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Relator: CRISTINA DOS SANTOS
tronco comum” de aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência, que todas as propostas devem observar. 2. Constituindo norma do programa do concurso a obrigatoriedade de resposta limitada
84 resultados nos descritores e sumários
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
tronco comum” de aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência, que todas as propostas devem observar. 2. Constituindo norma do programa do concurso a obrigatoriedade de resposta limitada
Relator: ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
identificação dos requisitos de rotulagem e das especificações técnicas ou condições de execução do contrato objeto de certificação e o seu conhecimento pelos operadores económicos constitui uma exigência imposta pelo ... expressa as normas através das quais se regerá o procedimento (programa do procedimento) e os termos da vontade de contratar apresentada ao mercado (caderno de encargos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.I.R.C.). 9. Ligado à transmissão de experiência adquirida surge-nos a noção de contrato de “Know-how”, o qual tem por objecto a transmissão de informações tecnológicas preexistentes e não ... física dos computadores) e “software” (componente lógica). A noção de “software” refere-se a programas informáticos de tipo operacional ou de mera aplicação. Pode ser transferido material ou electronicamente
Relator: HELENA CANELAS
fornecimento de bens, incluindo do programa, do caderno de encargos ou de qualquer outro documento conformador do procedimento de formação daqueles contratos. II – O processo de contencioso pré-contratual rege
Relator: Rogério Martins
parcialmente nula a cláusula constante de um contrato de atribuição de ajudas, pelo IFADAP, ao abrigo do Programa VITIS, pela qual se convencionou ser o foro cível da comarca ... Recorrente para repor voluntariamente uma determinada quantia, por invocado incumprimento das obrigações decorrentes daquele contrato, nos termos do disposto na 1ª parte do art.º 19º do Código de Processo
Relator: Cristina dos Santos
exigência se fundamente no conteúdo específico do concreto programa do concurso. 2. A entidade adjudicante pode exigir documentação específica no programa do concurso, vd. artº 73º nº 1, DL 55/99 ... futuro co-contratante no âmbito da execução contratual, cfr. artºs. 100º nº 2, 1ª parte, 66º nºs 1 c) e 2, DL 55/99. 3. Tudo quanto do programa do concurso
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
caso concreto e atento o artº 17º do programa do procedimento concursal, segundo as regras vigentes no Código dos Contratos Públicos. 6. Consequentemente, de harmonia com o bloco normativo citado
Relator: COELHO DA CUNHA
80º do CCP determina a revogação da decisão de contratar. II- Para além dos casos de não adjudicação previstos no Programa de Encargos de um dado concurso público, o artigo
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
respetivos preços unitários e o preço final global pelo qual se propõem a contratar com o contratante público. IV- O único atributo da proposta é o preço ... preço enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar”, calculado de acordo com uma fórmula matemática estabelecida no programa do concurso. V- Por conseguinte, não se descortina qualquer motivo
Relator: HELENA CANELAS
preço “…quando o caderno de encargos defina todos os restantes aspetos da execução do contrato a celebrar, submetendo apenas à concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução ... entre os quais, os “documentos exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
alínea b), e 361º, do Código de Contratos Públicos.” II - No âmbito do procedimento de formação de um contrato de empreitada de obra pública, todos os concorrentes devem indicar ... independentemente dessa exigência constar ou não do Programa do Procedimento. III - A apreciação de subfactores submetidos à concorrência, relativos à execução do contrato de empreitada, que no aspeto
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
regime substantivo a aplicar a este contrato, maxime, às regras da sua celebração e renovação, inexiste dúvida alguma que tais contratos encontram-se submetidos ao regime instituído pelo Decreto ... estando consagrada, no próprio Programa do Concurso (Ponto 10) a possibilidade de, após 31/12/2003, o réu celebrar com a agora autora, por ajuste direto, novos contratos para o triénio seguinte
Relator: CRISTNA DOS SANTOS
procedimento legalmente previstas para o concurso público são o caderno de encargos e o programa do concurso, devendo ser disponibilizadas desde o dia da publicação do anúncio no DR até ... atraso, a pedido do interessado, mediante decisão do órgão competente para a decisão de contratar, a notificar e publicitar – vd. artºs 40º nº 1 b) e 133º nºs
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
qual poderá obter a adjudicação do contrato. II. Limitando-se a concorrente / autora a pedir a declaração de ilegalidade de disposições do Programa do Procedimento, a anulação
Relator: TERESA DE SOUSA
sendo certo que a não consideração de tais encargos viola o ponto 8.2 do Programa do Concurso, já que o valor da matéria prima alimentar não poderá ser inferior ... revelar “que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados (…)” e “que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
Programa do Concurso, ao abrigo do poder de autorregulação procedimental reconhecido no nº 4 do artº 132º, do CCP, apenas seria admissível se o programa do concurso o previsse expressamente ... programa do concurso não sanciona, de forma expressa, com a exclusão da proposta, o incumprimento das regras que criou, o órgão competente para a decisão de contratar não pode
Relator: HELENA MARIA TELO AFONSO
cláusula 14.ª do programa do procedimento, é o único atributo da proposta, ou seja, é o único aspeto de execução do contrato submetido à concorrência que releva para efeitos
Relator: HELENA AFONSO
programa do procedimento e do previsto no artigo 146.º, n.º 2, al. d) e e) do Código dos Contratos Públicos, tendo a sentença recorrida incorrido no vício
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
não era, nos termos do programa do procedimento, obrigatória, constatando-se que o mesmo contém termos ou condições que violam aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência definidos
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Existindo um contrato que não discrimina e individualiza quais as obras que estão abrangidas pelos rendimentos resultantes da propriedade intelectual, quais os programas que estiveram na génese da intitulada produção