diploma. c) A protecção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em actividades ilícitas. Artigo 3.º Organização de serviços de autoprotecção CAPÍTULO II 1 — Os serviços de autoprotecção referidos na alí- Pessoal e meios de segurança privada nea b) do n.º 3 do artigo 1.º devem ser organizados com recurso exclusivo a trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho com entidade titular da respectiva SECÇÃO I licença. Pessoal de segurança privada 2 — Os serviços de autoprotecção previstos no número anterior podem ser complementados com o recurso à pres- Artigo 6.º tação de serviços de entidades titulares de alvará adequado para o efeito. Pessoal e funções de vigilância 1 — Para os efeitos do presente diploma, considera-se Artigo 4.º pessoal de vigilância os indivíduos vinculados por contrato Obrigatoriedade de adopção de sistema de segurança privada de trabalho às entidades titulares de alvará ou de licença 1 — O Banco de Portugal, as instituições de crédito habilitados a exercerem funções de vigilante, de protecção e as sociedades financeiras são obrigados a adoptar um pessoal ou de assistente de recinto desportivo. sistema de segurança em conformidade com o disposto 2 — Os vigilantes de segurança privada exercem, entre no presente diploma. outras, as seguintes funções: 2 — As instituições de crédito e as sociedades finan- a) Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso ceiras podem ser obrigadas a adoptar meios de segurança vedado ou condicionado ao público, bem como prevenir específicos estabelecidos em portaria do Ministro da Admi- a prática de crimes; nistração Interna. b) Controlar a entrada, presença e saída de pessoas nos 3 — Os estabelecimentos de restauração e de bebidas locais de acesso vedado ou condicionado ao público; que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, nomeadamente os recintos c) Efectuar o transporte, o tratamento e a distribuição de diversão, bares, discotecas e boîtes, são obrigados a de valores; dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde d) Operar as centrais de recepção e monitorização de é exercida a actividade nos termos e condições fixados em alarme. legislação própria. 4 — A realização de espectáculos em recintos despor- 3 — As diversas categorias de vigilantes de segurança tivos depende, nos termos e condições fixados por porta- privada, designadamente coordenador de segurança, se- ria conjunta do Ministro da Administração Interna e do gurança, porteiro, entre outros, o seu modelo de cartão membro do Governo que tutela a área do desporto, do identificativo, funções, meios, formação e outros requisitos cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de necessários, bem como as taxas respectivas, são definidas segurança que inclua assistentes de recinto desportivo e por portaria do membro do Governo responsável pela área demais meios de vigilância previstos no presente diploma. da administração interna. 5178 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 4 — A função de protecção pessoal é desempenhada por doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, sem vigilantes especializados e compreende o acompanhamento prejuízo da reabilitação judicial; de pessoas para a sua defesa e protecção. e) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente 5 — Os assistentes de recinto desportivo são vigilantes ou administrador de sociedade de segurança privada con- especializados que desempenham funções de segurança e denada, por decisão transitada em julgado, pela prática de protecção de pessoas e bens em recintos desportivos e anéis três contra-ordenações muito graves no exercício dessa de segurança, nos termos previstos em portaria do Ministro actividade nos três anos precedentes; da Administração Interna e do membro do Governo que f) Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo tutela a área do desporto. ou função de fiscalização do exercício da actividade de 6 — Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de segurança privada nos três anos precedentes; acesso aos recintos desportivos, podem efectuar revistas g) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em pessoais de prevenção e segurança com o estrito objectivo julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência, integram o Sistema de Informações da República ou das podendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de forças e serviços de segurança. detecção de metais e de explosivos. 7 — Mediante autorização expressa do membro do Go- 2 — O responsável pelos serviços de autoprotecção e verno responsável pela área da administração interna e por o pessoal de vigilância devem preencher permanente e um período delimitado no tempo, o pessoal de vigilância cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a) a devidamente qualificado para o exercício de funções de d), f) e g) do número anterior. controlo de acesso a instalações aeroportuárias e portuárias, 3 — O director de segurança deve preencher permanente bem como a outros locais de acesso vedado ou condi- e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a), cionado ao público que justifiquem protecção reforçada, c), d), f) e g) do n.º 1, bem como ter concluído o ensino pode efectuar revistas pessoais e buscas de prevenção e secundário. segurança, utilizando meios técnicos adequados, designa- 4 — Os formadores de segurança privada devem preen- damente raquetes de detecção de metais e de explosivos, cher permanente e cumulativamente os requisitos previstos bem como equipamentos de inspecção não intrusiva de nas alíneas c) e e) do n.º 1, bem como terem concluído o bagagem, com o estrito objectivo de detectar e impedir a entrada de pessoas ou objectos proibidos e substâncias ensino secundário. proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos que 5 — São requisitos específicos de admissão e perma- ponham em causa a segurança de pessoas e bens. nência na profissão do pessoal de vigilância: a) Possuir a robustez física e o perfil psicológico ne- Artigo 7.