Tribunal Central Administrativo Sul
I – O processo de contencioso pré-contratual é um processo especial (principal) e urgente destinado à impugnação de atos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, incluindo do programa, do caderno de encargos ou de qualquer outro documento conformador do procedimento de formação daqueles contratos. II – O processo de contencioso pré-contratual rege-se, nos termos do disposto no artigo 100º nº 1 do CPTA, pelo disposto na secção II do Título IV do CPTA (compreendendo assim, as disposições insertas nos artigos 100º a 103º), e subsidiariamente, pelo disposto na secção I do capítulo II do título III (ou seja, pelas disposições insertas nos artigos 50º a 65º) e nos termos do disposto no artigo 102º nº 1 do CPTA obedece à tramitação estabelecida no capítulo III do título III (compreendendo assim as disposições insertas nos artigos 78º a 92º), ressalvando-se todavia o preceituado nos nºs 2 a 5 daquele artigo 102º. III – De harmonia com o nº 2 deste artigo 102º do CPTA são os seguintes prazos a observar no processo de contencioso pré-contratual: - 20 dias para a contestação e para as alegações, quando estas tenham lugar (alínea a)); - 10 dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento (alínea b)); - 5 dias para os restantes casos (alínea c)) IV – Se é certo que no âmbito do meio processual «ação administrativa especial» o prazo a observar na reclamação para a conferência prevista no artigo 27º nº 2 do CPTA seja o prazo supletivo geral de 10 dias previsto no nº 1 do artigo 29º do Código, na falta de prazo específico previsto para o efeito, já não é assim no âmbito do meio processual «processo de contencioso pré-contratual» para o qual o prazo supletivo a observar é o de 5 dias referido na alínea c) do nº 2 do artigo 102º do CPTA.
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