Tribunal Central Administrativo Sul
I – Contemplando o Anexo B2 o quadro a preencher com uma coluna destinada a indicar os encargos sociais, que se subdivide em outras três, para indicar os descontos para a segurança social, acidentes de trabalho e medicina de trabalho, não deve ser preenchida apenas com os encargos sociais suportados pelo pagamento dos vencimentos, devendo compreender também os montantes dos encargos sociais a suportar por via do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, o que a Gertal, S.A., não observou, ao contrário da A. aqui Recorrente; II - Ora, tais montantes também concorreram para a formação do preço, tratando-se de aplicar taxas que estão previstas na lei (as resultantes da aplicação dos arts. 1º, e 2º do Decreto Regulamentar nº 12/83), sendo certo que a não consideração de tais encargos viola o ponto 8.2 do Programa do Concurso, já que o valor da matéria prima alimentar não poderá ser inferior a 50% do preço unitário da refeição; III - Assim sendo, a proposta da concorrente Gertal deveria ter sido excluída, por revelar “que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados (…)” e “que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis” (cfr. art. 70, nº 2, als. b) e f) do CCP); IV - E o facto do critério de adjudicação ser o do mais baixo preço não permite que se posterguem as normas estabelecidas no programa do concurso e caderno de encargos ou as vinculações legais ou regulamentares aplicáveis, sendo o respeito de tais normas absolutamente essenciais para prossecução do interesse público, pelo que a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento na aplicação das peças concursais, nem dos arts. 236º do C. Civil, 4º e 5º do CPA e 73º e 74º do CCP; V - Porque na presente data, o contrato, que respeita ao ano lectivo de 2010/2011, já estará integralmente cumprido tornou-se supervenientemente impossível condenar o Município a adjudicar o concurso à Uniself, pelo que reconhecendo-se ao autor o direito a ser indemnizado, deve ser dado cumprimento ao disposto no art. 102º, nº 5 do CPTA.
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