º cessários para o exercício das suas funções, comprovados por ficha de aptidão, acompanhada de exame psicológico Director de segurança obrigatório, emitida por médico do trabalho, nos termos da 1 — As entidades que prestem serviços de segurança ou legislação em vigor, ou comprovados por ficha de aptidão organizem serviços de autoprotecção podem ser obrigadas ou exame equivalente efectuado noutro Estado membro a dispor de um director de segurança, nas condições pre- da União Europeia; vistas em portaria do Ministro da Administração Interna. b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de for- 2 — O director de segurança tem como funções ser mação nos termos estabelecidos no artigo 9.º, ou cursos responsável pela preparação, treino e actuação do pessoal idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado mem- de vigilância. bro da União Europeia. Artigo 8.º 6 — Os nacionais de outro Estado membro da União Requisitos e incompatibilidades para o exercício Europeia legalmente habilitados e autorizados a exercer da actividade de segurança privada a actividade de segurança privada nesse Estado podem 1 — Os administradores ou gerentes de sociedades desempenhar essas funções em Portugal nos termos esta- que exerçam a actividade de segurança privada devem belecidos no presente diploma desde que demonstrem que preencher permanente e cumulativamente os seguintes foram cumpridos os seguintes requisitos: requisitos: a) Para desempenhar as funções de director de segu- a) Ser cidadão português, de um Estado membro da rança, os requisitos previstos nos n.os 3 e 7; União Europeia, de um Estado parte do Acordo sobre o b) Para desempenhar as funções de responsável pela Espaço Económico Europeu ou, em condições de recipro- autoprotecção, o requisito previsto no n.º 2; cidade, de um Estado de língua oficial portuguesa; c) Para desempenhar as funções de vigilância, de pro- b) Possuir a escolaridade obrigatória; tecção pessoal ou de assistente de recinto, os requisitos c) Possuir plena capacidade civil; previstos nos n.os 2 e 5. d) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida, a 7 — É requisito específico de admissão e permanência integridade física ou a reserva da vida privada, contra o na profissão de director de segurança a frequência, com património, de falsificação, contra a segurança das tele- aproveitamento, de cursos de conteúdo programático e comunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, duração fixados em portaria do Ministro da Administração de resistência ou desobediência à autoridade pública, de Interna ou de cursos equivalentes ministrados e reconhe- detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime cidos noutro Estado membro da União Europeia. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5179 Artigo 9.º 2 — O pessoal de vigilância, quando exerça funções de Formação profissional assistente de recinto desportivo, deve obrigatoriamente usar sobreveste de identificação onde conste de forma perfeita- 1 — A formação profissional do pessoal de vigilân- mente visível a palavra «Assistente», com as características cia bem como as respectivas especialidades e cursos de fixadas em portaria do Ministro da Administração Interna, actualização podem ser ministrados por entidades que sendo, neste caso, dispensável a aposição visível do cartão sejam titulares de alvará ou por entidades especializadas, profissional, de que obrigatoriamente é portador. autorizadas nos termos do presente diploma e em regula- 3 — A entidade patronal deve desenvolver todos os mentação especial. esforços para que os seus trabalhadores cumpram inte- 2 — A definição do conteúdo e duração dos cursos re- gralmente os requisitos previstos no n.º 1. feridos no número anterior, assim como os requisitos do respectivo corpo docente, consta de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Segurança Social SECÇÃO II e do Trabalho e, no caso dos assistentes de recinto despor- tivo, de portaria conjunta dos Ministros da Administração Meios de segurança Interna e da Segurança Social e do Trabalho e do membro do Governo que tutela a área do desporto. Artigo 12.º 3 — As entidades não inseridas no sistema nacional de Contacto permanente ensino que pretendam ministrar a formação prevista nos números anteriores devem, para o efeito, ser autorizadas As entidades titulares de alvará devem assegurar a pre- nos termos a definir em portaria própria a aprovar pelo sença permanente nas suas instalações de pessoal que ga- Ministro da Administração Interna. ranta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro 4 — A elaboração, a realização e a fiscalização de exames, meio de comunicação idóneo, com o pessoal de vigilância, bem como a respectiva avaliação dos candidatos à protecção os utilizadores dos serviços e as forças de segurança. pessoal, competem às forças de segurança, nos termos de portaria a aprovar pelo Ministro da Administração Interna Artigo 13.º na qual se prevê o pagamento a efectuar a essas forças. 5 — Os formadores de segurança privada devem fre- Meios de vigilância electrónica quentar, com aproveitamento, um curso de conteúdo pro- 1 — As entidades titulares de alvará ou de licença para gramático e duração fixados em portaria do Ministro da o exercício dos serviços estabelecidos nas alíneas a), c) e Administração Interna ou cursos equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia. d) do artigo 2.º podem utilizar equipamentos electrónicos de vigilância com o objectivo de proteger pessoas e bens desde que sejam ressalvados os direitos e interesses cons- Artigo 10.