Tribunal Central Administrativo Sul

2282/20.2 BELSB

Data
2023-12-12
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O documento da companhia de seguros relativo ao(s) contrato(s) de seguro não constitui um serviço a prestar pelo adjudicatário - serviços de vigilância e segurança provada, rondas, para 365 dias, 24horas/dia, das instalações do Centro de Formação de Sintra da Escola Nacional de Bombeiro (alínea A) do probatório-, nem uma contraprestação a receber por este por esse serviço. II - Donde, ter-se-á de entender que a exigência da Entidade Adjudicante quanto ao documento previsto na alínea h) do nº 3 da Cláusula 8ª do PC, releva para aferir de aspectos específicos da prestação de serviços objecto do futuro contrato a celebrar aos quais a Autora deveria ficar vinculada, mas que não derivam daquele objecto – cfr. cláusulas 8ª (Obrigações relativas a seguros) e 20ª (Seguros) do CE constante da alínea C) do probatório). III - Neste conspecto, a exclusão da proposta apresentada pela Recorrida/Autora por preterição da formalidade documental exigida na Cláusula 8ª, nº 3, al. h), do Programa do Concurso, ao abrigo do poder de autorregulação procedimental reconhecido no nº 4 do artº 132º, do CCP, apenas seria admissível se o programa do concurso o previsse expressamente, o que não ocorre - vide Clª 21ª do PC que remete para as causas de exclusão enunciadas no nº 2 do artigo 70º do CCP. IV - Logo, se o programa do concurso não sanciona, de forma expressa, com a exclusão da proposta, o incumprimento das regras que criou, o órgão competente para a decisão de contratar não pode, sob pena de violação do disposto na alínea n) do nº 2 do artigo 146º do CCP, afastar uma proposta que não observe essas mesmas disposições. V - Todavia, tendo já sido integralmente executado o contrato por parte da contra-interessada, já não se pode manter o decidido pelo Tribunal a quo na parte em que anulou o acto de adjudicação. Sem prejuízo de se reconhecer que a proposta da Recorrida não podia ter sido excluída o que conduziria a que fosse retomado o procedimento e praticado novo acto de adjudicação em conformidade, porquanto, caso fosse apresentado o documento em falta, não se identificando outras causas de exclusão, deveria ter sido a proposta da Recorrida/Autora a adjudicada, por ser esta que se apresenta como a proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade do mais baixo preço, por ser este o único critério de adjudicação sujeito à concorrência (pedido). VI - Há, assim, que concluir que a Recorrida tem o direito a ser indemnizada nos termos do disposto nos artigos 45º e 45.º-A, nº 1, als. a) e b) do CPTA.

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