635/05.5BELSB
Relator: SOFIA DAVID
aperfeiçoada apenas pode a parte vir concretizar os factos (essenciais) já antes arguidos, melhor explicitá-los, ou trazer aos autos juntamente com aquela concretização outros factos instrumentais que interessem
640 resultados nos descritores e sumários
Relator: SOFIA DAVID
aperfeiçoada apenas pode a parte vir concretizar os factos (essenciais) já antes arguidos, melhor explicitá-los, ou trazer aos autos juntamente com aquela concretização outros factos instrumentais que interessem
Relator: ANA PAULA MARTINS
não foram referidos na acusação, acarretam a nulidade insuprível de falta de audiência do arguido, prevista no art. 42º, nº 1 do ED84
Relator: MARIA CARDOSO
sido observadas as formalidades previstas na lei. 2. A falta de citação pode ser arguida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. artigo
Relator: ANA PINHOL
tipo legal no qual se prevê e pune a infracção imputada ao arguido, pelos que os factos que importa descrever sumariamente na decisão de aplicação da coima não são senão
Relator: CELESTINA CASTANHEIRA
realizar-se não retira o carácter de ilícito disciplinar à conduta do arguido, não constitui nulidade insuprível. IV - A falta de inquirição de uma testemunha não constitui omissão de diligência
Relator: MARIA CARDOSO
daqueles que são próprios do devedor subsidiário. 2. A falta de citação pode ser arguida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. artigo
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
princípio do contraditório, para lhes dar a oportunidade de demonstrar que, afinal, o arguido, não obstante ter sido condenado não atuou com culpa e, ou, no caso dos autos, não
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
sentença no âmbito do CPP, mas sim como fundamento do recurso. II. Tendo a arguida reconhecido a sua responsabilidade e tendo pago voluntariamente o valor de imposto em falta
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido; situação que os autos abundantemente demonstram não se verificar
Relator: JORGE PELICANO
legalmente - art.º 60.º do RJUE II. A Administração não pode sancionar o arguido sem antes ter averiguado, no âmbito do procedimento contra-ordenacional, se este violou os deveres
Relator: JORGE CORTÊS
ilidível quanto aos factos que tenham sido dados como inexistentes ou não praticados pelo arguido, invertendo o ónus da prova
Relator: MARIA CARDOSO
seja, que o juiz não considere necessária a audiência de julgamento e que o arguido ou o Ministério Público não se oponham. 2. A decisão por simples despacho, proferida
Relator: ISABEL FERNANDES
incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. artigo 16.º do CPPT
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
liquidação, mas a sua mera anulabilidade. III- Reconduzindo-se os vícios arguidos a vícios geradores de mera anulabilidade, dispunha a Recorrente de noventa dias, a contar da data da data
Relator: LURDES TOSCANO
presentes autos, teremos de concluir que o presente recurso é admissível. II - Tendo a arguida deduzido oposição à decisão por simples despacho, o Tribunal decidiu contra o que impõe
Relator: SOFIA DAVID
relativas à necessidade de recolha de provas que pode ser frustrada pela presença do arguido. VII - O preceituado
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
mesmo da sua autoria material, mas simultaneamente interesses do serviço e do próprio arguido, que não se compadecem com o arrastar no tempo do processo. VII. Sempre que esteja concretizada
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Como tal, o regime em causa não atenta contra a presunção de inocência do arguido nem contra o seu direito de defesa
Relator: CRISTINA FLORA
deste modo, absolvido o arguido da prática da infracção que de que vem acusado
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
imposição do princípio do in dubio pro reo teria de absolver-se o arguido, com o consequente arquivamento do processo disciplinar. iii) Não ocorre a violação do princípio da separação