º titucionalmente protegidos. Cartão profissional 2 — A gravação de imagens e som feita por entidades de segurança privada ou serviços de autoprotecção, no exercí- 1 — Para o exercício das suas funções, o pessoal de vi- cio da sua actividade, através de equipamentos electrónicos gilância deve ser titular de cartão profissional emitido pela de vigilância deve ser conservada pelo prazo de 30 dias, Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, válido pelo prazo de cinco anos e susceptível de renovação findo o qual será destruída, só podendo ser utilizada nos por iguais períodos de tempo. termos da legislação processual penal. 2 — O cartão profissional é emitido, nos termos do 3 — Nos lugares objecto de vigilância com recurso número anterior, a nacionais de outro Estado membro da aos meios previstos nos números anteriores é obrigatória União Europeia que possuam os requisitos enunciados a afixação em local bem visível de um aviso com os se- no artigo 8.º ou que comprovem reunir tais requisitos, guintes dizeres, consoante o caso, «Para sua protecção, este de acordo com os controlos e verificações efectuados no lugar encontra-se sob vigilância de um circuito fechado Estado de origem. de televisão» ou «Para sua protecção, este lugar encontra- 3 — A renovação do cartão profissional implica a fre- -se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, quência de um curso de actualização ministrado nos termos procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de e pelas entidades referidas no artigo anterior, ou de um símbolo identificativo. curso equivalente ministrado e reconhecido noutro Estado 4 — A autorização para a utilização dos meios de vigi- membro da União Europeia, bem como a comprovação do lância electrónica nos termos do presente diploma não pre- requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º judica a aplicação do regime geral em matéria de protecção 4 — Os modelos dos cartões profissionais do pessoal de dados previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, de- de vigilância referidos no n.º 1 são aprovados por portaria signadamente em matéria de direito de acesso, informação, do Ministro da Administração Interna. oposição de titulares e regime sancionatório. Artigo 11.º Artigo 14.º Elementos de uso obrigatório Porte de arma 1 — O pessoal de vigilância, quando no exercício das 1 — O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral funções previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º, deve de uso e porte de arma, podendo recorrer, designadamente, obrigatoriamente usar: a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais a) Uniforme; da classe E, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fe- b) Cartão profissional aposto visivelmente. vereiro. 5180 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 2 — Em serviço, o porte de arma só é permitido se d) Fazer prova, até ao dia 31 de Março de cada ano, autorizado por escrito pela entidade patronal, podendo a junto da Secretaria-Geral do Ministério da Administração autorização ser revogada a todo o tempo. Interna, da existência e manutenção dos seguros e da cau- 3 — A autorização prevista no número anterior é anual ção respeitantes ao ano anterior exigidos nos termos do e expressamente renovável. presente diploma, da inexistência de dívidas ao Estado e à 4 — A autorização prevista no n.º 2 é comunicada no segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra mais curto prazo, que não pode exceder vinte e quatro ho- assegurado, e de que foram cumpridas as obrigações fiscais ras, à entidade competente para a fiscalização da actividade relativas ao ano a que respeita a comprovação; de segurança privada. e) Comunicar à Secretaria-Geral do Ministério da Admi- nistração Interna, até ao dia 15 do mês seguinte em que Artigo 15.º tiverem ocorrido, as alterações ao pacto social e de ad- Canídeos ministradores, gerentes ou responsáveis pelos serviços de autoprotecção, fazendo prova do cumprimento dos 1 — As entidades titulares de alvará ou de licença podem requisitos estabelecidos no artigo 8.º, bem como a aber- utilizar canídeos, acompanhados de pessoal de vigilância tura ou encerramento de filiais e instalações operacionais; devidamente habilitado pela entidade competente. f) Verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos requi- 2 — A utilização de canídeos está sujeita ao respectivo sitos previstos no artigo 8.º, comunicando à Secretaria- regime geral de identificação, registo e licenciamento. -Geral do Ministério da Administração Interna todas as 3 — Em serviço, a utilização de canídeos só é permitida ocorrências que impliquem perda de capacidade para o desde que autorizada por escrito pela entidade patronal, exercício de funções; podendo a autorização ser revogada a todo o tempo. g) Organizar e manter actualizados ficheiros individuais do pessoal de vigilância ao seu serviço, incluindo cópia do Artigo 16.º cartão de identificação e do certificado do registo criminal, Outros meios técnicos de segurança número do cartão profissional de que é titular e data de admissão ao serviço; 1 — As entidades titulares de alvará ou de licença de- h) Comunicar à Secretaria-Geral do Ministério da Admi- vem assegurar a distribuição e uso pelo seu pessoal de nistração Interna as admissões e cessações contratuais do vigilância de coletes de protecção balística, sempre que o pessoal de vigilância e do director de segurança até ao dia risco das actividades a desenvolver o justifique. 15 do mês seguinte em que tiverem ocorrido; 2 — Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos i) Comunicar à Secretaria-Geral do Ministério da Admi- de segurança não previstos no presente diploma, por des- nistração Interna, no prazo de oito dias, a cessação da pacho do membro do Governo responsável pela área da actividade, para efeitos de cancelamento do alvará ou da administração interna, ouvido o Conselho de Segurança licença concedida. Privada. 2 — Constitui ainda dever especial das entidades titula- SECÇÃO III res de alvará mencionar o respectivo número na facturação, correspondência e publicidade. Deveres Artigo 19.º Artigo 17.