Tribunal Central Administrativo Sul

540/10.3BELRS

Data
2020-02-20
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1) A invocação da falta de exercício da gerência de facto, no período relevante, com base em sentença penal absolutória transitada em julgado, em momento posterior à apresentação da petição inicial de oposição, constitui facto superveniente em relação ao oponente, cuja invocação constitui o tribunal recorrido no dever de conhecer. 2) Da sentença penal absolutória (artigo 624.º, n.º 1, do CPC) extrai-se presunção ilidível quanto aos factos que tenham sido dados como inexistentes ou não praticados pelo arguido, invertendo o ónus da prova.

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