Tribunal Central Administrativo Sul

132/19.1BESNT

Data
2021-06-17
Relator
PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- O art.º 60.º, n.º 3 do CCP refere-se a discrepâncias existentes entre os preços globais e os preços unitários indicados no documento primitivo da proposta e não a eventuais discrepâncias ou incoerências entre o conteúdo destes documentos primitivos e obrigatórios que instruem a proposta e os esclarecimentos apresentados posteriormente em resposta a pedido de esclarecimento do Júri quanto à suficiência do preço oferecido pelos concorrentes para fazer frente aos custos que supõem a boa execução das prestações implicadas no contrato concursado. II- Atendendo a que o esclarecimento prestado pela contrainteressada não contém a lista de preços unitários determinada pelo contraente público nas peças do concurso, mas antes um exercício realizado pela contrainteressada no sentido de demonstrar que o preço final por si proposto é apto a cobrir todos os custos envolvidos com a execução do contrato, mormente para o efeito de demonstrar o cumprimento de vinculações legais e regulamentares atinentes à mobilização e remuneração dos recursos humanos necessários à boa execução do contrato, não há lugar à aplicação do art.º 60.º, n.º 3 do CCP. III- Considerando o manancial informativo fornecido pelo contratante público nas peças do concurso, apenas coube aos concorrentes estabelecer e calcular os concretos custos e indicar os respetivos preços unitários e o preço final global pelo qual se propõem a contratar com o contratante público. IV- O único atributo da proposta é o preço, uma vez que o preço é o único aspeto submetido à concorrência, em virtude de o critério de adjudicação ser “o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo por base o preço enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar”, calculado de acordo com uma fórmula matemática estabelecida no programa do concurso. V- Por conseguinte, não se descortina qualquer motivo para aplicação do disposto no art.º 60.º n.º 3 do CCP ao caso versado, pois que, tomando em consideração a proposta da contrainteressada, com destaque para a lista de preços unitários e para o “mapa de preços”, assoma como cristalino que o preço final global indicado pela contrainteressada constitui o resultado matemático correto das operações aritméticas aplicadas aos preços unitários. VI- A análise da impetração da Recorrente permite concluir que a mesma pretende, afinal, uma retificação do valor final global da proposta, e não, propriamente, fazer uso da regra da supremacia dos preços unitários indicados sobre o preço final global indicado pela contrainteressada, visto que, a Recorrente não funda a sua impetração nos elementos constantes da proposta inicialmente entregue pela contrainteressada, mas sim nos esclarecimentos prestados posteriormente quanto à suficiência do preço proposto face aos custos estimados com a execução do contrato. VII- Assim, a Recorrente pretende alterar o preço final global da proposta da Recorrente, não porque aquele preço não constitua o resultado matematicamente correto face aos preços unitários indicados, mas porque, na interpretação que realiza sobre os esclarecimentos apresentados pela contrainteressada, a Recorrente pretende que tais custos estão subdimensionados. VIII- Seja como for, não se descortina no caso posto qualquer erro matemático, de cálculo, ou de qualquer outra natureza, contido na proposta da contrainteressada e que imponha a correção ou retificação oficiosa nos termos previstos no art.º 72.º, n.º 4 do CCP, ou que implique a atuação da regra de prevalência inscrita no art.º 60.º, n.º 3 do CCP. IX- A prestação de serviços de segurança privada constitui um setor de atividade económica, um mercado, altamente competitivo e concorrencial, o que tem óbvios reflexos sobre os procedimentos de contratação pública, e que motivou a publicação da Lei n.º 46/2019, de 8 de julho, que alterou o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção, e no âmbito do qual foi aditado o art.º 5.º-A com vista à proibição de práticas comerciais desleais por banda das empresas deste mercado, designadamente, a contratação com prejuízo, prática esta qualificada expressamente como comercialmente desleal. X- A eventual insuficiência do preço proposto pelos concorrentes não constitui um aspeto meramente venial, antes assumindo verdadeira essencialidade na promoção de uma sã concorrência no mercado, bem como na promoção da conformação da atividade económica e respetivos operadores com o bloco de legalidade aplicável. XI- E é justamente por tais razões que, a verificar-se a insuficiência do preço proposto pelo concorrente para satisfação integral dos custos originados pela execução do contrato concursado, a proposta deve, por princípio, ser excluída, de acordo com o art.