º Segredo profissional Dever de colaboração 1 — As entidades titulares de alvará ou de licença e 1 — As entidades titulares de alvará ou de licença, bem o respectivo pessoal ficam obrigados a segredo profis- como o respectivo pessoal, devem prestar às autoridades sional. públicas toda a colaboração que lhes for solicitada. 2 — Em caso de intervenção das forças ou serviços 2 — A quebra do segredo profissional apenas pode ser de segurança em locais onde também actuem entidades determinada nos termos da legislação penal e processual de segurança privada, estas devem colocar os seus meios penal. humanos e materiais à disposição e sob a direcção do comando daquelas forças. CAPÍTULO III Artigo 18.º Conselho de Segurança Privada Deveres especiais Artigo 20.º 1 — Constituem deveres especiais das entidades titu- Natureza e composição lares de alvará ou de licença: 1 — O Conselho de Segurança Privada (CSP) é um a) Comunicar de imediato à autoridade judiciária ou órgão de consulta do Ministro da Administração Interna. policial competente a prática de qualquer crime de que 2 — São membros permanentes do CSP: tenham conhecimento no exercício das suas actividades; b) Diligenciar para que a actuação do pessoal de vigi- a) O Ministro da Administração Interna, que preside; lância privada não induza o público a confundi-lo com as b) O inspector-geral da Administração Interna; forças e serviços de segurança; c) O comandante-geral da Guarda Nacional Republi- c) Organizar e manter actualizado um registo de acti- cana; vidades permanentemente disponível para consulta das d) O director nacional da Polícia de Segurança Pública; entidades fiscalizadoras; e) O director nacional da Polícia Judiciária; Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5181 f) O secretário-geral do Ministério da Administração 3 — O alvará e a licença referidos nos n.os 1 e 2 do pre- Interna; sente artigo são válidos pelo prazo de cinco anos, a partir g) Dois representantes das associações de empresas de da data da sua emissão, e renováveis por igual período. segurança privada; h) Dois representantes das associações representativas Artigo 23.º do pessoal de vigilância. Requisitos das entidades de segurança privada 3 — Atendendo à matéria objecto de consulta, podem 1 — As sociedades que pretendam exercer a actividade ainda ser convocados, como membros não permanentes: de segurança privada prevista na alínea a) do n.º 3 do ar- a) Um representante do Conselho para a Ética e Segu- tigo 1.º devem constituir-se de acordo com a legislação de rança no Desporto; um Estado membro da União Europeia ou de um Estado b) Um representante do Banco de Portugal; parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e c) Um representante das entidades previstas no n.º 3 possuir sede ou delegação em Portugal. do artigo 4.º 2 — O capital social das entidades referidas no número anterior não pode ser inferior a: 4 — As entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 a) € 50 000, se prestarem algum dos serviços previstos podem designar representantes. na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º; 5 — Os membros do CSP referidos nas alíneas g) e h) b) € 125 000, se prestarem algum dos serviços previstos do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 são designados pelo Ministro nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º; da Administração Interna, mediante proposta das entidades c) € 250 000, se prestarem algum dos serviços previstos nele representadas. na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º 6 — A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna presta o apoio técnico e administrativo necessário 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica: ao funcionamento do CSP. a) Às entidades, pessoas singulares ou colectivas, esta- Artigo 21.º belecidas noutro Estado membro da União Europeia, legal- mente autorizadas e habilitadas para exercer a actividade de Competência segurança privada nesse Estado, que pretendam exercer a Compete ao CSP: sua actividade em Portugal de forma contínua e duradoura e que detenham neste país delegação, sucursal ou qualquer a) Elaborar o regulamento de funcionamento interno; outra forma de estabelecimento secundário; b) Elaborar um relatório anual sobre a actividade de b) Às entidades, pessoas singulares ou colectivas, es- segurança privada; tabelecidas noutro Estado membro da União Europeia, c) Pronunciar-se sobre a concessão e cancelamento de legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a acti- alvarás e licenças, sempre que solicitado pelo membro do vidade de segurança privada nesse Estado, que pretendam Governo responsável pela área da administração interna; exercer a sua actividade em Portugal de forma temporária d) Pronunciar-se sobre a admissibilidade de novos meios e não duradoura ao abrigo da liberdade de prestação de de segurança; serviços. e) Pronunciar-se e propor iniciativas legislativas em matéria de segurança privada; Artigo 24.º f) Propor ao Ministro da Administração Interna orienta- Instrução do processo ções a adoptar pelas entidades competentes na fiscalização da actividade de segurança privada; Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Adminis- g) Emitir recomendações, no âmbito da actividade da tração Interna a instrução dos processos de autorização para segurança privada. o exercício da actividade de segurança privada, bem como a emissão de alvarás, licenças e respectivos averbamentos. CAPÍTULO IV Artigo 25.º Emissão de alvará e de licença Elementos que instruem o requerimento 1 — O pedido de autorização para o exercício da activi- Artigo 22.