Tribunal Central Administrativo Sul
I – Atento o previsto no citado artigo 45.º do CPTA, aplicável ex vi n.º 6, do artigo 102.º do CPTA, a ocorrência de uma situação de execução do contrato constitui causa de modificação do objecto do processo e não de impossibilidade ou inutilidade da lide, regime este aplicável ao caso dos presentes autos, por força do estabelecido no artigo 45.º-A, n.º 1, alínea a), do CPTA. II – Nos termos do estabelecido no n.º 4, do artigo 57.º do CCP, os documentos, designadamente, o referido “Anexo II”, devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar. III - Resulta das disposições conjugadas dos artigos 54.º, n.º 1, da Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto, 2.º, alínea g) e 7.º, n.º 1 do DL 290-D/99, de 2 de Agosto, que os documentos submetidos na plataforma electrónica devem ser assinados com recurso a uma assinatura electrónica qualificada e que a aposição de assinatura electrónica qualificada a um documento electrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos e cria a presunção, nomeadamente, de que a pessoa que apôs a assinatura electrónica qualificada é o titular desta ou, no caso da pessoa colectiva ser a titular da assinatura electrónica qualificada, a pessoa que apôs a assinatura é representante da mesma com poderes bastantes. IV - O certificado digital qualificado de que é titular Jorge ……….., mediante o qual foi assinado o referido documento da proposta, confere poderes ao mesmo para assinar em plataformas electrónicas, em representação da E……, beneficiando, assim, da presunção prevista no artigo 7.º do DL 290-D/99, permitindo relacionar o mesmo com a sua função na E…., pelo que, não era exigível que esta tivesse de submeter à plataforma electrónica um documento electrónico oficial – designadamente, certidão permanente do registo comercial ou procuração emitida pelos legais representantes da Autora, com menção expressa de poderes de representação para obrigar e vincular a mesma, indicando o poder de representação e a assinatura do assinante, em conformidade com o previsto no artigo 54.º, n.º 7, da Lei n.º 96/2015. V - A menção a estes poderes corresponde à exigência a que se refere o artigo 54.º, n.º 2, da Lei n.º 96/2015, em conformidade com a exigência decorrente da previsão do artigo 57.º, n.º 4, do CCP, não se estando perante uma situação de exclusão da proposta apresentada pela Autora, ora Recorrente, com fundamento na violação do disposto na alínea a) do 9.1, 9.6 e 13.2 do programa do procedimento e do previsto no artigo 146.º, n.º 2, al. d) e e) do Código dos Contratos Públicos, tendo a sentença recorrida incorrido no vício de violação do disposto no artigo 7.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto e no artigo 54.º, n.º 7 da Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto.
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