Tribunal Central Administrativo Sul

3564/23.7BELSB

Data
2024-04-24
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Nos termos do art. 57.º, n.º 3 do CCP, os documentos facultativos – independentemente de se reportarem a atributos ou termos ou condições – integram a proposta; II - Ainda que perante documento cuja apresentação não era, nos termos do programa do procedimento, obrigatória, constatando-se que o mesmo contém termos ou condições que violam aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência definidos no Caderno de Encargo, tratando-se de uma causa de exclusão de natureza substantiva, não pode o documento ser desconsiderado atuando-se como se o mesmo não tivesse sido junto à proposta, antes se impondo a exclusão da proposta nos termos do art. 70.º, n.º 2 al. al. b) do CCP; III - A existência de uma declaração genérica de cumprimento do caderno de encargos não permite compensar o incumprimento específico das condições contratuais exigidas: IV - O pedido de esclarecimento da proposta não pode ser formulado quando vise alterar a proposta, retirando-lhe os elementos que determinavam a exclusão da proposta, e assim permitir a sua admissão; V - A admissão de proposta que contém termos e condições que violam aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos comporta a violação dos princípios da concorrência e igualdade; VI - Excluídas todas as demais propostas, mantendo-se apenas a do impugnante e que foi já objeto de análise e avaliação, mostra-se devida a adjudicação à sua proposta.

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