º dade de segurança privada é formulado em requerimento Alvará e licença dirigido ao Ministro da Administração Interna, acompa- 1 — A actividade de segurança privada a que se refere a nhado dos seguintes elementos: alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º só pode ser exercida com a a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições autorização do Ministro da Administração Interna, titulada em vigor emitida pela Conservatória do Registo Comer- por alvará e após cumpridos todos os requisitos e condições cial; estabelecidos no presente diploma e em regulamentação b) Identificação dos administradores, gerentes ou res- complementar. ponsável pelos serviços de autoprotecção, consoante o 2 — A actividade de segurança privada a que se refere caso, e documentos comprovativos de que satisfazem os a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º só pode ser exercida com requisitos exigidos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º; a autorização do Ministro da Administração Interna, titu- c) Identificação das instalações a afectar ao serviço para lada por licença e após cumpridos todos os requisitos e o qual é requerido o alvará ou a licença; condições estabelecidos no presente diploma e em regu- d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao lamentação complementar. Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento 5182 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 se encontra assegurado, e do cumprimento das obriga- 5 — Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 23.º, são tidos ções fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos apresentado; no Estado membro de origem e que sejam apresentados e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigi- pelo requerente. lância, no caso de pedido de autorização para a prestação dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e Artigo 27.º d) do n.º 1 do artigo 2.º Requisitos para a emissão de licença 2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as 1 — Concluída a instrução, o processo será submetido necessárias adaptações, às situações previstas no n.º 3 do ao Ministro da Administração Interna para decisão, a pro- artigo 23.º, sendo tidos em conta os elementos, justificações ferir no prazo máximo de 30 dias. e garantias já exigidos no Estado membro de origem. 2 — Após o despacho referido no número anterior, o 3 — Os documentos referidos nos números anterio- início do exercício da actividade de segurança privada fica res são arquivados em processo individual organizado pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração condicionado à comprovação, pelo requerente, no prazo Interna. de 90 dias, da existência de: 4 — É dispensada a apresentação de documentos que a) Instalações e meios materiais e humanos adequados; já constem do processo individual da entidade requerente, b) Caução a favor do Estado, prestada mediante de- quando solicitar autorização para prestar novos tipos de pósito em instituição bancária, seguro-caução à primeira serviços de segurança privada. solicitação ou garantia bancária à primeira solicitação, de 5 — A Secretaria-Geral do Ministério da Administra- montante, não superior a € 40 000, a fixar por despacho ção Interna pode, no prazo de 30 dias a contar da data de do Ministro da Administração Interna; entrada dos requerimentos, solicitar as informações e os c) Director de segurança, quando obrigatório; documentos complementares necessários ao esclareci- d) Pagamento da taxa de emissão da licença. mento dos seus elementos instrutórios. 3 — O prazo para entrega dos elementos referidos no Artigo 26.º número anterior pode ser prorrogado por igual período Requisitos de emissão de alvará mediante pedido devidamente fundamentado. 4 — A não emissão da licença no prazo previsto nos 1 — Concluída a instrução, o processo será submetido números anteriores por causa imputável ao requerente ao Ministro da Administração Interna para decisão, a pro- determina a caducidade da autorização concedida nos ter- ferir no prazo máximo de 30 dias. mos do n.º 1. 2 — Após o despacho referido no número anterior, o 5 — Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 23.º, são tidos início do exercício da actividade de segurança privada fica em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo no Estado membro de origem e que sejam apresentados de 90 dias a contar da notificação, da existência de: pelo requerente. a) Instalações e meios humanos e materiais adequados; b) Caução a favor do Estado, prestada mediante de- Artigo 28.º pósito em instituição bancária, seguro-caução à primeira solicitação ou garantia bancária à primeira solicitação, de Especificações do alvará e da licença montante, não superior a € 40 000, a fixar por despacho 1 — Do alvará e da licença constam os seguintes ele- do Ministro da Administração Interna; mentos: c) Director de segurança, quando obrigatório; d) Quinze trabalhadores a ele vinculados por contrato a) Denominação da entidade autorizada; de trabalho e inscritos num regime de protecção social, b) Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos quando os serviços de segurança privada requeridos se secundários e instalações operacionais; inserem nas alíneas a) ou d) do n.º 1 do artigo 2.º; c) Indicação do despacho que aprovou o modelo de e) Seguro de responsabilidade civil no valor mínimo uniforme, se aplicável; de € 250 000 e demais condições a aprovar por portaria d) Discriminação dos serviços de segurança autorizados; conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração e) Identificação dos administradores, gerentes ou res- Interna; ponsável pelos serviços de autoprotecção, consoante o f) Seguro contra roubo e furto no valor mínimo de caso; € 2 000 000 e demais condições a aprovar por portaria f) Validade do alvará ou da licença. conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, no caso da prestação dos serviços de segurança 2 — As alterações aos elementos constantes do res- previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º; pectivo alvará ou licença fazem-se por meio de averba- g) Pagamento da taxa de emissão de alvará. mento. 