Tribunal Central Administrativo Sul

248/17.9BEFUN

Data
2018-08-29
Relator
CRISTINA DOS SANTOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Para atribuição de direitos de exploração do s...... 12 destinado a actividade comercial no M…. M… dos Lavradores cabe ter em linha de conta o disposto na Lei 75/2013, 12.09 (Regime Jurídico das Autarquias Locais - RJAL) e no DL 10/2015, 16.01 (Regime jurídico de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração - RJACSR). 2. Sendo certo que em matéria de enumeração específica dos bens do domínio público regional os Estatutos Político-Administrativos das regiões autónomas nada definem, cabe aplicar o disposto na Lei 75/2013, 12.09 (RJAL) e no DL 10/2015, 16.01 (RJACSR), concluindo no sentido de que o Mercado dos Lavradores constitui um bem do domínio privado do Município do Funchal. 3. Compete a integração no domínio privado municipal na medida e que “(..) a aplicação de um (certo) regime de dominialidade só tem sentido até onde se justificar a garantia da função pública determinante da dominialização desse bem. (..)” (Ana Raquel Moniz, Domínio público local: noção e âmbito, in Domínio Público Local, Junho/2006 CEJUR pág. 22). 4. Nos termos do artº 67º nº 3 DL 10/2015, 16.01, o m….. m…. desempenha funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola, à semelhança da actividade económica desenvolvida por qualquer estabelecimento privado de comércio a retalho de bens alimentares, na forma de grande superfície comercial, vulgo “centro comercial”, o que não configura nenhuma função pública. 5. Em matéria de competência, deve o município “criar, construir e gerir instalações … de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal” [artº 33º nº 1 al. ee) Lei 75/2013] e assegurar a respectiva gestão, v.g. das lojas que constituem o m…. do municipal, entendendo-se por lojas (ou s......s) os “locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos” [68º a) DL 10/2015], com base em regulamento interno que determine os critérios de atribuição dos espaços de venda do mercado aos particulares interessados segundo os princípios da concorrência – o mesmo é dizer, no caso concreto e atento o artº 17º do programa do procedimento concursal, segundo as regras vigentes no Código dos Contratos Públicos. 6. Consequentemente, de harmonia com o bloco normativo citado, o exercício económico de comércio a retalho nas lojas do M…. dos Lavradores constitui uma actividade de natureza privada, a exercer pelos operadores económicos interessados em concorrer em mercado aberto e concorrencial para a atribuição dos espaços de venda (nomeadamente os locais de venda autónomos denominados de lojas) do dito M…., cuja gestão compete ao Município por determinação expressa de lei, sem prejuízo de delegação de competência na Freguesia (71º DL 10/2015). 7. O que significa que o contrato de atribuição do s...... (loja) nº 12 no M… M… dos Lavradores tem por objecto o exercício de uma actividade materialmente privada, que não está reservada ao sector público, actividade a exercer num imóvel integrado no domínio privado municipal, pelo que configura um contrato de concessão do direito de exploração de actividade comercial a exercer no mencionado s...... (loja) nº 12 no M… M… dos Lavradores.

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