Tribunal Central Administrativo Sul
1. Os documentos respeitantes à qualificação dos concorrentes, destinados à comprovar a capacidade jurídica destes revelada mediante a titulação de habilitações ou autorizações profissionais específicas exigidas no concreto procedimento – vd. artºs. 67º a 70º, DL 55/99, 02.03 – não são passíveis de ser confundidos com os documentos que constituem a proposta, exigidos com finalidade instrutória das mesmas, tanto os que são objecto de referência expressa nas alíneas a) a f) do nº 1 do artº 73º, DL 59/99, como todos cuja exigência se fundamente no conteúdo específico do concreto programa do concurso. 2. A entidade adjudicante pode exigir documentação específica no programa do concurso, vd. artº 73º nº 1, DL 55/99, exigência documental instrutória de propostas que os concorrentes devem observar sob cominação de não admissão por défice instrutório, em exame formal no acto público, vd. artº 94º nº 2 b) DL 55/99 ou na fase subsequente de análise material das propostas no tocante aos requisitos exigidos pela entidade adjudicante tendo em vista as obrigações do futuro co-contratante no âmbito da execução contratual, cfr. artºs. 100º nº 2, 1ª parte, 66º nºs 1 c) e 2, DL 55/99. 3. Tudo quanto do programa do concurso e do clausulado do caderno de encargos não resultar que é total ou parcialmente submetido à concorrência, antes sendo definido de forma precisa em ordem a não permitir a proposta de coisa distinta em sede de execução do contrato por banda dos concorrentes, significa que constitui matéria de observância vinculada nos seus precisos termos, pelo que incorpora os requisitos da proposta apresentada pela qual o concorrente em resposta ao anúncio público, como é o caso, manifesta de forma juridicamente válida e relevante a sua “(..) vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.” – artº 72º nº 1 DL 55/99.
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