3 — O prazo para entrega dos elementos referidos no 3 — A Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pú- número anterior pode ser prorrogado por igual período blica emite o alvará, a licença e respectivos averbamentos mediante pedido devidamente fundamentado. e comunica os seus termos ao Comando-Geral da Guarda 4 — A não emissão de alvará no prazo previsto nos Republicana, à Direcção Nacional da Polícia Judiciária e números anteriores por causa imputável ao requerente à Inspecção-Geral da Administração Interna. determina a caducidade da autorização concedida nos ter- 4 — Não é admitida a transmissão ou a cedência, a mos do n.º 1. qualquer título, do alvará emitido. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5183 Artigo 29.º CAPÍTULO VI Suspensão e cancelamento de alvará e de licença Disposições sancionatórias 1 — Verifica-se a suspensão imediata do alvará ou da licença logo que haja conhecimento de que algum dos SECÇÃO I requisitos ou condições necessários ao exercício da ac- tividade de segurança privada, estabelecidos no presente Crimes diploma ou em regulamentação complementar, deixaram de se verificar. Artigo 32.º-A 2 — No caso de incumprimento reiterado das normas Exercício ilícito da actividade de segurança privada previstas no presente diploma ou em regulamentação com- plementar, por despacho do Ministro da Administração 1 — Quem prestar serviços de segurança sem o neces- Interna e sob proposta do secretário-geral do Ministério sário alvará ou licença ou exercer funções de vigilância da Administração Interna, pode ser cancelado o alvará ou não sendo titular do cartão profissional é punido com pena a licença emitido. de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, 3 — Para efeitos do número anterior, considera-se se pena mais grave lhe não couber por força de outra dis- incumprimento reiterado, designadamente: posição legal. 2 — Na mesma pena incorre quem utilizar os serviços a) O não cumprimento, durante dois anos seguidos, da pessoa referida no número anterior, sabendo que a pres- dos deveres especiais previstos na alínea d) do n.º 1 do tação de serviços de segurança se realiza sem o necessário artigo 18.º; alvará ou licença ou que as funções de vigilância não são b) A inexistência ou insuficiência de meios humanos exercidas por titular de cartão profissional. ou materiais ou de instalações operacionais, definidos na portaria aprovada nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, por um Artigo 32.º-B período superior a seis meses; c) A suspensão do alvará ou da licença prevista no n.º 1 Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas por um período superior a seis meses. As pessoas colectivas e entidades equiparadas são res- ponsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no n.º 1 4 — As decisões de suspensão e cancelamento de alva- do artigo anterior. rás ou licenças são notificadas aos membros permanentes do Conselho de Segurança Privada. SECÇÃO II Artigo 30.º Contra-ordenações Taxas Artigo 33.º 1 — A emissão do alvará e da licença e os respectivos averbamentos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa Contra-ordenações e coimas que constitui receita do Estado, revertendo 50 % para a 1 — De acordo com o disposto no presente decreto-lei, Polícia de Segurança Pública. constituem contra-ordenações muito graves: 2 — O valor da taxa referida no número anterior é fi- xado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e a) O exercício das actividades proibidas previstas no da Administração Interna, podendo ser objecto de revisão artigo 5.º; anual. b) A não existência de director de segurança, quando obrigatório; CAPÍTULO V c) O não cumprimento do preceituado no artigo 12.º; d) O não cumprimento dos deveres previstos no ar- Fiscalização tigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º; e) O porte de arma em serviço sem autorização da en- Artigo 31.º tidade patronal; Entidades competentes f) A utilização de meios materiais ou técnicos susceptí- veis de causar danos à vida ou à integridade física; A fiscalização da actividade de segurança privada e g) O não cumprimento do preceituado no n.º 2 do ar- respectiva formação é assegurada pela Direcção Nacional tigo 13.º; da Polícia de Segurança Pública, com a colaboração da h) Manter ao serviço pessoal de vigilância que não Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das compe- satisfaça os requisitos previstos no artigo 8.º; tências das forças e serviços de segurança e da Inspecção- i) O incumprimento dos requisitos exigidos aos veículos -Geral da Administração Interna. afectos ao transporte de valores; j) O incumprimento dos requisitos exigidos para o trans- Artigo 32.º porte de valores igual ou superior a € 10 000. Organização de ficheiros 2 — São graves as seguintes contra-ordenações: A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna organiza e mantém actualizado um ficheiro das a) Não comunicar, ou comunicar fora do prazo previsto, entidades que exerçam a actividade de segurança privada, ao Ministério da Administração Interna as admissões ou dos administradores, dos gerentes, dos responsáveis pelos rescisões contratuais do pessoal de vigilância; serviços de autoprotecção, dos directores de segurança e b) O não cumprimento dos deveres especiais previstos do pessoal de vigilância. nas alíneas b) a g) e i) do n.º 1 do artigo 18.º; 5184 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 c) O não cumprimento do preceituado no n.º 3 do ar- c) A suspensão, por um período não superior a dois tigo 13.º; anos, do alvará ou da licença concedido para o exercício d) A utilização de canídeos em infracção ao preceituado da actividade de segurança privada ou da autorização para no artigo 15.º; a utilização de meios de segurança; e) O incumprimento dos requisitos exigidos para o trans- d) A interdição do exercício de funções ou de prestação porte de valores inferior a € 10 000. de serviços de segurança por período não superior a dois anos. 3 — São contra-ordenações leves: a) O não cumprimento do estabelecido na alínea b) do 2 — Se o facto constituir simultaneamente crime, o n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 18.