º 70.º, n.º 2, al. f) do CCP, pois que, doutro modo, acarretará uma deficiente execução do contrato e/ou o incumprimento de obrigações legais, nomeadamente, de natureza laboral e social. XII- A operatividade da al. f) do n.º 2 do art.º 70.º está dependente, por conseguinte, da circunstância de a entidade adjudicante determinar, “com absoluta segurança, baseada nos elementos constantes de uma proposta, que os custos cuja satisfação é exigida pelas normas jurídicas aplicáveis ao contrato que se visa celebrar, constantes de fontes vinculativas para as partes, sejam elas expressamente previstas ou não nas peças do procedimento, não podem ser cobertos pelo preço proposto” (PEDRO FERNÁNDEZ SANCHÉZ, A exclusão de propostas prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP como meio de proteção da entidade adjudicante contra preços anormalmente baixos, in Estudos sobre Contratos Públicos, março 2019, AAFDL Editora, p. 83). E tal pode suceder nos casos em que a entidade adjudicante, ao analisar a proposta de um concorrente, “continue a verificar, com base no somatório das informações que dela constam, ser juridicamente impossível que o clausulado proposto satisfaça normas legais ou regulamentares vinculativas para ela própria ou para o proponente- por exemplo, por verificar ser matematicamente impossível que o preço proposto cubra custos laborais, ou outros, cuja satisfação é juridicamente obrigatória”. (idem, p. 91) XIII- É imprescindível que a conclusão da entidade adjudicante- quanto à insuficiência do preço constante da proposta para fazer face a todos os custos legalmente obrigatórios- se baseie no teor dos documentos que integram a proposta, incluindo esclarecimentos posteriormente apresentados, e permitam fundar objetivamente a conclusão de que tal proposta originaria um contrato ilegal no caso de sobre a mesma recair a adjudicação. O juízo objetivo aqui necessário concerne ao exercício lógico-racional quanto aos custos mínimos legalmente obrigatórios envolvidos na execução do objeto do contrato e o montante do preço final proposto, o que traduz, em muitos casos, uma operação de cariz aritmético. XIV- Apresenta-se destituído de sentido lógico que o serviço de vigilância estática, porque implica um “giro” pelo interior das instalações no início e no final de cada turno, deva ser qualificado como serviço de rondista. A ser assim, todos os vigilantes deveriam receber o aludido subsídio, deixando de ter utilidade a distinção deste serviço de rondas face às demais tarefas do vigilante. Sendo assim, os valores apontados pela Recorrente a título de custos com o subsídio de Chefe de Grupo e com o subsídio de rondista revelam-se incompreensíveis. XV- Diga-se, aliás, que, a vingar a tese da Recorrente, também o preço final da sua proposta não seria suficiente para cobrir todos os custos, em consonância com o que deriva da sua nota justificativa, apresentada em 05/11/2018 aos esclarecimentos solicitados pelo Júri. XVI- No que se refere à alegação, por parte da Recorrente, quanto à insuficiência do preço da proposta da contrainteressada para efeitos de pagamento do seguro de acidentes de trabalho, concretamente, que o valor contemplado pela contrainteressada com tal seguro é manifestamente insuficiente para cobrir o real custo de tal seguro, verifica-se que o argumentório da Recorrente traduz um exercício meramente especulativo na medida em que baseia toda a sua aritmética noutras propostas apresentadas pela agora contrainteressada noutros procedimentos concursais, e em que os contratos em causa respeitam a valores e características muito diversas do contrato concursado nos presentes autos. Ou seja, a argumentação da Recorrente esteia-se, fundamentalmente, em elementos documentais que não integram a proposta da contrainteressada, nem qualquer outro documento constante do vertente procedimento concursal. XVII- Considerando que a contrainteressada tem cerca de 2.800 trabalhadores, alocados em inúmeros postos de trabalho em todo o território nacional e presta serviço em múltiplos locais em todo o território nacional, afigura-se crível que parte dos meios humanos, materiais e logísticos necessários à execução do contrato concursado já se encontrem na esfera da contrainteressada, o que permite uma poupança em termos de determinados custos com formação, fardamento, seguros, equipamentos, etc.. Por outra banda, é também consabido que os prémios dos seguros variam em função de uma multiplicidade de fatores, o que permite aceitar que os custos inerentes a tal já se encontrem diluídos na própria estrutura de custos da empresa e, por essa via, o custo especificamente imputado ao contrato agora concursado possa ser substancialmente mais baixa.

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