Tribunal Central Administrativo Sul

708/08.2BELRS

Data
2024-02-29
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - No caso de processos instaurados antes de janeiro de 2012, o novo regime de recursos instituído pela Lei 118/2019, de 17 de setembro, só não se aplica se a decisão tiver sido proferida antes da data de entrada em vigor da lei em causa, ainda que o recurso já seja interposto na sua vigência. II - Um custo será fiscalmente dedutível se por reporte ao momento em que foi contraído se mostrar adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros, em nada podendo relevar a circunstância da operação económica se apresentar improdutiva ou economicamente prejudicial ou mesmo danosa. III - Estão vedadas à AT atuações que coloquem em causa o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo. IV - A questão do uso pessoal não constitui, de todo, um facto notório, na medida em que apenas são passíveis de qualificação enquanto tal, e ao abrigo do artigo 412.º do CPC, os que são do conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação, não bastando, contudo, qualquer conhecimento, sendo, portanto, indispensável um conhecimento extenso, ou seja, elevado a tal grau da difusão, que o facto apareça revestido do carácter de certeza, e tal não resultará, de todo, do facto do mesmo ser uma figura pública. V - São considerados rendimentos de capitais sujeitos a incidência de IRS, os lucros, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, colocados à disposição dos respetivos titulares, desde que se demonstre, para o efeito, os factos génese (cfr. artigo 5.º do CIRS). VI - A única presunção legal estabelecida para o efeito, encontra-se plasmada no artigo 6.º, nº4, do CIRS, da qual deriva, desde logo, que a operatividade da mesma pressupõe, ab initio, um registo na conta corrente do sócio, que reflita um acréscimo patrimonial na sua esfera jurídica. VII - Inexistindo uma situação subsumível na presunção referida no ponto anterior, caberia à AT demonstrar o quid da qualificação efetuada, sendo que a subsunção e tributação como rendimento da categoria E, tem carácter residual, não ficando, naturalmente, na discricionariedade da AT escolher se um determinado rendimento há-de ser enquadrado e tributado, designadamente, como rendimento da categoria A ou da categoria E. VIII - O direito de autor tem uma componente patrimonial, a qual serve para legitimar a instituição de uma contrapartida pecuniária, de forma que um terceiro possa utilizar a obra originária, no seu todo ou parcialmente. IX - Constituindo os benefícios fiscais uma delimitação negativa dos factos tributários que lhe subjazem, era ao Impugnante que competia a prova de que, in casu, os factos se subsumiam no normativo 56.º do EBF X - Existindo um contrato que não discrimina e individualiza quais as obras que estão abrangidas pelos rendimentos resultantes da propriedade intelectual, quais os programas que estiveram na génese da intitulada produção artística, tal coarta, per se, a possibilidade de se aferir da concreta/casuística criação artística, da individualidade e da marca pessoal do Impugnante, elementos estes que se reputam de vitais para a concreta aferição de obra, e de direitos resultantes da propriedade intelectual. XI - O alcance do princípio do inquisitório deve ser interpretado considerando as exigências em termos de distribuição do ónus da prova.

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