º; agente é punido por este, sem prejuízo das sanções aces- b) O não uso de uniforme, quando obrigatório; sórias previstas para a contra-ordenação. c) O não cumprimento das obrigações, formalidades e requisitos estabelecidos no presente diploma, quando não Artigo 35.º constituam contra-ordenações graves ou muito graves. Competência 4 — Quando cometidas por pessoas colectivas, as contra- 1 — São competentes para o levantamento dos autos -ordenações previstas nos números anteriores são punidas de contra-ordenação previstos no presente diploma as en- com as seguintes coimas: tidades referidas no artigo 31.º a) De € 1500 a € 7500, no caso das contra-ordenações 2 — É competente para a instrução dos processos de leves; contra-ordenação o secretário-geral do Ministério da Admi- b) De € 7500 a € 37 500, no caso das contra-ordenações nistração Interna, o qual pode delegar aquela competência graves; nos termos da lei e sem prejuízo das competências próprias c) De € 15 000 a € 44 500, no caso das contra-ordenações das forças de segurança. muito graves. 3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias pre- vistas no presente diploma compete ao Ministro da Admi- 5 — Quando cometidas por pessoas singulares, as contra- nistração Interna. -ordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas com as 4 — O produto das coimas referidas no número ante- seguintes coimas: rior reverte para o Estado, sendo 50 % para a Polícia de Segurança Pública. a) De € 150 a € 750, no caso das contra-ordenações leves; 5 — Na execução para a cobrança da coima, responde b) De € 300 a € 1500, no caso das contra-ordenações por esta a caução prestada nos termos previstos no presente graves; diploma. c) De € 600 a € 3000, no caso das contra-ordenações 6 — Na Secretaria-Geral do Ministério da Administra- muito graves. ção Interna, é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram aplicadas sanções previstas no 6 — Se a contra-ordenação tiver sido cometida por um presente diploma. órgão de pessoa colectiva ou de associação sem personali- dade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse Artigo 36.º do representado, é aplicada a este a coima correspondente, Legislação aplicável sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação. Às contra-ordenações previstas no presente diploma 7 — Se o agente retirou da infracção um benefício eco- é aplicado o regime geral que regula o processo contra- nómico calculável superior ao limite máximo da coima, e -ordenacional, nos termos da respectiva lei geral, com as não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar- adaptações constantes dos artigos 31.º a 35.º -se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder o limite máximo estabelecido no regime geral das contra-ordenações. 8 — A tentativa e a negligência são puníveis. CAPÍTULO VII 9 — Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem Disposições finais e transitórias como nas demais situações em que houver lugar à atenua- ção especial da sanção, os limites máximo e mínimo da Artigo 37.º coima são reduzidos para metade. Norma revogatória Artigo 34.º São revogados os Decretos-Leis n.os 298/79, de 17 de Sanções acessórias Agosto, e 231/98, de 22 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de Abril. 1 — Em processo de contra-ordenação, podem ser apli- cadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções Artigo 38.º acessórias: Norma transitória a) A apreensão de objectos que tenham servido para a prática da contra-ordenação; 1 — Os alvarás e licenças emitidos ao abrigo do Decreto- b) O encerramento do estabelecimento por um período -Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, passam a valer, indepen- não superior a dois anos; dentemente de quaisquer formalidades, como os alvarás Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5185 e licenças emitidos ao abrigo do presente diploma, nos ANEXO VIII seguintes termos: [a que se refere a alínea g) do artigo 40.º] a) Os alvarás e licenças emitidos ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 Republicação do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro de Julho, autorizam o exercício das actividades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma; Artigo 1.º b) O alvará e a licença emitidos ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Objecto Julho, autorizam o exercício das actividades previstas na O presente decreto-lei estabelece o regime e a cobrança alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma; de taxas pela prática de actos administrativos relativos a c) O alvará e a licença emitidos ao abrigo da alínea a) autorizações para a exploração de modalidades afins de do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, ajuramen- Julho, autorizam o exercício das actividades previstas na tações e presença em actos da actividade de prestamista. alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma; d) O alvará e a licença emitidos ao abrigo da alínea e) Artigo 2.º do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Taxas Julho, autorizam o exercício das actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma. 1 — São devidas taxas pelos seguintes actos: 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as a) Autorização para a exploração de modalidades afins entidades já detentoras de alvará ou licença emitido ao de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, pre- abrigo do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, devem vista no n.º 1 do artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 422/89, adaptar-se às condições impostas nas alíneas b), d) e e) do de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 2 do artigo 26.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º, n.º 10/95, de 19 de Janeiro, quando organizada por entida- respectivamente, no prazo de um ano a contar da data da des com fins lucrativos; b) Ajuramentação prevista no n.