Tribunal Central Administrativo Sul
I – O preço conforme decorre da cláusula 14.ª do programa do procedimento, é o único atributo da proposta, ou seja, é o único aspeto de execução do contrato submetido à concorrência que releva para efeitos da respetiva avaliação e adjudicação. II – A valoração dos preços unitários ou do preço decomposto não transforma o critério de adjudicação através da modalidade monofator preço, na modalidade multifator, o que implicava que o critério de adjudicação passasse a ser densificado por um conjunto de fatores, e eventuais subfatores, correspondentes a diversos aspetos da execução do contrato a celebrar, o que no caso, como é evidente não sucederá, pois a avaliação considerando os preços unitários ou decompostos continuará a cingir-se ao fator preço, nos termos previstos na al. b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP.
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