Tribunal Central Administrativo Sul
I. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia a nulidade prevista na alínea c), do nº 1, do artigo 615.º do CPC, é necessário que os fundamentos da decisão se encontrem em oposição com a decisão, no sentido de que entre os fundamentos e a decisão não pode existir contradição lógica. II. Constituindo finalidade do processo de inquérito o apuramento de factos, não se vislumbra que fosse necessário o prévio esclarecimento das circunstâncias relativas à prática da infração, por as mesmas, nos seus aspectos essenciais, serem conhecidas antes mesmo da instauração do processo de inquérito. III. Embora o disposto no n.º 1 do artigo 81.º do ECTOC preveja o processo de inquérito “sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos”, podendo ser configurado como um momento instrutório anterior ao processo disciplinar, aquando da sua instauração já era conhecida, encontrando-se suficientemente concretizada, quer a infração disciplinar, enquadrada no artigo 53.º do ECTOC, quer o seu autor, não se vislumbrando que fossem necessárias realizar outras averiguações ou sequer que os factos a esclarecer não pudessem sê-lo no âmbito do próprio processo disciplinar. IV. No caso em apreço não se encontravam preenchidos os pressupostos para a abertura do processo de inquérito, por serem já conhecidos os elementos essenciais relativos à prática da infração disciplinar por parte do sujeito, ora Autor. V. Admite-se uma margem de liberdade de decisão da entidade com competência disciplinar para abrir ou não o processo de inquérito, optando ou não pela imediata abertura do processo disciplinar, tanto mais, no caso concreto, considerando a amplitude conferida pelo disposto no n.º 1 do artigo 81.º do ECTOC, mas no caso não se encontravam preenchidos os pressupostos previstos no âmbito da norma, sendo estes de controlo vinculado. VI. A decisão de abertura de processo de inquérito ou de processo disciplinar não é inteira ou totalmente livre, antes obedecendo a pressupostos legais, em cuja génese radica o interesse na averiguação dos factos ou ocorrências, ou mesmo da sua autoria material, mas simultaneamente interesses do serviço e do próprio arguido, que não se compadecem com o arrastar no tempo do processo. VII. Sempre que esteja concretizada a infração, o seu autor seja conhecido e não seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos, a entidade com competência disciplinar não tem a liberdade de decidir pela abertura de procedimento de inquérito previamente à abertura de processo disciplinar. VIII. Por o ato de abertura do processo de inquérito não se inserir na previsão do disposto no n.º 1 do artigo 81.º do ECTOC, não se justifica a suspensão dos prazos de prescrição que decorrem da instauração do processo disciplinar, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º do ECTOC.
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