º 3 do artigo 54.º do entrada em vigor do presente diploma. Decreto-Lei n.º 39 870, de 21 de Agosto de 1954, com a 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 6/82, de 19 já detentoras de alvará ou licença emitido ao abrigo do de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 25/2006, de Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, devem adaptar-se 30 de Junho, no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 28/2006, de à condição imposta na alínea c) do n.º 2 dos artigos 26.º 4 de Julho, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 9/2009, de e 27.º, respectivamente, no prazo de um ano a contar da 9 de Janeiro; data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do c) Presença em actos da actividade de prestamista, no artigo 7.º do presente diploma. âmbito do disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 4 — Os cartões emitidos ao abrigo do artigo 9.º do n.º 365/99, de 17 de Setembro; Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, e regulamentação d) (Revogada.) complementar mantêm-se em vigor até ao termo da respec- tiva validade, sendo substituídos nos termos e condições 2 — Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número previstos no n.º 3 do artigo 10.º do presente diploma. anterior, acrescem: 5 — Enquanto não forem aprovadas as portarias pre- vistas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 26.º, é apenas a) Despesas de deslocação, quando necessária, do fun- exigível a cobertura dos riscos aí previstos nos montantes cionário ao local da diligência e de regresso ao local de aí indicados. trabalho, calculadas ao valor do subsídio de transporte em 6 — Mantêm-se em vigor as Portarias n.os 969/98, de automóvel próprio em vigor na Administração Pública e 16 de Novembro, 1325/2001, de 4 de Dezembro, 971/98, de ajudas de custo, quando devidas; de 16 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 485/2003, b) Custos com remuneração por trabalho extraordinário de 17 de Junho, 135/99, de 26 de Fevereiro, 25/99, de 16 ou em dia de descanso que sejam devidos, se a deslocação de Janeiro, 972/98, de 16 de Novembro, e 1522-B/2002 e se realizar fora do horário de trabalho ou se estender para 1522-C/2002, ambas de 20 de Dezembro, publicadas ao além do mesmo. abrigo do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, na parte em que não forem materialmente incompatíveis com o Artigo 3.º presente diploma, até serem substituídas. Isenção de taxas 7 — Os alvarás e licenças que em 2011 perfaçam cinco ou mais anos de vigência devem ser renovados nesse ano A entidade responsável pela cobrança pode conceder até ao dia e mês da data da sua emissão. a isenção das taxas referidas no artigo anterior quando o 8 — Os alvarás e licenças não contemplados no nú- requerente do acto for entidade sem fins lucrativos ou de mero anterior devem ser renovados quando completem utilidade pública. cinco anos de vigência até ao dia e mês da data da sua emissão. Artigo 4.º Valor das taxas Artigo 39.º Os valores das taxas previstas no artigo 2.º são fixados Entrada em vigor por portaria do membro do Governo responsável pela área O presente diploma entra em vigor no 30.º dia após o em que se encontre organicamente inserida a entidade da respectiva publicação. competente para o acto respectivo. 5186 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 Artigo 5.º pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, prevê Produto das taxas a aprovação de grupos e subgrupos farmacoterapêuticos comparticipáveis em diferentes escalões de comparticipa- O produto das taxas a cobrar nos termos do presente ção, mediante portaria do Ministério da Saúde. decreto-lei constitui receita da entidade competente para Na sequência de proposta da Comissão de Acompa- o acto respectivo. nhamento do Programa Nacional de Controlo da Asma, Artigo 6.º as associações de antiasmáticos e ou de broncodilatadores foram incluídas no escalão B, durante um período transitó- Alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho rio, permitindo uma avaliação adequada que demonstrasse O artigo 5.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, passa a os seus benefícios no melhor controlo da doença. ter a seguinte redacção: Através da Portaria n.º 289-A/2011, de 3 de Novembro, foi prorrogada a manutenção da comparticipação transi- «Artigo 5.º tória, permitindo melhor avaliar as indicações clínicas [...] para as quais se justifica, entendendo a Direcção-Geral da Saúde clinicamente recomendável a manutenção de 1— ..................................... comparticipação no escalão B das citadas associações 2 — Os agentes de fiscalização referidos no número medicamentosas a populações especiais. anterior são devidamente ajuramentados e credenciados Estando, no entanto, em curso a revisão do regime geral pelo governador civil do distrito da sede da empresa, de comparticipação do Estado no preço dos medicamen- devendo este manter um registo permanente e actuali- tos, entende-se para já de manter a comparticipação de zado de tais agentes de fiscalização.» que beneficiam estes medicamentos nos termos em que a mesma se verifica. Artigo 7.º Assim: Entrada em vigor Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamen- 1 — O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após tos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de a data da sua publicação. 13 de Maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado 2 — O disposto no presente decreto-lei só é aplicável da Saúde, o seguinte: aos procedimentos iniciados após a data da sua entrada em vigor. Artigo único 1 — É revogada a Portaria n.º 289-A/2011, de 3 de MINISTÉRIO DA SAÚDE Novembro. 2 — Mantêm-se no escalão B do anexo à Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de Setembro, as associações de
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