Tribunal Central Administrativo Sul

569/17.0BESNT

Data
2019-10-31
Relator
CRISTINA FLORA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Verificando-se a incerteza quando ao preenchimento dos pressupostos do tipo de contra-ordenação “falta de entrega de prestação tributária” previsto e punido no art. 114.º, n.º 5, alínea f) do RGIT, porque se desconhece qual o valor exacto do Pagamento Especial por Conta (PEC) e, portanto, se existe algum imposto a ser entregue a esse título, existindo, portanto, uma dúvida razoável sobre a existência da infracção, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo corolário do princípio da presunção da inocência consagrado no art. 32.º, n.º 2 da CRP, e deste modo, absolvido o arguido da prática da infracção que de que vem acusado.

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